| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1902 / 2025 |
| Date | 2025-10-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a regionalização das licitações públicas no âmbito do município de Pedra Preta, e dá outras providencias. |
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Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT Gabinete da Prefeita LEI Nº 1.902, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025. Dispõe sobre a regionalização das licitações públicas ho âmbito do Município de Pedra Preta e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a regionalização das licitações no âmbito do município de Pedra Preta, de forma a complementar o tratamento diferenciado às micro empresas e empresas de pequeno porte estabelecido na lei municipal nº 560/2009, em conformidade com a Lei Complementar nº 123, de 2006. Art. 2º Para fins desta Lei considera-se regionalização a delimitação de uma área geográfica para a realização de licitações públicas. Art. 3º A regionalização das licitações públicas poderá ser adotada para os seguintes fins: |- promoção do desenvolvimento regional; Il- fomento à economia local; Ill- incentivo à competitividade entre as empresas locais; IV- redução de custos para a Administração Pública; V- melhoria da qualidade dos bens e serviços prestados à população; Art. 4º Para aplicação dos critérios de regionalização definidos nesta lei deverá ser realizado processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais. Art. 5º As licitações promovidas sob os preceitos desta Lei observarão a regionalidade e a localização das empresas, definindo-se seis cenários distintos para participação, com base no objeto da licitação: |- cenário local: participação restrita a empresas com sede no município de Pedra Preta; Hl- cenário regional: participação restrita a empresas sediadas nos municípios localizados na mesorregião sudeste de Mato Grosso, formada pelos seguintes municípios: a. Alto Araguaia; b. Alto Garças; c. Alto Taquari; Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, dp 78795-000 Pedra Preta/MT Telefone: (66) 3486-4400 — http://www.pedrapretz *gov.br — gabinete pedrapreta.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT Gabinete da Prefeita Campo Verde; Dom Aquino; Guiratinga; Itiquira; Jaciara; Juscimeira; Pedra Preta; Poxoréo; Primavera do Leste; . Rondonópolis; Santo Antônio do Leste; São José do Povo; São Pedro da Cipa; Araguainha; General Carneiro; Pontal do Araguaia; Ponte Branca; Ribeirãozinho; Tesouro; . Torixoréu. EscrunososzrA-T-Ta+o a Hll- cenário estadual: participação restrita a empresas sediadas no estado de Mato Grosso; IV- cenário nacional: participação de empresas de qualquer localidade dentro do território brasileiro. 8 1º A definição do cenário a ser utilizado será explicitada no edital de licitação, baseando-se no tipo de bem, serviço ou obra a ser licitado; 8 2º Em todos os cenários, será dada preferência à participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais, visando o estímulo ao desenvolvimento econômico local; 8 3º A administração poderá, mediante justificativa incluída no processo licitatório, combinar cenários ou expandir o âmbito de participação, e estando em conformidade com o interesse público e a eficiência administrativa. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT, AOS NOVE DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE 2025. IRACI FERRE DE SOUZA Prefeita Municipal Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT Telefone: (66) 3486-4400 — http://www.pedrapreta.mt.gov.br — gabinete pedrapreta.mt.gov.br ae Sexta-feira, 10 de Outubro de 2025 e Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XX | Nº 4841 FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no PPA/LDO e no orçamento vigente municipal um CRÉDITO ESPECIAL, nas do- tações abaixo discriminadas, no valor de até R$ 515.640,56 (Quinhentos e quinze mil seiscentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos). Secretaria: |SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Local: 1010701 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO fFicha: 1591 |Programática: Projeto de Atividade: i12.122.0016.2022 |2022 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SEC. DE EDUCAÇÃO Valor: iR$ 155.760,11 Elemento de Despesa: 3.3.90.93.00 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES Fonte de R. e 15571 no Secretaria: [SECRETÁRIA MUNICIAL DE EDUCAÇÃO] Local: 010701 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Ficha: 590 iProgramática: Projeto de Atividade: Valor: Elemento de Despesa: Fonte de Recursos: 12.361.0009.2082 2082 - AUXILIO FINANCEIRO AO TRANSPORTE ESCOLAR IR$ 359.880,45 3.3.90.39.