br-locleg corpus explorer

← Pedra Preta (MT)

norma nº 1870/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1870 / 2025
Date 2025-08-05
EmentaAltera o art. 4º da Lei nº 597, de 13 de dezembro de 2010, que regulamenta as concessões de título de utilidade pública no Município de Pedra Preta-MT, e dá outras providências.
native_id1669

Originating matéria

matéria 14300 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
LEI Nº 1.870, DE 5 DE AGOSTO DE 2025.
Altera o art. 4º da Lei nº 597, de 13 de dezembro de
2010, que regulamenta as concessões de título de
utilidade pública no Município de Pedra Preta-MT, e
dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei altera a redação do art. 4º da Lei nº 597, de 13 de dezembro de 2010, a fim
de estabelecer que as entidades declaradas de utilidade pública que receberem recursos públicos
prestarão contas diretamente ao órgão concedente, com emissão de parecer técnico conclusivo e
observância de critérios mínimos de comprovação.
Art. 2º O art. 4º da Lei Municipal nº 597, de 13 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 4º As entidades declaradas de utilidade pública que receberem recursos públicos do
Município ficam obrigadas a apresentar prestação de contas diretamente ao órgão público concedente,
conforme regulamentação vigente.
8 1º A prestação de contas deverá ser analisada pelo setor competente do órgão público
concedente, que emitirá parecer fundamentado pela sua aprovação ou rejeição.
8 2º A rejeição da prestação de contas implicará a suspensão do repasse de novos recursos
públicos à entidade pelo prazo de 1 (um) ano, quando se tratar de vício insanável que
comprometa a regular aplicação dos recursos, nos termos do parecer técnico conclusivo
emitido pelo órgão concedente.
83º prestação de contas deverá conter, no mínimo:
| — relatório sobre a execução física e o cumprimento do objeto do repasse ou de sua etapa,
contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o
comparativo entre metas propostas e resultados alcançados, acompanhado do contrato de
prestação de serviço, folders, cartazes do evento, exemplar de publicação, registros
fotográficos, matérias jornalísticas, dentre outros;
Il — notas fiscais das despesas realizadas;
Ill — ordens bancárias e comprovantes de transferências das despesas efetuadas;
Iv — declaração do responsável, certificando que o material foi recebido e/ou serviço
prestado, e que está conforme as especificações neles consignadas.
VIA so :
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Cen LE 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www .pedrapref&mt.gov.br — gabinete pedrapreta.mt.gov.br
Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
8 4º Será rejeitada, com fundamento em vício insanável, a prestação de contas da entidade
em que ocorrer:
| — desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos, em desacordo com o objeto
pactuado;
Il — inexecução total ou substancial do objeto previsto no instrumento firmado com o Poder
Público;
Ill — apresentação de documentos falsificados ou uso de quaisquer meios fraudulentos na
prestação de contas;
IV — ausência dos documentos mínimos exigidos no 8 3º deste artigo, que impossibilite a
verificação da execução físico-financeira do objeto;
V - movimentação financeira incompatível com os extratos e documentos apresentados.
8 5º O órgão público concedente deverá dar ampla publicidade à prestação de contas
apresentada e ao respectivo parecer técnico, preferencialmente por meio do site oficial.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados até a data de publicação desta lei pelas
entidades declaradas de utilidade pública que, embora não tenham prestado contas à Comissão de
Economia, Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, nem apresentado relatório à Secretaria
Municipal competente ou comprovado a execução de suas atividades sociais, mantiveram-se
formalmente constituídas e em funcionamento regular.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT.
AOS CINCO DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE 2025.
IRACI FERREIRA/DE SOUZA
PrefeitaMunicipal
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www.pedrapreta.mt.gov.br — gabinete pedrapreta.mt.gov.br
xe Quarta-feira, 6 de Agosto de 2025 e Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XX | Nº 4794
- LEI Nº 1.870, DE 2025 - ALTERA O ART. 4º DA LEI Nº 597,
DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE REGULAMENTA AS
CONCESSÕES DE TÍTULO-DE UTILIDADE PÚBLICA NO
MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA-MT, E DÁ'OUTRAS
= PROVIDÊNCIAS e
Altera o art. 4º da Lei nº 597, de 13 de dezembro de 2010, que
regulamenta as concessões de título de utilidade pública no Mu-
nicípio de Pedra Preta-MT, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato
Grosso, usando das atribuições que ihe são conferidas por lei.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei altera a redação do art. 4º da Lei nº 597, de 13 de
dezembro de 2010, a fim de estabelecer que as entidades decla-
radas de utilidade pública que receberem recursos públicos pres-
tarão contas diretamente ao órgão concedente, com emissão de
parecer técnico conclusivo e observância de critérios mínimos de
