br-locleg corpus explorer

← Pedra Preta (MT)

norma nº 846/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 846 / 2015
Date 2015-05-12
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM MOTOCICLETAS (MOTOTÁXI), NO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id40

Originating matéria

matéria 41 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 24

no
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PEDRA PRETA
GABINETE DA FPREFEITA
LEI N.º 846/2015
DE 12 DE MAIO DE 2015.
Dispõe sobre a regulamentação do Serviço de Transporte
Individual de Passageiros em Motocicletas (Mototáxi), no
Município de Pedra Preta-MT e dá outras providências.
MARILEDI ARAÚJO COELHO PHILIPPI, PREFEITA
DO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA, no uso de suas
atribuições legais,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Objeto
Art. 10 O Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Motocicletas
(Mototáxi), terá sua exploração permitida somente a pessoas físicas e/ou
empreendedor individual, nos termos desta Lei.
& 1º Para efeitos desta Lei, entende-se por Empreendedor Individual o profissional
que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário.
S 2º Fica vedada a outorga de mais de uma permissão para exploração do serviço
mencionado no caput a cada interessado, seja este, pessoa física ou empreendedor
individual.
Art. 2º A exploração do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em
Motocicletas (Mototáxi) constitui serviço de interesse público, que somente poderá
ser executado mediante prévia e expressa autorização do Poder Executivo, através
do fornecimento do Termo de permissão e Alvará de Licença.
Art. 3º Além do transporte de passageiros, O serviço também abarcará a entrega de
pequenas mercadorias.
Lei de autoria do Executivo Municipal,
Protottura de
[) [)
BJ edra Preta neta Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta — MT CEP 78795-000.
entra em Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401
Seção II
Definições
Art. 4º O serviço de mototáxi consistirá no transporte individual de passageiros em
veículos automotores de 02 (duas) rodas, com potência de 124 CC (cento e vinte e
quatro cilindradas) até 250 CC (duzentos e cinguenta cilindradas) e com no máximo
05 (cinco) anos de fabricação.
Art. 5º Transporte em mototáxi é aquele efetuado por meio de veículo a que se
refere o artigo anterior, segundo itinerário da escolha do passageiro contratante,
mediante retribuição na forma de tarifa fixada pelo Municipio, através de Decreto
do Executivo.
CAPÍTULO II
DOS VEÍCULOS E DOS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Seção I
Das Características
Art. 6º Para prestação do serviço de Mototáxi será utilizado veículo automotor do
tipo motocicleta, devendo possuir os seguintes equipamentos, além dos
mencionadas no artigo 4º:
I - 05 (cinco) marchas;
II - pintura no padrão a ser regulamentada por decreto;
III - 02 (dois) espelhos retrovisores;
IV - para-barro dianteiro e traseiro;
V - mata-cachorro;
VI - suporte para os pés do passageiro e cinto de assento ou alças metálicas para o
seu apoio;
VII - cano de descarga com a lateral exposta revestida com material isolante para
evitar queimadura no (a) passageiro (a);
VIII - identificação do ponto e respectivo alvará;
ix - todos os dispositivos de segurança e demais equipamentos exigidos para
motocicletas pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 7º O profissional mototaxista somente poderá transportar passageiros
utilizando os seguintes equipamentos:
I - capacete para o condutor e passageiro padronizado na cor amarela automotiva
(código 1000), regulamentado pelo INMETRO e dentro do prazo de validade, com
proteção mandibular (fechado na parte frontal), viseira transparente, número do
colete e tipo sanguíneo do condutor em adesivo refletivo, autorizado pelo órgão
competente do município.
II - touca higiênica descartável a ser disponibilizada ao passageiro; GA
Lei de autoria do Executivo Municipal.
Protoitura de
[n) (1)
BJ edra 5 MELO Ay. Fernando Correa da Costa, nº 940 - Centro - Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
ee Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PEDEA PRETA.
GABINETE DA PREFEITA.
Parágrafo único O capacete a que se refere o inciso I deste artigo deverá ser de uso
exclusivo para o serviço.
Seção II
Da Substituição do Veículo
Art. 8º O veículo licenciado deverá ser substituído quando atingir no máximo 05
(cinco) anos de fabricação, no período coincidente com o recadastramento anual
subsequente,
Art. 9º A substituição do veículo somente será permitida por outro do mesmo ano
de fabricação ou mais recente, obedecido o disposto no artigo 4º,
Art. 10 O veículo substituto somente poderá entrar em operação, após a vistoria e
liberação pelo órgão competente do município.
Art. 11 Quando da substituição do veículo deverá ser efetuada junto ao DETRAN a
baixa na categoria aluguel do veículo anterior.
CAPÍTULO HII
DO SERVIÇO
Seção I
Da Exploração e Autorização
Art. 12 O serviço de transporte individual de passageiros em mototáxi será
explorado mediante autorização do Poder Público Municipal, formalizada por meio
de alvará, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder o licenciamento e
regulamentação do mesmo.
Art. 13 A autorização mencionada no artigo anterior será de caráter pessoal e
intransferível, expedida a título precário e terá validade de 01 (um) ano, devendo
ser renovada até o dia 15 de março do respectivo exercício, mediante requerimento
do interessado e pagamento da taxa de 75 UPFM (Unidade Padrão Fiscal do
Município).
