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norma nº 1902/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1902 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaDispõe sobre a regionalização das licitações públicas no âmbito do município de Pedra Preta, e dá outras providencias.
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Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
LEI Nº 1.902, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a regionalização das licitações públicas
ho âmbito do Município de Pedra Preta e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a regionalização das licitações no âmbito do município de Pedra
Preta, de forma a complementar o tratamento diferenciado às micro empresas e empresas de pequeno
porte estabelecido na lei municipal nº 560/2009, em conformidade com a Lei Complementar nº 123, de
2006.
Art. 2º Para fins desta Lei considera-se regionalização a delimitação de uma área geográfica
para a realização de licitações públicas.
Art. 3º A regionalização das licitações públicas poderá ser adotada para os seguintes fins:
|- promoção do desenvolvimento regional;
Il- fomento à economia local;
Ill- incentivo à competitividade entre as empresas locais;
IV- redução de custos para a Administração Pública;
V- melhoria da qualidade dos bens e serviços prestados à população;
Art. 4º Para aplicação dos critérios de regionalização definidos nesta lei deverá ser realizado
processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas, empresas de pequeno
porte e microempreendedores individuais.
Art. 5º As licitações promovidas sob os preceitos desta Lei observarão a regionalidade e a
localização das empresas, definindo-se seis cenários distintos para participação, com base no objeto da
licitação:
|- cenário local: participação restrita a empresas com sede no município de Pedra Preta;
Hl- cenário regional: participação restrita a empresas sediadas nos municípios localizados na
mesorregião sudeste de Mato Grosso, formada pelos seguintes municípios:
a. Alto Araguaia;
b. Alto Garças;
c. Alto Taquari;
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, dp 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www.pedrapretz *gov.br — gabinete pedrapreta.mt.gov.br
Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
Campo Verde;
Dom Aquino;
Guiratinga;
Itiquira;
Jaciara;
Juscimeira;
Pedra Preta;
Poxoréo;
Primavera do Leste;
. Rondonópolis;
Santo Antônio do Leste;
São José do Povo;
São Pedro da Cipa;
Araguainha;
General Carneiro;
Pontal do Araguaia;
Ponte Branca;
Ribeirãozinho;
Tesouro;
. Torixoréu.
EscrunososzrA-T-Ta+o a
Hll- cenário estadual: participação restrita a empresas sediadas no estado de Mato Grosso;
IV- cenário nacional: participação de empresas de qualquer localidade dentro do território
brasileiro.
8 1º A definição do cenário a ser utilizado será explicitada no edital de licitação, baseando-se
no tipo de bem, serviço ou obra a ser licitado;
8 2º Em todos os cenários, será dada preferência à participação de microempresas e
empresas de pequeno porte locais, visando o estímulo ao desenvolvimento econômico local;
8 3º A administração poderá, mediante justificativa incluída no processo licitatório,
combinar cenários ou expandir o âmbito de participação, e estando em conformidade com o interesse
público e a eficiência administrativa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT,
AOS NOVE DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE 2025.
IRACI FERRE DE SOUZA
Prefeita Municipal
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www.pedrapreta.mt.gov.br — gabinete pedrapreta.mt.gov.br
ae Sexta-feira, 10 de Outubro de 2025 e Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XX | Nº
4841
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no PPA/LDO e no orçamento vigente municipal um CRÉDITO ESPECIAL, nas do-
tações abaixo discriminadas, no valor de até R$ 515.640,56 (Quinhentos e quinze mil seiscentos e quarenta reais e cinquenta e seis
centavos).
Secretaria: |SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Local: 1010701 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
fFicha: 1591
|Programática:
Projeto de Atividade:
i12.122.0016.2022
|2022 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SEC. DE EDUCAÇÃO
Valor: iR$ 155.760,11
Elemento de Despesa: 3.3.90.93.00 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
Fonte de R. e 15571 no
Secretaria: [SECRETÁRIA MUNICIAL DE EDUCAÇÃO]
Local: 010701 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Ficha: 590
iProgramática:
Projeto de Atividade:
Valor:
Elemento de Despesa:
Fonte de Recursos:
12.361.0009.2082
2082 - AUXILIO FINANCEIRO AO TRANSPORTE ESCOLAR
IR$ 359.880,45
3.3.90.39.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURIDICA
1.571
Art. 2º Em consonância com o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 43, 818, Il, para cobertura do crédito de que
trata o art. 1º desta Lei, serão utilizados recursos provenientes de Excesso de Arrecadação.
