| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1993 / 2026 |
| Date | 2026-04-28 |
| Ementa | Institui diretrizes para apoio municipal a eventos gratuitos de interesse público promovidos por entidades sem fins lucrativos. |
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Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT Gabinete da Prefeita LEI Nº 1.993, DE 28 DE ABRIL DE 2026 Institui diretrizes para apoio municipal a eventos gratuitos de interesse público promovidos por entidades sem fins lucrativos. A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL. DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para a concessão de apoio logístico e estrutural do Município a ações e eventos gratuitos de interesse público promovidos por entidades sem fins lucrativos no âmbito do Município de Pedra Preta. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se ações e eventos de interesse público aqueles que tenham finalidade: | - social; Il - assistencial; III - educativa; IV - cultural; V- esportiva; VI - comunitária; VII - de saúde pública; VIII - de promoção da cidadania; e IX - de inclusão social. Parágrafo único. Poderão requerer o apoio previsto nesta Lei as entidades privadas sem fins lucrativos, regularmente constituídas, vedado o apoio a ações ou eventos destinados, ainda que parcialmente, a culto, liturgia, rito, pregação ou proselitismo religioso. de lucro; Art. 3º Não poderão ser beneficiadas por esta Lei as ações e os eventos: |- com finalidade lucrativa; Il - com cobrança de ingresso, taxa de participação ou qualquer valor destinado à obtenção Ill - de natureza político-partidária ou eleitoral; IV - destinados à promoção pessoal de autoridades ou agentes públicos; V - destinados a culto, liturgia, rito, pregação ou atividade de proselitismo religioso; ou VI - incompatíveis com o interesse público ou com as finalidades previstas nesta Lei. Art. 4º Poderão requerer o apoio previsto nesta Lei as entidades que: | - sejam pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, regularmente constituídas; Il- tenham atuação compatível com as finalidades previstas nesta Lei; Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 787 Pedra Preta/MT Telefone: (66) 3486-4400 — http://www .pedrapreta.mt.gov. abinete(D pedrapreta.mt.gov.br tai Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT Gabinete:da Prefeita |Il - apresentem requerimento formal com antecedência mínima de 15 (quinze) dias; IV - demonstrem a gratuidade da ação ou do evento; V - apresentem descrição detalhada da ação ou do evento, com indicação de data, local, público estimado, finalidade e estrutura pretendida; e vi - assinem termo de responsabilidade pelo uso adequado dos bens públicos eventualmente cedidos. & 1º A concessão do apoio não dispensa a entidade requerente da obtenção das licenças, autorizações e demais providências exigidas pela legislação aplicável. 8 2º O pedido deverá conter, no mínimo: | - identificação da entidade requerente; Il - comprovante de constituição regular; Hll - descrição da ação ou do evento, com indicação de data, local, público estimado e finalidade; ; IV - declaração de gratuidade da ação ou do evento; e V - indicação do apoio pretendido. Art. 5º O apoio logístico e estrutural de que trata esta Lei poderá compreender, conforme disponibilidade administrativa, operacional, patrimonial e orçamentária do Município: | - cessão temporária de bens móveis municipais necessários à realização da ação ou do evento; Il - apoio operacional para entrega, instalação, montagem, desmontagem e recolhimento dos bens cedidos; e j Wll - disponibilização de estrutura de apoio compatível com a finalidade da ação ou do evento. 8 1º A concessão do apoio dependerá de processo administrativo próprio, com requerimento da entidade interessada, instrução pelo setor competente, decisão fundamentada da autoridade responsável e observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 8 2º O apoio previsto nesta Lei não inclui: |- repasse direto de recursos financeiros; 1l- subvenção para custeio de atividade religiosa em sentido estrito; |Il - custeio de transporte de participantes, convidados ou organizadores; e IV - fornecimento permanente de bens ou equipamentos à entidade beneficiária. & 3º É vedada a concessão de apoio de forma habitual ou continuada que descaracterize o caráter eventual da colaboração municipal. Art. 6º A concessão do apoio observará os seguintes critérios: | - compatibilidade da ação ou do evento com as finalidades desta Lei; Il - relevância social da iniciativa; Ill - gratuidade e abertura ao público, quando cabível; IV - disponibilidade de bens, materiais, equipe e logística por parte do Município; e V - isonomia entre os interessados. Art. 7º Na hipótese de mais de um requerimento para a mesma data ou de insuficiência de recursos materiais para atendimento integral de todos os pedidos, a Administração adotará critérios objetivos e impessoais, observando: Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, 78795-000 Pedra Preta/MT Telefone: (66) 3486-4400 — http://www .pedrapreta.mt. r- gabinete pedrapreta.