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norma nº 939/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 939 / 2016
Date 2016-07-08
EmentaINSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, O SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 939/2016.
DE 08 DE JULHO DE 2016.
Institui o CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE,
dispõe sobre a Política Municipal de Meio Ambiente, O
Sistema Municipal do Meio Ambiente e dá outras
providências.
MARILEDI ARAÚJO COELHO PHILIPPI, Prefeita
Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, No
uso de suas: atribuições legais, FAZ saber que a
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA - MT
aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
£
DIGO CIPAL TO AMBIENT
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º - Esta Lei, fundamentada no interesse local,
resguardada a competência da União e do Estado, institui o Código Ambiental
Municipal de Pedra Preta /MT, que regula a ação do Poder Público Municipal e
sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas na preservação,
conservação, defesa, melhoria, controle e recuperação do meio ambiente,
considerando o interesse local, o direito de todos à qualidade de vida e ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, estabelecendo as bases normativas
para a Política Municipal do Meio Ambiente.
81º A administração do uso dos recursos naturais do
Município de Pedra Preta compreende, ainda, a observância das diretrizes
norteadoras do disciplinamento do uso do solo e da ocupação territorial
previstos na Lei Orgânica, no Plano Diretor Municipal - PDM, e legislação
correlata.
& 2º Para efeito de aplicação deste Código Ambiental
Municipal considerar-se-ão os conceitos já adotados na legislação ambiental
federal e estadual.
TÍTULO IL
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MBIENTE
Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centre — Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
Fone: (66) 3486-4409 Fax: (66) 3486-4401
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DA PREFEITA
Art. 2º - A Política do Meio Ambiente do Município de
Pedra Preta objetiva propiciar e manter O meio ambiente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida em suas diferentes
manifestações, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
promover sua proteção, conservação, controle, preservação e recuperação
para a presente e as futuras gerações.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º - Para elaboração, implementação e
acompanhamento da Política Municipal de Meio Ambiente serão observados os
seguintes princípios:
I - o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e as
futuras gerações;
II - a promoção do desenvolvimento integral do ser
humano em equilíbrio com o meio ambiente;
TII - a multidisciplinaridade e a interdisciplinaridade no
trato das questões ambientais,
IV - integração com as demais políticas e ações de
governo em nível nacional, estadual, regional ou setorial;
V - a cooperação e a parceria com outros municípios;
VI - O desenvolvimento sustentável por meio da
otimização e garantia da continuidade da utilização qualitativa e quantitativa
dos recursos naturais;
VII - a função socioambiental da propriedade rural e
urbana;
VIII - a garantia do acesso às informações relativas ao
meio ambiente;
IX - garantir a participação popular na defesa do meio
ambiente, bem como a prestação de informações relativas ao mesmo,
X - Princípio da ubiquidade: as questões ambientais
devem ser consideradas em todas as atividades, sejam individuais ou
coletivas, bem como, nas políticas públicas e privadas, planos, programas,
projetos, ações e normas do município;
XI - Princípio do poluidor pagador: a obrigação do
poluidor/degradador de reparar integralmente o dano ambiental;
Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
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XII - Princípio do usuário pagador: visando O uso
racional dos recursos naturais, caberá ao usuário, que se utiliza de tais
recursos com fins econômicos, o pagamento da devida contribuição;
XIII - Princípio da prevenção: a obrigação de evitar O
dano ambiental por meio da adoção de medidas preventivas e mitigadoras;
XIV - Princípio da precaução: havendo ameaça de
danos graves ou irreversíveis ao meio ambiente, a ausência de certeza
científica absoluta não servirá de pretexto para O adiamento da adoção de
medidas para prevenir a degradação ambiental,
CAPÍTULO II
BJETIV
Art. 4º - São objetivos da Política Municipal de Meio
Ambiente:
1 - compatibilizar O desenvolvimento econômico-social
com a proteção da qualidade do meio ambiente e o equilíbrio ecológico;
II - definir áreas prioritárias de ação governamental
relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses do
Município;
III - adotar, nos Planos Municipais, diretrizes e normas
relativas ao desenvolvimento urbano que levem em conta a proteção
ambiental;
IV - realizar ações que promovam à redução dos níveis
de poluição atmosférica, hídrica, sonora, visual e do solo, conforme os critérios
e padrões técnicos estabelecidos pelas normas vigentes,
V - estabelecer critérios, parâmetros e padrões da
qualidade ambiental e normas concernentes ao uso e manejo de recursos
ambientais, adequando-os permanentemente em face da lei e de inovações
tecnológicas, respeitando os parâmetros mínimos exigidos em Lei Federal e
Estadual;
VI - articular e integrar, quando necessário, as ações e
atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades
municipais, com aquelas desenvolvidas pelos órgãos federais e estaduais;
VII - articular e integrar ações e atividades ambientais
intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;
VIII - incentivar e promover O desenvolvimento de
pesquisas e de tecnologias orientadas para O uso racional e adequado de
recursos ambientais; se,
Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta — MT CEP 78795-000.
Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401
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IX - controlar as atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
X - a proteção e recuperação de áreas degradadas;
XI - a fiscalização ambiental permanente visando à
adoção de medidas corretivas e punitivas;
XII - identificar e caracterizar os ecossistemas do
município, definindo as funções específicas de seus componentes, as
fragilidades, as ameaças, Os riscos e os usos compatíveis
XIII - estabelecer e manter espaços especialmente
protegidos no território do município com o fito de promover a qualidade de
vida e, a manutenção da biodiversidade, em conformidade com a legislação
federal e estadual vigente;
XIV - garantir crescentes níveis de saúde ambiental da
coletividade humana e dos indivíduos, por meio do provimento de
infraestrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e
logradouros públicos;
XV - promover a conservação, preservação da
biodiversidade do município defendendo o patrimônio ambiental;
XVI - proteger o patrimônio natural abrangendo os
seus aspectos artístico, histórico, estético, arqueológico, paleontológico,
espeleológico, paisagístico, cultural, turístico e ecológico do município;
XVII - recuperar e proteger os cursos d'água,
nascentes e demais mananciais hídricos, assim como a vegetação que protege
suas margens;
XVIII - promover o zoneamento ambiental;
XIX = implementar e fomentar a educação ambiental.
TÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SIMA
PÍTULO 1
DA ESTR
Art. 5º - O SIMMA, constitui-se de um conjunto de
órgãos e entidades públicas os quais de maneira integrada atuam par
implementação da Política Municipal de Meio Ambiente.
Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401
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VIII - coordenar a gestão do Fundo Municipal de Meio
Ambiente (FMMA) nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros,
segundo as diretrizes fixadas pelo CMMA;
IX - propor a criação de espaços especialmente
protegidos;
X - gerenciar as unidades de conservação municipal;
XI - elaborar e propor ao CMMA a edição de normas
que julgar necessárias à sua atuação e do Conselho, no controle, conservação
e preservação do meio ambiente;
XII - desenvolver com à participação dos órgãos e
entidades do SIMMA, O Zoneamento Sócio Econômico Ecológico (ZSEE);
XIII - fixar diretrizes ambientais para elaboração de
projetos de parcelamento do solo urbano, bem como para à instalação de
atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição de resíduos;
XIV - manter intercâmbio com as entidades públicas e
privadas de pesquisa e de atuação no meio ambiente,
XV - promover as medidas administrativas e provocar
a iniciativa dos órgãos legitimados para propor medidas judiciais cabíveis para
coibir, punir e responsabilizar Os agentes poluidores e degradadores do meio
ambiente;
XVI - emitir pareceres técnicos quando solicitado pelo
executivo municipal;
XVII - decidir sobre multas e outras penalidades
impostas pela Secretaria;
XVIII - atuar, em caráter permanente, na recuperação
de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados;
XIX - exigir o poder de polícia administrativa
ambiental, no âmbito municipal, por meio de:
a) licenciamento ambiental das atividades utilizadoras
dos recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidoras e/ou
degradadoras do meio ambiente,
b) fiscalização e aplicação das penalidades por infração
à legislação de proteção ambiental;
c) controle e monitoramento das atividades de
exploração dos recursos minerais, hídricos, florestais e faunísticos;
XX - dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao
CMMA;
Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
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Art. 6º - Compõem o Sistema Municipal de Meio
Ambiente (SIMA):
I - Órgão Executor: Secretaria Municipal de Meio
Ambiente (SEMMA); É
11 - Órgão Consultivo e Deliberativo: Conselho
Municipal de Meio Ambiente (CMMA);
III - Órgãos Setoriais: órgãos ou entidades integrantes
da Administração Pública Estadual e Municipal ou a elas vinculados;
IV - Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA).
Parágrafo único. Os órgãos e entidades que compõem o
Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA) atuarão de forma integrada.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO EXECUTIVO
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é
órgão de coordenação, controle e execução da política municipal de meio
ambiente, tendo, por competência, a gestão do Sistema Municipal de Meio
Ambiental (SIMMA), o controle e a fiscalização das atividades por ela
licenciadas e a imposição das sanções cabíveis em cada caso concreto.
Art. 8º - Compete à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente:
I - participar do planejamento das políticas públicas do
Município;
II - coordenar as ações dos órgãos integrantes do
SIMMA;
III - Elaborar um Plano de Ação Ambiental, de forma a
priorizar a implementação da política estabelecida neste código, com recursos
próprios, expressos no orçamento do município;
IV - manifestar-se mediante estudos e pareceres
técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população;
V - articular-se com organismos federais, estaduais,
municipais e organizações não governamentais - ONG's, para a execução
coordenada e obtenção de financiamentos à implantação de programas
relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais,
VI - apoiar as ações das organizações da sociedade
civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
VII - promover e apoiar a educação dida
Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
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XXI - elaborar e executar, direta ou indiretamente,
projetos ambientais de interesse do Município;
XXII - garantir a manutenção das condições
ambientais nas unidades de conservação e fragmentos florestais urbanos, sob
sua responsabilidade, bem como nas áreas verdes,
XXIII - promover a sensibilização pública para a
proteção do meio ambiente, criando os instrumentos necessários para a
educação ambiental como processo permanente,
XXIV - garantir aos cidadãos o livre acesso às
informações e aos dados sobre as questões ambientais do Município;
XXV - celebrar convênios e/ou termos de cooperação
técnica com qualquer organismo público ou privado, com o intuito de executar
a Política Ambiental Municipal, que tenha por objeto ações de natureza
ambiental.
Art. 9º - Para a execução das competências previstas
neste Código o município poderá exercê-la diretamente por meio da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente ou firmar Consórcio Intermunicipal;
Art. 10º - O cumprimento dos dispositivos deste
Código Ambiental será exercido por agentes da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente isoladamente e/ou em conjunto com outros órgãos afins da
Administração Pública Municipal, e do Consórcio Intermunicipal.
Art. 11º - Lei especifica criará os cargos e funções
para o exercício das competências fixadas neste Código, nos termos da Lei
Orgânica do Município.
81º - Os atos administrativos decorrentes de controle,
monitoramento e da administração serão praticados por servidores do
município de Pedra Preta ou do Consórcio Intermunicipal, designados para tais
atividades;
82º - Os atos administrativos decorrentes da ação
fiscalizadora serão praticados por servidores do município de Pedra Preta ou do
Consórcio Intermunicipal;
83º - A qualificação voltada às atividades de controle,
monitoramento e fiscalização poderá ser objeto de convênios e acordos de
cooperação com outros municípios, Consórcio Intermunicipal, SEMA,
instituições sem fins lucrativos, e instituições de ensino de nível superior que
tenham cursos nas áreas das chamadas ciências da terra e na área jurídica.
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO CONSULTIVO E DELIBERATI GP
Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 = Centro = Pedra Preta - MT CEP 78793-000.
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Art. 12º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente
(CMMA) é órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e
normativo, com a finalidade precípua de contribuir com a implementação da
Política Municipal Ambiental.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Meio
Ambiente será regulamentado por meio de lei específica.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS SETORIAIS
Art 13º - São considerados Órgão Setoriais aqueles
integrantes da Administração Pública Estadual e Municipal, ou a elas
vinculados, cujas atividades estejam associados à preservação e conservação
do meio ambiente.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 14º - Fica criado O Fundo Municipal de Meio
Ambiente (FMMA), como instrumento de custeio da Política Municipal de Meio
Ambiente e do Sistema Municipal de Meio Ambiente, cuja finalidade precípua é
financiar as políticas, planos, programas e projetos voltados aos objetivos
desta lei.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Meio Ambiente
será regulamentado por meio de lei específica.
TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA AMBIENTAL MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS
Art. 15º - São instrumentos da Política Municipal de
Meio Ambiente: eq
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1 - As medidas diretivas que promovam a melhoria,
conservação, preservação ou recuperação do meio ambiente;
II - Planejamento Ambiental,
III-Zoneamento Sócio-Econômico-Ecológico (ZSEE);
IV - Licenciamento Ambiental;
V - Controle e Monitoramento;
VI - Estabelecimento de parâmetros e padrões de
qualidade ambiental;
VII - Sistema Municipal de Registro, Cadastro e
Informações Ambientais,
VIII - Criação de espaços territoriais especialmente
protegidos;
IX - Instrumentos Econômicos;
X - Educação Ambiental,
XI - Sanções.
Art. 16º - Cabe ao Município a implementação dos
instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, para a perfeita
consecução dos objetivos definidos neste Código.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS DIRETIVAS
Art. 17º - O estabelecimento das normas
disciplinadoras do meio ambiente, incluindo as de utilização e exploração de
recursos naturais, atenderá com o objetivo primordial o princípio da orientação
preventiva na proteção ambiental, sem prejuízo da adoção de normas e
medidas corretivas e de imputação de responsabilidade por dano ao meio
ambiente.
APÍT II
DO PLANEJAMENTO AMBIENTAL
Art. 18º - O Planejamento Ambiental é o instrumento
da Política Ambiental, que estabelece as
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diretrizes visando o desenvolvimento sustentável do Município, com vistas a
preservar, conservar, controlar e recuperar o meio ambiente natural.
Parágrafo único. O planejamento é um processo
dinâmico, participativo, descentralizado e lastreado na realidade
socioeconômica e ambiental local que deve levar em conta as funções da zona
rural e da zona urbana, resultando em um Plano de Ação Ambiental.
