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norma nº 1919/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1919 / 2025
Date 2025-11-06
EmentaInstitui o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora (SFA) no Município de Pedra Preta e dá outras providências.
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tão
Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
LEI Nº 1.919, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui o Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora (SFA) no Município de Pedra Preta-MT
e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DO SERVIÇO
Art. 1º Esta Lei institui, no Município de Pedra Preta-MT, o Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora (SFA) como parte integrante da política municipal de atendimento à criança e ao
adolescente, de proteção social especial de alta complexidade, com a finalidade de propiciar
acolhimento familiar a crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por determinação judicial.
Art. 2º Fica instituído o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora (SFA) como parte
integrante da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, de proteção social especial
de alta complexidade, com a finalidade de propiciar acolhimento familiar a crianças e adolescentes
afastados do convívio familiar por determinação judicial, com os seguintes objetivos:
|— reconstruir vínculos familiares e comunitários;
Il — garantir o direito à convivência familiar e comunitária;
Ill — oferecer atenção especial às crianças, adolescentes e suas famílias, por meio de trabalho
psicossocial realizado pela equipe técnica designada pela Prefeitura, em articulação com as
demais políticas sociais;
IV — romper ciclos de violência e violação de direitos;
V- inserir e acompanhar sistematicamente na rede de serviços, visando à proteção integral;
VI -— contribuir para a superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor
grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em
família substituta.
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro,
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www.pedrapreta.
95-000 Pedra Preta/MT
ov.br — gabinete pedrapreta.mt.gov.br
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Gabinete da Prefeita
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS
Art. 3º A gestão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora fica vinculada à
Secretaria Municipal de Assistência Social de Pedra Preta, e sua execução dar-se-á pela equipe técnica
da Proteção Social Especial, em articulação com a rede socioassistencial e os seguintes parceiros:
| — Poder Judiciário;
Il — Ministério Público;
Ill — Procuradoria Jurídica do Município;
IV— Conselho Tutelar;
V — Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI — Conselho Municipal de Assistência Social;
VII — Secretaria Municipal de Saúde;
VIII — Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;
IX— Secretaria Municipal de Educação;
X — Defensoria Pública.
Parágrafo único. Compete à equipe técnica, com auxílio e supervisão da Secretaria Municipal
de Assistência Social, elaborar o Termo de Adesão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Art. 4º Compete à equipe técnica:
|- selecionar e capacitar famílias ou indivíduos a serem habilitados como Família
Acolhedora;
Il — encaminhar o Termo de Adesão para assinatura do (a) coordenador(a) do serviço ou
do(a) gestor(a) da Secretaria Municipal de Assistência Social;
Ill — encaminhar o Termo de Adesão à Promotoria de Justiça e ao Juízo da Vara da Infância e
Juventude da Comarca de Pedra Preta-MT;
IV — acompanhar e preparar crianças e adolescentes, após aplicação da medida protetiva,
para encaminhamento à Família Acolhedora;
V-— manter informações atualizadas do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora com,
no mínimo, a data da inscrição da Família Acolhedora, nome dos responsáveis, seus
documentos pessoais e endereço atualizado, nome da criança ou adolescente acolhido, data
de nascimento, número da medida de proteção, período previsto de acolhimento e outras
informações pertinentes, observada a confidencialidade e a proteção de dados pessoais, nos
termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e do Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI — acompanhar, no mínimo bimestralmente, o desenvolvimento das crianças e
adolescentes no núcleo familiar acolhedor;
VIl- acompanhar sistematicamente as famílias acolhedoras, avaliando a efetividade do
Av. Fernando Corrêa da Costa entro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www.pei eta.mt.gov.br — gabinete pedrapreta.mt.gov.br
tgisião
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serviço e propondo aperfeiçoamentos;
VIII — atender e acompanhar a família de origem, visando à reintegração familiar ou ao
encaminhamento para família substituta, sempre por determinação judicial;
IX — garantir que a família de origem mantenha vínculos com a criança e/ou adolescente, nos
casos em que tal atitude não represente risco para este, e quando não houver proibição do
Poder Judiciário;
X — encaminhar o Termo de Desligamento da Família Acolhedora para ciência e controle da
Secretaria Municipal de Assistência Social, Ministério Público e Juízo competente;
XI — cumprir as obrigações previstas no ECA, nas Orientações Técnicas para os Serviços de
Acolhimento e nas normativas do SUAS.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho Tutelar acompanhar e fiscalizar o Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora.
