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norma nº 1969/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1969 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaDispõe sobre princípios, diretrizes, deveres e ações de proteção, bem-estar e defesa dos animais no Município de Pedra Preta-MT.
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tio
Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
LEI Nº 1.969, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre princípios, diretrizes, deveres e ações
de proteção, bem-estar e defesa dos animais no
Município de Pedra Preta-MT.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, diretrizes gerais, deveres e ações voltadas à proteção,
ao bem-estar e à defesa dos animais no Município de Pedra Preta, em caráter suplementar à legislação
federal e estadual.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se animais todos os seres vivos não humanos
dotados de sensibilidade, domésticos ou domesticados, silvestres ou exóticos, mantidos sob guarda
humana ou encontrados em habitat natural no território municipal.
Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se às pessoas físicas ou jurídicas
responsáveis, a qualquer título, pela guarda, abrigo, criação, transporte, exposição, comercialização ou
manutenção de animais no Município.
Art. 3º São princípios da política municipal de proteção animal:
|- o respeito à vida, à dignidade e à integridade física e psíquica dos animais;
Il - a prevenção de práticas que submetam os animais à crueldade, maus-tratos ou
sofrimento;
Ill - a promoção da guarda responsável;
IV - a harmonização entre a proteção dos animais, a saúde pública e o meio ambiente;
V-a cooperação entre o Poder Público, a sociedade civil e os particulares.
Art. 4º Constituem diretrizes da proteção animal no Município:
|- a promoção de ações educativas voltadas à guarda responsável e ao respeito aos animais;
Il - o estímulo à prevenção de situações de abandono, negligência e violência;
Ill - a observância das normas sanitárias, ambientais e de saúde pública aplicáveis;
IV - a atuação integrada com políticas ambientais e de proteção à saúde;
V- o incentivo à participação da sociedade civil em iniciativas de proteção e bem-estar
animal.
Art. 5º Para fins exclusivamente administrativos, sem prejuízo da legislação federal e
estadual, consideram-se práticas incompatíveis com o bem-estar animal as ações ou omissões que:
| - atentem contra a vida, a integridade física ou a integridade psíquica dos animais;
Il - submetam os animais a abandono, negligência, privação de alimento, água, abrigo ou
cuidados necessários;
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 787 00 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www .pedrapreta.mt.gov.br “gabineteO pedrapreta.mt.gov.br
tico
Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
Il - imponham agressões, ferimentos, mutilações, envenenamentos, queimaduras ou
quaisquer formas de violência;
IV - mantenham os animais em condições inadequadas de higiene, segurança, espaço,
ventilação ou mobilidade;
V - exponham os animais a condições que lhes causem sofrimento, dor, angústia ou estresse.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não altera, substitui ou inova os tipos penais, civis
ou administrativos previstos na legislação federal ou estadual.
Art. 6º São deveres de toda pessoa responsável por animal no Município, além dos previstos
na legislação federal e estadual:
| - assegurar alimentação adequada, água potável, abrigo compatível com a espécie, higiene
e segurança;
Il - providenciar cuidados veterinários sempre que constatada doença, lesão, dor ou
sofrimento;
Ill - adotar medidas para evitar abandono, maus-tratos, agressões ou situações que
coloquem em risco terceiros;
IV - zelar para que o animal não seja submetido a práticas que lhe causem crueldade,
estresse ou sofrimento desnecessário.
Art. 72 O descumprimento das disposições desta Lei caracteriza infração aos deveres de
guarda responsável, nos termos da legislação federal e estadual aplicável, sujeitando o infrator
exclusivamente às medidas, sanções e procedimentos nelas previstos, bem como à regulamentação
administrativa municipal válida.
Art. 8º A proteção e o bem-estar dos animais constituem valores de interesse público local, a
serem considerados na formulação e interpretação das ações e normas municipais.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedra Preta/MT, 24 de fevereiro de 2026.
IRACI FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 787! 00 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www .pedrapreta.mt.gov.br — gabifeteO pedrapreta.mt.gov.br
Dq Quarta-feira, 25 de Fevereiro de 2026 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XXI | Nº
4935
rms
LIONS CLUBE
Titular: Inácio Vilarinho Filho
Suplente: Nelson de Souza
LOJA MAÇÔNICA UNIÃO VALE DO JURIGUE
Titular: Luiz Antônio Coelho
Suplente: Laudir Martarello
MOVIMENTO NEGRO UNIFICADO - MNU DE PEDRA PRETA
Titular: Maria Rosa do Lago Cardoso
Suplente: Klebis Marciano Rocha dos Santos
8 1º A Diretoria do Conselho Municipal de Habitação terá a seguin-
te composição:
1 - Presidente: Inácio Vilarinho Filho; II - Vice-Presidente: Be-
nedito Dany; Ill - Secretária: Maria Rosa do Lago Cardoso.
