| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1971 / 2026 |
| Date | 2026-03-09 |
| Ementa | Institui o auxílio-alimentação no âmbito da Câmara Municipal de Pedra Preta e estabelece critérios para sua concessão. |
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tiny Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT Gabinete da Prefeita LEI Nº 1.971, DE 9 DE MARÇO DE 2026 Institui o auxílio-alimentação no âmbito da Câmara Municipal de Pedra Preta e estabelece critérios para sua concessão. A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, o auxílio-alimentação, a ser concedido mensalmente aos servidores públicos efetivos e comissionados em efetivo exercício. Art. 2º O auxílio-alimentação será pago em pecúnia, mensalmente, possuirá caráter indenizatório e destina-se a subsidiar despesas com alimentação. 8 1º O auxílio-alimentação será concedido por dia de efetivo exercício. 8 2º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, as faltas constantes do ponto de frequência do servidor, e no caso de exoneração, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias, independentemente da quantidade de dias no mês. 8 3º O pagamento será proporcional aos dias de efetivo exercício no mês de competência, considerando-se para desconto todas as hipóteses de ausência ou afastamento que impliquem perda do direito ao benefício, nos termos do art. 4º desta Lei, inclusive faltas injustificadas. 8 4º Consideram-se como dias trabalhados, para fins desta Lei: | - as ausências e afastamentos legais previstos no regime jurídico aplicável aos servidores da Câmara Municipal, exceto nas hipóteses de vedação previstas no art. 4º desta Lei; Il— as férias regulamentares e licença prêmio; Ill —a licença-maternidade e a licença-paternidade; IV —a participação em cursos, treinamentos, conferências, congressos ou eventos institucionais regularmente autorizados; V - licença em virtude de requisição pela Justiça Eleitoral e os autorizados a se ausentar do serviço quando convocados para participar de Tribunal de Júri ou para doar sangue. Art. 3º O valor mensal do auxílio-alimentação será de R$ 500,00 (quinhentos reais). Av. Fernando Corrêa da Costa, cedo CEP 78795-000 Pedra Preta/MT Telefone: (66) 3486-4400 — http://www .pedrapreta.mt.gov.br — gabinete pedrapreta.mt.gov.br tina Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT Gabinete da Prefeita 41º É vedado o pagamento retroativo do auxílio-alimentação, ressalvada a hipótese de erro administrativo devidamente comprovado. 82º O valor pago a título de auxílio alimentação será reajustado anualmente com base no INPC - Indice Nacional de Preços ao Consumidor acumulado nos 12 (doze) meses do ano anterior. Art. 4º O servidor não fará jus ao auxílio-alimentação nas seguintes hipóteses: | - licença para tratamento de saúde superior a 15 (quinze) dias consecutivos ou alternados no Il - licença por motivo de doença em pessoa da família; Ill - licença para acompanhar cônjuge ou companheiro; IV - licença para prestação de serviço militar; V-licença para atividade política; VI - licença para tratar de interesses particulares; VII - afastamento para exercício de mandato eletivo; VIII - licença para o desempenho de mandato classista; IX - afastamento preventivo ou suspensão em decorrência de penalidade disciplinar; X- faltas injustificadas; XI - quando estiver em gozo de diária ou ajuda de custo que inclua verba destinada à alimentação; XII - cessão para exercício em outro órgão ou entidade sem ônus para a Câmara Municipal. Parágrafo único. O fato de o período ser considerado como de efetivo exercício para fins previdenciários, de contagem de tempo de serviço ou de aquisição de vantagens funcionais não assegura, por si só, o direito ao auxílio-alimentação. Art. 5º O servidor que acumule cargo ou função pública, ainda que no âmbito da Câmara Municipal, fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação. Art. 6º O auxílio-alimentação não é rendimento tributável, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, não integra o subsídio ou vencimento para quaisquer efeitos, nem compõe base de cálculo para margem consignável. Art. 7º O auxílio-alimentação não é acumulável com outros benefícios de natureza