CAPÍTULO III
REQUISITOS, INSCRIÇÃO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS CANDIDATAS AO ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 5º São requisitos para participação no serviço:
| — residir e estar domiciliado (a) em Pedra Preta-MT, vedada a mudança de domicílio
durante o acolhimento;
|l- ao menos um membro maior de 21 (vinte e um) anos, sem restrição de gênero ou estado
civil;
Ill — idoneidade moral, boas condições de saúde física e mental e interesse em zelar pelo
bem-estar de criança ou adolescente;
IV — inexistência de transtornos psiquiátricos ativos ou dependência de substâncias
psicoativas;
V— disponibilidade para as etapas de habilitação e atividades do serviço;
VI — não integrar o Cadastro Nacional de Adoção;
VII —- concordância expressa de todos os membros da família;
VII — inexistência de processos judiciais ou histórico junto ao Conselho Tutelar relacionados a
qualquer tipo de violação de direitos.
Art. 6º A inscrição das famílias interessadas será gratuita e permanente, por meio de ficha de
cadastro disponível no sítio eletrônico oficial da Prefeitura e na Secretaria Municipal de Assistência
Social, acompanhada de:
I—ficha de cadastro do serviço;
Il — cópias da Carteira de Identidade - RG e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF/MF de todos os
membros da família;
Av. Fernando Corrêa da Costa, 94 tro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www.pedr t.gov.br — gabinete pedrapreta.mt.gov.br
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Ill— certidão de nascimento ou casamento do(a) responsável familiar;
IV — comprovante de residência atualizado;
V- certidões negativas de antecedentes criminais, emitidas há no máximo 90 (noventa) dias,
das comarcas onde residiram nos últimos 5 (cinco) anos e da Polícia Federal;
VI — atestado médico de saúde física e mental do(a) responsável;
VIl - comprovantes de renda dos membros; .
VIII — cópia do cartão do Instituto Nacional de Seguridade Social, no caso de beneficiários da
Previdência Social.
81º Poderão ser solicitados, além dos discriminados no caput deste artigo, outros
documentos para elucidação de fatos no processo de inscrição e seleção.
82º A ficha de cadastro e os documentos exigidos, deverão ser entregues na Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Art. 7º A seleção das famílias inscritas ocorrerá de forma permanente, por meio de estudo
psicossocial de responsabilidade da equipe técnica designada para atuar perante o Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora e as instituições de acolhimento de crianças e adolescentes
existentes no Município.
& 1º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família, com visitas domiciliares,
entrevistas, atividades grupais e observação das relações familiares e comunitárias.
8 2º Em caso de parecer psicossocial favorável, a família assinará o Termo de Adesão.
8 3º Caso a equipe técnica indefira o ingresso de uma família no Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora, não há obrigatoriedade de justificar à família os motivos da decisão, uma vez que
tais informações estão resguardadas por princípios éticos, de sigilo profissional e de proteção às partes
envolvidas.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO, DAS RESPONSABILIDADES E DO DESLIGAMENTO
Art. 8º Sempre que possível, a família acolhedora será previamente informada da previsão
de tempo do acolhimento, observando-se o art. 19 do ECA, ciente de que a duração pode variar
conforme o caso.
Art. 9º As famílias selecionadas receberão acompanhamento e preparação contínua da
equipe interdisciplinar, incluindo orientações sobre objetivos do serviço, diferenças em relação à
adoção, recepção, manutenção e desligamento.
