| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 865 / 2015 |
| Date | 2015-07-22 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICÍPAL DE PEDRA PRETA MT, A INSTITUIR O PROGRAMA JOVEM APRENDIZ NA FORMA QUE ESPECÍFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Z ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 865 -2015 DE 22 DE JULHO DE 2015 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA MT, A INSTITUIRO PROGRAMA JOVEM APRENDIZ NA FORMA QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MARILEDI ARAÚJO COELHO PHILLIPI Prefeita Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art, 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da sua Administração Direita ou Indireta e nas Empresas privadas de Pedra Preta, o Programa Jovem Aprendiz, programa este vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, e de acordo com a Lei Federal nº 10.097 de 19 de dezembro de 2000 e com o Decreto Federal nº 5.598 de 1º de dezembro de 2005. Art. 2º - A contratação dos Jovens Aprendizes na Administração Direita ou Indireta no Município de Pedra Preta obedecerá aos seguintes princípios; I - será feito um Acordo de Cooperação com a Prefeitura de Pedra Preta, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos que tenha por objetivos a assistência ao adolescente e à sua educação profissional, devidamente inscrita no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pedra Preta (CMDCA), bem como seus programas devidamente nele registrados, com Cursos de Aprendizagem validados pelo MTE - Ministério do Trabalho e Emprego e o Jovem Aprendiz; II - o acordo não irá gerar nenhum vínculo empregatício a Prefeitura de Pedra Preta; III - será instituído ao Jovem Aprendiz uma Bolsa- Auxílio; IV - o jovem aprendiz terá uma jornada de 4 dias semanais com 4 horas/dia; Lei de autoria do Vereador Semy Mendes de Freitas. RERy Protoltura da Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000, Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401 SEL ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DA PREFEITA CAPITULO I DOS OBJETIVOS Art. 3º, O Programa Jovem Aprendiz de Pedra Preta tem por objetivos: I - Proporcionar aos aprendizes inscritos formação técnico-profissional, que possibilite oportunidade de ingresso no mundo do trabalho; II - Ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a aprendizagem profissional e formação pessoal; III - Estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização; IV - Oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar; V - Garantir meios que possibiltem ao aprendiz a efetivação do exercício da cidadania. Art. 4º, Para a consecução dos objetivos de que trata a presente lei fica, portanto, o Poder Executivo autorizado a celebrar convenio, contrato, acordo, ajuste, termo de parceria ou outro instrumento semelhante com entidades sociais sediadas neste município que assistam tais jovens, nos termos do Decreto Federal nº 5.598/05, e respeitadas as disposições das legislações existentes. Parágrafo único. Deverá ser firmado um Termo especifico para cada entidade. CAPÍTULO II DA COMISSÃO FISCALIZADORA. Art. 5º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, juntamente com o Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Ministério Público e Sindicatos de Classe, formará uma COMISSÃO FISCALIZADORA, para a Lei de autoria do Vereador Semy Mendes de Freitas. “rt da o Seda Preta DE in) Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000. Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401 REL ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DA PREFEITA obrigatoriedade do cumprimento da Lei Federal nº 10.097 de 19 de dezembro de 2000, na contratação de Jovens Aprendizes nas empresas privadas do Município de Pedra Preta. Art. 6º — Nas relações jurídicas pertinentes à contratação de aprendizes pelo empregador será observado o disposto nesta lei. CAPÍTULO IV DO PÚBLICO ALVO Art. 7º — O Programa Municipal Jovem Aprendiz deverá atender jovens entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos que celebre contrato de aprendizagem com as empresas, nos termos do artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Parágrafo Único: A idade máxima prevista no “caput” deste artigo não se aplica a aprendizes com deficiência. CAPÍTULO V DA CONTRATAÇÃO Art. 8º - Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a 2 (dois) anos, em que o Empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito no programa de aprendizagem de que trata esta lei, formação técnico- profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. Parágrafo Único: Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. Art. 