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norma nº 141/2014

Tipo Resolução
Número / Ano 141 / 2014
Date 2014-05-20
EmentaREGULA, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO, O ACESSO A INFORMAÇÕES PREVISTO NO INCISO XXXIII DO ART. 5º, INCISO II DO § 3º DO ART. 37 E NO § 2º DO ART. 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PRESIDENTE
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: administracao(Mcamarapedrapreta.mt.gov.br
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br
RESOLUÇÃO Nº 141/2014
DE 20 DE MAIO DE 2014
Regula, no âmbito do Poder Legislativo, o acesso a informações
previsto no inciso XXXIII do art. 5º, inciso II do $ 3º do art. 37 e
no $ 2º do art. 216 da Constituição Federal, e dá outras
providências.
Lenildo Augusto da Silva, Presidente da Câmara Municipal de
Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
ELE PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
81º.
82º.
$3º.
CAPÍTULOI
DAS DISPOSIÇÕES GERAI
Esta Resolução regulamenta o direito constitucional de acesso à informação, a fim
de garantir sua efetividade, consoante previsto no inciso XXXII do artigo 5º, no
inciso II, do 8 3º do artigo 37 e no $ 2º, do artigo 216, da Constituição Federal, bem
como os regramentos encartados na Lei nº 12.527/2011.
A informação pública deverá estar acessível a todos, adotando a Câmara Municipal
de Pedra Preta-MT, as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de
conteúdo para pessoas com deficiência.
CAPÍTULO IH .
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
O acesso à informação compreende os direitos de obter orientação sobre os
procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá
ser encontrada ou obtida a informação almejada.
Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente
sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou
cópia com ocultação da parte sob sigilo.
Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer ao
Presidente da Câmara Municipal a imediata abertura de sindicância para apurar o
desaparecimento da respectiva documentação.
Verificada a hipótese prevista no 8 2º deste artigo, o responsável pela guarda da
informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar
os meios de provas cabíveis. fio
= ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PRESIDENTE
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: administracao(Acamarapedrapreta.mt.gov.br
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Art.4º - É dever da Câmara Municipal de Pedra Preta promover, independentemente de
requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas
competências, de informações de interesse coletivo ou geral, produzidas ou
custodiadas pelo órgão.
g1º. Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no
mínimo:
I | registro das competências e estrutura organizacional, endereços € telefones
das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
I. registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
WI. registros de despesas;
IV. informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os
respectivos editais € resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V. dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras; e,
VI. respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
82º. As informações constantes dos incisos do 8 1º, deverão estar disponíveis no Portal
Transparência da Câmara Municipal de Pedra Preta-MT.
Art.5º - O acesso a informações públicas será assegurado mediante a criação de Serviço de
Informações ao Cidadão, vinculado à Ouvidoria da Câmara Municipal de Pedra
Preta-MT, em local com condições apropriadas para:
I | atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
N. informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
H | protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.
CAPÍTULO LI
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO A INFORMAÇÃO
SEÇÃO I
Do Pedido de Acesso
Art. 6º - Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações à Câmara
Municipal de Pedra Preta-MT, por qualquer meio legítimo.
$1º. O pedido de acesso a informação deve observar os seguintes requisitos:
I | ter como destinatário o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) junto a
Ouvidoria da Câmara Municipal de Pedra Preta-MT;
I. conter a identificação do requerente (nome, RG, CPF, endereço, e-mail e
telefone) e a especificação da informação requerida;
NJ. ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento de formulário
eletrônico disponibilizado no Portal Transparência da Câmara Municipal de Pedra
Preta; e
g2º.
g3º.
Art. 7º
81º.
$2º.
83º.
ga.
Art, 8º
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IV. alternativamente, ao inciso II, ser formulado ao Serviço de Informação ao
Cidadão (SIC) junto à Ouvidoria, por intermédio dos demais canais de
comunicação.
Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não
pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da
solicitação de informações de interesse público.
O pedido de acesso à informação será atendido pela equipe da Ouvidoria de
imediato, sempre que possível.
Caso não seja possível atender de imediato ao pedido, haverá comunicação ao
interessado, fixando-se o prazo para resposta não superior a 20 (vinte) dias,
admitida prorrogação por 10 (dez) dias, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011.
A eventual prorrogação será devidamente justificada ao requerente, se este assim
solicitar.
A informação armazenada em formato digital será assim fornecida, ressalvado
pedido expresso do requerente.
Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou
parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de
recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ; ainda, ser-lhe indicada
a autoridade competente para sua apreciação.
