| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1991 / 2026 |
| Date | 2026-04-28 |
| Ementa | Denomina o espaço público como Centro Provisório de Atendimento Animal de Pedra Preta-MT, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT Gabinete da Prefeita LEI Nº 1.991, DE 28 DE ABRIL DE 2026 Denomina o espaço público como Centro Provisório de Atendimento Animal de Pedra Preta- MT, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica denominado “Centro Provisório de Atendimento Animal de Pedra Preta-MT” o espaço destinado ao acolhimento temporário, manejo e atendimento de animais em situação de abandono ou vulnerabilidade no Município. Art. 2º Compete ao Executivo Municipal tornar público a nomenclatura de que se trata a Lei, registra-la no seu sistema de informação e promover a colocação da denominação em placas e no prédio. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedra Preta/MT, 28 de abril de 2026. IRACI 1a SOUZA Prefeita Municipal Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT Telefone: (66) 3486-4400 — http://www .pedrapreta.mt.gov.br — gabinete(O pedrapreta.mt.gov.br e Quarta-feira, 29 de Abril'de 2026 e Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XXI | Nº 4978 LEI Nº 1.989, DE 28 DE ABRIL DE 2026 - DISPÕE SOBRE PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA AS AÇÕES MUNICIPAIS VOLTADAS À PROMOÇÃO E À DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA NO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA Dispõe sobre princípios e diretrizes para as ações munici- pais voltadas à promoção e à defesa dos direitos da pes- soa idosa no Município de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso. a A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre princípios e diretrizes para as ações municipais voltadas à promoção e à defesa dos direitos da pessoa idosa, no âmbito do Município de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso. Art. 2º São princípios das ações municipais de que trata esta Lei: |- a dignidade da pessoa humana; Il - o respeito à autonomia, à liberdade e à independência da pes- soa idosa; HI - a valorização da convivência familiar e comunitária; IV - a promoção do envelhecimento ativo e saudável; V- a prevenção da violência, do abandono, da negligência e de toda forma de discriminação contra a pessoa idosa; VI - a proteção integral da pessoa idosa; e Vil - a observância da legislação aplicável à proteção dos direitos da pessoa idosa. Art. 3º São diretrizes das ações municipais de que trata esta Lei: |- a promoção de medidas de divulgação e conscientização sobre os direitos da pessoa idosa; H - o incentivo à participação social, cultural, educacional e comu- nitária da pessoa idosa; Hl - o fortalecimento da convivência intergeracional; IV - o estímulo à valorização da pessoa idosa no âmbito da comu- nidade; V-o fortalecimento da rede de proteção social voltada à pessoa idosa; VI - o incentivo a práticas que favoreçam a qualidade de vida, o bem-estar e a inclusão social da pessoa idosa; e VII - a articulação com ações e iniciativas voltadas à promoção e à defesa dos direitos da pessoa idosa, observada a legislação vi- gente. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedra Preta/MT, 28 de abril de 2026. IRACI FERREIRA DE SOUZA Prefeita Municipal LEI Nº 1.990, DE 28 DE ABRIL DE 2026 - INSTITUI DIRETRIZES PARA A PREVENÇÃO E O ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA NAS UNIDADES MUNICIPAIS DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA. Institui diretrizes para a prevenção e o enfrentamento da violência nas unidades municipais de saúde no Município de Pedra Preta. AMM-MT * https://amm.diariomunicipal.org 640 A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art, 1º Esta Lei institui diretrizes para a prevenção e o enfrenta- Meto da violência has unidades municipais de saúde, no âmbito do:Município de Pedra Preta. Parágrafo único. EstaLei aplica-se aos serviços de saúde sob ges- tãó municipal e às relações mantidas nesses ambientes entre usuários, profissionais de saúde, agentes públicos e demais cola- boradores,, Art. 2º São diretrizes da política municipal de prevenção e enfren- tamento da violência nas unidades