Art. 14 O pedido de renovação será dirigido à Departamento de Tributos, devendo o
interessado instruir o requerimento com os documentos mencionados no art. 16,
exceto o atestado descrito no inc. XII.
Art. 15 Expirado o prazo mencionado no artigo anterior, o interessado terá 30
(trinta) dias para a regularização do alvará, desde que recolha aos cofres públicos a
multa correspondente a 50 (cinquenta) UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município).
Lei de autoria do Executivó Municipal.
Protentura da
[97)
EBJedra S J teta, Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta — MT CEP 78795-000.
rir Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401
ESTADO DE MATO GROSSO
PREPEITURA DE PEDRA PRETA
GABINETE DA PREFEITA
Parágrafo único Decorrido o prazo fixado no item anterior, o alvará e o termo de
permissão serão extintos automaticamente.
Seção II
Das condições para outorga da Permissão
Art. 16 O permissionário deverá ser pessoa física, residente e domiciliada no
Município de Pedra Preta há mais de 02 (dois) anos, maior de 21 (vinte e um) anos,
cujo veículo autorizado esteja em condições de uso de acordo com as normas
estabelecidas pelo Código Nacional de Trânsito, Resoluções Federais e por esta Lei,
devendo apresentar ainda:
1 - carteira Nacional de Habilitação categoria “A” expedida há mais de 02 (dois)
anos;
II - cédula de Identidade;
III - título de Eleitor;
IV - cadastro de Pessoa Física - CPF;
V - certificado de reservista, quando for o caso;
VI - comprovante de regularidade eleitoral;
VII - declaração de não ser proprietário ou sócio de empresa e de não possuir outro
tipo de permissão ou concessão de serviço público;
VIII - certidão Negativa do Condutor expedida pelo DETRAN de Mato Grosso;
IX - certidão Negativa Criminal;
XI - certidão Negativa de Débito expedida pelo órgão municipal;
XII - atestado de sanidade física e mental, fornecido por órgão ou profissional
devidamente autorizado pelo Executivo Municipal;
XIII - declaração de Regularidade de Situação Previdenciária;
XIV - certificado de licenciamento e propriedade do veículo, contrato de leasing ou
locação em nome do permissionário;
XV - aprovação em curso de formação para condutores de transporte de passageiro
específico para mototáxi, em órgão credenciado pelo DETRAN (Departamento
Estadual de Transito de Mato Grosso), cuja grade curricular seja baseada em
Lei de autoria do Executivo Municipal.
Pratatturo do
p
EE Pedra Preta Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
ME Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PEDRA PRETA
GABINETE DA PREFEITA
noções de legislação correlata e ainda nos mesmos critérios previstos no Código de
Trânsito Brasileiro.
rt. 17 O Termo de Permissão não será transferível a terceiros, cessando com a
morte, invalidez ou desistência por parte do mototaxista permissionário, devendo,
nesses casos, ser convocado o próximo profissional cadastrado em ordem
cronológica de sua entrada no protocolo geral.
Art. 19 O mototaxista que proceder à transferência de sua permissão a terceiros
sem autorização do órgão competente do município, poderá responder a processo
administrativo e ter extinta a respectiva vaga.
CAPÍTULO IV
Seção I
Das Obrigações do Permissionário
Art. 20 São obrigações do permissionário:
I - respeitar as disposições das leis e regulamentos em vigor;
II - manter o veículo em boas condições de funcionamento, inclusive, no que
condiz aos itens obrigatórios de segurança e lataria;
III - submeter seu veículo anualmente ou a qualquer tempo, à vistoria do órgão
competente municipal, independentemente da fiscalização permanente por ela
exercida.
IV - recolher o ISSQN anualmente, de forma integral, diretamente à Secretaria
Municipal de Receita, no valor correspondente a 50 (cinquenta) UPFM (Unidade
Padrão Fiscal Municipal), até o dia 30 de março do ano em exercício.
V - portar constantemente sua CNH - Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de
Identificação expedida pelo órgão competente municipal e demais documentos
pessoais e documentos do veículo licenciado.
VI - não fazer uso de qualquer tipo de arma durante o serviço, mesmo tendo o
documento de porte de arma;
VII - tratar com urbanidade e respeito os passageiros, o público e os colegas de
trabalho;
VII - responsabilizar-se pelas despesas decorrentes do serviço, manutenção,
tributos, encargos sociais e previdenciários, bem como as despesas decorrentes da
compra de equipamentos para garantir os níveis e a segurança do serviço;
Lei de autoria do Executivo Municipal.
