| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 878 / 2015 |
| Date | 2015-09-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO AUXÍLIO SAÚDE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 878/2015 DE 24 DE SETEMBRO DE 2015, “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO AUXÍLIO SAÚDE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PEDRA: PRETA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. MARILEDI ARAÚJO COELHO PHILIPPI, Prefeita Municipal de: Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SACIONA e PROMULGA a seguinte Lei: 1 - DA CRIAÇÃO DO AUXÍLIO SAÚDE Art, 1º, O Poder Executivo, suas autarquias e o Poder Legislativo ficam autorizados a prestar assistência à saúde, médica e hospitalar, por meio da concessão de auxílio financeiro mensal aos servidores concursados e ativos que comprovarem a contratação de benefícios previstos na presente Lei com operadoras de plano de assistência médica autorizada pela Municipalidade. Parágrafo único: Ficam abrangidos pela presente lei os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias, que adentraram ao quadro de funcionários do Municipio, mediante processo seletivo público, desde que mantido o vínculo funcional com a Administração Pública. Í Art. 2º. O auxílio saúde dos servidores públicos concursados « e ativos compreende assistência médica e hospitalar e terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda por meio de auxílio, mediante ressarcimento, de caráter indenizatório. $1º.0 valor do ressarcimento ao titular beneficiário será de R$55,00 (cinquenta e cinco reais) mensais. 82º. O valor poderá ser reajustado anualmente utilizando índice aplicado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aos planos de saúde, ou outro índice oficial, a critério da Administração Pública e poderá ser implantada mediante decreto do Chefe do Executivo. Art. 3º. 0 auxílio-saúde tem natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração, vencimento, provento ou pensão e não está sujeito à incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária. Art. 4º, Não será devido o auxílio-saúde ao servidor em afastamento sem remuneração ou, ainda, que receber verbas de espécie semelhante, tais como vantagens pessoais originárias de qualquer forma de auxílio ou benefício à saúd Lei de autoria do Poder Executivo. Ff) Ff) Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta —- MT CEP 78795-000. ES edra Preta Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DA PREFEITA Art. 5º. Os procedimentos adotados, relativos à assistência à: saúde suplementar do servidor ativo e seus dependentes, deverão observar as disposições; desta Lei. Art. 6º Os servidores públicos concursados e ativos que comprovarem contratação particular de plano ou seguro de assistência à saúde, terão direito ao auxílio e dar-se-á mediante ressarcimento, conforme o presente regulamento. 81º. Para efeito desta regulamentação, os membros e servidores de que trata o caput, após a concessão e implantação do benefício de auxilio saúde, passam a ser denominados beneficiários titulares. 82º. Os servidores que não figurarem como titulares do plano ou seguro de assistência à saúde poderão requerer o benefício, desde que apresentem declaração da entidade assistencial de saúde, observado no que couber o que dispõe e artigo 9º desta lei, para comprovação do valor pago como dependente. Art. 7º. O ressarcimento será mensal por ocasião do pagamento do subsídio, salário ou proventos e corresponde somente às despesas com mensalidades de planos ou seguros privados de assistência à saúde, de livre escolha do beneficiário, excluídos valores desembolsados com parcelas de coparticipação ou a qualquer outro título. Art. 8º, O valor do ressarcimento fica limitado ao total despendido pelo beneficiário titular, inclusive com seus dependentes, observado o valor máximo constante no Anexo 1 da presente Lei. 81º. O benefício pago mensalmente ao beneficiário titular terá como base o valor comprovado em seu requerimento inicial e a limitação do respectivo valor do anexo 1 desta lei, cabendo ao membro ou servidor a comunicação imediata de alterações que impliquem mudanças no valor a ser pago. 82º. Somente fará jus ao ressarcimento de valores pertinentes: a beneficiários dependentes, o beneficiário titular que não utilizar, para si, a totalidade do valor a que tem direito, no limite do valor do Anexo I; em tal hipótese, o reembolso se dará no valor da diferença apurada, sem jamais ultrapassar o teto fixado. II - DO REQUERIMENTO E DA INCLUSÃO DE DEPENDENTES Art. 9º, O requerimento do benefício de que trata esta Lei será efetuado somente mediante preenchimento de cadastro próprio, em formulário (nos moldes do Anexo II) a ser impresso, assinado pelo beneficiário e encaminhado ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, instruído com os seguintes documentos: 1 - fotocópia autenticada da cédula de identidade do requerente; II - recibo, nota fiscal ou declaração emitidas por entidade gestora do plano ou seguro de assistência à saúde, em nome do beneficiário, atestando sua Lei de autoria do Poder Executivo. Fo?) o) Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta —- MT CEP 73795-000. EB Jedra Seta Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DA PREFEITA vinculação, na condição de titular, e referente à mensalidade do mês a partir do qual será. solicitado o reembolso. 