| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1050 / 2018 |
| Date | 2018-07-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR E O FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO - FAMUTUR DO MUNICIPIO DE PEDRA PRETA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO LEIN? 1.050-2018 DE 19 DE JULHO DE 2018 “Dispõe sobre a criação do conselho municipal de turismo - COMTUR e o fundo municipal do turismo - FUMTUR do município de Pedra Preta-MT e da outras providências.” JUVENAL PEREIRA BRITO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI. CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR SEÇÃO I DOS OBJETIVOS DO CONSELHO Art. 1º. Para fortalecer a política municipal de turismo, fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, como Órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento, responsável pela conjunção entre o Poder Público e a sociedade civil, em questões referentes ao desenvolvimento turístico do município de Pedra Preta-MT. Art. 2º. O Município promoverá o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural, através de ações conjuntas entre o Poder Público e o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR. Art, 3º. O COMTUR tem por objetivo orientar, planejar e promover o turismo no município, localizando-se no Plano Municipal de Turismo, acompanhando o Governo Municipal na administração das potencialidades turísticas, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística no município. Art. 4º. A política municipal de turismo, a ser exercida em caráter prioritário pelo Município compreende todas as iniciativas ligadas ao desenvolvimento sustentável do turismo, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do município. Art. 5º. O Executivo Municipal, através do órgão criado por esta lei, coordenará todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, visando o estímulo às atividades turísticas do município, na forma desta lei e das normas dela decorrentes. Lei de autoria do Poder Executivo r AV. FERNANDO CORREA DA COSTA N949 CENTRO — FONE (66) 3486-4400/ FAX (66) 3486 - 4401 E-mail: gabinete pedrapreia.mt.gov. br ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO SEÇÃO H - DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Art. 6º. O Conselho Municipal de Turismo será nomeado pelo(a) Prefeito(a) Municipal, dentre os indicados (titular e suplente), com direito a voto, pelas instituições seguintes: I— Três representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pela autoridade máxima; IH - Um representante escolhido por proprietários de estabelecimentos de hospedagem local; HI - Um representante escolhidos entre os proprietários de restaurantes, bares, lanchonetes e similares local; IV - Um representante de transporte de passageiros em veículos de aluguel - táxi local; V - Um representante da Associação Comercial e Industrial; VI - Um representante escolhido entre os proprietários de agências de turismo local; VII - Um representante do Poder Legislativo Municipal; VIII - Um representante de Associação de Comunidade. 81º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução; $2º - Os membros do Conselho não perceberão qualquer remuneração, mas o exercício do mandato será considerado relevante serviço público; 83º - O COMTUR poderá contar com a participação de consultores e/ou peritos, sem direito a voto, sempre que se faça necessária sua presença em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, sendo que os nomes deverão ser aprovados por maioria simples dos membros do Conselho; 85º - Os membros do Conselho poderão ser substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas; 86º - Os membros do Conselho poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; 87º - Cada membro do Conselho terá direito a um único voto na sessão plenária; Art. 7º. O Conselho Municipal de Turismo terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: Lei de autoria do Poder Executivo + SE AV, FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-4400/ FAX (66) 3486 - 440] E-mail: gabinete(Dpedrapreta.mt gov br ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO I - as reuniões serão realizadas ordinariamente a cada três meses (trimestralmente) e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por reguerimento da maioria dos seus membros; , IH - as decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria de seus membros presentes, tendo o seu Presidente o voto de qualidade. Art. 8º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente fomecerá a infraestrutura administrativa necessária às reuniões do Conselho. SEÇÃO HI DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 9º, Ao Conselho Municipal de Turismo compete: I - Desenvolver junto ao Poder Executivo, políticas em prol do desenvolvimento do Turismo no Município; II - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como de modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo; III - Opinar na esfera do Poder Executivo e Legislativo, quando solicitado, sobre projetos de lei que se relacionarem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações; IV - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico; V - Programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico; VI - Apoiar, em nome da municipalidade, a realização de congressos, seminários e convenções, de relevante interesse para o desenvolvimento do turismo local; VII - Elaborar seu regimento interno. VIII - Promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do