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norma nº 1993/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1993 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaInstitui diretrizes para apoio municipal a eventos gratuitos de interesse público promovidos por entidades sem fins lucrativos.
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Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
LEI Nº 1.993, DE 28 DE ABRIL DE 2026
Institui diretrizes para apoio municipal a eventos
gratuitos de interesse público promovidos por
entidades sem fins lucrativos.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL. DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para a concessão de apoio logístico e estrutural do
Município a ações e eventos gratuitos de interesse público promovidos por entidades sem fins lucrativos
no âmbito do Município de Pedra Preta.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se ações e eventos de interesse público aqueles
que tenham finalidade:
| - social;
Il - assistencial;
III - educativa;
IV - cultural;
V- esportiva;
VI - comunitária;
VII - de saúde pública;
VIII - de promoção da cidadania; e
IX - de inclusão social.
Parágrafo único. Poderão requerer o apoio previsto nesta Lei as entidades privadas sem fins
lucrativos, regularmente constituídas, vedado o apoio a ações ou eventos destinados, ainda que
parcialmente, a culto, liturgia, rito, pregação ou proselitismo religioso.
de lucro;
Art. 3º Não poderão ser beneficiadas por esta Lei as ações e os eventos:
|- com finalidade lucrativa;
Il - com cobrança de ingresso, taxa de participação ou qualquer valor destinado à obtenção
Ill - de natureza político-partidária ou eleitoral;
IV - destinados à promoção pessoal de autoridades ou agentes públicos;
V - destinados a culto, liturgia, rito, pregação ou atividade de proselitismo religioso; ou
VI - incompatíveis com o interesse público ou com as finalidades previstas nesta Lei.
Art. 4º Poderão requerer o apoio previsto nesta Lei as entidades que:
| - sejam pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, regularmente constituídas;
Il- tenham atuação compatível com as finalidades previstas nesta Lei;
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 787 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www .pedrapreta.mt.gov. abinete(D pedrapreta.mt.gov.br
tai
Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete:da Prefeita
|Il - apresentem requerimento formal com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
IV - demonstrem a gratuidade da ação ou do evento;
V - apresentem descrição detalhada da ação ou do evento, com indicação de data, local,
público estimado, finalidade e estrutura pretendida; e
vi - assinem termo de responsabilidade pelo uso adequado dos bens públicos
eventualmente cedidos.
& 1º A concessão do apoio não dispensa a entidade requerente da obtenção das licenças,
autorizações e demais providências exigidas pela legislação aplicável.
8 2º O pedido deverá conter, no mínimo:
| - identificação da entidade requerente;
Il - comprovante de constituição regular;
Hll - descrição da ação ou do evento, com indicação de data, local, público estimado e
finalidade; ;
IV - declaração de gratuidade da ação ou do evento; e
V - indicação do apoio pretendido.
Art. 5º O apoio logístico e estrutural de que trata esta Lei poderá compreender, conforme
disponibilidade administrativa, operacional, patrimonial e orçamentária do Município:
| - cessão temporária de bens móveis municipais necessários à realização da ação ou do
evento;
Il - apoio operacional para entrega, instalação, montagem, desmontagem e recolhimento
dos bens cedidos; e j
Wll - disponibilização de estrutura de apoio compatível com a finalidade da ação ou do
evento.
8 1º A concessão do apoio dependerá de processo administrativo próprio, com
requerimento da entidade interessada, instrução pelo setor competente, decisão fundamentada da
autoridade responsável e observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
8 2º O apoio previsto nesta Lei não inclui:
|- repasse direto de recursos financeiros;
1l- subvenção para custeio de atividade religiosa em sentido estrito;
|Il - custeio de transporte de participantes, convidados ou organizadores; e
IV - fornecimento permanente de bens ou equipamentos à entidade beneficiária.
& 3º É vedada a concessão de apoio de forma habitual ou continuada que descaracterize o
caráter eventual da colaboração municipal.
Art. 6º A concessão do apoio observará os seguintes critérios:
| - compatibilidade da ação ou do evento com as finalidades desta Lei;
Il - relevância social da iniciativa;
Ill - gratuidade e abertura ao público, quando cabível;
IV - disponibilidade de bens, materiais, equipe e logística por parte do Município; e
V - isonomia entre os interessados.
