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norma nº 878/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 878 / 2015
Date 2015-09-24
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO AUXÍLIO SAÚDE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 878/2015
DE 24 DE SETEMBRO DE 2015,
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO AUXÍLIO SAÚDE PARA OS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PEDRA:
PRETA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
MARILEDI ARAÚJO COELHO PHILIPPI, Prefeita Municipal de:
Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
legais,
FAZ saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SACIONA e
PROMULGA a seguinte Lei:
1 - DA CRIAÇÃO DO AUXÍLIO SAÚDE
Art, 1º, O Poder Executivo, suas autarquias e o Poder Legislativo
ficam autorizados a prestar assistência à saúde, médica e hospitalar, por meio da
concessão de auxílio financeiro mensal aos servidores concursados e ativos que
comprovarem a contratação de benefícios previstos na presente Lei com operadoras de
plano de assistência médica autorizada pela Municipalidade.
Parágrafo único: Ficam abrangidos pela presente lei os agentes
comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias, que adentraram ao quadro
de funcionários do Municipio, mediante processo seletivo público, desde que mantido o
vínculo funcional com a Administração Pública. Í
Art. 2º. O auxílio saúde dos servidores públicos concursados « e
ativos compreende assistência médica e hospitalar e terá como diretriz básica o
implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde, diretamente pelo
órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato,
ou ainda por meio de auxílio, mediante ressarcimento, de caráter indenizatório.
$1º.0 valor do ressarcimento ao titular beneficiário será de
R$55,00 (cinquenta e cinco reais) mensais.
82º. O valor poderá ser reajustado anualmente utilizando índice
aplicado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aos planos de saúde, ou outro
índice oficial, a critério da Administração Pública e poderá ser implantada mediante decreto
do Chefe do Executivo.
Art. 3º. 0 auxílio-saúde tem natureza indenizatória e não se
incorpora à remuneração, vencimento, provento ou pensão e não está sujeito à incidência
de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Art. 4º, Não será devido o auxílio-saúde ao servidor em
afastamento sem remuneração ou, ainda, que receber verbas de espécie semelhante, tais
como vantagens pessoais originárias de qualquer forma de auxílio ou benefício à saúd
Lei de autoria do Poder Executivo.
Ff) Ff) Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta —- MT CEP 78795-000.
ES edra Preta Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401
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GABINETE DA PREFEITA
Art. 5º. Os procedimentos adotados, relativos à assistência à:
saúde suplementar do servidor ativo e seus dependentes, deverão observar as disposições;
desta Lei.
Art. 6º Os servidores públicos concursados e ativos que
comprovarem contratação particular de plano ou seguro de assistência à saúde, terão
direito ao auxílio e dar-se-á mediante ressarcimento, conforme o presente regulamento.
81º. Para efeito desta regulamentação, os membros e servidores
de que trata o caput, após a concessão e implantação do benefício de auxilio saúde,
passam a ser denominados beneficiários titulares.
82º. Os servidores que não figurarem como titulares do plano ou
seguro de assistência à saúde poderão requerer o benefício, desde que apresentem
declaração da entidade assistencial de saúde, observado no que couber o que dispõe e
artigo 9º desta lei, para comprovação do valor pago como dependente.
Art. 7º. O ressarcimento será mensal por ocasião do pagamento
do subsídio, salário ou proventos e corresponde somente às despesas com mensalidades de
planos ou seguros privados de assistência à saúde, de livre escolha do beneficiário,
excluídos valores desembolsados com parcelas de coparticipação ou a qualquer outro título.
Art. 8º, O valor do ressarcimento fica limitado ao total
despendido pelo beneficiário titular, inclusive com seus dependentes, observado o valor
máximo constante no Anexo 1 da presente Lei.
81º. O benefício pago mensalmente ao beneficiário titular terá
como base o valor comprovado em seu requerimento inicial e a limitação do respectivo
valor do anexo 1 desta lei, cabendo ao membro ou servidor a comunicação imediata de
alterações que impliquem mudanças no valor a ser pago.
