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norma nº 865/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 865 / 2015
Date 2015-07-22
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICÍPAL DE PEDRA PRETA MT, A INSTITUIR O PROGRAMA JOVEM APRENDIZ NA FORMA QUE ESPECÍFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Z
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 865 -2015
DE 22 DE JULHO DE 2015
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE
PEDRA PRETA MT, A INSTITUIRO PROGRAMA
JOVEM APRENDIZ NA FORMA QUE ESPECIFICA E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARILEDI ARAÚJO COELHO PHILLIPI Prefeita
Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, usando
de suas atribuições legais.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art, 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no
âmbito da sua Administração Direita ou Indireta e nas Empresas privadas de Pedra
Preta, o Programa Jovem Aprendiz, programa este vinculado diretamente à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, e de acordo com a Lei Federal nº
10.097 de 19 de dezembro de 2000 e com o Decreto Federal nº 5.598 de 1º de
dezembro de 2005.
Art. 2º - A contratação dos Jovens Aprendizes na
Administração Direita ou Indireta no Município de Pedra Preta obedecerá aos
seguintes princípios; I - será feito um Acordo de Cooperação com a Prefeitura de
Pedra Preta, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos que tenha por
objetivos a assistência ao adolescente e à sua educação profissional, devidamente
inscrita no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pedra
Preta (CMDCA), bem como seus programas devidamente nele registrados, com
Cursos de Aprendizagem validados pelo MTE - Ministério do Trabalho e Emprego e
o Jovem Aprendiz; II - o acordo não irá gerar nenhum vínculo empregatício a
Prefeitura de Pedra Preta; III - será instituído ao Jovem Aprendiz uma Bolsa-
Auxílio; IV - o jovem aprendiz terá uma jornada de 4 dias semanais com 4
horas/dia;
Lei de autoria do Vereador Semy Mendes de Freitas.
RERy Protoltura da
Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000,
Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401
SEL
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DA PREFEITA
CAPITULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 3º, O Programa Jovem Aprendiz de Pedra Preta tem
por objetivos:
I - Proporcionar aos aprendizes inscritos formação
técnico-profissional, que possibilite oportunidade de ingresso no mundo do
trabalho;
II - Ofertar aos aprendizes condições favoráveis para
exercer a aprendizagem profissional e formação pessoal;
III - Estimular a inserção, reinserção e manutenção dos
aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de
escolarização;
IV - Oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento
familiar;
V - Garantir meios que possibiltem ao aprendiz a
efetivação do exercício da cidadania.
Art. 4º, Para a consecução dos objetivos de que trata a
presente lei fica, portanto, o Poder Executivo autorizado a celebrar convenio,
contrato, acordo, ajuste, termo de parceria ou outro instrumento semelhante com
entidades sociais sediadas neste município que assistam tais jovens, nos termos do
Decreto Federal nº 5.598/05, e respeitadas as disposições das legislações
existentes.
Parágrafo único. Deverá ser firmado um Termo
especifico para cada entidade.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO FISCALIZADORA.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social, juntamente com o Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho
Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Ministério
Público e Sindicatos de Classe, formará uma COMISSÃO FISCALIZADORA, para a
Lei de autoria do Vereador Semy Mendes de Freitas.
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Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401
REL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DA PREFEITA
obrigatoriedade do cumprimento da Lei Federal nº 10.097 de 19 de dezembro de
2000, na contratação de Jovens Aprendizes nas empresas privadas do Município de
Pedra Preta.
Art. 6º — Nas relações jurídicas pertinentes à contratação
de aprendizes pelo empregador será observado o disposto nesta lei.
CAPÍTULO IV
DO PÚBLICO ALVO
Art. 7º — O Programa Municipal Jovem Aprendiz deverá
atender jovens entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos que celebre contrato de
aprendizagem com as empresas, nos termos do artigo 428 da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT).
Parágrafo Único: A idade máxima prevista no “caput”
deste artigo não se aplica a aprendizes com deficiência.
CAPÍTULO V
DA CONTRATAÇÃO
Art. 8º - Contrato de aprendizagem é o contrato de
trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a 2
(dois) anos, em que o Empregador se compromete a assegurar ao aprendiz,
inscrito no programa de aprendizagem de que trata esta lei, formação técnico-
profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e
psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas
necessárias a essa formação.
Parágrafo Único: Para fins do contrato de aprendizagem,
a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar,
sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
Art. 9º - A validade do contrato de aprendizagem
pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), matrícula
e frequência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o Ensino Fundamental, e
inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de pessoa
jurídica devidamente qualificada em formação técnico-profissional metódica.
