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norma nº 345/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 345 / 2006
Date 2006-12-27
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO E REFORMULA O PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANÇA
GABINETE DO PREFEITO
CCC
LEI Nº 345/2006
DE: 27 de dezembro de 2006
RR
SE ERRO
Dispõe sobre o ESTATUTO E REFORMULA O
“ PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO BÁSICA do Município de Ponte
Branca e dá outras providências.
JURANTI MARTINS DA SIL VA, Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais e no cumprimento dos Artigos 39 e 206,
ambos da Cons:ituição Federal; Artigo 67 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de Dezembro
de 1996; e como prevêem os Artigos 9º e 10 da Lei Federal n.º 9.424, de 24 de
Dezembro de 1596; da Resolução nº 03, de 08/ 10/97, faz saber que a Câmara Municipal
APROVOU e ele SANCIONA à seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Artigo 1º - Esta Lei estabelece o Estatuto e cria à Carreira dos Profissionais da
Educação Básica do Município de Ponte Branca - MT., tendo por finalidade organizá-la,
estruturá-la e estabelecer as normas sobre Q regime jurídico de seu pessoal.
81º - A Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município é estratégica.
8 2º - Entende-se por carreira estratégica aquela essencial para o oferecimento do
serviço público, priorizado, administrado diretamente e mantido sob a responsabilidade
do município, com admissão exclusiva por concurso público e com sistema
remuneratório estabelecido através de subsídio fixado em parcela única, revisto
obrigatoriamente a cada 12 meses.
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] Telefax (66) 0xx 3466-1252,
CAPÍTULO: =,
DOS EROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA
GABINETE DO PREFEITO
Artigo 2º - Para efeito desta Lei, entende-se por Profissionais da Educação Básica o
conjunto de Professores que exercem atividades de docência ou Suporte Pedagógico
direto a tais atividades, incluídas as de Coordenação, Assessoramento Pedagógico e de
Direção Escolar, e o conjunto de Profissionais que exercem funções Auxiliares ou
Técnicas Administrativas e/ou Apoio Administrativo Educacional incluídas as de
Administração: Escolar, Multimeios, Nutrição Escolar, Vigilância, Serviços Gerais e
Transporte Escolar, que desempenham atividades nas Unidades Escolares e no Órgão
Central da Educação Pública do Município de Ponte Branca/MT.
CAPÍTULO HI
VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Artigo 3º - Os Órgãos da Educação Pública do Município devem proporcionar aos
Profissionais da Educação Básica:
I — Progressão na carreira mediante a ascensão e promoção por critério de habilitação e
merecimento respectivamente, tendo em vista a maior qualificação em curso, estágio de
formação, aperfeiçoamento, especificação, tempo de serviço, desempenho e
assiduidade;
“M - Possibilidade efetiva e garantida pelo Poder Público Municipal de qualificação
crescente e continuada mediante: cursos, estágios de aperfeiçoamento e atualização
técnica pedagógica;
HI — Piso Salarial Profissional, implantada gradativamente, independente da série que
leciona;
IV — Garantia de condições de trabalho, produção científica, respeitando o Plano
Político Pedagógico (PPP) e as orientações e diretrizes elaboradas pela comunidade
escolar;
V — Cumprimento das aplicações dos percentuais mínimos constitucionais destinados à
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, bem como o aplicado pessoal.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
BÁSICA
CAPÍTULO 1
DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA
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GABINETE DO PREFEITO
Artigo 4º - A carreira dos Profissionais da Educação Básica é constituída por 03 (três)
cargos:
I — Professor — composto das atribuições inerentes às atividades de docência, de
Coordenação e Assessoramento Pedagógico, e de Direção de Unidade Escolar;
IH — Auxiliar é/ou Técnico Administrativo Educacional - composto das atribuições
inerentes às atividades de Administração Escolar, de Multimeios Didáticos e de outras
Administrativas.;
HI —- Apoio Administrativo Educacional - composto das atribuições inerentes às
atividades de Nutrição Escolar, de Manutenção de infra-estrutura e de Transporte, ou
de outras que requeiram formação em Nível de Ensino Fundamental.
CAPÍTULO II
DAS SÉRIES DE CLASSE DOS CARGOS DA CARREIRA
SEÇÃO 1
DA SÉRIE DE CLASSE DO CARGO DE PROFESSOR E TÉCNICO
ADMINISTRTIVO EDUCACIONAL
Artigo 5º - A Série de Classe do cargo de Professor e Técnico Administrativo
Educacional é estruturada em linha horizontal de acesso, identificada por letras
maiúsculas.
Artigo 6º - As Classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o
provimento do cargo, da seguinte forma:
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I- Classe A — Habilitação específica de Nível Médio - Magistério;
II — Classe B — Habilitação específica de Grau Superior no Nível de Graduação
representado por Licenciatura Plena, ou outra formação superior na área especifica:
HI — Classe C - Habilitação específica de Grau Superior no Nível de Graduação
representado por Licenciatura Plena, com Especialização ao Nível de Pós - Graduação
na área de Educação, atendendo as normas do Conselho Nacional de Educação;
IV - Classe D - Habilitação específica de Grau Superior no Nível de Graduação
representado por Licenciatura Plena, com Curso de Mestrado e/ou Doutorado na área de
Educação relacionada com sua Habilitação.
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GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Único - Por sua vez, cada Classe desdobra-se em Níveis indicados por
algarismos arábicos de 01 a 09, que constituem a linha vertical de progressão.
a SEÇÃO II
DA SERIE DE CLASSE DOS CARGOS DE AUXILIAR E APOIO
ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
Artigo 7º - A série de classes dos cargos Auxiliar e Técnico Administrativo e de Apoio
Administrativo Educacional, estrutura-se em linha horizontal de acesso, da seguinte
forma, identificada por letras maiúsculas:
I- Auxiliar Administrativo:
a) Classe A — Habilitação específica de Ensino Fundamental Completo;
1 —- Apoio Administrativo Educacional:
a) Classe A - Habilitação em Nível de Ensino Fundamental Incompleto para os
cargos de Nutrição Escolar — Vigilância — Serviços Gerais;
b) Classe A - Habilitação em Nível de Ensino Fundamental e Carteira de Habilitação
para Motorista de transporte escolar conforme exigência do Código Brasileiro de
Trânsito.
Parágrafo Único — As Classes desdobram-se em Níveis indicados por algarismos
arábicos de 01 a 09, que constituem a linha vertical de progressão.
1
: CAPÍTULO HH ae
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR
Artigo 8º - São atribuições do Professor:
I— Exercer funções relacionadas com as atividades de Docência ou Suporte Pedagógico
direto a tais atividades, incluídas as de Coordenação, Assessoramento Pedagógico e de
Direção Escolar; .
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Etr RARA RRRARARARANHA
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GABINETE DO PREFEITO
HM — Participar da formulação de Políticas Educacionais nos diversos âmbito da
Educação Básica;
HI — Elaborar planos, projetos e programas educacionais no âmbito específico de sua
atuação;
IV — Participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento Estratégico e dos Projetos
Político Pedagógicos;
* V-Desenvolver a regência efetiva;
VI- Controlar e avaliar o rendimento escolar;
VII - Participar de reuniões de trabalho;
VIII — Atividades extra-classe, promovendo o enriquecimento das experiências
vivenciadas em classe e envolvendo integração escola e comunidade;
IX — Atividades destinadas à recuperação dos alunos;
X - Desenvolvimento de atividades relacionadas ao processo de orientação educacional;
XI — Desempenho das tarefas administrativas diretamente ligadas à docência, mantendo
atualizado o registro de notas e de resumo de matérias, que serão transcritos no Diário
de Classe;
XII — Desenvolver outras atividades que se fizerem necessárias para a consecução dos
objetivos educacionais da Rede Municipal de Ensino;
XIII — Participar .de ciclos e/ou grupos de éstudo, bem como de todas as ações e cursos
promovidos pelas Secretarias Estadual e Municipal de Educação, que visem a
capacitação e o aperfeiçoamento do Profissional de Educação.
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DAS ATRIBUIÇÕES DO SUPORTE PEDAGÓGICO
Artigo 9º - Compete à Coordenação junto ao corpo docente e discente na unidade
escolar, desenvolver as seguintes atribuições:
I — Coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas em Unidades
Escolares;
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à GABINETE DO PREFEITO
II - Articular a elaboração participativa do Projeto Pedagógico da Escola;
KI - Coordenar, acompanhar e avaliar o Projeto Pedagógico nas Unidades Escolares;
IV — Acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria, relativas à
avaliação da aprendizagem e aos currículos, orientando e intervindo junto ao corpo
docente e discente quando solicitado e/ou necessário;
V - Coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando a
correção de desvios no Planejamento Pedagógico;
VI - Desenvolver e coordenar sessões de estudo nos horários de Hora Atividade,
viabilizando a atualização pedagógica em serviço;
VII — Coordenar e acompanhar as atividades dos horários de Hora Atividade em
Unidades Escolares;
VIII — Propor é planejar ações de atualização e aperfeiçoamento do corpo docente e
técnico, visando;a melhoria de desempenho profissional;
IX - Divulgar é analisar , junto á comunidade escolar, documentos e projetos do Órgão
Central, buscando implementá-los nas Unidades Escolares, atendendo às peculiaridades
regionais;
X - Manter o fluxo de informações atualizado entre as Unidades Escolares e a
Secretaria Municipal de Educação;
XI - Coordenar a utilização plena dos recursos de multimeios didáticos;
1
XII — Promover e incentivar a realização de palestras, ciclos elou grupos de estudos,
encontros e similares, com corpo docente e discente sobre temas relevantes para a
educação preventiva integral e cidadania;
XIII — Propor, em articulação com a direção, a implantação e implementação de
medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade do ensino e o
sucesso escolar dos alunos;
XIV — Orientar e esclarecer as Unidades Escolares a respeito de grades curriculares e
calendários;
XV — Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente; qo -
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GABINETE DO PREFEITO
XVI — Elaborar planos específicos na área de sua atuação, que integrará o plano político
pedagógico;
XVII — Acompanhar e orientar o processo do desenvolvimento pedagógico do corpo
discente e docente, incentivando a participação da família no processo educacional;
XVIII — Elaborar instrumento de acompanhamento de desempenho do corpo docente;
XIX — Elaborar relatórios de atividades conforme diretrizes fixadas pelo Órgão
competente;
XX — Desenvolver outras atividades que se fizerem necessárias para a consecução dos
objetivos educacionais da Rede Municipal de Ensino;
XXI — Participar de ciclos e/ou grupos de estudo, bem como de todas as ações e cursos
promovidos pelas Secretarias Estadual e Municipal de Educação, que visem a
capacitação e o aperfeiçoamento do Profissional da Educação Básica.