82º. Somente fará jus ao ressarcimento de valores pertinentes: a
beneficiários dependentes, o beneficiário titular que não utilizar, para si, a totalidade do
valor a que tem direito, no limite do valor do Anexo I; em tal hipótese, o reembolso se dará
no valor da diferença apurada, sem jamais ultrapassar o teto fixado.
II - DO REQUERIMENTO E DA INCLUSÃO DE DEPENDENTES
Art. 9º, O requerimento do benefício de que trata esta Lei será
efetuado somente mediante preenchimento de cadastro próprio, em formulário (nos
moldes do Anexo II) a ser impresso, assinado pelo beneficiário e encaminhado ao Sindicato
dos Servidores Públicos Municipais, instruído com os seguintes documentos:
1 - fotocópia autenticada da cédula de identidade do requerente;
II - recibo, nota fiscal ou declaração emitidas por entidade
gestora do plano ou seguro de assistência à saúde, em nome do beneficiário, atestando sua
Lei de autoria do Poder Executivo.
Fo?) o) Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta —- MT CEP 73795-000.
EB Jedra Seta Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401
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vinculação, na condição de titular, e referente à mensalidade do mês a partir do qual será.
solicitado o reembolso.
81º, Serão aceitos somente documentos emitidos em papel
timbrado, contendo número de inscrição no CNPJ, discriminados, guando for o caso, os:
nomes dos dependentes, em suas vias originais ou fotocópias autenticadas por notário.
82º. Não serão aceitos, em nenhuma hipótese, boletos originais:
ou em fotocópias autenticadas, para a comprovação de pagamentos realizados. !
Art. 109, Serão admitidos como beneficiários, na qualidade de:
dependentes do titular:
I- o cônjuge, o companheiro ou a companheira, na união estável; .
II- filhos e enteados, menor sob guarda ou tutela concedida por
decisão judicial, até vinte e um (21) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto perdurar à
invalidez, desde que não possuam renda própria superior ao limite de isenção para fins de
imposto de renda;
III- filhos e enteados, menor sob guarda ou tutela concedida por
decisão judicial, entre vinte e um (21) e vinte e quatro (24) anos de idade, se estudante
regularmente matriculado em curso de ensino médio, técnico ou superior, reconhecido pelo
Ministério da Educação;
IV- pai, mãe, padrasto e madrasta, comprovadamente não
dependentes entre si, que vivam sob dependência econômica do beneficiário titular, desde
que não possuam renda própria superior ao limite de isenção para fins de imposto de
renda;
V- portadores de necessidades especiais impossibilitados de
exercer atividade laboral, enquanto perdurar a patologia e pelos quais o beneficiário titular
seja legalmente responsável, desde que não possuam renda própria superior ao limite de
isenção para fins de Imposto de Renda.
81º. O reconhecimento da dependência econômica, para às
pessoas referidas nos incisos IV e V, está sujeito à comprovação de que o dependente não
possui rendimento próprio superior ao limite de isenção para fins de imposto de renda.
52º. Não caracterizam rendimento próprio valores percebidos
pelos filhos a titulo de pensão alimentícia.
83º. A separação, o divórcio ou a dissolução da união estável do
beneficiário titular faz cessar a condição de dependência para as pessoas indicadas no
inciso I deste artigo, bem como aos respectivos enteados.
Art. 11º. A solicitação de inclusão de dependentes para fins de
obtenção do auxílio saúde deverá ser instruída com os seguintes documentos:
Lei de autoria do Poder Executivo.
É “M Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
BS edra Preta Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401
EEE
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I - cônjuge, companheiro ou companheira:
a) fotocópia autenticada da cédula de identidade;
b) fotocópia autenticada do CPF, caso não conste na cédula de
identidade; :
c) fotocópia autenticada da certidão de casamento civil ou
comprovação de união estável como entidade familiar, nos termos do formulário do Anexo
HI.