Art. 7º Na hipótese de mais de um requerimento para a mesma data ou de insuficiência de
recursos materiais para atendimento integral de todos os pedidos, a Administração adotará critérios
objetivos e impessoais, observando:
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www .pedrapreta.mt. r- gabinete pedrapreta.mt.gov.br
Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
|- o alcance social da ação ou do evento;
Il - o número estimado de beneficiários;
Ill - a compatibilidade com as finalidades previstas nesta Lei;
IV - a prioridade para ações e eventos gratuitos voltados a públicos em situação de
vulnerabilidade; e
V- a ordem cronológica de protocolo, quando houver equivalência entre os pedidos.
Art. 8º A entidade beneficiária será responsável:
| - pela guarda, conservação e uso adequado dos bens públicos colocados à sua disposição;
Il - pela restituição dos bens nas mesmas condições em que os recebeu, ressalvado o
desgaste natural de uso regular;
III - pelos danos causados aos bens públicos por dolo ou culpa de seus dirigentes, prepostos,
colaboradores ou participantes sob sua responsabilidade;
IV - pela observância das normas de segurança, saúde, limpeza urbana, mobilidade e sossego
público aplicáveis; e
V - pelo cumprimento das condições estabelecidas no ato administrativo de concessão do
apoio.
Art. 9º O uso indevido dos bens públicos, o desvio de finalidade, a omissão de informações
relevantes ou o descumprimento das condições estabelecidas para a concessão do apoio acarretarão:
| - suspensão imediata do apoio, quando cabível;
Il - obrigação de ressarcimento ao erário, na forma da legislação aplicável; e
|Il - impedimento de novo recebimento. de apoio pelo prazo de até 2 (dois) anos,
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 10. O Município dará publicidade aos apoios concedidos com fundamento nesta Lei,
com indicação, no mínimo:
|- da entidade beneficiária;
Il - da ação ou do evento apoiado;
HI - da data e do local de realização;
IV - dos bens ou da estrutura disponibilizados; e
V- do período de utilização.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedra Preta/MT, 28 de abril de 2026.
IRACI FERR E SOUZA
Prefei unicipal
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www.pedrapreta.mt.gov.br — gabinete pedrapreta.mt.gov.br
sie Quarta-feira, 29 de Abril de 2026 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XXI INº 4978
clatura de que se trata a Lei, registra-la no seu sistema de infor-
mação e promover a colocação da denominação em placas e no
prédio.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedra Preta/MT, 28 de abril de 2026.
IRACI FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal
LEI Nº 1.992, DE 28 DE ABRIL DE 2026 - ESTABELECE
REGRAS PARA O USO DAS PISTAS DE CAMINHADA DO
PARQUE NATURAL MUNICIPAL DAS LAGOAS, NO
MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA, E PROÍBE O TRÂNSITO DE
BICICLETAS, MOTO
Estabelece regras para o uso das pistas de caminhada do
Parque Natural Municipal das Lagoas, no Município de Pe-
dra Preta, e proíbe o trânsito de bicicletas, motos e moto-
netas nessas pistas.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato
Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de utilização das pistas de ca-
minhada do Parque Natural Municipal das Lagoas, no Município de |
Pedra Preta, com a finalidade de garantir a segurança, a organi-
zação e o uso adequado do espaço público.
Art. 2º As pistas de caminhada do Parque Natural Municipal das
Lagoas destinam-se exclusivamente à circulação de pedestres e
à prática de atividades físicas compatíveis com sua finalidade.
Art. 3º Fica proibido o trânsito de bicicletas, motos e motonetas
nas pistas de caminhada do Parque Natural Municipal das Lagoas.
$ 1º A proibição de que trata este artigo não se aplica aos veícu-
los:
| - utilizados por agentes públicos no exercício de suas funções;
1 - destinados à manutenção, à limpeza ou à segurança do par-
que; e
ll - empregados em situações de emergência.
$ 2º O Poder Executivo poderá promover a sinalização de áreas
específicas para circulação de bicicletas fora das pistas de cami-
nhada, quando houver viabilidade técnica e administrativa.
Art. 4º Compete ao Poder Executivo fiscalizar o cumprimento des-
ta Lei, lavrar autos de infração e adotar as medidas administrati-
vas cabíveis.
5 1º A fiscalização poderá ser realizada de forma integrada com
outros órgãos municipais competentes.
$ 2º O Poder Executivo deverá promover ações educativas e de
orientação aos usuários do parque sobre as regras estabelecidas
nesta Lei.
