| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1005 / 2017 |
| Date | 2017-08-10 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 034/2017, DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA- MT, A FIRMAR CONVENIO PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO COM A COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 405 |
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as ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO LEIN. 4005/2017 DE 10 DE AGOSTO DE 2017. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA - MT, A FIRMAR CONVÊNIO PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO COM A COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. JUVENAL PEREIRA BRITO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI. Art. 1º. Ficam os Poderes Executivos e Legislativo Municipal autorizados a firmar convênio com a Cooperativa de Crédito Sicredi, para fins de concessão de empréstimo sob a forma de corisignação em folha de pagamento, com a autorização de seus respectivos servidores. Art. 2º. Para realização dos descontos é necessária e imprescindível autorização expressa do servidor público, a qual será emitida em caráter irrevogável, devendo ser mantido em arquivo pela Instituição Financeira pelo prazo de 12 (doze) meses após a quitação do empréstimo. Art. 3º. A soma cus consignações facultativas realizadas não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) do vencimento líquido auferido pelo servidor público. Parágrafo único: Entende-se por vencimentos liquidos o valor bruto do vencimento mensal, excluído os descontos obrigatórios previstos em lei. Art. 4º, A autorização que trata o artigo 2º somente poderá ser revogada mediante anuência expressa da instituição financeira ou apresentação da quitação do empréstimo. Projeto de L.ei nº 034/2017. Lei de autoria do Executivo Municipal. Av. Fernando Correu ia «vota, nº 940 — Centro — Pedra Preta — MT CEP 78795-000, Punes july SA80-AVO Lux: (ul) 3480-44UI PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO Art. 5º. É vedado aos Poderes Executivo e Legislativo atuar como avalista e garantidor de pagamento de empréstimos em caso de inadimplemento do servidor beneficiário. Parágrafo único: Os prazos e critérios para concessão de empréstimos sob forma de consignação em folha, aos Servidores ocupantes de cargos comissionados, e ocupantes de cargos eletivos, serão estabelecidos pela Instituição Financeira. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA - MT. AOS DEZ DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE 2017. JUVE A BRITO refeito Projeto de Lei nº 034/2047. Lei de autoria do Executivo Municipal. Av, Fernando Correa ga Coyta, nº 940 — Centro - Pedra Preta - MT CEP 78795-000. Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401 ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO ANEXO | CONVÊNIO PARA EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM FOLHA DE | PAGAMENTO CLT COOPERATIVA DE CRÉDITO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SUL DE MATO GROSSO - SICREDI SUL MT. sociedade cooperativa de direito privado, inscrita sob CNPJ nº 26.549.311/0001-06, Av. Fernando Correa da Costa, 1100 - Vila Aurora Ill, Rondonópolis, Estado de Mato Grosso, CEP - 78.740-150 por seus representantes legais neste ato representada por: DANILO BATISTELA VICENTIM, brasileira, casado, Diretor Executivo, portador da Cédula de Identidade RG nº. 2634113-1 SEJUSP MT e inscrito no CPF nº. 692.683.041-04, residente e domiciliado na cidade de Rondonópolis-MT, Av. Daniel Rodrigues Veodato, nº 105, Apto. 302, Parque Sagrada Familia, CEP 78.735-133; e STANLEY GIANSANTE, brasileira, casado, Diretor de Operações, portador da Cédula de identidade RG nº. 09233717 SSP:lylT e inscrito no CPF nº. 026.892 259-48, residente e domiciliado na cidade de Rondonópolis-MT. Av. Ponta Porã, nº 761 Apto. 1004, Jardim Mato Grosso, CEP 78.740-378, que assinam no final, doravante denominado COOPERATIVA DE CREDITO. CONVENIADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA/MT, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob nº 03.773.942/0001-09, com sede na Rua Fernando Correa da Costa, 940 - Centro, Município de Pedra Preta/MT. CEP. 78795-000, neste ato devidamente representada por seu representante legal. JUVENAL PEREIRA BRITO. Prefeito. brasileiro, casado, portador do RG nº 561514, inscrito no CPF/MF sob o nº 406.594.881-91, domiciliado na cidade de Pedra Preta, Rua Porto Murtinho, 451 — Centro, que assina ao final, doravante denominado CONVENIADA. DO OBJETO: CLÁUSULA PRIMEIRA: Constitui o objeto deste convênio para empréstimos com desconto em folha de pagamento CLT (Consolidação .. es uu Trabalho). DAS CONDIÇÕES GERAIS: CLÁUSULA SEGUNDA: A COOPERATIVA DE CREDITO concederá, se solicitado, crédito aos empregados da CONVENIADA que tenham seus contratos de trabalho regidos pela CLT, com tempo de serviço superior a 03 (três) meses, e sejam associados da COOPERATIVA DE CREDITO, por meio de instrumento próprio. Projeto de Lei nº 034/2017. Lei de autoria do Executivo Municipal, Ay. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000. one: (06) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Primeiro: O crédito pleiteado pelo empregado da CONVENIADA será submetido à aprovação da COOPERATIVA DE CREDITO, reservando-se a mesma o direito de não conceder crédito a empregados da CONVENIADA que possuam resirições cadastrais e/ou que não se enquadrem aos parâmetros de crégiito para a concessão de crédito da COOPERATIVA DE CREDITO. Parágrafo Segundo: O valor da prestação mensal podera ser, no máximo, de 30% (trinta por cento) da remuneração disponível do empregado, valor este comprovado mediante a apresentação de demonstrativo de rendimentos. Parágrafo Terceiro: Considera-se remuneração disponivel a parcela remanescente da remuneração básica, desconsideradas verbas Ge horas extras. 13º salário, férias, abonos, gratificações extraordinárias, salário família, vale transporte, adicionais de insalubridade e/ou periculosidade, adicional noturno e outros de caráter temporário, e ainda deduzidos todos os descontos obrigatórios e voluntários Parágrafo Quarto: Os empréstimos serão negociados com prazo máximo de 48 (Quarenta e Oito) parcelas fixas (método Price) e com: vericimeritos mensais Parágrafo Quinto: Os empréstimos suinente serão efetuados após a entrega a COOPERATIVA DE CREDITO da respectiva autorização (Notiicação do Empregador) pela CONVENIADA Parágrafo Sexto: A CONVENIADA será responsável por solicitar a autorização formal de empréstimo do seu empregado referente a caca operação e mantê-ta sob sua guarda, assumindo os encargos de depositário dos mesmos, nos exatos termos dos artigos 627 e seguintes do Código Civil, com as responsabilidades que lhe incumbeir: «43 ieis civil € penal CLÁUSULA TERCEIRA: Sobre o valor do crédito concedido pela COOPERATIVA DE CREDITO, aos empregados beneficiário da CONVENIADA, incidirá a cobrança das seguintes taxas de juros de acordo coma a tabela abaixo: | Número de Parcelas do Empréstimo , “” Taxas de Juros (ao Mês) até4Bparceas Tt 1,89% Parágrafo Único: Acordam as partes que as taxas acima mencionadas poderão sofrer alterações a qualquer tempo e no percentual definido a critério da COOPERATIVA DE CREDITO, desde que comunicada a CONVENIADA com 15 (quinze) dias úteis de antecedência. Projeto de Lei nº 034/2017. Lei de autoria do Executivo Municipal. Av, Fernando Correa da Costa, nº 944 — Centro — Pedra Preta — MT CEP 78795-000. Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401 PO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO CLÁUSULA QUARTA: Mensalmente, a CONVENIADA repassará à COOPERATIVA DE CREDITO, em até 01 dia útil, o valor descontado em folha de pagamento de seus empregados, mediante crédito na Agencia 0809 Conta Corrente nº 66667-0, de titularidade da COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SUL DO MT. Parágrafo Primeiro: A CONVENIADA compromete-se a informar à COOPERATIVA DE CREDITO, em tempo hábil, eventual demissão ou pedido de demissão do empregado beneficiário do(s) empréstimo(s). Parágrafo Segundo: No caso de demissão ou pedido de demissão pelo empregado, a CONVENIADA responsabiliza-se pela retenção das verbas rescisórias para quitação/amortização do(s) empréstimo(s), até O limite de 30% (trinta por cenio;, repassando os devidos valores para a COOPERATIVA DE CREDITO mediante crédito na conta currente acima especificada CLÁUSULA QUINTA: Se a CONVENIADA atrasar O repasse ou deixar de fazê-lo, este contrato poderá, a critério da COOPERATIVA DE CREDITO, ser rescindido imediatamente, ficando a CONVENIADA com a responsabilidade de quitar os débitos pendentes, representados pelos empréstimos deferidos aos seus empregados. Parágrafo único. A COOPERATIVA DE CREDITO poderá rescindir o presente convênio, a qualquer tempo, desde que comunique a CONVENIADA, no minimo, com 30 (trinta) dias de antecedência, sendo que a rescisão não exime as partes de cumprirem com suas obrigações em relação aos empréstimos já firmados CLÁUSULA SEXTA: É facultado à CONVENIADA descontar na folha de pagamento do empregado tomador do crédito os custos operacionais decorrentes da realização da averbação na folha COOPERATIVA DE CREDITO solicitar à CONVENIADA que disponibilize as informações referentes aos custos mencionados nesta cláusula Parágrafo primeiro: É facultado Parágrafo segundo: Cabe à CONVENIADA, mediante comunicado interno ou mediante solicitação do empregado ou do COOPERATIVA DE CREDITO, dar publicidade aos seus empregados dos custos operacionais mencionados nesta cláusuia, os quais serão mantidos inalterados durante