Art. 3º Fica alterado no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA para o exer-
cício orçamentário vigente.
Art, 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT,
AOS NOVE DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE 2025.
IRACI FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal
LEI Nº 1.902, DE 2025 - DISPÕE SOBRE A
REGIONALIZAÇÃO DAS LICITAÇÕES PÚBLICAS NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Dispõe sobre a regionalização das licitações públicas no âmbito |
do Município de Pedra Preta e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato : .
* |- cenário local: participação restrita a empresas com sede no mu-
' : nicípio de Pedra Preta;
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA | j .
- H- cenário regional: participação restrita a empresas sediadas nos
Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a regionalização das licitações no -
âmbito do município de Pedra Preta, de forma a complementar
o tratamento diferenciado às micro empresas e empresas de pe-
queno porte estabelecido na lei municipal nº 560/2009, em con-
formidade com a Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 28 Para fins desta Lei considera-se regionalização a delimita-
ção de uma área geográfica para a realização de licitações públi-
cas.
Art. 3º A regionalização das licitações públicas poderá ser adota-
da para os seguintes fins:
|- promoção do desenvolvimento regional;
Hl- fomento à economia local;
Hl- incentivo à competitividade entre as empresas locais;
IV- redução de custos para a Administração Pública;
V- melhoria da qualidade dos bens e serviços prestados à popula- ;
ção;
Art. 4º Para aplicação dos critérios de regionalização definidos
AMM-MT * https://amm.diariomunicipal.org
427
nesta lei deverá ser realizado processo licitatório destinado exclu-
sivamente à participação de microempresas, empresas de peque-
: no porte e microempreendedores individuais.
Art. 5º As licitações promovidas sob os preceitos desta Lei obser-
varão a regionalidade e a localização das empresas, definindo-se
seis cenários distintos para participação, com base no objeto da
licitação:
municípios localizados na mesorregião sudeste de Mato Grosso,
formada pelos seguintes municípios:
a. Alto Araguaia;
b. Alto Garças;
c. Alto Taquari;
d. Campo Verde;
e. Dom Aquino;
f. Guiratinga;
g. Itiquira;
h. Jaciara;
i. Juscimeira;
j. Pedra Preta;
k. Poxoréo;
1. Primavera do Leste;
' m. Rondonópolis;
n. Santo Antônio do Leste;
Assinado Digitalmente
E
e Sexta-feira, 10 de Outubro de 2025 e Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XX | Nº
4841
o. São José do Povo;
p. São Pedro da Cipa;
q. Araguainha;
r. General Carneiro;
s. Pontal do Araguaia;
t. Ponte Branca;
u. Ribeirãozinho;
v. Tesouro;
w. Torixoréu.
Hi- cenário estadual: participação restrita a empresas sediadas no
estado de Mato Grosso;
IV- cenário nacional: participação de empresas de qualquer loca- :
lidade dentro do território brasileiro.
& 1º A definição do cenário a ser utilizado será explicitada no edi-
tal de licitação, baseando-se no tipo de bem, serviço ou obra a ;
ser licitado;
& 2º Em todos os cenários, será dada preferência à participação
de microempresas e empresas de pequeno porte locais, visando :
o estímulo ao desenvolvimento econômico local;
8 3º A administração poderá, mediante justificativa incluída no
processo licitatório, combinar cenários ou expandir o âmbito de
participação, e estando em conformidade com o interesse público .
e a eficiência administrativa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT,
AOS NOVE DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE 2025.
Il. As Emendas Individuais serão aprovadas até o montante má-
ximo de 2% (porcento) da Receita Corrente Líquida do município
prevista para o exercício, sendo que 50% (cinquenta por cento)
desse limite deverá obrigatoriamente destinar-se a ações e servi-
: ços públicos de saúde.
Il. As Emendas de Bancada serão aprovadas até o montante má-
ximo de 1% ( porcento) da Receita Corrente Líquida, aplicando-se
as mesmas regras previstas para as Emendas Individuais quanto
: à obrigatoriedade de destinação para saúde e demais requisitos.
: 83º — Procedimento:
1. A definição das bancadas será feita até a primeira sessão or-
dinária da Câmara Municipal de cada ano, para vigorar naquele
exercício.
