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norma nº 953/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 953 / 2016
Date 2016-10-17
EmentaDISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS E IDENTIFICAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA, ESTADO DE MATO GROSSO.
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ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 953/2016.
DE 17 DE OUTUBRO DE 2016.
Dispõe sobre a utilização dos símbolos municipais e
identificação dos bens públicos do Município de Pedra Preta,
Estado de Mato Grosso.
Mariledi Araújo Coelho Philippi, Prefeita Municipal de
Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições
que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art.1º 1º As edificações públicas municipais, assim como(os)
particulares utilizados pelos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Pedra
Preta, Estado de Mato Grosso, serão padronizadas comas cores constantes do Brasão
de Armas do Município.
$1º Aplica-se ainda ao disposto neste artigo à pintura de uniformes
escolares, uniformes de servidores, de placas, painéis, cartazes e letreiros de
denominação de logradouros e vias públicas e de outros bens públicos municipais.
82º Os prédios públicos construídos com recursos obtidos a partir de
convênios com outras esferas de governo poderão conter outras cores, desde que
conste tal exigência no convênio pactuado.
83º Poderá ser dispensado o padrão se o imóvel tiver exigências de
cores especiais por normas nacionais e internacionais ou ainda tombadas como
patrimônio histórico e cultural ou se tratar de imóveis cedidos pelo Estado ou pela
União.
Art. 2º A padronização de que trata a presente Lei não
exige o uso simultâneo de todas as cores presentes no Brasão Municipal, porém,
implica na utilização de pelos menos três delas.
Art. 3º As edificações públicas municipais concluídas após a
publicação da presente Lei deverão ser pintadas, obrigatoriamente, com a utilização
do padrão estabelecido no artigo 1º.
Art.4º Nas demais edificações públicas municipais, a
obrigatoriedade da padronização da cor se dará na medida em que houver a
necessidade de nova pintura.
Lei de Autoria do Vereador Semp Mendes de Freitas
Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta — MT CEP 78795-000.
Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DA PREFEITA
Art.5º Fica expressamente proibida a identificação das
edificações públicas municipais, assim como das particulares utilizadas pelos Poderes
Executivo e Legislativo, de uniformes escolares, uniformes de servidores, veículos,
documentos, bem como de materiais e demais bens próprios do Município, com a
utilização de logomarcas, slogans, jingles, mensagens, frases, logotipos, marcas ou
quaisquer outros símbolos que façam associação com a figura do gestor público ou de
períodos administrativos.
Parágrafo único. Para a identificação de que trata o caput
deste artigo poderão ser utilizados apenas o Brasão de Armas, a Bandeira e o nome
do Município ou do órgão.
Art.6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA — MATO GROSSO
AOS DEZESSETE DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE 2016.
MARILEDI ARAÚJO COELHO PHILIPPI
PREFEITA
Registrada e Publicada
Nesta Secretaria e Diário Oficial.
Lei de Autoria do Vereador Semp Mendes de Freitas
Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401

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