Art. 5º O recebimento das multas aplicadas com fundamento nes-
ta Lei será realizado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas serão re-
colhidos na forma definida pela administração municipal e pode-
rão ser destinados a ações de manutenção, sinalização, fiscaliza-
ção e melhoria dos espaços públicos de lazer, observada a legis-
lação orçamentária e financeira do Município.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infra-
tor às seguintes penalidades:
AMM-MT * https://amm.diariomunicipal.org
641
|- advertência, na primeira autuação;
Il - multa de 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Município (UPFM),
na primeira reincidência; e
Hl - multa de 20 (vinte) Unidades Padrão Fiscal do Município
(UPFM), nas reincidências subsequentes.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para os fins desta Lei,
a repetição da infração no prazo de 12 (doze) meses, contado da
autuação anterior.
Art. 7º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei observará
processo administrativo que assegure ao autuado o contraditório
e à ampla defesa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 8º O Poder Executivo providenciará a sinalização vertical, ho-
rizontal e demais meios de orientação visual nas áreas abrangi-
das por esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedra Preta/MT, 28 de abril de 2026.
IRACI FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal
LEI Nº 1.993, DE 28 DE ABRIL DE 2026 - INSTITUI
DIRETRIZES PARA APOIO MUNICIPAL A EVENTOS
GRATUITOS DE INTERESSE PÚBLICO PROMOVIDOS POR
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS.
Institui diretrizes para apoio municipal a eventos gratui-
tos de interesse público promovidos por entidades sem
fins lucrativos.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato
Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para a concessão de apoio logís-
tico e estrutural do Município a ações e eventos gratuitos de in-
teresse público promovidos por entidades sem fins lucrativos no
âmbito do Município de Pedra Preta.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se ações e eventos de
interesse público aqueles que tenham finalidade:
|- social;
H - assistencial;
HI - educativa;
IV - cultural;
V - esportiva; é
VI - comunitária;
VII - de saúde pública;
VIII - de promoção da cidadania; e
IX - de inclusão social.
Parágrafo único. Poderão requerer o apoio previsto nesta Lei as
entidades privadas sem fins lucrativos, regularmente constituí-
das, vedado o apoio a ações ou eventos destinados, ainda que
parcialmente, a culto, liturgia, rito, pregação ou proselitismo reli-
gioso.
Art. 3º Não poderão ser beneficiadas por esta Lei as ações e os
eventos:
|! - com finalidade lucrativa;
Il - com cobrança de ingresso, taxa de participação ou qualquer
Assinado Digitalmente
ta Quarta-feira, 29 dé Abril de 2026 * Jornai Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XXt | Nº 4978
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valor destinado à obtenção de lucro;
HI - de natureza político-partidária ou eleitoral;
IV - destinados à promoção pessoal de autoridades ou agentes
públicos;
V - destinados a culto, liturgia, rito, pregação ou atividade de pro-
selitismo religioso; ou
VI - incompatíveis com o interesse público ou com as finalidades
previstas nesta Lei.
Art. 4º Poderão requerer o apoio previsto nesta Lei as entidades
que:
| - sejam pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos,
regularmente constituídas;
Il - tenham atuação compatível com as finalidades previstas nesta
Lei;
Hll - apresentem requerimento formal com antecedência mínima
de 15 (quinze) dias;
IV - demonstrem a gratuidade da ação ou do evento;
V - apresentem descrição detalhada da ação ou do evento, com
indicação de data, local, público estimado, finalidade e estrutura
pretendida; e
VI - assinem termo de responsabilidade pelo uso adequado dos
bens públicos eventualmente cedidos.
$ 1º A concessão do apoio não dispensa a entidade requerente da
obtenção das licenças, autorizações e demais providências exigi-
das pela legislação aplicável.
$2º O pedido deverá conter, no mínimo:
|- identificação da entidade requerente;
Il - comprovante de constituição regular;
Ill - descrição da ação ou do evento, com indicação de data, local,
público estimado e finalidade;
IV - declaração de gratuidade da ação ou do evento; e
V - indicação do apoio pretendido.
Art. 5º O apoio logístico e estrutural de que trata esta Lei poderá
compreender, conforme disponibilidade administrativa, operacio-
nal, patrimonial e orçamentária do Município:
|- cessão temporária de bens móveis municipais necessários à re-
alização da ação ou do evento;
Il - apoio operacional para entrega, instalação, montagem, des-
montagem e recolhimento dos bens cedidos; e
ll - disponibilização de estrutura de apoio compatível com a fina-
lidade da ação ou do evento.
$ 1º A concessão do apoio dependerá de processo administrativo
próprio, com requerimento da entidade interessada, instrução pe-
lo setor competente, decisão fundamentada da autoridade res-
ponsável e observância dos princípios da legalidade, impessoali-
dade, moralidade, publicidade e eficiência.