Artigo 10 - Compete à Assessoria Pedagógica, junto ao corpo docente e discente no
município, desenvolver as seguintes atividades:
“I— Manter atualizada a legislação vigente;
IH — Manter controle dos Profissionais da Educação Básica que se encontram à
disposição de outros Orgãos Públicos no Município:
HI — Analisar e encaminhar processos de solicitação das Unidades Escolares;
IV — Analisar e controlar processos e a movimentação dos Profissionais da Educação
Básica em corisonância com as normas vigentes;
V — Supervisicnar “in loco” as Unidades Escolares Municipais, para fins de
acompanhamento, emitir parecer sobre as irregularidades constatadas nas unidades
escolares e encaminhar relatório para Secretário Municipal, contendo informações
sobre as providências necessárias a serem tomadas para corrigir as irregularidades;
VI — Analisar e emitir parecer nos assuntos referentes a processos de criação de escolas,
elevação de nível, nova denominação e autorização de reconhecimento do curso das
Unidades Escolares Municipais;
VII — Subsidiar as Unidades Escolares na execução e consolidação dos atos
administrativos, levando informações sobre a legislação vigente;
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VIH — Dar assessoramento técnico administrativo, “in loco”, contribuindo na melhoria
da qualidade de ensino nas Unidades Escolares;
IX — Auxiliar: a Secretaria Municipal de Educação no processo de avaliação das
Unidades Escolares;
K — Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;
XI — Elaborar planos específicos na área de sua atuação, que integrará o plano político
pedagógico;
XII — Elaborar relatório de atividades conforme diretrizes fixadas pelo Órgão
Competente;
XI — Participar de reuniões de trabalho;
XIV — Promover e incentivar a realização de palestras, ciclos e/ou grupos de estudos,
encontros e similares, com corpo docente e discente sobre temas relevantes para a
educação preventiva integral e cidadania;
XV — Desenvolver outras atividades que se fizerem necessárias para a consecução dos
“objetivos educacionais da Rede Municipal de Ensino;
XVI — Participar de ciclos e/ou grupos de estudo, bem como de todas as ações e cursos
promovidos pelas Secretarias Estadual e Municipal de Educação, que visem a
capacitação e o aperfeiçoamento do Profissional da Educação Básica.
Artigo 11 - Cornpete a Direção Escolar as seguintes atribuições:
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I — Coordenar as atividades nas áreas administrativa e pedagógica ligadas a recursos
humanos, materiais e financeiros da Unidade Escolar sob sua responsabilidade, além de
outras atribuições que lhe forem conferidas em legislação pertinente;
II — Assessorar, orientar e acompanhar as atividades da Unidade Escolar, promovendo o
fortalecimento da relação escola e comunidade;
HI — Representar a Unidade Escolar, responsabilizando-se pelo pleno funcionamento;
IV — Coordenar, em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar,
a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político Pedagógico e do Plano de
Desenvolvimento Estratégico da Escola, observadas as Políticas públicas da Secretaria
Municipal de Educação c outros processos de planejamento;
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V — Coordenar a implementação do Projeto Político Pedagógico da Escola, assegurando
a unidade e o cumprimento do currículo € do calendário escolar;
VI — Manter aiualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com
todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;
VII — Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pela
Secretaria Municipal de Educação;
VIII — Submeter a Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Deliberativo da
Comunidade Escolar, para exame e parecer no prazo regulamentado, a prestação de
contas dos recursos financeiros repassados a Unidade Escolar;
IX — Divulgar a comunidade escolar a movimentação financeira da Unidade Escolar;
X — Coordenar o processo de avaliação das opções pedagógicas e técnico-
administrativo-financeiras desenvolvidas na Unidade Escolar;
XI — Apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e à comunidade
escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano do
Desenvolvimento da Escola, avaliação interna da escola e as propostas que visem à
melhoria da quaiidade do ensino e o alcance das metas estabelecidas;
XII — cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;
XIII — Elaborar planos específicos na área de sua atuação, que integrará o plano político
pedagógico;
XIV — Elaborar relatório de atividades conforme diretrizes fixada pelo Órgão
Competente;
XV — Participar de reuniões de trabalho;
XVI — Estimular e possibilitar o aprimoramento contínuo do pessoal docente, técnico e
administrativo da Unidade Escolar;
XVII —- Responsabilizar -se pela atualização e exatidão dos dados estatísticos e dos
registros escolares e planejamento educacional;
Desenvolver outras atividades que se fizerem necessárias para a consecução dos
objetivos educacionais da Rede Municipal de Ensino;
XVIII — Tomar, providências tendentes a corrigir eventuais falhas administrativas e
pedagógicas que venham a constatar:
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (6)0x 9
3466-1252. www.pmpontebranca com br =
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PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA
GABINETE DO PREFEITO
XIX - Participar de todas as ações e cursos promovidos pelas Secretarias Estadual é
Municipal de Educação, que visem a capacitação e o aperfeiçoamento do Profissional
da Educação Básica.
SEÇÃO WI
DAS ATRIBUIÇÕES DO AUXILIAR E DO TÉCNICO ADMINISTRATIVO
EDUCACIONAL
Artigo 12 — Servidores concursados para os cargos de Auxiliar ou Técnico
Administrativc Educacional e/ou Servidores da Prefeitura quando lotadas no Orgão
Central da Secretaria de Educação Municipal ou em Unidades Escolares do Município
na função de Auxiliar ou Técnico Administrativo Educacional, deverão exercer as
seguintes atribuições.
8 1º - Na função de Administração Escolar:
I — Atividades de escrituração, arquivo, protocolo, estatística, atas, transferências
escolares, boletins, entre outras necessárias ao funcionamento da secretarias escolares;
“ M - Tomar providências necessárias à corrigir eventuais falhas administrativas que
venham a constatar;
HI - Apresentar à Direção, relatório das atividades executadas;
IV — Desenvolver outras atividades que se fizerem necessárias para a consecução dos
objetivos educacionais da Rede Municipal de Ensino;
À
V- Participar de todas as ações e cursos promovidos pelas Secretarias Estadual e
Municipal de Educação, que visem a capacitação e o aperfeiçoamento do Profissional
de Educação.
VI — Participar de reuniões de trabalho.
82º - Na função de Multimeios Didáticos:
I — Opera mimeógrafo, vídeo cassete, televisor, projetor de slides, computador,
calculadora, fotocopiadora, retroprojetor, data show, bem como, outros recursos
didáticos de uso especial;
II - Orientação dos trabalhos de leitura nas Bibliotecas escolares, laboratórios e salas de
ciências;
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) 0xx 10
3466-1252. www.pmpontebrança.com.br pmpontebranca(Damm.org.br É
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PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA
GABINETE DO PREFEITO
HI - Tomar providências necessárias a corrigir eventuais falhas administrativas que
venham a constatar;
IV - Apresentar à Direção, relatório das atividades executadas;
V — Desenvolver outras atividades que se fizerem necessárias para a consecução dos
objetivos educacionais da Rede Municipal de Ensino;
VI — Participar de todas as ações e cursos promovidos pelas Secretarias Estadual €
Municipal de Educação, que visem a capacitação e o aperfeiçoamento do Profissional
de Educação,
VII - Participar de reuniões de trabalho.
DAS ATRIBUIÇÕES DO APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
Artigo 13 — Servidores concursados para os cargos de Apoio Administrativo —
Nutrição Escolar - Vigilância — Serviços gerais — Motorista e/ou Servidores da
Prefeitura quando lotadas no Orgão Central da Secretaria de Educação Municipal ou em
Unidades Escolares do Município na função de Apoio Administrativo Educacional,
deverão exercer as seguintes atribuições.
8 1º - Na função de Nutrição Escolar:
I — Atividades relativas à preparação, conservação, armazenamento e distribuição da
alimentação escolar;
IX - Tomar providências necessárias a corrigir eventuais falhas administrativas que
venham a constatar;
HI - Apresentar à Direção, relatório das atividades executadas;
IV — Desenvolver outras atividades que se fizerem necessárias para a consecução dos
objetivos educacionais da Rede Municipal de Ensino;
V — Participar de todas as ações e cursos promovidos pelas Secretarias Estadual e
Municipal de Educação, que visem a capacitação e o aperfeiçoamento do Profissional
da Educação Básica;
VI — Participar de reuniões de trabalho.
8 2º - Na função de Vigilância:
Av. Cel. Belmiro Nogúeira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) 0xx 11
3466-1252. www.pmpontebranca.com.br pmpontebranca(Damm.org.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUM. DE PONTE BRANCA
GABINETE DO PREFEITO
I — Funções de vigilância e segurança;
KI - Tomar providências necessárias a corrigir eventuais falhas administrativas que
venham a constatar;
HI - Apresentar à Direção, relatório das atividades executadas;
IV — Desenvolver outras atividades que se fizerem necessárias para a consecução dos
objetivos educacionais da Rede Municipal de Ensino;
V — Participar de todas as ações e cursos promovidos pelas Secretarias Estadual e
Municipal de Educação, que visem a capacitação e o aperfeiçoamento do Profissional
da Educação Básica;
VI — Participar de reuniões de trabalho.
8 3º- Na função de Motorista de transporte escolar
I — Funções de manutenção, segurança e conservação do transporte escolar;
II - Tomar providências necessárias a corrigir eventuais falhas administrativas que
venham a constatar; :
NI - Apresentar à Direção, relatório das atividades executadas;
IV — Desenvolver outras atividades que se fizerem necessárias para a consecução dos
objetivos educacionais da Rede Municipal, de Ensino;
V — Participar de todas as ações e cursos promovidos pelas Secretarias Estadual e
Municipal de Educação, que visem a capacitação e o aperfeiçoamento do Profissional
da Educação Básica;
VI —- Participar de reuniões de trabalho.
8 4º - Na função de Serviços Gerais:
I — Funções de limpeza e manutenção da infra-estrutura escolar;
II - Tomar providências necessárias a corrigir eventuais falhas administrativas que
venham a constatar;
II - Apresentar à Direção, relatório das atividades executadas;
Av, Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) 0xx 12
3466-1252. www.pmpontebranca.com.br pmpontebranca(Damm,org.br
mM,
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA
GABINETE DO PREFEITO
IV — Desenvolver outras atividades que se fizerem necessárias para a consecução dos
objetivos educacionais da Rede Municipal de Ensino;
V — Participar de todas as ações e cursos promovidos pelas Secretarias Estadual e
Municipal de Educação, que visem a capacitação e o aperfeiçoamento do Profissional
da Educação Básica;
VI — Participar de reuniões de trabalho.
TÍTULO HI
DO REGIME FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DO INGRESSO
Artigo 14 — O ingresso na Carreira dos Profissionais da Educação Básica obedecerá os
seguintes critérios:
I- Ter habilitação específica exigida para provimento de cargo público;
Il- Ter escolaridade compatível com a natureza do cargo;
HI — Ter registro profissional expedido por Órgão competente, quando assim exigido.
SEÇÃO |
DO CONCURSO PÚBLICO
a]
Artigo 15 — O ingresso no cargo efetivo do Profissional da Educação Básica se dará no
nível e referências iniciais, atendidos os pré-requisitos constantes da descrição do cargo
e aprovação em Concurso Público de provas e títulos.
$ 1º - O Concurso de provas será eliminatório e classificatório.
$ 2º - O Concurso de títulos, respeitando a habilitação exigida, será exclusivamente
classificatório.
$3º - Aos resultados das provas deverá ser atribuído peso superior ao dos títulos.
8 4º - O julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos
pelo Edital de abertura do Concurso.
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) 0xx 13
3466-1252. www.pmpontebranca.com.br pmpontebranca(Vamm.org.br O
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PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA
GABINETE DO PREFEITO
Artigo 16 — Comprovada a existência de vagas nas Escolas, o Município deverá realizar
Concursos Público para suprir as necessidades do Quadro de Profissionais da Educação
Básica, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação.
Artigo 17 — Concluído o Concurso Público e homologado os seus resultados, terão
direito subjetivo à nomeação os Candidatos aprovados, dentro do limite de vagas dos
níveis e especialidades, estabelecidas em Edital, obedecida a ordem de classificação,
ficando os demais candidatos mantidos no cadastro de Reserva de Concursados.
Artigo 18 — O Concurso Público terá a validade até 02 (dois) anos, podendo ser
prorrogado uma vez, por igual período.
Artigo 19 — O Concurso Público para provimento dos cargos de Profissionais da
Educação Básica, reger-se-á em todas as suas fases, pelas normas estabelecidas na
legislação que orienta os Concursos Públicos, em Edital a ser expedido por órgão
competente atendendo às demandas do Município e serão realizados de forma unificada
para toda Rede Municipal de Ensino.