Art, 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Pedra Preta, 24 de fevereiro de 2026.
IRACI FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal
Registrada nesta Secretaria e
Publicada no Diário Oficial da AMM.
LEI Nº 1.969, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre princípios, diretrizes, deveres e ações de
proteção, bem-estar e defesa dos animais no Município de
Pedra Preta-MT.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato
Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, diretrizes gerais, deveres e
ações voltadas à proteção, ao bem-estar e à defesa dos animais
no Município de Pedra Preta, em caráter suplementar à legislação
federal e estadual.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se animais todos os se-
res vivos não humanos dotados de sensibilidade, domésticos ou
domesticados, silvestres ou exóticos, mantidos sob guarda huma-
na ou encontrados em habitat natural no território municipal.
Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se às pessoas
físicas ou jurídicas responsáveis, a qualquer título, pela guarda,
abrigo, criação, transporte, exposição, comercialização ou manu-
tenção de animais no Município.
Art. 3º São princípios da política municipal de proteção animal:
!- o respeito à vida, à dignidade e à integridade física e psíquica
dos animais;
Il - a prevenção de práticas que submetam os animais à cruelda-
de, maus-tratos ou sofrimento;
Hl - a promoção da guarda responsável;
IV - a harmonização entre a proteção dos animais, a saúde pública
e o meio ambiente;
V- a cooperação entre o Poder Público, a sociedade civil e os par-
AMM-MT * https://amm.diariomunicipal.org
1378
ticulares.
Art. 4º Constituem diretrizes da proteção animal no Município:
| - a promoção de ações educativas voltadas à guarda responsá-
vel e ao respeito aos animais;
H - o estímulo à prevenção de situações de abandono, negligência
e violência;
Hl - a observância das normas sanitárias, ambientais e de saúde
pública aplicáveis;
IV - a atuação integrada com políticas ambientais e de proteção à
saúde;
V-o incentivo à participação da sociedade civil em iniciativas de
proteção e bem-estar animal.
Art. 5º Para fins exclusivamente administrativos, sem prejuízo da
legislação federal e estadual, consideram-se práticas incompatí-
veis com o bem-estar animal as ações ou omissões que:
| - atentem contra a vida, a integridade física ou a integridade psí-
quica dos animais;
H - submetam os animais a abandono, negligência, privação de
alimento, água, abrigo ou cuidados necessários;
Hl - imponham agressões, ferimentos, mutilações, envenenamen-
tos, queimaduras ou quaisquer formas de violência;
IV - mantenham os animais em condições inadequadas de higie-
ne, segurança, espaço, ventilação ou mobilidade;
V - exponham os animais a condições que lhes causem sofrimen-
to, dor, angústia ou estresse.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não altera, substitui ou
inova os tipos penais, civis ou administrativos previstos na legis-
lação federal ou estadual.
Art. 6º São deveres de toda pessoa responsável por animal no Mu-
nicípio, além dos previstos na legislação federal e estadual:
|- assegurar alimentação adequada, água potável, abrigo compa-
tível com a espécie, higiene e segurança;
Il - providenciar cuidados veterinários sempre que constatada do-
ença, lesão, dor ou sofrimento;
Hll - adotar medidas para evitar abandono, maus-tratos, agressões
ou situações que coloquem em risco terceiros;
IV - zelar para que o animal não seja submetido a práticas que lhe
causem crueldade, estresse ou sofrimento desnecessário.
Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei caracteriza
infração aos deveres de guarda responsável, nos termos da le-
gislação federal e estadual aplicável, sujeitando o infrator exclu-
sivamente às medidas, sanções e procedimentos nelas previstos,
bem como à regulamentação administrativa municipal válida.
Art. 8º A proteção e o bem-estar dos animais constituem valores
de interesse público local, a serem considerados na formulação e
interpretação das ações e normas municipais.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedra Preta/MT, 24 de fevereiro de 2026.
IRACI FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal
Assinado Digitalmente
tida
Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
OFÍCIO Nº 139/2026/GAB
Pedra Preta- MT, 27 de fevereiro de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
Laudir Martarello
Presidente da Câmara Municipal
Câmara Municipal de Pedra Preta - MT
Assunto: Encaminha Lei.
Senhor Presidente,
Encaminho via original da lei nº 1.969/2026, juntamente com sua publicação.
Atenciosamente,
IRACI FER DE SOUZA
Pre unicipal
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www .pedrapreta.mt.gov.br — gabinete pedrapreta.mt.gov.br

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