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, “ CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www. pedrapretá-fit.gov.br — gabineteO pedrapreta.mt.gov.br
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Art. 10. O acompanhamento das famílias cadastradas incluirá:
|— orientação direta em visitas domiciliares e entrevistas;
Il — participação obrigatória em encontros de estudo e troca de experiências com todas as
famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relatadas à família
de origem, relações intrafamiliares, guardam papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;
Ill — participação em cursos e eventos formativos;
IV — supervisão e visitas periódicas da equipe técnica.
Art. 11. A família acolhedora responsabiliza-se por:
| — todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à
prestação de assistência material, moral e educacional a criança e ao adolescente, conferindo ao seu
detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos no artigo 33 do Estatuto da
Criança e do Adolescente;
Il — participação nas etapas de preparação, formação e acompanhamento;
Ill — prestação de informações à equipe técnica sempre que solicitado;
IV — colaboração na preparação para o retorno à família de origem, conforme orientação
técnica;
V — em caso de inadaptação, formalizar desistência da guarda, mantendo os cuidados até
novo encaminhamento.
Art. 12. O desligamento da família do serviço ocorrerá:
|— por solicitação escrita da família, com motivação e prazo ajustado com a equipe técnica;
Il — pela perda de requisitos ou descumprimento de obrigações;
Ill — por determinação judicial, conforme retorno à família de origem ou colocação em
família substituta.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso |, a família assinará Termo de Desligamento e
manterá as responsabilidades do art. 11, |, até novo acolhimento ou providência judicial.
Art. 13. Em qualquer desligamento, o serviço providenciará:
|- acompanhamento psicossocial à família acolhedora, conforme necessidade;
Il — orientação e supervisão, quando pertinente, de visitas entre família acolhedora e família
de destino (origem ou extensa), para manutenção de vínculos.
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, ó, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www. pedraprefafrit.gov.br — gabinete pedrapreta.mt.gov.br
téisiso
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CAPÍTULO V
DA BOLSA-AUXÍLIO
Art. 14. Fica instituída a Bolsa-Auxílio para as famílias inseridas no Serviço de Acolhimento
em Família Acolhedora e que prestarem os serviços às crianças ou adolescentes, por meio da equipe
técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social.
$1º O valor da Bolsa-Auxílio, de caráter indenizatório, será fixado por meio de Decreto
Municipal.
8 2º O valor da bolsa auxílio será repassado mensalmente à família através de depósito em
conta bancária, em nome do membro designado no Termo de Guarda, até 05 (cinco) dias úteis após a
inserção da criança ou adolescente na família.
8 3º A Bolsa-Auxílio se destina ao suprimento de despesas com a alimentação, vestuário,
higiene pessoal, lazer, educação, saúde e outras necessidades básicas das crianças ou adolescentes
inseridos no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
& 4º Em casos de crianças ou adolescentes com deficiência ou com demandas específicas de
saúde, devidamente comprovadas com laudo médico, o valor máximo poderá ser ampliado, em até 1/3
(um terço) do montante, após relatório favorável da equipe técnica de referência;
& 5º Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança e/ou adolescente,
como no caso de irmãos, o valor da bolsa auxílio será proporcional ao número de crianças e/ou
adolescentes até o máximo de 3 (três) vezes o valor mensal, ainda que o número de crianças e/ou
adolescentes acolhidos ultrapasse 3 (três).
8 6º Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 (um) mês, a família acolhedora
receberá bolsa auxílio proporcionalmente ao tempo do acolhimento, não sendo inferior a 25% (vinte e
cinco por cento) do valor mensal;
$ 7º As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por recursos próprios e recursos do
Governo Federal, oriundos da Proteção Social Especial (Alta Complexidade).
8 8º A Família Acolhedora poderá dispensar o recebimento da Bolsa-Auxílio, devidamente
fundamentado pelo profissional Assistente Social em relatório social.
Art. 15. A família que receber a bolsa e descumprir as disposições desta Lei ficará obrigada a
ressarcir os valores percebidos durante o período de irregularidade.