Artigo 20 — As provas do Concurso Público para a carreira dos Profissionais da
Educação Básica, deverão abranger os aspectos de formação geral e formação
específica, de acordo com a habilitação exigida pelo cargo.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
SEÇÃO I |
DA NOMEAÇÃO
Artigo 21 — Norncação é a forma de investidura inicial em cargo público efetivo.
8 1º - A nomeação obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação dos Candidatos
aprovados em Concurso.
8 2º - O nomeado adquire estabilidade após o cumprimento do estágio probatório nos
termos da Constituição Federal.
8 3º - A nomeação terá efeito de vinculação permanente na mesma unidade, salvo
disposto no artigo 68 desta Lei.
SEÇÃO II o
DA POSSE Pao
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) 0xx 14
pmpometrancaZzmm ore br
3466-1252.
ESTADO DE MATO GROSSO
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Artigo 22 — Posse é o ato da investidura em cargo público, mediante aceitação expressa
das atribuições, de serviços e responsabilidades inerentes ao cargo público com o
compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do Termo pela autoridade
competente e o empossado e se processa na conformidade do que dispõe o Estatuto e
Plano de carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município.
$ 1º - Quando o integrante da Carreira do Magistério não tomar posse no prazo previsto
no Edital, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação.
82º - A posse em cargo público dependerá de comprovada aptidão física e mental para
o exercício do cargo, mediante inspeção médica oficial.
8 3º - Quando o integrante da Carreira do Magistério receber posse em cargo de
provimento efetivo de referência superior ao que ocupa, será exonerado
automaticamente do cargo anterior.
Artigo 23 — A posse deverá ser efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar
do ato da publicação da nomeação.
$ 1º - A Requerimento do interessado e com o deferimento do Executivo, o prazo da
posse poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias.
8 2º - No ato da posse, o Profissional da Educação Básica apresentará, obrigatoriamente,
declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao
exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
SEÇÃO HI
DO EXERCÍCIO
4
Artigo 24 — O exercício é o efetivo desempenho do cargo para o qual o Profissional da
Educação Básica foi nomeado e empossado, caracterizando-se pela fregiiência e
execução de tarefas que lhe são inerentes.
81º- Os direitos e vantagens previstos neste Estatuto e Plano de Carreira começam a
fluir a partir da data do exercício.
$ 2º - Se o Profissional da Educação Básica não entrar em Exercício no prazo de 30
(trinta) dias após a sua posse, será exonerado do cargo.
“SEÇÃO IV E
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
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Artigo 25 — Ao entrar em exercício, o Profissional da Educação Básica nomeado para o
cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório, nos termos da
Constituição Federal pelo período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua
aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observado
Os seguintes fatores:
I-Zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de seu cargo;
II — Assiduidade e pontualidade;
HI - Produtividade;
“IV — Capacidade de iniciativa e relacionamento;
V - Respeito e compromisso com a Instituição;
VI - Participação nas atividades promovidas pela Instituição;
VII - Responsabilidade e disciplina;
VII — Tdoneidide moral.
“Artigo 26 — Seis meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à
homologação da autoridade competente a avaliação de desempenho do Profissional da
Educação Básica, realizada de acordo com o que dispuser a Legislação ou o
Regulamento pertinente, sendo gue o Poder executivo, através da Secretaria Municipal
de Educação, para fiel execução desta Lei, regulamentará por Decreto os
procedimentos da avaliação de desempenho estabelecendo método de aplicação e
critérios a serem considerados » sem Prejuízo da continuidade de apuração dos fatores
enumerados nos Incisos do artigo anterior desta Lei.
$1º- Para a avaliação prevista no caput deste artigo, o Chefe do Poder Executivo
Municipal constituirá a Comissão de Avaliação, com participação de representantes da
Educação Básica.
82º - O Profissional da Educação Básica não aprovado no Estágio Probatório será
exonerado, cabendo recurso ao dirigente máximo da Educação do Município,
assegurada ampla defesa.
$3º - O Profissional da Educação Básica em Estágio Probatório será avaliado a cada 06
(seis) meses, num total de 06 (seis) vezes. RR s
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SEÇÃO V
DA ESTABILIDADE
Artigo 27 — O Profissional da Educação Básica habilitado em Concurso Público e
empossado em cargo de carreira adquirirá estabilidade no Serviço Público ao completar
03 (três) anos de efetivo exercício, condicionada à aprovação no Estágio Probatório.
Artigo 28 — O Profissional da Educação estável só perderá o cargo em virtude de
sentença judicial transitada em julgado, de processo administrativo disciplinar ou
mediante processo de avaliação periódica de desempenho, assegurados em todos os
Casos o contraditório e a ampla defesa.
SEÇÃO VI
DA READAPTAÇÃO
Artigo 29 — Readaptação é o aproveitamento do Profissional da Educação Básica em
cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido
em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
8 1º - Se julgado incapaz para o serviço público o readaptando será aposentado nos
termos da Lei vigente.
82º - À readaptação será efetivada em cargo da carreira e atribuições afins, respeitada a
habilitação exigida.
8 3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução do
subsídio do Profissional da Educação Básica.
SEÇÃO VII
DA REVERSÃO
Artigo 30 — Reversão é o retorno à atividade do Profissional da Educação Básica
aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados
insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Artigo 31 — A zeversão far-se-á no mesmo cargo, ou no cargo resultante de sua
transformação, com subsídio integral.
Parágrafo Único - Encontrando-se provido este cargo, o Profissional da Educação
Básica exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Artigo 32 — Não poderá reverter 0 aposentado que já tenha completado 70 (setenta)
anos de idade.
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SEÇÃO VII
DA REINTEGRAÇÃO
Artigo 33 — Reintegração é a reinvestidura do Profissional da Educação Básica estável
no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando
invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de
todas as vantagens.
8 1º - Na hipótese do cargo ter sido extinto, o Profissional da Educação Básica ocupará
outro cargo equivalente ao anterior, com todas as vantagens,
$2º - O cargo a que se refere o artigo anterior somente poderá ser preenchido em
caráter precário até o julgamento final.
SEÇÃO Ix |
DA RECONDUÇÃO
Artigo 34 — Recondução é o retorno do Profissional da Educação Básica estável ao
cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I- Inabilitação em Estágio Probatório relativo a outro cargo;
II — Reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo Único — Encontrando-se provido do cargo de origem, o Profissional da
Educação Básica será aproveitado em outro cargo.
SEÇÃO X
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Artigo 35 — Aproveitamento é o retorno do Profissional da Educação Básica em
disponibilidade ao exercício do cargo Público.
Artigo 36 — Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Profissional da
Educação Básica estável ficará em disponibilidade.
Artigo 37 — O retorno à atividade do Profissional da Educação Básica em
disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e
subsídios compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo Único - A Secretaria Municip
al de Educação determinará o imediato
aproveitamento do Profissional da Educação
o Básica em disponibilidade, em vaga que
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vier ocorrer nos órgãos do Sistema de Ed
ucação Pública Municipal na Unidade em que
trabalhava anteriormente ou em outra, ate
ndendo ao interesse público.
Artigo 38 — Será tornado sem efeito o
Profissional da, Educação Básica não e
comprovada por junta médica oficial.
aproveitamento e cassada à disponibilidade se o
ntrar em exercício no prazo legal, salvo doença
Artigo 39 — Havendo mais de um co
maior tempo de disponibilidade e, no
público.
ncorrente à mesma vaga, terá preferência o de
caso de empate, o de maior tempo de serviço
CAPÍTULO HI
DA VACÂNCIA
Artigo 40 — A vacância do cargo público decorrerá de:
I— Exoneração;
IH - Demissão;
HI — Remoção;
IV —- Readaptação;
V- Aposentadoria;
VI- Posse em outro cargo inacumulável;
VH-F alecimento. 8
Artigo 41 — A Exoneração de cargo efetivo dar-
se-á a pedido do Profissional da
Educação Básica ou de ofício.
Parágrafo Único - A Exoneração de ofício dar-se-á: re
I— Quando não satisfeita as condições do estágio probatório; LA
H — Quando por decorrência do prazo
» ficar extinta a punibilidade para demissão por
abandono de cargo;
HI — Quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício no prazo estabelecido.
Artigo 42 — A Exoneração de Cargo em Comissão dar-se-
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I-A juízo da autoridade competente,
salvo os cargos ocupados mediante processo
eletivos;
II— A pedido do próprio Servidor.
CAPÍTULO IV
DOS REGIMES DE TRABALHO
SEÇÃO I
DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
Artigo 43 — Os regimes de trabalho dos Profissionais da Educação Básica serão:
a) Cargo de Professor: exercer, em 30 (trinta) horas de trabalho semanal, as suas
funções inerentes ao cargo, na sua habilitação específica;
b) Cargo de Professor: exercer, em 40 (qu
exercício da função de Coordenação, As
Unidade Escolar;
arenta) horas de trabalho semanal, no
sessoramento Pedagógico, Direção de
"c) Cargo de Técnico Administrativo e Apoio Administrativo Educacional: exercer, em
jornada diária com intervalo, 40 (quarenta) horas de trabalho semanal » OU em jornada
diária ininterrupta, 30 (trinta) horas de trabalho semanal, as funções inerentes ao cargo.
Parágrafo Único — Ao Profissional da Educação B
Coordenação, Assessoramento Pedagógico, Direção d
Escolar, será atribuído o regime de dedicação exclusiva, incorporável para fins de
aposentadoria, apenas o tempo de serviço. A gratificação pelo regime de dedicação
exclusiva não é incorporável aos proventos da aposentadoria.
ásica no exercício da função de
e Unidade Escolar e de Secretário
SEÇÃO II
DAS HORAS ATIVIDADES
Artigo 44 — Fica assegurado a todos os Professores em regência com o regime de 30
(trinta) horas de trabalho semanal O correspondente a 10 (dez) horas de sua jornada
semanal de trabalho, como horas-atividades, para atividades relacionadas ao processo
didático-pedagógico.
8 1º - Entende-se por hora atividade aquela destinada à preparação e avaliação do
trabalho didático, à colaboração com administração da escola, a participação nas
reuniões pedagógicas, à participação em ciclos e/ou grupos de estudos e ao
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aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica da Unidade Escolar,
aulas de reforço e recuperação dos discentes, articulação com a comunidade.
8 2º - As demais condições e normas de implantação e avaliação das horas atividades
serão definidas: em regulamentação específica pela Secretaria Municipal de Educação e
a Unidade Escolar. :
CAPÍTULO V
DA MOVIMENTAÇÃO DA CARREIRA
SEÇÃO I
MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL
Artigo 45 - À movimentação funcional do Cargo de Professor dar-se-á em 02(duas)
modalidades:
I— Por promoção de classe;
II — Por progressão funcional.
SEÇÃO II E
DA PROMOÇÃO DE CLASSE DO CARGO DE PROFESSOR E TÉCNICO
ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
Artigo 46 — Para o Cargo de Professor e Técnico Administrativo Educacional
promoção de uma classe para outra imediatamente superior a que ocupa, dar-se-á em
virtude da nova habilitação específica alcançada pelo mesmo, devidamente
comprovada, observado o interstício de 03 (três) anos.
