| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1904 / 2025 |
| Date | 2025-10-13 |
| Ementa | Institui a Semana Municipal de Mobilização dos Homens pelo fim da violência contra as Mulheres- Campanha Laço Branco, no Município de Perda Preta-MT. |
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tgidisiop Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT Gabinete da Prefeita LEI Nº 1.904, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025. Institui a Semana Municipal de Mobilização dos Homens pelo Fim da Violência contra as Mulheres — Campanha Laço Branco, no Município de Pedra Preta-MT. A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituída, no Município de Pedra Preta, a Semana Municipal de Mobilização dos Homens pelo Fim da Violência contra as Mulheres — Campanha Laço Branco, a ser realizado, anualmente, na semana que incluir o dia 6 de dezembro, em consonância com a Campanha Nacional instituída pela Lei Federal nº 11.489, de 20 de junho de 2007. Art. 22 A Semana Municipal tem por objetivos: I-conscientizar a população sobre a prevenção da violência de gênero; ll-incentivar a participação da população masculina como agentes ativos no enfrentamento à violência contra as mulheres; Il — estimular a realização de campanhas educativas, palestras e eventos em escolas, espaços públicos e instituições do Município. Art. 3º Compete ao Poder Executivo, por meio das Secretarias Municipais, planejar e executar as ações da Semana Municipal de Mobilização, podendo firmar parcerias com entidades da sociedade civil, escolas, universidades, empresas e demais organizações. Art. 4º Fica criada a Comissão Organizadora da Semana Municipal, composta por representantes do Executivo, Legislativo e sociedade civil, com a finalidade de planejar e coordenar as atividades alusivas à Campanha Laço Branco. Art. 5º As escolas municipais poderão desenvolver atividades pedagógicas, culturais e esportivas voltadas ao tema, tais como palestras, concursos de redação, música, poesia, vídeos e demais expressões educativas que promovam o respeito e a igualdade entre homens e mulheres. Art. 6º Todas as ações e resultados da Semana deverão ser amplamente divulgados pelos meios oficiais da Prefeitura e da Câmara Municipal de Pedra Preta. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedra Preta, 13 de outubro de 2025. IRACI 4 SOUZA Prefeita Municipal Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT Telefone: (66) 3486-4400 — http://www. pedrapreta.mt.gov.br — gabinete pedrapreta.mt.gov.br se Terça-feira, 14 de Outubro de 2025 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº 4843 LEI Nº 1.903, DE 2025 - DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE PRÁTICAS DE VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO CONTRA MULHERES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA-MT. Dispõe sobre a vedação de práticas de violência, assédio e discriminação contra mulheres no âmbito do município de Pedra Preta-MT. A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º Esta Lei estabelece normas de prevenção e combate à vio- lência, assédio e discriminação contra mulheres no âmbito do Mu- nicípio de Pedra Preta. Art. 2º Fica vedada, no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como em qualquer espaço público ou ins- titucional, a prática de violência, assédio, injúria, difamação, dis- criminação, intimidação ou qualquer conduta ofensiva dirigida às mulheres, seja em razão de sua condição de gênero, cargo, fun- ção ou participação na vida pública. Art. 3º Considera-se violência contra a mulher, para fins desta Lei, toda ação ou omissão que: | - a ofenda moralmente por meio de palavras, expressões, gestos ou condutas pejorativas; !l - tenha por objetivo ou efeito dificultar, restringir ou impedir o exercício de seus direitos políticos, sociais ou funcionais; ll - lhe cause constrangimento, humilhação, dor psicológica ou abalo emocional em razão de gênero; IV - configure violência política de gênero, nos termos da Lei Fe- deral nº 14.192/2021. Art. 4º São vedadas, exemplificativamente: | - o uso de expressões sexistas, machistas ou animalizadoras contra mulheres; Il - ofensas públicas em tribuna, plenário, redes sociais institucio- nais ou eventos oficiais; HI - a prática de assédio moral, político ou institucional; Iv - qualquer outra conduta que atente contra a dignidade da mu- lher no espaço público ou político. Art. 5º Os casos de violação desta Lei deverão ser encaminhados