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norma nº 25/2026

Tipo Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 25 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaAltera os arts. 20 e 64-A da Lei Orgânica do Município de Pedra Preta-MT.
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redação:
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Mesa Diretora
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 25, 3 DE MARÇO DE 2026
Altera os arts. 20 e 64-A da Lei Orgânica do
Município de Pedra Preta-MT.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, nos
termos do 82º do art. 26, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que os Vereadores aprovaram e ela
PROMULGA a presente Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º O art. 20 da Lei Orgânica do Município de Pedra Preta passa a vigorar com a seguinte
Art. 20. Não perde o mandato o Vereador licenciado nos seguintes casos e
condições:
| - para ser investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário de Estado ou
Ministro de Estado;
Il - para tratar de assunto de interesse particular, no prazo determinado, nunca
inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão
legislativa, ou em decorrência de prisão provisória ou preventiva;
HI - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de manifesto
interesse do Município;
IV - por motivo de doença devidamente comprovada por atestado médico ou por
maternidade.
$1º A remuneração do Vereador licenciado observará as seguintes disposições:
a) Na hipótese do inciso |, é facultado ao Vereador optar pelo recebimento do
subsídio do mandato eletivo, em conformidade com o art. 38, IV, da Constituição
Federal;
b) Na hipótese do inciso Il, a licença não será remunerada;
c) Na hipótese do inciso Ill, o Vereador fará jus ao recebimento do subsídio
integral;
d) Na hipótese do inciso IV, o pagamento do subsídio ficará a cargo da Câmara
Municipal somente até o atingimento do prazo estabelecido legalmente para que
o benefício seja assegurado pelo sistema previdenciário a que o Vereador estiver
vinculado; |
&
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — http://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Mesa Diretora
82º A concessão da licença obedecerá ao seguinte procedimento:
a) As licenças fundadas nos incisos |, Il e Ill dependerão de requerimentos dos
Vereadores, os quais serão transformados em projetos de resolução, por
iniciativa da Mesa, nos termos da solicitação, entrando na ordem do dia da
sessão seguinte. A proposição assim apresentada terá preferência sobre
qualquer matéria e só poderá ser rejeitada pelo voto da maioria absoluta dos
membros da Câmara;
b) As licenças fundadas no inciso IV serão formalizadas por Portaria da
Presidência, de caráter meramente declaratório, mediante simples comunicação
do Vereador, acompanhada do respectivo atestado médico;
83º A licença para investidura em cargo do Poder Executivo (inciso |) será por
tempo indeterminado, não podendo ultrapassar o término da legislatura. O
Vereador titular deverá reassumir sua cadeira em até 48 (quarenta e oito) horas
contadas de sua exoneração do cargo.
84º O suplente será convocado no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, nos casos
de vaga ou investidura em funções previstas no inciso | deste artigo, ou após o
transcurso de 120 (cento e vinte) dias, nos casos de licença que, por este
Regimento, possa exceder esse período.
85º Respeitado o prazo mínimo de 30 dias, previsto no inciso Il do caput do art.
80 desta Resolução, em todos os demais casos de licença o Vereador licenciado
poderá reassumir o exercício do mandato a qualquer momento, bastando para
isso comunicar oficialmente a Mesa sobre o seu retorno ou comparecer a uma
sessão plenária e declarar à Mesa para constar da ata, a sua reassunção.
86º O Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal somente poderão
licenciar-se para a finalidade prevista no inciso | se renunciarem previamente aos
respectivos cargos na Mesa Diretora.
Art. 2º Os 881º, 3º e 7º do art. 64-A da Lei Orgânica do Município de Pedra Preta passam a
vigorar com a seguinte redação, permanecendo inalterados os demais parágrafos:
k al all.
8 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no
limite de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita
corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, sendo
que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de
saúde.
8 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações
oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que
se refere o 8 9º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da
programação definidos na lei complementar prevista no 8 9º do art. 165 desta
Constituição. x
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Telefone: (66) 3486-1241 — http://www .pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brOgmail.c E
L..)
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Mesa Diretora
8 7º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas
no 83º poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução
financeira até o limite de 0,775% (zero vírgula setecentos e setenta e cinco por
cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as
programações das emendas individuais.
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Pedra Preta, 3 de março de 2026.
THIAGO KÚLKAMP
Eleito br DITAS
Presidente Vice-Presidente
Au a 97/4
JOSÉ DE LIMA
1º Secretário 2º Secretário
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — http://www .pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.br O gmail.com

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