Art. 19º - O Planejamento Ambiental deve:
I - elaborar o diagnóstico ambiental considerando:
a) as condições dos recursos ambientais e da qualidade
ambiental, as fontes poluidoras e (o)
uso e a ocupação do solo no território do Município;
b) as características locais e regionais de
desenvolvimento socioeconômico;
c) o grau de degradação dos recursos naturais;
TE - definir as metas anuais e plurianuais a serem
atingidas para a qualidade da água, do ar, do
parcelamento, uso e ocupação do solo e da cobertura vegetal;
III - determinar a capacidade de suporte dos
ecossistemas, bem como [o) grau de saturação das
zonas urbanas, indicando limites de absorção dos impactos provocados pela
instalação de atividades produtivas e de obras de infraestrutura.
IV - adotar as micro bacias como unidades físico-
territoriais para planejamento e gestão ambiental, considerando-se na zona
urbana, o ordenamento territorial;
V - promover a participação de toda a sociedade e
todos os segmentos produtivos na sua elaboração e na sua aplicação.
Artigo 20º - Caberá à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente a coordenação e a elaboração do Planejamento Ambiental, podendo
estabelecer convênios com outras instituições e/ou órgãos para a sua
elaboração.
Parágrafo único. O Planejamento Ambiental de que
trata esta Seção deverá ser aprovado pelo CMMA,
D NEMANETO
Z
TO-ECONÔMICO- ICO - ZSE
£
Ca
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Art. 21º - O Zoneamento Sócio-Econômico-Ecológico
(ZSEE) é o instrumento da Política Municipal de Meio Ambiente que organiza o
território do município, estabelecendo medidas e padrões de proteção
ambiental com o fito de assegurar à qualidade ambiental, dos recursos
hídricos, do solo e a conservação da biodiversidade, e deve ser adotado na
implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, garantindo o
desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.
s 1º - O ZSEE será regulamentado por lei específica,
integrado ao Plano Diretor do Município, e estabelecerá as Zonas de Proteção
Ambiental, respeitados, em qualquer caso, Os princípios, objetivos e as normas
gerais consagrados neste Código.
8 2º. - A lei do ZSEE estabelecerá os critérios de
ocupação e/ou utilização do solo nas Zonas de Proteção Ambiental, Zona
Residencial, Comercial, Industrial, entre outras.
8 3º - O ZSEE do município deverá gerar produtos e
informações na escala de referência de 1:250.000 e maiores, conforme dispõe
o Decreto Federal 6.288 de 06/12/2007.
& 4º No processo de elaboração e implementação do
ZSEE valorizar-se-á o conhecimento científico multidisciplinar e contará com
ampla participação da sociedade.
Art. 22º - O ZSEE tem por objetivo buscar a
sustentabilidade econômica, social, ambiental e cultural permitindo o uso
racional dos recursos naturais, assegurando a manutenção dos serviços
ambientais dos ecossistemas.
Art. 23º - Compete ao Poder Público Municipal a
elaboração e execução do ZSEE do Município, sob a coordenação da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá,
mediante celebração de termo apropriado, elaborar e executar o ZSEE em
articulação e cooperação com O Estado, cumprindo os requisitos estabelecidos
na norma vigente.
CAPÍTULO V
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 24º - O licenciamento ambiental é o procedimento
administrativo que tem como objetivo disciplinar a localização, implantação,
funcionamento e ampliação de empreendimentos e atividades que utilizem
recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou
degradadoras do meio ambiente, gerando informações que contribuam com a
gestão ambiental.
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& 1º - Sujeitam-se ao licenciamento ambiental, para O
exercício das atividades descritas no caput, sem prejuízo de outras exigências
legais, as pessoas físicas ou jurídicas, inclusive os órgãos e entidades da
administração pública.
S 2º - Os pedidos de licenciamento serão objeto de
publicação resumida no quadro de editais da Prefeitura e da Câmara Municipal
e na imprensa local ou regional.
8 3º - O Município de Pedra Preta realizará O
licenciamento ambiental das atividades consideradas de pequeno e médio
impacto, cujos efeitos restringem-se ao território municipal.
Art. 25º - O órgão ambiental municipal poderá,
excepcionalmente, exigir o cadastramento de atividades potencialmente
poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais, quando estas não
estiverem sujeitas ao licenciamento ambiental, na forma do regulamento.
Art. 26º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no
exercício de sua competência, poderá expedir as seguintes licenças, de caráter
obrigatório:
I - Licença Prévia (LP): Será concedida na fase
preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua
localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental, devendo ser
observados os planos municipais, estaduais e federais de uso dos recursos
naturais e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem
atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do
empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos
planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle
ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO): será concedida depois
de cumpridas todas as exigências feitas por ocasião da expedição da LI,
autorizando a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do
efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de
controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Art. 27º - O Município, através de seu órgão
competente, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e
as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar qualquer licença
expedida, quando ocorrer:
I - Violação ou inadequação de quaisquer
condicionantes ou normas legais;
II - Omissão ou falsa descrição de informações
relevantes que subsidiariam a expedição da licença;
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III - Superveniência de graves riscos ambientais e à
saúde.
Art. 28º - Para a obtenção de licença ambiental das
atividades industriais e prestação de serviços, o interessado apresentará à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, informações sobre as características de
seus produtos, matéria prima utilizada, processo industrial adotado e
características, quantidade e destino final dos resíduos gerados, de acordo com
a capacidade instalada.
Art. 29º - O Município estabelecerá os prazos de
validade de cada tipo de licença ou autorização ambiental, observado o
cronograma apresentado pelo empreendedor e os limites máximos de até:
I - Licença Prévia: 2 (dois) anos;
II - Licença de Instalação: 3 (três) anos;
III - Licença de Operação: 5 (cinco) anos.
g 1º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente
regulamentará os prazos de validade de cada tipo de atividade desenvolvida.
8 2º - A disciplina do licenciamento ambiental, que
define os prazos de validade, o procedimento para renovação, a suspensão,
nulidade da licença ambiental, e o roi de atividades a serem licenciadas, será
realizada por decreto.
& 3º - Os responsáveis pelas atividades licenciadas são
obrigados a implantar sistema de tratamento de efluentes e a promover todas
as medidas necessárias para prevenir ou corrigir os inconvenientes e
danos decorrentes da poluição/degradação.
Art. 30º - A revisão da LO, independente do prazo de
validade, ocorrerá sempre que:
I - A atividade colocar em risco a saúde ou a
segurança da população, para além daquele normalmente considerado quando
do licenciamento;
II - A continuidade da operação, comprometer de
maneira irremediável recursos ambientais não inerentes à própria atividade,
III - Ocorrer descumprimento às condicionantes do
licenciamento.
Art. 31º - A renovação da LO deverá ser requerida
com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, contados da data de expiração
de seu prazo de validade, que ficará automaticamente prorrogada até
manifestação definitiva do órgão competente pelo Licenciamento Ambiental.
Parágrafo único - Os empreendimentos e atividades
que possuam Sistema de Gestão Ambiental - SGA e tiverem fornecido ao
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órgão ambiental relatórios de auditoria periódicos, terão a LO renovada
automática e precariamente, até manifestação definitiva do setor de
licenciamento, quando requerida com antecedência mínima de 15 dias.
Art. 32º - As licenças de operação de diferentes
atividades desenvolvidas em um mesmo local, sob a responsabilidade de um
único empreendedor, poderão ter sua renovação concedida mediante a
emissão de uma única licença.
& 1º. A previsão do caput dependerá de realização de
auditoria ambiental das diferentes atividades desenvolvidas e prévio
requerimento do empreendedor.
8 2º. Caberá ao órgão ambiental avaliar a viabilidade
técnica da concessão de licença única.
8 3º. A realização de auditoria não implicará, por parte
do órgão ambiental estadual e perante terceiros, em certificação de qualidade.
Art. 33º - Os cartórios de registro de imóveis deverão
exigir a apresentação da Licença de Instalação, emitida pelo órgão ambiental,
antes de efetuar o registro de loteamento.
Parágrafo único. Para fins de registro de loteamento
será exigida a averbação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de área verde,
incluindo praças públicas, parques e canteiros centrais.
Art. 34º - Os empreendimentos sujeitos ao
licenciamento ambiental deverão comunicar ao órgão ambiental a suspensão,
encerramento ou desativação das suas atividades.
8 1º.A comunicação a que se refere o caput deverá ser
acompanhada de um Plano de Desativação que contemple a situação ambiental
existente e, se for o caso, informe a implementação das medidas de
restauração e de recuperação da qualidade ambiental das áreas que serão
desativadas ou desocupadas.
8 2º. O órgão ambiental competente deverá analisar O
Plano de Desativação, verificando a adequação das propostas apresentadas.
S 3º. Após a restauração ou recuperação da qualidade
ambiental, o empreendedor deverá apresentar relatório final, acompanhado
das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, atestando O
cumprimento das normas estabelecidas no Plano de Desativação.
SEÇÃO I
ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - EIV
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Art. 35º- O licenciamento ambiental de parcelamento,
construção, ampliação e alvará de renovação ou funcionamento, promovidos
por entidades públicas ou privadas de significativa repercussão no ambiente
e/ou na infraestrutura urbana, deverão serem instruídos com Estudo Prévio de
Impacto de Vizinhança (EIV) e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança
(RIV).
Parágrafo único. O EIV será apreciado pelo órgão
ambiental competente, ouvido o CMMA.
Art 36º - Será exigida a apresentação de EIV/RIV para
os seguintes empreendimentos ou atividades públicas ou privadas, para se
obter licença ou autorização para parcelamento, construção, ampliação, alvará
de renovação ou funcionamento:
I - aterros sanitários;
II - cemitérios;
III - postos de abastecimento e de serviços para
veículos;
IV - depósitos de gás liquefeito;
V - hospitais e casas de saúde com 4.500,00m? (quatro
mil e quinhentos metros quadrados) ou mais de área construída, excluídas as
áreas de estacionamento e garagem;
VI - casas de culto e igrejas com capacidade para 300
(trezentas) pessoas ou mais;
VII - estabelecimentos de ensino com atendimento a
30 (trinta) alunos ou mais por período;
VIII - estabelecimentos de festas, shows e eventos,
inclusive bares e restaurantes que promovam tais atividades com
habitualidade, com área total ocupada pela atividade maior que 200,00m?
(duzentos metros quadrados);
IX - atividades industriais que se situem numa
distância de até 200,00m (duzentos metros) de áreas residenciais;
X - grandes loteamentos e grandes conjuntos
habitacionais ou similares, acima de 500 (quinhentos) lotes e/ou unidades, ou
30 ha (trinta hectares) de área total, ou quando quaisquer de seus lados seja
maior do que 1.000m (mil metros) lineares;
XI - matadouros;
XII - empresas de reciclagem de lixo;
XIII - outras atividades consideradas como pólo
gerador de tráfego, conforme disposto no Código de Urbanismo; A
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XIV - intervenções e empreendimentos que constituam
objeto de uma operação urbana consorciada;
XV - terminais rodoviários urbanos ou intermunicipais;
XVI - túneis, viadutos e vias expressas ou regionais.
Art. 37º - O EIV será executado de forma a contemplar
os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à
qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades,
incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
1 - adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos e comunitários;
TII - uso e ocupação do solo;
IV - valorização imobiliária;
V - geração de tráfego e demanda por transporte
público;
VI - ventilação, iluminação e ruídos;
VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo único. Dar-seá publicidade aos
documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no
órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.
Art. 38º - A elaboração do EIV/RIV não substitui a
elaboração e a aprovação de Estudo Prévia de Impacto Ambiental requeridas
nos termos da legislação ambiental.
Parágrafo único. A apresentação do EIV/RIV poderá
ser dispensada nos casos em que O empreendimento necessite de
apresentação de Estudo de Impacto Ambiental, desde que no mesmo esteja
contemplado o devido Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança e respectivo
Relatório de Impacto de Vizinhança.
APÍTULO VI
DO CONTROLE E MONITORAMENTO
Art. 39º - O controle e o monitoramento das
atividades, processos e obras que causem ou possam causar degradação
ambiental, serão exercidos pelo órgão ambiental, por meio de seus agentes.
Art. 40º - O controle ambiental será realizado por
todos os meios e formas legalmente permitidos, compreendendo o
acompanhamento regular das atividades, processos e obras públicas e
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privadas, sempre tendo como objetivo a manutenção do meio ambiente
ecologicamente equilibrado.
Art. 41º - O monitoramento ambiental consiste no
acompanhamento da qualidade disponibilidade dos recursos ambientais, com o
objetivo de:
1 - Aferir o atendimento aos padrões de qualidade
ambiental e aos padrões de emissão;
II - Controlar o uso e à exploração de recursos
ambientais;
III - Avaliar os efeitos de planos, políticas e programas
de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social;
IV - Acompanhar o estágio populacional de espécies da
flora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção;
v - Subsidar medidas preventivas e ações
emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição;
VI - Acompanhar e avaliar a recuperação de
ecossistemas ou áreas degradadas;
VII - Subsidiar a tomada de decisão quanto à
necessidade de auditoria ambiental.
Art. 42º - São atribuições dos servidores municipais
encarregados do controle e monitoramento ambiental:
I- Realizar levantamentos, vistorias e avaliações;
II- Efetuar medições e coletas de amostras para
análises técnicas de controle;
III- Proceder a inspeções e visitas de rotina;
IV- Verificar a observância das | normas e
padrões ambientais vigentes;
Vv- Lavrar auto de inspeção e termo de notificação.
Parágrafo único. No exercício das suas funções, Os
agentes terão a entrada franqueada nas dependências das fontes poluidoras
localizadas ou que se instalarem no Município, onde poderão permanecer pelo
tempo que se fizer necessários e terão livre acesso a informações, visitas a
projetos, instalações, dependências ou produtos sob inspeção.
CAPÍTULO VII
DA QUALIDADE AMBIENTAL E PADRÕES DE EMISSÃO
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Art. 43º - Os padrões e parâmetros de emissão e de
qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos poderes públicos,
Estadual e Federal, podendo o Município estabelecer padrões locais mais
restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos
órgãos Estadual e Federal, fundamentados em parecer encaminhado pela
SMMA e aprovado pelo CMMA.
1º, Os padrões de qualidade ambiental serão
expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de
poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados
os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo
receptor.
S 2º. Os padrões de qualidade ambiental incluirão, as
condições de normalidade do ar, das águas e do solo, entre outros.
Art. 44º - Padrão de emissão é o limite máximo
estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que,
ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população,
bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao
meio ambiente em geral.
Art. 45º - O Poder Executivo, através da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, tem o dever de determinar medidas de
emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do
meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente
risco para a saúde pública e ao meio ambiente, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. Em caso de episódio crítico e durante
o período em que esse estiver em curso poderá ser determinada a redução ou
paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem
prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA MUNICIPAL DE REGISTRO,
CADASTRO E INFORMAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 46º - Fica criado O Sistema Municipal de
Informações e Cadastro Ambiental (SICA) com o propósito de possibilitar O
acesso público aos dados e informações ambientais relativas ao uso dos
recursos ambientais no território do Município.