Pedia do
EB Pedra Preta 9. reta Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
RR Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITTUKRA DE PEDRA PRETA
GABINETE DA PREFEITA
IX - não transportar pessoas em visível estado de embriagues ou sob efeito de
qualquer substância entorpecente, menores de 07 (sete) anos ou que não estejam
em condições de zelar de sua própria segurança sobre o veículo;
X - não transportar passageiros carregando bagagem, exceto do tipo mochila,
desde que não ultrapasse o peso de 05 (cinco) quilos e não ponham em risco a sua
segurança e a do condutor;
XI - respeitar a tabela de tarifas, mantendo-as obrigatoriamente a disposição do
passageiro, antes da contratação do serviço;
XII - facilitar o trabalho de fiscalização seja por parte dos agentes do órgão
competente municipal ou Polícia Civil e Militar;
XII - manter os veículos licenciados em boas condições de tráfego e higiene, sendo
que os mesmos deverão apresentar-se em condições originais de fábrica, não
podendo ser alterados sem autorização legal;
XIV - não recusar passageiros, salvo nos casos previstos nesta lei;
XV - assegurar, no caso de interrupção da viagem, a não cobrança ou devolução do
valor da tarifa eventualmente paga e providenciar outra condução para o
passageiro;
XVI - não lavar o veículo no ponto de estacionamento;
XVII - não reparar o veículo no ponto de estacionamento, salvo em casos de
emergência;
XVIII - estar com toda a documentação em ordem e dentro dos prazos de validade;
XIX - respeitar a ordem da fila para atendimento, salvo quando for solicitado pelo
usuário;
XX - estacionar o veículo no último lugar do ponto de estacionamento, quando se
ausentar por mais de 15 (quinze) minutos;
XXI - concordar que todas as despesas com melhorias do ponto devem ser
divididas entre todos os permissionários lotados no mesmo;
XXII - concordar que em cada ponto de mototáxi ou central será permitida a
instalação de apenas 01 (um) telefone e que o mesmo, será sempre atendido pelo
profissional que estiver em primeiro lugar na fila;
XXIII - participar de programas e cursos destinados à qualificação e
aperfeiçoamento dos profissionais mototaxistas, inclusive, submetendo-se a
exames quando necessário;
Lei de autoria do Executivo Municipal,
Protaltura do
EA
(n) [n)
E edua 9 ÁÉO, Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 - Centro - Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
RE E Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PEDRA PRET.
GABINETE DA PREFEITA
Xxv - em caso de acidente no qual ele tenha causado dano, fazer curso de
aperfeiçoamento junto a DETRAN (Departamento Estadual de Transito de Mato
Grosso) ou por entidade por ela credenciada.
XXvI - manter um distancia mínima de 100 (cem) metros de paradas oficiais de
ônibus e táxis.
Seção II
Da carteira de identificação
Art. 21 O Poder Executivo Municipal, ao autorizar a exploração da atividade, após
as devidas averiguações que a lei determina, ofertará ao condutor a Carteira de
Identificação constando o Brasão do Município, foto e nome do mototaxista,
número dos documentos pessoais, número de cadastro, a validade, dados do
veículo licenciado, locais vagos para carimbos das vistorias, data da expedição e
assinaturas do condutor e da autoridade que a outorgou.
Parágrafo único A referida Carteira de Identificação tem validade de 01 (um) ano,
devendo o requerimento de renovação coincidir com o do recadastramento anual.
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS DE MOTOTÁXI
Art. 22 Toda permissão para exploração do transporte individual de passageiros por
motocicleta, pressupõe a prestação de serviço adequado e eficiente, bem como
impõe a remuneração e submissão do mesmo à rigorosa fiscalização por parte do
Poder Público.
Parágrafo único No caso de omissão fiscalizadora do agente público, restará
tipificado crime de prevaricação, sujeito às penas e sanções previstas na legislação
correlata.
Art. 23 Para prestação do serviço de mototáxi será necessário que cada condutor
adquira um colete padronizado pelo órgão competente municipal nas cores
predominantes da Bandeira de Pedra Preta, constando o número da vaga e do
alvará correspondentes.
Parágrafo único A produção dos coletes mencionados no caput, somente poderá ser
determinada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 24 Ao pleitear um colete novo, o permissionário deverá proceder à devolução
do colete antigo.
Art. 25 Após o recebimento do colete antigo, o órgão público controlador do serviço
ficará responsável pela guarda do objeto até a sua incineração.
Lei de autoria do Executivo Municipal.
ey
(7) Pp,
EB Seda Seta Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
ME a Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PEDRA PRETA
GABINETE DA PREFEITA
CAPÍTULO VI
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO E DAS VAGAS
Art. 26 Compete ao Poder Executivo disciplinar a instalação dos pontos de
estacionamento dos veículos do serviço de mototáxi tendo em vista o interesse
público, de maneira a atender as convergências do trânsito e o projeto urbanístico
da cidade.
Art. 27 Os pontos a que se refere o artigo anterior destinam-se exclusivamente ao
estacionamento de veículos designados ao transporte individual de passageiros em
motocicletas (mototáxi).
Art. 28 Respeitados os direitos adquiridos dos permissionários à data da
promulgação desta lei, fica fixada a proporção de (01) um Transporte Individual de
Passageiros em Motocicletas (Mototáxi) para cada 2.800 (dois mil e oitocentos)mil
habitantes na cidade de Pedra Preta- MT.
Parágrafo único: Para localidades distantes acima de 30 (trinta) quilômetros da
sede do municipio, a proporção de que se trata o caput passa a ser de 01 (um)
Transporte Individual de Passageiros em Motocicletas (Mototáxi) para cada
1.000(mil) habitantes. E mais 01(um) Transporte Individual de Passageiros em
Motocicletas (Mototáxi), caso a sobra seja superior a 500 (quinhentos) habitantes.