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centr 8795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www.pedrapreta.m r— gabinete pedrapreta.mt.gov.br
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Gabinete da Prefeita
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas e procedimentos para execução e
fiscalização do serviço, por Decreto, observada a legislação nacional e as diretrizes do SUAS.
Art. 17. A atuação da família acolhedora tem caráter voluntário, não gerando vínculo
empregatício ou profissional com o órgão executor.
Art. 18. A família acolhedora não poderá se ausentar do Município de Pedra Preta com a
criança ou adolescente sem autorização prévia e por escrito da equipe técnica do serviço, observadas as
exigências dos art. 83 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente e eventuais determinações
judiciais.
Art. 19. Fica o Município de Pedra Preta autorizado a celebrar convênios, termos de
cooperação técnica e outros instrumentos com entidades de direito público ou privado, a fim de
desenvolver atividades complementares relativas ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
e/ou subsidiar os custos do serviço.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT,
AOS SEIS DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE 2025.
IRACI FE A DE SOUZA
Prefeita Municipal
Av. Fernando Corrêa da Costa, 240, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www.pedrapreta.mt.gov.br — gabinete pedrapreta.mt.gov.br
n
“FÉ Quarta-feira, 12 de Novembro de 2025 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº
4864
ção.
Art. 24. Fica criado, na estrutura administrativa do Município, o
cargo de Técnico em Segurança do Trabalho, vinculado à Secre-
taria Geral de Coordenação Administrativa, com salário de R$
3.000,00 (três mil reais) e regido pelo Regime Estatutário, com 01
(uma) vaga para provimento efetivo e carga horária de 40 (qua-
renta) horas semanais, para desempenho das seguintes atribui-
ções:
I- identificar, analisar e controlar fatores de risco no ambiente de
trabalho;
!l- elaborar e implementar procedimentos e planos de ação para
prevenção de acidentes e doenças;
Hl- inspecionar instalações e equipamentos, garantindo a confor-
midade com as normas e leis;
IV- orientar servidores sobre medidas de eliminação e neutraliza-
ção de riscos inerentes a suas atividades laborais;
V- desenvolver e ministrar treinamentos e palestras sobre segu-
rança e saúde no trabalho;
Vl- elaborar relatórios sobre as ações realizadas no âmbito da se-
gurança e saúde dos servidores;
VIl- gerenciar o fornecimento e o uso de equipamentos de prote-
ção individual (EPIs) e coletiva (EPCs);
VIll- acompanhar e avaliar os resultados de programas de preven-
ção, como o PGR e PCMSO.
IX- investigar acidentes de trabalho e suas causas.
X- levantar e analisar dados estatísticos de acidentes e doenças
para ajustar as ações preventivas.
Xl- desempenhar outras atividades correlatas a sua área de atua-
ção.
Parágrafo único. A investidura no cargo a que se refere o caput
deste artigo ficará condicionada ao cumprimento dos seguintes
requisitos:
|- comprovação de conclusão de Curso Técnico em Segurança do
Trabalho, em nível médio de escolaridade;
|l- registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 25. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a realização
de contratação temporária para os cargos a que se referem os ar-
tigos 2º, 3º, 4, 10, 11 e 12 da presente lei, pelo prazo necessário
à organização e realização de concursos público para provimento
das vagas criadas em caráter permanente.
$1º O prazo a que se refere o caput não poderá ultrapassar 2
(dois) anos, conforme estabelece a Lei Complementar Municipal
nº 017/2014.
$2º Na hipótese em que não haja processo seletivo público em an-
damento, com prazo de inscrições abertas de forma a permitir a
inclusão dos cargos de que trata este artigo, poderá o Poder Exe-
cutivo Municipal realizar contratação temporária através de aná-
lise curricular, na forma estabelecida na Lei Complementar 017/
2024.
Art. 26. Para os cargos de livre nomeação e exoneração criados
através da presente lei fica estabelecida a exigência de escola-
ridade de nível médio completo, exceto para aqueles que dispo-
rem, de forma expressa, a exigência de escolaridade de nível su-
perior.
