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norma nº 1895/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1895 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaInstitui a política municipal de enfrentamento à violência política de gênero e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
LEI Nº 1.895, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025.
institui a política municipal de enfrentamento à
violência política de gênero e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Para os efeitos da presente Lei, considera-se Violência Política de Gênero toda ação,
conduta ou omissão que, de forma direta ou por intermédio de terceiros, no espaço físico ou em
ambiente virtual, vise ou cause danos ou sofrimento a mulher com o propósito de anular, impedir,
depreciar ou dificultar o gozo e o exercício dos seus direitos políticos.
Parágrafo único. Constituem igualmente atos de violência política contra a mulher qualquer
distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas
liberdades políticas fundamentais, em virtude do sexo, raça, gênero e etnia.
Art. 2º A Política instituída por esta Lei seguirá as seguintes diretrizes:
| — garantia dos direitos e da promoção da participação política da mulher, vedadas a
discriminação e a desigualdade de tratamento em virtude de gênero, raça ou etnia no acesso às
instâncias de representação política e no exercício de funções públicas;
Il — enfrentamento ostensivo a comportamentos dirigidos especificamente contra as
mulheres que tenham o condão de constranger, desestimular, impedir ou restringir o acesso aos
espaços da política institucional, seja no processo eleitoral, seja durante a atuação nos seus mandatos;
|Il — enfrentamento a qualquer situação no ambiente político que estimule ou tolere a
discriminação da condição de mulher ou em relação a sua cor, raça ou etnia;
IV — prioridade imediata de atendimento mediante as autoridades competentes sobre o
exercício do direito violado, conferindo especial importância às declarações da vítima e aos elementos
indiciários, apresentando respostas institucionais em prazo razoável de conclusão de procedimento;
V — garantia do pleno exercício dos direitos políticos e funções públicas das mulheres, livre
de perseguições ou violências;
VI- garantia de ambiente seguro para o exercício dos direitos políticos das mulheres;
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 7879p-009 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www .pedrapreta.mt.gov.br/ ineteO pedrapreta.mt.gov.br
Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
VII - reconhecer que a presença feminina em ambientes políticos é essencial para a
sustentabilidade e qualidade da democracia;
VIII - evitar ações que reforcem os estereótipos de gêneros causados pelo patriarcalismo,
reforçando a promoção de equidade e os valores da convivência harmônica.
Art. 3º Constituem objetivos da Política de Enfrentamento à Violência Política de Gênero:
| —- conscientização da população e dos agentes políticos municipais quanto à necessidade de
construção de ambiente político onde prevaleça o respeito às mais diversas formas de participação das
mulheres;
H — realização de atividades educativas, como campanhas, treinamentos e ações nas escolas
e na sociedade em geral, com o objetivo de promover a conscientização sobre os meios e as formas de
violência política de gênero e raça, bem como sobre os seus impactos negativos e as medidas para a sua
prevenção;
Il - ampla divulgação de informações relacionadas ao combate à violência política de gênero
e raça, especialmente com a elaboração de cartilhas e cartazes contendo conceitos, canais de denúncia
e sanções em caso de violação;
IV — estabelecimento de parcerias entre diferentes setores da sociedade, como governo,
organizações da sociedade civil, movimentos sociais, especialmente movimentos de mulheres e
instituições acadêmicas, para fortalecer a elaboração e implementação de programas e projetos de
combate à violência política de gênero e raça.
