| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 835 / 2015 |
| Date | 2015-03-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CACHIMBO DENOMINADO "NARGUILÉ" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE PEDRA PRETA GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 835/2015 DE 19 DE MARÇO DE 2015 Dispõe sobre a proibição da comercialização e utilização do cachimbo denominado “narguilé” e dá outras providências. MARILEDI ARAÚJO COELHO PHILIPPI, Prefeita Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica proibido, no Município de Pedra Preta - MT, a comercialização e utilização do cachimbo denominado “narguilé”, aos menores de 18 (dezoito) anos, em todos os locais públicos ou privados, e aos maiores de 18 (dezoito) anos, fica proibido o consumo em locais públicos. 871º Os estabelecimentos que comercializam o produto ficam obrigados a solicitar o documento de identidade que comprove a maioridade do comprador. $2º Incluem-se na proibição estabelecida no caput deste artigo, as essências e demais complementos à utilização do referido aparelho. Art. 2º É obrigatório o encaminhamento ao Conselho Tutelar, do menor flagrado fazendo uso do narguilé, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Parágrafo Único. Caberá punição por negligência, na forma da lei, aos pais ou responsáveis dos menores infratores, assim como aos adultos que infringirem os preceitos impostos pela Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA. Art. 3º O descumprimento desta lei, pelo estabelecimento comercial, implica, sucessivamente: | - multa de 50 UFPM (cinquenta Unidades Fiscais do Município de Pedra Preta); Il - cassação do Alvará de Funcionamento por 01 (um) ano; It - fechamento definitivo do estabelecimento. Lei de autoria do Vereador Valteir Rodrigues Gomes Protettura ee uy Eb Sedra Preta. Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 - Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000. aci sem Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE PEDRA PRETA GABINETE DA PREFEITA Art. 4º A implementação desta lei, incluindo a designação do órgão competente para a fiscalização de sua aplicação, deverá ser regulamentada pelo Executivo, por intermédio de Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, com estrito respeito à legislação em vigor. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT. AOS DEZESSETE DIAS DO MES DE MARÇO DE 2015. MARILEDI Ao COELHO PHILIPPI Prefeita Registrada nesta Secretaria e publicada no Diário Oficial. MARIA ELISABETE PICOLO Sec. Geral de Coord. Administrativa Lei de autoria do Vereador Valteir Rodrigues Gomes ES dra P neta Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000. Edo ane Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401