Parágrafo único. Consistem num conjunto
sistematizado de ações voltado à coleta, organização, gerenciamento e
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atualização permanente de informações ambientais, que poderão subsidiar a
Política Ambiental Municipal e o uso de seus instrumentos com maior
eficiência.
Art. 47º - O Sistema Municipal de Informações e
Cadastro Ambiental, integrado com os órgãos e entidades ambientais, serão
organizados, mantido e atualizados sob a responsabilidade da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente (SMMA) para utilização, pelo Poder Público e pela
sociedade, tendo como objetivos, entre outros:
E - Coletar e sistematizar dados e informações de
interesse ambiental;
II - Coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa
os registros e as informações dos órgãos, entidades, atividades, obras,
A
infrações ambientais e congêneres, ocorridos no território municipal;
II - Cadastrar e manter atualizadas as informações
sobre órgãos, entidades e empresas, atuantes no município, de interesse para
a qualidade ambiental;
IV - Oferecer subsídios para atividade de
monitoramento e fiscalização do uso e exploração de recursos ambientais;
v - Avaliar os efeitos de planos, políticas e programas
de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social;
VI - Subsidiar medidas preventivas e ações
emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição;
VII - Gerar relatórios de qualidade ambiental,
VIII - Colocar à disposição da população instrumento
hábil para receber denúncias de infrações ao Código;
IX - Manter permanentemente disponibilizada ao
público, listagem da legislação aplicável ao município, assim como as demais
leis municipais, estatuais e federais no âmbito de suas correlações;
X - Estabelecer, indicadores ambientais.
Art. 48º - É obrigatório o cadastro e atualização
periódica junto ao Sistema Municipal de Meio Ambiente de:
I - órgãos, entidades e pessoas jurídicas, de caráter
privado ou público, com atuação no território do Município, com ação na
preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio
ambiente;
II - Pessoa jurídica ou pessoa física que atuem na área
ambiental na prestação de serviços de consultoria, assessoria, elaboração de
projetos;
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III - Todos os empreendimentos, obras e atividades
sujeitas a licenciamento ambiental Federal e Estadual, implantados ou que
venham a se implantar no Município.
8 1º - Todos os empreendimentos, obras e atividades
licenciadas pelo Município estarão automaticamente cadastrados no SMMA.
8 2º - O cadastro descrito no caput é gratuito,
83º - O não cadastramento implicará no embargo da
atividade.
Art. 49º — A Secretaria Municipal de Meio Ambiente
fornecerá certidões, relatórios ou cópia dos dados e proporcionará consulta às
informações de que dispõe observados os direitos individuais e o sigilo
industrial.
CAPÍTULO IX
DOS ESPAÇOS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art. 50º - Compete ao Poder Público Municipal criar,
definir, implantar e gerenciar os espaços territoriais especialmente protegidos,
com a finalidade de resguardar atributos especiais da natureza, conciliando a
proteção integral da fauna, flora e das belezas naturais com a utilização dessas
áreas para objetivos educacionais, recreativos e científicos, cabendo ao
Município sua delimitação quando não definidos em lei.
Parágrafo único. Os espaços territoriais
especialmente protegidos possuem regime jurídico especial.
Art. 51º - São espaços territoriais especialmente
protegidos:
1 - As áreas de preservação permanente;
II - As unidades de conservação;
III - Zonas de proteção histórica, artística e cultural;
IV - As áreas verdes e espaços livres;
V - Os fragmentos florestais urbanos;
VI - As ilhas, as cachoeiras, a orla fluvial e os
afloramentos rochosos associados aos recursos hídricos;
VII - As cavidades naturais subterrâneas e cavernas,
onde são permitidas visitação turística, contemplativa e atividades científicas,
além daquelas previstas em zoneamento específico; G
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VIII - Outras áreas instituídas pela União, Estado e
Município.
EÇÃO I
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
Art. 52º - As Áreas de Preservação Permanente (APP),
cobertas ou não por vegetação nativa, cumprem papel relevante para a
preservação e conservação dos mananciais hídricos, estabilidade geológica,
fluxo gênico biodiversidade e proteção do solo.
Parágrafo único. A Área de Preservação Permanente e
suas determinações estão definidas na legislação Federal e Estadual.
| Art. 53º - Visando apoiar os proprietários no
reflorestamento das Áreas de Preservação Permanente, O Executivo Municipal
poderá firmar convênios de cooperação técnica e financeira com órgãos
estaduais e federais, bem como manter estrutura adequada e viveiro de
espécies nativas.
SEÇÃO II
DAS ÁREAS DE RESERVA LEGAL
Art. 54º - Reserva legal é a área localizada no interior
de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar O uso
econômico de modo sustentável dos recursos naturais, auxiliando a
conservação e reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação
da biodiversidade, o abrigo e proteção de fauna e flora nativa.
Parágrafo único. A Área de Reserva Legal e suas
determinações estão definidas na legislação Federal e Estadual.
EÇÃO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE UNIDADE DE CONSERVA ÃO
Art. 55º - Compreende-se por Unidade de Conservação
o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas
jurisdicionais, com características naturais e relevantes, legalmente instituído
pelo Poder Público Municipal, com objetivos de conservação e limites definidos
se
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sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas
de proteção.
Art. 56º Para efeitos desta lei, entende-se por Sistema
Municipal de Unidades de Conservação o conjunto de Unidades de Conservação
instituídas pelo Poder Público Municipal e classificadas em regulamento,
podendo ser integrado ao Sistema Federal e Estadual.
8 19 A classificação, características, objetivos e
peculiaridades das Unidades Municipais de conservação serão estabelecidas em
lei específica, obedecendo as normas Federais e Estaduais.
& 2º O ato de criação de uma Unidade de Conservação
Municipal deverá conter diretrizes para regulamentação fundiária, demarcação,
plano de manejo e fiscalização adequada, bem como à indicação da respectiva
área do entorno e estrutura de funcionamento, sendo vedadas quaisquer ações
ou atividades que comprometam ou possam vir comprometer os atributos e
características especialmente protegidos nessas áreas.
& 3º As Unidades de Conservação podem ser geridas
por organizações da sociedade civil de interesse público com objetivos afins
aos da unidade, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável
por sua gestão.
Art. 57º. A criação das Unidades de Conservação no
ambito Municipal obedecerá, dentre outros, Os seguintes critérios:
1 - A criação de uma unidade de conservação deve ser
precedida de estudos técnico-científicos, de consulta e audiência pública que
permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados
para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.
II - As unidades de conservação a serem criadas
deverão preferencialmente estar elencadas como áreas prioritárias para a
conservação.
III - A ampliação da área de uma unidade de
conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo
acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível
hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de
consulta, estabelecido no inciso 1 deste artigo.
IV - A desafetação ou redução dos limites de uma
unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica, que deve ser
precedida de estudos técnicos e de audiência pública.
SEÇÃO IV ;
DAS ÁREAS VERDES.
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Art. 58º. As Áreas Verdes são espaços territoriais
urbanos constituídos por florestas ou demais formas de vegetação, primária ou
plantada, com objetivos de melhoria da paisagem, recreação e turismo para
fins educativos, bem como para a melhoria da qualidade de vida.
Parágrafo único. As áreas verdes são de natureza
inalienável e podem ser de domínio público ou privado.
Art. 59º, Depende de prévia autorização da SMMA a
utilização de áreas verdes e praças para a realização de espetáculos ou
shows, comícios, feiras e demais atividades cívicas, religiosas ou esportivas
que possam alterar ou prejudicar suas características.
Parágrafo único. O pedido de autorização deverá ser
apresentado por pessoa física ou jurídica, que assinará um Termo de
Responsabilidade por danos causados pelos participantes do evento, e,
havendo possibilidade de danos de vulto, a autorização será negada, ou exigir-
se-á depósito prévio de caução destinada a repará-los.
Art. 60º. A SMMA definirá e o CMMA aprovará que
áreas verdes e de domínio particular poderão ser integradas aos espaços
territoriais especialmente protegidos do Município de Pedra Preta.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal adotará
as medidas necessárias para regularizar a posse dessas áreas, conforme
dispuser legislação pertinente.
Art. 61º. O Município não pode alienar, dar em
comodato ou doar a particulares ou a entes Públicos as áreas verdes,
respeitadas as disposições da Lei de Parcelamento do Solo.
Art. 62º. As áreas verdes e praças não podem sofrer
alterações que descaracterizem suas finalidades principais que visem ao lazer e
a saúde da população.
Art. 63º. A poda de árvores existentes nas áreas
verdes deverá ser realizada com base em técnica que não comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.
Parágrafo único. Ato normativo específico
regulamentará a atividade de poda.
Art. 64º. O Poder Público Municipal poderá, por meio de
instrumento legal, instituir proteção especial para conservação de uma
determinada árvore, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou
condição de porta sementes, a ela concedendo "declaração de imune de corte”.
Art. 65º. O Município poderá celebrar acordo de
parceria com a iniciativa privada para manutenção de áreas verdes e de
espaços públicos, ouvindo a Secretaria Municipal de Meio Ambiente se os
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mesmos implicarem em veiculação de publicidade na área, por parte do
patrocinador.
Art. 66º. O Município poderá celebrar acordos de
parceria com a comunidade para executar e manter áreas verdes e espaços
públicos, desde que:
I - a comunidade esteja organizada em associação;
Nos 0) projeto para a área seja desenvolvido ou
aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO X
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS
Art. 67º. Os instrumentos econômicos têm como
objetivo incentivar práticas e uso dos recursos naturais que sejam
ambientalmente, socialmente, economicamente e culturalmente sustentáveis,
primando pelos princípios do poluidor pagador, usuário pagador e protetor
recebedor.
Art. 68º. O Município implementará, dentre outros, os
seguintes Instrumentos Econômicos:
1 - Incentivos Fiscais e Financeiros;
II - Linha de Crédito e Financiamento Específicos;
III - Depósitos Reembolsáveis;
IV - Pagamento por Serviços Ambientais;
v - Fomento de atividades que contribuam para a
conservação da biodiversidade; e
VI - Certificações ou Selos Ambientais.
Parágrafo único. O Município deverá disponibilizar
recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA) ou de recursos
oriundos de fontes nacionais e internacionais destinados especificamente para
implementação dos Instrumentos Econômicos.
APÍT XE.
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL.
Art. 69. A educação ambiental, em todos os níveis de
ensino da rede municipal, e a conscientização pública para a preservação e
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conservação do meio ambiente, são instrumentos essenciais e imprescindíveis
para a garantia do equilíbrio ecológico e da sadia qualidade de vida da
população.
Art. 70. Entende-se por educação ambiental os
processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores
sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a
conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, bem de natureza
difusa, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
R
Art. 71. A educação ambiental é um componente
essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de
forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em
caráter formal e não formal.
Parágrafo único. A educação ambiental será tema
transversal obrigatório em toda rede municipal de ensino.
Art. 72. O Poder Público, na rede escolar municipal e na
sociedade, deverá:
I - Apoiar ações voltadas para introdução da educação
ambiental em todos os níveis de educação formal e não formal;
II - Promover a educação ambiental em todos os níveis
de ensino da rede municipal;
III - Fornecer suporte técnico e conceitual nos projetos
ou estudos interdisciplinares das escolas da rede municipal voltados para a
questão ambiental;
IV - Articular-se com organizações não governamentais
para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental no Município,
incluindo a formação e capacitação de recursos humanos,
V - Desenvolver ações de educação ambiental junto à
população do Município;
VI - Estimular comportamentos, costumes, posturas,
práticas sociais e econômicas que protejam, preservem, defendam, conservem
e recuperem o Meio Ambiente.
Art. 73. São princípios básicos da educação ambiental:
1 - O enfoque humanista, holístico, democrático e
participativo;
II - A concepção do meio ambiente em sua totalidade,
considerando a interdependência entre o meio natural, O socioeconômico e o
cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - O pluralismo de ideias e concepções pedagógicas,
na perspectiva da Inter, multi e transdisciplinaridade; LG
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IV - A vinculação entre a ética, a educação, o trabalho
e as práticas sociais;
v - A garantia de continuidade e permanência do
processo educativo;
VI - A permanente avaliação crítica do processo
educativo;
VII - A abordagem articulada das questões ambientais
locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - O reconhecimento e o respeito à pluralidade e à
diversidade individual e cultural.
Art. 74. São objetivos fundamentais da educação
ambiental:
1 - O desenvolvimento de uma compreensão integrada
do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo
aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos,
científicos, culturais e éticos;
II - A garantia de democratização do acesso às
informações ambientais;
III - O estímulo e o fortalecimento de uma consciência
crítica sobre a problemática ambiental e
social;
IV - O incentivo à participação individual e coletiva,
permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente,
entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor
inseparável do exercício da cidadania;
v - O estímulo à cooperação entre os diversos
municípios do Estado, com vistas à construção de uma sociedade
ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade,
igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade,
sustentabilidade e plurietnicidade;
VI - O fomento e o fortalecimento da integração com a
ciência e a tecnologia; O fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos
povos e solidariedade como fundamentos para O futuro da humanidade;
VII - O estímulo ao atendimento por parte da
população à legislação ambiental vigente;
VIII - O melhoramento contínuo no tangente à
limpeza pública e privada e conservação do município;
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IX - A conscientização individual e coletiva para a
prevenção da poluição em todos os aspectos
sociais, morais e físicos.
TÍTULO V - DO CONTROLE AMBIENTAL
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 75. O controle das atividades e empreendimentos
que causem ou possam causar impactos ambientais será realizado pelo órgão
ambiental municipal competente, sem prejuízo das ações de competência do
Estado e da União.
& 1º O controle ambiental será realizado por todos os
meios e formas legais permitidos, como o licenciamento, o monitoramento e
a fiscalização dos empreendimentos e das atividades públicas e privadas.
& 2º A SMMA poderá exigir que os responsáveis pelas
fontes ou ações degradantes adotem medidas de segurança para evitar os
riscos ou a efetiva poluição da água, do ar, do solo e do subsolo e para evitar
outros efeitos indesejáveis ao bem-estar da comunidade e à preservação das
espécies da fauna e da flora.