Art. 29 O ponto de estacionamento será devidamente sinalizado, ficando a
execução do serviço a cargo da Secretaria de Viação e Obras Urbanas.
Art. 30 No ponto de estacionamento deverá haver ordem, disciplina e respeito, sob
pena de suspensão individual ou coletiva da Autorização dos permissionários
envolvidos.
Art. 31 Qualquer ponto de estacionamento poderá ser, por motivo de interesse
público, extinto, transferido, ampliado ou diminuído, através de ato do responsável
pelo Poder executivo em conformidade com as prerrogativas desta Lei.
Art. 32 O limite máximo de vagas para cadastramento dos permissionários será
correspondente a 0,41% (quarenta e um centésimos por cento) do contingente
populacional do Município de acordo com os dados oficiais ou por amostragem
divulgados pelo IBGE.
Art. 33 Quando da distribuição das permissões para exploração das novas vagas no
serviço de transporte de passageiros, a seleção dar-se-á de acordo com a seguinte
ordem:
I - ordem cronológica de sua entrada no protocolo geral;
II - ao que tiver maior número de filhos ou dependentes; j
Lei de autoria do Executivo Municipal.
Protaitura do
(17)
Jo edra Jreta reta Av, Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta —- MT CEP 78795-000.
Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401
ESTADO DE MANTO GROSSO
PREFEITURA DE PEDRA PRETA.
GABINETE DA PREFEITA
III - ao solteiro arrimo de família.
IV- ao condutor que estiver em situação de subemprego, desempregado e/ou não
possuir outra atividade remunerada;
Art. 34 O requerimento para ampliação do número de vagas poderá ser feito pela
entidade de representação da categoria e encaminhado para a devida avaliação do
Poder Executivo;
Art. 35 Os mototaxistas em serviço deverão estar estacionados nos seus
respectivos pontos, podendo quando solicitados, parar em qualquer local para
embarque e desembarque dos passageiros, exceto nos locais destinados
especificamente para táxis ou veículos de transporte coletivo e ônibus, respeitadas
as normas de trânsito vigentes.
Parágrafo único O profissional que infringir o disposto no caput responderá a
processo administrativo disciplinar.
CAPÍTULO VII
DAS TARIFAS
Art. 36 O Poder Executivo Municipal fixará as tarifas de transporte em mototáxi.
Art. 37 A tabela será estabelecida e reajustada de acordo com o cálculo tarifário,
considerando-se os custos de operação, manutenção, remuneração do capital e do
condutor, depreciação do veículo, de forma que se assegure a estabilidade
financeira do serviço.
Art. 38 Periodicamente serão reexaminadas as tarifas e, se houverem variações
ascendentes ou descendentes dos custos integrantes da composição tarifária, após
a devida comprovação proceder-se-á o reajuste.
Art. 39 A tarifa para o serviço de mototáxi do Município de Pedra Preta será fixada
através de Decreto e deverá conter os seguintes parâmetros:
I - Bandeira 1 (um);
Ii - Bandeira II (dois);
III - Bandeirada;
IV - Hora parada;
Art. 40 A Bandeira II (dois) será usada nos:
1 - dias úteis das 22h às 06h;
Lei de autoria do Executivo Municipal.
rea
EB Pedra Puta edua Jueta Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401
I - sábados, a partir das 13h;
III - domingos e feriados.
Art, 41 Fica estabelecido que até os 03 (três) primeiros quilômetros rodados, o
valor da tarifa corresponderá a uma Bandeirada, acima disso, seguem-se as
especificações da tabela.
Art. 42 A bandeira II terá o acréscimo de 50% sobre a bandeira 1
Art. 43 A tabela da tarifa a ser praticada na prestação do serviço objeto da
presente Lei, deverá ser afixada nos veículos licenciados, em local visível ao
passageiro.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 44 Compete ao Poder Executivo exercer, em caráter permanente, o controle e
a fiscalização do Sistema de Transporte Individual de Passageiros em motocicletas
no Município de Pedra Preta, intervindo quando e da forma que se fizer necessária,
para assegurar a continuidade, qualidade, segurança e padrões fixados.
8 1º As determinações decorrentes das atividades desenvolvidas pelo Poder
Executivo serão consubstanciadas em atos formais.
8 2º No exercício da fiscalização poderão ser utilizados equipamentos para medição
de velocidade e controle de ingestão de bebida alcoólica.
Art, 45 A fiscalização fará observar, ainda:
I - a conduta do mototaxista;
II - a segurança, a higiene, as condições mecânicas e elétricas de funcionamento
do veículo;
TII - o porte da documentação obrigatória;
IV - a instalação, manutenção e uso dos equipamentos de segurança exigidos pelo
órgão competente;
V - outros que se fizerem necessários. CG
Lei de autoria do Executivo Municipal.
Peetaltura ca
(n)
EB Jed, edva, Preta j: reta, Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
ee Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 46 O Poder Executivo Municipal, manterá rigorosa fiscalização sobre os serviços
prestados à comunidade pelos mototaxistas, quanto ao respeito ao comportamento
cívico, moral, social e funcional de cada um.
