| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 827 / 2015 |
| Date | 2015-02-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE PEDRA PRETA GABINETE DA PREFEITA LEI N.º 827/2015 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2015. Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências. MARILEDI ARAÚJO COELHO PHILLIPI, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI. Art. 1º - Para atender o preenchimento de vagas temporárias para Cargos cujo preenchimento é de excepcional interesse público, a Administração Pública Municipal de Pedra Preta fica autorizada a contratar pessoal por tempo determinado, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal; mediante processo seletivo simplificado e ato administrativo do qual constarão todos os direitos, deveres, remuneração do (s) contratado (s), nas condições e prazos previstos na Lei Complementar nº 017/2014. Art, 2º - Consideram-se para os fins desta Lei atividades de necessidade temporária de excepcional interesse público: I- Monitor (a); Il - Professor (a). Art. 3º - Autoriza a realização de Processo Seletivo Simplificado para a contratação temporária de: a) Até 40 (quarenta) vagas para Professores em substituição; b) Até 45 (quarenta e cinco) vagas para Monitores em substituição. $ 1º - Devido à duração determinada da execução dos serviços tratados nessa Lei, os contratos a que se refere este artigo, terão sua duração adstrita ao período do contrato, de acordo com o Edital. 8 2º - Caso haja a extinção da necessidade do serviço para o qual fora contrato; o contrato será rescindido mediante comunicação prévia ao Elia Puta / 0 Av, Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta — MT CEP 78795-000. Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401 Prefeitura de Pedra Preta ESA Ra ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE PEDRA PRETA GABINETE DA PREFEITA contratado. Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado, com prazo de até 06 (Seis) meses, podendo ser prorrogável por mais 06 (seis) meses, e o contratado será inscrito como contribuinte do Regime Geral de Previdência Social, sendo o contrato regido pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais. Art. 5º - As contratações somente poderão ser realizadas com observância da dotação orçamentária específica. $ 1º - Os aprovados deverão apresentar atestado de saúde expedido por médico integrante da rede pública municipal, o qual deverá considerar a aptidão para o exercício da função, objeto da contratação. $ 2º - A contratação nos termos desta Lei não confere direitos nem expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal. Art. 6º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato ou em desacordo com os casos previstos no art. 2º desta Lei, sob pena de nulidade do contrato e da responsabilização administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. Art. 7º - A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será igual àquela paga aos servidores efetivos em função assemelhada no Município, sem incidência das vantagens decorrente do tempo de exercício do Cargo. Art. 8º - É motivo de rescisão da contratação, nos termos desta Lei, a ausência ao serviço por mais de 07 (sete) dias úteis, consecutivos, sem motivo justificado. Parágrafo único - É também motivo de rescisão da contratação, nos termos desta Lei, a nomeação ou designação do contratado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em qualquer das esferas de governo, quando não houver mais necessidades dos serviços. Art. 9º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: | — Automaticamente pelo término do prazo contratual, prescindindo qualquer outra formalidade; Il - Por iniciativa do contratado; Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000. Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE PEDRA PRETA GABINETE DA PREFEITA HI - Por iniciativa do contratante; IV — Por interesse da administração pública; Parágrafo único - A extinção do contrato, nos casos do inciso II, deverá ser comunicada com a antecedência mínima de trinta dias, sob pena de aplicação de multa contratual. Art. 10º - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. a GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT. AOS DOIS DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2015. MARILEDI GIO COELHO PHILIPPI Prefeita E) EBJedra Seta o Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000. Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401