semelhante, tais como cesta básica, cartão-alimentação ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício destinado à alimentação custeado pela Câmara Municipal. Av. Fernando Corrêa da Costa, 9. entro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT Telefone: (66) 3486-4400 — http://www.pedr 'a.mt.gov.br — gabineteO pedrapreta.mt.gov.br PR) Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT Gabinete da Prefeita Art. 8º O pagamento indevido do auxílio-alimentação implicará restituição ao erário, mediante desconto em folha de pagamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 9º Compete ao setor de Recursos Humanos e à chefia imediata acompanhar e validar a frequência, os afastamentos e demais ocorrências que influenciem na concessão do benefício. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2026. Pedra Preta/MT, 9 de março de 2026. IRACI FERRARA DE SOUZA Prefeita Municipal Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT Telefone: (66) 3486-4400 — http://www. pedrapreta.mt.gov.br — gabinete pedrapreta.mt.gov.br ae Quarta-feira, 11 de Março de 2026 e Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XXI | Nº 4945 Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Desenvolvimento Agroindustrial e Atração de Investimentos: | - Incentivar a instalação e a expansão de agroindústrias, coope- rativas, armazéns e empresas vinculadas à cadeia produtiva do agronegócio no Município; IH - Promover o aproveitamento local das riquezas geradas no campo, fortalecendo a economia municipal; HI - Estimular a geração de empregos diretos e indiretos, com pri- oridade à mão de obra local; IV - Contribuir para o aumento do Valor Adicionado Fiscal (VAF) do Município; e V - Fomentar parcerias institucionais com entidades públicas e privadas. Art. 3º Constituem diretrizes da Política Municipal de Desenvolvi- mento Agroindustrial e Atração de Investimentos: |- A promoção de ambiente favorável à atividade empresarial; H - A simplificação administrativa, observada a legislação vigen- te; HI - O incentivo à industrialização da produção local; IV - O fortalecimento da infraestrutura logística e rural; e V-A integração entre o Poder Público e os agentes do setor pro- dutivo. Art. 4º Para o cumprimento dos objetivos desta Política, constitu- em medidas orientadoras e instrumentos de promoção do desen- volvimento agroindustrial e da atração de investimentos no Muni- cípio: | - Instituir programas municipais de incentivo ao desenvolvimen- to agroindustrial; Il - Firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com ór- gãos e entidades estaduais e federais; Ill - prestar apoio institucional a empreendimento ligados ao agro- negócio; IV - incentivar a capacitação técnica e profissional da mão de obra local, em articulação com entidades como o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), o Instituto Federal de Ma- to Grosso (IFMT), a Associação dos Produtores de Soja e Milho de Mato Grosso (APROSOJA), a Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado de Mato Grosso (APROSMAT), a Associação Co- mercial e Industrial de Pedra Preta (ACIP), a Federação das Indús- trias do Estado de Mato Grosso (FIEMT) e a Fundação de Apoio à Pesquisa Agropecuária de Mato Grosso (Fundação MT); e V - Promover fóruns, feiras e eventos voltados ao fortalecimento da cadeia produtiva agroindustrial. Art. 5º A implementação da Política Municipal de Desenvolvimen- to Agroindustrial e Atração de Investimentos observará as nor- mas de responsabilidade fiscal, a disponibilidade orçamentária e os princípios constitucionais aplicáveis, bem como as prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamen- tárias e na Lei Orçamentária Anual. Art. 6º Esta Lei complementa as políticas municipais de desen- volvimento econômico já existentes, no que couber, sem prejuízo das demais disposições legais vigentes. Art, 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedra Preta/MT, 9 de março de 2026. AMM-MT + https://amm.diariomunicipal.org 500 IRACI FERREIRA DE SOUZA Prefeita Municipal LEI Nº 1.971, DE 9 DE MARÇO DE 2026 Institui o auxílio-alimentação no âmbito da Câmara Muni- cipal de Pedra Preta e estabelece critérios para sua con- cessão. A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, o