Art. 47 A inobservância das obrigações e deveres instituídos nesta Lei e nos demais
atos para a sua regulamentação, sujeitará o infrator às seguintes sanções
gradativas, aplicadas separada ou cumulativamente:
1 - advertência escrita;
II - multa;
III - suspensão do termo de autorização de tráfego;
IV - suspensão do credenciamento do condutor;
V - cassação do Alvará de Autorização
& 1º Aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades previstas para cada infração,
quando duas ou mais forem simultaneamente cometidas.
8 2º A advertência por escrito poderá ser aplicada pelo Agente Fiscal, através de
notificação, sempre que forem detectadas irregularidades sanáveis e que não
coloquem em risco a segurança e a continuidade do serviço, de acordo com
critérios a serem estabelecidos em Decreto expedido pelo Poder Executivo.
& 3º As penalidades previstas neste artigo não eximem os condutores da aplicação
de outras previstas na Legislação Federal.
8 4º Será considerada falta grave, com abertura de processo administrativo que
poderá incorrer em cassação da vaga, a participação dos mototaxistas em serviço
que estejam utilizando o colete de identificação em jogos e bares.
Art. 48 A aplicação das penas previstas nos incisos III, IV e V do artigo anterior,
serão submetidas à avaliação do Poder Executivo.
Art. 49 O condutor que receber, no período de 12 (doze) meses, 02 (duas)
advertências escritas e 02 (duas) multas, terá seu Termo de Autorização de Tráfego
e seu credenciamento de condutor automaticamente suspenso pelo prazo de 30
(trinta) dias.
Art. 50 O permissionário terá a suspensão do Termo de Autorização de Tráfego e do
credenciamento de condutor quando:
Lei de autoria do Executivo Municipal.
Prosomtura do
EE Pedra Preta Ay. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
arara
a o Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PEDRA PRETA.
GABINETE DA PREPEITA
I - o veículo não estiver de acordo com as exigências desta lei e do Código de
Trânsito Brasileiro;
II - no ponto de estacionamento não se portar com ordem, disciplina e respeito;
WI - transportar passageiro com bagagem de qualquer porte que possa colocar em
risco sua segurança ou do condutor;
IV - atingir 20 (vinte) pontos em infrações de trânsito, conforme disposições do
Código de Trânsito Brasileiro - CTB, enquanto perdurar o registro dos mesmos;
Art. 51 O mototaxista terá a cassação da Permissão a qualquer tempo, quando:
I - ao deixar de cumprir as disposições desta lei, for notificado e não regularizar sua
situação no prazo legal estabelecido.
II - proceder à transferência do serviço a terceiros, salvo nas condições
expressamente previstas nesta Lei;
HI - fazer uso, em serviço, de bebidas alcoólicas;
IV — fazer uso de quaisquer substâncias entorpecentes ou que causem dependência
fisica ou psíquica;
V - agredir verbal ou fisicamente o fiscal e/ou passageiros;
VI - negar socorro à vitima de acidente em que esteja envolvido;
VII - usar o veículo para prática de qualquer crime;
VIII - transportar mais de 01 (um) passageiro simultaneamente;
IX - transportar crianças menores de 07 (sete) anos ou que não tenha condições de
cuidar de sua própria segurança sobre a motocicleta;
X - apresentar informação ou documentação falsa, adulterada ou irregular ao órgão
competente;
XI - descumprir a penalidade de suspensão prevista no art. 47, III e IV desta lei;
XH - colocar em risco a segurança do passageiro ou de terceiros;
XIII - não renovar o Alvará dentro do prazo e critérios estabelecidos pelo Poder
Executivo;
XIV - permitir, ceder, facilitar, emprestar ou alugar o colete a terceiros;
4
Lei de autoria do Executivo Municipal.
Peotaitura do
[f) [97]
ES edra J eta Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 - Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
e ie Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PEDRA PRETA
GABINETE DA PREFEITA
XV - deixar de recolher, no prazo do recadastramento, os tributos correspondentes
aos cofres públicos municipais;
XVI - deixar de entregar no destino ou subtrair para si ou para outrem encomendas
no desempenho da atividade;
XVII - portar ou manter arma de qualquer espécie no veículo;
XVIII - concorrer de qualquer forma para a prática de ação delituosa, como tal
definida em lei;
Art. 52 O condutor encontrado sem a documentação obrigatória válida, terá
removido o seu veículo para local determinado pelo órgão competente.
Parágrafo único O veículo só será liberado mediante exibição da documentação
obrigatória, do comprovante de pagamento da multa fixada em 100 (cem) UPFM,
que será cobrada em dobro em caso de reincidência, e da comprovação do
recolhimento das despesas decorrentes da remoção do veículo, sem prejuizo das
demais penalidades previstas nesta lei.
Art. 53 Ficam os mototaxistas juridicamente responsáveis por qualquer acidente
que derem causa e que venham provocar danos físicos e/ou materiais aos
passageiros e a terceiros.
Art. 54 As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com a sua
gravidade, em quatro categorias, com valores pecuniários correspondentes:
I — leve: punida com multa de valor correspondente a 30 (trinta) UPFM (Unidade
Padrão Fiscal Municipal);
II - Média: punida com multa de valor correspondente a 60 (sessenta) UPFM
(Unidade Padrão Fiscal Municipal);
HI - Grave: punida com multa de valor correspondente a 120 (cento e vinte) UPFM
(Unidade Padrão Fiscal Municipal);
IV - Gravíssima: punida com multa de valor correspondente 250 (duzentos e
cinquenta) UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal).
