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norma nº 1971/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1971 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaInstitui o auxílio-alimentação no âmbito da Câmara Municipal de Pedra Preta e estabelece critérios para sua concessão.
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Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
LEI Nº 1.971, DE 9 DE MARÇO DE 2026
Institui o auxílio-alimentação no âmbito da
Câmara Municipal de Pedra Preta e estabelece
critérios para sua concessão.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, o
auxílio-alimentação, a ser concedido mensalmente aos servidores públicos efetivos e comissionados em
efetivo exercício.
Art. 2º O auxílio-alimentação será pago em pecúnia, mensalmente, possuirá caráter
indenizatório e destina-se a subsidiar despesas com alimentação.
8 1º O auxílio-alimentação será concedido por dia de efetivo exercício.
8 2º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, as faltas
constantes do ponto de frequência do servidor, e no caso de exoneração, a proporcionalidade de 22 (vinte e
dois) dias, independentemente da quantidade de dias no mês.
8 3º O pagamento será proporcional aos dias de efetivo exercício no mês de competência,
considerando-se para desconto todas as hipóteses de ausência ou afastamento que impliquem perda do
direito ao benefício, nos termos do art. 4º desta Lei, inclusive faltas injustificadas.
8 4º Consideram-se como dias trabalhados, para fins desta Lei:
| - as ausências e afastamentos legais previstos no regime jurídico aplicável aos servidores da
Câmara Municipal, exceto nas hipóteses de vedação previstas no art. 4º desta Lei;
Il— as férias regulamentares e licença prêmio;
Ill —a licença-maternidade e a licença-paternidade;
IV —a participação em cursos, treinamentos, conferências, congressos ou eventos institucionais
regularmente autorizados;
V - licença em virtude de requisição pela Justiça Eleitoral e os autorizados a se ausentar do
serviço quando convocados para participar de Tribunal de Júri ou para doar sangue.
Art. 3º O valor mensal do auxílio-alimentação será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Av. Fernando Corrêa da Costa, cedo CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www .pedrapreta.mt.gov.br — gabinete pedrapreta.mt.gov.br
tina
Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
41º É vedado o pagamento retroativo do auxílio-alimentação, ressalvada a hipótese de erro
administrativo devidamente comprovado.
82º O valor pago a título de auxílio alimentação será reajustado anualmente com base no INPC -
Indice Nacional de Preços ao Consumidor acumulado nos 12 (doze) meses do ano anterior.
Art. 4º O servidor não fará jus ao auxílio-alimentação nas seguintes hipóteses:
| - licença para tratamento de saúde superior a 15 (quinze) dias consecutivos ou alternados no
Il - licença por motivo de doença em pessoa da família;
Ill - licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
IV - licença para prestação de serviço militar;
V-licença para atividade política;
VI - licença para tratar de interesses particulares;
VII - afastamento para exercício de mandato eletivo;
VIII - licença para o desempenho de mandato classista;
IX - afastamento preventivo ou suspensão em decorrência de penalidade disciplinar;
X- faltas injustificadas;
XI - quando estiver em gozo de diária ou ajuda de custo que inclua verba destinada à
alimentação;
XII - cessão para exercício em outro órgão ou entidade sem ônus para a Câmara Municipal.
Parágrafo único. O fato de o período ser considerado como de efetivo exercício para fins
previdenciários, de contagem de tempo de serviço ou de aquisição de vantagens funcionais não assegura,
por si só, o direito ao auxílio-alimentação.
Art. 5º O servidor que acumule cargo ou função pública, ainda que no âmbito da Câmara
Municipal, fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação.
Art. 6º O auxílio-alimentação não é rendimento tributável, não constitui base de incidência de
contribuição previdenciária, não integra o subsídio ou vencimento para quaisquer efeitos, nem compõe base
de cálculo para margem consignável.
Art. 7º O auxílio-alimentação não é acumulável com outros benefícios de natureza semelhante,
tais como cesta básica, cartão-alimentação ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou
benefício destinado à alimentação custeado pela Câmara Municipal.