II - filhos, enteados ou menores tutelados ou sob guarda judicial:
a) fotocópia autenticada da certidão de nascimento ou cédula de
identidade; ;
b) comprovante de matrícula em curso de ensino médio, técnico
ou superior, reconhecido pelo Ministério da Educação, se maior de 21 e menor de 24 anos; :
c) fotocópia autenticada da decisão judicial que concedeu à
guarda ou tutela, quando for o caso;
d) para os enteados, deverá ser apresentado, ainda,
comprovante ou declaração de residência em comum e fotocópia autenticada da certidão
de casamento ou comprovação da união estável entre o pai ou a mãe e o beneficiário
titular. .
III - pai, mãe, padrasto e madrasta:
a) fotocópia autenticada da cédula de identidade;
b) fotocópia autenticada do CPF;
c) comprovante de rendimentos de ambos, caso vivam em
conjunto, ou só de um, se for viúvo(a), separado(a) judicialmente ou divorciado(a);
d) para o padrasto e a madrasta deverá, ainda, apresentar
fotocópia autenticada da certidão de casamento ou comprovação da união estável do
genitor. :
IV - portadores de necessidades especiais:
a) fotocópia da certidão de nascimento ou da cédula de
identidade;
b) laudo médico emitido por um médico;
Lei de autoria do Poder Executivo.
9 nr; )) Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
Sedra Preta Fone: (66) 3486-4406 Fax: (66) 3486-4401
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c) comprovação ou declaração de que reside com o beneficiário:
titular;
d) comprovação ou declaração de não ser dependente de outra.
pessoa além do beneficiário titular.
IZI - DO PROCESSO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO
Art. 12º, Para a manutenção do benefício de auxílio saúde, é:
obrigatória a comprovação, pelo beneficiário titular, das despesas realizadas com,
pagamento de mensalidade de plano ou seguro de assistência à saúde, mediante
declaração feita pela operadora do plano, com papel timbrado e reconhecido firma do
responsável.
Art. 13º, Ficam dispensados de realizar o procedimento para
manutenção do benefício, os beneficiários cujo plano ou seguro de saúde possuir desconto
direto em folha de pagamento, salvo se houver alteração nas condições de seus
beneficiários dependentes. |
Art. 14º. Na hipótese do artigo anterior, competirá a entidade
gestora do plano ou seguro de saúde apresentar, em meio físico ou digital, declaração
semestral noticiando expressamente a conformidade do benefício contratado pelo
interessado, acompanhada da relação mensal dos membros e/ou servidores que tiveram
descontos ou efetuaram pagamentos das mensalidades, com os respectivos valores.
Parágrafo Único. A qualquer tempo, o Município poderá solicitar
ao beneficiário titular, bem como à entidade gestora do plano ou seguro de assistência à
saúde, a comprovação para implantação ou manutenção do benefício, sob pena de
cancelamento do auxílio.
Art. 15º. Os planos de saúde aos beneficiários contemplarão a
assistência médica ambulatorial e hospitalar, fisioterápica, psicológica e farmacêutica na
internação, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no País, com
padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a
internação hospitalar, para tratamento das doenças listadas na Classificação Estatística
Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial
de Saúde.
81º. A cobertura definida no caput observará, como padrão
minimo, o constante das normas editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, -
ANS. |
$2º. Todas as modalidades de gestão da assistência à saúde
suplementar atenderão o termo de referência básico, com as exceções previstas na Lei nº
9.656, de 3 de junho de 1998,
'
|
Lei de autoria do Poder Executivo.
Er D Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
FÊ Sedua ma Srta Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401
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83º Os servidores ativos e seus dependentes complementar o:
custeio de planos de assistência à saúde suplementar superiores ao minimo previsto no;
termo de referência básico, sem qualquer custo adicional para a Administração Pública.
