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materia nº 32/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINARIA DA CÂMARA
Número / Ano 32 / 2024
Date 2024-02-26
EmentaDispõe sobre a criação do Programa denominado “Calçada Popular” destinado à construção/adequação/padronização/melhoria dos passeios públicos de Pontal do Araguaia/MT e dá outras providências.”.
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DateStatusTurnoTexto
2024-02-26 Aguardando emissão de parecer da comissão U

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Pontal do Araguaia/MT, 26 de fevereiro de 2024





Autoria: Vereador Cláudio Vinicius Castro de FreitasAssunto: Encaminha Projeto de Lei





Senhores(as) Vereadores(as):



Encaminho à consideração do Plenário desta Casa, o PROJETO DE LEI, que “Dispõe sobre a criação do Programa denominado “Calçada Popular” destinado à construção/adequação/padronização/melhoria dos passeios públicos de Pontal do Araguaia/MT e dá outras providências.”.



Contando com a atenção dos nobres Pares na aprovação da matéria, apresentamos cordiais saudações.









CLAUDIO VINICIUS C. DE FREITAS

VEREADOR- UB













JUSTIFICATIVA





Este Projeto de Lei, objetiva a construção/adequação/padronização/melhoria dos passeios públicos da nossa cidade. Conscientizando e estimulando o cidadão Pontalense para o cuidado com a manutenção de suas calçadas. 



O projeto “Calçada Popular” além de contribuir para melhoria da paisagem urbana, para a acessibilidade e a socialização dos espaços públicos, também permiti uma circulação segura e confortável, com inclusão, beneficiando assim, toda a população. 



Compartilhar espaços públicos de qualidade e que permitam uma circulação segura e confortável é uma conquista de toda sociedade de Pontal do Araguaia/MT.











CLAUDIO VINICIUS C. DE FREITAS

VEREADOR- UB



















PROJETO DE LEI Nº 032/2024                                                              DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024







Dispõe sobre a criação do Programa denominado “Calçada Popular” destinado à construção/adequação/padronização/melhoria dos passeios públicos de Pontal do Araguaia/MT, e dá outras providências.





Art. 1º - Fica instituído no Município de Pontal do Araguaia/MT, o Programa “Calçada Popular” destinado à construção/adequação/padronização/melhoria dos passeios públicos com a finalidade de: 

I – Contribuir para o embelezamento da cidade;

II – Colaborar com a limpeza urbana e a higiene pública; 

III – Propiciar acessibilidade com implantação e revitalização de passeios públicos de modo que todos os pedestres possam transitar de forma segura e autônoma, independente da existência de restrições ou deficiências.



Art. 2º – O Município apresentará o programa através de campanhas de conscientização, e orientações técnicas, e desenvolverá os projetos padrão de construção, adequação ou revitalização de passeis públicos com vista a adequar-se à Lei de Acessibilidade e as demais Leis Municipais.

Art. 3º - A título de incentivo para o Programa “Calçada Popular “e de incentivo à acessibilidade, com construção e revitalização de passeis públicos, o Município fornecerá em regime de parceria:

I – serviço de terraplanagem para adequação do terreno, alinhamento e nivelamento do meio fio;

II – orientação técnica para definição de alinhamento e nivelamento de terreno;

III – sinalização de acesso para pessoas com deficiência;

IV – fornecimento de mão de obra e/ou material de construção para a realização da obra;

V – corte de piso e plantio de arvores para passeios já existentes, visando adequá-los aos padrões que serão designados pelo Município.

Art. 4º - O Município elaborara projetos específicos para cada localidade, dentro de um cronograma de prioridades a serem definidas pela Secretaria Municipal de Obras do Município.



Art. 5º - O confrontante será informado através de edital sobre o projeto a ser executado em sua rua ou parte dela e deverá optar em realizar ele próprio as adequações ou firmar parceria com o Município para que este auxilie na construção, nos termos dispostos nesta Lei.



Art. 6º - O confrontante que por decorrência de construção, ampliação ou adequação de seu imóvel vier acarretar danos aos passeios públicos, onde já houve melhorias previstas nesta Lei, deverá arcar com as despesas de recuperação do mesmo. 



PARÁGRAFO ÚNICO: Antes de intervir no passeio público o proprietário confrontante deverá obrigatoriamente solicitar autorização e orientação da Secretaria Municipal de Obras, Meio Ambiente e/ou Desenvolvimento. 

Art. 7º - Os recursos necessários à execução desta Lei correrão por conta de dotações do orçamento do Município.

Art. 8º - Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.



CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA/MT, 26 DE FEVEREIRO DE 2024





VER. CLAUDIO VINICIUS C. DE FREITAS

PRESIDENTE











 

     



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