X
SEÇÃO III
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL DO CARGO DE PROFESSOR E TÉCNICO
ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
Artigo 47 — Para o Cargo de Professor e Técnico Administrativo Educacional a
progressão funcional de um nível para outro ocorrerá mediante aprovação em processo
contínuo e específico de avaliação, obrigatoriamente, a cada 03 (três) anos e com cursos
de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a educação, que somados perfaçam,
no mínimo, o número de horas estabelecido conforme os seguintes critérios:
I- Para nível 01 - ingresso automático; se
II - Para nível 02:
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a) - 03 (três) anos no nível 01;
b) - Mais cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionado com a Educação, que
somados perfaçam, no mínimo 100 (cem) horas;
NI - Para nível 03:
a) - 03 (três) anos no nível 02;
b) - Mais cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a Educação, que
somados perfaçam, no mínimo 110 (cento e dez) horas;
IV - Para nível 04:
a) - 03 (três) anos no nível 03;
b) - Mais cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a Educação, que
somados perfaçam, no mínimo 120 (cento e vinte) horas;
V - Para nível 05:
a) - 03 (três) anos no nível 04;
b) - Mais cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com Educação, que
somados perfaçam, no mínimo 140 (cento e quarenta) horas;
VI - Para nível 05:
a) - 03 (três) anos no nível 05;
b) - Mais cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a Educação, que
somados perfaçam, no mínimo 150 (cento e cingiienta) horas;
VII - Para os níveis 07 a 09: E
a) - 03 (três) anos no nível imediatamente anterior; /
b) - Mais cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a Educação, que
somados perfaçam, no mínimo 100 (cem) horas em cada nível.
8 1º - Para a primeira progressão, o prazo será contado a partir da data em que se der o
exercício do Profissional no cargo como efetivo ou do seu enquadramento.
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) Oxx 22
3466-1252. www.pmpontebranca.com.br pmpontebrancaDamm.org.br
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$ 2º - Decorrido o Prazo previsto no caput, e não havendo processo de avaliação, a
progressão funcional dar-se-á automaticamente, desde que cumprida a exigência dos
cursos de atualização e aperfeiçoamento.
$3º - As demais normas de avaliação processual referidas no caput deste artigo,
incluindo instrumento e critérios, terão regulamento próprio, definido por Comissão
constituída pela Secretaria Municipal de Educação.
84º - O órgão Central da Educação Básica Municipal é responsável em proporcionar
meios para realização dos cursos estabelecidos para cada nível, no período dos 03 (três)
anos.
$ 5º - Não fará jus à Progressão funcional o Profissional que sofreu, no período a ser
computado, pera disciplinar de suspensão.
86º - O tempo em que o Profissional encontra-se afastado do exercício do cargo, não
será computado para o período de que trata o caput deste artigo.
8 7º - Não interromperá a contagem de interstícios aquisitivos o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança ou permuta, nos âmbitos das Unidades Escolares e de
Orgãos das Secretarias de Educação, bem como outros afastamentos previstos em Lei.
! Ê SEÇÃO IV
MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL DO AUXILIAR E APOIO
ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
Artigo 48 - A movimentação funcional do profissional da Educação Básica nos Cargos
de Auxiliar, Nuirição Escolar, Vigilância, 'Serviços Gerais é Motorista do Município de
Ponte Branca /MT dar-se-á em 02(duas) modalidades:
Ri,
I- Progressão por tempo de Serviço; gi
II — Progressão por merecimento.
SEÇÃO V
PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Artigo 49 — A Movimentação por tempo de serviço do Profissional nos cargos de
Auxiliar ou Técrico Administrativo, Nutrição Escolar, Vigilância, Serviços Gerais e
Motorista ter completado 03 (três) ano de efetivo exercício no cargo público,
devidamente comprovado.
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) Oxx. 23
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Artigo 50 - O Profissional fará jus a 2% (dois por porcento) calculado sobre o seu
vencimento base mensal para cada ano de efetivo exercício no Cargo público Municipal
de Ponte Branca/MT.
$ 1º - Para a primeira progressão, o
prazo será contado a partir da data em que se der o
ingresso do Profissional no exercício
do cargo efetivo ou do seu enquadramento.
8 2º- À progressão por tempo de serviço é estruturada em linha vertical e expressa em
algarismos arábicos de 01 a 35.
8 3º - Não fará jus à progressão funcional
O Profissional que sofreu, no período a ser
computado, pena disciplinar de suspensão.
$ 4º - O tempo em que o Profissional encontra-se afastado do exercício do cargo, não
será computado para o período de que trata o caput deste artigo.
8 5º - Não interromperá a contagem de interstícios aquisitivos o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança ou permuta, nos âmbitos das Unidades c de Órgãos da
Prefeitura, bem como outros afastamentos previstos em Lei
E SEÇÃO VI
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO
Artigo 51 — O Profissional nos cargos de Auxiliar, Nutrição Escolar, Vigilância,
Serviços Gerais e Motorista terá direito à progressão horizontal por merecimento em
seu cargo público efetivo de um nível para outro mediante aprovação em processo
contínuo e específico de avaliação, obrigatoriamente, a cada 03 (três) anos, desde que
satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
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I - Estar em efetivo exercício no Poder Executivo,
pelo intervalo requerido para
concessão não inferior a três anos;
II - Ter sido aprovado na Avaliação de Desempenho, analisada pela Comissão de
Avaliação de Desempenho do Servidor;
HI - Não ter sofrido pena disciplinar dentro do intervalo requerido.
Artigo 52 - Decorrido o prazo previsto no caput, e não havendo processo de avaliação,
a progressão horizontal dar-se-á automaticamente.
Artigo 53 - As demais normas de avaliação processual referidas no caput deste artigo,
incluindo instrumento e critérios, terão regulamento próprio, definido por Comissão
constituída pela Secretaria Municipal de Educação.
Ay. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 —
Telefax (66) 0xx 24
3466-1252. Wwww.pmpontebranca.com.br pmpontebranca(Damm.org.br
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$ 1º - Para fins de determinação do efetivo exercício, previsto no Artigo 51 inciso I, não
serão descontados os afastamentos decorrentes de disponibilidade remunerada, bem
como as faltas justificadas até o máximo de 06 (seis), para intervalo de 01 (um) ano.
8 2º - Os afastamentos decorrentes de licença ou disponibilidade não remuneradas
interrompem a'contagem de tempo para satisfação do intervalo requerido.
83º - O interstício para as progressões seguintes à primeira é contado a partir da data da
última progressão horizontal.
Artigo 54 - Para obter direito a progressão por merecimento, nos termos do artigo 51,
deverá o Profissional, observado o regulamento:
I- Cumprir, no padrão de vencimento, o interstício de 03 (três) anos de efetivo
exercício;
II - Alcançar conceito favorável de no mínimo 60% desempenho funcional, no período
de interstício.
8 1º - O conceito de desempenho a que se refere o inciso II deste artigo será apurado
* durante os meses de janeiro e julho de cada ano, abrangendo os servidores que, até o
último dia do semestre imediatamente anterior, tenha completado o interstício (inciso D),
contado a partir do ingresso na classe ou do último posicionamento em padrão de
vencimento.
$ 2º - A contagem do interstício (inciso 1) interrompe-se por 90 (noventa) dias, no caso
de o servidor ser destituído de chefia, ou à razão de 30 (trinta) dias, por dia de
suspensão, ou ainda, nos casos de afastainento não considerado efetivo exercício, nos
termos do Estatuto.
83º - O ocupante de cargo em comissão somente pode concorrer a progressão, no cargo
de que seja titular, em caráter efetivo.
$ 4º - Não interromperá a contagem de interstícios aquisitivos o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança ou permuta, nos âmbitos das Unidades e de Órgãos da
Prefeitura, bem como outros afastamentos previstos em Lei.
Artigo 55 - O conceito funcional do servidor, para o efeito de avaliação de desempenho,
será considerado favorável se, no período de interstício:
I- Tiver alcançado 60% (sessenta por cento), no mínimo, do número máximo de pontos
adotados no sistema de avaliação;
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) xx. 25
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Artigo 59 - O Poder executivo, através da Secr:
execução desta Lei, poderá regulamentar por D:
desempenho estabelecendo método de aplicação
de atender às necessidades específicas de cada á
etaria Municipal de Educação, para fiel
ecreto os procedimentos da avaliação de
o e critérios a serem considerados, a fim
rea de atuação da Educação Municipal.
Roe SEÇÃO VIII
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Artigo 60 - A Comissão de Avaliação de Desemp
Básica será integrada pelo Secretário de
por 01 (um) Representante dos Profission:
enho dos Profissionais da Educação
Educação, pelo chefe Imediato do Servidor e
ais, presidida pelo primeiro.
$1º- A Comissão decidirá pela maioria, com presença dos 03 (três) membros.
82º - A Comissão reunir-se-á pelo menos uma vez a cada ano.
Artigo 61 - Compete à Comissão:
I- Opinar sobre.o conceito apurado e propor modificações, quando julgar necessárias;
II - Convocar a Chefia imediata do Servidor candidato à promoção para quaisquer
esclarecimentos sobre conceitos de desempenho apurados;
HI - Acolher recursos interpostos pelos Profissionais e opinar na apuração do
merecimento;
IV - Encaminhar ao Prefeito Munici
pal os nomes dos Profissionais que deverão ser
promovidos por merecimento.
Artigo 62 - Os Profissionais que discordarem do resultado da apuração da avaliação
terão direito de. interpor recursos fundamentados ao Prefeito Municipal, no prazo
máximo de 10 (dez) dias a contar da divulgação do resultado.
Artigo 63 - O Prefeito Municipal encaminhará o recurso à Comissão de Avali
ação de
Desempenho do Servidor, que terá mesmo prazo previsto no artigo anterior para
opinar.
CAPÍTULO VI o
DA MOBILIDADE DO PESSOAL /
Artigo 64 — Os Profissionais da
distribuídos mediante:
Educação no desempenho de suas atividades serão
GUESS dd dd dd do To ho Do Do do Do Do Do Do dy Do Ro dg dg dg ds
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Artigo 56 - O acréscimo de vencimento, em decorrência de progressão, uma vez
deferido, será devido a partir da data em que o servidor tiver cumprido o interstício (art.
54, 1) desde, ainda, que, no período, tenha obtido conceito funcional favorável (art. 54,
Ie parágrafos).
SEÇÃO VII
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Artigo 57 — A avaliação de desempenho é o instrumento utilizado na aferição do
trabalho do Profissional da educação Básica no cumprimento de suas atividades,
permitindo o seu desenvolvimento profissional na carreira, na forma a ser definida em
regulamento, que será aprovado pela Secretaria Municipal de Educação e
posteriormente sancionado pelo Poder Executivo Municipal.
Artigo 58 — Na avaliação de desempenho serão adotados critérios que atendam a
natureza das atividades desempenhadas pelo Profissional da Educação Básica e
as
condições em que sejam exercidos.
$ 1º - Cada Profissional da Educação Básica terá sua avaliação individual formulário
próprio preenchido em boletim Chefia imediata e revisto pela Comissão de Avaliação
de Desempenho dos Profissionais da Educação Básica, considerando, dentre outros, os
seguintes elementos:
I -eficiência;
II - dedicação ao serviço;
HI - espírito de colaboração; 1
IV - produtividade;
V - pontualidade;
VI - assiduidade,
$ 2º: Todas as fases da avaliação de desempenho devem ser registradas por escrito,
sempre com a participação da chefia e do Profissional avaliado.
8 3º: Os Profissionais que tenham serviços em mais de uma Unidade Administrativa,
serão avaliados por todas as chefias as quais estiveram vinculados, cumpridas as fases
da avaliação de desempenho, referidas no “caput” deste artigo.
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GABINETE DO PREFEITO
IL- Lotação;
HI — Substituição;
IV — Remoção;
V — Cedência;
VI - Disponibilidade;
VIH - Permuta.
Parágrafo Único - O Servidor que for designado, lotado, cedido, permutado ou
removido para local onde não existam condições de moradia, por determinação do
Poder Público Municipal, fará jus a uma indenização mensal correspondente à despesa
com locomoção e estadia para o exercício de suas funções.
SEÇÃOI
DA DESIGNAÇÃO
* Artigo 65 — A designação é o ato mediante o qual o Secretário Municipal de Educação
ou autoridade delegada por ele, determina à Unidade ou Órgão onde o Profissional da
Educação Básica deverá exercer suas atividades.