IV - DA INSCRIÇÃO, ADESÃO, EXCLUSÃO E SUSPENSÃO
DOS BENEFICIÁRIOS NOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR.
Art. 16º, É voluntária a inscrição, a adesão e a exclusão de
qualquer beneficiário em plano de assistência à saúde de que trata esta lei.
Art. 17º, Caberá ao Sindicato dos Servidores Públicos
encaminhar à operadora as solicitações de inscrição, adesão, exclusão e suspensão dos
servidores ativos, independentemente de filiação sindical do servidor.
Parágrafo Único. A comunicação de inscrição, de exclusão ou
suspensão de beneficiário no plano de assistência à saúde será efetivada em conformidade
com o cronograma estabelecido no convênio, contrato, regulamento ou estatuto do serviço
prestado diretamente pelo Sindicato dos Servidores Públicos, sendo a data considerada nó
cronograma o marco para fins de início da cobertura assistencial e contagem dos períodos
de carência. ;
Art. 18º. Os beneficiários excluídos de plano de assistência à
saúde deverão entregar seus cartões de identificação ao Sindicato dos Servidores Públicos,
para devolução à operadora,
81º A exclusão do servidor implicará a exclusão de todos os seus
dependentes.
$2º As exclusões de plano de assistência à saúde suplementar
ocorrerão nas seguintes situações:
a) suspensão de remuneração ou proventos, mesmo que
temporariamente;
b) exoneração ou dispensa do cargo ou emprego público;
c) servidor cedido a outro órgão ou entidade fora do Município de
Pedra Preta, não coberto pelo respectivo plano;
d) licença sem remuneração;
e) decisão administrativa ou judicial;
f) voluntariamente, por opção do servidor; e
9) outras situações previstas em lei.
Lei de autoria do Poder Executivo.
E O J, e 940 — Centro — Pedra Preta — MT CEP 78795-000.
9) Fn7) Av. Fernando Correa da Costa, n
Pedra Preta Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401
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83º No caso de licença sem remuneração, afastamento legal, ou:
em caso de suspensão temporária de remuneração ou proventos, o servidor poderá optar '
por permanecer no plano de assistência à saúde suplementar, devendo assumir '
integralmente, durante o período da licença, afastamento ou suspensão, o respectivo:
custeio das despesas, observado o disposto no artigo 183, 83º, da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, alterada pela Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003. :
84º, Ressalvadas as situações previstas no 820, a exclusão do:
servidor dar-se-á, também, por fraude ou inadimplência.
V- DO CUSTEIO DO AUXÍLIO SAÚDE
Art. 19º. O custeio do auxílio saúde é de responsabilidade da
Administração Pública Municipal, no limite do valor estabelecido no Anexo I para cada;
beneficiário, condicionado à disponibilidade orçamentária, e dos servidores, ressalvados os;
casos previstos em lei específica.
$1º, O valor a ser despendido com o auxílio saúde terá por base
a dotação específica consignada nos respectivos orçamentos.
82º, O valor de responsabilidade do Município, definida no
Orçamento Geral, terá como base o número de beneficiários regularmente inscritos no
plano de auxílio saúde, e será repassada à operadora na data estabelecida no respectivo
convênio ou contrato.
Art. 20º. A contribuição mensal do titular do benefício, destinada
exclusivamente ao custeio do auxílio saúde, corresponderá a um valor fixo definido no
Anexo 1 desta Lei.
|
Parágrafo Único: Os valores de contribuição referentes ao plano
de saúde poderão ser consignados em folha de pagamento dos servidores ativos de acordo
com o disposto na legislação vigente.
VI- DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 21º. Caberá às operadoras conveniadas e contratadas
encaminhar, anualmente, ao Município e ao Sindicato dos Servidores Públicos, quadro
demonstrativo contendo o detalhamento das receitas arrecadadas e das despesas com os
respectivos beneficiários, em conformidade com as normas estabelecidas.