auxílio-alimentação, a ser conce- dido mensalmente aos servidores públicos efetivos e comissiona- dos em efetivo exercício. Art. 2º O auxílio-alimentação será pago em pecúnia, mensalmen- te, possuirá caráter indenizatório e destina-se a subsidiar despe- sas com alimentação. $ 1º O auxílio-alimentação será concedido por dia de efetivo exer- cício. $ 2º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, as faltas constantes do ponto de frequência do servidor, e no caso de exoneração, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias, independentemente da quantidade de dias no mês. $ 3º O pagamento será proporcional aos dias de efetivo exercício no mês de competência, considerando-se para desconto todas as hipóteses de ausência ou afastamento que impliquem perda do direito ao benefício, nos termos do art. 4º desta Lei, inclusive fal- tas injustificadas. 5 4º Consideram-se como dias trabalhados, para fins desta Lei: |- as ausências e afastamentos legais previstos no regime jurídico aplicável aos servidores da Câmara Municipal, exceto nas hipóte- ses de vedação previstas no art. 4º desta Lei; Il - as férias regulamentares e licença prêmio; HI - a licença-maternidade e a licença-paternidade; IV - a participação em cursos, treinamentos, conferências, con- gressos ou eventos institucionais regularmente autorizados; V- licença em virtude de requisição pela Justiça Eleitoral e os au- torizados a se ausentar do serviço quando convocados para par- ticipar de Tribunal de Júri ou para doar sangue. Art. 3º O valor mensal do auxílio-alimentação será de R$ 500,00 (quinhentos reais). $1º É vedado o pagamento retroativo do auxílio-alimentação, res- salvada a hipótese de erro administrativo devidamente compro- vado. 82º O valor pago a título de auxílio alimentação será reajustado anualmente com base no INPC - Indice Nacional de Preços ao Con- sumidor acumulado nos 12 (doze) meses do ano anterior. Art. 4º O servidor não fará jus ao auxílio-alimentação nas seguin- tes hipóteses: | - licença para tratamento de saúde superior a 15 (quinze) dias consecutivos ou alternados no mês; Il - licença por motivo de doença em pessoa da família; HI - licença para acompanhar cônjuge ou companheiro; Assinado Digitalmente se Quarta-feira, 11 de Março de 2026 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XXI | Nº 4945 IV- licença para prestação de serviço militar; V- licença para atividade política; VI - licença para tratar de interesses particulares; VII - afastamento para exercício de mandato eletivo; VIII - licença para o desempenho de mandato classista; IX - afastamento preventivo ou suspensão em decorrência de pe- nalidade disciplinar; X - faltas injustificadas; XI - quando estiver em gozo de diária ou ajuda de custo que inclua verba destinada à alimentação; XII - cessão para exercício em outro órgão ou entidade sem ônus para a Câmara Municipal. Parágrafo único. O fato de o período ser considerado como de efe- tivo exercício para fins previdenciários, de contagem de tempo de serviço ou de aquisição de vantagens funcionais não assegura, por si só, o direito ao auxílio-alimentação. Art. 5º O servidor que acumule cargo ou função pública, ainda que no âmbito da Câmara Municipal, fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação. Art. 6º O auxílio-alimentação não é rendimento tributável, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, não integra o subsídio ou vencimento para quaisquer efeitos, nem compõe base de cálculo para margem consignável. Art. 7º O auxílio-alimentação não é acumulável com outros bene- fícios de natureza semelhante, tais como cesta básica, cartão-ali- mentação ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício destinado à alimentação custeado pela Cà- mara Municipal. Art. 8º O pagamento indevido do auxílio-alimentação implicará restituição ao erário, mediante desconto em folha de pagamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 9º Compete ao setor de Recursos Humanos e à chefia imedia- ta acompanhar e validar a frequência, os afastamentos e demais ocorrências que influenciem na concessão do benefício. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produ- zindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2026. 