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norma nº 756/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 756 / 2014
Date 2014-01-31
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Boda Puta
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PEDRA PRETA
GABINETE DA PREFEITA
LEI N.º 756/2014
DE 31 DE JANEIRO DE 2014.
Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal para
atendimento de necessidade temporária de excepcional
interesse público e dá outras providências. |
MARILEDI ARAÚJO COELHO PHILLIPI, no uso de| suas
atribuições legais,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º - Para atender o preenchimento de vagas
temporárias para Cargos cujo preenchimento é de excepcional interesse público, a
Administração Pública Municipal de Pedra Preta fica autorizada a contratar pessoal por
tempo determinado, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal;
mediante processo seletivo simplificado e ato administrativo do qual constarão todos os
direitos, deveres, remuneração do (s) contratado (s), nas condições e prazos previstos
nesta Lei. |
Art. 2º - Consideram-se para os fins desta Lei atividades de
o necessidade temporária de excepcional interesse público:
I- Monitor (a);
It - Professor (a).
Art. 3º - Autoriza a realização de Processo Seletivo
Simplificado para a contratação temporária de até 40 (quarenta) Professores e 30 (trinta)
Monitores, conforme Edital a ser publicado pela Administração Pública Municipal,
atendendo ao disposto em nosso Ordenamento Jurídico.
8 1º - Devido à duração determinada da execução) dos
serviços tratados nessa Lei, os contratos a que se refere este artigo, terão sua duração
adstrita ao período do contrato, de acordo com o Edital. |
Pratoltura do
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Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PEDRA PRETA |
GABINETE DA PREFEITA |
8 2º - Caso haja a extinção da necessidade do serviço para
o qual fora contrato; o contrato será rescindido mediante comunicação prévia ao
contratado. |
Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo
determinado, com prazo de até 06 (Seis) meses, improrrogável, e o contratado será
inscrito como contribuinte do Regime Geral de Previdência Social, sendo o contrato
regido pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais.
Art. 5º - As contratações somente poderão ser realizadas
com observância da dotação orçamentária específica.
8 1º - Os aprovados deverão apresentar atestado de saúde
expedido por médico integrante da rede pública municipal, o qual deverá considerar a
aptidão para o exercício da função, objeto da contratação. |
8 2º - A contratação nos termos desta Lei não confere
|
direitos nem expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal. |
Art. 6º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não
poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato
ou em desacordo com os casos previstos no art. 2º desta Lei, sob pena de nulidade do
contrato e da responsabilzação administrativa das autoridades envolvidas na
transgressão. |
Art. 7º - A remuneração do pessoal contratado, nos termos
desta Lei, será igual aquela paga aos servidores efetivos em função assemelhada no
Município, sem incidência das vantagens decorrente do tempo de exercício do Cargo.
Art. 8º - É motivo de rescisão da contratação, nos termos
desta Lei, a ausência ao serviço por mais de 03 (três) dias úteis, consecutivos, sem
motivo justificado. |
Parágrafo único - É também motivo de rescisão da
contratação, nos termos desta Lei, a nomeação ou designação do contratado, ainda que
a título precário ou em substituição, para o exercicio de cargo em comissão ou função
de confiança em qualquer das esferas de governo, quando não houver jmais
necessidades dos serviços. Ge
Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PEDRA PRETA
GABINETE DA PREFEITA
Art. 9º - O contrato firmado de acordo com esta Lei
extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
| — automaticamente pelo término do prazo contratual, prescindindo qualquer
formalidade; |
Il - por iniciativa do contratado; |
III - por iniciativa do contratante; |
IV — Por interesse da administração pública;
outra
Parágrafo único - A extinção do contrato, nos casos do
|
inciso Il, deverá ser comunicada com a antecedência mínima de trinta dias, sob pena de
aplicação de multa contratual.
Art. 10º - O tempo de serviço prestado em virtud
contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. |
e de
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT.
AOS TRINTA E UM DIAS DO MÊS DE JANEIRO DE 2014.
MARILEDI ÁRRGIO COELHO PHILIPPI |
Prefeita
Registrada nesta Secretaria e LE
publicada por afixação no lugar “s
público d na data supra Ev
MARIA ELISÁBETE PICOLO NES
Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401

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