municipais de saúde: |- a prevenção de situações de violência, ameaça, assédio e cons- trangimento nas unidades de saúde; Il - a promoção de ambiente seguro, acolhedor e humanizado pa- ra os profissionais de saúde, usuários e demais pessoas que fre- quentem os serviços de saúde; HI - o incentivo à adoção de práticas de acolhimento, orientação, mediação de conflitos e redução de riscos nos serviços de saúde; IV - o estímulo-«aiicapacitação continuada dos agentes públicos e demais colaboradores que atuem na rede municipal de saúde quanto à prevenção e ao manejo de situações de violência; V- o'fortalecimento'da articulação institucional com órgãos públi- cos, conselhos profissionais e entidades da sociedade civil, obser- vadas as competências legais de cada instituição; VI- o incentivo à produção, sistematização e análise de informa- ções que contribuam para o diagnóstico e o aperfeiçoamento das ações de prevenção da violência nos serviços de saúde; e VI - a observância da proteção de dados pessoais, da intimidade, da vida privada e das demais garantias legais aplicáveis. Art. 3º A implementação das ações relacionadas às diretrizes ins- tituídas por esta Lei observará a legislação vigente, especialmen- ' te as normas relativas à proteção de dados pessoais, à saúde pú- blica e as demais disposições aplicáveis. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedra Preta/MT, 28 de abril de 2026. IRACI FÉRREIRA DE SOUZA * Prefeita Municipal LEI Nº 1.991, DE 28 DE ABRIL DE 2026 - DENOMINA O ESPAÇO PÚBLICO COMO CENTRO PROVISÓRIO DE ATENDIMENTO ANIMAL DE PEDRA PRETA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Denomina o espaço público como Centro Provisório de Atendimento Animal de Pedra Preta-MT, e dá outras provi- dências. A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica denominado “Centro Provisório de Atendimento Animal de Pedra Preta-MT” o espaço destinado ao acolhimen- to temporário, manejo e atendimento de animais em situação de abandono ou vulnerabilidade no Município. Art. 2º Compete ao Executivo Municipal tornar público a nomen- Assinado Digitalmente se Quarta-feira, 29 de Abril de 2026 e Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XXI | Nº 4978 clatura de que se trata a Lei, registra-la no seu sistema de infor- mação e promover a colocação da denominação em placas e no prédio. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedra Preta/MT, 28 de abril de 2026. IRACI FERREIRA DE SOUZA Prefeita Municipal LEI Nº 1.992, DE 28 DE ABRIL DE 2026 - ESTABELECE REGRAS PARA O USO DAS PISTAS DE CAMINHADA DO PARQUE NATURAL MUNICIPAL DAS LAGOAS, NO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA, E PROÍBE O TRÂNSITO DE BICICLETAS, MOTO Estabelece regras para o uso das pistas de caminhada do Parque Natural Municipal das Lagoas, nc Município de Pe- dra Preta, e proíbe o trânsito de bicicletas, motos e moto- netas nessas pistas. A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º Esta Lei estabelece normas de utilização das pistas de ca- minhada do Parque Natural Municipal das Lagoas, no Município de Pedra Preta, com a finalidade de garantir a segurança, a organi- zação e o uso adequado do espaço público. Art. 2º As pistas de caminhada do Parque Natural Municipal das Lagoas destinam-se exclusivamente à circulação de pedestres e | à prática de atividades físicas compatíveis com sua finalidade. Art. 3º Fica proibido o trânsito de bicicletas, motos e motonetas nas pistas de caminhada do Parque Natural Municipal das Lagoas. $ 1º A proibição de que trata este artigo não se aplica aos veícu- los: | - utilizados por agentes públicos no exercício de suas funções; | - destinados à manutenção, à limpeza ou à segurança do par- que; e . Hl - empregados em situações de emergência S 2º O Poder Executivo poderá promover a sinalização de áreas específicas para circulação de bicicletas fora das pistas de cami- nhada, quando houver viabilidade técnica e administrativa. Art. 4º Compete ao Poder Executivo fiscalizar o cumprimento des- ta Lei, lavrar autos de infração e adotar as medidas administrati- vas cabíveis. 