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norma nº 835/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 835 / 2015
Date 2015-03-17
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CACHIMBO DENOMINADO "NARGUILÉ" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PEDRA PRETA
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 835/2015
DE 19 DE MARÇO DE 2015
Dispõe sobre a proibição da comercialização e utilização do
cachimbo denominado “narguilé” e dá outras providências.
MARILEDI ARAÚJO COELHO PHILIPPI, Prefeita Municipal
de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas
por Lei;
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibido, no Município de Pedra Preta - MT, a comercialização e
utilização do cachimbo denominado “narguilé”, aos menores de 18 (dezoito) anos, em
todos os locais públicos ou privados, e aos maiores de 18 (dezoito) anos, fica proibido
o consumo em locais públicos.
871º Os estabelecimentos que comercializam o produto ficam obrigados a
solicitar o documento de identidade que comprove a maioridade do comprador.
$2º Incluem-se na proibição estabelecida no caput deste artigo, as
essências e demais complementos à utilização do referido aparelho.
Art. 2º É obrigatório o encaminhamento ao Conselho Tutelar, do menor
flagrado fazendo uso do narguilé, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Parágrafo Único. Caberá punição por negligência, na forma da lei, aos
pais ou responsáveis dos menores infratores, assim como aos adultos que infringirem
os preceitos impostos pela Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da
Criança e do Adolescente — ECA.
Art. 3º O descumprimento desta lei, pelo estabelecimento comercial,
implica, sucessivamente:
| - multa de 50 UFPM (cinquenta Unidades Fiscais do Município de
Pedra Preta);
Il - cassação do Alvará de Funcionamento por 01 (um) ano;
It - fechamento definitivo do estabelecimento.
Lei de autoria do Vereador Valteir Rodrigues Gomes
Protettura ee
uy
Eb Sedra Preta. Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 - Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
aci sem Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PEDRA PRETA
GABINETE DA PREFEITA
Art. 4º A implementação desta lei, incluindo a designação do órgão
competente para a fiscalização de sua aplicação, deverá ser regulamentada pelo
Executivo, por intermédio de Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua
publicação, com estrito respeito à legislação em vigor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT.
AOS DEZESSETE DIAS DO MES DE MARÇO DE 2015.
MARILEDI Ao COELHO PHILIPPI
Prefeita
Registrada nesta Secretaria e
publicada no Diário Oficial.
MARIA ELISABETE PICOLO
Sec. Geral de Coord. Administrativa
Lei de autoria do Vereador Valteir Rodrigues Gomes
ES dra P neta Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
Edo ane Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401

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