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norma nº 1853/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1853 / 2025
Date 2025-07-09
EmentaInstitui a prorrogação do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS/2025, relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas para com o fisco municipal e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
LEI Nº 1.853, DE 9 DE JULHO DE 2025.
Institui a prorrogação do Programa De Recuperação
Fiscal - REFIS/2025, relativo aos débitos fiscais de
pessoas físicas e jurídicas para com O fisco
municipal e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o "PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS 2025 do Município de
Pedra Preta-MT", destinado a promover o recebimento à vista e ou parcelado dos créditos tributários e
não tributários devidos à Fazenda Pública Municipal de Pedra Preta - MT, vencidos até 31 de dezembro
de 2024, decorrente de débitos de pessoas físicas ou jurídicas com sede ou não no Município,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa
ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado ou retido.
Art. 2º A administração do Programa será desempenhada pela Secretaria Municipal de
Finanças a qual compete programar os procedimentos necessários à sua execução, inclusive ampla
divulgação e publicidade desta Lei, podendo notificar os contribuintes em situação de débito, que
poderão optar pelo pagamento na forma do 8 1º do artigo 5º, combinado, no que couber com os Incisos
de la V do artigo 6º desta Lei.
Art. 3º Para efeitos desta Lei entende-se por créditos tributários e não tributários os valores
inscritos ou não em dívida ativa, constituída ou não em fase de cobrança administrativa ou judicial, a
respeito dos quais não haja qualquer pendência de defesa administrativa ou de recurso judicial.
Parágrafo único. Existindo defesa administrativa ou recurso judicial o sujeito passivo deverá
desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou de recurso interposto, ou ação judicial
proposta e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos
administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 4º O ingresso nos REFIS do Município, dar-se-á por opção do devedor, que fará jus ao
regime especial de consolidação e parcelamento de todos os débitos para com o Município de Pedra
Preta, com exceção daqueles relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e referentes
à Alienação de Bens e parcelamentos anteriores.
& 1º A adesão do Contribuinte ao programa a que se refere o art. 1º desta Lei deverá ser
realizada de 10 de julho de 2025 até 8 de outubro de 2025.
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — nele pedras ra A v.br — gabinete pedrapreta.mt.gov.br
Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
& 2º O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo próprio sujeito passivo ou
representante legal devidamente autorizado, por procuração regi.
Art. 5º O parcelamento não poderá exceder a 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas.
& 1º O débito consolidado na forma desta Lei poderá ser parcelado, respeitado o valor
mínimo de cada parcela em 22 (vinte e duas) UPFM's (Unidade Padrão Fiscal Municipal) de Pedra Preta
para Pessoa Física e 44 (quarenta e quatro) UPFM's (Unidade Padrão Fiscal Municipal) de Pedra Preta
para Pessoa Jurídica.
5 2º A falta de pagamento de qualquer parcela até a data do vencimento ensejará o
acréscimo de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao
máximo de 10% (dez por cento) e de juros de mora dé 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês
subsequente ao do vencimento. .
CAPÍTULO IH
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS E DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 6º A dívida objeto do parcelamento ou do pagamento à vista será consolidada com
todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis, inclusive honorários advocatícios, na data do
requerimento. :
& 1º Os valores referentes a honorários advocatícios não sofrerão qualquer desconto.
5 2º O REFIS Municipal beneficiará o contribuinte da seguinte forma:
|- Para quitação a vista, em parcela única o contribuinte será beneficiado com a exclusão de
100% (cem por cento) dos valores de juros é multas.
|l - Para quitação em até 03 (três) parcelas mensais o contribuinte será beneficiado com a
exclusão de 80% (oitenta por cento) dos valores de juros e multas.
HI - Para quitação em até 06 (seis) parcelas mensais o contribuinte será beneficiado com a
exclusão de 60% (sessenta por cento) dos valores de juros e multas.
IV - Para quitação em até 09 (nove) parcelas mensais o contribuinte será beneficiado com a
exclusão de 40% (quarenta por cento) dos valores de juros e multas.