Município participando de feiras, exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros, projetados para a própria cidade; IX - Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da Indústria Turística em geral; , X - Sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou União, e opinar sobre os mesmos quando for solicitado; Lei de autoria do Poder Executivo Z pod AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-4400) FAX (66) 3486 - 4401 E-mail: gabinete(Gpedrapreta.mt.gov.br ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR SEÇÃO 1 DA CRIAÇÃO DO FUNDO Art. 10, Fica criado o Fundo Municipal de Turismo de Pedra Preta - FUMTUR, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, tendo como objetivo captar recursos a serem aplicados nas implementações de ações que promovam o fomento e desenvolvimento do turismo em Pedra Preta-MT. SEÇÃO II DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO Art, 11. O Fundo de que trata esta Lei ficará vinculada diretamente à rubriça orçamentária da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 12. Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente: I - administrar o Fundo Municipal de Turismo, em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo; H - aprovar o plano de aplicação de seus recursos, após ouvido o Conselho Municipal de Turismo; HI - apresentar mensalmente ao Conselho Municipal do Turismo, para apreciação e parecer, as demonstrações de receita e despesa, após encaminhá-las ao Prefeito Municipal para aprovação; IV - exercer controle sobre a execução orçamentária do FUMTUR, no que se refere ao empenho, liquidação e pagamento das despesas e recebimento das receitas; V - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; VI - exercer controle sobre os contratos e convênios firmados com terceiros. VI - exercer controle, juntamente com a Secretaria Municipal de Administração, sobre os bens patrimoniais destinados ao FUMTUR; VIII - realizar outras atividades afins e complementares que lhe forem designadas. SEÇÃO HI DAS RECEITAS E DESPESAS DO FUNDO Lei de autoria do Poder Executivo d AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-4400/ FAX (66) 3486 - 4401 A E-mail: gabinete(Dpedrapreta.mt.gov.br ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO Art, 13, Constituirão receitas do Fundo: 1 - dotações orçamentárias próprias; II - os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis; HI - recursos financeiros oriundos das esferas governamentais ou órgãos públicos, recebidos diretamente ou por convênios; IV - recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou através de convênios; V - rendas e receitas diversas provenientes de fontes não especificadas. Parágrafo único. Os recursos mencionados neste artigo serão depositados em conta especifica do FUMTUR e seu plano de aplicação deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Turismo. Art, 14. As receitas e recursos do Fundo, em consonância com as Diretrizes e normas do Conselho Municipal de Turismo, serão aplicadas em: I - custeio de despesas com programas vinculados com a organização e a realização de eventos turísticos; IH - contratação de serviços de terceiros, mediante licitação para execução ou implementação de atividades ou projetos turísticos; TI - atividades que visem desenvolvimento da infraestrutura turística do Município; IV - projetos de apoio às organizações comunitárias em programas de turismo na área de abrangência do município. Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo em despesas com pessoal 6 receptivo encargo, exceto remuneração por serviço de natureza eventual, vinculados a projetos específicos. Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art, 16. Revogam-se as disposições em contrário. Lei de autoria do Poder Executivo AV. FERNANDO CORREA DÁ COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-4400" FAX (66) 3486 - 4401 E-mail: gabinete(Bpedrapreia.mt.gov.br ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA DE PEDRA PRETA SECRETARIA GERAL DE COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA Ofício nº 592/2018/PMPP-SAD Pedra Preta, 17 de Outubro de 2018. A Sua Senhoria o Senhor LENILDO AUGUSTO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal Prefeitura de Pedra Preta - MT —- CEP 78795-000 Referência: Encaminha Leis sancionadas. Prezado Senhor, Venho por meio deste, encaminhar a Vossa senhoria, todas as Leis Sancionadas a partir da Lei de Nº 1.050 até a Lei de Nº 1.082. Informamos também que em breve estará sendo encaminhados os Decretos das respectivas conforme normatização. Dessa forma, se houver mais acréscimos de informações referentes ao assunto estaremos à disposição para esclarecimentos que se fizerem necessários, e, na oportunidade antecipamos nossos agradecimentos, elevando préstimos de estima e consideração. Atenciosamente, Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000 Fone: (66) 3486-4400Fax: (66) 3486-4401 gabinetempedrapreta.mt.gov.br 2310/2018 hHps://sapl.pedrapreta.mt.leg.bripratacoloadm/5547/vompravante Câmara Municipal de Pedra Preta - MT - Pedra Preta - MT Sistema de Apoio ao Processo Legislativo COMPROVANTE DE PROTOCOLO Autenticação: 02018/10/23000800 000800/2018 23/10/2018 - 16:30: GIO Encaminhando Leis Municipais is Municipais sancionadas de nºs 1.050 até 1 de nºs 1.050 até 1.082/20182, 82, informando também que em breve estará sendo enc. os Decretos das respectivas conforme normatização. PE hfine:f/sanl.bedrapreta.mt leg. briprotocaloadm/5647/comprovante 1”