| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1870 / 2025 |
| Date | 2025-08-05 |
| Ementa | Altera o art. 4º da Lei nº 597, de 13 de dezembro de 2010, que regulamenta as concessões de título de utilidade pública no Município de Pedra Preta-MT, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT Gabinete da Prefeita LEI Nº 1.870, DE 5 DE AGOSTO DE 2025. Altera o art. 4º da Lei nº 597, de 13 de dezembro de 2010, que regulamenta as concessões de título de utilidade pública no Município de Pedra Preta-MT, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º Esta Lei altera a redação do art. 4º da Lei nº 597, de 13 de dezembro de 2010, a fim de estabelecer que as entidades declaradas de utilidade pública que receberem recursos públicos prestarão contas diretamente ao órgão concedente, com emissão de parecer técnico conclusivo e observância de critérios mínimos de comprovação. Art. 2º O art. 4º da Lei Municipal nº 597, de 13 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º As entidades declaradas de utilidade pública que receberem recursos públicos do Município ficam obrigadas a apresentar prestação de contas diretamente ao órgão público concedente, conforme regulamentação vigente. 8 1º A prestação de contas deverá ser analisada pelo setor competente do órgão público concedente, que emitirá parecer fundamentado pela sua aprovação ou rejeição. 8 2º A rejeição da prestação de contas implicará a suspensão do repasse de novos recursos públicos à entidade pelo prazo de 1 (um) ano, quando se tratar de vício insanável que comprometa a regular aplicação dos recursos, nos termos do parecer técnico conclusivo emitido pelo órgão concedente. 83º prestação de contas deverá conter, no mínimo: | — relatório sobre a execução física e o cumprimento do objeto do repasse ou de sua etapa, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo entre metas propostas e resultados alcançados, acompanhado do contrato de prestação de serviço, folders, cartazes do evento, exemplar de publicação, registros fotográficos, matérias jornalísticas, dentre outros; Il — notas fiscais das despesas realizadas; Ill — ordens bancárias e comprovantes de transferências das despesas efetuadas; Iv — declaração do responsável, certificando que o material foi recebido e/ou serviço prestado, e que está conforme as especificações neles consignadas. VIA so : Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Cen LE 78795-000 Pedra Preta/MT Telefone: (66) 3486-4400 — http://www .pedrapref&mt.gov.br — gabinete pedrapreta.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT Gabinete da Prefeita 8 4º Será rejeitada, com fundamento em vício insanável, a prestação de contas da entidade em que ocorrer: | — desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos, em desacordo com o objeto pactuado; Il — inexecução total ou substancial do objeto previsto no instrumento firmado com o Poder Público; Ill — apresentação de documentos falsificados ou uso de quaisquer meios fraudulentos na prestação de contas; IV — ausência dos documentos mínimos exigidos no 8 3º deste artigo, que impossibilite a verificação da execução físico-financeira do objeto; V - movimentação financeira incompatível com os extratos e documentos apresentados. 8 5º O órgão público concedente deverá dar ampla publicidade à prestação de contas apresentada e ao respectivo parecer técnico, preferencialmente por meio do site oficial. Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados até a data de publicação desta lei pelas entidades declaradas de utilidade pública que, embora não tenham prestado contas à Comissão de Economia, Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, nem apresentado relatório à Secretaria Municipal competente ou comprovado a execução de suas atividades sociais, mantiveram-se formalmente constituídas e em funcionamento regular. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT. AOS CINCO DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE 2025. IRACI FERREIRA/DE SOUZA PrefeitaMunicipal Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT Telefone: (66) 3486-4400 — http://www.pedrapreta.mt.gov.br — gabinete pedrapreta.mt.gov.br xe Quarta-feira, 6 de Agosto de 2025 e Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XX | Nº 4794 - LEI Nº 1.870, DE 2025 - ALTERA O ART. 4º DA LEI Nº 597, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE REGULAMENTA AS CONCESSÕES DE TÍTULO-DE UTILIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA-MT, E DÁ'OUTRAS = PROVIDÊNCIAS e Altera o art. 4º da Lei nº 597, de 13 de dezembro de 2010, que regulamenta as concessões de título de utilidade pública no Mu- nicípio de Pedra Preta-MT, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que ihe são conferidas por lei. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º Esta Lei altera a redação do art. 4º da Lei nº 597, de 13 de dezembro de 2010, a fim de estabelecer que as entidades decla- radas de utilidade pública que receberem recursos públicos pres- tarão contas diretamente ao órgão concedente, com emissão de parecer técnico conclusivo e observância de critérios mínimos de comprovação. Art, 2º O art. 4º da Lei Municipal nº 597, de 13 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: Art, 4º As entidades declaradas de utilidade pública que recebe- rem recursos públicos do Município ficam obrigadas a apresentar prestação de contas diretamente ao órgão público concedente, conforme regulamentação vigente. 