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT Gabinete da Prefeita |- o alcance social da ação ou do evento; Il - o número estimado de beneficiários; Ill - a compatibilidade com as finalidades previstas nesta Lei; IV - a prioridade para ações e eventos gratuitos voltados a públicos em situação de vulnerabilidade; e V- a ordem cronológica de protocolo, quando houver equivalência entre os pedidos. Art. 8º A entidade beneficiária será responsável: | - pela guarda, conservação e uso adequado dos bens públicos colocados à sua disposição; Il - pela restituição dos bens nas mesmas condições em que os recebeu, ressalvado o desgaste natural de uso regular; III - pelos danos causados aos bens públicos por dolo ou culpa de seus dirigentes, prepostos, colaboradores ou participantes sob sua responsabilidade; IV - pela observância das normas de segurança, saúde, limpeza urbana, mobilidade e sossego público aplicáveis; e V - pelo cumprimento das condições estabelecidas no ato administrativo de concessão do apoio. Art. 9º O uso indevido dos bens públicos, o desvio de finalidade, a omissão de informações relevantes ou o descumprimento das condições estabelecidas para a concessão do apoio acarretarão: | - suspensão imediata do apoio, quando cabível; Il - obrigação de ressarcimento ao erário, na forma da legislação aplicável; e |Il - impedimento de novo recebimento. de apoio pelo prazo de até 2 (dois) anos, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 10. O Município dará publicidade aos apoios concedidos com fundamento nesta Lei, com indicação, no mínimo: |- da entidade beneficiária; Il - da ação ou do evento apoiado; HI - da data e do local de realização; IV - dos bens ou da estrutura disponibilizados; e V- do período de utilização. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedra Preta/MT, 28 de abril de 2026. IRACI FERR E SOUZA Prefei unicipal Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT Telefone: (66) 3486-4400 — http://www.pedrapreta.mt.gov.br — gabinete pedrapreta.mt.gov.br sie Quarta-feira, 29 de Abril de 2026 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XXI INº 4978 clatura de que se trata a Lei, registra-la no seu sistema de infor- mação e promover a colocação da denominação em placas e no prédio. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedra Preta/MT, 28 de abril de 2026. IRACI FERREIRA DE SOUZA Prefeita Municipal LEI Nº 1.992, DE 28 DE ABRIL DE 2026 - ESTABELECE REGRAS PARA O USO DAS PISTAS DE CAMINHADA DO PARQUE NATURAL MUNICIPAL DAS LAGOAS, NO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA, E PROÍBE O TRÂNSITO DE BICICLETAS, MOTO Estabelece regras para o uso das pistas de caminhada do Parque Natural Municipal das Lagoas, no Município de Pe- dra Preta, e proíbe o trânsito de bicicletas, motos e moto- netas nessas pistas. A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º Esta Lei estabelece normas de utilização das pistas de ca- minhada do Parque Natural Municipal das Lagoas, no Município de | Pedra Preta, com a finalidade de garantir a segurança, a organi- zação e o uso adequado do espaço público. Art. 2º As pistas de caminhada do Parque Natural Municipal das Lagoas destinam-se exclusivamente à circulação de pedestres e à prática de atividades físicas compatíveis com sua finalidade. Art. 3º Fica proibido o trânsito de bicicletas, motos e motonetas nas pistas de caminhada do Parque Natural Municipal das Lagoas. $ 1º A proibição de que trata este artigo não se aplica aos veícu- los: | - utilizados por agentes públicos no exercício de suas funções; 1 - destinados à manutenção, à limpeza ou à segurança do par- que; e ll - empregados em situações de emergência. $ 2º O Poder Executivo poderá promover a sinalização de áreas específicas para circulação de bicicletas fora das pistas de cami- nhada, quando houver viabilidade técnica e administrativa. Art. 4º Compete ao Poder Executivo fiscalizar o cumprimento des- ta Lei, lavrar autos de infração e adotar as medidas administrati- vas cabíveis. 5 1º A fiscalização poderá ser realizada de forma integrada com outros órgãos municipais competentes. $ 2º O Poder Executivo deverá promover ações educativas e de orientação aos usuários do parque sobre as regras estabelecidas nesta Lei. Art. 5º O recebimento das multas aplicadas com fundamento nes- ta Lei será realizado pelo Poder Executivo. Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas serão re- colhidos na forma definida pela administração municipal e pode- rão ser destinados a ações de manutenção, sinalização, fiscaliza- ção e melhoria dos espaços públicos de lazer, observada a legis- lação orçamentária e financeira do Município. Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infra- tor às seguintes penalidades: AMM-MT * https://amm.diariomunicipal.org 641 |- advertência, na primeira autuação; Il - multa de 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Município (UPFM), na primeira reincidência; e Hl - multa de 20 (vinte) Unidades Padrão Fiscal do Município (UPFM), nas reincidências subsequentes. Parágrafo único. Considera-se reincidência, para os fins desta Lei, a repetição da infração no prazo de 12 (doze) meses, contado da autuação anterior. Art. 7º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei observará processo administrativo que assegure ao autuado o contraditório e à ampla defesa, nos termos da legislação aplicável. Art. 8º O Poder Executivo providenciará a sinalização vertical, ho- rizontal e demais meios de orientação visual nas áreas abrangi- das por esta Lei. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedra Preta/MT, 28 de abril de 2026. IRACI FERREIRA DE SOUZA Prefeita Municipal LEI Nº 1.993, DE 28 DE ABRIL DE 2026 - INSTITUI DIRETRIZES PARA APOIO MUNICIPAL A EVENTOS GRATUITOS DE INTERESSE PÚBLICO PROMOVIDOS POR ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. Institui diretrizes para apoio municipal a eventos gratui- tos de interesse público promovidos por entidades sem fins lucrativos. A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para a concessão de apoio logís- tico e estrutural do Município a ações e eventos gratuitos de in- teresse público promovidos por entidades sem fins lucrativos no âmbito do Município de Pedra Preta. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se ações e eventos de interesse público aqueles que tenham finalidade: |- social; H - assistencial; HI - educativa; IV - cultural; V - esportiva; é VI - comunitária; VII - de saúde pública; VIII - de promoção da cidadania; e IX - de inclusão social. Parágrafo único. Poderão requerer o apoio previsto nesta Lei as entidades privadas sem fins lucrativos, regularmente constituí- das, vedado o apoio a ações ou eventos destinados, ainda que parcialmente, a culto, liturgia, rito, pregação ou proselitismo reli- gioso. Art. 3º Não poderão ser beneficiadas por esta Lei as ações e os eventos: |! - com finalidade lucrativa; Il - com cobrança de ingresso, taxa de participação ou qualquer Assinado Digitalmente ta Quarta-feira, 29 dé Abril de 2026 * Jornai Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XXt | Nº 4978 err e ms mera rr cms valor destinado à obtenção de lucro; HI - de natureza político-partidária ou eleitoral; IV - destinados à promoção pessoal de autoridades ou agentes públicos; V - destinados a culto, liturgia, rito, pregação ou atividade de pro- selitismo religioso; ou VI - incompatíveis com o interesse público ou com as finalidades previstas nesta Lei. Art. 4º Poderão requerer o apoio previsto nesta Lei as entidades que: | - sejam pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, regularmente constituídas; Il - tenham atuação compatível com as finalidades previstas nesta Lei; Hll - apresentem requerimento formal com antecedência mínima de 15 (quinze) dias; IV - demonstrem a gratuidade da ação ou do evento; V - apresentem descrição detalhada da ação ou do evento, com indicação de data, local, público estimado, finalidade e estrutura pretendida; e VI - assinem termo de responsabilidade pelo uso adequado dos bens públicos eventualmente cedidos. $ 1º A concessão do apoio não dispensa a entidade requerente da obtenção das licenças, autorizações e demais providências exigi- das pela legislação aplicável. $2º O pedido deverá conter, no mínimo: |- identificação da entidade requerente; Il - comprovante de constituição regular; Ill - descrição da ação ou do evento, com indicação de data, local, público estimado e finalidade; IV - declaração de gratuidade da ação ou do evento; e V - indicação do apoio pretendido. Art. 5º O apoio logístico e estrutural de que trata esta Lei poderá compreender, conforme disponibilidade administrativa, operacio- nal, patrimonial e orçamentária do Município: |- cessão temporária de bens móveis municipais necessários à re- alização da ação ou do evento; Il - apoio operacional para entrega, instalação, montagem, des- montagem e recolhimento dos bens cedidos; e ll - disponibilização de estrutura de apoio compatível com a fina- lidade da ação ou do evento. $ 1º A concessão do apoio dependerá de processo administrativo próprio, com requerimento da entidade interessada, instrução pe- lo setor competente, decisão fundamentada da autoridade res- ponsável e observância dos princípios da legalidade, impessoali- dade, moralidade, publicidade e eficiência. 