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norma nº 1984/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1984 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaProjeto de Lei Substitutivo nº 1, de 2026, ao Projeto de Lei nº 26, de 2026, de autoria do Executivo Municipal.
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Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
LEI Nº 1.984, DE 8 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a criação de Abrigo Animal
Municipal, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei institui o Abrigo Animal Municipal no âmbito do Município de Pedra Preta.
Art. 2º Fica criado o Abrigo Animal Municipal, que tem por finalidade precípua controlar a
população de cães e gatos do Município e a proliferação de doenças, resgatar e recuperar animais
abandonados, atropelados ou em estado de sofrimento.
Parágrafo único. Considera-se em estado de sofrimento todo animal submetido a maus-
tratos e abandono.
Art. 3º Competirá ao abrigo de que trata o art. 2º desta Lei as seguintes atividades, dentre
outras que se fizerem necessárias:
|- resgate;
Il - primeiros socorros;
HI - castração;
IV - vacinação;
V- vermifugação;
VI - triagem para adoção;
VII - promoção de campanhas educativas sobre a posse responsável e maus-tratos de
animais.
Art. 4º Os animais provenientes de abandono serão recolhidos e o transporte desses animais
será feito por meio de veículo adequado, evitando assim, a propagação de doenças porventura
existentes.
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 7 -000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www.pedrapreta.mt.go — gabinete pedrapreta.mt.gov.br
Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
Art. 5º Serão assegurados aos servidores responsáveis pelo resgate dos animais, no exercício
de suas funções, todos os equipamentos e materiais necessários à sua proteção.
Art. 6º Após o resgate dos animais, estes deverão ser imediatamente encaminhados ao
Abrigo Animal Municipal para a realização dos procedimentos necessários.
Parágrafo único. Quando necessário, o animal será encaminhado para tratamento em clínica
veterinária conveniada com Município.
Art. 72 O Abrigo Animal Municipal desenvolverá suas atividades em sede própria e será
vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Parágrafo único. Caberá à Gerência de Gestão e Fiscalização Ambiental exercer a
administração do Abrigo Animal Municipal, responsabilizando-se pela coordenação das atividades
operacionais necessárias à execução das atividades previstas na presente lei.
Art. 8º Caberá à Prefeitura Municipal disponibilizar para consulta pública, em seu site na
internet, fotos e informações dos animais que estiverem no Abrigo Animal Municipal.
Parágrafo único. A medida a que se refere o caput deste artigo se destina possibilitar o
estímulo à adoção, assim como a procura pelo proprietário do animal, na hipótese em que este possua
proprietário.
Art. 9º O animal resgatado deverá permanecer no Abrigo Animal Municipal até que seja
procurado pelo seu dono, ou seja, adotado.
Art. 10. Na hipótese do disposto no art. 9º, o proprietário do animal deverá apresentar seu
nome completo, documento de identidade, CPF, endereço de sua residência, bem como assinar Termo
de Responsabilidade se comprometendo a manter o animal nos limites de sua residência para que este
não volte para as vias urbanas.
Art. 11. Os animais apreendidos que não forem procurados pelos seus donos poderão ser
doados através de triagem após estarem castrados, após 30 (trinta) dias.
Art. 12. O Município poderá realizar feiras de adoção de animais, com divulgação nos meios
de comunicação, como forma de incentivar e facilitar a adoção dos animais pela população.
Art. 13. Os animais na posse do abrigo poderão ser adotados, após triagem, por pessoas
interessadas, maiores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação do documento de identidade e
assinatura de Termo de Responsabilidade por parte do adotante.
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www. pedrapreta.mt.gov.br - gabinete pedrapreta.mt.gov.br
Prefeitura Municipal'de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
Parágrafo único. O animal adotado deverá ser liberado para o seu novo dono, devidamente
castrado, contendo informações sobre raça, tamanho, idade aproximada, sinais característicos, vacinas
recebidas e outras informações que se fizerem necessárias.
Art. 14. Durante o período de permanência no Abrigo Animal Municipal deverá ser fornecido
pelo Município tratamento, alimentação com ração própria, água limpa e tratada a todos os animais na
posse do Abrigo.
Art. 15. Sem prejuízo das atividades descritas no art. 3º desta Lei será instituído canal de
comunicação chamado “Patrulha Animal”, sob a responsabilidade do Poder Executivo, para receber
denúncias de maus-tratos de animais, para serem encaminhadas ao setor policial competente.
Art. 16. A estrutura do Abrigo Municipal deverá oferecer o espaço adequado para a
manutenção dos animais do Abrigo em condições confortáveis, seguras e que protejam os animais do
sol e das chuvas.