5 1º A fiscalização poderá ser realizada de forma integrada com outros órgãos municipais competentes. $ 2º O Poder Executivo deverá promover ações educativas e de orientação aos usuários do parque sobre as regras estabelecidas nesta Lei. Art. 5º O recebimento das multas aplicadas com fundamento nes- ta Lei será realizado pelo Poder Executivo. Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas serão re- colhidos na forma definida pela administração municipal e pode- rão ser destinados a ações de manutenção, sinalização, fiscaliza- ção e melhoria dos espaços públicos de lazer, observada a legis- lação orçamentária e financeira do Município. Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará.o infra- tor às seguintes penalidades: AMM-MT + https://amm.diariomunicipal.org 641 |! - advertência, na primeira autuação; | - multa de 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Município (UPFM), na primeira reincidência; e tl - multa de 20 (vinte) Unidades Padrão Fiscal do Município (UPFM), nas reincidências subsequentes. Parágrafo único. Considera-se reincidência, para os fins desta Lei, a repetição da infração no prazo de 12 (doze) meses, contado da autuação anterior. Art. 7º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei observará processo administrativo que assegure ao autuado o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação aplicável. Art. 8º O Poder Executivo providenciará a sinalização vertical, ho- rizontal e demais meios de orientação visual nas áreas abrangi- das por esta Lei. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedra Preta/MT, 28 de abril de 2026. IRACI FERREIRA DE SOUZA Prefeita Municipal LEI Nº 1.993, DE 28 DE ABRIL DE 2026 - INSTITUI DIRETRIZES PARA APOIO MUNICIPAL A EVENTOS GRATUITOS DE INTERESSE PÚBLICO PROMOVIDOS POR ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. Institui diretrizes para apoio municipal a eventos gratui- tos de interesse público promovidos por entidades sem fins lucrativos. A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para a concessão de apoio logís- tico e estrutural do Município a ações e eventos gratuitos de in- teresse público promovidos por entidades sem fins lucrativos no âmbito do Município de Pedra Preta. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se ações e eventos de interesse público aqueles que tenham finalidade: | - social; Il - assistencial; HI - educativa; IV - cultural; V- esportiva; VI - comunitária; VII - de saúde pública; VIII - de promoção da cidadania; e IX - de inclusão social. Parágrafo único. Poderão requerer o apoio previsto nesta Lei as entidades privadas sem fins lucrativos, regularmente constituí- das, vedado o apoio a ações ou eventos destinados, ainda que parcialmente, a culto, liturgia, rito, pregação ou proselitismo reli- gioso. Art. 3º Não poderão ser beneficiadas por esta Lei as ações e os eventos: !- com finalidade lucrativa; ti - com cobrança de ingresso, taxa de participação ou qualquer Assinado Digitalmente Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT Gabinete da Prefeita OFÍCIO Nº 278/2026/GAB Pedra Preta- MT, 29 de abril de 2026. A Sua Excelência o Senhor Laudir Martarello Presidente da Câmara Municipal Câmara Municipal de Pedra Preta - MT Assunto: Encaminha Leis. Senhor Presidente, Encaminho via original da lei 1989/2026, 1990/2026, 1991/2026, 1992/2026 e 1993/2026, juntamente com suas publicações. Atenciosamente, IRACI FERREIRADE SOUZA Prefeita Municipal Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT Telefone: (66) 3486-4400 — http://www.pedrapreta.mt.gov.br — gabinete (O pedrapreta.mt.gov.br 30/04/26, 16:49 Número / Ano Data / Horário Assunto Interessado Natureza Tipo Documento Po pá la) pm. 21 m|iBa o [a COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02026/04/30000954 sapl.pedrapreta.mt.leg.br/protocoloadm/23788/comprovante Câmara Municipal de Pedra Preta - MT - Pedra Preta - MT Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000954 000954/2026 30/04/2026 - 17:48:46 Gabinete da Prefeita, encaminha vias originais das Leis nº 1.989/2026, 1.990/2026, 1.991/2026, 1.992/2026, e 1.993/2026, juntamente com suas publicações. (Protocolado através do Oficio nº 278/2026/GAB). Iraci F. Souza-Prefeita Administrativo Lei 6 https://sapl.pedrapreta.mt.leg.br/protocoloadm/23788/comprovante 14