81º, Serão aceitos somente documentos emitidos em papel timbrado, contendo número de inscrição no CNPJ, discriminados, guando for o caso, os: nomes dos dependentes, em suas vias originais ou fotocópias autenticadas por notário. 82º. Não serão aceitos, em nenhuma hipótese, boletos originais: ou em fotocópias autenticadas, para a comprovação de pagamentos realizados. ! Art. 109, Serão admitidos como beneficiários, na qualidade de: dependentes do titular: I- o cônjuge, o companheiro ou a companheira, na união estável; . II- filhos e enteados, menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, até vinte e um (21) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto perdurar à invalidez, desde que não possuam renda própria superior ao limite de isenção para fins de imposto de renda; III- filhos e enteados, menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, entre vinte e um (21) e vinte e quatro (24) anos de idade, se estudante regularmente matriculado em curso de ensino médio, técnico ou superior, reconhecido pelo Ministério da Educação; IV- pai, mãe, padrasto e madrasta, comprovadamente não dependentes entre si, que vivam sob dependência econômica do beneficiário titular, desde que não possuam renda própria superior ao limite de isenção para fins de imposto de renda; V- portadores de necessidades especiais impossibilitados de exercer atividade laboral, enquanto perdurar a patologia e pelos quais o beneficiário titular seja legalmente responsável, desde que não possuam renda própria superior ao limite de isenção para fins de Imposto de Renda. 81º. O reconhecimento da dependência econômica, para às pessoas referidas nos incisos IV e V, está sujeito à comprovação de que o dependente não possui rendimento próprio superior ao limite de isenção para fins de imposto de renda. 52º. Não caracterizam rendimento próprio valores percebidos pelos filhos a titulo de pensão alimentícia. 83º. A separação, o divórcio ou a dissolução da união estável do beneficiário titular faz cessar a condição de dependência para as pessoas indicadas no inciso I deste artigo, bem como aos respectivos enteados. Art. 11º. A solicitação de inclusão de dependentes para fins de obtenção do auxílio saúde deverá ser instruída com os seguintes documentos: Lei de autoria do Poder Executivo. É “M Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000. BS edra Preta Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401 EEE ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DA PREFEITA I - cônjuge, companheiro ou companheira: a) fotocópia autenticada da cédula de identidade; b) fotocópia autenticada do CPF, caso não conste na cédula de identidade; : c) fotocópia autenticada da certidão de casamento civil ou comprovação de união estável como entidade familiar, nos termos do formulário do Anexo HI. II - filhos, enteados ou menores tutelados ou sob guarda judicial: a) fotocópia autenticada da certidão de nascimento ou cédula de identidade; ; b) comprovante de matrícula em curso de ensino médio, técnico ou superior, reconhecido pelo Ministério da Educação, se maior de 21 e menor de 24 anos; : c) fotocópia autenticada da decisão judicial que concedeu à guarda ou tutela, quando for o caso; d) para os enteados, deverá ser apresentado, ainda, comprovante ou declaração de residência em comum e fotocópia autenticada da certidão de casamento ou comprovação da união estável entre o pai ou a mãe e o beneficiário titular. . III - pai, mãe, padrasto e madrasta: a) fotocópia autenticada da cédula de identidade; b) fotocópia autenticada do CPF; c) comprovante de rendimentos de ambos, caso vivam em conjunto, ou só de um, se for viúvo(a), separado(a) judicialmente ou divorciado(a); d) para o padrasto e a madrasta deverá, ainda, apresentar fotocópia autenticada da certidão de casamento ou comprovação da união estável do genitor. : IV - portadores de necessidades especiais: a) fotocópia da certidão de nascimento ou da cédula de identidade; b) laudo médico emitido por um médico; Lei de autoria do Poder Executivo. 