Art. 76. No exercício do controle preventivo, corretivo
e repressivo das situações que causam ou possam causar impactos ambientais,
cabe a SMMA:
I - Efetuar vistorias e inspeções técnicas e fiscalização;
II - Analisar, avaliar e emitir pareceres sobre o
desempenho de atividades, empreendimentos, processos e equipamentos
sujeitos a seu controle;
III - Verificar a ocorrência de infrações, aplicando as
penalidades previstas neste Código e na legislação pertinente;
IV - Convocar pessoas físicas ou jurídicas para prestar
esclarecimentos em local, dia e hora previamente fixados;
V - Apurar denúncias e reclamações.
Art. 77. Os técnicos, os fiscais ambientais e as demais
pessoas autorizadas pela SMMA são agentes credenciados para O exercício do
controle ambiental.
Art. 78. A SMMA deverá colocar à disposição dos
agentes credenciados todas as informações solicitadas e promover os meios
adequados à perfeita execução dos deveres funcionais dos agentes.
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Parágrafo único. A SMMA poderá requisitar apoio
policial para O exercício legal de suas atividades de fiscalização, quando houver
impedimento para fazê-lo.
Art. 79. A SMMA poderá determinar ao responsável
pelas fontes poluidoras o seu autocontrole por meio do monitoramento dos
níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes, sem
ônus para o Município.
Art. 80. Fica o Poder Executivo autorizado a determinar
medidas de emergência que visem evitar episódios críticos de poluição
ambiental ou impedir sua continuidade em caso de grave o iminente risco à
saúde humana ou para O Patrimônio Ambiental.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 81. As ações do Município no sentido da gestão,
uso, proteção, conservação, recuperação e preservação dos recursos hídricos
estão calcadas na legislação federal e éstadual pertinentes, colaborando na
implantação da Política Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 82. A utilização da água far-se-á em observância
aos critérios ambientais levando-se em conta seus usos preponderantes,
garantindo-se sua perenidade, tanto no que refere ao aspecto qualitativo
como ao quantitativo.
Parágrafo único. Os usos preponderantes e os critérios
para a classificação de cursos d'água são aqueles definidos na legislação
federal e estadual.
Art. 83. As ações do Município para gestão, uso,
proteção, conservação, recuperação e preservação dos recursos hídricos
atenderão ao disposto na legislação federal pertinente, na Política
Estadual de Recursos Hídricos e nas demais normas estaduais e
municipais, com os seguintes fundamentos:
I - A água é um bem de domínio público, limitado e de
valor econômico;
II - O poder público e a sociedade, em todos os seus
segmentos, são responsáveis pela preservação e conservação dos recursos
hídricos;
III - A gestão dos recursos hídricos deve contar com a
participação do poder público, das comunidades e dos usuários; ad
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IV - Prioritariamente, a água será utilizada para O
abastecimento humano, de forma racional e econômica;
V - A gestão municipal considerará a bacia hidrográfica
como unidade de pesquisa, planejamento e gestão dos recursos hídricos;
VI - A gestão dos recursos hídricos deverá estar
integrada com o planejamento urbano e rural do Município;
VII - Proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de
vida da população;
VIII - Proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos
superficiais e subterrâneos, com especial atenção para as áreas de nascentes,
as áreas de várzeas, de igarapés e outras relevantes para a manutenção dos
ciclos biológicos;
IX - Controlar os processos erosivos que resultem no
transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d água e da rede pública de
drenagem;
X - Garantir o adequado tratamento dos efluentes
líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos;
XI - Garantir condições que impeçam a contaminação
da água potável na rede de distribuição e realização periódica da análise da
água;
XII - Estimular a redução de consumo e o reuso, total
ou parcial, das águas residuais geradas nos processos industriais e nas
atividades domésticas do Município e as águas pluviais coletadas pelos
sistemas de drenagem dos estabelecimentos, respeitados os critérios
seguros à saúde pública e ao meio ambiente.
Parágrafo único. O modelo de gestão das águas, a ser
elaborado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, deverá ser informado
ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CEHIDRO e referendado pelo
Comitê da Bacia Hidrográfica da Região, quando houver.
Art. 84. As águas somente poderão ser derivadas após
a outorga da respectiva concessão, permissão ou autorização, pelos órgãos
competentes da União e do Estado.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput,
entende-se por derivação qualquer utilização ou obra em recursos hídricos,
bem como os lançamentos efluentes líquidos em cursos d'água.
Art. 85. Todo e qualquer uso de águas superficiais e de
subsolo será objeto de licenciamento pelo órgão competente que levará em
conta a política de uso múltiplo da água, respeitadas as demais competências.
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Parágrafo único. Alterações nas condições da
concessão, permissão, autorização e licenciamento podem implicar na sua
revogação, sem prejuízo das sanções previstas neste Código ou legislação
decorrente.
Art. 86. Fica conferido ao Município o gerenciamento
qualitativo e quantitativo dos recursos hídricos municipais, respeitadas as
competências estaduais e federais, por meio de estudos que possibilitem:
1 - Determinar o grau de vulnerabilidade de áreas com
potencial de risco de contaminação;
II - Identificar e avaliar quantitativamente e
qualitativamente a exploração dos recursos hídricos;
III - Obter subsídios para análise e aprovação de
projetos de poços a serem perfurados;
IV - Restringir e disciplinar o uso das águas
subterrâneas em locais considerados críticos ou com indícios de exaustão, e
que possam interferir no serviço público de abastecimento.
Art. 87. Deverão ser estudadas alternativas técnicas
que visem o reaproveitamento das águas residuárias, de forma integral ou
parcial, considerando preceitos estabelecidos pela legislação municipal vigente,
ou na sua falta, seguindo os padrões estaduais e, na ausência desses, Os
federais.
Art. 88. É proibido desviar o leito das águas correntes,
bem como obstruir, de qualquer forma, o seu curso, salvo mediante licença
expedida pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único. As águas correntes, nascidas no limite de um
terreno e que têm curso por ele, poderão ser reguladas, dentro dos limites do
mesmo, mas nunca desviadas de seu escoamento natural ou represadas,
conforme legislação vigente.
Art. 89. As construções de unidades industriais, de
estruturas ou de depósitos de armazenagem de substâncias capazes de
causar riscos aos recursos hídricos, deverão localizar-se a uma distância
mínima de 200 (duzentos) metros dos corpos d'água no perímetro urbano e de
300 (trezentos) metros em zona rural, e devem ser dotados de dispositivos de
segurança e prevenção de acidentes.
Art. 90. Os poços jorrantes e quaisquer perfurações de
solo que coloquem a superfície do terreno em comunicação com aquíferos
deverão ser equipados com dispositivos de segurança contra vandalismo,
contaminação acidental ou voluntária e desperdícios, nos termos do
regulamento.
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Parágrafo único. As perfurações desativadas deverão
ser adequadamente tamponadas pelo proprietário do imóvel, sob pena de
multa.
Art. 91. É proibido o lançamento, direto ou indireto em
corpos d'água, de qualquer resíduo, sólido, líquido ou pastoso em desacordo
com os parâmetros definidos nos instrumentos normativos do Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e da legislação estadual aplicável.
Art. 92. Todo e qualquer estabelecimento industrial ou
de prestação de serviços potencialmente poluidor de águas, deverá possuir
sistema de tratamento de efluentes líquidos que garanta a qualidade final dos
despejos de forma a não provocar danos ao meio ambiente, dentro dos
parâmetros de qualidade definidos nos instrumentos normativos do Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e da legislação estadual e municipal.
Art. 93. O ponto de lançamento de efluentes de
empreendimentos ou atividades em cursos hídricos será obrigatoriamente
situado a montante da captação de água do mesmo corpo d'água utilizado pelo
agente de lançamento.
Parágrafo único. O somatório da emissão de efluentes
não poderá ultrapassar os limites estabelecidos na legislação vigente.
Art. 94 A diluição de efluentes de uma fonte poluidora
por meio da importação intencional de águas não poluídas de qualquer
natureza, estranhas ao processo produtivo da fonte poluidora, não será
permitida para fins de atendimento a padrões de lançamento final em corpos
d'água naturais.
Art. 95. Toda empresa ou instituição, responsável por
fonte de poluição das águas deverá tratar adequadamente seu esgoto
sanitário, sempre que não existir sistema público de coleta, transporte,
tratamento e disposição final de esgotos.
Parágrafo único. No caso de loteamento, condomínio,
conjunto residencial, parcelamento do solo ou qualquer outra forma de
incentivo à aglomeração de casas ou estabelecimentos, onde não houver
sistema público de esgotamento sanitário, caberá ao responsável pelo
empreendimento prover toda a infraestrutura necessária, incluindo o
tratamento dos esgotos.
Art. 96. As diretrizes deste Código aplicam-se a
lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva
ou potencialmente poluidoras instaladas neste Município, em águas,
superficiais ou subterrâneas, diretamente ou por meio de quaisquer meios de
lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.
Art. 97. É obrigatório o cadastramento na Secretaria
Municipal de Meio Ambiente de toda a empresa e de técnicos que atuem c
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águas subterrâneas, para que possam prestar serviços dessa natureza no
Município.
CAPÍTULO III.
DO SANEAMENTO BÁSICO.
Art. 98. As medidas referentes ao saneamento básico,
essenciais à proteção do meio ambiente e à saúde pública, constituem
obrigação do Poder Público, cabendo-lhe a elaboração da sua política municipal
de saneamento e dos planos municipais de gestão integrada de resíduos
sólidos, esgotamento sanitário e drenagem no exercício da sua atividade
cumprindo as determinações legais.
Art. 99. Os serviços de saneamento básico, tais como
os sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de limpeza
pública, de drenagem, de coleta e de destinação final de resíduos sólidos,
operados por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao
monitoramento da SMMA, sem prejuízo daquele exercido por outros órgãos
competentes, observado o disposto nesta Lei, no seu regulamento e nas
normas técnicas federais e estaduais correlatas.
Parágrafo único. A construção, reconstrução,
ampliação e operação de sistemas de saneamento básico deverão ter seus
respectivos projetos aprovados previamente pelos órgãos ambientais
competentes e informados à SMMA. E
Art. 100. Os esgotos sanitários deverão ser coletados,
tratados e receber destinação adequada, de forma a evitar contaminações de
qualquer natureza.
Art. 101. Os órgãos e entidades responsáveis pela
operação do sistema de abastecimento público de água deverão adotar as
normas e o padrão de potabilidade do produto, estabelecidos nas normas
ambientais.
S 1º Os órgãos e entidades a que se refere o caput
estão obrigados a adotar as medidas técnicas corretivas destinadas a sanar, de
imediato, as falhas que impliquem inobservância das normas e do padrão de
potabilidade da água.
S 2º Será garantido o acesso público ao registro
permanente de informações sobre a qualidade da água fornecida pelos
sistemas de abastecimento público.
Art. 102. É obrigatória a existência de instalações
sanitárias adequadas nas edificações e a sua ligação à rede pública o
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& 1º Quando não existir rede coletora de esgoto, as
medidas adequadas ficam sujeitas à aprovação do órgão municipal
competente, sem prejuízo das competências de outros órgãos, federais ou
estaduais, que fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo vedado o
lançamento de esgotos "in natura” a céu aberto ou na rede de águas pluviais.
& 2º Quando o esgoto doméstico for lançado em galeria
pluvial em função da inexistência de rede coletora de esgoto, o mesmo deve
receber tratamento adequado, inclusive desinfecção, a nível tal que
não provoque qualquer dano a coletividade, cabendo à municipalidade,
através do órgão municipal competente, cobrar relatórios e análises periódicas
de qualidade do efluente final a ser providenciado pelo responsável gerador do
despejo.
& 3º Por notificação do órgão municipal competente, a
concessionária dos serviços de saneamento básico fará as ligações de prédios
servidos pela rede coletora de esgotos sanitários, lançando os valores à
conta do beneficiário, nos moldes do estabelecido nos termos da concessão.
Art. 103. Não é permitida a permanência de água
estagnada nos terrenos urbanos, edificados ou não, bem como em pátios dos
prédios situados no Município.
CAPÍTULO IV.
DA POLUIÇÃO DO SOLO
Art. 104. A utilização do solo, para quaisquer fins, far-
se-á através da adoção de técnicas, processos e métodos que visem a sua
conservação, recuperação e melhoria, observadas as características geofísicas,
morfológicas, ambientais e sua função sócia econômica.
8 1º. A inobservância das disposições legais de uso e
ocupação do solo caracterizará degradação ambiental, passíveis de sansão
administrativa e/ou reparação do dano.
S 2º. As restrições aos empreendimentos e/ou
atividades de qualquer natureza, que ofereçam risco efetivo ou potencial ao
solo, serão disciplinados em norma específica, refletindo o Zoneamento b
Ecológico (ZSEE), a Lei de Uso e Ocupação do Solo, entre outros instrumentos
normativos congêneres.
Art. 105. A proteção do solo no Município visa:
I - Garantir o uso racional do solo urbano, através dos
instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientai
contidas no Plano Diretor Urbano.
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II - Garantir a utilização do solo cultivável, através de
adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de
tecnologias e manejos.
III - Priorizar o controle da erosão, a contenção de
encostas, proteção da margem fluvial e o reflorestamento das áreas
degradadas.
IV - Priorizar o manejo e uso da matéria orgânica bem
como a utilização de controle biológico de pragas.
V - Aproveitamento adequado e conservação das
águas em todas as suas formas;
VI - Procedimentos para evitar assoreamento de
cursos d'água e bacias de acumulação;
VII - Adoção de medidas para evitar processos de
desertificação.
Art. 106. O Município deverá elaborar o seu plano de
gestão integrada dos resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões
política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a
premissa do desenvolvimento sustentável.
& 1º O município sempre que possível deverá optar por
soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos.
S 2º Deverá ser incentivada a implantação da coleta
seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas
de baixa renda.
& 3º O gerenciamento dos resíduos sólidos processar-
se-ão em condições que não tragam prejuízo à saúde, ao bem-estar público e
ao meio ambiente, observando-se as normas federais, estaduais e municipais.
Art. 107. Não é permitido depositar, dispor,
descarregar, entulhar, infiltrar ou acumular, no solo, resíduos, em qualquer
estado de matéria, que alterem as condições físicas, químicas ou biológicas do
ambiente.
Art. 108. É instituída a responsabilidade compartilhada
pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e
encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos.
S& 1º São consideradas atividades de minimização dos
resíduos entre outras medidas:
I - A redução do volume total ou da quantidade de
resíduos sólidos gerados.
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II - A possibilidade de sua reutilização ou reciclagem.
III - A redução da toxicidade dos resíduos perigosos.
82º As empresas já existentes no Município na data de
entrada em vigência deste Código deverão implantar programas de
minimização da poluição.
