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norma nº 1903/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1903 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaDispõe sobre a vedação de práticas de violência, assédio e discriminação contra mulheres no âmbito do município de Pedra Preta-MT.
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Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
LEI Nº 1.903, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a vedação de práticas de violência,
assédio e discriminação contra mulheres no âmbito
do município de Pedra Preta-MT.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de prevenção e combate à violência, assédio e
discriminação contra mulheres no âmbito do Município de Pedra Preta.
Art. 2º Fica vedada, no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta, bem
como em qualquer espaço público ou institucional, a prática de violência, assédio, injúria, difamação,
discriminação, intimidação ou qualquer conduta ofensiva dirigida às mulheres, seja em razão de sua
condição de gênero, cargo, função ou participação na vida pública.
que:
Art. 3º Considera-se violência contra a mulher, para fins desta Lei, toda ação ou omissão
|- a ofenda moralmente por meio de palavras, expressões, gestos ou condutas pejorativas;
Il - tenha por objetivo ou efeito dificultar, restringir ou impedir o exercício de seus direitos
políticos, sociais ou funcionais;
gênero;
político.
Ill - lhe cause constrangimento, humilhação, dor psicológica ou abalo emocional em razão de
IV - configure violência política de gênero, nos termos da Lei Federal nº 14.192/2021.
Art. 4º São vedadas, exemplificativamente:
I—o uso de expressões sexistas, machistas ou animalizadoras contra mulheres;
Il — ofensas públicas em tribuna, plenário, redes sociais institucionais ou eventos oficiais;
Ill —a prática de assédio moral, político ou institucional;
IV — qualquer outra conduta que atente contra a dignidade da mulher no espaço público ou
Art. 5º Os casos de violação desta Lei deverão ser encaminhados às autoridades
competentes, inclusive ao Ministério Público, para apuração de eventual crime contra a honra, nos
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www.pedrapreta. “br -- gabineteO pedrapreta.mt.gov.br
Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
termos dos arts. 138 a 140 do Código Penal, bem como de violência política de gênero, conforme a Lei
Federal nº 14.192, de 2021.
Art. 6º Poderão ser promovidas palestras, campanhas educativas e programas de
conscientização sobre respeito, dignidade e equidade de gênero, em escolas, órgãos públicos e
comunidades, incentivando a denúncia de práticas ofensivas contra mulheres.
Art. 7º Esta Lei passa a ser conhecida como “Lei Iraci Souza — de Combate à Violência e ao
Desrespeito Contra a Mulher”
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT,
AOS TREZE DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE 2025.
IRACI A DE SOUZA
Prefeita Municipal
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www .pedrapreta.mt.gov.br — gabineteO pedrapreta.mt.gov.br
%$ Terça-feira, 14 de Outubro de 2025 e Jornal Oficial Eletrônic
o dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XX | Nº
ze 4843
LEI Nº 1.903, DE 2025 - DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE
INAÇÃO
PRÁTICAS DE VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E
CONTRA MULHE SP Pa PT DE PEDRA
PRETA-MT.
Dispõe sobre a vedação de práticas de violência, assédio e
discriminação contra mulheres no âmbito do município de
Pedra Preta-MT.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato
Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de prevenção e combate à vio-
lência, assédio e discriminação contra mulheres no âmbito do Mu-
nicípio de Pedra Preta.
Art. 2º Fica vedada, no âmbito da Administração Pública Municipal
direta e indireta, bem como em qualquer espaço público ou ins-
titucional, a prática de violência, assédio, injúria, difamação, dis-
criminação, intimidação ou qualquer conduta ofensiva dirigida às
mulheres, seja em razão de sua condição de gênero, cargo, fun-
ção ou participação na vida pública.
Art. 3º Considera-se violência contra a mulher, para fins desta Lei,
toda ação ou omissão que:
!- a ofenda moralmente por meio de palavras, expressões, gestos
ou condutas pejorativas;
Il - tenha por objetivo ou efeito dificultar, restringir ou impedir o
exercício de seus direitos políticos, sociais ou funcionais;
HI - lhe cause constrangimento, humilhação, dor psicológica ou
abalo emocional em razão de gênero;
IV - configure violência política de gênero, nos termos da Lei Fe-
deral nº 14.192/2021.
Art. 4º São vedadas, exemplificativamente:
| - o uso de expressões sexistas, machistas ou animalizadoras
contra mulheres;
H - ofensas públicas em tribuna, plenário, redes sociais institucio-
nais ou eventos oficiais;
HI - a prática de assédio moral, político ou institucional;
IV - qualquer outra conduta que atente contra a dignidade da mu-
lher no espaço público ou político.