comprovação.
Art, 2º O art. 4º da Lei Municipal nº 597, de 13 de dezembro de
2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art, 4º As entidades declaradas de utilidade pública que recebe-
rem recursos públicos do Município ficam obrigadas a apresentar
prestação de contas diretamente ao órgão público concedente,
conforme regulamentação vigente.
5 1º A prestação de contas deverá ser analisada pelo setor com-
petente do órgão público concedente, que emitirá parecer funda-
mentado pela sua aprovação ou rejeição.
8 2º A rejeição da prestação de contas implicará a suspensão do
repasse de novos recursos públicos à entidade pelo prazo de 1 :
(um) ano, quando se tratar de vício insanável que comprometa
a reguiar aplicação dos recursos, nos termos do parecer técnico
conclusivo emitido pelo órgão concedente.
53º A prestação de contas deverá conter, no mínimo:
| - relatório sobre a execução física e o cumprimento do objeto do
repasse ou de sua etapa, contendo as atividades ou projetos de-
senvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo entre
metas propostas e resultados alcançados, acompanhado do con-
trato de prestação de serviço, folders, cartazes do evento, exem-
plar de publicação, registros fotográficos, matérias jornalísticas,
dentre outros;
1 - notas fiscais das despesas realizadas;
Ht - ordens bancárias e comprovantes de transferências das des-
pesas efetuadas;
iv - declaração do responsável, certificando que o material foi re-
cebido e/ou serviço prestado, e que está conforme as especifica-
ções neles consignadas.
8 4º Será rejeitada, com fundamento em vício insanável, a pres-
tação de contas da entidade em que ocorrer:
! - desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos, em de-
sacordo com o objeto pactuado;
1 - inexecução total ou substancial do objeto previsto no instru-
mento firmado com o Poder Público;
Hl - apresentação de documentos falsificados ou uso de quaisquer
meios fraudulentos na prestação de contas;
!IV - ausência dos documentos mínimos exigidos no $ 3º deste ar-
tigo, que impossibilite a verificação da execução físico-financeira
do objeto;
V - movimentação financeira incompatível com os extratos e do-
cumentos apresentados.
55º O órgão público concedente deverá dar ampla publicidade à
prestação de contas apresentada e ao respectivo parecer técnico,
preferencialmente por meio do site oficial.
Art, 3º Ficam convalidados os atos praticados até a data de pu-
blicação desta lei pelas entidades declaradas de utilidade pública
que, embora não tenham prestado contas à Comissão de Econo-
mia, Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, nem apresenta-
do relatório à Secretaria Municipal competente ou comprovado a
execução de suas atividades sociais, mantiveram-se formalmente
constituídas e em funcionamento regular.
Art, 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT.
AOS CINCO DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE 2025.
IRACI FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal
PORTARIA Nº 342, DE 2025 - CONCEDER FÉRIAS
REGULARES À SERVIDORA LUCINETE APARECIDA
PARDINHO GONÇALVES
Conceder férias regulares à servidora Lucinete Aparecida
Pardinho Gonçalves.
CONSIDERANDO o recebimento do requerimento de férias regu-
lares protocolado pelo Departamento de Recursos Humanos.
CONSIDERANDO que a servidora faz jus a referida, adquirida no
periodo de 23/12/2022 à 22/12/2023.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder férias regulares à servidora Lucinete Apareci-
da Pardinho Gonçalves, lotada na Escola Municipal São Sebas-
tião, ocupante do cargo de Agente Administrativo, a serem usu-
fruídas no período de 18/8/2025 à 1/9/2025 e 15/9/2025 à 29/
9/2025.
Art, 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Pedra Preta, 5 de agosto de 2025.
IRACI FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal
Registrada nesta Secretaria
Publicada no Diário Oficial da AMM.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 83, DE 2025 - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 006/2023
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 83, DE 24 DE JUNHO DE 2025
AMM-MT * https://amm.diariomunicipal.org
645
Assinado Digitalmente
Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
OFÍCIO Nº 336/2025/GAB
Pedra Preta, 6 de agosto de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
Laudir Martarello
Presidente da Câmara Municipal
Câmara Municipal de Pedra Preta - MT
Assunto: Encaminha Leis.
Senhor Presidente,
Encaminho vias originais da lei nº 1865/2025, 1866/2025, 1867/2025, 1868/2025,
1869/2025 e 1870/2025, juntamente com suas publicações.
Atenciosamente,
IRACI FE A DE SOUZA
Prefeita Municipal
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www. pedrapreta.mt.gov.br — gabinete pedrapreta.mt.gov.br
: Câmara Municipal de Pedra Preta - MT - Pedra Preta - | | À | ||
MT
' Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 001652
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/08/07001652
Data / Horário 07/08/2025 - 17:17:54
Assunto Leis Municipais nº 1865 a 1870/2025.
Interessado
|
Iraci Ferreira de Souza - Prefeita Municipal
Administrativo
Tipo Documento
Número Páginas
Cidinha

open original →