& 3º Caso a redução na fonte ou sua reciclagem não
forem tecnicamente viáveis, os resíduos devem ser tratados ou dispostos de
modo a não causar risco ou dano ao ambiente, atendidas as demais exigências
desta Lei e de outras normas.
Art. 109. São obrigados a estruturar e implementar
sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo
consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de
manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes de:
I - Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim
como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso,
observada as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei
ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos competentes ou em
normas técnicas.
II - Pilhas e baterias.
III - Pneus.
IV - Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens.
V - Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e
mercúrio e de luz mista.
VI - Produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
Art. 110. É obrigatória a disposição final em aterro para
resíduos de serviços de saúde e industriais, ou sua incineração, em atividades
licenciadas com esse fim, bem como sua adequada triagem, coleta e
transporte especial, em atendimento à legislação federal, estadual e
municipal.
Parágrafo único. Caberá ao responsável legal dos
estabelecimentos industriais e de saúde, a responsabilidade pelo
gerenciamento de seus resíduos desde a geração até a disposição final, de
forma a atender os requisitos ambientais e de saúde pública, sem
prejuízo da responsabilidade civil, penal e administrativa de outros sujeitos
envolvidos, em especial os transportadores e depositários finais.
Art. 111. Os grandes geradores de resíduos sólidos
deverão dar destinação adequada aos seus resíduos sólidos produzido
mantendo via original do contrato à disposição da fiscalização. :
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$1º É vedado aos grandes geradores à disposição dos
resíduos nos locais próprios da coleta e resíduos domiciliares ou de serviços de
saúde, bem como em qualquer área pública, incluindo passeios e sistema
viário, sob pena de multa.
$2º No caso de descumprimento da norma estabelecida
no parágrafo anterior, sem prejuízo da multa nele prevista, O grande gerador
arcará com os custos e ônus decorrentes da coleta, transporte, tratamento e
destinação final de seus resíduos, recolhendo perante O órgão público
competente, os valores correspondentes.
& 3º Os valores pagos pelo grande gerador para cobrir
os custos e ônus mencionados no parágrafo anterior serão destinados a
custear o serviço de limpeza urbana de coleta, transporte, tratamento e
destinação final de resíduos sólidos domiciliares e serão depositadas na conta
vinculada do órgão ambiental competente.
& 4º São considerados grandes geradores, para efeitos
desta lei:
I - Os proprietários, possuidores ou titulares de
estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços,
comerciais e industriais, entre outros, geradores de resíduos sólidos
caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR 10.004, da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em volume superior a 200
(duzentos) litros diários;
II - Os proprietários, possuidores ou titulares de
estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais
e industriais, dentre outros, geradores de resíduos sólidos inertes, tais
como entulho, terra e materiais de construção, com massa superior a 50
(cinquenta) quilogramas diários, considerada a média mensal de geração,
sujeitos à obtenção de alvará de aprovação e/ou execução de edificação,
reforma ou demolição.
III - Os condomínios de edifícios não residenciais ou
de uso misto, cuja soma dos resíduos sólidos, caracterizados como
resíduos Classe 2, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT, gerados pelas unidades autônomas que os compõem,
seja em volume médio diário igual ou superior a 1.000 (mil) litros.
Art. 112. A construção civil deverá empregar técnicas
de construção que gerem menor volume de resíduos, sendo obrigatória a
destinação final desses resíduos a aterros específicos, devidamente licenciados
pelo órgão ambiental competente.
& 1º Cabe às empresas da construção civil a elaboração
de planos de gerenciamento de resíduos da construção civil que privilegiem à
reciclagem e a reutilização dos resíduos.
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8 2º O Poder Público Municipal incentivará a realização
de estudos, projetos e atividades que proponham a reciclagem dos
resíduos sólidos junto à iniciativa privada e às organizações da sociedade
civil.
Art. 113. As pessoas físicas ou jurídicas que sejam
prestadoras de serviços de coleta de resíduos sólidos da construção civil,
desentupidoras (limpa-fossa), limpeza de galerias e de canais ficam
obrigadas a cadastrar-se e licenciar-se na SMMA e no órgão ambiental
competente.
Art. 114, É vedado, no território do Município:
I - A deposição do lixo em vias públicas, praças,
terrenos baldios assim como em outras áreas não designadas para este fim
pelo setor competente;
II - A queima e a deposição final de lixo a céu aberto;
III - O lançamento de lixo ou resíduos de qualquer
natureza em água de superfície ou subterrânea, sistema de drenagem de
águas pluviais e áreas erodidas.
Art. 115. As normas de postura, referente ao uso do
solo deverá observar os princípios, objetivos e instrumentos, bem como as
diretrizes estabelecidas em normas correlatas e em conformidade com a Lei
Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
CAPÍTULO V.
DOS RECURSOS MINERAIS
Art. 116. A extração de bens minerais sujeitos ao
regime de licenciamento mineral será regulada, licenciada, fiscalizada
e/ou monitorada pela SMMA, observada a legislação federal pertinente a esta
atividade.
Art. 117. A extração e o beneficiamento de minerais só
poderão ser realizados, no mínimo, mediante a apresentação do Plano de
Controle Ambiental e Plano de Recuperação de Área Degradada, sem prejuízo
de outros estudos ou projetos que serão definidos pelos órgãos ambientais
competentes conforme o porte do empreendimento.
Parágrafo único. Quando as instalações facilitarem a
formação de depósito de água, o explorador está obrigado a fazer o
escoamento ou a aterrar as cavidades com material inerte, na medida em que
for retirado o recurso mineral.
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Art. 118. Todas as pessoas físicas ou jurídicas que
exerçam atividades de mineração, mesmo que temporariamente, terão que se
cadastrar na SMMA.
CAPÍTULO VI.
DA POLUIÇÃO VISUAL
Art. 119. A paisagem urbana, patrimônio visual de uso
comum da população é recurso de planejamento ambiental que requer
ordenação, distribuição, conservação e preservação com o objetivo de evitar a
poluição visual e de contribuir para a melhoria da qualidade de vida no meio
urbano.
Art. 120. Cabe à comunidade, em especial aos órgãos e
às entidades da Administração Pública, zelar pela qualidade da paisagem
urbana e promover as medidas adequadas para:
I - Disciplinar e controlar os impactos ambientais que
possam afetar a paisagem urbana;
II - Ordenar a publicidade ao ar livre;
III - Implantar e ordenar o mobiliário urbano;
IV - Manter as condições de acessibilidade e visibilidade
dos espaços livres e de áreas verdes;
V - Recuperar as áreas degradadas.
Art. 121. Para fins desta Lei, entende-se por:
II - Paisagem urbana: a configuração resultante da
interação entre os elementos naturais, edificados ou criados e o próprio ser
humano, numa constante relação de escala, forma, função e movimento;
III - Veículo de divulgação: são considerados veículos
de divulgação ou simplesmente veículos qualquer equipamento de
comunicação visual ou audiovisual utilizado para transmitir anúncio ao público;
IV - Poluição visual: qualquer alteração de natureza
visual que ocorra nos recursos paisagístico e cênico do meio ambiente natural
ou criado;
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V - Mobiliário urbano: o conjunto dos equipamentos
localizados em áreas públicas da cidade, tais como abrigos de pontos de
ônibus, bancos e mesas de rua, telefones públicos, instalações sanitárias,
caixas de correio, objetos de recreação.
Art. 122. Os instrumentos publicitários e a instalação
de elementos de comunicação visual e do mobiliário urbano na área do
Município só serão permitidos mediante autorização dos órgãos
competentes e observadas as disposições pertinentes previstas na legislação
específica, sujeitando-se os infratores às sanções e penalidades previstas nas
normas.
Art. 123. Todo anúncio deverá oferecer condições de
segurança ao público, bem como deverá ser mantido em bom estado de
conservação, no que tange a estabilidade, resistência dos materiais e aspecto
visual, devendo atender às normas técnicas pertinentes, observando ainda as
seguintes normas:
I - Não prejudicar a sinalização de trânsito ou outro
sinal de comunicação institucional, destinado à orientação do público, bem
como a numeração imobiliária e a denominação dos logradouros;
II - Não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz
que possa ocasionar ofuscamento, prejudicar a visão dos motoristas,
interferir na operação ou sinalização de trânsito de veículos pedestres,
quando com dispositivo elétrico ou com película de alta reflexividade.
Art. 124. Fica proibida a instalação de anúncios em:
I - Torres ou postes de transmissão de energia elétrica;
II - Nos dutos de gás e de abastecimento de água,
hidrantes, torres d'água e outros similares.
III - Nas árvores de qualquer porte.
IV - Postes de iluminação pública ou de rede de
telefonia, inclusive cabines e telefones públicos, conforme autorização
específica, exceção feita ao mobiliário urbano nos pontos permitidos pela
Prefeitura;
V - Veículos automotores, motocicletas, bicicletas e
similares e nos trailer ou carretas engatados ou desengatados de veículos
automotores, excetuado aqueles para transporte de carga;
VI - Vias, parques, praças e outros logradouros
públicos, salvo os anúncios de cooperação entre o Poder Público e a iniciativa
privada, a serem definidas por legislação específica, bem como as placas e
unidades identificadoras de vias e logradouros públicos, instalados na
respectivas confluências;
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VII - Faixas ou placas acopladas à sinalização de
trânsito;
VIII - Nos muros, paredes e empenas cegas de lotes
públicos ou privados, edificados ou não;
IX - Leito dos rios e cursos d'água, reservatórios, lagos
e represas, conforme legislação específica; e
X - Obras públicas de arte, tais como pontes,
passarelas, viadutos e túneis, ainda que de domínio estadual ou federal.
Art. 125. Caberá aos órgãos municipais competentes e
entidades da Administração Pública, o controle das atividades e ações que
possam causar impactos ambientais à paisagem urbana.
APÍT VII.
A EM DE RUÍD
Art. 126. O controle da emissão de ruídos no Município
visa garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por
emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que
contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento.
Art. 127. Considera-se poluição sonora a emissão de
sons, ruídos e vibrações em decorrência de atividades industriais, comerciais,
de prestação de serviços, domésticas, sociais, de trânsito e de obras públicas
ou privadas que causem desconforto ou que direta ou indiretamente sejam
ofensivas à saúde, à segurança e ao bem estar da coletividade ou,
simplesmente, excedam os limites estabelecidos pelo Conselho Nacional de
Transito CONTRAN, Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pelas
resoluções do CONAMA e demais dispositivos normas em vigor, no interesse da
saúde, da segurança e do sossego público.
Art. 128. Para prevenir a poluição sonora, o município
disciplinará o horário de funcionamento noturno das construções,
condicionando a admissão de obras de construção civil aos domingos e feriados
desde que satisfeitos as seguintes condições:
I- Obtenção de alvará de licença especial, com
discriminação de horários e tipos de serviços que poderão ser executados;
II- Observância dos níveis de som estabelecidos nesta
lei.
Art. 129. Não será expedido Alvará de Funcionamento
sem que seja realizada vistoria no estabelecimento pelo órgão municipal
responsável pela política de meio ambiente, para que fique registrada
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adequação para emissão de sons provenientes de quaisquer fontes, limitando a
passagem sonora para o exterior.
Parágrafo único. Os estabelecimentos vistoriados e
considerados adequados receberão autorização especial de utilização sonora.
Art. 130. A autorização de utilização sonora será
emitida pelo órgão responsável pela política de meio ambiente, e terá prazo de
validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado se atendidos os requisitos
legais.
Art. 131. Compete a SMMA:
I - Estabelecer o programa de controle dos ruídos
urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição
sonora;
II - Aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais
previstas na legislação vigente;
III - Exigir das pessoas físicas ou jurídicas,
responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos
resultados de medições e relatórios;
IV - Impedir a localização de estabelecimentos
industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a
produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a
ruídos.
V - Organizar programas de educação e conscientização
a respeito de:
a) Causas, efeitos e métodos de atenuação e controle
de ruídos e vibrações.
b) Esclarecimentos sobre as proibições relativas às
atividades que possam causar poluição sonora.
VI - Autorizar, observada a legislação pertinente e a lei
de uso e ocupação do solo, funcionamento de atividades que produzam ou
possam vir a produzir ruídos.
Art. 132. São permitidos, desde que respeitados os
limites estabelecidos na legislação federal, estadual e municipal e em normas
da ABNT pertinentes, os ruídos que provenham:
I - De alto-falantes utilizados para a propaganda
eleitoral durante a época estabelecida pela Justiça Eleitoral;
II - De alto-falantes e de sinos de igrejas ou templos e,
bem assim, de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou
cerimônia religiosa, celebrados pelas respectivas denominações, realizadas em
sua sede ou em recinto aberto;
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III - De bandas de música em desfiles previamente
autorizados nas praças e logradouros públicos;
IV - De sirenes ou aparelhos semelhantes que
assinalem o início e o fim de jornada de trabalho ou de estudos, desde que
funcionem apenas em zona apropriada e o sinal não se alongue por mais de 30
(trinta) segundos;
V - De máquinas e equipamentos usados na preparação
ou conservação de logradouros públicos;
VI - De máquinas ou equipamentos de qualquer
natureza utilizados em construções ou obras em geral;
VII - De sirenes e aparelhos semelhantes, quando
usados em ambulâncias ou veículos de prestação de serviço urgente ou,
ainda, quando empregados para alarme e advertência, limitado o seu
uso ao mínimo necessário, observadas as disposições do Conselho Nacional
de Transito - CONTRAN;
VIII - De explosivos empregados em pedreiras, rochas
e demolições;
IX - De alto-falantes em praças públicas ou outros
locais permitidos pela SMMA, durante o tríduo carnavalesco, e nos 15 (quinze)
dias que o antecedem, desde que destinados exclusivamente a divulgar
músicas carnavalescas sem propaganda comercial;
X - Do exercício das atividades do Poder Publico, nos
casos em que a produção de ruídos seja inerente a essas atividades.
APÍT VIII.
DO AR
Art. 133. A qualidade do ar deverá ser mantida em
conformidade com os padrões e normas de emissão definidas pelo
Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, e os estabelecidos pela
legislação estadual e municipal.
Art. 134. Na implementação da política municipal de
controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes
diretrizes:
I - Exigência da adoção das melhores tecnologias
de processo industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar a
redução progressiva dos níveis de poluição;
II - Melhoria na qualidade ou substituição d
combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético;
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III - Implantação de procedimentos operacionais
adequados, incluindo a implementação de programas de manutenção
preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição;
IV - Adoção de sistema de monitoramento periódico ou
contínuo das fontes por parte das empresas responsáveis, sem prejuízo das
atribuições de fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
V - Integração dos equipamentos de monitoramento da
qualidade do ar, numa única rede, de forma a manter um sistema adequado de
informações;
VI - Proibição de implantação ou expansão de
atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados;
VII - Seleção de áreas mais propícias à dispersão
atmosférica para a implantação de fontes de emissão, quando do processo de
licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas em relação a outras
instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas, residências
e áreas naturais protegidas.