Art. 4º São exemplos de condutas de Violência Política de Gênero praticadas contra
mandatárias ou mulheres em exercício de atividade política:
| - ameaças por palavras, gestos ou outros meios de lhe causar mal injusto e grave durante a
campanha eleitoral ou exercício de mandato eletivo;
H — interrupções frequentes de fala, por gestos ou palavras, impedimento injustificado para
uso da palavra e sinalização de descrédito em ambientes políticos;
Il — desqualificação e indução à crença de que a mulher não possui competência para o
exercício da atividade política;
IV — violação da intimidade por meio de divulgação de fotos íntimas, dados pessoais ou e-
mails, inclusive montagens e fake news, com a finalidade de atacar a sua reputação pública;
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www.pedrapreta.mt.gov.br — gabiffe pedrapreta.mt.gov.br
Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
V — difamação, atribuindo à candidata ou mandatária fatos que sejam ofensivos à sua
reputação e honra;
VI — obstaculização à indicação de mulheres como titulares em comissões, líderes de
bancadas, líderes de partidos ou relatoras de projetos importantes;
VIl — questionamentos públicos sobre a aparência física, forma de vestir, de falar ou se
comunicar com a intenção de constranger, incomodar, minimizar ou ridicularizar;
VIH — questionamentos sobre a vida privada, notadamente sobre relacionamentos,
orientação sexual, identidade de gênero, maternidade, religião, raça, com a intenção de constranger,
incomodar, minimizar ou ridicularizar;
IX — estímulo e prática de violência emocional com manipulação psicológica;
X — vedação ou obstaculização do acesso a recursos públicos de direito, durante campanha
eleitoral ou no exercício das funções;
XI — vedação à desqualificação em razão da vestimenta ou indumentária cultural ou étnica
específica utilizada no exercício de atividade política;
XIl — vedações à situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços
e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem
nacional ou étnica.
Art. 5º Fica instituída a “Semana Municipal de Enfrentamento À Violência Política de
Gênero” no âmbito do município de Pedra Preta, o qual será realizado entre os dias 07 e 14 de agosto
de cada ano.
Art. 6º Os temas da campanha referida no art. 5º desta Lei poderão ser divulgados em:
|— emissoras de rádio e televisão;
Il — material audiovisual;
Ill - cartazes e folhetos educativos;
IV — mídias sociais da Câmara Municipal, da Prefeitura e das secretarias municipais;
V — outros veículos de informação popular.
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pei ta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www .pedrapreta.mt.gov.br — gabin edrapreta.mt.gov.br
Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
Art. 720 Poder Executivo, por meio de órgão competente, elaborará cartilha, para
disponibilizar em repartições públicas e eventos públicos, sobre a violência política de gênero e raça,
englobando conceito, canais de denúncia e sanções em caso de violação.
Parágrafo único. A cartilha será elaborada com uma linguagem simples e acessível a todos os
níveis de escolaridade e deverá contar com versão digital amplamente divulgada.
Art. 82A Câmara Municipal, a Prefeitura e demais ambientes de atuação político-
institucional do município deverão expor em locais visíveis cartazes informativos contendo as condutas
elencadas nesta Lei.
Parágrafo único. Os cartazes devem informar, ainda, os canais de denúncia disponíveis nos
casos de violência de que trata esta Lei.
Art. 9º Uma vez configurada a prática dos atos de violência a que se refere esta Lei, deverão
ser comunicadas às autoridades competentes, especialmente o Ministério Público e, em se tratando de
agentes políticos ou públicos, a violação deverá ser devidamente apurada em processo administrativo
disciplinar, que terá início mediante reclamação da ofendida ou de seu representante legal ou ainda de
qualquer pessoa que tenha ciência do ato discriminatório e que apresente denúncia à autoridade
competente.
Art. 10º Aquele agente público que, por ação ou omissão, der causa a comportamentos
dirigidos especificamente contra as mulheres com a finalidade de desestimular, impedir ou restringir o
acesso aos espaços da política institucional, seja no processo eleitoral, seja durante a atuação nos seus
mandatos, será sancionado, dentre outros com advertência, suspensão e multa administrativa, sem
prejuízo das penalidades previstas no Código Eleitoral e no Código Penal para os crimes de violência
política previstos na Lei 14.192 de 04 de agosto de 2021 e na Lei 14.197 de 1º de setembro de 2021.
Art. 11º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT,
AOS NOVE DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE 2025.