H. A divisão do montante previsto para as Emendas de Bancada
será feita em partes iguais entre todas as bancadas registradas
no ano.
lil. As emendas serão apresentadas juntamente com o projeto da
Lei Orçamentária Anual, obedecendo ao prazo que a Lei Orgânica
; ou regulamento interno da Câmara estabelecer.
$ 4º — Execução e obrigatoriedade:
|. O Poder Executivo deverá executar, financeiramente e orça-
mentariamente, as emendas impositivas aprovadas, até o limite
dos recursos estabelecidos, nos termos desta Emenda Orgânica.
|. Se houver impedimento de ordem técnica ou legal para a exe-
cução de qualquer emenda, o Poder Executivo deverá comuni-
car por escrito à Câmara Municipal no prazo máximo de 120 dias
após o prazo fixado para início da execução, indicando os moti-
vos.
“Ml. Findo o prazo de comunicação sem que haja indicação pela Cà-
IRACI FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO DA SERRA
LEI Nº 694/2025
Lei nº 694/2025
Emenda à Lei Orgânica de 2004
Dispõe sobre as Emendas Impositivas ao Projeto de Lei Orçamen-
tária Anual, em âmbito municipal, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Planalto da Serra - MT aprovou, e o Prefei-
to Municipal de Planalto da Serra, o Sr. Natal Alves de Assis Sobri-
nho, no uso de suas atribuições, sanciona emenda à Lei Orgânica
do Município para instituir as regras de emendas impositivas, com
as seguintes modificações:
Art. 1º Fica inserido, na Lei Orgânica Municipal de Planalto da Ser-
ra, O Art. 77. A., com a seguinte redação:
“Art. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, de inicia- .
tiva de vereadores, denominadas emendas impositivas, têm exe-
cução obrigatória por parte do Poder Executivo, observados os li-
mites e condições estabelecidos nesta Emenda Orgânica.
$ 1º — Tipos de emendas impositivas:
Emendas Individuais: aquelas: apresentadas por cada vereador
separadamente.
Hl. Emendas de Bancada: aquelas apresentadas por grupo de ve-
readores (bancadas), sendo exigido um mínimo de 3 vereadores
para constituição da bancada, independentemente de partido.
$ 2º — Limites:
AMM-MT * https://amm.diariomunicipal.org
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mara do remanejamento dos valores correspondentes, estes po-
derão ser aplicados pelo Executivo em despesas discricionárias,
cbservadas as prioridades definidas em lei.
$5º. Destinação:
|. As emendas impositivas poderão ser destinadas às Secretarias
Municipais, divisões ou órgãos da administração municipal, bem
como a Entidades da Sociedade Civil, desde que com plano de
trabalho que especifique objeto, cronograma, metas, fontes de
recursos e prestação de contas.
Il. É vedada a destinação de recursos para pessoa física ou enti-
dade privada com fins lucrativos.
Art. 2º O município publicará anualmente, junto com o projeto da
LOA e após sua aprovação, relatório contendo:
Lista das emendas impositivas aprovadas (individuais e de ban-
cada), indicando autor(es), valores e destinação.
Status de execução das emendas do exercício anterior, justifican-
do eventuais não execuções ou impedimentos técnicos.
Relação de beneficiários (órgãos, secretarias ou entidades), com
identificação de objeto da emenda.
Art. 3º As demais disposições da Lei Orgânica Municipal que men-
cionem normas orçamentárias, emendas, participação dos verea-
dores ou regime orçamentário deverão ser interpretadas ou alte-
radas para compatibilizar com esta Emenda.
Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos para o exercício financeiro se-
| guinte.
Gabinete do Prefeito de Planalto da Serra - MT, 09 de outubro de
2025.
Assinado Digitalmente
Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
OFÍCIO Nº 475/2025/GAB
Pedra Preta, 10 de outubro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
Laudir Martarello
Presidente da Câmara Municipal
Câmara Municipal de Pedra Preta - MT
Assunto: Encaminha Leis.
Senhor Presidente,
Encaminho via original das leis nº 1.894/2025, 1.895/2025, 1.896/2025, 1.897/2025,
1.898/2025, 1.899/2025, 1.900/2025, 1.901/2025 e 1.902/2025, juntamente com suas
publicações.
Atenciosamente,
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www.pedrapreta.mt.gov.br — gabinete pedrapreta.mt.gov.br
Câmara Municipal de Pedra Preta - MT - Pedra Preta - MT || |
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
. 002088
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/10/13002088
Data / Horário 13/10/2025 - 17:01:51
a ap SE
[O Natureza] Administrativo

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