Av. Fernando Corrêa da Costa, 9. entro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www.pedr 'a.mt.gov.br — gabineteO pedrapreta.mt.gov.br
PR)
Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
Art. 8º O pagamento indevido do auxílio-alimentação implicará restituição ao erário, mediante
desconto em folha de pagamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 9º Compete ao setor de Recursos Humanos e à chefia imediata acompanhar e validar a
frequência, os afastamentos e demais ocorrências que influenciem na concessão do benefício.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir
de 1º de março de 2026.
Pedra Preta/MT, 9 de março de 2026.
IRACI FERRARA DE SOUZA
Prefeita Municipal
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www. pedrapreta.mt.gov.br — gabinete pedrapreta.mt.gov.br
ae Quarta-feira, 11 de Março de 2026 e Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XXI | Nº 4945
Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Desenvolvimento
Agroindustrial e Atração de Investimentos:
| - Incentivar a instalação e a expansão de agroindústrias, coope-
rativas, armazéns e empresas vinculadas à cadeia produtiva do
agronegócio no Município;
IH - Promover o aproveitamento local das riquezas geradas no
campo, fortalecendo a economia municipal;
HI - Estimular a geração de empregos diretos e indiretos, com pri-
oridade à mão de obra local;
IV - Contribuir para o aumento do Valor Adicionado Fiscal (VAF) do
Município; e
V - Fomentar parcerias institucionais com entidades públicas e
privadas.
Art. 3º Constituem diretrizes da Política Municipal de Desenvolvi-
mento Agroindustrial e Atração de Investimentos:
|- A promoção de ambiente favorável à atividade empresarial;
H - A simplificação administrativa, observada a legislação vigen-
te;
HI - O incentivo à industrialização da produção local;
IV - O fortalecimento da infraestrutura logística e rural; e
V-A integração entre o Poder Público e os agentes do setor pro-
dutivo.
Art. 4º Para o cumprimento dos objetivos desta Política, constitu-
em medidas orientadoras e instrumentos de promoção do desen-
volvimento agroindustrial e da atração de investimentos no Muni-
cípio:
| - Instituir programas municipais de incentivo ao desenvolvimen-
to agroindustrial;
Il - Firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com ór-
gãos e entidades estaduais e federais;
Ill - prestar apoio institucional a empreendimento ligados ao agro-
negócio;
IV - incentivar a capacitação técnica e profissional da mão de
obra local, em articulação com entidades como o Serviço Nacional
de Aprendizagem Rural (SENAR), o Serviço Brasileiro de Apoio às
Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), o Instituto Federal de Ma-
to Grosso (IFMT), a Associação dos Produtores de Soja e Milho de
Mato Grosso (APROSOJA), a Associação dos Produtores de Soja e
Milho do Estado de Mato Grosso (APROSMAT), a Associação Co-
mercial e Industrial de Pedra Preta (ACIP), a Federação das Indús-
trias do Estado de Mato Grosso (FIEMT) e a Fundação de Apoio à
Pesquisa Agropecuária de Mato Grosso (Fundação MT); e
V - Promover fóruns, feiras e eventos voltados ao fortalecimento
da cadeia produtiva agroindustrial.
Art. 5º A implementação da Política Municipal de Desenvolvimen-
to Agroindustrial e Atração de Investimentos observará as nor-
mas de responsabilidade fiscal, a disponibilidade orçamentária e
os princípios constitucionais aplicáveis, bem como as prioridades
estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamen-
tárias e na Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º Esta Lei complementa as políticas municipais de desen-
volvimento econômico já existentes, no que couber, sem prejuízo
das demais disposições legais vigentes.
Art, 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedra Preta/MT, 9 de março de 2026.
AMM-MT + https://amm.diariomunicipal.org
500
IRACI FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal
LEI Nº 1.971, DE 9 DE MARÇO DE 2026
Institui o auxílio-alimentação no âmbito da Câmara Muni-
cipal de Pedra Preta e estabelece critérios para sua con-
cessão.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato
Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Pedra
Preta, Estado de Mato Grosso, o auxílio-alimentação, a ser conce-
dido mensalmente aos servidores públicos efetivos e comissiona-
dos em efetivo exercício.
Art. 2º O auxílio-alimentação será pago em pecúnia, mensalmen-
te, possuirá caráter indenizatório e destina-se a subsidiar despe-
sas com alimentação.