SEÇÃO II
DA LOTAÇÃO
Artigo 66 — Lotação é a fixação do Profissional da Educação Básica no Órgão Central
da Educação Municipal ou na Unidade Escolar.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Educação, antes do início do ano letivo,
definirá os critérios para o processo de distribuição de classes e/ou aulas das Unidades
Escolares. Este será realizado anualmente.
SEÇÃO NI Ê
DA SUBSTITUÍÇÃO
Artigo 67 — A substituição acontecerá, quando o Profissional da Educação Básica
convocado não comparecer no prazo estipulado na Unidade de lotação, de no mínimo
30 (trinta) dias úteis, após designado.
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SEÇÃO IV
DA REMOÇAO
Artigo 68 — Remoção é o deslocamento do Profissional da Educação Básica de uma
Unidade Escolar para outra e Órgão Público Municipal, observado a existência de
vagas.
8 1º - A remoção dar-se-á:
I- A pedido;
H - Por necessidade do Ensino;
HI - Por permuta;
IV — Por motivo de saúde;
V — Por transferência de um dos cônjuges, para outra localidade do Município, quando
este for Funciorário Público.
8 2º - A remoção proceder-se-á em época de férias, salvo interesse do Ensino do
“Município, ou por motivo de saúde, a pedido deste.
8 3º - A remoção, quando pedida, estará sendo concedida, desde que seja comprovada a
existência de vaga.
$ 4º - Quando o'pedido de remoção for superior ao de vagas, fica a Secretaria Municipal
de Educação responsável para definir os critérios a serem adotados.
$ 5º - A remoção por motivo de saúde, dependerá de inspeção médica oficial,
comprovando as razões apresentadas pelo requerente.
86º - O Chefe do Poder Executivo poderá conceder a remoção por permuta, quando
os requerentes exercerem atividades da mesma natureza, do mesmo nível e grau de
habilitação.
87º - O removido terá prazo de 30 (trinta) dias para entrar em exercício na nova sede.
SEÇÃO V
DA CEDÊNCIA
Artigo 69 — Cedência é o ato através do qual o Chefe do Executivo Municipal coloca o
Profissional da Educação Básica, com ou sem vencimento, à disposição de Entidades ou
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Orgãos, que exerçam atividades no campo educacional, sem vinculação administrativa à
Secretaria Municipal de Educação.
$ 1º - Não constitui cedência a investidura em Car
go de Comissão, na Administração
Municipal.
82º - O prazo para cedência será fixado pelo Chefe do Executivo Municipal, atendido
sempre o interesse público.
SEÇÃO VI
DA DISPONIBILIDADE
Artigo 70 — Disponibilidade é o afastamento temporário do Profissional da Educação
Básica do exercício de suas funções, em virtude de extinção do cargo ou da declaração
de sua desnecessidade.
8 1º - O Profissional da Educação Básica ficará em disponibilidade remunerada, com o
vencimento proporcional ao tempo de serviço prestado ao Município, admitida sua
aposentadoria de forma legal.
8 2º - O Profissional da Educação Básica em disponibilidade será reconduzido na
“primeira vaga que ocorrer, considerando a habilitação profissional ou cargo na
Administração Municipal, desde que haja equivalência de vencimento ou remuneração,
percebendo a remuneração na Secretaria que se encontra lotado.
8 3º - Restabelecido o cargo, ainda que modificado sua denominação, será
obrigatoriamente reconduzido, o Profissional da Educação Básica posto em
disponibilidade.
'
A)
Artigo 71 — Ó período relativo à disponibilidade é considerado como de exercício
somente para efeito de aposentadoria.
TÍTULO IV
DAS VANTAGENS, DAS CONCESSÕES E DOS DIREITOS
CAPÍTULO I
DO SUBSÍDIO
Artigo 72 - O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação Básica é
estabelecido através de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo
permanente de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação
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ou qualquer outra espécie remunerátoria, devendo ser revisto obrigatoriamente a cada
12 meses.
Artigo 74 - O cálculo do subsídio correspondente a cada classe e nível de estrutura da
carreira dos Profissionais da Educação Básica obedecerá as tabelas anexas,
Artigo 75 - O valor do subsídio dos Profissionais da Educação Básica fica estipulado
da seguinte forma:
semanal, para o Nível Médio, considerado Magistério para o Professor conforme quadro
de correspondência, Anexo Vis
H - Piso de R$ 666.64 (seiscentos e sessenta e Seis reais e sessenta e quatro centavos)
em regime de 40 (quarenta) horas de trabalho semanal, para o Nível Médio, considerado
Magistério para o professor conforme quadro de correspondência, anexo VII;
NI - Piso de R$ 500,00 (quinhentos reais), para 40 (quarenta) horas de trabalho
semanal, para o Nível Médio, considerado 2º Grau, conforme quadro de
correspondência anexo IX;
IV - Piso de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), para 40 (quarenta) horas de trabalho
semanal, para o Nível Ensino Fundamental Completo, considerado 1º Grau, conforme
quadro de correspondência anexo X;
V - Piso de R$ 450,00 (cuatrocentos e cingiienta reais), para 40 (quarenta) horas de
trabalho semanal, para o Nível Ensino fundamental Completo, considerado 1º Grau,
para o cargo de Motorista conforme quadro de correspondência anexo XI;
VI - Piso de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) , para 40 (quarenta) horas de
trabalho semanal, para o Nível Ensino Fundamental Incompleto considerado 1º Grau,
para os funcionários, conforme quadro de correspondência anexo XII;
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Artigo 76 - Fica garantido ao profissional da Educação Básica no exercício da função
de Coordenação e Assessoramento Pedagógico, Direção Escolar e Secretário Escolar, o
recebimento de um percentual incidente sobre o subsidio do cargo original, para o qual
foi concursado, pelo regime de dedicação exclusiva.
Parágrafo Único - O percentual referido no caput deste artigo refere-se ao regime de
trabalho de dedicação exclusiva incorporável para fins de aposentadoria, apenas o
tempo de serviço. A gratificação pelo regime de dedicação exclusiva não é incorporável
aos proventos da aposentadoria, com impedimento de prestar serviço em outra atividade
remunerada, seja pública ou privada.
Artigo 77 - O percentual que incidirá sobre o subsídio do cargo de Direção Escolar
terá como base o número de alunos da Unidade Escolar, conforme Anexo XII:
I- 15% (quinze por cento) nas Unidades Escolares com atendimento de 200 alunos;
II - 20% (vinte por cento) nas Unidades Escolares com atendimento acima de 200
alunos.
Artigo 78 - O percentual que incidirá sobre o subsídio do cargo de Coordenador
Pedagógico terá como base o número de alunos da Unidade Escolar, conforme Anexo
“XIII.
I- 10% (dez por cento) nas Unidades Escolares com atendimento de até 200 alunos;
H - 15% (quinze por cento) nas Unidades Escolares com atendimento acima de 200
alunos.
Artigo 79 - O percentual que incidirá sobrê o subsídio do cargo de Assessor Pedagógico
será de 15 % (quinze por cento).
Artigo 80 - O percentual que incidirá sobre o subsídio do cargo de Secretário Escolar
será de 15 % (quinze por cento), conforme Anexo XIV:
Artigo 81 — Ressalvada as permissões contidas neste Estatuto e Plano de Carreira e
outras previstas em Lei, falta nas atividades acarretará desconto no Subsídio mensal.
Artigo 82 — O Profissional da Educação Básica não sofrerá descontos nos subsídios
quando:
I- Em licença ou férias, nos termos fixados nesta Lei;
II — Cedido, na forma estabelecida nesta Lelé
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IV -— Afastar-se como candidato a cargo eletivo, pelo Período previsto em Lei;
V — Afastar-se para freqiientar cursos, para realizar estudos OU pesquisas relacionadas
com a Educação, desde que haja anuência do Chefe do Poder Executivo.
; Artigo 83 — O Profissional da Educação Básica não fará jus à remuneração quando
deixar de comparecer ao Serviço por:
PAN I- Falta, salvo em casos previstos em Lei:
II — Estar licenciado para tratar de interesses particulares;
HI — Suspensão,
8 1º - Perderá um terço do subsídio do dia,
O Profissional da Educação básica que
comparecer ao serviço dentro da meia hora se
guinte marcada Para o início do
expediente, ou dela retirar-
se antes de findar o período de trabalho.
CAPÍTULO
DAS VANTAGENS
ho) Artigo 84 — O Profissional da Ed
po
ucação Básica, poderá receber, além dos subsídios, as
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Seguintes vantagens Pecuniárias, instituídas em Lei:
I- Subsídio pelo exercício de Cargo em comissão;
W- Gratificação pelo exercício de função de confiança;
HI — Décimo Terceiro Salário;
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V- Salário Família;
VI- Auxílio Natalidade;
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Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep.
3466-1252.
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VII - Diárias;
VHI — Abono.
$ 1º - Os valores dos Subsídios dos cargos em comissão e das gratificações pelo
exercício de funções de confiança, específicos do Magistério, serão reajustados nas
mesmas épocas, de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos Profissionais da
Educação Básica.
SEÇÃO I
DAS GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS
Artigo 85 — Serão concedidas gratificações especiais, além de outras previstas em Lei:
I - Pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico, quando solicitado e
aprovado; ;
II - Pela participação em Comissão de Concurso ou de exame fora do ensino regular;
III — Pela participação em grupo de trabalho, incumbido de tarefas específicas e por
tempo determinado;
IV - Por atividades extraordinárias, exceto quando no exercício de função gratificada
ou de cargo em comissão.
SEÇÃO II
DAS DIÁRIAS
1
Artigo 86 — O Profissional da Educação Básica que a serviço, desloca-se do Município,
fará jus ao recebimento de diárias para atendimento de despesas de alimentação e/ou
pousada, nos termos da Legislação em vigor.
$ 1º - As diárias serão autorizadas pelo Secretário Municipal de Educação.
$ 2º - Nenhuma indenização será devida ao Profissional da Educação Básica que cfetuar
despesas de alimentação e/ou pousada superior às das respectivas diárias, exceto quando
por necessidade do serviço, tiver de permanecer mais tempo, previamente solicitado.
Artigo 87 — O Profissional da Educação Básica, que indevidamente receber diárias, será
obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando sujeito ainda a
punição disciplinar.
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CAPÍTULO HI
DOS DIREITOS
SEÇÃO I
DAS FÉRIAS
Artigo 88 - O Professor e os demais Profissionais da Educação Básica em efetiv
exercício do cargo gozarão de férias anuais, concedidas todas as vantagens, sendo:
I- De 45 (quarenta e cinco) dias para professores em regência de classe, de acordo con
o calendário escolar;
I- De 30 (trinta) dias para os demais Profissionais da Educação Básica, de acordo con
a escala de férias.
8 1º - Os Profissionais da Educação Básica em exercício fora da unidade escola
gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala.
8 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
83º - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço «
pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
Artigo 89 - Independente de solicitação será pago aos Profissionais da Educação
Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, a cada
30 (trinta dias).
Artigo 90 - Aplica-se aos Servidores contratados temporariamente, o disposto nesta
Seção. '
Artigo 91 — As férias dos Profissionais da Educação Básica
poderão ser interrompidas
por imperiosa necessidade do serviço.
SEÇÃO II
DA LICENÇA - PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Artigo 92 - Após cada qiingiiênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público
municipal, o Profissional efetivo da Educação Básica fará jus a 03 (três) meses de
licença, a título de prêmio por assiduidade.
$ 1º Para fins da licença - prêmio de que trata este artigo, será considerado o tempo
de serviço desde seu ingresso no serviço público municipal, mediante o concurso e
posse.