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURIDICA 1.571 Art. 2º Em consonância com o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 43, 818, Il, para cobertura do crédito de que trata o art. 1º desta Lei, serão utilizados recursos provenientes de Excesso de Arrecadação. Art. 3º Fica alterado no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA para o exer- cício orçamentário vigente. Art, 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT, AOS NOVE DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE 2025. IRACI FERREIRA DE SOUZA Prefeita Municipal LEI Nº 1.902, DE 2025 - DISPÕE SOBRE A REGIONALIZAÇÃO DAS LICITAÇÕES PÚBLICAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Dispõe sobre a regionalização das licitações públicas no âmbito | do Município de Pedra Preta e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato : . * |- cenário local: participação restrita a empresas com sede no mu- ' : nicípio de Pedra Preta; FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA | j . - H- cenário regional: participação restrita a empresas sediadas nos Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a regionalização das licitações no - âmbito do município de Pedra Preta, de forma a complementar o tratamento diferenciado às micro empresas e empresas de pe- queno porte estabelecido na lei municipal nº 560/2009, em con- formidade com a Lei Complementar nº 123, de 2006. Art. 28 Para fins desta Lei considera-se regionalização a delimita- ção de uma área geográfica para a realização de licitações públi- cas. Art. 3º A regionalização das licitações públicas poderá ser adota- da para os seguintes fins: |- promoção do desenvolvimento regional; Hl- fomento à economia local; Hl- incentivo à competitividade entre as empresas locais; IV- redução de custos para a Administração Pública; V- melhoria da qualidade dos bens e serviços prestados à popula- ; ção; Art. 4º Para aplicação dos critérios de regionalização definidos AMM-MT * https://amm.diariomunicipal.org 427 nesta lei deverá ser realizado processo licitatório destinado exclu- sivamente à participação de microempresas, empresas de peque- : no porte e microempreendedores individuais. Art. 5º As licitações promovidas sob os preceitos desta Lei obser- varão a regionalidade e a localização das empresas, definindo-se seis cenários distintos para participação, com base no objeto da licitação: municípios localizados na mesorregião sudeste de Mato Grosso, formada pelos seguintes municípios: a. Alto Araguaia; b. Alto Garças; c. Alto Taquari; d. Campo Verde; e. Dom Aquino; f. Guiratinga; g. Itiquira; h. Jaciara; i. Juscimeira; j. Pedra Preta; k. Poxoréo; 1. Primavera do Leste; ' m. Rondonópolis; n. Santo Antônio do Leste; Assinado Digitalmente E e Sexta-feira, 10 de Outubro de 2025 e Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XX | Nº 4841 o. São José do Povo; p. São Pedro da Cipa; q. Araguainha; r. General Carneiro; s. Pontal do Araguaia; t. Ponte Branca; u. Ribeirãozinho; v. Tesouro; w. Torixoréu. Hi- cenário estadual: participação restrita a empresas sediadas no estado de Mato Grosso; IV- cenário nacional: participação de empresas de qualquer loca- : lidade dentro do território brasileiro. & 1º A definição do cenário a ser utilizado será explicitada no edi- tal de licitação, baseando-se no tipo de bem, serviço ou obra a ; ser licitado; & 2º Em todos os cenários, será dada preferência à participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais, visando : o estímulo ao desenvolvimento econômico local; 8 3º A administração poderá, mediante justificativa incluída no processo licitatório, combinar cenários ou expandir o âmbito de participação, e estando em conformidade com o interesse público . e a eficiência administrativa. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT, AOS NOVE DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE 2025. Il. As Emendas Individuais serão aprovadas até o montante má- ximo de 2% (porcento) da Receita Corrente Líquida do município prevista para o exercício, sendo que 50% (cinquenta por cento) desse limite deverá obrigatoriamente destinar-se a ações e servi- : ços públicos de saúde. Il. As Emendas de Bancada serão aprovadas até o montante má- ximo de 1% ( porcento) da Receita Corrente Líquida, aplicando-se as mesmas regras previstas para as Emendas Individuais quanto : à obrigatoriedade de destinação para saúde e demais requisitos. : 83º — Procedimento: 1. A definição