IRACI FERREIRÁSDE SOUZA
Prefeita Municipal
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www. pedrapreta.mt.gov.br — gabinete pedrapreta.mt.gov.br
ae Sexta-feira, 10 de Outubro de 2025 e Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XX | Nº
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profissionais habilitados para desempenhar esse papel;
H - palestras expositivas ministradas por convidados com notório
conhecimento sobre os temas abordados;
Hi - discussão em Grupos Reflexivos sobre o tema palestrado;
IV - orientação e assistência social.
Art. 19. O programa dos Grupos Reflexivos para Autores de Vio-
lência Doméstica e Familiar contra a Mulher será elaborado, exe-
: conhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liber-
dades políticas furdamentais, em virtude do sexo, raça, gênero e
etnia.
Art. 2º A Política instituída por esta Lei seguirá as seguintes dire-
trizes:
: |- garantia dos direitos e da promoção da participação política da
cutado e reavaliado pelo Comitê dos Grupos Reflexivos para Au- |
tores de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com au- |
xílio de uma equipe técnica composta por psicólogos, assistentes
sociais, advogados e especialistas no tema.
Parágrafo único. O Município participará da elaboração do progra- :
ma, por meio dos seus órgãos e entidades.
Art. 20. Para a consecução do disposto no artigo 13, o Poder Exe- |
cutivo autorizará o remanejamento, dentre os agentes públicos |
municipais, de recursos humanos suficientes para o pleno funcio-
namento dos Grupos Reflexivos para Autores de Violência Domés-
tica e Familiar contra a Mulher, a fim de assegurar a participação
de equipe especializada, além de fornecer os mantimentos neces-
sários a subsidiar a realização dos encontros provenientes do pro-
grama.
CAPÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. A política municipal de enfrentamento à violência contra
a mulher é atribuição da Secretaria Municipal de Assistência Soci-
al do Município.
Art. 22. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão ;
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se :
necessário.
Art. 23. Para o cumprimento das disposições desta Lei fica o Mu- |
nicípio autorizado a firmar convênios e termos de parceria e/ou
cooperação, dentre outros.
Art. 24, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT,
AO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE 2025.
IRACI FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal
LEI Nº 1.895, DE 2025 - INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL
DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA POLÍTICA DE GÊNERO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
mulher, vedadas a discriminação e a desigualdade de tratamento
em virtude de gênero, raça ou etnia no acesso às instâncias de
representação política e no exercício de funções públicas;
It - enfrentamento ostensivo a comportamentos dirigidos espe-
cificamente contra as mulheres que tenham o condão de cons-
tranger, desestimular, impedir ou restringir o acesso aos espaços
da política institucional, seja no processo eleitoral, seja durante a
atuação nos seus mandatos;
Ill - enfrentamento a qualquer situação no ambiente político que
: estimule ou tolere a discriminação da condição de mulher ou em
relação a sua cor, raça ou etnia;
IV - prioridade imediata de atendimento mediante as autoridades
competentes sobre o exercício do direito violado, conferindo es-
pecial importância às declarações da vítima e aos elementos indi-
ciários, apresentando respostas institucionais em prazo razoável
de conclusão de procedimento;
V - garantia do pleno exercício dos direitos políticos e funções pú-
: blicas das mulheres, livre de perseguições ou violências;
VI - garantia de ambiente seguro para o exercício dos direitos po-
líticos das mulheres;
VII - reconhecer que a presença feminina em ambientes políticos
é essencial para a sustentabilidade e qualidade da democracia;
VIII - evitar ações que reforcem os estereótipos de gêneros causa-
;, dos pelo patriarcalismo, reforçando a promoção de equidade e os
valores da convivência harmônica.
