| Tipo | Emenda à Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2026 |
| Date | 2026-03-03 |
| Ementa | Altera os arts. 20 e 64-A da Lei Orgânica do Município de Pedra Preta-MT. |
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redação: Câmara Municipal de Pedra Preta/MT Mesa Diretora EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 25, 3 DE MARÇO DE 2026 Altera os arts. 20 e 64-A da Lei Orgânica do Município de Pedra Preta-MT. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, nos termos do 82º do art. 26, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que os Vereadores aprovaram e ela PROMULGA a presente Emenda à Lei Orgânica: Art. 1º O art. 20 da Lei Orgânica do Município de Pedra Preta passa a vigorar com a seguinte Art. 20. Não perde o mandato o Vereador licenciado nos seguintes casos e condições: | - para ser investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário de Estado ou Ministro de Estado; Il - para tratar de assunto de interesse particular, no prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, ou em decorrência de prisão provisória ou preventiva; HI - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de manifesto interesse do Município; IV - por motivo de doença devidamente comprovada por atestado médico ou por maternidade. $1º A remuneração do Vereador licenciado observará as seguintes disposições: a) Na hipótese do inciso |, é facultado ao Vereador optar pelo recebimento do subsídio do mandato eletivo, em conformidade com o art. 38, IV, da Constituição Federal; b) Na hipótese do inciso Il, a licença não será remunerada; c) Na hipótese do inciso Ill, o Vereador fará jus ao recebimento do subsídio integral; d) Na hipótese do inciso IV, o pagamento do subsídio ficará a cargo da Câmara Municipal somente até o atingimento do prazo estabelecido legalmente para que o benefício seja assegurado pelo sistema previdenciário a que o Vereador estiver vinculado; | & Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT Telefone: (66) 3486-1241 — http://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com Câmara Municipal de Pedra Preta/MT Mesa Diretora 82º A concessão da licença obedecerá ao seguinte procedimento: a) As licenças fundadas nos incisos |, Il e Ill dependerão de requerimentos dos Vereadores, os quais serão transformados em projetos de resolução, por iniciativa da Mesa, nos termos da solicitação, entrando na ordem do dia da sessão seguinte. A proposição assim apresentada terá preferência sobre qualquer matéria e só poderá ser rejeitada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara; b) As licenças fundadas no inciso IV serão formalizadas por Portaria da Presidência, de caráter meramente declaratório, mediante simples comunicação do Vereador, acompanhada do respectivo atestado médico; 83º A licença para investidura em cargo do Poder Executivo (inciso |) será por tempo indeterminado, não podendo ultrapassar o término da legislatura. O Vereador titular deverá reassumir sua cadeira em até 48 (quarenta e oito) horas contadas de sua exoneração do cargo. 84º O suplente será convocado no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, nos casos de vaga ou investidura em funções previstas no inciso | deste artigo, ou após o transcurso de 120 (cento e vinte) dias, nos casos de licença que, por este Regimento, possa exceder esse período. 85º Respeitado o prazo mínimo de 30 dias, previsto no inciso Il do caput do art. 80 desta Resolução, em todos os demais casos de licença o Vereador licenciado poderá reassumir o exercício do mandato a qualquer momento, bastando para isso comunicar oficialmente a Mesa sobre o seu retorno ou comparecer a uma sessão plenária e declarar à Mesa para constar da ata, a sua reassunção. 86º O Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal somente poderão licenciar-se para a finalidade prevista no inciso | se renunciarem previamente aos respectivos cargos na Mesa Diretora. Art. 2º Os 881º, 3º e 7º do art. 64-A da Lei Orgânica do Município de Pedra Preta passam a vigorar com a seguinte redação, permanecendo inalterados os demais parágrafos: k al all. 8 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. 8 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o 8 9º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no 8 9º do art. 165 desta Constituição. x Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT Telefone: (66) 3486-1241 — http://www .pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brOgmail.c E L..) Câmara Municipal de Pedra Preta/MT Mesa Diretora 8 7º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no 83º poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,775% (zero vírgula setecentos e setenta e cinco por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais. Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Pedra Preta, 3 de março de 2026. THIAGO KÚLKAMP Eleito br DITAS Presidente Vice-Presidente Au a 97/4 JOSÉ DE LIMA 1º Secretário 2º Secretário Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT Telefone: (66) 3486-1241 — http://www .pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.br O gmail.com