Art. 135. Ficam vedadas:
I - A queima ao ar livre de materiais que comprometam
de alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida, sem a
autorização do órgão competente;
II - A emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte
por cento) da Escala Ringelmann, em qualquer tipo de processo de
combustão;
III - A emissão visível de poeiras, névoas e gases, fora
dos padrões estabelecidos;
IV - A emissão de odores que possam criar incômodos
à população;
V - A emissão de substâncias tóxicas, conforme
enunciado em legislação específica;
VI - A transferência de materiais que possam
provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos
pela legislação.
Art. 136. É proibida a instalação e o funcionamento de
incineradores de lixo residenciais.
Parágrafo único. A incineração de resíduos de serviços
de saúde, bem como de resíduos industriais ou comerciais, fica condicionada à
aprovação do projeto e respectivo Estudo de Impacto Ambiental -EIA, pelo
Município e pelos demais órgãos estaduais e federais competentes.
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Art. 137. Decreto do Executivo Municipal estabelecerá
os padrões de monitoramento e controle da qualidade do ar, observadas as
normas federais, estaduais e municipais, em especial do disposto neste
Código.
CAPÍTULO IX
DA ATIVIDADE RURAL REFERENTE AO MEIO AMBIENTE
Art. 138. Consideram-se dano ambiental de natureza
rural todos os efeitos adversos ao meio ambiente decorrentes da prática de
atividades rurais, tais como:
I - Contaminação do solo, das águas, dos produtos
agropecuários, das pessoas e dos animais, devido ao uso e a manipulação
inadequados de agrotóxicos e/ou fertilizantes;
II - Disposição de embalagem de agrotóxicos sobre o
solo, deixando de fazer a entrega ao sistema de coleta junto a Central
de Recebimento de Embalagens Vazias de Agrotóxicos;
III - Lavagem de recipientes, utensílios e máquinas
contaminadas com agrotóxicos, com a disposição das águas contaminadas em
rios, lagos ou sobre o solo em concentrações fora dos padrões estabelecidos
pela legislação;
IV - Disposição de resíduos orgânicos de animais,
sobre o solo, exceto através de técnicas adequadas aprovadas pelo Município
ou demais órgãos competentes Federal e Estadual obedecendo sempre as
normas pertinentes, precedidas de digestão e estabilização em instalações
apropriadas.
Arti. 139. É vedada em qualquer hipótese a disposição
de resíduos orgânicos de animais em cursos d'água, ou nascentes.
Art. 140. Os estábulos, estrebarias, pocilgas, aviários e
currais, bem como esterqueiras e depósitos de lixo, deverão ser localizados a
uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros das habitações.
Art. 141. Compete, também, ao proprietário rural
manter:
I - A arborização junto às margens das estradas
municipais;
II - A limpeza da testada de seu imóvel e das
respectivas margens das estradas; s
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III - As práticas mecânicas conservacionistas, de forma
a não comprometer o sistema previamente implantado.
Art. 142. O Município, articulado com a Secretaria de
Estado de Meio Ambiente - SEMA e com os demais órgãos estaduais e federais
afins, desenvolverá programas de extensão rural, a sensibilização ambiental
dos agricultores, bem como o fortalecimento da educação ambiental na zona
rural para preservação, conservação, recuperação e manejo do território.
Art, 143. As disposições deste capítulo não excluem a
obrigatoriedade de cumprir as normas ambientais correlatas.
CAPÍTULO X
DO USO DE AGROTÓXICOS
Art. 144, É vedada a utilização indiscriminada de
agrotóxicos, seus componentes e afins de qualquer espécie nas lavouras, salvo
produtos devidamente registrados e autorizados pelos órgãos competentes.
$ 1º A comercialização de substâncias agrotóxicas, seus
componentes e afins far-se-á mediante receituário agronômico.
S 2º É proibida a aplicação ou pulverização de
agrotóxicos, seus componentes e afins:
T - Em toda a zona urbana do Município;
II - Em todas as propriedades localizadas na zona rural,
limítrofes ao perímetro das zonas urbanas e em uma faixa não inferior a 100m
(cem metros) de distância em torno deste perímetro;
III - Em área situada a uma distância mínima de 100m
(cem metros) adjacente aos mananciais hídricos.
& 3º Nas áreas de que trata o inciso I e II do parágrafo
anterior será permitida a aplicação de agrotóxicos e biocidas nas lavouras de
forma controlada, sob orientação de técnico devidamente habilitado em
conselho de classe, com a emissão da respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica — ART, desde que:
I - Seja mantida uma distância mínima de segurança
estabelecida por esse profissional, nunca inferior a 100 (cem) metros dos
imóveis urbanos residenciais;
II - Em área rural seja mantida uma distância mínima
de 100 (cem) metros de imóvel rural com uso residencial (AGRO-
VILAS / DISTRITO); q
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III - Em área rural, a aplicação seja efetuada
por aparelhos costais ou tratorizados de barra;
IV - Em área urbana somente será permitido aplicação
com uso de aparelhos costais ou tratorizados sem uso de barra, com jato
manual;
V - Sejam utilizados preferencialmente agrotóxicos de
baixa toxicidade.
& 4º Em todos os casos, as aplicações somente poderão
ser feitas de acordo com orientações técnicas.
S 5º Na aplicação deste artigo, considerar-se-á
perímetro urbano, além das últimas ruas que circundam a cidade, as zonas
rurais onde existem escolas, devendo ser respeitadas as distâncias constantes
nos parágrafos e incisos anteriores.
Art. 145. A aviação agrícola, com fins de controle
fitossanitário, será permitida mediante a observação dos seguintes parâmetros
e requisitos:
I - Aplicação de qualquer substância atóxica será
permitida, devendo, porém ocorrer sob orientação de profissional
devidamente habilitado, com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica
- ART, registrada junto ao Conselho de Classe, com respectivo receituário
agronômico, respondendo solidariamente por eventuais danos causados o
profissional responsável pela referida ART, a empresa de aplicação, o
contratante do serviço e o proprietário da aeronave utilizada para tal fim;
II -É proibida aplicação por aviação, de agrotóxicos
de classificação toxicológica I;
III - Agrotóxicos de classificação toxicológica II, III e
IV poderão ser aplicados, mediante orientação de profissional devidamente
habilitado, com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART,
registrada junto ao Conselho de Classe, com respectivo receituário
agronômico e desde que sejam supervisionados por técnico
responsável, devendo ainda observar disposto na alínea “d” deste artigo;
IV - A aplicação de agrotóxicos de qualquer
classificação só poderá ser feita na ausência de ventos e desde que a
temperatura seja inferior a 300 C; e
V - A responsabilidade residual por quaisquer malefícios
oriundos da aplicação de produtos por aviação, será da empresa aplicadora,
não excluindo a responsabilidade solidária do contratante, do profissional
responsável pela ART, e do proprietário da aeronave utilizada.
CAPÍTULO XI
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DA FLORA E FAUNA
Art. 146. A vegetação de porte arbóreo e as demais
formas de vegetação natural ou aquelas de reconhecido interesse para o
Município, são bens de interesse comum a todos, cabendo ao Poder Público e
aos cidadãos a responsabilidade pela sua conservação.
$ 1º Depende de autorização da SMMA a poda, o
transplante ou a supressão de espécimes arbóreos em áreas de domínio
público ou privado, podendo ser exigida a reposição dos espécimes
suprimidos.
8 2º As exigências e providências para a poda, corte ou
abate de vegetação de porte arbóreo serão estabelecidas por resolução do
COMDEMA.
Art. 147. Os animais de quaisquer espécies, em
qualquer fase de seu desenvolvimento, que vivem naturalmente fora de
cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e
criadouros naturais são de interesse do Município, sendo vedada sua utilização,
perseguição, destruição, caça ou apanha, respeitada a legislação federal.
81º Os responsáveis pelos empreendimentos serão
obrigados a apresentar um plano de resgate e monitoramento dos animais,
quando solicitarem licença para suas atividades.
& 2º Qualquer espécie que venha colocar em risco a
saúde e a integridade do ecossistema poderá ser controlada, mediante
autorização dos órgãos competentes.
& 3º Fica proibida a introdução de espécimes da fauna e
flora silvestre ou exótica, bem como as modificações no ambiente sem
autorização dos órgãos competentes.
Art. 148. Deverão ser incentivadas as pesquisas
científicas sobre ecologia de populações de espécies da fauna silvestre regional
e estimuladas as ações para a reintrodução de animais silvestres regionais em
segmentos dos ecossistemas naturais existentes no Município, notadamente
nas Unidades de Conservação.
Parágrafo único. A reintrodução só será permitida com
autorização do órgão ambiental competente, após estudos sobre a capacidade
de suporte do ecossistema e compatibilidade com as áreas urbanas.
Art. 149. O Poder Público Municipal, juntamente com a
coletividade, promoverá a proteção da fauna local e vedará práticas que
coloquem em risco a sua função ecológica, que provoquem a extinção de
espécies ou que submetam os animais à crueldade.
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Parágrafo único. O Poder Público Municipal deverá
cooperar com os órgãos federal e estadual de meio ambiente, visando à efetiva
proteção da fauna e flora dentro de seu território.
CAPÍTULO XII.
LOTEAMENTOS E CONSTRUÇÕES
Art. 150. A elaboração de normas urbanísticas deverá
ser precedida por diretrizes ambientais emitidas pelo Sistema Municipal do
Ambiente.
Parágrafo único. As diretrizes ambientais devem
estabelecer os critérios necessários para garantir a conservação dos recursos
naturais, bem como exigir medidas preventivas e mitigadoras da poluição,
degradação e drenagem das águas.
Art. 151. As áreas verdes dos loteamentos, conjuntos
residenciais ou outras formas de parcelamento do solo deverão atender as
determinações constantes na legislação específica, devendo, ainda:
I - Localizar-se nas áreas mais densamente povoadas
de vegetação;
II - Localizar-se de forma contigua às áreas de
preservação permanente ou especialmente protegida, de que trata esta Lei,
visando formar uma única massa vegetal;
III - Ser averbadas no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 152. Serão estabelecidas restrições de uso nos
seguintes casos:
I - Várzeas;
II - Morros e encostas de- declividade variável
associados a solos pouco profundos, exposição rochosa ou pedregosidade, e o
seu entorno, definida de acordo com as condições locais;
III - Entorno de parques, remanescentes de vegetação
natural e de unidades de conservação; e
IV - Áreas especificadas no Zoneamento Ambiental.
& 1º A SMMA cadastrará as áreas com restrição de uso
do Município.
& 2º Na emissão das diretrizes ambientais para os
projetos e empreendimentos localizados nas áreas descritas neste artigo serão
determinados pelo CMMA. rd
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Art. 153. Todos os projetos de loteamentos,
condomínios, conjuntos habitacionais de interesse social, distritos industriais e
arruamentos deverão incluir o projeto de arborização urbana e o tratamento
paisagístico das áreas verdes e de lazer, a ser submetido à aprovação da
SMMA.
Parágrafo único. Os empreendimentos deverão ser
entregues com a arborização de ruas e avenidas concluídas e áreas verdes e
de lazer tratadas paisagisticamente.
Art. 154. Será obrigatória, nos projetos de edificações,
residenciais, comerciais e industriais a apresentação de projeto de arborização
da propriedade, observada as normas correlatas do uso e ocupação do solo.
Parágrafo único. Quando se tratar de reformas e
ampliações, deverá ser indicado a localização das árvores existentes, ficando
ao proprietário do imóvel ou ao empreendedor a responsabilidade pela
proteção das árvores ali já existentes.
Art. 155. Caberá à SMMA definir o Sistema de Áreas
Verdes de cada empreendimento, em razão de remanescentes florestais e do
seu estágio de regeneração ou degradação, de áreas de preservação
permanente, de várzeas, de faixas de drenagem e das demais características
físicas da circunvizinhança do loteamento.
CAPITULO XIII.
DAS MUDANÇAS CLIMÁTICAS
Art. 156. O Poder Público Municipal estabelecerá
compromisso frente ao desafio das mudanças climáticas globais, dispondo
sobre as condições para as adaptações necessárias aos impactos derivados das
mudanças climáticas, bem como contribuir para reduzir ou estabilizar a
concentração dos gases de efeito estufa na atmosfera.
S 1º As ações de âmbito municipal para o
enfrentamento das alterações climáticas, atuais, presentes e futuras, devem
considerar e integrar as ações promovidas no âmbito nacional e estadual por
entidades públicas e privadas;
8 2º Os princípios, objetivos, diretrizes, instrumentos, e
orientações gerais sobre mudança climática serão objetos de Lei Municipal
específica, observadas as normas correlatas federais e estaduais.
TÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVA 4"
CAPÍTULO I.
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DAS INFRAÇÕES
Art. 157. Para os efeitos deste Código considera-se
infração administrativa ambiental toda ação ou omissão, que viole as regras
jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente
ou que importe em inobservância das normas ambientais previstas no
ordenamento jurídico Federal, Estadual e Municipal.
Parágrafo único. Respondem pela infração, conjunta
ou separadamente, todas as pessoas físicas ou jurídicas que, de qualquer
forma, concorrerem para sua prática ou deixarem de adotar medidas
preventivas destinadas a evitar a sua ocorrência.
Art. 158. Qualquer pessoa poderá denunciar a prática
de infração ambiental cuja procedência será verificada pela autoridade
competente.
Parágrafo único. A autoridade ambiental que tiver
conhecimento de infração ambiental fica obrigada a promover a sua apuração
imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de
corresponsabilidade.
Art. 159. As condutas infracionais ao meio ambiente e
suas respectivas sanções administrativas serão determinadas em legislação
municipal específica, devendo até a sua publicação, ser aplicado às normas
ambientais federais e estaduais.
APÍTULO II.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 160. A fiscalização das normas ambientais
previstas neste Código, e outras no âmbito Federal, Estadual e Municipal, será
exercida pelo órgão municipal competente, por meio de servidores designados
para as atividades de fiscalização.
Art. 161. Aos servidores fiscais, no exercício de suas
funções, é assegurado livre acesso e permanência nas dependências dos locais
fiscalizados, podendo, quando necessário, requisitar força policial para garantir
a realização e a segurança da ação fiscalizadora.