82º O apoio previsto nesta Lei não inclui:
| - repasse direto de recursos financeiros;
Il - subvenção para custeio de atividade religiosa em sentido es-
trito;
WII - custeio de transporte de participantes, convidados ou organi-
zadores; e
IV - fornecimento permanente de bens ou equipamentos à entida-
de beneficiária.
AMM-MT * https://amm.diariomunicipal.org
642
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$ 3º É vedada a concessão de apoio de forma habitual ou continu-
ada que descaracterize o caráter eventual da colaboração muni-
cipal.
Art. 6º A concessão do apoio observará os seguintes critérios:
|- compatibilidade da ação ou do evento com as finalidades desta
Lei;
!l - relevância social da iniciativa;
li - gratuidade e abertura ao público, quando cabível;
IV - disponibilidade de bens, materiais, equipe e logística por par-
te do Município; e
V - isonomia entre os interessados.
Art. 7º Na hipótese de mais de um requerimento para a mesma
data ou de insuficiência de recursos materiais para atendimento
integral de todos os pedidos, a Administração adotará critérios
objetivos e impessoais, observando:
!- o alcance social da ação ou do evento;
1! - o número estimado de beneficiários;
Hli - a compatibilidade com as finalidades previstas nesta Lei;
IV - a prioridade para ações e eventos gratuitos voltados a públi-
cos em situação de vulnerabilidade; e
V- a ordem cronológica de protocolo, quando houver equivalência
entre os pedidos.
Art. 8º A entidade beneficiária será responsável:
| - pela guarda, conservação e uso adequado dos bens públicos
colocados à sua disposição;
1 - pela restituição dos bens nas mesmas condições em que os
recebeu, ressalvado o desgaste natural de uso regular;
tl! - pelos danos causados aos bens públicos por dolo ou culpa
de seus dirigentes, prepostos, colaboradores ou participantes sob
sua responsabilidade;
IV.- pela observância das normas de segurança, saúde, limpeza
urbana, mobilidade e sossego público aplicáveis; e
V - pelo cumprimento das condições estabelecidas no ato admi-
nistrativo de concessão do apoio.
Art. 9º Q uso indevido dos bens públicos, o desvio de finalidade,
a omissão de informações relevantes ou o descumprimento das
condições estabelecidas para a concessão do apoio acarretarão:
| - suspensão imediata do apoio, quando cabível;
Il - obrigação de ressarcimento ao erário, na forma da legislação
aplicável; e
Ill - impedimento de novo recebimento de apoio pelo prazo de até
2 (dois) anos, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 10. O Município dará publicidade aos apoios concedidos com
fundamento nesta Lei, com indicação, no mínimo:
|- da entidade beneficiária;
- da ação ou do evento apoiado;
HI-- da data e do local de realização;
IV - dos bens ou da estrutura disponibilizados; e
V- do período de utilização.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedra Preta/MT, 28 de abril de 2026.
IRACI FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal
Assinado Digitalmente
Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
OFÍCIO Nº 278/2026/GAB
Pedra Preta- MT, 29 de abril de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
Laudir Martarello
Presidente da Câmara Municipal
Câmara Municipal de Pedra Preta - MT
Assunto: Encaminha Leis.
Senhor Presidente,
Encaminho via original da lei 1989/2026, 1990/2026, 1991/2026, 1992/2026 e
1993/2026, juntamente com suas publicações.
Atenciosamente,
IRACI FERREIRADE SOUZA
Prefeita Municipal
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www.pedrapreta.mt.gov.br — gabinete pedrapreta.mt.gov.br
30/04/26, 16:49
Ano
Assunto
Natureza
Tipo
Número
Páginas
— O quim |
: | Câmara Municipal de Pedra Preta - MT - | | | || |
ç 000954
LT >>>
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02026/04/30000954
Número / | 900954/2026
LO | WE
Data/ | 30/04/2026 - 17:48:46
Horário
publicações. (Protocolado através do Ofício nº 278/2026/GAB).
Lo
Interessado || Iraci F. Souza-Prefeita
=
Documento
|
sapl.pedrapreta.mt. leg.br/protocoloadm/23788/comprovante
Pedra Preta - MT
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Gabinete da Prefeita, encaminha vias originais das Leis nº 1.989/2026,
1.990/2026, 1.991/2026, 1.992/2026, e 1.993/2026, juntamente com suas
Administrativo
Lei
16
https://sapl.pedrapreta.mt.leg.br/protocoloadm/23788/comprovante
14

open original →