81º No caso de reincidência, o valor da multa será acrescido em 20% (vinte por
cento).
82º O valor pecuniário das multas poderá ser atualizado conforme o estabelecido
pelo Código de Transito Brasileiro - CTB.
Art. 55 Constitui infração a inobservância a qualquer preceito desta Lei, portarias e
anexos, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas
em cada parágrafo a seguir, podendo as hipóteses de incidência de im
Lei de autoria do Exécutivo Municipal.
Preta
EA Pedra Preta 9 reta Av, Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401
operacional resultar em suspensão ou cassação da permissão, conforme critérios
estabelecidos em Decreto a ser expedido pelo Poder Executivo:
8 1º Não executar o plano de manutenção preventiva recomendado pelo fabricante
e/ou pelo Poder Executivo:
a) Infração: leve
b) Penalidade: multa
c) Medida administrativa - impedimento operacional,
& 2º Falta de higiene, conforto e conservação do veículo:
a) Infração: leve
b) Penalidade: multa
c) Medida administrativa - impedimento operacional.
8 3º O mototaxista, quando em serviço, estar em condições inadequadas de asseio:
a) Infração: leve
b) Penalidade: multa.
& 4º Lavar ou consertar ou reparar o veículo em logradouro público:
a) Infração: leve
b) Penalidade: multa
& 5º Deixar de fornecer touca higiênica descartável ao passageiro ou cobrar por
isso:
a) Infração: grave
b) Penalidade: multa
8 6º Não permitir ou dificultar órgão competente municipal o levantamento de
informações e realização de estudos:
a) Infração: leve
b) Penalidade: multa
Lei de autoria do Executivo Municipal.
Pretestura do
n) Pp,
EB Seda Sata Av, Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
add e Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401
STADO DE MATO GROSSO
PESE SIDO Rã DE PEDRA PRETA
GABINETE DA PREFEITA
8 7º Não tratar com polidez e urbanidade os passageiros, colegas de trabalho e o
público em geral:
a) Infração: leve
b) Penalidade: multa
8 8º Não atender ao pedido de embarque e desembarque de passageiro em locais
autorizados:
a) Infração: leve
b) Penalidade: multa
& 9º Abastecer o veículo quando transportando passageiro:
a) Infração: leve
b)Penalidade: multa
$ 10 Não providenciar outro veículo para o transporte de passageiros, em caso de
interrupção de viagem:
a) Infração: média
b) Penalidade: multa
& 11 Cobrar ou não devolver a tarifa paga, no caso de interrupção de viagem:
a) Infração: média
b) Penalidade: multa
& 12 Transportar ou permitir o transporte de objetos volumosos, animais, carga e
substância que prejudique o conforto, a comodidade, a saúde e a segurança dos
usuários:
a) Infração: média
b) Penalidade: muita
8 13 Trafegar com veículo que apresente defeito mecânico, elétrico ou estrutural
que implique desconforto ou risco de segurança para os passageiros ou o trânsito
em geral:
a) Infração: grave
Lei de autoria do Executivo Municipal.
Prorettura de
9
E Seda Preta reta Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
id Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401
b) Penalidade: multa
c) Medida administrativa: impedimento operacional.
& 14 Não descaracterizar o veículo, quando da substituição ou da baixa do mesmo:
a) Infração: leve
b) Penalidade: multa
c) Medida administrativa: impedimento operacional
8 15 Não adotar as providências solicitadas pela fiscalização para corrigir as
irregularidades detectadas:
a) Infração: média
b) Penalidade: multa
c) Medida administrativa: impedimento operacional
8 16 Não submeter o veículo à vistoria de rotina ou quando determinado órgão
competente:
a) Infração: média
b) Penalidade: multa
c) Medida administrativa: impedimento operacional
8 17 Utilizar veículo fora das características e especificações estabelecidas por Lei:
a) Infração: média
b) Penalidade: multa
c) Medida administrativa: apreensão do veículo
8 18 Manter em serviço o veículo cujo impedimento de operar tenha sido
determinado pelo órgão competente:
a) Infração: média GO
“b) Penalidade: multa
c) Medida administrativa: apreensão do veículo
Lei de autoria do Executivo Municipal.
Protolturo de
1) (47)
EBSedra Ireta Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta —- MT CEP 78795-000.
ORE Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PEDRA PRETA
GABINETE DA PREFEITA
& 19 Não substituir veículo com idade limite ultrapassada:
a) Infração: média
b) Penalidade: multa
c) Medida administrativa: apreensão do veículo. ,
$& 20 Utilizar-se do veículo para outros fins, não autorizados pelo órgão competente:
a) Infração: grave
b) Penalidade: muita
$ 21 Utilizar no veículo combustível não autorizado pelo órgão competente:
a) Infração: grave
b) Penalidade: multa
S 22 Operar o serviço de Mototáxi em veículo não autorizado para o mesmo:
a) Infração: grave
b) Penalidade: multa
c) Medida administrativa: apreensão do veículo
& 23 Falta ou defeito de equipamento exigido por Lei:
a) Infração: média
b) Penalidade: multa
c) Medida Administrativa: impedimento operacional
8 24 Utilizar capacete com data de validade vencida, recomendada pelo fabricante:
a) Infração: média
b) Penalidade: multa
c) Medida Administrativa: apreensão do veículo
8 25 Utilizar capacete em mau estado de conservação, higiene ou segurança, bem
como com película na viseira e sem proteção mandibular:
a) Infração: leve
b) Penalidade: multa
Lei de autoria do Executivo Municipal.