82º O apoio previsto nesta Lei não inclui: | - repasse direto de recursos financeiros; Il - subvenção para custeio de atividade religiosa em sentido es- trito; WII - custeio de transporte de participantes, convidados ou organi- zadores; e IV - fornecimento permanente de bens ou equipamentos à entida- de beneficiária. AMM-MT * https://amm.diariomunicipal.org 642 a re a rr ar rr emma $ 3º É vedada a concessão de apoio de forma habitual ou continu- ada que descaracterize o caráter eventual da colaboração muni- cipal. Art. 6º A concessão do apoio observará os seguintes critérios: |- compatibilidade da ação ou do evento com as finalidades desta Lei; !l - relevância social da iniciativa; li - gratuidade e abertura ao público, quando cabível; IV - disponibilidade de bens, materiais, equipe e logística por par- te do Município; e V - isonomia entre os interessados. Art. 7º Na hipótese de mais de um requerimento para a mesma data ou de insuficiência de recursos materiais para atendimento integral de todos os pedidos, a Administração adotará critérios objetivos e impessoais, observando: !- o alcance social da ação ou do evento; 1! - o número estimado de beneficiários; Hli - a compatibilidade com as finalidades previstas nesta Lei; IV - a prioridade para ações e eventos gratuitos voltados a públi- cos em situação de vulnerabilidade; e V- a ordem cronológica de protocolo, quando houver equivalência entre os pedidos. Art. 8º A entidade beneficiária será responsável: | - pela guarda, conservação e uso adequado dos bens públicos colocados à sua disposição; 1 - pela restituição dos bens nas mesmas condições em que os recebeu, ressalvado o desgaste natural de uso regular; tl! - pelos danos causados aos bens públicos por dolo ou culpa de seus dirigentes, prepostos, colaboradores ou participantes sob sua responsabilidade; IV.- pela observância das normas de segurança, saúde, limpeza urbana, mobilidade e sossego público aplicáveis; e V - pelo cumprimento das condições estabelecidas no ato admi- nistrativo de concessão do apoio. Art. 9º Q uso indevido dos bens públicos, o desvio de finalidade, a omissão de informações relevantes ou o descumprimento das condições estabelecidas para a concessão do apoio acarretarão: | - suspensão imediata do apoio, quando cabível; Il - obrigação de ressarcimento ao erário, na forma da legislação aplicável; e Ill - impedimento de novo recebimento de apoio pelo prazo de até 2 (dois) anos, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 10. O Município dará publicidade aos apoios concedidos com fundamento nesta Lei, com indicação, no mínimo: |- da entidade beneficiária; - da ação ou do evento apoiado; HI-- da data e do local de realização; IV - dos bens ou da estrutura disponibilizados; e V- do período de utilização. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedra Preta/MT, 28 de abril de 2026. IRACI FERREIRA DE SOUZA Prefeita Municipal Assinado Digitalmente Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT Gabinete da Prefeita OFÍCIO Nº 278/2026/GAB Pedra Preta- MT, 29 de abril de 2026. A Sua Excelência o Senhor Laudir Martarello Presidente da Câmara Municipal Câmara Municipal de Pedra Preta - MT Assunto: Encaminha Leis. Senhor Presidente, Encaminho via original da lei 1989/2026, 1990/2026, 1991/2026, 1992/2026 e 1993/2026, juntamente com suas publicações. Atenciosamente, IRACI FERREIRADE SOUZA Prefeita Municipal Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT Telefone: (66) 3486-4400 — http://www.pedrapreta.mt.gov.br — gabinete pedrapreta.mt.gov.br 30/04/26, 16:49 Ano Assunto Natureza Tipo Número Páginas — O quim | : | Câmara Municipal de Pedra Preta - MT - | | | || | ç 000954 LT >>> COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02026/04/30000954 Número / | 900954/2026 LO | WE Data/ | 30/04/2026 - 17:48:46 Horário publicações. (Protocolado através do Ofício nº 278/2026/GAB). Lo Interessado || Iraci F. Souza-Prefeita = Documento | sapl.pedrapreta.mt. leg.br/protocoloadm/23788/comprovante Pedra Preta - MT Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Gabinete da Prefeita, encaminha vias originais das Leis nº 1.989/2026, 1.990/2026, 1.991/2026, 1.992/2026, e 1.993/2026, juntamente com suas Administrativo Lei 16 https://sapl.pedrapreta.mt.leg.br/protocoloadm/23788/comprovante 14