às autoridades competentes, inclusive ao Ministério Público, para apuração de eventual crime contra a honra, nos termos dos arts. 138 a 140 do Código Penal, bem como de violência política de gê- nero, conforme a Lei Federal nº 14.192, de 2021. Art. 6º Poderão ser promovidas palestras, campanhas educativas e programas de conscientização sobre respeito, dignidade e equi- dade de gênero, em escolas, órgãos públicos e comunidades, in- centivando a denúncia de práticas ofensivas contra mulheres. Art. 7º Esta Lei passa a ser conhecida como “Lei Iraci Souza - de Combate à Violência e ao Desrespeito Contra a Mulher” Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT, AOS TREZE DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE 2025. IRACI FERREIRA DE SOUZA Prefeita Municipal “LEI Nº 1.904, DE 2025 - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE MOBILIZAÇÃO DOS HOMENS PELO FIM DA VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES - CAMPANHA LAÇO BRANCO, NO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA-MT. Institui a Semana Municipal de Mobilização dos Homens pelo Fim da Violência contra as Mulheres - Campanha Laço Branco, no Município de Pedra Preta-MT. A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituída, no Município de Pedra Preta, a Semana Mu- nicipal de Mobilização dos Homens pelo Fim da Violência contra as Mulheres - Campanha Laço Branco, a ser realizado, anualmen- te, na semana que incluir o dia 6 de dezembro, em consonância com a Campanha Nacional instituída pela Lei Federal nº 11.489, de 20 de junho de 2007. Art. 2º A Semana Municipal tem por objetivos: I-conscientizar a população sobre a prevenção da violência de gê- nero; ll-incentivar a participação da população masculina como agen- tes ativos no enfrentamento à violência contra as mulheres; Ill - estimular a realização de campanhas educativas, palestras e eventos em escolas, espaços públicos e instituições do Município. Art. 32º Compete ao Poder Executivo, por meio das Secretarias Mu- nicipais, planejar e executar as ações da Semana Municipal de Mobilização, podendo firmar parcerias com entidades da socieda- de civil, escolas, universidades, empresas e demais organizações. Art. 4º Fica criada a Comissão Organizadora da Semana Munici- pal, composta por representantes do Executivo, Legislativo e so- ciedade civil, com a finalidade de planejar e coordenar as ativida- des alusivas à Campanha Laço Branco. Art. 5º As escolas municipais poderão desenvolver atividades pe- dagógicas, culturais e esportivas voltadas ao tema, tais como pa- lestras, concursos de redação, música, poesia, vídeos e demais expressões educativas que promovam o respeito e a igualdade entre homens e mulheres. Art. 6º Todas as ações e resultados da Semana deverão ser am- plamente divulgados pelos meios oficiais da Prefeitura e da Cá- mara Municipal de Pedra Preta. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedra Preta, 13 de outubro de 2025. IRACI FERREIRA DE SOUZA Prefeita Municipal CONTRATO Nº 055/2025 CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. AMM-MT + https://amm.diariomunicipal.org 766 Assinado Digitalmente Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT Gabinete da Prefeita OFÍCIO Nº 485/2025/GAB Pedra Preta, 15 de outubro de 2025. A Sua Excelência o Senhor Laudir Martarello Presidente da Câmara Municipal Câmara Municipal de Pedra Preta - MT Assunto: Encaminha Leis. Senhor Presidente, Encaminho via original das leis nº 1.903/2025 e 1.904/2025, juntamente com suas publicações. Atenciosamente, IRACI N/A DE SOUZA Prefeita Municipal Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT Telefone: (66) 3486-4400 — http://www .pedrapreta.mt.gov.br — gabinete pedrapreta.mt.gov.br 16/10/25, 14:51 sapl.pedrapreta.mt.leg.br/protocoloadm/22334/comprovante E 48770 Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 002110 COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/10/16002110 EEESTE PEV Câmara Municipal de Pedra Preta - | Número / FER 002110/2025 FD Data / GAS Horário 16/10/2025 - 15:50:37 FE] Gabinete da Prefeita, encaminha vias originais das Leis nº Assunto 1.903/2025 e 1.904/2025, juntamente com suas publicações. (Protocolado através do Ofício nº 485/2025/GAB). =—>— e NT Interessado || Iraci F. Souza-Prefeita [TUM ee Natureza || Administrativo iria uso + ca O nad ap Lei Documento FF". JJ Número 6 Páginas | I Emitido por || Adalto ED) https://sapl.pedrapreta.mt.leg.br/protocoload| m/22334/comprovante