Art. 3º Constituem objetivos da Política de Enfrentamento à Vio-
lência Política de Gênero:
: |- conscientização da população e dos agentes políticos munici-
pais quanto à necessidade de construção de ambiente político on-
de prevaleça o respeito às mais diversas formas de participação
das mulheres;
Il - realização de atividades educativas, como campanhas, treina-
mentos e ações nas escolas e na sociedade em geral, com o ob-
jetivo de promover a conscientização sobre os meios e as formas
| de violência política de gênero e raça, bem como sobre os seus
' impactos negativos e as medidas para a sua prevenção;
: MM - ampla divulgação de informações relacionadas ao combate à
Institui a política municipal de enfrentamento à violência política |
de gênero e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato
Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Para os efeitos da presente Lei, considera-se Violência Po-
lítica de Gênero toda ação, conduta ou omissão que, de forma di-
reta ou por intermédio de terceiros, no espaço físico ou em am-
biente virtual, vise ou cause danos ou sofrimento a mulher com
o propósito de anular, impedir, depreciar ou dificultar o gozo e o
exercício dos seus direitos políticos.
Parágrafo único. Constituem igualmente atos de violência política
contra a mulher qualquer distinção, exclusão ou restrição no re-
AMM-MT * https://amm.diariomunicipal.org
violência política de gênero e raça, especialmente com a elabora-
ção de cartilhas e cartazes contendo conceitos, canais de denún-
cia e sanções em caso de violação;
IV - estabelecimento de parcerias entre diferentes setores da so-
ciedade, como governo, organizações da sociedade civil, movi-
mentos sociais, especialmente movimentos de mulheres e insti-
tuições acadêmicas, para fortalecer a elaboração e implementa-
ção de programas e projetos de combate à violência política de
gênero e raça.
Art, 4º São exemplos de condutas de Violência Política de Gênero
:* praticadas contra mandatárias ou mulheres em exercício de ativi-
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dade política:
| - ameaças por palavras, gestos ou outros meios de lhe causar
mal injusto e grave durante a campanha eleitoral ou exercício de
mandato eletivo;
Assinado Digitalmente
e Sexta-feira, 10 de Outubro de 2025 < Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso e ANO XX | Nº
4841
H - interrupções frequentes de fala, por gestos ou palavras, impe- : V - outros veículos de informação popular.
dimento injustificado para uso da palavra e sinalização de descré-
Art. 7º O Poder Executivo, por meio de órgão competente, elabo-
dito em ambientes políticos;
rará cartilha, para disponibilizar em repartições públicas e even-
til - desqualificação e indução à crença de que a mulher não pos- | tos públicos, sobre a violência política de gênero e raça, englo-
sui competência para o exercício da atividade política; bando conceito, canais de denúncia e sanções em caso de viola-
Iv - violação da intimidade por meio de divulgação de fotos ín- . SãO.
timas, dados pessoais ou e-mails, inclusive montagens e fake Parágrafo único. A cartilha será elaborada com uma linguagem
news, com a finalidade de atacar a sua reputação pública; simples e acessível a todos os níveis de escolaridade e deverá
V - difamação, atribuindo à candidata ou mandatária fatos que contar com versão digital amplamente divulgada.
sejam ofensivos à sua reputação e honra; Art. 8º A Câmara Municipal, a Prefeitura e demais ambientes de
Vi - obstaculização à indicação de mulheres como titulares em co- | atuação político-institucional do município deverão expor em lo-
missões, líderes de bancadas, líderes de partidos ou relatoras de . Cais visíveis cartazes informativos contendo as condutas elenca-
projetos importantes; das nesta Lei.
:; Parágrafo único. Os cartazes devem informar, ainda, os canais de
VII - questionamentos públicos sobre a aparência física, forma de ae A aa DO :
denúncia disponíveis nos casos de violência de que trata esta Lei.
vestir, de falar ou se comunicar com a intenção de constranger, .
incomodar, minimizar ou ridicularizar; * Art. 9º Uma vez configurada a prática dos atos de violência a que
se refere esta Lei, deverão ser comunicadas às autoridades com-
petentes, especialmente o Ministério Público e, em se tratando de
agentes políticos ou públicos, a violação deverá ser devidamen-
te apurada em processo administrativo disciplinar, que terá início
mediante reclamação da ofendida ou de seu representante legal
ou ainda de qualquer pessoa que tenha ciência do ato discrimina-
tório e que apresente denúncia à autoridade competente.