Art. 27. Fica extinto o cargo de Coordenador de Transporte Esco-
lar.
Art. 28. Ficam revogados os dispositivos legais em contrário, es-
AMM-MT + https://amm.diariomunicipal.org
1160
pecialmente os que tratam da denominação e atribuições dos car-
gos alterados por esta Lei.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT,
AOS SEIS DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE 2025.
IRACI FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal
LEI Nº 1.919, DE 2025 - INSTITUI O SERVIÇO DE
ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA (SFA) NO
MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA-MT E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Institui o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
(SFA) no Município de Pedra Preta-MT e dá outras provi-
dências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato
Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DO SERVIÇO
Art. 1º Esta Lei institui, no Município de Pedra Preta-MT, o Serviço
de Acolhimento em Família Acolhedora (SFA) como parte inte-
grante da política municipal de atendimento à criança e ao ado-
lescente, de proteção social especial de alta complexidade, com
a finalidade de propiciar acolhimento familiar a crianças e adoles-
centes afastados do convívio familiar por determinação judicial.
Art. 2º Fica instituído o Serviço de Acolhimento em Família Acolhe-
dora (SFA) como parte integrante da política municipal de aten-
dimento à criança e ao adolescente, de proteção social especial
de alta complexidade, com a finalidade de propiciar acolhimento
familiar a crianças e adolescentes afastados do convívio familiar
por determinação judicial, com os seguintes objetivos:
| - reconstruir vínculos familiares e comunitários; Il - garantir o
direito à convivência familiar e comunitária; Ill - oferecer aten-
ção especial às crianças, adolescentes e suas famílias, por meio
de trabalho psicossocial realizado pela equipe técnica designada
pela Prefeitura, em articulação com as demais políticas sociais;
IV - romper ciclos de violência e violação de direitos; V - inserir
e acompanhar sistematicamente na rede de serviços, visando à
proteção integral; VI - contribuir para a superação da situação vi-
vida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento
e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação
em família substituta.
CAPÍTULO 1
DOS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS
Art. 3º A gestão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
fica vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social de Pe-
dra Preta, e sua execução dar-se-á pela equipe técnica da Prote-
cão Social Especial, em articulação com a rede socioassistencial
e os seguintes parceiros:
| - Poder Judiciário; Il - Ministério Público; HI - Procuradoria Jurídica
do Município; IV - Conselho Tutelar; V - Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente; VI - Conselho Municipal de
Assistência Social; VII - Secretaria Municipal de Saúde; VIII - Se-
cretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer; IX - Secretaria Mu-
nicipal de Educação; X - Defensoria Pública.
Assinado Digitalmente
n .
“FÉ Quarta-feira, 12 de Novembro de 2025 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XX | Nº
4864
Parágrafo único. Compete à equipe técnica, com auxílio e supervi-
são da Secretaria Municipal de Assistência Social, elaborar o Ter-
mo de Adesão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Art. 4º Compete à equipe técnica:
| - selecionar e capacitar famílias ou indivíduos a serem habilita-
dos como Família Acolhedora; Il - encaminhar o Termo de Adesão
para assinatura do (a) coordenador(a) do serviço ou do(a) ges-
tor(a) da Secretaria Municipal de Assistência Social; Ill - encami-
nhar o Termo de Adesão à Promotoria de Justiça e ao Juízo da Va-
ra da Infância e Juventude da Comarca de Pedra Preta-MT; IV -
acompanhar e preparar crianças e adolescentes, após aplicação
da medida protetiva, para encaminhamento à Família Acolhedo-
ra; V - manter informações atualizadas do Serviço de Acolhimen-
to em Família Acolhedora com, no mínimo, a data da inscrição
da Família Acolhedora, nome dos responsáveis, seus documentos
