| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 981 / 2017 |
| Date | 2017-04-20 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS/2017, RELATIVO AOS DÉBITOS FISCAIS DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS PARA COM O FISCO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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e) ESTADO DO TO GROSSO PREFEITURA DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 981/2017. 20 DE ABRIL DE 2017. “Institui o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL — REFIS/2017, relativo aos débitos fiscais de Pessoas Físicas e Jurídicas para com o Fisco Municipal e dá outras providências” JUVENAL PEREIRA BRITO, PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º — Fica instituído o “PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS 2017 do Município de Pedra Preta-MT”, destinado a promover o recebimento à vista ou parcelado dos créditos tributários e não tributários, devidos à Fazenda Pública Municipal de Pedra Preta-Mt, Vencidos até 31 de Dezembro de 2016, decorrente de débitos de pessoas físicas ou jurídicas com sede ou não no Município, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado ou retido. Art. 2º - A administração do Programa será desempenhada pela Secretaria Municipal de Finanças a qual compete implementar os procedimentos necessários à sua execução, inclusive ampla divulgação e publicidade desta Lei, podendo notificar os contribuintes em situação de débito, que poderão optar pelo pagamento na forma do $ 1º do Artigo 5º, combinado, no que couber, com os Incisos de La V do Artigo 6º desta Lei. Art. 3º - Para efeitos desta Lei entende-se por créditos tributários e não tributários os valores inscritos ou não em dívida ativa, constituída ou não em fase de cobrança administrativa ou judicial, a respeito dos quais não haja qualquer pendência de defesa administrativa ou de recurso judicial, inclusive os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado. Parágrafo Único. Existindo defesa administrativa ou recurso judicial o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou de recurso interposto, ou ação judicial proposta e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente a matéria cujo respectivo debito queira parcelar. Projeto de Lei nº 010/2017 Autoria do Executivo c Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000 Gg Fone: (66) 3486-4400Fax: (66) 3486-4401 gabinete(opedrapreta.mt.gov.br tdi ESTADO DO TO GROSSO PREFEITURA DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO CAPITULO II DO PEDIDO DE PARCELAMENTO Art. 4º - O ingresso no REFIS do Município, dar-se-á por opção do devedor, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento de todos os débitos para com o Município de Pedra Preta, com exceção daqueles relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI e referentes a Alienação de Bens. $ 1º - A adesão do Contribuinte ao programa que se refere o Art. 1º desta Lei deverá ser realizada até o dia 30 de Setembro de 2017. $ 2º - O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo próprio sujeito passivo ou representante legal devidamente autorizado. $ 3º - Em se tratando de débitos ajuizados, para a consecução do parcelamento, será necessária aprovação da Procuradoria Jurídica do Município de Pedra Preta. Art. 5º - O parcelamento não poderá exceder a 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas. $ 1º - O débito consolidado na forma desta Lei poderá ser parcelado, respeitado o valor mínimo de cada parcela em 22 (vinte e duas) UPFM's (Unidade Padrão Fiscal Municipal) de Pedra Preta para Pessoa Física e 44 (quarenta e quatro) UPFM's (Unidade Padrão Fiscal Municipal) de Pedra Preta para Pessoa Jurídica. 82º - A falta de pagamento de qualquer parcela até a data do vencimento ensejará o acréscimo de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 10% (dez por cento) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês subsequente ao do vencimento. CAPITULO HI DA CONSOLIDAÇAO DOS DEBITOS E DO TERMO DE COMPROMISSO Art. 6º - A dívida objeto do parcelamento ou do pagamento à vista será consolidada com todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis, inclusive honorários advocatícios, na data do requerimento. $ 1º - Os valores referentes a honorários advocatícios não sofrerão qualquer desconto. 8 2º - O REFIS Municipal beneficiará o contribuinte da seguinte forma: I - Para quitação a vista, em parcela única o contribuinte será beneficiado com a exclusão de 100% (cem por cento) dos valores de juros e multas. Projeto de Lei nº 010/2017 Autoria do Executivo Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta —- MT CEP 78795-000 sor Fone: (66) 3486-4400Fax: (66) 3486-4401 gabinete(o)pedrapreta.mt.gov.br oiii ESTADO DO TO GROSSO PREFEITURA DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO KI - Para quitação em até 03 (três) parcelas mensais o contribuinte será beneficiado com a exclusão de 80% (oitenta por cento) dos valores de juros e multas. NI - Para quitação em até 06 (seis) parcelas mensais o contribuinte será beneficiado com a exclusão de 60% (sessenta por cento) dos valores de juros e multas. IV — Para quitação em até 09 (nove) parcelas mensais o contribuinte será beneficiado com a exclusão de 40% (quarenta por cento) dos valores de juros e multas. V — Para quitação em até 12 (doze) parcelas mensais o contribuinte será beneficiado com a exclusão de 20% (vinte por cento) dos valores de juros e multas. $ 3º - No caso de parcelamento de debito fiscal em Cobrança Judicial, o sujeito passivo deverá pagar à vista os emolumentos e demais encargos legais, devendo apresentar comprovante de pagamento do recolhimento, o que suspenderá a execução até a quitação do parcelamento. Art. 7º - Consolidado o debito o devedor assinará o Termo de Confissão de dívida. CAPITULO IV DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO Art. 8º - O montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a 22 (vinte e duas) Unidade Padrão Fiscal do Município — UPFM, para Pessoa Física, e, 44 (quarenta e quatro) Unidade Padrão Fiscal do Município — UPFM para Pessoa Jurídica. Art. 9º - As parcelas vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga no momento da formalização do parcelamento. Parágrafo Único: - Não produzirão efeitos o requerimento de adesão formulado sem o correspondente pagamento da parcela única ou da primeira parcela. CAPITULO V DA RESCISAO DO PARCELAMENTO Art. 10 - O parcelamento será rescindido automaticamente nas seguintes hipóteses: I- Inadimplência por mais de 60 (sessenta) dias após o vencimento da parcela. KH — Decretação de Falência, extinção por liquidação ou cisão no caso de pessoa Jurídica. KI — Infração de qualquer das normas estabelecidas nesta lei. Art. 11 - A rescisão do parcelamento requerido nos termos da presente Lei independerá de notificação prévia ao sujeito passivo e implicará: Projeto de Lei nº 010/2017 Autoria do Executivo e Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta —- MT CEP 78795-000 ZA Fone: (66) 3486-4400Fax: (66) 3486-4401 gabinete(Dpedrapreta.mt.gov.br toi ESTADO DO TO GROSSO PREFEITURA DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO I — Imediata execução judicial dos débitos que não foram extintos com o pagamento das parcelas ou envio para Cartório de protesto, independentemente de qualquer providencia administrativa. If — Restabelecimento em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável a época dos vencimentos dos débitos originais. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 12 - A opção pelo credenciamento ao REFIS Municipal, implicará em: I — Aceitação plena e irretratável dos débitos e condições de pagamentos estabelecidos. H — A Secretaria Municipal de Finanças poderá editar normas regulamentares necessárias para execução do REFIS. Art. 13 — As despesas decorrentes desta Lei serão levadas à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 14 — O Poder Executivo poderá, mediante decreto, regulamentar a presente Lei no que couber. Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA AOS VINTE DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE 2.017. Registrada e Publicada Nesta Secretaria e diário oficial. Projeto de Lei nº 010/2017 Autoria do Executivo Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000 Fone: (66) 3486-4400Fax: (66) 3486-4401 gabinete(o pedrapreta.mt.gov.br