VIII - questionamentos sobre a vida privada, notadamente sobre
relacionamentos, orientação sexual, identidade de gênero, mater-
nidade, religião, raça, com a intenção de constranger, incomodar,
minimizar ou ridicularizar;
IX - estímulo e prática de violência emocional com manipulação
psicológica;
X - vedação ou obstaculização do acesso a recursos públicos de
o . bum À. Art. 10º Aquele agente público que, por ação ou omissão, der
direito, durante campanha eleitoral ou no exercício das funções;
causa a comportamentos dirigidos especificamente contra as mu-
XI - vedação à desqualificação em razão da vestimenta ou indu- | lheres com a finalidade de desestimular, impedir ou restringir o
mentária cultural ou étnica específica utilizada no exercício de ati- | acesso aos espaços da política institucional, seja no processo elei-
vidade política; toral, seja durante a atuação nos seus mandatos, será sanciona-
XI - vedações à situação injustificada de diferenciação de acesso do, dentre outros com advertência, suspensão e multa adminis-
e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e | trativa, sem prejuízo das penalidades previstas no Código Eleito-
privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacio- ral e no Código Penal para os crimes de violência política previs-
nal ou étnica. tos na Lei 14.192 de 04 de agosto de 2021 e na Lei 14.197 de 1º
ie, . . : de setembro de 2021.
Art. 5º Fica instituída a “Semana Municipal de Enfrentamento À :
Violência Política de Gênero” no âmbito do município de Pedra Art. 11º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
Preta, o qual será realizado entre os dias 07 e 14 de agosto de ; Por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
cada ano. necessário.
Art, 6º Os temas da campanha referida no art. 5º desta Lei po- : Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
derão ser divulgados em: GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT,
| - emissoras de rádio e televisão; AOS NOVE DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE 2025.
H - material audiovisual; IRACI FERREIRA DE SOUZA
HI - cartazes e folhetos educativos;
Prefeita Municipal
IV - mídias sociais da Câmara Municipal, da Prefeitura e das se-
cretarias municipais;
LEI Nº 1.896, DE 2025 - DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO, MEDIANTE A CELEBRAÇÃO DE TERMO
DE CONVÊNIO, AO SINDICATO RURAL DO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA- MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro, mediante a celebração de Termo de Convênio, ao Sindicato Rural do Município de Pedra
Preta- MT, e dá outras providências;
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro ao Sindicato Rural de Pedra Preta - Mato Grosso,
inscrito no CNPJ nº 24.774.481/0001-50, estabelecido neste Município, no valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).
Parágrafo único. A liberação dos recursos autorizados por esta lei será efetuada em parcela única, mediante celebração de termo
de convênio, ficando o Sindicato Rural obrigado a apresentar prestação de contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de até 60
(sessenta dias) após o término da vigência do correspondente instrumento de convênio.
AMM-MT º https://amm.diariomunicipal.org 420 Assinado Digitalmente
Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
OFÍCIO Nº 475/2025/GAB
Pedra Preta, 10 de outubro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
Laudir Martarello
Presidente da Câmara Municipal
Câmara Municipal de Pedra Preta - MT
Assunto: Encaminha Leis.
Senhor Presidente,
Encaminho via original das leis nº 1.894/2025, 1.895/2025, 1.896/2025, 1.897/2025,
1.898/2025, 1.899/2025, 1.900/2025, 1.901/2025 e 1.902/2025, juntamente com suas
publicações.
Atenciosamente,
A
IRACI sena oe SOUZA
Prefeita Municipal
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www.pedrapreta.mt.gov.br — gabinete O pedrapreta.mt.gov.br
Câmara Municipal de Pedra Preta - MT - Pedra Preta - MT
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
TI
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/10/13002088
Data / Horário 13/10/2025 - 17:01:51
[DO Asmo | Leis Municipais nº 1.894 a 1.902, de 2025.
[O Jmteressado | Iraci Ferreira de Souza - Prefeita Municipal
[DO Nature] Administrativo
Número Páginas 43
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