9 nr; )) Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000. Sedra Preta Fone: (66) 3486-4406 Fax: (66) 3486-4401 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DA PREFEITA c) comprovação ou declaração de que reside com o beneficiário: titular; d) comprovação ou declaração de não ser dependente de outra. pessoa além do beneficiário titular. IZI - DO PROCESSO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO Art. 12º, Para a manutenção do benefício de auxílio saúde, é: obrigatória a comprovação, pelo beneficiário titular, das despesas realizadas com, pagamento de mensalidade de plano ou seguro de assistência à saúde, mediante declaração feita pela operadora do plano, com papel timbrado e reconhecido firma do responsável. Art. 13º, Ficam dispensados de realizar o procedimento para manutenção do benefício, os beneficiários cujo plano ou seguro de saúde possuir desconto direto em folha de pagamento, salvo se houver alteração nas condições de seus beneficiários dependentes. | Art. 14º. Na hipótese do artigo anterior, competirá a entidade gestora do plano ou seguro de saúde apresentar, em meio físico ou digital, declaração semestral noticiando expressamente a conformidade do benefício contratado pelo interessado, acompanhada da relação mensal dos membros e/ou servidores que tiveram descontos ou efetuaram pagamentos das mensalidades, com os respectivos valores. Parágrafo Único. A qualquer tempo, o Município poderá solicitar ao beneficiário titular, bem como à entidade gestora do plano ou seguro de assistência à saúde, a comprovação para implantação ou manutenção do benefício, sob pena de cancelamento do auxílio. Art. 15º. Os planos de saúde aos beneficiários contemplarão a assistência médica ambulatorial e hospitalar, fisioterápica, psicológica e farmacêutica na internação, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no País, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, para tratamento das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde. 81º. A cobertura definida no caput observará, como padrão minimo, o constante das normas editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, - ANS. | $2º. Todas as modalidades de gestão da assistência à saúde suplementar atenderão o termo de referência básico, com as exceções previstas na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, ' | Lei de autoria do Poder Executivo. Er D Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000. FÊ Sedua ma Srta Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DA PREFEITA 83º Os servidores ativos e seus dependentes complementar o: custeio de planos de assistência à saúde suplementar superiores ao minimo previsto no; termo de referência básico, sem qualquer custo adicional para a Administração Pública. IV - DA INSCRIÇÃO, ADESÃO, EXCLUSÃO E SUSPENSÃO DOS BENEFICIÁRIOS NOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR. Art. 16º, É voluntária a inscrição, a adesão e a exclusão de qualquer beneficiário em plano de assistência à saúde de que trata esta lei. Art. 17º, Caberá ao Sindicato dos Servidores Públicos encaminhar à operadora as solicitações de inscrição, adesão, exclusão e suspensão dos servidores ativos, independentemente de filiação sindical do servidor. Parágrafo Único. A comunicação de inscrição, de exclusão ou suspensão de beneficiário no plano de assistência à saúde será efetivada em conformidade com o cronograma estabelecido no convênio, contrato, regulamento ou estatuto do serviço prestado diretamente pelo Sindicato dos Servidores Públicos, sendo a data considerada nó cronograma o marco para fins de início da cobertura assistencial e contagem dos períodos de carência. ; Art. 18º. Os beneficiários excluídos de plano de assistência à saúde deverão entregar seus cartões de identificação ao Sindicato dos Servidores Públicos, para devolução à operadora, 81º A exclusão do servidor implicará a exclusão de todos os seus dependentes. $2º As exclusões de plano de assistência à saúde suplementar ocorrerão nas seguintes situações: a) suspensão de remuneração ou proventos, mesmo que temporariamente; b) exoneração ou dispensa do cargo ou emprego público; c) servidor cedido a outro órgão ou entidade fora do Município de Pedra Preta, não coberto pelo respectivo plano; d) licença sem remuneração; e) decisão administrativa ou judicial; f) voluntariamente, por opção do servidor; e 9) outras situações previstas em lei. Lei de autoria do Poder Executivo. E O J, e 940 — Centro — Pedra Preta — MT CEP 78795-000. 