Protoitura do
EBJedra Seta Preta Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000,
ore Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PEDEA.
GABINETE DA PREFEITA
c) Medida Administrativa: recolhimento do capacete para a regulamentação
& 26 Utilizar equipamentos ou propaganda de qualquer natureza no veículo, sem a
devida autorização do órgão competente:
a) Infração: média
b) Penalidade: multa
c) Medida administrativa: impedimento operacional
8 27 O mototaxista, quando em serviço, sem o colete e/ou capacete padronizados
pela órgão competente:
a) Infração: grave
b) Penalidade: multa
c) Medida administrativa: apreensão do veículo
d) Medida Administrativa: apreensão do colete até a regulamentação
8 28 Fumar quando estiver transportando passageiro:
a) Infração: média
b) Penalidade: multa
$ 29 Utilizar o veículo com ausência, vencimento e/ou adulteração do selo ou do
certificado de vistoria:
a) Infração: média
b) Penalidade: multa
c) Medida Administrativa: apreensão do veículo
8 30 Não portar ou portar com data de validade vencida, a documentação referente
à autorização da prestação de serviço, propriedade e licenciamento do veículo,
habilitação do condutor, quando em serviço:
a) Infração: grave
b) Penalidade: multa
c) Medida administrativa: apreensão do veículo
Lei de autoria do Executivo Municipal.
Protaltura de
(n) q
EB edra seko Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 - Centro - Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
RE Te Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401
S 31 Não manter atualizadas as obrigações fiscais e/ou previdenciárias:
a) Infração: grave
b) Penalidade: multa
c) Medida administrativa: impedimento operacional
8 32 Por não renovar o Alvará nos prazos e critérios estabelecidos pelo Poder
Executivo e exigências regulamentares:
a) Infração: grave
b) Penalidade: multa
c) Medida administrativa: impedimento operacional
& 33 Dificultar a ação fiscalizadora dos agentes da fiscalização:
a) Infração: média
b) Penalidade: multa
5 34 Desacatar ordem ou agredir fisicamente qualquer agente de fiscalização do
Poder Executivo, passageiro ou colega de trabalho, salvo em legitima defesa
própria ou de outrem:
a) Infração: grave
b) Penalidade: multa
1 - em caso de prática da conduta mencionada no caput contra fiscal do órgão
competente e em decorrência do exercício de seu cargo, aplicar-se-á a pena em
dobro.
8 35 Conduzir-se inadequadamente quando em dependências do órgão
competente, desrespeitando seus serviços ou provocando danos ao patrimônio:
a) Infração: grave
b) Penalidade: multa
8 36 Trafegar com a vistoria vencida ou sem o mesmo:
a) Infração: grave
b) Penalidade: multa
Lei de autoria do Executivo Municipal.
Protaituer do
EB Jedia Puta Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401
c) Medida administrativa: impedimento operacional
8 37 Suspender total ou parcialmente a prestação do serviço sem prévia
comunicação e anuência do órgão competente municipal:
a) Infração: grave
b) Penalidade: multa
& 38 Utilizar em serviço condutor não autorizado pelo órgão compentente:
a) Infração: gravíssima
b) Penalidade: multa
c) Medida Administrativa: impedimento operacional
8 39 Fazer ponto em local não permitido pelo Poder Executivo:
a) Infração: média
b) Penalidade: multa
c) Medida administrativa: apreensão do veículo
8 40 Tentar sair da fila sem autorização quando abordado pela fiscalização do órgão
competente, mesmo quando atendendo aos pedidos de passageiros:
a) Infração: média
b) Penalidade: multa
8 41 Abandonar o veículo no ponto, por mais de 15 (quinze) minutos:
a) Infração: média
b) Penalidade: multa
8 42 Abandonar o veículo no ponto, com o intuito de burlar a fiscalização ou utilizar
o ponto para efetuar serviços que não o de espera de passageiros:
a) Infração: gravíssima ar ed
b) Penalidade: multa
c) Medida administrativa: apreensão do veículo
Lei de autoria do Executivo Municipal.
Proteltura co
Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401
ESTADO DE MANTO GROSSO
PREFEITURA DRE FEDRA PRETA
GABINETE DA PREFEITA
& 43 Cobrar tarifa diferente das estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal:
a) Infração: média
b) Penalidade: multa
& 44 Dificultar a cobrança de tarifa ou a devolução do troco:
a) Infração: leve
b) Penalidade: muita
$ 45 Deixar de comunicar órgão competente municipal, no prazo máximo de 48
horas, acidente ocorrido com seu veículo:
a) Infração: média
b) Penalidade: multa
5 46 Operar sem nova vistoria, depois de o veículo ser reparado em consequência
de acidente:
a) Infração: grave
b) Penalidade: multa
c) Medida administrativa: apreensão do veículo
8 47 Deixar de conservar o veículo na faixa a ele destinada pela sinalização de
regulamentação, exceto em situações de emergência:
a) Infração: leve
b) Penalidade: multa
8 48 Parar em local destinado ao embarque e desembarque do transporte individual
- denominado táxi, ônibus e transporte coletivo:
a) Infração: grave
b) Penalidade: multa
c) Medida administrativa: apreensão do veículo
Lei de autoria do Executivo Municipal.