$ 1º O auxílio-alimentação será concedido por dia de efetivo exer-
cício.
$ 2º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por
dia não trabalhado, as faltas constantes do ponto de frequência
do servidor, e no caso de exoneração, a proporcionalidade de 22
(vinte e dois) dias, independentemente da quantidade de dias no
mês.
$ 3º O pagamento será proporcional aos dias de efetivo exercício
no mês de competência, considerando-se para desconto todas as
hipóteses de ausência ou afastamento que impliquem perda do
direito ao benefício, nos termos do art. 4º desta Lei, inclusive fal-
tas injustificadas.
5 4º Consideram-se como dias trabalhados, para fins desta Lei:
|- as ausências e afastamentos legais previstos no regime jurídico
aplicável aos servidores da Câmara Municipal, exceto nas hipóte-
ses de vedação previstas no art. 4º desta Lei;
Il - as férias regulamentares e licença prêmio;
HI - a licença-maternidade e a licença-paternidade;
IV - a participação em cursos, treinamentos, conferências, con-
gressos ou eventos institucionais regularmente autorizados;
V- licença em virtude de requisição pela Justiça Eleitoral e os au-
torizados a se ausentar do serviço quando convocados para par-
ticipar de Tribunal de Júri ou para doar sangue.
Art. 3º O valor mensal do auxílio-alimentação será de R$ 500,00
(quinhentos reais).
$1º É vedado o pagamento retroativo do auxílio-alimentação, res-
salvada a hipótese de erro administrativo devidamente compro-
vado.
82º O valor pago a título de auxílio alimentação será reajustado
anualmente com base no INPC - Indice Nacional de Preços ao Con-
sumidor acumulado nos 12 (doze) meses do ano anterior.
Art. 4º O servidor não fará jus ao auxílio-alimentação nas seguin-
tes hipóteses:
| - licença para tratamento de saúde superior a 15 (quinze) dias
consecutivos ou alternados no mês;
Il - licença por motivo de doença em pessoa da família;
HI - licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
Assinado Digitalmente
se Quarta-feira, 11 de Março de 2026 * Jornal Oficial Eletrônico
dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XXI | Nº 4945
IV- licença para prestação de serviço militar;
V- licença para atividade política;
VI - licença para tratar de interesses particulares;
VII - afastamento para exercício de mandato eletivo;
VIII - licença para o desempenho de mandato classista;
IX - afastamento preventivo ou suspensão em decorrência de pe-
nalidade disciplinar;
X - faltas injustificadas;
XI - quando estiver em gozo de diária ou ajuda de custo que inclua
verba destinada à alimentação;
XII - cessão para exercício em outro órgão ou entidade sem ônus
para a Câmara Municipal.
Parágrafo único. O fato de o período ser considerado como de efe-
tivo exercício para fins previdenciários, de contagem de tempo de
serviço ou de aquisição de vantagens funcionais não assegura,
por si só, o direito ao auxílio-alimentação.
Art. 5º O servidor que acumule cargo ou função pública, ainda que
no âmbito da Câmara Municipal, fará jus à percepção de um único
auxílio-alimentação.
Art. 6º O auxílio-alimentação não é rendimento tributável, não
constitui base de incidência de contribuição previdenciária, não
integra o subsídio ou vencimento para quaisquer efeitos, nem
compõe base de cálculo para margem consignável.
Art. 7º O auxílio-alimentação não é acumulável com outros bene-
fícios de natureza semelhante, tais como cesta básica, cartão-ali-
mentação ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de
auxílio ou benefício destinado à alimentação custeado pela Cà-
mara Municipal.
Art. 8º O pagamento indevido do auxílio-alimentação implicará
restituição ao erário, mediante desconto em folha de pagamento,
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 9º Compete ao setor de Recursos Humanos e à chefia imedia-
ta acompanhar e validar a frequência, os afastamentos e demais
ocorrências que influenciem na concessão do benefício.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produ-
zindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2026.
2º TERMO DE ADITIVO AO
Pedra Preta/MT, 9 de março de 2026.
IRACI FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal
RESPOSTA A PEDIDO DE ESCLARECIMENTO DA EMPRESA
COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA
OFÍCIO Nº 329/2026/SMS
Pedra Preta - MT, 10 de março de 2026.
