| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1962 / 2026 |
| Date | 2026-02-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo de Apoio Municipal a Agricultura Familiar - FAMAF e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT Gabinete da Prefeita LEI Nº 1.962, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre a criação do Fundo de Apoio Municipal a Agricultura Familiar - FAMAF e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituído Fundo de Apoio Municipal a Agricultura Familiar (FAMAF), com o objetivo de dinamizar as Atividades, Ações, Programas e Projetos voltados para o desenvolvimento rural sustentável do Município tendo como público prioritário os Agricultores Familiares que desenvolvem suas atividades econômicas na condição de proprietário, meeiro, arrendatário, posseiro, comodatário, assentado ou reassentado de reforma agrária e acampado. 8 1º Agricultores Familiares, como estabelecidos no caput deste artigo, corresponde a todos e a todas que se enquadrem na Lei Federal 11.326 de 24 de julho de 2006. Art. 22 O FAMAF será gerido conjuntamente pelo(a) Prefeito(a), pelo(a) Secretário(a) Municipal de Finanças e pelo(a) Secretário(a) Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, devendo o município abrir e manter conta bancária específica para atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, assim como contas contábeis distintas, mas devidamente integradas ao orçamento municipal de modo que seja possível destacar balancetes e balanços próprios, além das demonstrações de resultado dos exercícios anuais. 8 1º As contas e os relatórios do Fundo Municipal de Apoio a Agricultura Familiar serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS). 8 2º A aprovação das contas do Fundo Municipal de Apoio a Agricultura Familiar pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável não exclui a fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Art. 32 O FAMAF poderá ter as seguintes receitas orçamentárias: a) Dotações consignadas no orçamento municipal para implementação de políticas de apoio à agricultura familiar; b) Dotações consignadas no orçamento municipal para a política de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente. Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pedra Bane Telefone: (66) 3486-4400 — http://www.pedrapreta.mt.gov.br — gabinete pedrapreta.mt.gov.br c) d) e) f) 8) h) 81º disponibilidade. Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT Gabinete da Prefeita Recursos estaduais e federais para o desenvolvimento das atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e da política de incentivo e apoio as atividades desenvolvidas na agricultura familiar. Recursos oriundos da celebração de acordos, contratos, consórcios e convênios com produtores rurais; Recursos oriundos da arrecadação de doações ou oriundos de decisão judicial, de termos de ajuste de conduta ou similares; Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicação de capitais; Outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de 8 2º O saldo financeiro positivo do Fundo de Apoio Municipal a Agricultura Familiar, apurado ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. Art. 4º Os recursos do Fundo de Apoio Municipal à Agricultura Familiar serão destinados a: a) b) c) d) e) f) Financiar total ou parcialmente programas, projetos, ações e serviços desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, sendo responsável pela execução das políticas de apoio aos produtores de agricultura familiar; Adquirir equipamentos ou implementos, como também na manutenção desses equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de programas ou de ações de assistência técnica nas atividades desenvolvidas nas propriedades da agricultura familiar. Desenvolver e aperfeiçoar os instrumentos de gestão e planejamento, administração e controle das ações inerentes ao fortalecimento e implantação de atividades que proporcionem novas fontes econômicas aos produtores de agricultura familiar em Pedra Preta — MT. Proporcionar eficiente aplicação das Leis Federais, Estaduais, e Municipais que estabeleçam disposições inerentes à política de apoio a programas da agricultura familiar. Custeio de combustíveis, insumos, consertos, manutenção e pagamento de operadores de tratores, retroescavadeiras, caçambas e outros equipamentos necessários à dinamização da produção agropecuária e ou ampliação da oferta de recursos hídricos para a população rural. Custeio de visitas de campo, cursos, seminários, campanhas, mutirões, dias de campo, palestras, feiras da agricultura familiar, reuniões e outras atividades de Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78495-000 Pedra Preta/MT Telefone: (66) 3486-4400 — http://www.pedrapreta.mt.gov.br — gabinete pedrapreta.