Art. 162. Aos fiscais ambientais compete:
I - Efetuar vistorias, levantamentos e avaliações;
II - Verificar a ocorrência da infração e lavrar o auto
correspondente, fornecendo cópia ao autuado;
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III - Elaborar laudos ou relatórios técnicos;
IV - Intimar ou notificar os responsáveis pelas fontes de
poluição a apresentarem documentos ou esclarecimentos em local e data
previamente determinados;
V - Prestar atendimentos a acidentes ambientais,
encaminhando providências no sentido de sanar os problemas ambientais
ocorridos;
VI - Exercer atividade orientadora visando à adoção de
atitude ambiental positiva.
Art. 163. A fiscalização e a aplicação de penalidades de
que trata este Código e normas correlatas dar-se-ão por meio de:
I - Auto de inspeção;
II - Termo de notificação;
III - Auto de infração;
IV - Termo de interdição;
V - Termo de embargo;
VI - Termo de apreensão;
VII - Termo de demolição.
Parágrafo único. Os termos e autos serão lavrados em
duas vias destinadas:
1 - A primeira, ao autuado;
II - A segunda, ao processo administrativo;
Art. 164. Constatada a irregularidade, será lavrado o
auto correspondente, sendo assegurado o direito de ampla defesa ao autuado,
dele constando:
I - O nome da pessoa física ou jurídica autuada, o
respectivo endereço e o documento que a identifique;
II - O fato constitutivo da infração e o local, hora e data
respectivos;
III - O fundamento legal da autuação;
IV - A penalidade a que está sujeito o infrator e o
respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição e, quando for o caso, o
prazo para a correção da irregularidade;
V - Nome, função E assinatura do autuante;
VI - Prazo para recolhimento da multa ou para a
apresentação da defesa administrativa. ad
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S 1º No caso de aplicação das penalidades de embargo,
apreensão, interdição e de suspensão de venda de produto, deverá constar no
respectivo termo a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência,
estado de conservação em que se encontra o material e o local onde o
produto ficará depositado e seu fiel depositário.
S 2º Os fiscais são responsáveis administrativa e
criminalmente pelas declarações constantes do Auto de Infração que
subscreverem.
& 3º As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão
sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora.
S 4º A penalidade de multa deverá será aplicada após
laudo técnico, nos casos em que a norma federal, estadual ou municipal assim
estabelecer, sendo elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando,
no mínimo, a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade
com a gradação do impacto.
Art. 165. O autuado tomará ciência da lavratura do
auto de infração e dos demais atos processuais, das seguintes formas:
I - Pessoalmente;
II - Por seu representante legal;
III - Por carta registrada com aviso de recebimento;
IV - Por edital, se estiver o infrator autuado em lugar
incerto ou não sabido.
S$ 1º Se o autuado, intimado pessoalmente, se recusar
dar o seu ciente, essa circunstância será expressamente mencionada pelo
agente encarregado da diligência, preferencialmente na presença de duas
testemunhas, sendo-lhe enviado uma cópia do auto ou termo, por via postal
com “Aviso de Recebimento”, que será anexado ao procedimento, ou ser
intimado por edital.
& 2º Nos casos de evasão ou ausência do responsável
pela infração administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente
autuante encaminhará o auto de infração por via postal com aviso de
recebimento ou outro meio válido que assegure a sua ciência.
S 3º Quando o autuado for analfabeto, fisicamente
incapacitado de assinar, recusar-se a assinar ou ausente, poderá o auto ser
assinado "a rogo" na presença de duas testemunhas e do autuante, relatando
a impossibilidade ou recusa da assinatura.
& 4º Quando a intimação se der por Aviso de
Recebimento - AR, o prazo será contado a partir da sua juntada ao processo.
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8 5º O edital a que se refere o inciso IV será publicado
uma só vez, na imprensa oficial do Estado, considerando-se efetivada a
intimação 5 (cinco) dias após a publicação.
8 6º O edital será publicado também em jornal de
circulação local.
Art. 166. O agente autuante descreverá de forma clara
e inequívoca os fatos considerados para a classificação da infração,
demonstrando a gravidade dos mesmos, os antecedentes e a situação
econômica do infrator.
Art.167. A fiscalização ambiental nas microempresas e
empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora,
quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco
compatível com esse procedimento.
$ 1º Será observado o critério de dupla visita para
lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração que
caracterize crime ambiental, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude,
resistência ou embaraço à fiscalização.
8 2º A primeira visita será para fins de orientação,
externalizada pela emissão de notificação.
CAPÍTULO III.
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 168. As infrações administrativas são punidas com
as seguintes sanções:
I - advertência por escrito, em que o infrator será
intimado para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras
sanções;
II - Multa simples;
III - Multa diária;
IV - Apreensão, destruição e inutilização do produto;
V - Suspensão de venda e fabricação do produto;
VI - Suspensão parcial ou total das atividades; e
VII - Embargo de obra ou atividade e suas respectivas
áreas;
VIII - Demolição de obra; a
IX - Restritiva de direitos.
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8 1º O órgão ambiental poderá aplicar de forma
acautelatória qualquer das sanções previstas neste artigo para evitar risco ou
continuidade de dano ambiental.
8 2º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas
ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas
cominadas.
SEÇÃO 1
DA ADVERTÊNCIA
Art. 169. A penalidade de advertência será aplicada
quando for constatada infração de menor gravidade, fixando-se quando for o
caso, prazo para que a mesma seja sanada.
S$ 1º Considera-se infração de natureza de menor
gravidade a que não cause riscos de danos à saúde pública e ao meio
ambiente.
8 2º Não caberá advertência no caso de
desatendimento de notificação anterior ou embaraço à fiscalização.
8 3º Sem prejuízo do disposto no caput, caso o agente
autuante constate a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o
auto de infração com a indicação da respectiva sanção de advertência, ocasião
em que estabelecerá prazo para que o infrator sane tais irregularidades.
8 4º Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o
agente autuante certificará o ocorrido nos autos e dará seguimento ao
processo.
& 5º Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de
sanar as irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido e aplicará a
sanção de multa relativa à infração praticada, independentemente da
advertência.
8 6º A sanção de advertência não excluirá a aplicação
de outras sanções.
S& 7º Fica vedada a aplicação de nova sanção de
advertência no período de três anos contados do julgamento da defesa da
última advertência ou de outra penalidade aplicada.
SEÇÃO II.
A TA
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Art. 170. Multa é a imposição pecuniária singular, diária
ou cumulativa, de natureza objetiva a que se sujeita o autuado em decorrência
da infração cometida.
Art. 171. A multa terá por base a unidade, hectare,
metro cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado,
dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o
objeto jurídico lesado.
Parágrafo único. O órgão ou entidade ambiental
poderá especificar a unidade de medida aplicável para cada espécie de recurso
ambiental objeto da infração.
Art. 172. O valor da multa de que trata esta Lei será
corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação
pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$
50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Parágrafo único. Os valores de multa e forma de
pagamento serão regulamentados por meio de ato normativo do Poder Público
Municipal.
Art. 173. Na hipótese de atuações simultâneas feitas
pelos agentes federados, em decorrência do mesmo fato, prevalecerá aquele
que autuar primeiro.
Art. 174. A multa simples será aplicada para as
infrações administrativas em que não couber advertência, sem prejuízo da
aplicação de outras penalidades.
Parágrafo único. A multa simples pode ser convertida
em serviços de preservação, conservação, melhoria e recuperação da
qualidade do meio ambiente, na forma do regulamento.
I - O infrator que requerer a conversão será beneficiado
com desconto de quarenta por cento do valor da multa consolidada, devendo
aplicar os outros sessenta por cento na elaboração e execução de projetos
visando a preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade do
meio ambiente;
II - Independentemente do valor da multa aplicada, fica
o autuado obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado;
III - O não cumprimento pelo agente beneficiado com
a conversão de multa simples em trabalhos de conservação, melhoria ou
recuperação da qualidade do meio ambiente, total ou parcial, implicará na
suspensão do benefício concedido e na imediata cobrança da multa imposta.
Art. 175. A multa diária será aplicada sempre que o
cometimento da infração se prolongar no tempo devendo constar no auto de
infração o respectivo valor.
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& 1º O valor da multa dia deverá ser fixado de acordo
com os critérios estabelecidos neste Código, não podendo ser inferior a R$
50,00 (cinquenta reais) nem superior a dez por cento do valor da multa
simples máxima cominada para a infração.
8 2º A multa diária deixará de ser aplicada a partir da
data em que o autuado apresentar ao órgão ambiental documentos que
comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de
infração.
& 3º Caso a autoridade competente verifique que a
situação que deu causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada, a
multa diária voltará a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada,
sendo notificado o autuado, sem prejuízo da adoção de outras sanções
previstas nesta Lei.
& 4º A celebração de Termo de Ajustamento de Conduta
encerrará a contagem da multa diária a partir da data do protocolo do pedido.
8 5º Lavrado o auto de infração, será aberto prazo de
defesa nos termos estabelecidos nesta lei.
8 6º Por ocasião do julgamento do auto de infração, a
autoridade ambiental deverá, em caso de procedência da autuação, confirmar
ou modificar o valor da multa dia, decidir o período de sua aplicação e
consolidar o montante devido pelo autuado para posterior execução.
8 7º O valor da multa será consolidado e executado
periodicamente após o julgamento final, nos casos em que a infração não
tenha cessado.
Art. 176. As multas podem ter sua exigibilidade
suspensa, quando o infrator, por Termo de Ajustamento de Conduta aprovado
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA obrigar-se à adoção de
medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental ou
se regularizar de acordo com as normas ambientais.
Parágrafo Único. A multa será reduzida em 90%
(noventa por cento) do valor atualizado, monetariamente, quando:
I - A infração consistir irregularidade formal e esta for
sanada;
II - Nos empreendimentos e atividades licenciados, se
houver:
a) Espontânea e imediata reparação do dano;
b) Requerimento de laudo técnico de constatação de
reparação do dano ambiental pelo órgão competente; Pa is
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III - Quando do cumprimento integral das obrigações
assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta aprovado pela autoridade
competente.
Art. 177. O recolhimento do valor da multa imposta
será revertido em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
II.
DA APREENSÃO, DESTRUIÇÃO E INUTILIZAÇÃO
Art. 178. Serão apreendidos os animais, produtos,
subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer
natureza, objeto de infração administrativa ou utilizada na sua prática,
lavrando-se os respectivos termos.
Parágrafo único. Os procedimentos relativos à
apreensão obedecerão ao previsto na legislação em vigor.
Art. 179. Os produtos, subprodutos e instrumentos
apreendidos pela fiscalização serão avaliados e posteriormente doados,
vendidos, destruídos ou inutilizados conforme decisão motivada da autoridade
competente, revertendo os recursos arrecadados pela venda dos produtos ao
FMMA, na forma do regulamento.
8 1º A autoridade ambiental, mediante decisão
fundamentada em que se demonstre a existência de interesse público
relevante, poderá autorizar o uso do bem apreendido nas hipóteses em que
não haja outro meio disponível para a consecução da respectiva ação
fiscalizatória.
& 2º Tratando-se de apreensão de substâncias ou
produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente,
as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição, serão
determinadas pelo órgão ambiental e correrão às expensas do infrator.
& 3º Os equipamentos e veículos de qualquer natureza
são considerados instrumentos da infração quando adaptados ou alteradas
suas características, quer temporária ou definitiva, para a prática da infração,
ou ainda, quando utilizados de forma reiterada.
Art. 180. Os equipamentos e veículos de qualquer
natureza apreendidos poderão ser confiados a fiel depositário, até o
julgamento do processo administrativo, quando serão restituídos ao
proprietário, salvo quando os mesmos forem considerados instrumentos da
infração. a )
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SEÇÃO IV.
DA SUSPENSÃO DE VENDA E FABRICAÇÃO DO PRODUTO
Art. 181. A suspensão de venda ou fabricação de
produto constitui medida que visa a evitar a colocação no mercado de produtos
e subprodutos oriundos de infração administrativa ao meio ambiente ou que
tenha como objetivo interromper o uso contínuo de matéria-prima e
subprodutos de origem ilegal.
Parágrafo único. A sanção do caput será aplicada de
imediato, quando a venda ou fabricação do produto não estiver obedecendo às
prescrições legais ou regulamentares.
EÇAÃO V.
SUSPENSÃO PARCIAL OU TOTAL/DAS ATIVIDADES
Art. 182. A suspensão parcial ou total de atividades
constitui medida que visa a impedir a continuidade de processos produtivos em
desacordo com a legislação ambiental.
SEÇÃO VI.
DO EMBARGO DE OBRA OU ATIVIDADE
Art. 183. O embargo de obra e/ou atividade e suas
respectivas áreas tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental,
propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da
área degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde verificou-
se a prática do ilícito.
Art. 184. O descumprimento total ou parcial de
embargo, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:
I - Suspensão da atividade que originou a infração e da
venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou local
objeto do embargo infringido;
II - Cancelamento de registros, licenças ou autorizações
de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de
fiscalização; e
III - Aplicação de multa por descumprimento, de
acordo com a legislação vigente.
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Parágrafo único. A pedido do interessado, o órgão
ambiental autuante emitirá certidão em que conste a atividade, a obra e a
parte da área do imóvel que são objetos do embargo, conforme o caso.
Art. 185. A cessação das penalidades de suspensão e
embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação,
por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade.
SEÇÃO VII.
DA DEMOLIÇÃO DE OBRA
Art. 186. A sanção de demolição de obra poderá ser
aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa,
quando:
I-Verificada a construção de obra em área
ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou
II - Quando a obra ou construção realizada não atenda
às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de
regularização.
& 1º A demolição poderá ser feita pela administração ou
pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração.
8 2º As despesas para a realização da demolição
correrão às custas do infrator, que será notificado para realizá-la ou para
reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela
administração.
& 3º Não será aplicada a penalidade de demolição
quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá
trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a
autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo
das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e
mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor.
SEÇÃO VIIL. A”
DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREIT
Art. 187. As sanções restritivas de direito são:
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I - Suspensão ou cancelamento de registro, cadastro,
licença ou autorização;
II - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
III - Perda ou suspensão da participação em linhas de
financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
IV - Proibição de contratar com a Administração Pública.
$1º A autoridade ambiental fixará o período de
vigência das sanções previstas neste artigo, observando os seguintes prazos:
I - Até um ano para a sanção do inciso I do caput deste
artigo;
II - Até três anos para a sanção prevista nos incisos II,
III e IV do caput deste artigo.
