| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 953 / 2016 |
| Date | 2016-10-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS E IDENTIFICAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA, ESTADO DE MATO GROSSO. |
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ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 953/2016. DE 17 DE OUTUBRO DE 2016. Dispõe sobre a utilização dos símbolos municipais e identificação dos bens públicos do Município de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso. Mariledi Araújo Coelho Philippi, Prefeita Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art.1º 1º As edificações públicas municipais, assim como(os) particulares utilizados pelos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, serão padronizadas comas cores constantes do Brasão de Armas do Município. $1º Aplica-se ainda ao disposto neste artigo à pintura de uniformes escolares, uniformes de servidores, de placas, painéis, cartazes e letreiros de denominação de logradouros e vias públicas e de outros bens públicos municipais. 82º Os prédios públicos construídos com recursos obtidos a partir de convênios com outras esferas de governo poderão conter outras cores, desde que conste tal exigência no convênio pactuado. 83º Poderá ser dispensado o padrão se o imóvel tiver exigências de cores especiais por normas nacionais e internacionais ou ainda tombadas como patrimônio histórico e cultural ou se tratar de imóveis cedidos pelo Estado ou pela União. Art. 2º A padronização de que trata a presente Lei não exige o uso simultâneo de todas as cores presentes no Brasão Municipal, porém, implica na utilização de pelos menos três delas. Art. 3º As edificações públicas municipais concluídas após a publicação da presente Lei deverão ser pintadas, obrigatoriamente, com a utilização do padrão estabelecido no artigo 1º. Art.4º Nas demais edificações públicas municipais, a obrigatoriedade da padronização da cor se dará na medida em que houver a necessidade de nova pintura. Lei de Autoria do Vereador Semp Mendes de Freitas Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta — MT CEP 78795-000. Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401 ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DA PREFEITA Art.5º Fica expressamente proibida a identificação das edificações públicas municipais, assim como das particulares utilizadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, de uniformes escolares, uniformes de servidores, veículos, documentos, bem como de materiais e demais bens próprios do Município, com a utilização de logomarcas, slogans, jingles, mensagens, frases, logotipos, marcas ou quaisquer outros símbolos que façam associação com a figura do gestor público ou de períodos administrativos. Parágrafo único. Para a identificação de que trata o caput deste artigo poderão ser utilizados apenas o Brasão de Armas, a Bandeira e o nome do Município ou do órgão. Art.6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA — MATO GROSSO AOS DEZESSETE DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE 2016. MARILEDI ARAÚJO COELHO PHILIPPI PREFEITA Registrada e Publicada Nesta Secretaria e Diário Oficial. Lei de Autoria do Vereador Semp Mendes de Freitas Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000. Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401