| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 756 / 2014 |
| Date | 2014-01-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Boda Puta ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE PEDRA PRETA GABINETE DA PREFEITA LEI N.º 756/2014 DE 31 DE JANEIRO DE 2014. Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências. | MARILEDI ARAÚJO COELHO PHILLIPI, no uso de| suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI. Art. 1º - Para atender o preenchimento de vagas temporárias para Cargos cujo preenchimento é de excepcional interesse público, a Administração Pública Municipal de Pedra Preta fica autorizada a contratar pessoal por tempo determinado, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal; mediante processo seletivo simplificado e ato administrativo do qual constarão todos os direitos, deveres, remuneração do (s) contratado (s), nas condições e prazos previstos nesta Lei. | Art. 2º - Consideram-se para os fins desta Lei atividades de o necessidade temporária de excepcional interesse público: I- Monitor (a); It - Professor (a). Art. 3º - Autoriza a realização de Processo Seletivo Simplificado para a contratação temporária de até 40 (quarenta) Professores e 30 (trinta) Monitores, conforme Edital a ser publicado pela Administração Pública Municipal, atendendo ao disposto em nosso Ordenamento Jurídico. 8 1º - Devido à duração determinada da execução) dos serviços tratados nessa Lei, os contratos a que se refere este artigo, terão sua duração adstrita ao período do contrato, de acordo com o Edital. | Pratoltura do ep Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000. Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401 E Protolturm do Seda Seta ms ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE PEDRA PRETA | GABINETE DA PREFEITA | 8 2º - Caso haja a extinção da necessidade do serviço para o qual fora contrato; o contrato será rescindido mediante comunicação prévia ao contratado. | Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado, com prazo de até 06 (Seis) meses, improrrogável, e o contratado será inscrito como contribuinte do Regime Geral de Previdência Social, sendo o contrato regido pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais. Art. 5º - As contratações somente poderão ser realizadas com observância da dotação orçamentária específica. 8 1º - Os aprovados deverão apresentar atestado de saúde expedido por médico integrante da rede pública municipal, o qual deverá considerar a aptidão para o exercício da função, objeto da contratação. | 8 2º - A contratação nos termos desta Lei não confere | direitos nem expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal. | Art. 6º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato ou em desacordo com os casos previstos no art. 2º desta Lei, sob pena de nulidade do contrato e da responsabilzação administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. | Art. 7º - A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será igual aquela paga aos servidores efetivos em função assemelhada no Município, sem incidência das vantagens decorrente do tempo de exercício do Cargo. Art. 8º - É motivo de rescisão da contratação, nos termos desta Lei, a ausência ao serviço por mais de 03 (três) dias úteis, consecutivos, sem motivo justificado. | Parágrafo único - É também motivo de rescisão da contratação, nos termos desta Lei, a nomeação ou designação do contratado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercicio de cargo em comissão ou função de confiança em qualquer das esferas de governo, quando não houver jmais necessidades dos serviços. Ge Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000. Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401 WAR Prefoitura do edra EE “o Preta “2 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE PEDRA PRETA GABINETE DA PREFEITA Art. 9º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: | — automaticamente pelo término do prazo contratual, prescindindo qualquer formalidade; | Il - por iniciativa do contratado; | III - por iniciativa do contratante; | IV — Por interesse da administração pública; outra Parágrafo único - A extinção do contrato, nos casos do | inciso Il, deverá ser comunicada com a antecedência mínima de trinta dias, sob pena de aplicação de multa contratual. Art. 10º - O tempo de serviço prestado em virtud contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. | e de Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT. AOS TRINTA E UM DIAS DO MÊS DE JANEIRO DE 2014. MARILEDI ÁRRGIO COELHO PHILIPPI | Prefeita Registrada nesta Secretaria e LE publicada por afixação no lugar “s público d na data supra Ev MARIA ELISÁBETE PICOLO NES Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000. Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401