Art. 17. A limpeza do Abrigo Animal Municipal por ser medida necessária no controle
preventivo e no combate à proliferação de doenças deverá ser feita diariamente e de forma rigorosa
com uso de produtos próprios e adequados para a desinfecção dos locais.
Art. 18. O Município deverá promover palestras em escolas, creches, praças e outros locais
públicos sobre a Proteção dos Direitos dos Animais, bem como o incentivo à doação dos mesmos, a fim
de conscientizar adultos e crianças.
Art. 19. O Poder Executivo, para a consecução dos fins previstos na presente Lei, poderá
celebrar convênios com instituições ou empresas públicas e privadas.
Art. 20. As despesas com a execução da Presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias do Município, suplementadas, se necessário.
Art. 21. Fica criado, na estrutura administrativa do Município, o cargo de Supervisor
Operacional do Abrigo Animal, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com
salário de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), regido pelo Regime Estatutário e carga horária de 40
(quarenta) horas semanais, com 01 (uma) vaga para provimento comissionado, para desempenho das
seguintes atribuições:
| - supervisão das ações de limpeza diária de canis, gatis, áreas comuns e de alimentação,
utilizando produtos adequados que não sejam tóxicos para os animais;
Il - supervisionar o manejo e cuidados diários com os animais, no que tange à alimentação,
fornecimento de água, dentre outros;
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, 8795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www. pedrapreta.mt.gov.br — gabinete pedrapreta.mt.gov.br
Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
Hll - supervisionar o monitoramento da saúde dos animais, observando o comportamento e o
estado físico destes, a fim de identificar sinais de doenças ou anormalidades para comunicação a equipe
técnica ou veterinários.
IV - supervisionar o controle de resíduos, por meio da segregação e do descarte adequado
de dejetos;
V - supervisionar o manejo de animais recém-chegados, separando-os de acordo com
protocolos de isolamento para evitar contaminações;
VI - executar outras atividades correlatas.
Art. 22. Além das normas específicas estabelecidas na presente lei a gestão do Abrigo Animal
Municipal deverá observar as normas e diretrizes gerais fixadas pela Lei Municipal nº 1.969/2026.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT.
AOS OITO DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE 2026.
IRACI FER DE SOUZA
Prefeita/Municipal
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www.pedrapreta.mt.gov.br — gabinete pedrapreta.mt.gov.br
se Sexta-feira, 10 de Abril de 2026 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso *« ANO XXI | Nº 4966
eee
RESOLVE:
Art.1º Conceder férias regulares ao servidor Michael Antônio
Nunes, lotado na Secretaria Geral de Coord. Administrativa, ocu-
pante do cargo de Coordenador de Telecomunicações, a serem
usufruídas no período de 4/5/2026 à 23/5/2026, bem como
o pagamento de abono pecuniário correspondente a 10
(dez) dias de férias.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Pedra Preta, 8 de abril de 2026.
IRACI FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal
Registrada nesta Secretaria e
Publicada no Diário Oficial da AMM.
PORTARIA Nº 236, DE 2026 - CONCEDER FÉRIAS
REGULARES AO SERVIDOR EDSON DAMASCENA.
Conceder férias regulares ao servidor Edson Damascena.
CONSIDERANDO o recebimento do requerimento de férias regu-
lares protocolado pelo Departamento de Recursos Humanos.
CONSIDERANDO que o servidor faz jus a referida, adquirida no
período de 4/1/2022 à 3/1/2023.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art.1º Conceder férias regulares ao servidor Edson Damascena,
lotado na Secretaria Geral de Coord. Administrativa, ocupante do
cargo de Chefe do Departamento de Informática e Informação,
a serem usufruídas no período de 13/4/2026 à 2/5/2026, bem
como o pagamento de abono pecuniário correspondente a
10 (dez) dias de férias.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Pedra Preta, 8 de abril de 2026.
IRACI FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal
Registrada nesta Secretaria e
Publicada no Diário Oficial da AMM.
PORTARIA Nº 237, DE 2026 - CONCEDER FÉRIAS
REGULARES AO SERVIDOR GILSON ALVES DA SILVA.
Conceder férias regulares ao servidor Gilson Alves da Sil-
va.
CONSIDERANDO o recebimento do requerimento de férias regu-
lares protocolado pelo Departamento de Recursos Humanos.
CONSIDERANDO que o servidor faz jus a referida, adquirida no
período de 5/1/2024 à 4/1/2025.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art.1º Conceder férias regulares ao servidor Gilson Alves da Sil-
va, lotado na Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas,
ocupante do cargo de Coordenador do Departamento de Máqui-
nas, a serem usufruídas no período de 13/4/2026 à 12/5/2026.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AMM-MT * https://amm.diariomunicipal.org
699
Pedra Preta, 8 de abril de 2026.