2º TERMO DE ADITIVO AO Pedra Preta/MT, 9 de março de 2026. IRACI FERREIRA DE SOUZA Prefeita Municipal RESPOSTA A PEDIDO DE ESCLARECIMENTO DA EMPRESA COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA OFÍCIO Nº 329/2026/SMS Pedra Preta - MT, 10 de março de 2026. A Senhora CRISTIANE VALÉRIA Da Silva Pregoeira Assunto: Resposta ao pedido de esclarecimento Prezada, Em atenção ao pedido de esclarecimento apresentado, informa- mos: Item 08: Será aceito álcool etílico classificado como saneante, devendo o produto possuir regularização junto à ANVISA e aten- der às normas sanitárias vigentes aplicáveis aos saneantes. Item 60: Informamos que a unidade de fornecimento considera- da para o referido item será UNIDADE (peça). Item 61: Considerando as nomenclaturas utilizadas pelos fabri- cantes no mercado, será aceito produto com 08 camadas, ten- do em vista que alguns fabricantes utilizam o termo “camadas” em substituição ao termo “dobras”, desde que o produto ofertado atenda às demais especificações técnicas previstas no edital. Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos. Atenciosamente, JÉSSICA DAMACENA Secretária Municipal de Saúde Portaria 184/2023 CONTRATO Nº 011/2025 (CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. CONTRATADO JORNAL E SITE ESTADÃO MATO GROSSO LTDA - CNP) Nº 58.198.413/0001.02 MODALIDADE: DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 02/2025 IDATA: 04/03/2026 DO OBJETO: . Contratação de empresa especializada na prestação de serviço de publicaçõe: DA ALTERAÇÃO: pal de Pedra Preta-MT, em Jornal de Grande Circulação no Estado de Mato Grosso, Diário Oficial conforme condições, quantidades, exigências e estimativas estabelecidas no termo de referência. 2.1. Constitui o objeto do presente Termo Aditivo a prorrogação do prazo do contrato nº 11/2025 por mais 12 (doze) meses, á partir de 12/03/2026 estendendo-se até 12/03/2027, nas mesmas condições e preços constantes do contrato principal. 2.2 Permanecem inalteradas todas as demais cláusulas do Contrato nº 11/2025 de 11 de março de 2025, celebrado entre as partes. s de aviso de licitações e atos públicos, de interesse da Prefeitura Munici- o Estado (D.O.E) e Diário Oficial da União (D. O. U.), á DA JUSTIFICATIVAS: 3.1 - A Administração Municipal se sentiu na obrigação de [54/2026/ADM, ao qual solicita o aditivo do contrato nº 11/2025. romover a considerando a justificativa apresentada por meio do Ofício nº 3º TERMO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº 037/2023 [CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. CONTRATADO A. M. DE ABREU LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB Nº 18.523.063/0001-98 MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL Nº 002/2023 IDATA: 04/03/2026 DO OBJETO: AMM-MT » https://amm.diariomunicipal.org 501 Prestação de serviço de serviço de manutenção e instalação de ar condicionado. Assinado Digitalmente Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT Gabinete da Prefeita OFÍCIO Nº 186/2026/GAB Pedra Preta- MT, 13 de março de 2026. A Sua Excelência o Senhor Laudir Martarello Presidente da Câmara Municipal Câmara Municipal de Pedra Preta - MT Assunto: Encaminha Leis. Senhor Presidente, Encaminho via original da lei nº 1.970/2026 e 1.971/2026, juntamente com suas publicações. Atenciosamente, ; EENCIA . DAN IS 3 > aaa e ag 15 qo q 3 IRACI A SOUZA Prefeita Municipal Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT Telefone: (66) 3486-4400 — http://www .pedrapreta.mt.gov.br — gabinete pedrapreta.mt.gov.br 13/03/26, 14:02 sapl.pedrapreta.mt.leg.br/protocoloadm/23501/comprovante Câmara Municipal de Pedra Preta - MT - Pedra Preta - MT 000667 Sistema de Apoio ao Processo Legislativo COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02026/03/13000667 Número / | 900667/2026 Ano aid 13/03/2026 - 15:02:06 Horário Gabinete da Prefeita, encaminha vias originais das Leis nº 1.970/2026 e Assunto 1.971/2026, juntamente com suas publicações. (Protocolado através do Ofício nº 186/2026/GAB). Interessado || Iraci F. Souza-Prefeita Natureza Administrativo Tipo . Documento Li Número Páginas Emitido por https://sapl.pedrapreta.mt.leg.br/protocoloadm/23501/comprovante 11