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Artigo 93 - Não se concederá licença - Prêmio ao Profissional da Educação Básica
que, no período aquisitivo:
I- Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - Afastar-se do cargo em virtude de:
a) - licença por motivo de doença em pessoa da família, sem subsídio;
b) - licença para tratar de interesse particular;
€) - condenação a pena privativa por sentença definitiva;
d) - afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença
prevista neste artigo, proporção de um mês para cada 03 (três) faltas.
Artigo 94 - O número de Profissionais da Educação Básica em gozo simultâneo de
licença - prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva
“Unidade Escolar ou do órgão Central da Educação Municipal.
em gozo de licença-prêmio Por assiduidade, garantindo OS recursos orçamentários e
financeiros necessários ao pagamento, no caso
SEÇÃO HI É
DA LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Artigo 96- A licença para qualificação profissional se dará com prévia autorização da
Prefeito Municipal, e consiste no afastamento dos profissionais da Educação Básic
suas funções, sem prejuízos do seu subsídio e vantag
para todos os efeitos da carreira, e será concedida:
a das
ens, assegurada e sua efetividade
I- Para fregiiência a cursos de atualização, em conformidade com a política educacional
ou com o plano de desenvolvimento estratégico;
N-Para fregiiência a cursos de fo;
ou em nível de pós — graduaçã
Educação Municival;
rmação, aperfeiçoamento e especialização profissional
O e estágio no País ou no Exterior se de interesse da
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 786
10-000 — Telefax (66) 0xx 36
3466-1252, Www.pmpontebranca.com.br Pmpontebranca(Damm.org.br EO
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HI - Participar de congressos e de outras reuniões de natureza científica, cultural,
técnica ou sindical inerente as funções desempenhadas pelo profissional na Educação
Básica, desde que autorizada pelo Prefeito Municipal.
Artigo 97 - São requisitos para concessão de licença para aperfeiçoamento profissional:
I- Exercício de 03 (três) anos ininterruptos na função;
II - Curso correlacionado com a área de atuação, em sintonia com a Política
Educacional ou-com o Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola;
HI - Disponibilidade orçamentária, financeira e de pessoal;
IV — Autorização da Secretaria Municipal de Educação contendo informações de que a
concessão da licença não ocasionará problemas no bom andamento dos trabalhos,.
Artigo 98 - Os Profissionais da Educação Básica, licenciados para os fins de que trata
O artigo 84 obrigam-se a prestar serviços no Orgão de lotação, quando de seu retorno,
por um período mínimo igual ao de seu afastamento.
Parágrafo Único = Em caso de abandono de trabalho, os Profissionais da Educação
Básica licenciados para os fins. de que trata o Artigo 84 deverão ressarcir ao erário
público, o montante das despesas havidas com o mesmo afastamento.
Artigo 99 - O número de licenças para qualificação profissional não poderá exceder
1/6 (um sexto) do quadro de lotação da Unidade Escolar ou do Orgão Central da
Educação Municipal.
Parágrafo Único - A licença de que trataro caput deste artigo será concedida mediante
requerimento fundamentado e Projeto de Estudo apresentado para apreciação da
Secretaria Municipal de Educação, ouvido o Conselho Deliberativo Escolar, com, no
mínimo 06 (seis) meses de antecedência.
CAPÍTULO IV
DAS CONCESSÕES E DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO I
DAS CONCESSÕES
Artigo 100 - Sem qualquer prejuízo, poderá o Profissional da Educação ausentar-se do
serviço: ;
I-Por 01 (um) dia, para doação de sangue;
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II — Por 02 (dois) dias, para alistar-se como eleitor;
HI — Por 08 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) - Casamento;
b) - Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados,
menor sob sua guarda ou tutela, irmão e avós.
Artigo 101 — Será concedido horário especial ao Profissional da Educação Básica,
estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do
Orgão, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de
horários na repartição, sempre respeitada a jornada semanal do trabalho
SEÇÃO II
DOS AFASTAMENTOS
Artigo 102 — Aos Profissionais da Educação Básica serão permitidos sem prejuízo do
trabalho no Orgão de lotação a critério da Prefeito Municipal os seguintes
afastamentos:
I — Para exercer atribuições em outro Órgão ou Entidade dos Poderes da União, do
Estado ou do Distrito Federal sem ônus para o Orgão de origem;
II — Para exercer função de natureza técnico- pedagógica em Órgãos da União ou do
Estado de Mato Grosso, sem ônus para o Órgão de origem;
III - Para estudo: ou missão no Exterior, na área da Educação;
IV — Para exercer atividades em Entidade Sindical de classe com ônus para o Órgão de
origem;
V — Para exercício de mandato eletivo, com direito a opção de subsídio.
Artigo 103 — Na hipótese do Inciso III do artigo anterior, o Profissional da Educação
Básica não poderá ausentar-se do Município, do Estado ou do País para estudo ou
missão oficial, sem autorização da Prefeito, após a anuência da Secretaria Municipal de
Educação.
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$ 1º - O afastamento não excederá 04 (quatro) anos e, finda = missão ou o estuda.
somente decorrido igual período, será permitido novo afastamento.
$ 2º - Ao Profissional da Educação Básica beneficiado pelo disposto neste artigo, não
será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de
decorrido período igual ao do. afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da
despesa havida com o mesmo afastamento.
Artigo 104 — O afastamento do Profissional da Educação Básica para servir em
Organismo Internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, dar-se-á com
direito a opção pelo subsídio.
CAPÍTULO V
DO TEMPO DE SERVIÇO
Artigo 105 — É contado para todos os efeitos o tempo de Serviço Público Municipal na
Administração Direta, nas Autarquias Públicas do Município, inclusive os das Forças
Armadas.
Artigo 106 — A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos
em anos, considerando o ano como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo Único - Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois)
dias, não serão computados, arredondando-se para 01 (um) ano quando excederem este
número, para efeito de aposentadoria.
Artigo 107 — São considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude
de:
Y
I-Férias;
II — Exercício de cargo em comissão ou equivalente em Órgãos ou Entidades dos
Poderes da União, dos Estados, Municípios e do Distrito Federal;
III — Exercício de cargo ou função de Governo ou Administração, em qualquer parte do
Território Nacional, por nomeação do Presidente da República, Governo Estadual e
Municipal;
IV — Participação em programa de treinamento regularmente instituído;
V — Desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito
Federal;
Ay, Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) 0xx 39
3466-1252. www.pmpontebranca.com.br - pmpontebranca(Damm.org.br E
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VI — Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
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a)-À AE à adotante e à paternidade;
b) - Para frataniento da própria saúde, até 02 (dois) anos;
c) - Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
d) - Prêmio por assiduidade;
e) - Por convocação para o Serviço Militar;
f) - Licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
g) - Licença para tratamento de saúde em pessoa da família;
h) - Licença para Qualificação profissional;
1) - Licença para mandato classista
VIII — Participação em competição desportiva Estadual e Nacional ou convocação para
integrar representação desportiva Nacional no País ou no Exterior, conforme disposto
em Lei Re
IX - Deslocamento para a nova sede, de que trata o artigo 68, desta Lei;
8 1º- A Licença que trata o artigo 106, inciso VII, item b, se dará a partir de 15 (quinze)
dias, sem prejuízo de remuneração mediante laudo da junta médica devidamente
constituída.
$ 2º - A licença referida no artigo 106, inciso VII, item g, será concedida após devida
comprovação dc parentesco.
Artigo 108 — Ccntar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I-O tempo de Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal, mediante comprovação
do serviço prestado e do recolhimento da previdência social;
I— A licença para a atividade política (conforme Legislação eleitoral);
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II — O tempo, correspondente ao desempenho de mandato eletivo Federal, Distrital,
Estadual e Municipal, anterior ao ingresso no Serviço Público Municipal;
IV — O tempo de serviço relativo ao tiro de guerra.
$ 1º - O tempo de serviço a que se refere o Inciso I deste artigo não poderá ser contado
em dobro ou quaisquer outros acréscimos, salvo se houver norma correspondente na
Legislação Municipal.
8 2º - O tempo em que o Profissional da Educação Básica esteve aposentado ou em
disponibilidade, será contado apenas para nova aposentadoria ou disponibilidade.
8 3º - Será contado em dobro, o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em
operações de guerra e nas áreas de fronteira.
$ 4º - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado
concomitantemente em mais de um cargo ou função em Órgão ou Entidade dos Poderes
da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município, Autarquia, Fundação Pública,
Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública.
CAPÍTULO VI
DA APOSENTADORIA
Artigo 109 — O Profissional da Educação Básica do Município será aposentado
observado os dispositivos contidos nas alíneas, incisos e parágrafos do art. 40 da
Constituição Federal, especialmente o disposto a seguir:
I — Por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei;
If — Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição;
NI - Voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria observada as seguintes condições:
a) - Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos se mulher,
com proventos integrais;
b) - Aos 30 (trirta) anos de efetivo exercício em funções de Magistério, se Professor, e
25 (vinte e cincc) anos, se Professora, com proventos integrais;
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c) - Aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher,
com proventos, proporcionais a esse tempo;
c) - Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
d) — Aos 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e
55 (cingiienta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher.
8 1º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o Inciso
I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira posterior
ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
paralisia irreversível e incapacitante, expondiloartrose anquilorante, nefropatia grave,
estado avançado do mal de Paget, osteite deformante, síndrome da imunodeficiência
adquirida (AIDS), no caso de Magistério surdez permanente, anomalia da fala e outras
que a Lei indicar com base na medicina especializada.
$ 2º - Nos casos de exercícios de atividades consideradas insalubres ou perigosas,
observará o disposto em Lei específica.
Artigo 110 — 4 Aposentadoria Compulsória será automática e declarada por ato, com
vigência a partir do dia imediato àquele em que o funcionário atingir a idade limite de
permanência no serviço ativo.
Artigo 111 — A Aposentadoria Voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da
publicação do rêspectivo ato.
8 1º - A Aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de
saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
8 2º - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo
ou ser readaptado, o Profissional da Educação Básica será aposentado.
$3º - O lapso ds tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato
de aposentadoria será considerado como de prorrogação de licença.
Artigo 112 — O provento de aposentadoria será calculado com observância dos
dispostos nos termos desta Lei e revisto na mesma data e proporção, sempre que se
modificar o valo: do subsídio do Profissional da Educação Básica em atividade.
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4
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DOS DEVERES ESPECIAIS DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO BÁSICA
SEÇÃO I
DOS DIREITOS ESPECIAIS
Artigo 113 — Além do previsto na legislação em vigor, são direitos dos Profissionais da
Educação Básica:
I- Receber subsídio de acordo com a classe, o nível, a habilitação, o tempo de serviço e
O regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei;
II - Ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca, materiais didáticos
pedagógicos e outros instrumentos de trabalho , bem como contar com assistência
técnica e pedagógica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional
e ampliação de seu conhecimento:
HI — Opinar sobre as deliberações que afetam a vida e as funções da Unidade Escolar e
o desenvolvimento eficiente do processo educacional;
IV — Dispor no ambiente de trabalho de instalações adequadas, materiais técnico e
pedagógico suficiente e adequadas para que possa exercer com eficiência as suas
funções;
V — Ter assegurada igualdade de tratamento no plano técnico pedagógico,
independentemente de regime jurídico a que estiver sujeito;
VI — Não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material ou decorrente de sua
opção profissional, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na Constituição
Federal, Art. 5º, incisos V e XII;
VII — Reunir-se na Unidade Escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e
da Educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares;
VIII — Ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos didáticos e de
instrumento de avaliação do Processo ensino aprendizagem dentro dos princípios
psicopedagógicos, objetivando alcançar o respeito á pessoa humana e á construção do
bem comum;
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E areia
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IX - Ter acesso a recursos para a publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico-
científicos.
