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materia nº 982/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 982 / 2021
Date 2021-09-08
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder alteração nos artigos 61, 62, 64, 72, 80 e 92 da Lei Municipal nº 295/2001 e dá outras providências.
native_id3707

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-08 Aguardando emissão de parecer da comissão U matéria aguardando parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-11-18T16:07:50.674914-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
CNPJ 33.000.670/0001-67
Ofício nº 350/2021-GP
Pontal do Araguaia - MT, 03 de Setembro de 2021.
A
Exma. Sr.?
FABIANA APARECIDA CORTE
Presidente da Câmara Municipal
Pontal do Araguaia= MT
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Senhora Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as).
1. Vimos à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores que compõem
essa Egrégia Casa de Leis, com o objetivo de encaminhar Projeto de Lei abaixo
especificado, para apreciação e votação pelos ilustres Membros.
e Projeto de Lei nº 982/2021: Autoriza O Poder Executivo a conceder
Alteração nos Art. 61, 62, 64, 72, 80 e 92 da Lei nº 295/2001 e dá outras
providências. o PF
2. Contando com a costumeira atenção de Vossa Excelência e Nobres Pares na
apreciação do Projeto, desde já agradeço, renovando nesse momento o nosso
apreço de estima e consideração.
Atenciosamente.
Prefeito Municipal
(O (66) 3401-7450 | (09) 3401-8541 E-mail: prefeituraQ)pontaldoaraguaia.mt.gov.br
8, Rua Pe. Sebastião Teixeira n.º 23 - Centro — CEP: 78.698-000
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
CNPJ 33.000.670/0001-67
PROJETO DE LEI N.º 982/2021 DE 03 DE SETEMBRO DE 2021
"Autoriza o Poder Executivo a conceder Alteração
nos Art. 61, 62, 64, 72, 80 e 92 da Lei nº 295/2001 e
dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Pontal'do Araguaia, Estado de Mato Grosso, re
ADELCINO FRANCISCO LOPO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona a seguinte Lei: a É
Art. 1.º = Fica-o Executivo Municipal autorizado a realizar alteração na
Lei nº 295/2001, do Plano de Cargos e Salários do município, da seguinte forma:
Art: 61 - Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo a promover a
Cessão, Permuta ou Remoção de servidores públicos ocupantes de
cargos oriundos de concurso público, pertencente ao quadro de
servidores públicos municipais, entre os demais órgãos dos Poderes
Executivo, Legislativo ou judiciário, da União, dos Estados e dos
Municípios.
Parágrafo Primeiro — Cessão é o ato administrativo que implica o
exercício do cargo por servidor público em outros órgãos dos Poderes
Executivo, Legislativo ou Judiciário, da União, dos Estados, e dos
Municípios, ou receber servidor público de outros órgãos com o intuito
de colaboração, seja pela condução de esforços em atividades comuns,
pela transferência de conhecimento técnico.
Parágrafo Segundo - Permuta é a cessão recíproca de servidores
públicos municipal e os Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, da
União, dos Estados e dos Municípios.
Parágrafo Terceiro - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido
ou de ofício, no âmbito do quadro da Administração Municipal.
Art. 62 - A transferência far-se-á:
a) O servidor público poderá ser cedido, permutado ou removido,
mediante a necessidade do serviço público ou indicado para provimento
em cargo comissionado para ter exercício em outro órgão ou entidade
dos poderes da União, dos Estados ou dos Municípios.
O (ss) 3401-7450 | (s6) 3401-8541 E-mail: prefeituraQ)pontaldoaraguaia.mt.gov.br
9 Rua Pe. Sebastião Teixeira n.º 23 - Centro — CEP: 78.698-000
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b) Nos casos de cessão para outros entes ou órgãos, a mesma se dará
através de autorização do Gestor do órgão/entidade Cedente, mediante
convenio entre as partes, poderá ser com ônus ou sem ônus para O
município cedente.
c) Nos casos de permuta entre servidores efetivos, a mesma se dará
desde que tenham a mesma natureza, que cada órgão/entidade
permutante seja o responsável pela remuneração do seu respectivo
servidor, e que a permuta tenha a anuência expressa do servidor, ou seja,
o ônus ficará para o órgão de origem. E
d)-Nos-casos de Remoção de servidores efetivos, o ônus/remuneração
do respectivo servidor ficará a cargo do órgão/entidade de origem.
|. A cessão, permuta ou remoção do servidor será recusada nas
seguintes hipóteses:
a) Não atendimento ao interesse público a juízo da Administração
do Município de Pontal do Araguaia;
b) Existência de prejuízo à prestação do serviço público local que
possa ser verificado com a ausência do servidor cedido;
c) Não será permitida a permuta, cedência ou remoção para
servidores em Estágio probatório.
||. O cedido, permutado ou removido, poderá, a qualquer tempo,
mediante juízo de conveniência e oportunidade, ser requisitado a
retornar ao seu cargo de origem.