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT Gabinete da Prefeita assistência técnica e extensão rural de agricultores familiares e suas organizações associativas. g) Aquisição de equipamentos e o custeio de atividades de topografia, georreferenciamento, visitas de campo, reuniões, serviços de agrimensura, assessoria jurídica serviços especializados, viagens e outras atividades necessárias ao processo de regularização fundiária de imóveis rurais. $ 1º A efetivação das despesas do FAMAF seguirá os mesmos normativos aplicáveis às despesas públicas. Art. 5º Fica o Município autorizado a formalizar Convênios, Termos de Adesão, Termos de Parceria e outros instrumentos necessários para a execução de Atividades, Ações, Programas e Projetos voltados para o desenvolvimento rural com a administração pública estadual ou federal, segundo as normas por esses entes concebidas, incluindo a captação e gestão de recursos do FAMAF, desde que não haja prejuízo ao cumprimento do marco regulatório jurídico inerente às Prefeituras Municipais. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Pedra Preta/MT, 20 de fevereiro de 2026. IRACI FERREI E SOUZA Prefeita Municipal Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT Telefone: (66) 3486-4400 — http://www .pedrapreta.mt.gov.br — gabinete pedrapreta.mt.gov.br ne Segunda-feira, 23 de Fevereiro de 2026 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XXI | Nº Art. 23. À Ouvidoria do SUS poderá receber e tratar rnanifestações anônimas, desde que contenham elementos mínimos que possi- bilitem a análise e o encaminhamento da demanda, nos termos do regulamento. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. O(a) Ouvidor(a) deverá orientar os usuários do SUS, e sempre que possível direcioná-los, quando o assunto não estiver no âmbito de atuação da Ouvidoria do SUS. Art. 25. O(a) Prefeito(a) Municipal poderá expedir normas comple- mentares que se fizerem necessárias à adequada execução desta Lei. Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedra Preta/MT, 20 de fevereiro de 2026. IRACI FERREIRA DE SOUZA Prefeita Municipal LEI Nº 1.961, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Institui a ampliação do quantitativo da Função Gratificada de Gerenciamento e Responsabilidade Técnica - GRT, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, para inclusão de responsável pela Unidade Básica de Saúde Jardim Urupês, localizada no bairro Jardim Urupês. A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º Esta Lei altera o art. 1º da Lei nº 1.465, de 22 de março de 2023, alterada pela Lei nº 1.564, de 8 de novembro de 2023, para ampliar o quantitativo da Função Gratificada de Gerenciamento e Responsabilidade Técnica - GRT, no âmbito da Secretaria Munici- pal de Saúde, o qual passa a viger com a seguinte redação. Art. 1º, Fica criada no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, a Função Gratificada de Gerenciamento e Responsabilidade Técnica - GRT, conforme quantitativos e vagas a seguir estabelecidas: | - GRT - Laboratório Central - 01 (uma) vaga; Il - GRT - Laboratório do Hospital Municipal - 01 (uma) vaga; Hi - GRT - Enfermagem do Hospital Municipal - 01 (uma) vaga; IV - GRT - Farmácia Municipal Central - 01 (uma) vaga; V- GRT - Farmácia do Hospital Municipal - 01 (uma) vaga; VI - GRT - Centro de Radiologia/Hospital Municipal - 01 (uma) va- ga; VII - GRT - Almoxarifado Medicamentos e Insumos Hospitalares - 01 (uma) vaga; VII - GRT - Centro de Reabilitação e Fisioterapia - 01 (uma) vaga; IX - GRT - Unidade Básica de Saúde da Família - 06 (seis) vagas; X - GRT - Centro de Atenção Psicossocial - CAPS - 01 (uma) vaga; XI - GRT - Nutrição Hospitalar - 01 (uma) vaga; XIl - GRT Núcleo Interno de Regulação - NIR - 02 (duas) vagas. Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orça- mento vigente, suplementadas se necessário. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. AMM-MT « https://amm.diariomunicipal.org 776 Pedra Preta/MT, 20 de fevereiro de 2026. IRACI FERREIRA DE SOUZA Prefeita Municipal LEI Nº 1.962, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre a criação do Fundo de Apoio Municipal a Agricultura Familiar - FAMAF e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituído Fundo de Apoio Municipal a Agricultura Fa- miliar (FAMAF), com o objetivo de dinamizar as Atividades, Ações, Programas e Projetos voltados para o desenvolvimento rural sus- tentável do Município tendo como público prioritário os Agriculto- res Familiares que desenvolvem suas atividades econômicas na condição de proprietário, meeiro, arrendatário, posseiro, comoda- tário, assentado ou reassentado de reforma agrária e acampado. $ 1º Agricultores Familiares, como estabelecidos no caput deste artigo, corresponde a todos e a todas que se enquadrem na Lei Federal 11.326 de 24 de julho de 2006. Art. 2º O FAMAF será gerido conjuntamente pelo(a) Prefeito(a), pelo(a) Secretário(a) Municipal de Finanças e pelo(a) Secretário(a) Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, devendo o município abrir e manter conta bancária específica para atividades desen- volvidas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambien- te, assim como contas contábeis distintas, mas devidamente inte- gradas ao orçamento municipal de modo que seja possível desta- car balancetes e balanços próprios, além das demonstrações de resultado dos exercícios anuais. 5 1º As contas e os relatórios do Fundo Municipal de Apoio a Agri- cultura Familiar serão submetidos à apreciação do Conselho Mu- nicipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS). $ 2º A aprovação das contas do Fundo Municipal de Apoio a Agri- cultura Familiar pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Ru- ral Sustentável não exclui a fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Art, 3º O FAMAF poderá ter as seguintes receitas orçamentárias: a) Dotações consignadas no orçamento municipal para imple- mentação de políticas de apoio à agricultura familiar; b) Dotações consignadas no orçamento municipal para a política de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente. c) Recursos estaduais e federais para o desenvolvimento das atri- buições do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Susten- tável e da política de incentivo e apoio as atividades desenvolvi- das na agricultura familiar. d) Recursos oriundos da celebração de acordos, contratos, con- sórcios e convênios com produtores rurais; e) Recursos oriundos da arrecadação de doações ou oriundos de decisão judicial, de termos de ajuste de conduta ou similares; f) Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; 9) As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicação de capitais; h) Outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo. Assinado Digitalmente ne Segunda-feira, 23 de Fevereiro de 2026 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XXI | Nº 4933 Art. 23. A Ouvidoria do SUS poderá receber e tratar manifestações anônimas, desde que contenham elementos mínimos que possi- bilitem a análise e o encaminhamento da demanda, nos termos do regulamento. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. O(a) Ouvidor(a) deverá orientar os usuários do SUS, e sempre que possível direcioná-los, quando o assunto não estiver no âmbito de atuação da Ouvidoria do SUS. Art. 25. O(a) Prefeito(a) Municipal poderá expedir normas comple- mentares que se fizerem necessárias à adequada execução desta | Lei. Art, 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedra Preta/MT, 20 de fevereiro de 2026. IRACI FERREIRA DE SOUZA Prefeita Municipal LEI Nº 1.961, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Institui a ampliação do quantitativo da Função Gratificada de Gerenciamento e Responsabilidade Técnica - GRT, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, para inclusão de responsável pela Unidade Básica de Saúde Jardim Urupês, localizada no bairro Jardim Urupês. A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º Esta Lei altera o art. 1º da Lei nº 1.465, de 22 de março de 2023, alterada pela Lei nº 1.564, de 8 de novembro de 2023, para ampliar o quantitativo da Função Gratificada de Gerenciamento e Responsabilidade Técnica - GRT, no âmbito da Secretaria Munici- pal de Saúde, o qual passa a viger com a seguinte redação. Art. 1º. Fica criada no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, a Função Gratificada de Gerenciamento e Responsabilidade Técnica - GRT, conforme quantitativos e vagas a seguir estabelecidas: !- GRT - Laboratório Central - 01 (uma) vaga; H - GRT - Laboratório do Hospital Municipal - 01 (uma) vaga; Hll - GRT - Enfermagem do Hospital Municipal - 01 (uma) vaga; IV - GRT - Farmácia Municipal Central - 01 (uma) vaga; V- GRT - Farmácia do Hospital Municipal - 01 (uma) vaga; VI - GRT - Centro de Radiologia/Hospital Municipal - 01 (uma) va- ga; VII - GRT - Almoxarifado Medicamentos e Insumos Hospitalares - 01 (uma) vaga; VII - GRT - Centro de Reabilitação e Fisioterapia - 01 (uma) vaga; IX - GRT - Unidade Básica de Saúde da Família - 06 (seis) vagas; X- GRT - Centro de Atenção Psicossocial - CAPS - 01 (uma) vaga; XI - GRT - Nutrição Hospitalar - 01 (uma) vaga; XIl - GRT Núcleo Interno de Regulação - NIR - 02 (duas) vagas. Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orça- mento vigente, suplementadas se necessário. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. AMM-MT « https://amm.diariomunicipal.org 776 Pedra Preta/MT, 20 de fevereiro de 2026. IRACI FERREIRA DE SOUZA Prefeita Municipal LEI Nº 1.962, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre a criação do Fundo de Apoio Municipal a Agricultura Familiar - FAMAF e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituído Fundo de Apoio Municipal a Agricultura Fa- miliar (FAMAF), com o objetivo de dinamizar as Atividades, Ações, Programas e Projetos voltados para o desenvolvimento rural sus- tentável do Município tendo como público prioritário os Agriculto- res Familiares que desenvolvem suas atividades econômicas na condição de proprietário, meeiro, arrendatário, posseiro, comoda- tário, assentado ou reassentado de reforma agrária e acampado. $ 1º Agricultores Familiares, como estabelecidos no caput deste artigo, corresponde a todos e a todas que se enquadrem na Lei Federal 11.326 de 24 de julho de 2006. Art. 22º O FAMAF será gerido conjuntamente pelo(a) Prefeito(a), pelo(a) Secretário(a) Municipal de Finanças e pelo(a) Secretário(a) Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, devendo o município abrir e manter conta bancária específica para atividades desen- volvidas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambien- te, assim como contas contábeis distintas, mas devidamente inte- gradas ao orçamento municipal de modo que seja possível desta- car balancetes e balanços próprios, além das demonstrações de resultado dos exercícios anuais. $ 1º As contas e os relatórios do Fundo Municipal de Apoio a Agri- cultura Familiar serão submetidos à apreciação do Conselho Mu- nicipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS). 8 2º A aprovação das contas do Fundo Municipal de Apoio a Agri- cultura Familiar pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Ru- ral Sustentável não exclui a fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Art. 3º O FAMAF poderá ter as seguintes receitas orçamentárias: a) Dotações consignadas no orçamento municipal para imple- mentação de políticas de apoio à agricultura familiar; b) Dotações consignadas no orçamento municipal para a política de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente. c) Recursos estaduais e federais para o desenvolvimento das atri- buições do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Susten- tável e da política de incentivo e apoio as atividades desenvolvi- das na agricultura familiar. d) Recursos oriundos da celebração de acordos, contratos, con- sórcios e convênios com produtores rurais; e) Recursos oriundos da arrecadação de doações ou oriundos de decisão judicial, de termos de ajuste de conduta ou similares; f) Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; 9) As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicação de capitais; h) Outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo. Assinado Digitalmente Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT Gabinete da Prefeita OFÍCIO Nº 116/2026/GAB Pedra Preta- MT, 23 de fevereiro de 2026. A Sua Excelência o Senhor Laudir Martarello Presidente da Câmara Municipal Câmara Municipal de Pedra Preta - MT Assunto: Encaminha Leis. Senhor Presidente, Encaminho via original das leis nº 1.958/2026, 1.959/2026, 1.960/2026, 1.961/2026, 1.962/2026, 1.963/2026, 1.964/2026, 1.965/2026, 1.966/2026, 1.967/2026 e 1.968/2026, juntamente com suas publicações. Atenciosamente, Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT Telefone: (66) 3486-4400 — http://www .pedrapreta.mt.gov.br — gabinete (O pedrapreta.mt.gov.br 27/02/26, 16:18 sapl.pedrapreta.mt.leg.br/protocoloadm/23415/comprovante A - Câmara Municipal de Pedra Preta - MT - Pedra ç Preta - MT 000581 Sistema de Apoio ao Processo Legislativo COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02026/02/27000581 | Número / na 000581/2026 Data/ | 27/02/2026 - 17:18:48 Horário Gabinete da Prefeita, encaminha vias originais das Leis nº 1.958/2026, 1.959/2026, 1.960/2026, 1.961/2026, 1.962/2026, 1.963/2026, 1.964/2026, 1.965/2026, 1.966/2026, 1.967/2026 e 1.968/2026, juntamente com suas publicações. (Protocolado através do Ofício nº 116/2026/GAB). Ú Assunto Interessado | Iraci F. Souza-Prefeita Administrativo Natureza Tipo Documento Em Número áginas ja) 5 Emitido por https://sapl.pedrapreta.mt.leg.br/protocoloadm/2341 5/comprovante 14