9) Fn7) Av. Fernando Correa da Costa, n Pedra Preta Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DA PREFEITA 83º No caso de licença sem remuneração, afastamento legal, ou: em caso de suspensão temporária de remuneração ou proventos, o servidor poderá optar ' por permanecer no plano de assistência à saúde suplementar, devendo assumir ' integralmente, durante o período da licença, afastamento ou suspensão, o respectivo: custeio das despesas, observado o disposto no artigo 183, 83º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, alterada pela Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003. : 84º, Ressalvadas as situações previstas no 820, a exclusão do: servidor dar-se-á, também, por fraude ou inadimplência. V- DO CUSTEIO DO AUXÍLIO SAÚDE Art. 19º. O custeio do auxílio saúde é de responsabilidade da Administração Pública Municipal, no limite do valor estabelecido no Anexo I para cada; beneficiário, condicionado à disponibilidade orçamentária, e dos servidores, ressalvados os; casos previstos em lei específica. $1º, O valor a ser despendido com o auxílio saúde terá por base a dotação específica consignada nos respectivos orçamentos. 82º, O valor de responsabilidade do Município, definida no Orçamento Geral, terá como base o número de beneficiários regularmente inscritos no plano de auxílio saúde, e será repassada à operadora na data estabelecida no respectivo convênio ou contrato. Art. 20º. A contribuição mensal do titular do benefício, destinada exclusivamente ao custeio do auxílio saúde, corresponderá a um valor fixo definido no Anexo 1 desta Lei. | Parágrafo Único: Os valores de contribuição referentes ao plano de saúde poderão ser consignados em folha de pagamento dos servidores ativos de acordo com o disposto na legislação vigente. VI- DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 21º. Caberá às operadoras conveniadas e contratadas encaminhar, anualmente, ao Município e ao Sindicato dos Servidores Públicos, quadro demonstrativo contendo o detalhamento das receitas arrecadadas e das despesas com os respectivos beneficiários, em conformidade com as normas estabelecidas. Parágrafo único. Os dados e documentos relativos â prestação de contas abrangida no caput deverão estar à disposição da Secretaria Geral de Coordenação Administrativa e dos órgãos de controle interno. VII - DA SUPERVISÃO DOS CONVÊNIOS OU CONTRATOS Lei de autoria do Poder Executivo. E Dj, e 940 — — Pedra Preta - MT CEP 78795-000. 6) PF) Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro a Sedra Seta Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DA PREFEITA Art. 22º, Caberá ao Sindicato dos Servidores Públicos em: conjunto com o Município a supervisão dos convênios e contratos referidos nesta Lei. Art. 23º, Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, : cada órgão designará um representante para atuar junto à operadora conveniada ou: contratada, nos termos dos convênios e contratos. | Art, 24º, No cumprimento de sua atividade supervisora, tanto o: Sindicato dos Servidores Públicos, quanto o Município poderá solicitar, a qualquer tempo, documentos e informações sobre a gestão dos convênios e contratos. VIII - DOS CONVÊNIOS Art. 25º. Para a celebração de convênios com os beneficiários, as operadoras de planos de saúde deverão atender as seguintes condições: I - ser classificada como entidade de autogestão, nos termos das normas estipuladas pela ANS; e II - não ter finalidade lucrativa. IX - DOS CONTRATOS Art. 26º. As operadoras de planos de saúde, para celebrar contratos com os beneficiários, na forma do disposto no art. 1º, inciso 1, do Decreto nº 4.978, de 3 de fevereiro 2004, com a redação dada pelo Decreto nº 5.010, de 9 de março de 2004, deverão: Parágrafo Único - possuir autorização de funcionamento expedida pela Agência Nacional de Saúde - ANS, ou comprovar regularidade no processo instaurado na referida Agência; X - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CONVÊNIOS E CONTRATOS ; Art. 27º. Para atender o disposto nesta Lei, ficam as operadoras obrigadas a: É - oferecer e disponibilizar a todos os beneficiários dos planos de assistência à saúde, na área de abrangência do Município de Pedra Preta e região; e os serviços assistenciais deverão ser disponibilizados, por meios próprios ou por intermédio de rede de prestadores de serviços; ; II - oferecer e disponibilizar planos de saúde com coberturas, e redes credenciadas diferenciadas aos servidores; Lei de autoria do Poder Executivo. 10 Ff) Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta — MT CEP 78795-000. vd edra Seta Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DA PREFEITA III - oferecer e disponibilizar atendimento de urgência e: emergência em todo o território nacional, independentemente da área de abrangência do; Município; IV - manter sistema informatizado de controle de arrecadação e: de gastos; e : V - fornecer identificação individual aos beneficiários. Art. 28º. Entende-se como serviço prestado o oferecimento de assistência à saúde ao servidor ativo e seus dependentes, por meio de rede de prestadores de serviços mediante gestão própria ou contrato. Parágrafo único. O serviço prestado pela operadora de plano de saúde deverá dispor, por meios próprios ou contratados, de infraestrutura administrativa & operacional necessária para o gerenciamento