Lei de autoria do Vereador Semy Mendes de Freitas.
Protoltuca da
Sedra Preta
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Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta — MT CEP 78795-0'
Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401
É VE:
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GABINETE DA PREFEITA
Art. 10º - Entendem-se por formação técnico-profissional
metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e
práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva
desenvolvidas no ambiente de trabalho.
Parágrafo Único: A formação técnico-profissional
metódica de que trata o caput deste artigo realiza-se por programas de
aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade das
pessoas jurídicas devidamente qualificadas em formação técnico-profissional
metódica definidas nesta lei,
Art. 11º — A formação técnico-profissional do aprendiz
obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao Ensino Fundamental;
II — horário especial para o exercício das atividades; e
III - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Parágrafo Único: Ao aprendiz com idade inferior a 18
(dezoito) anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento.
Art. 12º — Consideram-se pessoas jurídicas qualificadas
em formação técnico — profissional metódica:
I - as pessoas jurídicas, de direito privado, sem fins lucrativos, que tenham por
objetivos a assistência ao adolescente e à sua educação profissional, devidamente
inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pedra
Preta (CMDCA), bem como seus programas devidamente nele registrados, com
Cursos de Aprendizagem validados pelo MTE - Ministério.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13º - A equipe técnica deverá realizar reuniões
periódicas, com a participação dos aprendizes, pais ou responsáveis, para avaliação
e atividade de caráter educativo.
Art. 14º - O Conselho Tutelar do Município é o órgão
responsável por fiscalizar o Programa Jovem Aprendiz no que se refere ao trabalho
dos aprendizes adolescentes.
Lei de autoria do Vereador Semy Mendes de Freitas.
Go
Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401
a
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DA PREFEITA
Art, 15º - Para cumprimento do disposto nesta Lei, a fim
de garantir a implementação do “Programa Jovem Aprendiz”, as despesas
decorrentes correrão por conta da dotação orçamentaria municipal, suplementada
oportunamente, se necessário, utilizando-se de credito especial, adicional ou
suplementar, a ser aberto em época adequada mediante lei especifica.
Art. 16º - O Poder Executivo emitira se necessário, os
atos administrativos complementares e/ou suplementares à plena regulamentação
desta Lei.
Art. 17º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT
AOS VINTE E DOIS DIAS DO MES DE JULHO DO ANO DE 2015.
MARILEDI A O COELHO PHILIPPI
REFEITA
HERNAN IRO GOMES
Sec. Geral de Coord] Administrativa
Lei de autoria do Vereador Semy Mendes de Freitas.
Protoitura do
Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401
Consulte as informações sobre seu protocolo de forma virtual, através do site da camara.
http:/fwww.camarapedrapreta.mt.gov.br/
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
: PROTOCOLO
Nr.: 2188/2015
VOLUMES: 1
Assunto: Leis
Data Cadastro: 22/07/2015 Hora: 16:10:58 * — CNPS:03773942000109
Unidade Protocoladora: 30 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT Fone: 654861270 Endereço: AVENID AV. FERNANDO CORREA DA COSTA 940,
0, CENTRO PEDRA PRETA - MT - Documento: Ofício Nr. 223-2015
Resumo:Oficio n. 223-2015 de autoria do Executivo Municipal, encaminhando a Lei Municipal 865-2015 e Mensagem de Veto 004-2015.
30 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO e
Y
DESTINO
03 - GABINETE DA PRESIDENCIA
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Protocolado Por: MARIA AP. M. FREITAS
Consulte as informações sobre seu protocolo de forma virtual, através da site da camara.
http:lfurww camarapedrapreta.mt.gov.br/
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
PROTOCOLO
Nr.: 2188/2015
VOLUMES: 1
Assunto: Leis
Data Cadastro: 22/07/2015 Hora: 16:10:58 GNPJ:03773942000109
Unidade Protocaladora: 30 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT Fone: 654861270 Endereço: AVENID AV. FERNANDO CORREA DA COS. 440,
0, CENTRO PEDRA PRETA - MT - Documento: Oficio Nr. 223-2015
Resumo:Oficio n. 223-2015 de autoria do Executivo Municipal, encaminhando a Lei Municipal 865-2015 e Mensagem de Veto 004-2015.
30 - SECRETARIA DE ADMINISTRAG e ,
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Protocolado Por: MARIA AP.M. FREITAS Yo]
DESTINO
03 - GABINETE DA PRESIDENCIA

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