Não serão atendidos pedidos de acesso a informação:
I genéricos;
H. —desproporcionais ou desarrazoados; ou
NI. que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de
dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja
de competência do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha
Art. 9º
conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o
requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Seção II
Da Tramitação Interna
O pedido de informação formulado pelo interessado será encaminhado ao Serviço
de Informação ao Cidadão (SIC) vinculado à Ouvidoria da Câmara Municipal de
Pedra Preta-MT, o qual disciplinará acerca das demais etapas de tramitação, bem
como prazos a serem respeitados, dentro do órgão.
doble" rato
Art. 10 -
g1º.
$2º.
Art.11º -
Art. 12 -
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Seção XII
Dos Recursos
Negado o acesso a informação o requerente poderá recorrer contra a decisão no
prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência à Controladoria-Geral do Município, se:
I | o acesso a informação não classificada como sigilosa for negado;
HW. a decisão de negativa de acesso a informação total ou parcialmente
classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a
hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou
desclassificação;
NI. os procedimentos de classificação de informação sigilosa, estabelecidos nesta
Resolução, não tiverem sido observados; e
IV. estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos
nesta Resolução.
O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral
do Município depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade
hierarquicamente superior âquela que exarou a decisão impugnada.
Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral do
Município determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias
para dar cumprimento ao disposto nesta Resolução.
Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei nº 7.692, de 1º de julho de 2002,
do Estado de Mato Grosso, ao procedimento de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO A INFORMAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Não poderá ser negado acesso a informação necessária à tutela judicial ou
administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. As informações ou documentos que ver- sem sobre condutas que impliquem
Art. 13 -
Seção II
violação dos direitos humanos, praticada por agentes públicos ou a mando de
autoridades públicas, não poderão ser objeto de restrição de acesso.
O disposto nesta resolução não exclui as demais hipóteses legais de sígilo e de
segredo de justiça, nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da
exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou
entidade privada que tenha qualquer vínculo com o Poder Público.
Das Informações Pessoais
Art. 14 -
O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com
respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às
liberdades e garantias individuais. flo N rnliprtt.
g2.
g3º.
se.
Art. 15
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As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida
privada, honra e imagem:
I. terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo
prazo máximo de cem anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos
legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II. poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão
legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
Aquele que obtiver acesso as informações de que trata este artigo responsabiliza-se
pelo seu uso indevido.
O consentimento referido no inciso JI do $1º não será exigido quando as
informações forem necessárias:
I à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou
legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento
médico;
J. à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse
público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as
informações se referirem;
HI. ao cumprimento de ordem judicial; ou
IV. à proteção do interesse público e geral preponderante.
Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a restrição de
acesso a informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá
ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades
em que estiver envolvida ou ações voltadas para a recuperação de fatos históricos
de maior relevância.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:
I | recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta resolução,
retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de
forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
D. utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar,
alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua
guarda, ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das
atribuições de cargo, emprego ou função pública;
HI. agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso a informação;
IV. divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à
informação sigilosa ou informação pessoal;
V. impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para
fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
a falho
Art. 16 -
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PRESIDENTE
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
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VI. ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para
beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII. destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis
violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
Os órgãos e entidades públicas respondem direta- mente pelos danos causados em
decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações
sigilosas ou informações pessoais, assegurado o direito de apurar responsabilidade
funcional nos casos de dolo ou culpa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em
Art. 17 -
Art. 18.
Art. 19.
Publique-se.
virtude de qualquer vínculo com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação
sigilosa ou pessoal e a submeta a iratamento indevido.
CAPÍTULO VI .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
No prazo máximo de até sessenta dias, a contar do início da vigência desta
Resolução, o Presidente da Câmara Municipal designará autoridade que lhe seja
diretamente subordinada para exercer as seguintes atribuições:
I. assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de
forma eficiente e adequada aos objetivos desta Resolução;
H. monitorar a implementação do disposto nesta Resolução e apresentar
relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
HI. recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao
aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento
do disposto nesta Resolução; e
IV. orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto
nesta Resolução e seus regulamentos.
A Presidência da Câmara Municipai de Pedra Preta-MT, regulamentará mediante
Portaria, as situações omissas nesta Resolução, naquilo que se referir ao acesso à
informações.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se Cumpra-se.
CÂMARA MUNICIPAL PEDRA PRETA
AOS 20 DIAS DO MES DE MAIO DE 2014.
NA dl rt
Lenildo Augusto da Silva Maria da Cruz Martins de Arruda
Presidente 1º Secretária

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