IRACI FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal
Registrada nesta Secretaria e
Publicada no Diário Oficial da AMM.
LEI Nº 1.983, DE 8 DE ABRIL DE 2026
Altera a Lei nº 1.912, de 22 de outubro de 2025, para ade-
quar o lotacionograma de cargos do Poder Executivo Mu-
nicipal, e dá outras providencias.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato
Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 1.912, de 22 de outubro de 2025,
que promove a atualização do lotacionograma do Poder Executivo
Municipal acrescentado vagas a cargos do seu Quadro de Cargos
Permanentes.
Art. 2º Ficam acrescidas ao quadro de pessoal do Poder Executivo
Municipal as seguintes vagas:
1.5 (cinco) vagas para o cargo de operador de máquinas;
Il. 1 (uma) vaga para o cargo de médico veterinário;
Hll. 1 (uma) vaga para o cargo de assistente social;
IV. 3 (três) vagas para o cargo de psicólogo;
V. 1 (uma) vaga para o cargo de fisioterapeuta 30 H.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT.
AOS OITO DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE 2026.
IRACI FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal
LEI Nº 1.984, DE 8 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a criação de Abrigo Animal Municipal, e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato
Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei institui o Abrigo Animal Municipal no âmbito do
Município de Pedra Preta.
Art. 2º Fica criado o Abrigo Animal Municipal, que tem por finali-
dade precípua controlar a população de cães e gatos do Município
e a proliferação de doenças, resgatar e recuperar animais aban-
donados, atropelados ou em estado de sofrimento.
Parágrafo único. Considera-se em estado de sofrimento todo ani-
mal submetido a maus-tratos e abandono.
Art. 3º Competirá ao abrigo de que trata o art. 2º desta Lei as se-
guintes atividades, dentre outras que se fizerem necessárias:
|- resgate;
Il - primeiros socorros;
WI - castração;
IV - vacinação;
Assinado Digitalmente
A
XE Sexta-feira, 10 de Abril de 2026 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XXI INº 4966
V- vermifugação;
VI - triagem para adoção;
VII - promoção de campanhas educativas sobre a posse responsá-
vel e maus-tratos de animais.
Art. 4º Os animais provenientes de abandono serão recolhidos e o
transporte desses animais será feito por meio de veículo adequa-
do, evitando assim, a propagação de doenças porventura existen-
tes.
Art. 5º Serão assegurados aos servidores responsáveis pelo res-
gate dos animais, no exercício de suas funções, todos os equipa-
mentos e materiais necessários à sua proteção.
Art. 6º Após o resgate dos animais, estes deverão ser imediata-
mente encaminhados ao Abrigo Animal Municipal para a realiza-
ção dos procedimentos necessários.
Parágrafo único. Quando necessário, o animal será encaminhado
para tratamento em clínica veterinária conveniada com Municí-
pio.
Art. 72 O Abrigo Animal Municipal desenvolverá suas atividades
em sede própria e será vinculado à estrutura da Secretaria Muni-
cipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Parágrafo único. Caberá à Gerência de Gestão e Fiscalização Am-
biental exercer a administração do Abrigo Animal Municipal, res-
ponsabilizando-se pela coordenação das atividades operacionais
necessárias à execução das atividades previstas na presente lei.
Art. 8º Caberá à Prefeitura Municipal disponibilizar para consulta
pública, em seu site na internet, fotos e informações dos animais
que estiverem no Abrigo Animal Municipal.
Parágrafo único. A medida a que se refere o caput deste artigo
se destina possibilitar o estímulo à adoção, assim como a procura
pelo proprietário do animal, na hipótese em que este possua pro- |
prietário.
Art. 9º O animal resgatado deverá permanecer no Abrigo Animal
Municipal até que seja procurado pelo seu dono, ou seja, adotado.
Art. 10. Na hipótese do disposto no art. 9º, o proprietário do ani-
mal deverá apresentar seu nome completo, documento de identi- |
dade, CPF, endereço de sua residência, bem como assinar Termo
de Responsabilidade se comprometendo a manter o animal nos
limites de sua residência para que este não volte para as vias ur-
banas.
Art. 11. Os animais apreendidos que não forem procurados pelos
seus donos poderão ser doados através de triagem após estarem
castrados, após 30 (trinta) dias.