V - Para quitação em até 12 (doze) parcelas mensais o contribuinte será beneficiado com a
exclusão de 20% (vinte por cento) dos valores de juros e multas.
VI - Para quitação em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais o contribuinte será beneficiado
com a exclusão de 5% (cinco por cento) dos valores de juros e multas.
& 3º No caso de parcelamento de debito fiscal em Cobrança Judicial, o sujeito passivo deverá
pagar à vista os emolumentos e demais encargos legais, devendo apresentar comprovante de
pagamento do recolhimento, o que suspenderá a execução até a quitação do parcelamento.
Art. 7º Consolidado o debito o devedor assinará o Termo de Confissão de dívida.
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — repor pdrareo meio gabineteO pedrapreta.mt.gov.br
,
Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
CAPÍTULO IV
DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO
Art. 8º O montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a 22 (vinte e duas)
Unidade Padrão Fiscal do Município - UPFM, para Pessoa Física, e, 44 (quarenta e quatro) Unidade
Padrão Fiscal do Município - UPFM para Pessoa Jurídica.
Art. 9º As parcelas vencerão no quinto dia útil do mês subsequente, devendo a primeira ser
paga no momento da formalização do parcelamento.
Parágrafo único. Não produzirá efeitos o requerimento de adesão formulado sem o
correspondente pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
CAPÍTULO V
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 10º O parcelamento será rescindido automaticamente nas seguintes hipóteses:
|- Inadimplência por mais de 60 (sessenta) dias após o vencimento da parcela.
|l - Decretação de Falência, extinção por liquidação ou cisão no caso de pessoa Jurídica.
Ill - Infração de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei.
Art, 11º A rescisão do parcelamento requerido nos termos da presente Lei independerá de
notificação prévia ao sujeito passivo e implicará:
| - Imediata execução judicial dos débitos que não foram extintos com o pagamento das
parcelas ou envio para Cartório de protesto, independentemente de qualquer providencia
administrativa.
|l - Restabelecimento em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na forma da
legislação aplicável a época dos vencimentos dos débitos originais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12º A opção pelo credenciamento aos REFIS Municipal implicará em:
|- Aceitação plena e irretratável dos débitos e condições de pagamentos estabelecidos.
Il - A Secretaria Municipal de Finanças poderá editar normas regulamentares necessárias
para execução do REFIS.
Art. 13º As despesas decorrentes desta Lei serão levadas à conta de dotações orçamentárias
próprias.
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www .pedrapreta.mt-gow/ gabinete pedrapreta.mt.gov.br
Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
Art. 14º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, regulamentar a presente Lei no que
couber.
Art. 15º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedra Preta/MT, 9 de julho de 2025.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT.
AOS NOVE DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE 2025.
IRACI FE ERA DE SOUZA
Prefeita Municipal
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www.pedrapreta.mt.gov.br — gabineteOpedrapreta.mt.gov.br
. “ae Quinta-feira, 10 de Julho de 2025 «
jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº 4775
E a e eo Cr eee e
Valor:
Tr
Elemento de Despesa:
Fonte de Recursos:
E=
Art. 3º Fica alterado no Plano Plurianual -
cício orçamentário vigente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Pedra Preta/MT, 9 de julho de 2025.
PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA para o exer-
IRACI FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal.
Registrada nesta Secretaria e
Publicada no Diário Oficial.
LEI Nº 1.853, DE 2025 - INSTITUI A PRORROGAÇÃO DO
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS/2025, -
RELATIVO AOS DÉBITOS FISCAIS DE PESSOAS FÍSICAS E
JURÍDICAS PARA COM O FISCO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVID
DE 9 DE JULHO DE 2025.