5 1º A prestação de contas deverá ser analisada pelo setor com- petente do órgão público concedente, que emitirá parecer funda- mentado pela sua aprovação ou rejeição. 8 2º A rejeição da prestação de contas implicará a suspensão do repasse de novos recursos públicos à entidade pelo prazo de 1 : (um) ano, quando se tratar de vício insanável que comprometa a reguiar aplicação dos recursos, nos termos do parecer técnico conclusivo emitido pelo órgão concedente. 53º A prestação de contas deverá conter, no mínimo: | - relatório sobre a execução física e o cumprimento do objeto do repasse ou de sua etapa, contendo as atividades ou projetos de- senvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo entre metas propostas e resultados alcançados, acompanhado do con- trato de prestação de serviço, folders, cartazes do evento, exem- plar de publicação, registros fotográficos, matérias jornalísticas, dentre outros; 1 - notas fiscais das despesas realizadas; Ht - ordens bancárias e comprovantes de transferências das des- pesas efetuadas; iv - declaração do responsável, certificando que o material foi re- cebido e/ou serviço prestado, e que está conforme as especifica- ções neles consignadas. 8 4º Será rejeitada, com fundamento em vício insanável, a pres- tação de contas da entidade em que ocorrer: ! - desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos, em de- sacordo com o objeto pactuado; 1 - inexecução total ou substancial do objeto previsto no instru- mento firmado com o Poder Público; Hl - apresentação de documentos falsificados ou uso de quaisquer meios fraudulentos na prestação de contas; !IV - ausência dos documentos mínimos exigidos no $ 3º deste ar- tigo, que impossibilite a verificação da execução físico-financeira do objeto; V - movimentação financeira incompatível com os extratos e do- cumentos apresentados. 55º O órgão público concedente deverá dar ampla publicidade à prestação de contas apresentada e ao respectivo parecer técnico, preferencialmente por meio do site oficial. Art, 3º Ficam convalidados os atos praticados até a data de pu- blicação desta lei pelas entidades declaradas de utilidade pública que, embora não tenham prestado contas à Comissão de Econo- mia, Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, nem apresenta- do relatório à Secretaria Municipal competente ou comprovado a execução de suas atividades sociais, mantiveram-se formalmente constituídas e em funcionamento regular. Art, 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT. AOS CINCO DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE 2025. IRACI FERREIRA DE SOUZA Prefeita Municipal PORTARIA Nº 342, DE 2025 - CONCEDER FÉRIAS REGULARES À SERVIDORA LUCINETE APARECIDA PARDINHO GONÇALVES Conceder férias regulares à servidora Lucinete Aparecida Pardinho Gonçalves. CONSIDERANDO o recebimento do requerimento de férias regu- lares protocolado pelo Departamento de Recursos Humanos. CONSIDERANDO que a servidora faz jus a referida, adquirida no periodo de 23/12/2022 à 22/12/2023. A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º Conceder férias regulares à servidora Lucinete Apareci- da Pardinho Gonçalves, lotada na Escola Municipal São Sebas- tião, ocupante do cargo de Agente Administrativo, a serem usu- fruídas no período de 18/8/2025 à 1/9/2025 e 15/9/2025 à 29/ 9/2025. Art, 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Pedra Preta, 5 de agosto de 2025. IRACI FERREIRA DE SOUZA Prefeita Municipal Registrada nesta Secretaria Publicada no Diário Oficial da AMM. EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 83, DE 2025 - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 006/2023 EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 83, DE 24 DE JUNHO DE 2025 AMM-MT * https://amm.diariomunicipal.org 645 Assinado Digitalmente Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT Gabinete da Prefeita OFÍCIO Nº 336/2025/GAB Pedra Preta, 6 de agosto de 2025. A Sua Excelência o Senhor Laudir Martarello Presidente da Câmara Municipal Câmara Municipal de Pedra Preta - MT Assunto: Encaminha Leis. Senhor Presidente, Encaminho vias originais da lei nº 1865/2025, 1866/2025, 1867/2025, 1868/2025, 1869/2025 e 1870/2025, juntamente com suas publicações. Atenciosamente, IRACI FE A DE SOUZA Prefeita Municipal Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT Telefone: (66) 3486-4400 — http://www. pedrapreta.mt.gov.br — gabinete pedrapreta.mt.gov.br : Câmara Municipal de Pedra Preta - MT - Pedra Preta - | | À | || MT ' Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 001652 COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/08/07001652 Data / Horário 07/08/2025 - 17:17:54 Assunto Leis Municipais nº 1865 a 1870/2025. Interessado | Iraci Ferreira de Souza - Prefeita Municipal Administrativo Tipo Documento Número Páginas Cidinha