SEÇÃO II
DOS DEVERES ESPECIAIS
Artigo 114 — Aos Profissionais da Educação Básica, no desempenho de suas atividades,
além dos deveres comuns aos servidores Públicos Civis do Município, cumpre:
I— Conhecer e respeitar as Leis;
IH — Manter em dia registros, escriturações e documentos inerentes à função
desenvolvida e à vida profissional;
HI — Comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional, assim como da
observância aos princípios morais e éticos;
IV — Desenvolver e preservar nos educandos o sentimento de coletividade;
V — Incentivar e preservar a formação de atitudes que produzem desenvolvimento pleno
das potencialidades individuais como elemento de auto-realização;
VI — Colaborar € participar de atividades programadas na comunidade escolar, visando
ao trinômio família-escola-comunidade;
VII — Preservar as finalidades da Educação Nacional, inspirada nos princípios de
liberdade e nos ideais de solidariedade humana;
VIII — Esforçar-se em prol da formação integral dos alunos, utilizando processos que
acompanhe o avanço científico, tecnológico e sugerindo também medidas tendentes ao
aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IX — Adequar as atividades curriculares às peculiaridades sócias, econômicas e culturais
da comunidade a que serve a Escola;
X — Participar das atividades educativas, sociais € culturais, escolares e extra-escolares,
em que servem aos alunos e à coletividade;
XI - Diligenciar para o seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural;
XII — Fregientar cursos programados pelo Ensino Municipal, destinado à sua
atualização ou aperfeiçoamento profissional;
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XIII — Comunicar à autoridade superior as irregularidades de que tiver conhecimento,
sob pena de responsabilidade;
XIV — Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as
tarefas com zelo e presteza;
XV — Fornecer elementos para permanente atualização de seus assentamentos junto ao
Orgão da Administração;
XVI — Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a
eficácia do seu aprendizado.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES DAS PROIBIÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I 5
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
Artigo 115 — Aos Profissionais da Educação Básica é vedado:
I — Referir-se desrespeitosamente, por quaisquer meios, às autoridades constituídas e
aos atos da Administração Pública;
II — Incentivar a formação de atitudes de desordens ou qualquer outro ato que sirva de
mal exemplo ao educando;
HI — Exercer atividades político-partidária dentro da Escola ou repartição;
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IV - Celebrar contrato de natureza comercial ou industrial com o Município, para si
mesmo ou como representante de outra pessoa;
V — Retirar sem prévia permissão da autoridade competente qualquer documento ou
material existente no estabelecimento;
VI — Ocupar-se no local de trabalho com assuntos estranhos à finalidade educativa ou
permitir que outros o façam;
VII — Lecionar, em caráter particular, aulas remuneradas, individualmente ou em grupo
de alunos das turinas sob sua regência;
VIII — Sair da sala ou recinto de trabalho, no período em que estiver em exercício, sem
a permissão da autoridade competente.
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IX — Afastar-se das atividades, mesmo que o afastamento esteja amparado pelo
Estatuto, sem a devida autorização oficial da autoridade competente.
-. SEÇÃO
DAS PENALIDADES
Artigo 116 — Ao Profissional da Educação Básica são aplicáveis as penalidades e as
medidas de ação disciplinar prevista neste Estatuto e na Legislação vigente.
Parágrafo Único - Em se tratando de penas disciplinares ao Profissional da Educação
Básica envolvido, é assegurado o direito de defesa.
Artigo 117 — Na aplicação de penas disciplinares são consideradas a natureza e a
gravidade de infração e os danos que dela provirem para o Ensino e o Serviço Público.
Artigo 118 — São competentes para determinar a abertura de processo administrativo a
Prefeito Municipal ou o Secretário Municipal de Educação.
Artigo 119 — Baixarão os atos de aplicação das penas disciplinares:
I-O Chefe do Executivo Municipal, quando se tratar de pena de demissão ou cassação
de aposentadoria ou disponibilidade;
H — O Secretário Municipal de Educação, quando se tratar de pena de suspensão e de
destituição de função;
HI — O Diretor da Unidade Escolar, quando se tratar de penas de advertência e
repreensão; A
Artigo 120 — No caso de abandono de cargo ou função por 30 (trinta) dias consecutivos,
o Secretário Municipal de Educação procederá a instauração de processo administrativo,
com a publicação de Edital de chamamento pelo prazo de 15 (quinze) dias.
TÍTULO VI
DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DA FUNÇÃO
GRATIFICADA
Artigo 121 — O Cargo de provimento em Comissão é considerado de função de
confiança, a nomeação para cargo é declarada em lei de livre nomeação e exoneração a
cargo do Executivo Municipal.
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Artigo 122 Es Ficam criado o Cargo de Provimento em Comissão da Secretaria
Municipal de Educação de Ponte Branca /MT:
CARGO EM COMISSÃO
FUNÇÃO as Nº de vagas
Secretario Municipal de Educação 01
Artigo 123 — As funções de Provimentos com gratificações são formadas pelos Cargos
de Coordenação, Assessoramento Pedagógico, Direção Escolar e Secretário Escolar.
Artigo 124 — Ficam criada as seguintes funções de Provimento com gratificação, da
Secretaria Municipal de Educação de Ponte Branca /MT:
FUNÇÃO GRATIFICADA
FUNÇÃO Nº de vagas
Coordenação Pedagógica 01
FUNÇÃO GRATIFICADA
FUNÇÃO Nº de vagas
Coordenação Pedagógica 01
Assessoria Pedagógica 01
Direção de Unidade Escolar 02
Secretário Escolar 02
Artigo 125 - Ficam criados no Quadro de Cargos Provimento Efetivo da Secretaria
Municipal de Educação de Ponte Branca/MT os seguintes cargos:
E CARGO PROFESSOR 30 HORAS
Denominação Classe Nível Nº vagas |
Professor A 01 12
Professor B 01 02
Professor G 01 03
| Professor D 01 02 |
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) 0xx 47
3466-1252. www.pmpontebranca.com,br pmpontebranca(Damm.org.br
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CARGO PROFESSOR 40 HORAS
Denominação Classe Nível Nº vagas
Professor A 01 05
Professor B 01 04
Professor Ro 01 02
Professor sp) 01 02
AUXILIAR ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
Denominação Classe Nível . Nº vaga
01 04
o Auxiliar Administrativo Educacional A
TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
Denominação Classe Nível Nº vagas
Téc. Adm. Educacional A 01 03
Téc. Adm. Educacional B 01 02
Téc. Adm. Educacional G 01 02
Téc. Adm. Educacional D 01 01
APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
Denominação Classe Nível Nº vaga
Nutrição Escolar A 01 04
) Vigilá ncia A 01 06
Serviços Gerais SAIRIA, 01 08
Motorista A 01 [ 02
Artigo 126 - Fica extinto do Quadro de Cargos Provimento Efetivo da Secretaria
" Municipal de Educação de Ponte Branca/MT o seguinte cargo:
CARGO ; Nº DE VAGAS
Instrutor de Ensino 03
Artigo 127 — Terão suas atribuições funcionais inseridas em outros Cargos de
provimento efetivo da Secretaria Municipal de Ponte Branca /MT os Servidores efetivos
no Cargo de Instrutor de Ensino sendo:
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) 0xx 48
3466-1252. www.pmpontebranca.com.br pmpontebranca(Damm.org.br s
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Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato
Grosso, aos três dias do mês de novembro de 2006.
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) 0xx 53
3466-1252. www.pmpontebranca.com.br pmpontebranca()amm.org.br
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QUADRO DE CONVERSÃO DOS CARGOS EM PROVIMENTO EFETIVO
DENOMINAÇÃO AN: TERIOR DENOMINAÇÃO ATUAL
Instrutor de Ensino com Ensino Médio Coil Professor Classe A
— Curso Magistério
Instrutor de Ensino com Ensino Fundal Auxiliar Administrativo Educacional
Completo
Instrutor de Ensino com Ensino Fundal Apoio Administrativo Educacional — Sé
Incompleto Gerais
Parágrafo Único — Os Servidores efetivos mencionados no CAPUT deste Artigo, cujas
atribuições funcionais foram inseridas em outros Cargos de provimento efetivo da
Secretaria Municipal de Educação de Ponte Branca/MT, e que não possua a capacitação
necessária para o exercício de todas as atribuições pertinente ao cargo em que houve a
conversão, deverá a Secretaria Municipal de Educação oferecer ou proporcionar meios
para a capacitação adequada as novas atribuições que o cargo requer.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 128 — A função de Diretor deverá recair sempre em integrante da Carreira dos
Profissionais da Educação. As Normas para o processo de seleção do Diretor de
Unidade Escolar serão regulamentadas através de Lei Complementar.
8 1º - Ao Profissional da Educação Básica no exercício da função de Direção na
Unidade Escolar, será atribuído o regime de trabalho de dedicação exclusiva,
incorporável para fins de aposentadoria, apenas o tempo de serviço, a gratificação pelo
regime de dedicação exclusiva não é incorporável aos proventos da aposentadoria, com
impedimento de exercício de outra atividade remunerada, seja pública ou privada, onde
o mesmo terá, era função da dedicação exclusiva.
ch
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 786h -000 — Telefax (66) 0xx 49
3466-1252. www.pmvontebranca.com.br pmpontebranca(Damm.org.br
“.
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Artigo 129 - Os profissionais da Educação Básica poderão congregar-se em sindicato
ou associação de classe, na defesa dos seus direitos, nos termos da Constituição da
República.
$ 1º - Ao Profissional de Educação Básica, quando no exercício de mandato eletivo, em
diretoria ou associativa, representativa de categoria profissional da carreira, aplica-se o
disposto na Constituição Estadual.
$ 2º - O Profissional da Educação Básica, eleito, e que estiver no exercício da função
diretiva e executiva, em Associação de Classe do Magistério, de âmbito Municipal,
Estadual ou Nacional, será dispensado pelo Chefe do Poder Executivo de suas
atividades funcionais, sem qualquer prejuízo a direitos e vantagens.
Artigo 130 - Em caso de necessidade comprovada, poderão ser admitidos profissionais
da Educação Búsica mediante contrato temporário.
8 1º - Consideram-se como necessidade temporária as contratações que visem a:
I- Substituir professor legalmente investido e temporariamente afastado;
II - Suprir a faia de professores aprovados em concurso público;
82º - A admissão de que trata este artigo deverá observar as habilitações inerentes ao
cargo profissional substituído, priorizando o candidato com o melhor nível de
habilitação.
$3º - O Proissiona! da Educação Básica contratado temporariamente perceberá
subsídio compatíve! com a sua classe e área de atuação e será calculado por hora de
trabalho, tendo »or base a classe e nível inicial.
Artigo 131 — Em siluações emergências, onde não houver candidatos habilitados,
poderá ser atrils:ído sc Professor sfetivo aulas adicionais, respeitado-se o limite teto de
20 (vinte) horas, permitido em Lei, sendo o acréscimo de sua carga horária calculado à
base do valor de hora/aula.
Artigo 132 - A contratação que se refere ao artigo 128 poderá ocorrer quando não for
possível a convocação de outro professor do quadro, para trabalhar em regime
suplementar, observando o regime de horas estabelecidas nesta Lei, devendo recair
sempre que possível em profissional aprovado em Concurso Público, que se encontra na
espera da vaga.
e
Av. Cel. Belmiro No;ueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-D0Ó — Telefax (66) 0xx 50
3466-1252. www.pn pontebranca.com.br pmpontebranca(Damm.org.br
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Ra
Parágrafo Unico - O Professor concursado que aceitar contrato nos termos deste artigo,
não perderá qualquer direito futuro, nem sofrerá qualquer prejuízo na ordem de
classificação. '
Artigo 133 - A:contratação que trata o artigo 128, obedecerá ao seguinte:
I - Será sempre em caráter suplementar e a título precário, mediante verificação prévia
da falta de professores aprovados em concurso público com habilitação específica para
atender as necessidades do ensino;
II - A contratação nos termos do inciso anterior, obriga o Município a providenciar a
realização de concurso público, no prazo de um ano letivo, exceção feita aos contratos
destinados ao suprimento de vagas ainda em razão de convênio com a SEDUC (Gestão
Única), se for ocaso;
III - A contratação será precedida de critérios de seleção e será do prazo determinado de
até 01 (um) ano, permitida a prorrogação se verificada a persistência da insuficiência de
professores com habilitação na área específica.