Art. 12. O Município poderá realizar feiras de adoção de animais,
com divulgação nos meios de comunicação, como forma de in-
centivar e facilitar a adoção dos animais pela população.
Art. 13. Os animais na posse do abrigo poderão ser adotados,
após triagem, por pessoas interessadas, maiores de 18 (dezoito)
anos, mediante apresentação do documento de identidade e as-
sinatura de Termo de Responsabilidade por parte do adotante.
Parágrafo único. O animal adotado deverá ser liberado para o seu
novo dono, devidamente castrado, contendo informações sobre
raça, tamanho, idade aproximada, sinais característicos, vacinas
recebidas e outras informações que se fizerem necessárias.
Art. 14. Durante o período de permanência no Abrigo Animal Mu-
nicipal deverá ser fornecido pelo Município tratamento, alimenta-
ção com ração própria, água limpa e tratada a todos os animais
na posse do Abrigo.
Art. 15. Sem prejuízo das atividades descritas no art. 3º desta Lei
AMM-MT * https://amm.diariomunicipal.org
700
será instituído canal de comunicação chamado “Patrulha Animal”,
sob a responsabilidade do Poder Executivo, para receber denúnci-
as de maus-tratos de animais, para serem encaminhadas ao setor
policial competente.
Art. 16. A estrutura do Abrigo Municipal deverá oferecer o espaço
adequado para a manutenção dos animais do Abrigo em condi-
ções confortáveis, seguras e que protejam os animais do sol e das
chuvas.
Art. 17. A limpeza do Abrigo Animal Municipal por ser medida ne-
cessária no controle preventivo e no combate à proliferação de
doenças deverá ser feita diariamente e de forma rigorosa com
uso de produtos próprios e adeguados para a desinfecção dos lo-
cais.
Art. 18. O Município deverá promover palestras em escolas, cre-
ches, praças e outros locais públicos sobre a Proteção dos Direitos
dos Animais, bem como o incentivo à doação dos mesmos, a fim
de conscientizar adultos e crianças.
Art. 19. O Poder Executivo, para a consecução dos fins previstos
na presente Lei, poderá celebrar convênios com instituições ou
empresas públicas e privadas.
Art. 20. As despesas com a execução da Presente Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias do Município, suple-
mentadas, se necessário.
Art. 21. Fica criado, na estrutura administrativa do Município, o
cargo de Supervisor Operacional do Abrigo Animal, vinculado à
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com salário
de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), regido pelo Regime
Estatutário e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com
01 (uma) vaga para provimento comissionado, para desempenho
das seguintes atribuições:
| - supervisão das ações de limpeza diária de canis, gatis, áreas
comuns e de alimentação, utilizando produtos adequados que
não sejam tóxicos para os animais;
H - supervisionar o manejo e cuidados diários com os animais, no
que tange à alimentação, fornecimento de água, dentre outros;
Hi - supervisionar o monitoramento da saúde dos animais, obser-
vando o comportamento e o estado físico destes, a fim de iden-
tificar sinais de doenças ou anormalidades para comunicação a
equipe técnica ou veterinários.
IV - supervisionar o controle de resíduos, por meio da segregação
e do descarte adequado de dejetos;
V - supervisionar o manejo de animais recém-chegados, separan-
do-os de acordo com protocolos de isolamento para evitar conta-
minações;
Vi - executar outras atividades correlatas.
Art. 22. Além das normas específicas estabelecidas na presente
lei a gestão do Abrigo Animal Municipal deverá observar as nor-
mas e diretrizes gerais fixadas pela Lei Municipal nº 1.969/2026.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT.
AOS OITO DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE 2026.
IRACI FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal
Assinado Digitalmente
Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
OFÍCIO Nº 252/2026/GAB
Pedra Preta- MT, 14 de abril de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
Laudir Martarello
Presidente da Câmara Municipal
Câmara Municipal de Pedra Preta - MT
Assunto: Encaminha Leis.
Senhor Presidente,
Encaminho via original da lei 1983/2026, 1984/2026 e 1985/2026, juntamente com
suas publicações.
Atenciosamente,
IRACI FER DE SOUZA
Prefei unicipal
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www.pedrapreta.mt.gov.br — gabinete pedrapreta.mt.gov.br
Câmara Municipal de Pedra Preta - MT - Pedra Preta - MT ||| | | || |
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000868
« A >
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02026/04/15000868
Número / Ano || 000868/2026
ETTS EEE
Encaminha vias originais de Leis Municipal nºs 1.983/2026 à 1.985/2026 juntamente com suas
auto publicações.
| Interessado | Iraci Ferreira de Souza - Prefeita Municipal
Natureza Administrativo
Tipo

open original →