todo o prazo de amortização da operação Parágrafo terceiro: A COOPERATIVA DE CREDITO não arcará com nenhum dos custos operacionais citados nesta Cláusula. Projeto de Lei nº 034/2017. Lei de autoria do Executivo Municipal. Av. Fernando Correa du Costa, 4º 940 — Centro — Pedra Preta — MI CEP 78795-000. tune: (00) 3480-4400 ar: (00) 3486-4401 e Sp 14 ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO CLÁUSULA SETIMA: Fica facultado à COOPERATIVA DE CREDITO, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, suspender a concessão dos empréstimos aqui tratados, de forma temporária ou definitiva, seja por motivo de ordem interna da COOPERATIVA DE CREDITO ou em decorrência de normas emanadas pelas autoridades iiscais e/ou monetárias, devendo comunicar a CONVENIADA por escrito e honrar os empréstimos autorizados e em andamento CLÁUSULA OITAVA: O presente Culivênio obedece as regras contidas na Medida Provisória 130, de 19/09/2003, no Decreto nº 4.840, de 17/09/2003 e na Lei 10.820 de 17/12/2003, alterada pela Lei 10.953/2004 de 28/09/2004. DA CONFIDENÇIALIDADE.: CLÁUSULA NONA: Cada uma das Partes, em virtude do acesso que tiveram e terão às informações privilegiadas ou confidenciais da outra Parte, assume reciprocamente o compromisso de: Parágrafo Primeiro — Não divulgar total ou parcialmente a existência, o objeto e/ou o conteúdo deste Contrato ou Anexos a quaisquer terceiros, que não a seus respectivos administradores, representantes, empregados e consultores, dos quais deverão exigir, sob sua exclusiva responsabilidade, iguais obrigações de confidencialidade, , Parágrafo Segundo — Não permitir > avesso ce terceiros às infermações confidenciais da outra Parte, que não seus respectivos adminisltagores, representantes. empregados e consultores, e a estes apenas na extensão necessária para permitir a concretização do objeto deste Contrato e seus Anexos; Parágrafo Terceiro — Não utilizar qualquer das informações, exceto para os fins previstos no Contrato; Parágrafo Quarto — Manter total confidencialidade em relação às informações recebidas ou a que teve acesso, inclusive zelando, com rigor, para que não haja circulação de cópias, e-mails, fax ou outras formas de comunicação privada ou pública, verbal ou escrita, das informações, além da estritamente necessária para o cumprimento deste Contrato Parágrafo Quinto — Não constituem infração ao disposto nesta cláusula, as hipóteses em que as informações confidenciais: | — Tenham sido ou sejam publicadas, ou sejam ou se tornem de domínio público, desde que tal publicação ou publicidade não tenha siso ocasionada por culpa ou interferência da parte receptora da Informação Confidencial, Projeto de Lei nº 034/2017, Lei de autoria do Executivo Municipal. Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta — MT CEP 78795-000, bone: (00) 3486-4400 Pax: (66) 3486-4401 po d ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO H —- Estejam na posse legitima da parte receptora da Informação Confidencial antes de sua divulgação pela outra parte; Ill — Posteriormente à divulgação aqui tratada, sejam obtidas ou possam ter sido obtidas legalmente de um terceiro com direitos legítimos para divulgação da informação sem quaisquer restrições para tal, IV — Tenham sido independentemente desenvolvidas pela parte receptora juntamente com terceiros que não tiveram acesso qu conhecimento de tais Informações Confidenciais; V — Sejam requisitadas por determinação judicial ou autoridade governamental competentes, desde que a parte que for requerida a divulgar a informação comunique previamente à outra partie a existência de tal determinação governamental ou judicial aplicável, devendo a Parte que estiver obrigada a revelar tais informações. notiticar a outra Parte anteriormente à sua divulgação; ou Sejam reveladas mediante autorização prévia e expressa da outra parte. Parágrafo Sexto — As Partes reconhecem que todas as informações confidenciais fornecidas constituem propriedade exclusiva da parte que as forneceu, e que sua revelação ou a celebração do presente Contrato não implicam, us forma alguma, licença, autorização, concessão, cessão, transferência, expressa, tácita ou impitita. de qualquer direito autoral, de propriedade intelectual, idéia, conceito, marca, patente, ou outro direito de titularidade das Partes. Parágrafo Sétimo - Entende-se por Informação Confidencial toda e qualquer informação e documentos de qualquer espécie que sejam entregues a uma das Partes pela outra Parte, ou por seus consultores, auditores, contadores, advogados, representantes e empregados, que sejam relativos aos negócios das Partes ou aos negócios de seus clientes, fornecedores e associados, incluindo, mas sem qualquer limitação, dados de gestão. dados financeiros e estratégias de mercado. As Partes deverão instruir todos aqueles a quem