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norma nº 827/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 827 / 2015
Date 2015-02-02
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PEDRA PRETA
GABINETE DA PREFEITA
LEI N.º 827/2015
DE 02 DE FEVEREIRO DE 2015.
Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal para
atendimento de necessidade temporária de excepcional
interesse público e dá outras providências.
MARILEDI ARAÚJO COELHO PHILLIPI, no uso de suas
atribuições legais,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º - Para atender o preenchimento de vagas
temporárias para Cargos cujo preenchimento é de excepcional interesse público, a
Administração Pública Municipal de Pedra Preta fica autorizada a contratar pessoal por
tempo determinado, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal;
mediante processo seletivo simplificado e ato administrativo do qual constarão todos os
direitos, deveres, remuneração do (s) contratado (s), nas condições e prazos previstos
na Lei Complementar nº 017/2014.
Art, 2º - Consideram-se para os fins desta Lei atividades de
necessidade temporária de excepcional interesse público:
I- Monitor (a);
Il - Professor (a).
Art. 3º - Autoriza a realização de Processo Seletivo
Simplificado para a contratação temporária de:
a) Até 40 (quarenta) vagas para Professores em substituição;
b) Até 45 (quarenta e cinco) vagas para Monitores em substituição.
$ 1º - Devido à duração determinada da execução dos
serviços tratados nessa Lei, os contratos a que se refere este artigo, terão sua
duração adstrita ao período do contrato, de acordo com o Edital.
8 2º - Caso haja a extinção da necessidade do serviço para
o qual fora contrato; o contrato será rescindido mediante comunicação prévia ao
Elia Puta / 0
Av, Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta — MT CEP 78795-000.
Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401
Prefeitura de
Pedra Preta
ESA Ra
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PEDRA PRETA
GABINETE DA PREFEITA
contratado.
Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo
determinado, com prazo de até 06 (Seis) meses, podendo ser prorrogável por mais 06
(seis) meses, e o contratado será inscrito como contribuinte do Regime Geral de
Previdência Social, sendo o contrato regido pelo Regime Jurídico Único dos Servidores
Municipais.
Art. 5º - As contratações somente poderão ser realizadas
com observância da dotação orçamentária específica.
$ 1º - Os aprovados deverão apresentar atestado de saúde
expedido por médico integrante da rede pública municipal, o qual deverá considerar a
aptidão para o exercício da função, objeto da contratação.
$ 2º - A contratação nos termos desta Lei não confere
direitos nem expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal.
Art. 6º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não
poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato
ou em desacordo com os casos previstos no art. 2º desta Lei, sob pena de nulidade do
contrato e da responsabilização administrativa das autoridades envolvidas na
transgressão.
Art. 7º - A remuneração do pessoal contratado, nos termos
desta Lei, será igual àquela paga aos servidores efetivos em função assemelhada no
Município, sem incidência das vantagens decorrente do tempo de exercício do Cargo.
Art. 8º - É motivo de rescisão da contratação, nos termos
desta Lei, a ausência ao serviço por mais de 07 (sete) dias úteis, consecutivos, sem
motivo justificado.
Parágrafo único - É também motivo de rescisão da
contratação, nos termos desta Lei, a nomeação ou designação do contratado, ainda que
a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função
de confiança em qualquer das esferas de governo, quando não houver mais
necessidades dos serviços.
Art. 9º - O contrato firmado de acordo com esta Lei
extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
| — Automaticamente pelo término do prazo contratual, prescindindo qualquer outra
formalidade;
Il - Por iniciativa do contratado;
Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PEDRA PRETA
GABINETE DA PREFEITA
HI - Por iniciativa do contratante;
IV — Por interesse da administração pública;
Parágrafo único - A extinção do contrato, nos casos do
inciso II, deverá ser comunicada com a antecedência mínima de trinta dias, sob pena de
aplicação de multa contratual.
Art. 10º - O tempo de serviço prestado em virtude de
contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
a GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT.
AOS DOIS DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2015.
MARILEDI GIO COELHO PHILIPPI
Prefeita
E)
EBJedra Seta
o Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401

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