Ill. No caso de permuta, uma vez requisitado o retorno ao cargo de
origem, ambos os servidores deverão retornar.
IV. A cessão, permuta ou remoção far-se-á pelo prazo de até 12 (doze)
meses, sendo facultada sua prorrogação, de forma expressa, a juízo
da conveniência e oportunidade da Administração dos entes
conveniados.
a) É condição para a prorrogação da cessão, permuta ou remoção a
formulação de requerimento específico com esta finalidade por
parte do órgão cessionário ou permissionário.
O (6 3401-7450 / (66) 3401-8541 E-mail: prefeituraQ)pontaldoaraguaia.mt.gov.br
9, Rua Pe. Sebastião Teixeira n.º 23 - Centro — CEP: 78.698-000
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b) O requerimento de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer
anualmente, no mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência ao
término do prazo de encerramento do período de cessão, permuta
ou remoção.
V. Findo o período de validade da cessão, permuta ou remoção e em
não havendo sua prorrogação, seja por ausência de conveniência e
oportunidade, seja pelo descumprimento do disposto no artigo
anterior, O servidor deverá reapresentar-se ao órgão central
responsável pela gestão de pessoal (Recursos Humanos), no dia
imediatamente: posterior ao seu término, “sendo reinserido no
A quadro de'servidores da Administração ao ata é faz parte.
VI. Não poderão ser dados em cessão, remoção ou permutados os
servidores públicos:
a) ocupantes de cargo em comissão de. livre nomeação e
exoneração;
b) contratados sob Regime Administrativo para o atendimento de
excepcional interesse público;
c) os ocupantes de cargos mediante aprovação em processo
seletivo simplificado.
VII. Aplica-se, no que couber, as disposições quanto às cessões,
permutas e remoções de. servidores previstas na Lei Federal nº
8112/90, desde que não contrárias a esta Lei.
VII. A permuta, cessão ou remoção será permitida para servidores
efetivos, exceto aos que forem regidos por Leis de Programas
Federal ou Estadual próprios, tais como Agentes Comunitários de
Saúde, Vigilância Epidemiológica; Estratégia Saúde da Família,
dentre outros.
Art. 64 - O interstício para transferência respeitará os prazos elencados
no Art. 62.
O(s) 3401-7450 / (60) 3401-8541 E-mail: prefeituraQ)pontaldoaraguaia.mt.gov.br
2 Rua Pe. Sebastião Teixeira n.º 23 - Centro — CEP: 78.698-000
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
CNPJ 33.000.670/0001-67
8 4º - Será permitida a conversão das férias em espécie, mediante
requerimento do funcionário apresentado 20 (vinte) dias antes do seu
início, e somente autorizada pelo Secretário da respectiva pasta ou do
Prefeito Municipal.
8 5º - Será permitida a conversão em espécie para férias com período
aquisitivo vencido a partir de janeiro de 2021.
Art. 80-..
ll! = luto pelo falecimento do cônjuge, filhos, pai, mãe e irmãos até 07
(sete) dias e sogro e sogra até 03 (três) dias;
Art. 92 - O servidor estável poderá obter licença, sem vencimento, para
tratar de interesse particular, pelo prazo de 02 (dois) anos, prorrogável
por igual período.
$ 5º - Eventual pedido de prorrogação deverá ser realizado em até dois
meses antes do término da licença vigente.
5 6º - O somatório dos períodos usufruídos de licença para tratar de
interesse particular diretos ou fracionários não poderá ultrapassar 04
(quatro) anos no efetivo exercício de carreira.
Art. 2.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 989/2021.
Pontal do Araguaia/MT, 03 de setembro de 2021.
Prefeito Municipal
(O) (88) 3401-7450 / (00, 3401-8541 E-mail: prefeitura pontaldoaraguaia.mt.gov.br
9 Rua Pe. Sebastião Teixeira n.º 23 - Centro — CEP: 78.698-000

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