pessoais e endereço atualizado, nome da criança ou adolescen-
te acolhido, data de nascimento, número da medida de proteção,
período previsto de acolhimento e outras informações pertinen-
tes, observada a confidencialidade e a proteção de dados pesso-
ais, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e do Es-
tatuto da Criança e do Adolescente; VI - acompanhar, no mínimo
bimestralmente, o desenvolvimento das crianças e adolescentes
no núcleo familiar acolhedor; VIl - acompanhar sistematicamente
as famílias acolhedoras, avaliando a efetividade do serviço e pro-
pondo aperfeiçoamentos; VIII - atender e acompanhar a família
de origem, visando à reintegração familiar ou ao encaminhamen-
to para família substituta, sempre por determinação judicial; IX -
garantir que a família de origem mantenha vínculos com a crian-
ça e/ou adolescente, nos casos em que tal atitude não represen-
te risco para este, e quando não houver proibição do Poder Judi-
ciário; X - encaminhar o Termo de Desligamento da Família Aco-
lhedora para ciência e controle da Secretaria Municipal de Assis-
tência Social, Ministério Público e Juízo competente; XI - cumprir
as obrigações previstas no ECA, nas Orientações Técnicas para os
Serviços de Acolhimento e nas normativas do SUAS.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, ao Conselho Municipal de Assistência
Social e ao Conselho Tutelar acompanhar e fiscalizar o Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora.
CAPÍTULO Ill REQUISITOS, INSCRIÇÃO E SELEÇÃO DAS FA-
MÍLIAS CANDIDATAS AO ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 5º São requisitos para participação no serviço:
| - residir e estar domiciliado (a) em Pedra Preta-MT, vedada a
mudança de domicílio durante o acolhimento;
Il - ao menos um membro maior de 21 (vinte e um) anos, sem
restrição de gênero ou estado civil;
HI - idoneidade moral, boas condições de saúde física e mental e
interesse em zelar pelo bem-estar de criança ou adolescente;
IV - inexistência de transtornos psiquiátricos ativos ou dependên-
cia de substâncias psicoativas;
V - disponibilidade para as etapas de habilitação e atividades do
serviço;
VI - não integrar o Cadastro Nacional de Adoção;
VII - concordância expressa de todos os membros da família;
VII - inexistência de processos judiciais ou histórico junto ao Con-
selho Tutelar relacionados a qualquer tipo de violação de direitos.
Art. 6º A inscrição das famílias interessadas será gratuita e per-
manente, por meio de ficha de cadastro disponível no sítio eletrô-
nico oficial da Prefeitura e na Secretaria Municipal de Assistência
AMM-MT * https://amm.diariomunicipal.org
1161
Social, acompanhada de:
| - ficha de cadastro do serviço;
Il - cópias da Carteira de Identidade - RG e Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF/MF de todos os membros da família;
HI - certidão de nascimento ou casamento do(a) responsável fa-
miliar;
IV - comprovante de residência atualizado;
V- certidões negativas de antecedentes criminais, emitidas há no
máximo 90 (noventa) dias, das comarcas onde residiram nos últi-
mos 5 (cinco) anos e da Polícia Federal;
VI - atestado médico de saúde física e mental do(a) responsável;
VIl - comprovantes de renda dos membros;
VIII - cópia do cartão do Instituto Nacional de Seguridade Social,
no caso de beneficiários da Previdência Social.
81º Poderão ser solicitados, além dos discriminados no caput des-
te artigo, outros documentos para elucidação de fatos no proces-
so de inscrição e seleção.
52º A ficha de cadastro e os documentos exigidos, deverão ser
entregues na Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 7º A seleção das famílias inscritas ocorrerá de forma perma-
nente, por meio de estudo psicossocial de responsabilidade da
equipe técnica designada para atuar perante o Serviço de Acolhi-
mento em Família Acolhedora e as instituições de acolhimento de
crianças e adolescentes existentes no Município.
$ 1º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da famí-
lia, com visitas domiciliares, entrevistas, atividades grupais e ob-
servação das relações familiares e comunitárias.
$ 2º Em caso de parecer psicossocial favorável, a família assinará
o Termo de Adesão.