Institui a prorrogação do Programa De Recuperação Fiscal - REFIS/
2025, relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas pa-
ra com o fisco municipal e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato
Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art, 4º O ingresso nos REFIS do Município, dar-se-á por opção do
| devedor, que fará jus ao regime especial de consolidação e parce-
lamento de todos os débitos para com o Município de Pedra Preta,
| com exceção daqueles relativos ao Imposto sobre Transmissão de
Bens Imóveis - ITBI e referentes à Alienação de Bens e parcela-
mentos anteriores.
$ 1º A adesão do Contribuinte ao programa à que se refere o art.
' 1º desta Lei deverá ser realizada de 10 de julho de 2025 até 8 de
outubro de 2025.
' 52º O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo próprio
' sujeito passivo ou representante legal devidamente autorizado,
| por procuração regi.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA |
Art. 1º Fica instituído o "PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - |
REFIS 2025 do Município de Pedra Preta-MT", destinado a promo-
ver 0 recebimento à vista e ou parcelado dos créditos tributári-
os e não tributários devidos à Fazenda Pública Municipal de Pedra
Preta - MT, vencidos até 31 de dezembro de 2024, decorrente de
Art. 5º O parcelamento não poderá exceder a 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e consecutivas.
g 1º O débito consolidado na forma desta Lei poderá ser parcela-
do, respeitado o valor mínimo de cada parcela em 22 (vinte e du-
: as) UPFM's (Unidade Padrão Fiscal Municipal) de Pedra Preta para
débitos de pessoas físicas ou jurídicas com sede ou não no Muni- ;
cípio, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajui-
zados ou a ajuizar,
com exigibilidade suspensa ou não, inclusive ;
os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado ou |
retido.
Art. 2º A administração do Programa será desempenhada pela
| ximo de 10% (dez por cento) e de juros de mora de
Pessoa Física e 44 (quarenta e quatro) UPFM's (Unidade Padrão
Fiscal Municipal) de Pedra Preta para Pessca Jurídica.
5 2º A falta de pagamento de qualquer parcela até a data do ven-
cimento ensejará o acréscimo de multa de mora de 0,33% (trinta
e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao má-
1% (um por
: cento) ao mês, a partir do mês subsequente ao do vencimento.
Secretaria Municipal de Finanças a qual compete programar OS
procedimentos necessários à sua execução, inclusive ampla divul- .
gação e publicidade desta Lei, podendo notificar os contribuintes |
em situação de débito, que poderão optar pelo pagamento na for- | Art. 6º A dívida objeto do parcelamento ou do pagamento à
ma do $ 1º do artigo 5º, combinado, no que couber com os Incisos
dela V do artigo 6º desta Lei.
| ais cabíveis, inclusive honorários advocatícios,
Art. 3º Para efeitos desta Lei entende-se por créditos tributários |
e não tributários os valores inscritos ou não em dívida ativa, cons-
respeito dos quais não haja qualquer pendência de defesa admi-
nistrativa ou de recurso judicial.
Parágrafo único. Existindo defesa administrativa ou recurso ju-
dicial o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma
irrevogável da impugnação ou de recurso interposto, ou ação ju-
dicial proposta e renunciar a quaisquer alegações de direito so-
bre as quais se fundam os referidos processos administrativos e
CAPÍTULO IIt
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS E DO TERMO DE COM-
PROMISSO
vista
será consolidada com todos os encargos administrativos e judici-
na data do reque-
rimento.
su = no . er ' 81º Os valores referentes a honorários advocatícios não sofrerão
tituída ou não em fase de cobrança administrativa ou judicial, a .
ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito |
queira parcelar.
CAPÍTULO 1
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
AMM-MT + https://amm.diariomunicipal.org
qualquer desconto.
$ 2º O REFIS Municipal beneficiará o contribuinte da seguinte for-
ma:
|- Para quitação a vista, em parcela única o contribuinte será be-
neficiado com a exclusão de 100% (cem por cento) dos valores de
juros e multas.
mensais o contribuinte
(oitenta por cento) dos
Il - Para quitação em até 03 (três) parcelas
será beneficiado com a exclusão de 80%
| valores de juros e multas.
| te será beneficiado com a exclusão de 60%
mensais o contribuin-
(sessenta por cento)
111 - Para quitação em até 06 (seis) parcelas
* dos valores de juros e multas.