Artigo 134 — Cs contratos temporários para função de Professor que não preencherem
aos requisitos estabelecidos nos Incisos I e II do artigo 6º desta Lei, perceberão 85%
(oitenta e cinco por cento) dos subsídio inicial constante no anexo.
Artigo 135 - Fica assegurado aos contratados para necessidades temporárias os direitos
constantes nos artigo 44 e 84 desta Lei.
Artigo 136 — As novas tabelas dos Subsídios dos Profissionais da Educação Básica
entrarão em vigor imediatamente em função dos recursos financeiros do Fundo de
Manutenção e: Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério.
Artigo 137 —' Os recursos do. FUNDEF/60%, destinados ao pagamento dos
Profissionais da Educação Básica que atuam diretamente no Ensino Fundamental, serão
aplicados integralmente ao fim a que se destina, conforme estabelece a Lei Federal n.º
9424/96.
8 1º - Na existêrcia de superávit do recurso mencionado no artigo anterior, fica o Poder
Executivo autorizado ao final de cada exercício, proceder o repasse em forma de abono
salarial aos Profissionais da Educação Básica mencionados no caput do artigo 135.
8 2º - O abono salarial obedecerá, rigorosamente, o percentual igualitário a todos os
Profissionais da' Educação Básica e será definido em virtude do que exceder após
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) 0xx 51
3466-1252. www.pmpontebranca.com.br pmpontebranca(Damm.org.br e cd
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cumprido o pagamento dos salários e encargos sociais, sendo que e o percentual a ser
definido será com base no excedente. A base de cálculo para o abono será o subsídio c
o tempo de exercício no ano em questão.
8 3º - O Poder Executivo Municipal deverá constituir Comissão responsável por todo o
processo do revasse do abono salarial mencionado no $ 1º do artigo 135, devendo a
referida Comissão ser composta por Profissionais da Educação Básica, assegurada a
participação na Comissão dos Profissionais que atuam diretamente no Ensino
Fundamental.
Artigo 138 — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a
presente Lei, no que couber.
Artigo 139 — Não será permitida incorporações de quaisquer gratificações por funções,
dentro ou fora da Rede Municipal de Ensino aos Subsídios € proventos de
aposentadoria.
Artigo 140 — O Subsídio do Professor do Ensino Fundamental deve servir de referência
para o Subsídio do Professor que atua na Educação Infantil.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 141 -, O Poder Executivo, após a publicação desta Lei, procederá à
regulamentaçãonecessária à sua eficácia.
Artigo 142 — As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das
verbas próprias do Orçamento, ficando o*Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir
os Créditos Adicionais necessários.
Artigo 143 — Revogam-se as disposições em contrário, em especial o que a Lei n.º 114
de 15 de Agosto de 1986 dispõe para os Profissionais da Educação Básica se enquadram
neste Estatuto e Plano de Carreira.
Artigo 144 — Na ausência ou omissão de item ou assunto aplica-se o que dispõe à
Estatuto e Plano de Carreira dos Servidores Municipais de Ponte Branca.
Art. 145 - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. ate
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Branca a essas Legislações.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANÇA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N.º 005/2006
DE: 03 de novembro de 2006
Excelentíssimo Presidente,
Excelentíssimos Vereadores.
Encaminhamos à apreciação dos Nobres Edis, o
Projeto de LEI Complementar N.º 347/2006 datado de 03 de novembro de 2006, com o
objetivo de Estabelecer o Estatuto e Reformular o Plano de Carreira dos
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA do Município de Ponte Branca.
á Informamos à Vossas Excelências que a referida Lei
se faz necessária, para atender as exigências da Lei de Diretrizes de Base para a
Educação Nacional (LDB), a LEI N.º 9394/96 e o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, a
LEI N. 9424/96 e da Resolução N.º 03/97, que tem com um dos principais objetivos a
valorização dos Profissionais da Educação, surgindo assim, a premente necessidade de
estabelecer o Estatuto e Reformular o Plano de Carreira do Magistério para adequar a
situação Funcional dos Profissionais da Educação Básica do Município de Ponte
É importante ressaltar que efetuamos um minucioso
estudo da realidade de Ponte Branca, quando da elaboração do Estatuto e Plano,
assegurando assim o atendimento às peculiaridades do Município.
Face ao exposto, visto a matéria ser fato de
notificação do (TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO), solicitamos que o projeto
seja, objeto de apreciação de urgência.
Sendo o que nos apresenta para o momento, na
oportunidade renovamos nossos votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente
DA SILVA
PREBÉITP MUNICIPAL
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) 0xx 54
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA
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GABINETE DO PREFEITO
ANEXO 1
PROFESSOR
EM RELAÇÃO A CLASSE
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B E 150 |
C E 1,70
D 1,85
ANEXO II
PROFESSOR
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2 1,04
3 1,085
4 E 1,135
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7 1,32
E 8 141
E 9 4 1,5
ANEXO III
EM RELAÇ ÃO AS CLASSES - APOIO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL
mino Co COEFICIENTE
A LO
B 1,50
ANEXO IV
— EM fino AS CLASSES - APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
: Os "COEFICIENTE |
A 1,0
! ANEXO Y
EM RELAÇÃO AS CLASSES - AUXILIAR ADMINISTRATIVO
EDUCACIONAL
j
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) 0xx 5
3466-1252. www.pmpontebranca.com.br pmpontebranca()amm.org.br
ESTADO DE MATO GROSSO
E
MUN. DE PONTE BRANCA
. GABINETE DO PREFEITO
|
É CLASSE COEFICIENTE.
k A 1,00
k
Ê
| ANEXO VI
i CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
I Eu ami VAGAS |. SÍMBOL( — VALOR
' cRebria NES dê Educação 01
Ê
- ANEXO VII
des Sis BSB da EM RELAÇÃO AS CLASSES PROFESSOR 30 HORAS
I CAST UE EGENAOaIS:
I A 500,00
Ê B 750,00
1 € 850,00
E D 925,00
1
E ANEXO VIII
e VALORES EM RERSÇRO AS SAE ta aa PROFESSOR 40 nor
e "CLASSE SER “VALORES .
8 A 666,64
Ê B 999,96
Ê e: 1.133,28
. D 1.233,28
| x
+
5 ANEXO IX
E VALORES EM RELAÇÃO AS CLASSES - TÉCNICO ADMINISTRATIVO
i : EDUCACIONAL - NÍVEL I
E
F CLASSE NÍVEL | VALORES
z B Ea o 750,00
E G a dt 600)
- D Lo 925,00
B E
F Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) 0xx 56
E 3466-1252. www.pmpontebranca.com.br pmpontebranca(Damm.org.br
F
E
PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANTA
GABINETE DO PREFEITO
E ANEXO X
VALORES EM RELAÇÃO AS CLASSES — AUXILIAR ADMINISTRATIVO
E EDUCACIONAL |
DENOMINAÇÃO | CLASSE | | NÍVEL | || VALORES
Auxiliar Administrativo, A L.0 | 450,00
ANEXO XI
VALORES EM RELAÇÃO AS SAE da PAO, ADMINISTRATIVO
Motorista A 1.0 470,00
Nutrição Escolar | A 1.0 350,00
Vigilância | A 1.0 350,00
Serviços Gerais ., A 1.0 350,00
ANEXO XII
GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR
N a DE o SIMBOLO E VAGAS Jó PERCENTUAL SOBRE O.
: : “SUBSÍDIO INICIAL
“Até 200 ALUNOS. E E 1 | 02 15% (quinze por cento)
Acima de 200 ALUNOS D.E.2 02 20% (vinte por cento)
ANEXO XII
GRATIFICAÇÃO DE COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
“DE ALUNOS SIMBOLO VAGAS “| PERCENTUAL SOBRE Q
O - . SUBSÍDIO INICIAL
200 ALUNOS CL 01 10% (dez por cento)
Acima de 200 ALUNOS CP2 01 15% (quinze por cento)
ANEXO XIV
GRATIFICAÇÃO DE ASSESSORIA PEDAGÓGICA
SIMBOLO VAGAS PERCENTUAL SOBRE O
RR do ni "SUBSÍDIO INICIAL
A.P 01 15% (quinze por cento)
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) 0xx 57
3466-1252. www.pmpontebranca.com.br pmpontebranca(Damm.org.br
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19
4
4
B'
— ESTADO DE MATO GROSSO
SUBSÍDIOS DO PROFESSOR 30 HORAS E TÉCNICO ADMINISTRATIVO
EDUCACIOAL
ANEXO XVI
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO XV
GRATIFICAÇÃO DE SECRETÁRIO ESCOLAR
SIMBOLO | VAGAS ' PERCENTUAL SOBRE O
SUBSÍDIO INICIAL |
S.E | 02 15% (quinze por cento)
| ATO B150 | Cimo | DES
o “CLASS L |SUBSÍDIO SUBSÍDIO |SUBSÍDIO | SUBSÍDIO |
1 1.0 500,00 750,00 850,00 925,00
2 1.04 520,00 780,00 884,00 962,00
3 1.085 542,50 813,75 922,25 1.003,62
4 1.135 567,50 851,25 964,75 1.049,87
5 1.19 595,00 892,50 LO1L5! 1.100,75
6 125]. 625,00 937,50 1.062,51 1.156,25
7 1.32 660,00 990,00 1.122,0 1.221,00
8 | 141 705,00 1.057,5 1.198,5 1.304,25
9 1.5 750,00 1.125,0 1.275,0 1.387,50
ANEXO XVII
SUBSÍDIOS DO PROFESSOR 40 HORAS
1 1.0 666.64] * 999,96
2 1.04 693,30 1.039,9
3 1.085 723,30 1.084,9
4 1.135) 756,63 1.134,9
5 1.19 793,30 1.189,9
6 1.25 833,00 1.249,9
m 1.32 879,96 1.319,9
8 1.41 939,96 1.409,9
9 1.5 999,96 1.499,9
RE aC uto
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) 0xx 58
3466-1252. www.pmpontebrança.com.br pmpontebranca(Damm.org.br
VE Vi VE 95 NE NE ED
dCTdODODO Ss iii pi — Ai
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO XVII
SUBSÍDIOS DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
— NÍVEL, PERCENTUAL | — RRCRNTA O
E a en e MOMO 5%.
À 732,00 765,90
B RR 1.099,95 1.149,95
ANEXO XIX
SUBSÍDIOS DA DIREÇÃO DE UNIDADE E ESCOLAR
polo PERCENTUAL: E
a BM
A 765,90 799, 20.
B 1.149,95 1.199,95
ANEXO XX
SUBSÍDIOS, DA À ASSESSORIA PEDAGÓGICA
oc
765,90
1.149,95
Estatuto e Plano de Carreira dos Profissionais da Educação
Básica do Município de Ponte Branca
“ Nenhuma obra educacional poderá
ser iniciada sem o compromisso de
luta pela preservação da vida “
Ivone Boechat
00, Ponte Branca-MI— Cep. 780 IU-UUU= Telerax T
E pmpontebranca()amm.org.br
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 3
3466-1252. www.pmpontebrança.com.b

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