Parágrafo único. Os dados e documentos relativos â prestação
de contas abrangida no caput deverão estar à disposição da Secretaria Geral de
Coordenação Administrativa e dos órgãos de controle interno.
VII - DA SUPERVISÃO DOS CONVÊNIOS OU CONTRATOS
Lei de autoria do Poder Executivo.
E Dj, e 940 — — Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
6) PF) Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro
a Sedra Seta Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401
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Art. 22º, Caberá ao Sindicato dos Servidores Públicos em:
conjunto com o Município a supervisão dos convênios e contratos referidos nesta Lei.
Art. 23º, Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, :
cada órgão designará um representante para atuar junto à operadora conveniada ou:
contratada, nos termos dos convênios e contratos. |
Art, 24º, No cumprimento de sua atividade supervisora, tanto o:
Sindicato dos Servidores Públicos, quanto o Município poderá solicitar, a qualquer tempo,
documentos e informações sobre a gestão dos convênios e contratos.
VIII - DOS CONVÊNIOS
Art. 25º. Para a celebração de convênios com os beneficiários, as
operadoras de planos de saúde deverão atender as seguintes condições:
I - ser classificada como entidade de autogestão, nos termos das
normas estipuladas pela ANS; e
II - não ter finalidade lucrativa.
IX - DOS CONTRATOS
Art. 26º. As operadoras de planos de saúde, para celebrar
contratos com os beneficiários, na forma do disposto no art. 1º, inciso 1, do Decreto nº
4.978, de 3 de fevereiro 2004, com a redação dada pelo Decreto nº 5.010, de 9 de março
de 2004, deverão:
Parágrafo Único - possuir autorização de funcionamento
expedida pela Agência Nacional de Saúde - ANS, ou comprovar regularidade no processo
instaurado na referida Agência;
X - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CONVÊNIOS E
CONTRATOS ;
Art. 27º. Para atender o disposto nesta Lei, ficam as operadoras
obrigadas a: É
- oferecer e disponibilizar a todos os beneficiários dos planos de
assistência à saúde, na área de abrangência do Município de Pedra Preta e região; e os
serviços assistenciais deverão ser disponibilizados, por meios próprios ou por intermédio de
rede de prestadores de serviços; ;
II - oferecer e disponibilizar planos de saúde com coberturas, e
redes credenciadas diferenciadas aos servidores;
Lei de autoria do Poder Executivo.
10 Ff) Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta — MT CEP 78795-000.
vd edra Seta Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401
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III - oferecer e disponibilizar atendimento de urgência e:
emergência em todo o território nacional, independentemente da área de abrangência do;
Município;
IV - manter sistema informatizado de controle de arrecadação e:
de gastos; e :
V - fornecer identificação individual aos beneficiários.
Art. 28º. Entende-se como serviço prestado o oferecimento de
assistência à saúde ao servidor ativo e seus dependentes, por meio de rede de prestadores
de serviços mediante gestão própria ou contrato.
Parágrafo único. O serviço prestado pela operadora de plano de
saúde deverá dispor, por meios próprios ou contratados, de infraestrutura administrativa &
operacional necessária para o gerenciamento do serviço de assistência à saúde.
Art. 29º, A avaliação atuarial, que servirá de base para 0
estabelecimento da receita, despesa do respectivo exercício financeiro, deverá ser realizada
no início de cada ano civil. ;
XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30º, Os convênios e contratos vigentes somente serão
renovados mediante o cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
Art, 31º, O beneficiário titular, a qualquer tempo, poderá solicitar
o cancelamento de sua inscrição no plano de saúde a que estiver vinculado, sendo exigida,
nesta hipótese, a quitação de eventuais débitos de contribuição e/ou participação,
Parágrafo único. O cancelamento da inscrição a que se refere O
caput deste artigo implicará a cessação dos direitos de utilização do auxílio saúde pelo
titular e seus dependentes, junto à operadora conveniada. :
Art. 32º, O servidor não inscrito em plano de saúde, nas
condições previstas nesta lei, não fará jus ao ressarcimento do auxílio saúde.