351
Assinado Digitalmente
oe Quinta-feira, 10 de julho de 2025 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso e ANO XX | Nº 4775
IV - Para quitação em até 09 (nove) parcelas mensais o contribuin-
te será beneficiado com a exclusão de 40% (quarenta por cento)
dos valores de juros e multas.
V- Para quitação em até 12 (doze) parcelas mensais o contribuin-
valores de juros e multas.
VI - Para quitação em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais 0 |
contribuinte será beneficiado com a exclusão de 5% (cinco por
cento) dos valores de juros e multas.
$ 3º No caso de parcelamento de debito fiscal em Cobrança Judi-
cial, o sujeito passivo deverá pagar à vista os emolumentos e de-.
mais encargos legais, devendo apresentar comprovante de paga- .
mento do recolhimento, o que suspenderá a execução até a qui-
tação do parcelamento.
Art. 7º Consolidado o debito o devedor assinará o Termo de Con-
fissão de dívida.
CAPÍTULO IV
DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO
Art. 8º O montante de cada parcela mensal não poderá ser inferi-
or a 22 (vinte e duas) Unidade Padrão Fiscal do Município - UPFM,
para Pessoa Física, e, 44 (quarenta e quatro) Unidade Padrão Fis- |,
cal do Município - UPFM para Pessoa Jurídica.
quente, devendo a primeira ser paga no momento da formaliza-
ção do parcelamento.
Parágrafo único. Não produzirá efeitos o requerimento de ade-
são formulado sem o correspondente pagamento da parcela úni- | FORME TERMO DE REFERÊNCIA.
- PERÍODO, LOCAL E DATA DE RECEBIMENTO DOS ENVELOPES:
' Recebimento de envelopes contendo a documentação exigida se-
ca ou da primeira parcela.
CAPÍTULO V
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 108 O parcelamento será rescindido automaticamente nas
seguintes hipóteses:
[- Inadimplência por mais de 60 (sessenta) dias após o vencimen- .
to da parcela.
Il - Decretação de Falência, extinção por liquidação ou cisão no |
caso de pessoa Jurídica.
HI - Infração de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 11º A rescisão do parcelamento requerido nos termos da
presente Lei independerá de notificação prévia ao sujeito passivo
e implicará:
| - Imediata execução judicial dos débitos que não foram extintos
com o pagamento das parcelas ou envio para Cartório de protes-
to, independentemente de qualquer providencia administrativa.
| - Restabelecimento em relação ao montante não pago, dos
acréscimos legais na forma da legislação aplicável a época dos
vencimentos dos débitos originais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12º A opção pelo credenciamento aos REFIS Municipal impli- |
cará em:
|- Aceitação plena e irretratável dos débitos e condições de paga- |
mentos estabelecidos.
1 - A Secretaria Municipal de Finanças poderá editar normas regu-
lamentares necessárias para execução do REFIS.
. 13º Lei E] das à ta | Dum : « Ani
Art. 13º As despesas decorrentes desta Lei serão levadas à conta | 2025, proveniente da licitação modalidade Pregão Eletrônico nº
de dotações orçamentárias próprias.
AMM-MT « https://amm.diariomunicipal.org
H https:/Awww.peixotodeazevedo.mt.gov.br,
' app/editais, bem como, estará disponível no Departamento de Li-
' citações da Prefeitura Municipal de Peixoto de Azevedo, Estado de
| Mato Grosso, localizada na Rua Ministro César Cals nº 226, Centro
352
| Art, 14º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, regula-
' mentar a presente Lei no que couber.
| Art. 15º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
é o = Pedra Preta/MT, 9 de julho de 2025.
te será beneficiado com a exclusão de 20% (vinte por cento) dos i ú e julho s
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT.
AOS NOVE DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE 2025.