do serviço de assistência à saúde. Art. 29º, A avaliação atuarial, que servirá de base para 0 estabelecimento da receita, despesa do respectivo exercício financeiro, deverá ser realizada no início de cada ano civil. ; XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 30º, Os convênios e contratos vigentes somente serão renovados mediante o cumprimento das disposições contidas nesta Lei. Art, 31º, O beneficiário titular, a qualquer tempo, poderá solicitar o cancelamento de sua inscrição no plano de saúde a que estiver vinculado, sendo exigida, nesta hipótese, a quitação de eventuais débitos de contribuição e/ou participação, Parágrafo único. O cancelamento da inscrição a que se refere O caput deste artigo implicará a cessação dos direitos de utilização do auxílio saúde pelo titular e seus dependentes, junto à operadora conveniada. : Art. 32º, O servidor não inscrito em plano de saúde, nas condições previstas nesta lei, não fará jus ao ressarcimento do auxílio saúde. Art. 33º. A transferência dos valores referentes ao custeio e às contribuições dos servidores às respectivas operadoras obedecerá rigorosamente ão cronograma previsto no contrato entabulado entre os beneficiários e o plano de saúde. Art. 34º, Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a doze meses, ressalvado o disposto no caput do art. 22 da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Lei de autoria do Poder Executivo. DI, * 940 — — Pedra Preta — MT CEP 78795-000. Ff) 4) Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro ES edva Preta Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401 = ESTADO DE MATO GROSSO CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA MESA DIRETORA AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000 TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241 E-mail: administracao camarapedrapreta.mt.gov.br Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br CONSIDERANDO que, em 17 de agosto de 2015, a Câmara Municipal rejeitou o Veto . Executivo ao Projeto de Lei nº 003/2015, de autoria do Vereador Laudir Martarello, o Presidente da Câmara Municipal, amparado na norma constante do artigo 180 do Regimento Interno Camarário, diante do silêncio do Executivo Municipal e no uso de suas atribuições, promulga a Lei nº 876/2015, nos seguintes termos: LEI Nº 876, DE 24 DE AGOSTO DE 2015 Dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação ininterrupta de atendimento nos estabelecimentos públicos de educação infantil. LAUDIR MARTARELLO, Presidente da Câmara Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI: |; Art. 1º O atendimento ofertado nos estabelecimentos | públicos municipais de ensino infantil, compreendendo creches e similares, deverá ser prestado de fórma contínua e ininterrupta, não podendo ser interrompido durante as férias escolares para aqueles que o demandarem nesses períodos. Parágrafo único. Anualmente, no ato da matrícula, os pais ou responsáveis que necessitarem do atendimento durante as férias escolares deverão fazer a opção pelo atendimento durante esses períodos. o. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de julho de 2015. Pedra Preta, 24 de agosto de 2015. Presidente da Câmara Municipal Lei de autoria do Vereador Laudir Martarelio Consulte as informações sobre seu protocolo de forma virtual, através do site da camara. http://www camarapedrapreta.mt.gov.br/ CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA PROTOCOLO nr.: 2469/2015 í VOLUMES: 1 Assunto: Leis Data Cadastro: 29/09/2015 Hora: 15:34:52 CNPJ:03773942000109 Unidade Protocoladora: 30 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT Fone: 654861270 Endereço: AVENID AV. FERNANDO CORREA DA COSTA 940, 0, CENTRO PEDRA PRETA - MT - Documento: Leis Municipais Nr. 878 a 881-2015 º Resumo:Oficio n. 300-2015 de autoria do Executivo Municipal, encaminhando asLeis 878 a 881-2015 as 30 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO j A Protocolado Por: MARIA AP.M. FREITAS NY DESTINO 03 - GABINETE DA PRESIDENCIA Consulte as informações sobre seu protocolo de forma virtual, através do site da camara. http:/funany camarapedrapreta.mt.gov.br/ CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA PROTOCOLO Nr.: 2469/2015 VOLUMES: 1 Assunto: Leis Data Cadastro. 29/09/2015 Hora: 15:34:52 CNPJ:03773942000109 Unidade Protocoladora: 30 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Interessado; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT Fone: 654861270 Endereço; AVENID AV. FERNANDO CORREA DA COSTA 240, 0. CENTRO PEDRA PRETA - MT - Documento: Leis Municipais Nr. 878 a 881-2015 Resumo:Oficio n. 300-2015 de autoria do Executivo Municipal, encaminhando asLeis 878 a 881-2015 30 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Protocolado Por: MARIA AP.M.FREITAS NY DESTINO 03 - GABINETE DA PRESIDENCIA