Art. 5º Os casos de violação desta Lei deverão ser encaminhados
às autoridades competentes, inclusive ao Ministério Público, para
apuração de eventual crime contra a honra, nos termos dos arts.
138 a 140 do Código Penal, bem como de violência política de gê-
nero, conforme a Lei Federal nº 14.192, de 2021.
Art. 6º Poderão ser promovidas palestras, campanhas educativas
e programas de conscientização sobre respeito, dignidade e equi-
dade de gênero, em escolas, órgãos públicos e comunidades, in-
centivando a denúncia de práticas ofensivas contra mulheres.
Art. 7º Esta Lei passa a ser conhecida como “Lei Iraci Souza - de
Combate à Violência e ao Desrespeito Contra a Mulher”
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT,
AOS TREZE DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE 2025.
IRACI FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal
LEI Nº 1.904, DE 2025 - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL
DE MOBILIZAÇÃO DOS HOMENS PELO FIM DA VIOLÊNCIA
CONTRA AS MULHERES - CAMPANHA LAÇO BRANCO, NO
MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA-MT.
Institui a Semana Municipal de Mobilização dos Homens
pelo Fim da Violência contra as Mulheres - Campanha Laço
Branco, no Município de Pedra Preta-MT.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato
Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída, no Município de Pedra Preta, a Semana Mu-
nicipal de Mobilização dos Homens pelo Fim da Violência contra
as Mulheres - Campanha Laço Branco, a ser realizado, anualmen-
te, na semana que incluir o dia 6 de dezembro, em consonância
com a Campanha Nacional instituída pela Lei Federal nº 11.489,
de 20 de junho de 2007.
Art. 2º A Semana Municipal tem por objetivos:
I-conscientizar a população sobre a prevenção da violência de gê-
nero;
ll-incentivar a participação da população masculina como agen-
tes ativos no enfrentamento à violência contra as mulheres;
HI — estimular a realização de campanhas educativas, palestras e
eventos em escolas, espaços públicos e instituições do Município.
Art. 3º Compete ao Poder Executivo, por meio das Secretarias Mu-
nicipais, planejar e executar as ações da Semana Municipal de
Mobilização, podendo firmar parcerias com entidades da socieda-
de civil, escolas, universidades, empresas e demais organizações.
Art. 4º Fica criada a Comissão Organizadora da Semana Munici-
pal, composta por representantes do Executivo, Legislativo e so-
ciedade civil, com a finalidade de planejar e coordenar as ativida-
des alusivas à Campanha Laço Branco.
Art. 5º As escolas municipais poderão desenvolver atividades pe-
dagógicas, culturais e esportivas voltadas ao tema, tais como pa-
lestras, concursos de redação, música, poesia, vídeos e demais
expressões educativas que promovam o respeito e a igualdade
entre homens e mulheres.
Art. 6º Todas as ações e resultados da Semana deverão ser am-
plamente divulgados pelos meios oficiais da Prefeitura e da Cá-
mara Municipal de Pedra Preta.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedra Preta, 13 de outubro de 2025.
IRACI FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal
CONTRATO Nº 055/2025
[CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
AMM-MT + https://amm.diariomunicipal.org
766
Assinado Digitalmente
Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
OFÍCIO Nº 485/2025/GAB
Pedra Preta, 15 de outubro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
Laudir Martarello
Presidente da Câmara Municipal
Câmara Municipal de Pedra Preta - MT
Assunto: Encaminha Leis.
Senhor Presidente,
Encaminho via original das leis nº 1.903/2025 e 1.904/2025, juntamente com suas
publicações.
Atenciosamente,
IRACI A DE SOUZA
Prefeita Municipal
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www.pedrapreta.mt.gov.br — gabinete (O pedrapreta.mt.gov.br
16/10/25, 14:51
sapl.pedrapreta.mt.leg.br/protocoloadm/22334/comprovante
MT - Pedra Preta - MT
Câmara Municipal de Pedra Preta - |
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
002110
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/10/16002110
Número /
E 002110/2025
Data/ | 16/10/2025 - 15:50:37
Horário
Gabinete da Prefeita, encaminha vias originais das Leis nº
Assunto 1.903/2025 e 1.904/2025, juntamente com suas publicações.
(Protocolado através do Oficio nº 485/2025/GAB).
Interessado || Iraci F. Souza-Prefeita
Natureza || Administrativo
Tipo .
mero
Páginas
E
|
https://sapl.pedrapreta.mt.leg.br/protocoloadm/22334/comprovante
11

open original →