IRACI FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO
LICITAÇÕES E CONTRATOS
AVISO EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 005/2025
' - OBJETO: SELEÇÃO DE EMPRESA DO SEGMENTO DA CONSTRU-
' ÇÃO CIVIL, PARA EXECUÇÃO DE PROJETOS E OBRAS, PARA POSTE-
RIORMENTE APRESENTAR JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
CONSUBSTANCIADOS NA PRODUÇÃO DE APROXIMADAMENTE 50
UNIDADES HABITACIONAIS, RESIDENCIAIS HORIZONTAIS, EM EM-
PREENDIMENTO COMPOSTO COM SALA, DOIS QUARTOS, COZI-
- NHA, BANHEIRO SOCIAL E ÁREA DE SERVIÇO, COM ÁREA CONS-
Art. 92 As parcelas vencerão no quinto dia útil do mês subse- | TRUÍDA MÍNIMA DE 45,00 (QUARENTA E CINCO) M2, OBJETIVANDO
A CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÃO NO ÂMBITO DO GOVERNO FEDE-
: RAL - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, DISPOSTO NA LEI FE-
DERAL Nº 14.620, 13 DE JULHO DE 2023, ALTERAÇÕES POSTERIO-
RES E DEMAIS LEGISLAÇÕES DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, CON-
rá de 10 de julho de 2025 à 11 de agosto de 2025, nos horários
das 07:00h às 11:00h e das 13:00h às 17:00h (horário local), na
| Sede Administrativa da Prefeitura Municipal de Peixoto de Azeve-
do/MT, situada na Rua Ministro César Cals, nº 226, Centro, nesta
cidade.
- ABERTURA DOS ENVELOPES: Os envelopes serão abertos e ana-
lisados no dia 12 de agosto de 2025 às 08:00h na sala de Licita-
' ções e Contratos.
* - AQUISIÇÃO DO EDITAL: O Edital de Credenciamento nº 005/
' 2025 se encontra à disposição dos interessados pelo e-mail li-
sítios eletrônico
https://pncp.gov.br/
citacaopeixotodeazevedo.mt.gov.br nos
desde a data da publicação, nos seguintes horários: das 07h às
| 1lhe das 13h às 17h, (Horário Local).
Peixoto de Azevedo-MT, 09 de julho 2025.
EMERSON NUNES FREITAS
Agente de Contratação
Port 1203/2025
LICITAÇÕES E CONTRATOS
ADESÃO ATA REGISTRO DE PREÇOS Nº 016/2025
| O MUNICIPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO, Estado de Mato Gros-
so, faz saber que aderiu a Ata de Registro de Preços nº 009/
Assinado Digitalmente
Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
OFÍCIO Nº 275/2025/GAB
Pedra Preta, 10 de julho de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
Laudir Martarello
Presidente da Câmara Municipal
Câmara Municipal de Pedra Preta - MT
Assunto: Encaminha Leis.
Senhor Presidente,
Encaminho vias originais da lei nº 1842/2025, 1843/2025, 1844/2025, 1845/2025,
1846/2025, 1847/2025, 1848/2025, 1849/2025, 1850/2025, 1851/2025, 1852/2025, 1853/2025,
1854/2025, 1855/2025 e 1856/2025, juntamente com suas publicações.
Atenciosamente,
IRACI FE A DE SOUZA
Préfeita Municipal
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www .pedrapreta.mt.gov.br gabinete Opedrapreta.mt.gov.br
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
HH ãõJo"íóIEEEWTVXÇçSTÇCÇÇÇÇrrogrroo.ll
Câmara Municipal de Pedra Preta - MT - Pedra Preta -
MT
001488
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/07/10001488 E
|
Número / Ano 001488/2025 |]
Data / Horário | 10/07/2025 - 18:48:29 |
Assunto Leis Ordinárias Municipais nºs 1842 a 1856/2025.
E Interessado |raciFerreira de Souza - Prefeita Municipal |
Doo Natureza ie
Tipo Documento 1]
e | =
[ema por — (oidimha 3]

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