A Senhora
CRISTIANE VALÉRIA Da Silva
Pregoeira
Assunto: Resposta ao pedido de esclarecimento
Prezada,
Em atenção ao pedido de esclarecimento apresentado, informa-
mos:
Item 08: Será aceito álcool etílico classificado como saneante,
devendo o produto possuir regularização junto à ANVISA e aten-
der às normas sanitárias vigentes aplicáveis aos saneantes.
Item 60: Informamos que a unidade de fornecimento considera-
da para o referido item será UNIDADE (peça).
Item 61: Considerando as nomenclaturas utilizadas pelos fabri-
cantes no mercado, será aceito produto com 08 camadas, ten-
do em vista que alguns fabricantes utilizam o termo “camadas”
em substituição ao termo “dobras”, desde que o produto ofertado
atenda às demais especificações técnicas previstas no edital.
Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para
quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente,
JÉSSICA DAMACENA
Secretária Municipal de Saúde
Portaria 184/2023
CONTRATO Nº 011/2025
(CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
CONTRATADO JORNAL E SITE ESTADÃO MATO GROSSO LTDA - CNP) Nº
58.198.413/0001.02
MODALIDADE: DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 02/2025
IDATA: 04/03/2026
DO OBJETO: .
Contratação de empresa especializada na prestação de serviço de publicaçõe:
DA ALTERAÇÃO:
pal de Pedra Preta-MT, em Jornal de Grande Circulação no Estado de Mato Grosso, Diário Oficial
conforme condições, quantidades, exigências e estimativas estabelecidas no termo de referência.
2.1. Constitui o objeto do presente Termo Aditivo a prorrogação do prazo do contrato nº 11/2025 por mais 12 (doze) meses, á partir de
12/03/2026 estendendo-se até 12/03/2027, nas mesmas condições e preços constantes do contrato principal.
2.2 Permanecem inalteradas todas as demais cláusulas do Contrato nº 11/2025 de 11 de março de 2025, celebrado entre as partes.
s de aviso de licitações e atos públicos, de interesse da Prefeitura Munici-
o Estado (D.O.E) e Diário Oficial da União (D. O. U.),
á
DA JUSTIFICATIVAS:
3.1 - A Administração Municipal se sentiu na obrigação de
[54/2026/ADM, ao qual solicita o aditivo do contrato nº 11/2025.
romover a considerando a justificativa apresentada por meio do Ofício nº
3º TERMO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº 037/2023
[CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
CONTRATADO A. M. DE ABREU LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB Nº 18.523.063/0001-98
MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL Nº 002/2023
IDATA: 04/03/2026
DO OBJETO:
AMM-MT » https://amm.diariomunicipal.org 501
Prestação de serviço de serviço de manutenção e instalação de ar condicionado.
Assinado Digitalmente
Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
OFÍCIO Nº 186/2026/GAB
Pedra Preta- MT, 13 de março de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
Laudir Martarello
Presidente da Câmara Municipal
Câmara Municipal de Pedra Preta - MT
Assunto: Encaminha Leis.
Senhor Presidente,
Encaminho via original da lei nº 1.970/2026 e 1.971/2026, juntamente com suas
publicações.
Atenciosamente, ; EENCIA .
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IRACI A SOUZA
Prefeita Municipal
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www .pedrapreta.mt.gov.br — gabinete pedrapreta.mt.gov.br
13/03/26, 14:02 sapl.pedrapreta.mt.leg.br/protocoloadm/23501/comprovante
Câmara Municipal de Pedra Preta - MT -
Pedra Preta - MT
000667
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02026/03/13000667
Número / | 900667/2026
Ano
aid 13/03/2026 - 15:02:06
Horário
Gabinete da Prefeita, encaminha vias originais das Leis nº 1.970/2026 e
Assunto 1.971/2026, juntamente com suas publicações. (Protocolado através do
Ofício nº 186/2026/GAB).
Interessado || Iraci F. Souza-Prefeita
Natureza Administrativo
Tipo .
Documento Li
Número
Páginas
Emitido por
https://sapl.pedrapreta.mt.leg.br/protocoloadm/23501/comprovante
11

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