| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 141 / 2014 |
| Date | 2014-05-20 |
| Ementa | REGULA, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO, O ACESSO A INFORMAÇÕES PREVISTO NO INCISO XXXIII DO ART. 5º, INCISO II DO § 3º DO ART. 37 E NO § 2º DO ART. 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PRESIDENTE AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000 TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241 E-mail: administracao(Mcamarapedrapreta.mt.gov.br Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br RESOLUÇÃO Nº 141/2014 DE 20 DE MAIO DE 2014 Regula, no âmbito do Poder Legislativo, o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, inciso II do $ 3º do art. 37 e no $ 2º do art. 216 da Constituição Federal, e dá outras providências. Lenildo Augusto da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO: Art. 1º Art. 2º Art. 3º 81º. 82º. $3º. CAPÍTULOI DAS DISPOSIÇÕES GERAI Esta Resolução regulamenta o direito constitucional de acesso à informação, a fim de garantir sua efetividade, consoante previsto no inciso XXXII do artigo 5º, no inciso II, do 8 3º do artigo 37 e no $ 2º, do artigo 216, da Constituição Federal, bem como os regramentos encartados na Lei nº 12.527/2011. A informação pública deverá estar acessível a todos, adotando a Câmara Municipal de Pedra Preta-MT, as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência. CAPÍTULO IH . DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO O acesso à informação compreende os direitos de obter orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada. Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer ao Presidente da Câmara Municipal a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação. Verificada a hipótese prevista no 8 2º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar os meios de provas cabíveis. fio = ESTADO DE MATO GROSSO CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PRESIDENTE AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000 TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241 E-mail: administracao(Acamarapedrapreta.mt.gov.br Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br Art.4º - É dever da Câmara Municipal de Pedra Preta promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pelo órgão. g1º. Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: I | registro das competências e estrutura organizacional, endereços € telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; I. registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; WI. registros de despesas; IV. informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais € resultados, bem como a todos os contratos celebrados; V. dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras; e, VI. respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. 82º. As informações constantes dos incisos do 8 1º, deverão estar disponíveis no Portal Transparência da Câmara Municipal de Pedra Preta-MT. Art.5º - O acesso a informações públicas será assegurado mediante a criação de Serviço de Informações ao Cidadão, vinculado à Ouvidoria da Câmara Municipal de Pedra Preta-MT, em local com condições apropriadas para: I | atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; N. informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; H | protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações. CAPÍTULO LI DO PROCEDIMENTO DE ACESSO A INFORMAÇÃO SEÇÃO I Do Pedido de Acesso Art. 6º - Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações à Câmara Municipal de Pedra Preta-MT, por qualquer meio legítimo. $1º. O pedido de acesso a informação deve observar os seguintes requisitos: I | ter como destinatário o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) junto a Ouvidoria da Câmara Municipal de Pedra Preta-MT; I. conter a identificação do requerente (nome, RG, CPF, endereço, e-mail e telefone) e a especificação da informação requerida; NJ. ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no Portal Transparência da Câmara Municipal de Pedra Preta; e g2º. g3º. Art. 7º 81º. $2º. 83º. ga. Art, 8º ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PRESIDENTE AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000 TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241 E-mail: administracao(Ocamarapedrapreta.mt.gov.br Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br IV. alternativamente, ao inciso II, ser formulado ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) junto à Ouvidoria, por intermédio dos demais canais de comunicação. Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. O pedido de acesso à informação será atendido pela equipe da Ouvidoria de imediato, sempre que possível. Caso não seja possível atender de imediato ao pedido, haverá comunicação ao interessado, fixando-se o prazo para resposta não superior a 20 (vinte) dias, admitida prorrogação por 10 (dez) dias, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011. A eventual prorrogação será devidamente justificada ao requerente, se este assim solicitar. A informação armazenada em formato digital será assim fornecida, ressalvado pedido expresso do requerente. Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ; ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. Não serão atendidos pedidos de acesso a informação: I genéricos; H. —desproporcionais ou desarrazoados; ou NI. que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade. Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha Art. 9º conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. Seção II Da Tramitação Interna O pedido de informação formulado pelo interessado será encaminhado ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) vinculado à Ouvidoria da Câmara Municipal de Pedra Preta-MT, o qual disciplinará acerca das demais etapas de tramitação, bem como prazos a serem respeitados, dentro do órgão. doble" rato Art. 10 - g1º. $2º. Art.11º - Art. 12 - ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PRESIDENTE AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000 TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241 E-mail: administracao camarapedrapreta.mt.gov.br Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br Seção XII Dos Recursos Negado o acesso a informação o requerente poderá recorrer contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência à Controladoria-Geral do Município, se: I | o acesso a informação não classificada como sigilosa for negado; HW. a decisão de negativa de acesso a informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; NI. os procedimentos de classificação de informação sigilosa, estabelecidos nesta Resolução, não tiverem sido observados; e IV. estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Resolução. O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral do Município depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior âquela que exarou a decisão impugnada. Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral do Município determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Resolução. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei nº 7.692, de 1º de julho de 2002, do Estado de Mato Grosso, ao procedimento de que trata este Capítulo. CAPÍTULO IV DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO A INFORMAÇÃO Seção I Das Disposições Gerais Não poderá ser negado acesso a informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Parágrafo único. As informações ou documentos que ver- sem sobre condutas que impliquem Art. 13 - Seção II violação dos direitos humanos, praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas, não poderão ser objeto de restrição de acesso. O disposto nesta resolução não exclui as demais hipóteses legais de sígilo e de segredo de justiça, nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o Poder Público. Das Informações Pessoais Art. 14 - O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. flo N rnliprtt. g2. g3º. se. Art. 15 ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PRESIDENTE AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000 TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241 E-mail: administracao(Ocamarapedrapreta.mt.gov.br Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: I. terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de cem anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e II. poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. Aquele que obtiver acesso as informações de que trata este artigo responsabiliza-se pelo seu uso indevido. O consentimento referido no inciso JI do $1º não será exigido quando as informações forem necessárias: I à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; J. à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem; HI. ao cumprimento de ordem judicial; ou IV. à proteção do interesse público e geral preponderante. Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a restrição de acesso a informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que estiver envolvida ou ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância. CAPÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público: I | recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta resolução, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; D. utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; HI. agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso a informação; IV. divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; V. impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; a falho Art. 16 - ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PRESIDENTE AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000 TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241 E-mail: administracao(Qcamarapedrapreta.mt.gov.br Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br VI. ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e VII. destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. Os órgãos e entidades públicas respondem direta- mente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, assegurado o direito de apurar responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em Art. 17 - Art. 18. Art. 19. Publique-se. virtude de qualquer vínculo com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a iratamento indevido. CAPÍTULO VI . DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS No prazo máximo de até sessenta dias, a contar do início da vigência desta Resolução, o Presidente da Câmara Municipal designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para exercer as seguintes atribuições: I. assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Resolução; H. monitorar a implementação do disposto nesta Resolução e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento; HI. recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Resolução; e IV. orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Resolução e seus regulamentos. A Presidência da Câmara Municipai de Pedra Preta-MT, regulamentará mediante Portaria, as situações omissas nesta Resolução, naquilo que se referir ao acesso à informações. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se Cumpra-se. CÂMARA MUNICIPAL PEDRA PRETA AOS 20 DIAS DO MES DE MAIO DE 2014. NA dl rt Lenildo Augusto da Silva Maria da Cruz Martins de Arruda Presidente 1º Secretária