das bancadas será feita até a primeira sessão or- dinária da Câmara Municipal de cada ano, para vigorar naquele exercício. H. A divisão do montante previsto para as Emendas de Bancada será feita em partes iguais entre todas as bancadas registradas no ano. lil. As emendas serão apresentadas juntamente com o projeto da Lei Orçamentária Anual, obedecendo ao prazo que a Lei Orgânica ; ou regulamento interno da Câmara estabelecer. $ 4º — Execução e obrigatoriedade: |. O Poder Executivo deverá executar, financeiramente e orça- mentariamente, as emendas impositivas aprovadas, até o limite dos recursos estabelecidos, nos termos desta Emenda Orgânica. |. Se houver impedimento de ordem técnica ou legal para a exe- cução de qualquer emenda, o Poder Executivo deverá comuni- car por escrito à Câmara Municipal no prazo máximo de 120 dias após o prazo fixado para início da execução, indicando os moti- vos. “Ml. Findo o prazo de comunicação sem que haja indicação pela Cà- IRACI FERREIRA DE SOUZA Prefeita Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO DA SERRA LEI Nº 694/2025 Lei nº 694/2025 Emenda à Lei Orgânica de 2004 Dispõe sobre as Emendas Impositivas ao Projeto de Lei Orçamen- tária Anual, em âmbito municipal, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Planalto da Serra - MT aprovou, e o Prefei- to Municipal de Planalto da Serra, o Sr. Natal Alves de Assis Sobri- nho, no uso de suas atribuições, sanciona emenda à Lei Orgânica do Município para instituir as regras de emendas impositivas, com as seguintes modificações: Art. 1º Fica inserido, na Lei Orgânica Municipal de Planalto da Ser- ra, O Art. 77. A., com a seguinte redação: “Art. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, de inicia- . tiva de vereadores, denominadas emendas impositivas, têm exe- cução obrigatória por parte do Poder Executivo, observados os li- mites e condições estabelecidos nesta Emenda Orgânica. $ 1º — Tipos de emendas impositivas: Emendas Individuais: aquelas: apresentadas por cada vereador separadamente. Hl. Emendas de Bancada: aquelas apresentadas por grupo de ve- readores (bancadas), sendo exigido um mínimo de 3 vereadores para constituição da bancada, independentemente de partido. $ 2º — Limites: AMM-MT * https://amm.diariomunicipal.org 428 mara do remanejamento dos valores correspondentes, estes po- derão ser aplicados pelo Executivo em despesas discricionárias, cbservadas as prioridades definidas em lei. $5º. Destinação: |. As emendas impositivas poderão ser destinadas às Secretarias Municipais, divisões ou órgãos da administração municipal, bem como a Entidades da Sociedade Civil, desde que com plano de trabalho que especifique objeto, cronograma, metas, fontes de recursos e prestação de contas. Il. É vedada a destinação de recursos para pessoa física ou enti- dade privada com fins lucrativos. Art. 2º O município publicará anualmente, junto com o projeto da LOA e após sua aprovação, relatório contendo: Lista das emendas impositivas aprovadas (individuais e de ban- cada), indicando autor(es), valores e destinação. Status de execução das emendas do exercício anterior, justifican- do eventuais não execuções ou impedimentos técnicos. Relação de beneficiários (órgãos, secretarias ou entidades), com identificação de objeto da emenda. Art. 3º As demais disposições da Lei Orgânica Municipal que men- cionem normas orçamentárias, emendas, participação dos verea- dores ou regime orçamentário deverão ser interpretadas ou alte- radas para compatibilizar com esta Emenda. Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para o exercício financeiro se- | guinte. Gabinete do Prefeito de Planalto da Serra - MT, 09 de outubro de 2025. Assinado Digitalmente Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT Gabinete da Prefeita OFÍCIO Nº 475/2025/GAB Pedra Preta, 10 de outubro de 2025. A Sua Excelência o Senhor Laudir Martarello Presidente da Câmara Municipal Câmara Municipal de Pedra Preta - MT Assunto: Encaminha Leis. Senhor Presidente, Encaminho via original das leis nº 1.894/2025, 1.895/2025, 1.896/2025, 1.897/2025, 1.898/2025, 1.899/2025, 1.900/2025, 1.901/2025 e 1.902/2025, juntamente com suas publicações. Atenciosamente, Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT Telefone: (66) 3486-4400 — http://www.pedrapreta.mt.gov.br — gabinete pedrapreta.mt.gov.br Câmara Municipal de Pedra Preta - MT - Pedra Preta - MT || | Sistema de Apoio ao Processo Legislativo . 002088 COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/10/13002088 Data / Horário 13/10/2025 - 17:01:51 a ap SE [O Natureza] Administrativo