$ 3º Caso a equipe técnica indefira o ingresso de uma família no
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, não há obrigatori-
edade de justificar à família os motivos da decisão, uma vez que
tais informações estão resguardadas por princípios éticos, de si-
gilo profissional e de proteção às partes envolvidas.
CAPÍTULO IV DO ACOMPANHAMENTO, DAS RESPONSABILI-
DADES E DO DESLIGAMENTO
Art. 8º Sempre que possível, a família acolhedora será previamen-
te informada da previsão de tempo do acolhimento, observando-
se o art. 19 do ECA, ciente de que a duração pode variar confor-
me o caso.
Art. 9º As famílias selecionadas receberão acompanhamento e
preparação contínua da equipe interdisciplinar, incluindo orienta-
ções sobre objetivos do serviço, diferenças em relação à adoção,
recepção, manutenção e desligamento.
Art. 10. O acompanhamento das famílias cadastradas incluirá:
| - orientação direta em visitas domiciliares e entrevistas;
Il - participação obrigatória em encontros de estudo e troca de ex-
periências com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da
Criança e do Adolescente, questões sociais relatadas à família de
origem, relações intrafamiliares, guardam papel da família aco-
lhedora e outras questões pertinentes;
Ill - participação em cursos e eventos formativos;
IV - supervisão e visitas periódicas da equipe técnica.
Art. 11. A família acolhedora responsabiliza-se por:
| - todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao
guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral
Assinado Digitalmente
Ve Quarta-feira, 12 de Novembro de 2025 Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso *« ANO XX Ne
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e educacional a criança e ao adolescente, conferindo ao seu de-
tentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos ter-
mos no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
Il - participação nas etapas de preparação, formação e acompa-
nhamento;
Hi - prestação de informações à equipe técnica sempre que solici-
tado;
IV - colaboração na preparação para o retorno à família de ori-
gem, conforme orientação técnica;
V - em caso de inadaptação, formalizar desistência da guarda,
mantendo os cuidados até novo encaminhamento.
Art. 12. O desligamento da família do serviço ocorrerá:
| - por solicitação escrita da família, com motivação e prazo ajus-
tado com a equipe técnica;
Il - pela perda de requisitos ou descumprimento de obrigações;
Hi - por determinação judicial, conforme retorno à família de ori-
gem ou colocação em família substituta.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso |, a família assinará Termo
de Desligamento e manterá as responsabilidades do art. 11, |, até
novo acolhimento ou providência judicial.
Art. 13. Em qualquer desligamento, o serviço providenciará:
| - acompanhamento psicossocial à família acolhedora, conforme
necessidade;
ll - orientação e supervisão, quando pertinente, de visitas entre
família acolhedora e família de destino (origem ou extensa), para
manutenção de vínculos.
CAPÍTULO V
DA BOLSA-AUXÍLIO
Art. 14. Fica instituída a Bolsa-Auxílio para as famílias inseridas no
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e que prestarem
os serviços às crianças ou adolescentes, por meio da equipe téc-
nica da Secretaria Municipal de Assistência Social.
$1º O valor da Bolsa-Auxílio, de caráter indenizatório, será fixado
por meio de Decreto Municipal.
$ 2º O valor da bolsa auxílio será repassado mensalmente à famí-
lia através de depósito em conta bancária, em nome do membro
designado no Termo de Guarda, até 05 (cinco) dias úteis após a
inserção da criança ou adolescente na família.
$ 3º A Bolsa-Auxílio se destina ao suprimento de despesas com a
alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer, educação, saúde e
outras necessidades básicas das crianças ou adolescentes inseri-
dos no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
$ 4º Em casos de crianças ou adolescentes com deficiência ou
com demandas específicas de saúde, devidamente comprovadas
com laudo médico, o valor máximo poderá ser ampliado, em até
1/3 (um terço) do montante, após relatório favorável da equipe
técnica de referência;
$ 5º Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de
uma criança e/ou adolescente, como no caso de irmãos, o valor
da bolsa auxílio será proporcional ao número de crianças e/ou
adolescentes até o máximo de 3 (três) vezes o valor mensal, ain-
da que o número de crianças e/ou adolescentes acolhidos ultra-
passe 3 (três).