Art. 33º. A transferência dos valores referentes ao custeio e às
contribuições dos servidores às respectivas operadoras obedecerá rigorosamente ão
cronograma previsto no contrato entabulado entre os beneficiários e o plano de saúde.
Art. 34º, Nenhum contrato poderá receber reajuste em
periodicidade inferior a doze meses, ressalvado o disposto no caput do art. 22 da Resolução
Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009, da Agência Nacional de Saúde Suplementar -
ANS.
Lei de autoria do Poder Executivo.
DI, * 940 — — Pedra Preta — MT CEP 78795-000.
Ff) 4) Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro
ES edva Preta Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401
= ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
MESA DIRETORA
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: administracao camarapedrapreta.mt.gov.br
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br
CONSIDERANDO que, em 17 de agosto de 2015, a Câmara Municipal rejeitou o Veto
. Executivo ao Projeto de Lei nº 003/2015, de autoria do Vereador Laudir Martarello, o
Presidente da Câmara Municipal, amparado na norma constante do artigo 180 do
Regimento Interno Camarário, diante do silêncio do Executivo Municipal e no uso de suas
atribuições, promulga a Lei nº 876/2015, nos seguintes termos:
LEI Nº 876, DE 24 DE AGOSTO DE 2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação
ininterrupta de atendimento nos estabelecimentos
públicos de educação infantil.
LAUDIR MARTARELLO, Presidente da Câmara Municipal de Pedra Preta, Estado de
Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI: |;
Art. 1º O atendimento ofertado nos estabelecimentos | públicos municipais de ensino
infantil, compreendendo creches e similares, deverá ser prestado de fórma contínua e ininterrupta, não
podendo ser interrompido durante as férias escolares para aqueles que o demandarem nesses períodos.
Parágrafo único. Anualmente, no ato da matrícula, os pais ou responsáveis que
necessitarem do atendimento durante as férias escolares deverão fazer a opção pelo atendimento durante
esses períodos.
o. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de
julho de 2015.
Pedra Preta, 24 de agosto de 2015.
Presidente da Câmara Municipal
Lei de autoria do Vereador Laudir Martarelio
Consulte as informações sobre seu protocolo de forma virtual, através do site da camara.
http://www camarapedrapreta.mt.gov.br/
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
PROTOCOLO
nr.: 2469/2015 í
VOLUMES: 1
Assunto: Leis
Data Cadastro: 29/09/2015 Hora: 15:34:52 CNPJ:03773942000109
Unidade Protocoladora: 30 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT Fone: 654861270 Endereço: AVENID AV. FERNANDO CORREA DA COSTA 940,
0, CENTRO PEDRA PRETA - MT - Documento: Leis Municipais Nr. 878 a 881-2015 º
Resumo:Oficio n. 300-2015 de autoria do Executivo Municipal, encaminhando asLeis 878 a 881-2015
as
30 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
j A
Protocolado Por: MARIA AP.M. FREITAS NY
DESTINO
03 - GABINETE DA PRESIDENCIA
Consulte as informações sobre seu protocolo de forma virtual, através do site da camara.
http:/funany camarapedrapreta.mt.gov.br/
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
PROTOCOLO
Nr.: 2469/2015
VOLUMES: 1
Assunto: Leis
Data Cadastro. 29/09/2015 Hora: 15:34:52 CNPJ:03773942000109
Unidade Protocoladora: 30 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Interessado; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT Fone: 654861270 Endereço; AVENID AV. FERNANDO CORREA DA COSTA 240,
0. CENTRO PEDRA PRETA - MT - Documento: Leis Municipais Nr. 878 a 881-2015
Resumo:Oficio n. 300-2015 de autoria do Executivo Municipal, encaminhando asLeis 878 a 881-2015
30 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Protocolado Por: MARIA AP.M.FREITAS NY
DESTINO
03 - GABINETE DA PRESIDENCIA

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