S 2º Em qualquer caso, a extinção da sanção fica
condicionada à regularização da conduta que deu origem ao auto de infração,
comprovada pelo autuado e devidamente atestada pelo órgão ambiental
competente.
Art. 188. A sanção de suspensão ou cancelamento de
registro, cadastro, licença ou autorização será aplicada nas seguintes
hipóteses, mediante decisão motivada:
I - Suspensão:
a) Descumprimento injustificado do Termo de
Ajustamento de Conduta;
b) Violação de normas legais;
c) Constatação, pelo órgão ambiental, de que as
condicionantes não foram cumpridas de forma satisfatória;
II - Cancelamento:
a) Omissão voluntária ou falsa descrição de informações
relevantes;
b) Superveniência de graves riscos ambientais ou à
saúde;
c) Dolo, simulação ou fraude na elaboração do projeto
de Licenciamento Ambiental;
d) Nos casos de superveniência de fatos modificativos
ou impeditivos de direito.
& 1º A inobservância dos prazos previstos para
cumprimento das condicionantes implicará suspensão automática da licença
emitida.
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8 2º A sanção de cancelamento prevista neste artigo
deverá ser precedida de suspensão cautelar até o cumprimento do devido
processo legal.
Art. 189. As penalidades previstas neste capítulo
poderão ser objeto de regulamentação por meio de ato do Poder Executivo
Municipal, ouvido o CMMA.
SEÇÃO IX.
DAS CIRCUNSTANCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES
Art. 190. Para imposição e gradação da penalidade,
além das circunstâncias atenuantes e agravantes, a autoridade competente
observará:
I - A gravidade do fato, tendo em vista os motivos da
infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - Os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento
da legislação de interesse ambiental;
III - A situação econômica do infrator, no caso de
multa.
& 1º. Para a aplicação do disposto no inciso I, o órgão
ou entidade ambiental estabelecerá de forma objetiva critérios
complementares para o agravamento e atenuação das sanções
administrativas.
8 2º, As sanções aplicadas pelo agente autuante
estarão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora.
Art. 191. São circunstâncias que atenuam a sanção:
I - Ser primário o infrator, e de natureza leve a falta
por ele cometida;
II - Baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;
III - Arrependimento do infrator, manifestado pela
espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação
ambiental causada;
IV - Comunicação prévia do infrator às autoridades
competentes, em relação ao perigo eminente de degradação ambiental;
V - Colaboração com os agentes encarregados da
vigilância e do controle ambiental. ne
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Art. 192. São circunstâncias que agravam a pena,
quando constituem ou qualificam a infração, a prática de ato infracional:
I - Para obter vantagem pecuniária;
II - Coagindo outrem para a execução material da
infração;
III - Afetando ou expondo a perigo, de maneira grave,
a saúde pública ou o meio ambiente;
IV - Concorrendo para danos à propriedade alheia;
V - Atingindo áreas de unidades de conservação ou
áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
VI -— Atingindo áreas urbanas ou quaisquer
assentamentos humanos;
VII - Em período de defeso;
VIII - Em domingos ou feriados;
IX - À noite;
X - Em épocas de seca ou inundações;
XI - No interior do espaço territorial especialmente
protegido;
XII - Com o emprego de métodos cruéis no abate ou
captura de animais;
XIII - Mediante fraude ou abuso de confiança;
XIV - Mediante abuso do direito de licença, permissão
ou autorização ambiental;
XV - No interesse de pessoa jurídica mantida, total ou
parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
XVI - Atingindo espécies ameaçadas, listadas em
relatórios oficiais das autoridades competentes;
XVII - Facilitada por funcionário público no exercício de
suas funções.
Art. 193. Havendo concurso de circunstâncias
atenuantes e agravantes, a pena será aplicada em consideração à
circunstância preponderante, entendendo-se como tal aquela que caracterize o
conteúdo da vontade do autor e as consequências da conduta ue
SEÇÃO X.
REINCIDÊNCIA
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Art. 194. Constitui reincidência a prática de nova
infração administrativa ambiental no período de cinco anos contados da
decisão irrecorrível em processo administrativo anterior:
I - Específica: cometimento de infração da mesma
natureza; ou
II - Genérica: o cometimento de infração ambiental de
natureza diversa.
Parágrafo único. No caso de reincidência específica ou
genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração terá seu valor
aumentado ao triplo e ao dobro, respectivamente.
SEÇÃO XI.
PRESCRIÇÃO
Art. 195. Prescreve em cinco anos a ação da
administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio
ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração
permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
S 1º Considera-se iniciada a ação de apuração de
infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração.
S$ 2º Incide a prescrição no procedimento de apuração
do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento
ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento
da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional
decorrente da paralisação.
S 3º Quando o fato objeto da infração também
constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo
previsto na lei penal.
g 4º A Prescrição da pretensão punitiva da
administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.
Art. 196. Interrompe-se a prescrição:
I-Pelo recebimento do auto de infração ou pela
cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;
II - Por qualquer ato inequívoco da administração que
importe apuração do fato; e
III - Pela decisão administrativa condenatória
recorrível.
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Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da
administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem
instrução do processo.
Art. 197. Suspende-se a prescrição durante a
vigência do Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo infrator.
CAPÍTULO IV.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 198. As infrações ambientais são apuradas em
processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o
contraditório, observadas as disposições da legislação Federal, Estadual e
Municipal.
Art. 199. O Processo Administrativo Ambiental
desenvolver-se-á, ordinariamente, em duas instâncias, a começar pela
instauração do procedimento contencioso e terminando com a decisão
administrativa irrecorrível exarada no processo ou decurso de prazo para
recurso.
Art. 200. A participação do autuado no Processo
Administrativo Ambiental far-se-á, pessoalmente ou por seu representante
legal, observado as regras constantes do artigo 165 deste código.
Art. 201. A inobservância, por parte do servidor
municipal, dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento do
processo, importa em responsabilidade funcional.
Art. 202. No recinto da repartição ambiental onde se
encontrar o processo, dar-se-á carga a parte interessada ou a seu
representante habilitado, durante a fluência dos prazos, independentemente de
pedido escrito.
Art. 203. Quando da infração resultar dano ao meio
ambiente, o autuado, independente das penalidades aplicáveis, será obrigado
a reparar o dano.
& 1º A correção da degradação ambiental de que trata
este artigo será feita mediante a apresentação de projeto técnico de
reparação, aprovado pelo órgão ambiental, exigindo-se, em sendo o caso,
assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta.
8 2º A autoridade competente pode dispensar o infrator
de apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o
exigir. SP
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S 3º Na hipótese de interrupção do cumprimento das
obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental, quer seja por decisão
da autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa
administrativa suspensa será atualizado monetariamente e proporcional ao
dano não reparado.
S 4º A verificação do cumprimento das obrigações de
cessar e corrigir a degradação ambiental deverá ser realizada mediante laudo
de constatação pelo órgão competente.
S 5º Havendo recusa, ou interrupção sem justificativa
técnica do infrator em reparar o dano, a autoridade administrativa
encaminhará ao órgão competente, cópia do auto de infração acompanhado de
laudo técnico caracterizando o dano ocorrido, para eventual propositura de
ação civil visando sua reparação.
Art. 204. Nos casos em que a infração administrativa
configurar crime incumbe ao agente de fiscalização levar o fato,
imediatamente, ao conhecimento da autoridade policial.
Art. 205. A assinatura do infrator ou seu representante
não constitui formalidade essencial à validade do Auto, nem implica em
confissão, nem sua recusa constitui agravante.
Art. 206. O auto de infração que apresentar vício
sanável poderá, a qualquer tempo, ser convalidado de ofício pela autoridade
julgadora, mediante despacho saneador.
Parágrafo único. Constatado o vício sanável o
procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vício foi
produzido, reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se os atos
regularmente produzidos.
Art. 207. O auto de infração que apresentar vício
insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente,
que determinará o arquivamento do processo.
S 1º Para os efeitos do caput, considera-se vício
insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato
descrito no auto de infração.
& 2º Nos casos em que o auto de infração for declarado
nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente,
deverá ser lavrado novo auto, observadas as regras relativas à prescrição.
& 3º O erro no enquadramento legal da infração não
implica vício insanável, podendo ser alterado pela autoridade julgadora
mediante decisão fundamentada que retifique o auto de infração.
Art. 208. Considera-se iniciado o Processo
Administrativo Ambiental, com a lavratura de qualquer dos termos ou
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autos, previsto neste Código, observados o rito e os prazos estabelecidos
neste Código e normas correlatas.
Art. 209. O autuado poderá, no prazo de vinte dias,
contados a partir do primeiro dia útil seguinte da intimação, oferecer defesa
contra o termo ou auto lavrado:.
S 1º A defesa deverá no mínimo mencionar:
I - Autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - A qualificação do impugnante;
III - Os motivos de fato e de direito em que se
fundamentar;
IV - Os meios de provas a que o impugnante pretenda
produzir, expostos os motivos que as justifiquem, anexando-as a defesa;
& 2º A defesa não será conhecida quando apresentada:
I - Fora do prazo;
TI - Por quem não seja legitimado; ou
III - Perante órgão ou entidade ambiental
incompetente.
Art. 210. Finda a instrução processual, será emitida a
decisão interlocutória, que tratará das atenuantes e agravamentos da pena,
determinando a notificação do autuado, por meio de aviso de recebimento —
AR ou outro meio que assegure a ciência do autuado, para que se manifeste
em alegações finais no prazo de 10 dias.
Art. 211. Após a apresentação de defesa administrativa
e alegações finais ou constatada a sua ausência, caberá à autoridade julgadora
formar sua convicção mediante o exame das provas constantes dos autos,
proferindo sua decisão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados do
termo final para apresentação de defesa, salvo se forem necessárias
diligências probatórias ou informações complementares da autoridade
autuante.
Parágrafo único. Fica facultado ao autuante e ao
autuado juntar provas no decorrer do período em que o processo estiver em
diligência.
Art. 212. A decisão da autoridade julgadora não se
vincula às sanções aplicadas pelo agente autuante, ou ao valor da multa,
podendo, em decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado,
minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos
na legislação ambiental vigente.
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Art. 213. Decorrido o prazo de apresentação das
alegações finais, o processo será julgado, decisão administrativa terminativa
será emitida e homologada pela autoridade competente.
Art. 214. Da decisão proferida no julgamento de
autuações administrativas caberá pagamento da multa ou recurso para O
CMMA no prazo de 20 (vinte) dias.
8 1º. O órgão ambiental responsável aplicará o
desconto de trinta por cento sempre que o autuado efetuar o pagamento da
penalidade no prazo previsto no caput.
& 2º. Efetuado o pagamento da multa, o comprovante
deverá ser anexado aos autos, extinguindo o processo administrativo.
S 3º. As intimações de que trata este artigo se darão
por meio de Aviso de Recebimento - AR ou outro meio que assegure a ciência
do autuado.
8 4º, O recurso não será conhecido quando
apresentado:
I - Fora do prazo;
II - Por quem não seja legitimado; ou
III - Perante órgão ou entidade ambiental
incompetente.
Art. 215. A decisão de primeira e segunda instancia
deverá conter no mínimo:
I- O relatório, que é uma síntese do processo;
II - A arguição das alegações de defesa;
III - Os fundamentos de fato e de direito;
IV - A conclusão;
V - A ordem de intimação.
Art. 216. Os recursos interpostos na forma prevista do
artigo anterior não terão efeito suspensivo.
& 1º. Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil
ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior
poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, conceder efeito suspensivo ao
recurso.
S& 2º. Quando se tratar de penalidade de multa, os
recursos de que trata o artigo anterior terá efeito suspensivo quanto a esta
penalidade. GO
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Art. 217. Ao CMMA caberá a interposição de apenas um
recurso, cuja decisão é irrecorrível.
Art. 218. Transitada em julgado a decisão
administrativa será O infrator notificado a recolher, no prazo de trinta dias, a
multa.
$ 1º, O infrator deverá comprovar o pagamento da
multa, com a juntada de uma via original da guia ao processo administrativo
no prazo de cinco dias, contados do último dia do prazo para pagamento.
S 2º. Verificado o não recolhimento da multa no prazo
estabelecido no caput a autoridade administrativa providenciará o
encaminhamento do processo a autoridade competente para inscrição em
Dívida Ativa e cobrança judicial.
TÍTULO VII.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 219. O município promoverá ampla divulgação de
sua legislação ambiental, especialmente deste Código, que será distribuído nas
instituições de ensino público e privados.
Art. 220. As atividades econômicas em funcionamento
há mais de dois anos, a contar da data de publicação desta lei, sujeitas ao
licenciamento ambiental, poderão requerer Licença de Operação, no prazo de
90 (noventa) dias, independentemente de possuírem Licença Prévia ou Licença
de Instalação, desde que adequadas a legislação ambiental.
Art. 221. O cadastramento de que trata o art. 48 deste
código, deverá ser feito em 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da
publicação desta Lei.
Art. 222. As atividades sujeitas ao licenciamento
ambiental que estiverem com processo de licenciamento ambiental junto a
Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, que passarem a ser
licenciados junto ao município, devem apresentar cópia do processo de
licenciamento para devida regularização junto ao município, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, sem prejuízo
financeiro ao interessado.
Art. 223. Fica instituída a Taxa de Controle e
Fiscalização Ambiental do Município de Pedra Preta TCFA., cujo fato gerador é
o exercício regular do poder de polícia conferido à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, para controle e fiscalização das atividades potencialmente
poluidoras e utilizadoras dos recursos naturais.
Parágrafo único. Lei específica irá normatizar os
valores e cobrança da TCFA, os sujeitos passivos, os casos de isenção, Ea
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de recolhimento, as sanções aplicáveis no caso de mora, a destinação, dentre
outras especificidades necessárias para O regular exercício da cobrança da
TCFA,
Art. 224, A Secretaria Municipal do Meio Ambiente
expedirá as normas técnicas, padrões e critérios aprovados no Conselho
Municipal do Meio Ambiente, destinadas a complementar esta Lei e seu
regulamento,
Art. 225. Serão aplicadas, subsidiariamente, as
disposições constantes das legislações federal e estadual.
Art. 226. Revoga na integra a Lei Municipal no
” 046/1997, de 03/09/1997 e demais disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA - MATO GROSSO
AOS OITO DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE 2016.
MARILEDI E PHILIPPI
PREFEITA
Registrada e Publicada
Nesta Secretaria e Diário Ofig
Lei do Poder Executivo
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Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401

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