$ 6º Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1
(um) mês, a família acolhedora receberá bolsa auxílio proporci-
onalmente ao tempo do acolhimento, não sendo inferior a 25%
(vinte e cinco por cento) do valor mensal;
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S 7º As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por recursos
próprios e recursos do Governo Federal, oriundos da Proteção So-
cial Especial (Alta Complexidade).
$ 8º A Família Acolhedora poderá dispensar o recebimento da Bol-
sa-Auxílio, devidamente fundamentado pelo profissional Assisten-
te Social em relatório social.
Art. 15. A família que receber a bolsa e descumprir as disposições
desta Lei ficará obrigada a ressarcir os valores percebidos durante
o período de irregularidade.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas e pro-
cedimentos para execução e fiscalização do serviço, por Decreto,
observada a legislação nacional e as diretrizes do SUAS.
Art. 17. A atuação da família acolhedora tem caráter voluntário,
não gerando vínculo empregatício ou profissional com o órgão
executor.
Art. 18. A família acolhedora não poderá se ausentar do Município
de Pedra Preta com a criança ou adolescente sem autorização
prévia e por escrito da equipe técnica do serviço, observadas as
exigências dos art. 83 e seguintes do Estatuto da Criança e do
Adolescente e eventuais determinações judiciais.
Art. 19. Fica o Município de Pedra Preta autorizado a celebrar con-
vênios, termos de cooperação técnica e outros instrumentos com
entidades de direito público ou privado, a fim de desenvolver ati-
vidades complementares relativas ao Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora e/ou subsidiar os custos do serviço.
Art. 20, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT,
AOS SEIS DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE 2025.
IRACI FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal
LEI Nº 1.920, DE 2025 - VEDA A EXECUÇÃO DE MÚSICAS
COM CONTEÚDO IMPRÓPRIO NAS INSTITUIÇÕES DE
ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE PEDRA
PRETA-MT.
Veda a execução de músicas com conteúdo impróprio nas
instituições de ensino da rede pública municipal de Pedra
Preta-MT.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato
Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei veda a execução, reprodução ou utilização de mú-
sicas com conteúdo impróprio nas instituições de ensino da rede
pública municipal de Pedra Preta-MT.
Art. 2º Fica vedada a execução, reprodução ou utilização de mú-
sicas com conteúdo considerado impróprio nas dependências das
instituições de ensino da rede pública municipal de Pedra Preta-
MT, durante o horário escolar ou em eventos organizados pelas
escolas.
$ 1º Consideram-se impróprias, para os fins desta Lei, músicas
que contenham:
| - palavrões ou expressões de baixo calão;
Il - apologia ao uso de drogas, bebidas alcoólicas ou armas;
Assinado Digitalmente
Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
OFÍCIO Nº 563/2025/GAB
Pedra Preta, 18 de novembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
Laudir Martarello
Presidente da Câmara Municipal
Câmara Municipal de Pedra Preta - MT
Assunto: Encaminha Leis.
Senhor Presidente,
Encaminho via original das leis nº 1918/2025, 1919/2025 e 1920/2025, juntamente
com suas publicações.
Atenciosamente,
IRACI FERREI E SOUZA
Prefeita Municipal
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www.pedrapreta.mt.gov.br — gabinete pedrapreta.mt.gov.br
: Câmara Municipal de Pedra Preta - MT - Pedra Preta - MT ||| || | |
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
002308
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/11/26002308
002308/2025
26/11/2025 - 14:20:44
Ho o
Gabinete da Prefeita apresenta Ofício nº 563/2025/GAB, encaminhando vias originais doas
Leis nº 1918 a 1920/2025, juntamente com suas publicações.
| Interessado | Iraci Ferreira de Souza - Prefeita Municipal
[ Natureza | Administrativo
Tipo E
E E
mero

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