fornecerem acesso a informações confidenciais da outra Parte sobre a obrigação de sigilo e de não divulgação ora assumidas neste instrumento Parágrafo Oitavo — A violação dos deveres estabelecidos nesta Cláusula ou O descumprimento dos deveres de confidencialidade estavelecidos neste instrumento sujeitará a Parte infratora ao ressarcimento de todos os prejuizos incorridos pela Parte prejudicada por tal violação. DA RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL: CLÁUSULA DECIMA: As partes obrigam-se a cumprir todas as normas e exigências legais relativas à política nacional do meio ambiente, emanadas das esferas Federal, Estadual e Municipal, especialmente quanto: Projeto de Lei nº 034/2017, Lei de autoria do Executivo Municipal. Av. Fernando Correa du Costa, nº 440 — Centro — Pedra Preta — NYE CEP 78795-000. Fone: (06) 3486-4400 Fax: (06) 3486-440 f ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Primeiro — À dar providencias e prover utilização racional de recursos naturais, evitando o desperdício, correta disposição do resíduo gerado, descartando-o corretamente, viabilizando a reciclagem, evitando a manipulação incorreta e a ocorrência de acidentes ambientais ou pessoais Parágrafo Segundo - As partes reconhecem a importância da adoção de uma política de responsabilidade ambiental e comprometem-se a envidar seus melhores esforços para implementá-la de modo eficaz visando à proteção ao meio ambiente. Nesse sentido, as partes se comprometem a manter atualizadas as políticas relacionadas à preservação do meio ambiente, incentivando a adoção dessas práticas por seus empregados e fornecedores Parágrafo Terceiro — As partes reconhecem a importância de adoção de práticas de não discriminação negativa e limitativas ao acesso ao emprego ou à sua manutenção. Parágrafo Quarto — As Partes comprometem-se a observar os princípios de responsabilidade socioambiental indicados nesta Cláusula em sua rotina de negócios, sendo que o descumprimento destas obrigações, por uma das Partes, poderá, a critério da outra, dar ensejo à rescisão motivada deste instrumento, nos termos deste Contrato DAS PRÁTICAS ANTICORRUPÇÃO: CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA: As partes se obrigam a dirigir as obrigações aqui assumidas de forma digna, não sendo admitida quenquer conduta que possa constituir prática de corrupção e/ou de subomo. Parágrafo Primeiro — As partes declaram que conhecem, aiendem e atenderão integralmente às práticas de anticorrupção, visando à prevenção e o combate a condutas ilícitas, a fraudes e à lavagem de dinheiro Parágrafo Segundo — As partes declaram, de forma irrevogável, que não praticaram, não praticam e não praticarão, direta ou indiretamente, qualquer ato ou conduta que possa ser qualificado como nocivo aos pressupostos de anticorrupção, nacionais e/ou estrangeiros. Dessa forma, as partes declaram que conhecem, cumprem e cumprirão integral e rigorosamente à legislação brasileira e internacional anticorrupção, em especial à Lei n. 9613/98, à Lei n. 12.846/2013 e ac Decreto n. 8420/2015, abstendo-se de qualquer prática que constitua violação aos permissivos legais de anticorrupção, responsabilizando-se civil e criminalmente. Projeto de Lei nº 034/2017. Lei de autoria do Executivo Municipal. Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta —- MT CEP 78795-000. Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401 ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Terceiro — As partes garantem o cumprimento destes pressupostos de anticorrupção, sob pena de rescisão imediata do contrato por qualquer das partes, sem implicar para a parte denunciante do contrato, quaisquer ônus ou indenizações. DAS MARCAS E LOGOMARCÇAS “SICREDI”: CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA: Fica vedado a CONVENIADA a utilização ou veiculação do nome, marca, logotipo ou imagem da COOPEATIVA DE CRÉDITO, em material promocional ou quaisquer meios de comunicação, como referência a serviços prestados, sem a prévia autorização, por escrito, da CONVENIADA. DO FORO: CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA: As partes elegem o forc da Comarca de Pedra PretaiMT, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir quaisquer dúvidas resultantes do presente contrato. E, por estarem assim justos e conveniados, assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das testemunhas a seguir identificadas Pedra Preta-MT, xxxxxxx, xx de xxxxx de xxxx COOPERATIVA DE CREDITO de Livre Admissão de Associados do Sul De Mato Grosso Sicredi Sul MT > (6) PREFEITURA yu ii DE PEDRA PRETA/MT GONVENIADA Testemunhas: Nome: Nome: CPF: CPF. Projeto de Lei nº 034/2017, Lei de autoria do Executivo Municipal. Av. Kernando Correa Gi Custa, nº 940 - Centro Pedra Preta - MEP CEP 78795-600, Pont: (00) 3480-4400 ax: (00) 3486-4401