9º - A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o Ensino Fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de pessoa jurídica devidamente qualificada em formação técnico-profissional metódica. Lei de autoria do Vereador Semy Mendes de Freitas. Protoltuca da Sedra Preta ma Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta — MT CEP 78795-0' Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401 É VE: ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DA PREFEITA Art. 10º - Entendem-se por formação técnico-profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. Parágrafo Único: A formação técnico-profissional metódica de que trata o caput deste artigo realiza-se por programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade das pessoas jurídicas devidamente qualificadas em formação técnico-profissional metódica definidas nesta lei, Art. 11º — A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios: I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao Ensino Fundamental; II — horário especial para o exercício das atividades; e III - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho. Parágrafo Único: Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Art. 12º — Consideram-se pessoas jurídicas qualificadas em formação técnico — profissional metódica: I - as pessoas jurídicas, de direito privado, sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à sua educação profissional, devidamente inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pedra Preta (CMDCA), bem como seus programas devidamente nele registrados, com Cursos de Aprendizagem validados pelo MTE - Ministério. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13º - A equipe técnica deverá realizar reuniões periódicas, com a participação dos aprendizes, pais ou responsáveis, para avaliação e atividade de caráter educativo. Art. 14º - O Conselho Tutelar do Município é o órgão responsável por fiscalizar o Programa Jovem Aprendiz no que se refere ao trabalho dos aprendizes adolescentes. Lei de autoria do Vereador Semy Mendes de Freitas. Go Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000. Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401 a ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DA PREFEITA Art, 15º - Para cumprimento do disposto nesta Lei, a fim de garantir a implementação do “Programa Jovem Aprendiz”, as despesas decorrentes correrão por conta da dotação orçamentaria municipal, suplementada oportunamente, se necessário, utilizando-se de credito especial, adicional ou suplementar, a ser aberto em época adequada mediante lei especifica. Art. 16º - O Poder Executivo emitira se necessário, os atos administrativos complementares e/ou suplementares à plena regulamentação desta Lei. Art. 17º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT AOS VINTE E DOIS DIAS DO MES DE JULHO DO ANO DE 2015. MARILEDI A O COELHO PHILIPPI REFEITA HERNAN IRO GOMES Sec. Geral de Coord] Administrativa Lei de autoria do Vereador Semy Mendes de Freitas. Protoitura do Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000. Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401 Consulte as informações sobre seu protocolo de forma virtual, através do site da camara. http:/fwww.camarapedrapreta.mt.gov.br/ CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA : PROTOCOLO Nr.: 2188/2015 VOLUMES: 1 Assunto: Leis Data Cadastro: 22/07/2015 Hora: 16:10:58 * — CNPS:03773942000109 Unidade Protocoladora: 30 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT Fone: 654861270 Endereço: AVENID AV. FERNANDO CORREA DA COSTA 940, 0, CENTRO PEDRA PRETA - MT - Documento: Ofício Nr. 223-2015 Resumo:Oficio n. 223-2015 de autoria do Executivo Municipal, encaminhando a Lei Municipal 865-2015 e Mensagem de Veto 004-2015. 30 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO e Y DESTINO 03 - GABINETE DA PRESIDENCIA q Protocolado Por: MARIA AP. M. FREITAS Consulte as informações sobre seu protocolo de forma virtual, através da site da camara. http:lfurww camarapedrapreta.mt.gov.br/ CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA PROTOCOLO Nr.: 2188/2015 VOLUMES: 1 Assunto: Leis Data Cadastro: 22/07/2015 Hora: 16:10:58 GNPJ:03773942000109 Unidade Protocaladora: 30 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT Fone: 654861270 Endereço: AVENID AV. FERNANDO CORREA DA COS. 440, 0, CENTRO PEDRA PRETA - MT - Documento: Oficio Nr. 223-2015 Resumo:Oficio n. 223-2015 de autoria do Executivo Municipal, encaminhando a Lei Municipal 865-2015 e Mensagem de Veto 004-2015. 30 - SECRETARIA DE ADMINISTRAG e , Ao! Protocolado Por: MARIA AP.M. FREITAS Yo] DESTINO 03 - GABINETE DA PRESIDENCIA