br-locleg corpus explorer

← Pedra Preta (MT)

norma nº 906/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 906 / 2016
Date 2016-02-02
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDIMENTO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id216

Originating matéria

matéria 483 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

Protoltura cia
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PEDRA PRETA
GABINETE DA PREFEITA
LEI N.º 906/2016
02 DE FEVEREIRO DE 2016.
Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal para
atendimento de necessidade temporária de excepcional
interesse público e dá outras providências.
MARILEDI ARAÚJO COELHO PHILLIPI, Prefeita do
Município de Pedra Preta - MT, no uso de suas atribuições
legais,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º - Para atender o preenchimento de vagas temporárias para Cargos cujo
preenchimento é de excepcional interesse público, a Administração Pública
Municipal de Pedra Preta fica autorizada a contratar pessoal por tempo
determinado, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal;
mediante processo seletivo simplificado e ato administrativo do qual constarão
todos os direitos, deveres, remuneração do (s) contratado (s), nas condições e
prazos previstos na Lei Complementar nº 017/2014.
Art. 2º - Consideram-se para os fins desta Lei atividades de necessidade
temporária de excepcional interesse público:
I- Monitor (a) - Carga horária de 40 horas semanais.
II - Professor (a) - Carga horária de 30 horas semanais.
III - Agente de Vigilância - Carga horária de 40 horas semanais.
IV - Contínua - Carga horária de 40 horas semanais.
Art. 3º - Autoriza a realização de Processo Seletivo Simplificado para a
contratação temporária de:
Até 45 (quarenta e cinco) vagas para Professores em substituição;
Até 40 (quarenta) vagas para Monitores em substituição.
Até 07 (sete) vagas para Agente de Vigilância.
Até 10 (dez) vagas para Continua.
8 1º - Devido à duração determinada da execução dos serviços tratados nessa
Lei, os contratos a que se refere este artigo, terão sua duração adstrita ao
período do contrato, de acordo com o Edital.
8 2º - Caso haja a extinção da necessidade do serviço para o qual fora contrato;
o contrato será rescindido mediante comunicação prévia ao contratado.
8 3º - Os cargos de agente de vigilância, de monitor e de contínua serão
preenchidos pelos aprovados no processo seletivo até convocação dos aprovados
no concurso público 001/2016, na quantidade de vagas disponibilizadas.
FÃ Pedra Preta Ed
asno.
Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta —- MT CEP 78795-000.
Danas (ARY AGRE-4400 Fax: (66) 3486-4401
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PEDRA PRETA
GABINETE DA PREFEITA
Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado, com prazo de até
06 (Seis) meses, podendo ser prorrogável por mais 06 (seis) meses, e o
contratado será inscrito como contribuinte do Regime Geral de Previdência
Social, sendo o contrato regido pelo Regime Jurídico Único dos Servidores
Municipais.
Art. 5º - As contratações somente poderão ser realizadas com observância da
dotação orçamentária específica.
& 1º - Os aprovados deverão apresentar atestado de saúde expedido por médico
integrante da rede pública municipal, o qual deverá considerar a aptidão para o
exercício da função, objeto da contratação.
8 2º - A contratação nos termos desta Lei não confere direitos nem expectativa
de direito à efetivação no serviço público municipal.
Art. 6º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá receber
atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato ou em
desacordo com os casos previstos no art. 2º desta Lei, sob pena de nulidade do
contrato e da responsabilização administrativa das autoridades envolvidas na
transgressão.
Art. 7º - A remuneração -do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será igual
aquela paga aos servidores efetivos em função assemelhada no Município, sem
incidência das vantagens decorrente do tempo de exercício do Cargo.
Art. 8º - É motivo de rescisão da contratação, nos termos desta Lei, a ausência
ao serviço por mais de 07 (sete) dias úteis, consecutivos, sem motivo justificado.
Parágrafo único - É também motivo de rescisão da contratação, nos termos
desta Lei, a nomeação ou designação do contratado, ainda que a título precário
ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança em qualquer das esferas de governo, quando não houver mais
necessidades dos serviços.
Art. 9º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações:
1 - Automaticamente pelo término do prazo contratual, prescindindo
qualquer outra formalidade;
II - Por iniciativa do contratado;
III - Por iniciativa do contratante;
IV - Por interesse da administração pública;
Profoitura de
3 Pedra Preta
id ES
Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta —- MT CEP 78795-000.
Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PEDRA PRETA
GABINETE DA PREFEITA
Parágrafo único - A extinção do contrato, nos casos do inciso II, deverá ser
comunicada com a antecedência mínima de trinta dias, sob pena de aplicação de
multa contratual.
Art, 10º - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos
desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrario.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MATO GROSSO,
AOS DOIS DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DE 2016.
MaRILEDI RÁVIO COELHO PHILIPPI
Prefeita
Registrada e Publicada nesta
Secretaria e diário Oficial.
(mm non gs asia ts anfnete de
onte paeo ca
Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta —- MT CEP 78795-000.
Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401

open original →