Protaltuea da
[9 cp,
Sedua Seta Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
TE cai Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PEDRA PRETA.
LABINETE DA PREFEITA
CAPÍTULO X
DAS AUTUAÇÕES
Art. 56 O auto de infração será lavrado pela fiscalização, em ocorrendo infração
prevista na legislação, do qual constará:
1 - nome do condutor autorizado;
II - placa do veículo;
HI - local, data e horário da infração;
IV - nome do condutor do veículo;
V - descrição da infração cometida ou dispositivo legal violado;
VI - assinatura do autuante;
VII - assinatura do infrator, sempre que possível.
S 1º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente relatará o fato à
autoridade no próprio auto, informando os dados a respeito do veículo, além dos
constantes nos incisos II, II, V e VI, do respectivo artigo.
8 2º A autoridade na esfera de sua competência analisará a consistência do auto de
infração e, dentro dos princípios da Administração Pública, aplicará as penalidades
cabíveis.
8 3º O auto de infração poderá ser arquivado se considerado inconsistente ou
irregular.
8 4º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do
auto, não implica em confissão, nem sua recusa agravará a pena.
Art. 57 As infrações e as penalidades não especificadas nesta lei serão definidas
conforme & 2º do Art. 56, sendo os casos omissos resolvidos pelo poder público,
em conformidade com os critérios da analogia, os princípios gerais de direito e o
interesse público.
CAPÍTULO XI
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 58 O Poder Executivo, através de seus Fiscais, deverá adotar as seguintes
medidas administrativas:
Lei de autoria do Executivo Municipal.
Protaltura de
17)
EB Jedra Seta Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
º Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401
A
ITURA
GABINETE DA EESESP EDITA.
1 - impedimento operacional - nos casos e circunstâncias previstas nesta Lei, o
veículo deverá ser impedido de circular temporariamente até que seja corrigida a
referida irregularidade.
II - apreensão do veículo - o veículo apreendido nos casos previstos nesta Lei e
será removido pelo Poder Ececutivo para depósito em local pré-determinado.
Parágrafo único O veículo somente voltará para a operação, após a vistoria e
fiscalização da órgão competente,
Art. 59 A adoção das medidas administrativas prevístas no artigo anterior não elíde
a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas nesta Lei,
possuindo caráter complementar a estas.
Art. 60 A liberação dos veiculos apreendidos só ocorrerá mediante o pagamento das
multas, taxas e despesas com remoção e estadia, além de outros encargos
previstos em lei e demais diplomas legais e regulamentares pertinentes, quando for
o caso,
CAPÍTULO XII
DOS RECURSOS E JULGAMENTOS
Art. 61 Das penalidades aplicadas caberá recurso administrativo, no prazo de 15
(quinze) dias a contar da data do recebimento da notificação.
$ 1º O recurso será dirigido à autoridade que impôs a penalidade, a qual deverá
julgá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o prazo ser prorrogado por motivo
justificado.
8 2º A decisão da autoridade competente do órgão público que aplicou a sanção,
caberá recurso à Procuradoria Geral do Município, sem efeito suspensivo, no prazo
de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da intimação.
CAPÍTULO XIII
DA DEFESA
Art. 62 Não sendo apresentada a defesa no prazo estipulado no artigo anterior,
será declarada a revelia do permissionário infrator.
Art. 63 A decisão da autoridade julgadora consistirá em:
1 - Aplicação das penalidades correspondentes;
II - Arquivamento do processo.
Lei de autoria do Executivo Municipal.
es
EB Sedia Preta Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
ed Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE FEDRA
GABINETE DA PREFEITA
CAPÍTULO XIV
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 64 A notificação se fará:
1- pela assinatura do infrator no auto de infração;
II - por via postal, com prova de recebimento;
II - por ofício, através de servidor designado com protocolo de recebimento;
IV - por edital, quando resultarem improficuos os meios referidos nos incisos
anteriores.
Art. 65 Considerar-se-á feita à notificação:
I - na data da ciência do notificado ou da declaração de quem fizer a notificação;
II - na data do recebimento, por via postal com aviso de recebimento (AR);
II - a ciência se dará também, decorridos cinco dias após a publicação ou afixação
do edital, se este for o meio.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66 A pessoa que efetuar o transporte remunerado de passageiro sem
autorização para esse fim, ficará impossibilitada de participar da liberação de novos
alvarás, sem prejuízo das sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 67 Compete ao Poder Executivo, como órgão coordenador e fiscalizador do
serviço ora criado e regulamentado, a aplicação e execução desta Lei.
Art, 68 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário através de
decreto.
Art. 69 A partir da publicação desta Lei, os veículos que forem destinados a
prestação dos serviços de mototáxi terão que se enquadrar na nova padronização
especificada, no prazo máximo de até 01 ano quando das substituições de veículos
no órgão competente.
Lei de autoria do Executivo Municipal.
7)
“reta Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
e Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401

open original →