| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 345 / 2006 |
| Date | 2006-12-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E REFORMULA O PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 239 |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANÇA GABINETE DO PREFEITO CCC LEI Nº 345/2006 DE: 27 de dezembro de 2006 RR SE ERRO Dispõe sobre o ESTATUTO E REFORMULA O “ PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA do Município de Ponte Branca e dá outras providências. JURANTI MARTINS DA SIL VA, Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e no cumprimento dos Artigos 39 e 206, ambos da Cons:ituição Federal; Artigo 67 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de Dezembro de 1996; e como prevêem os Artigos 9º e 10 da Lei Federal n.º 9.424, de 24 de Dezembro de 1596; da Resolução nº 03, de 08/ 10/97, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA à seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DA FINALIDADE Artigo 1º - Esta Lei estabelece o Estatuto e cria à Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município de Ponte Branca - MT., tendo por finalidade organizá-la, estruturá-la e estabelecer as normas sobre Q regime jurídico de seu pessoal. 81º - A Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município é estratégica. 8 2º - Entende-se por carreira estratégica aquela essencial para o oferecimento do serviço público, priorizado, administrado diretamente e mantido sob a responsabilidade do município, com admissão exclusiva por concurso público e com sistema remuneratório estabelecido através de subsídio fixado em parcela única, revisto obrigatoriamente a cada 12 meses. a a Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78.610-000 www.pmpontebranca.com.br pmpontebranca(Damm.org.br ] Telefax (66) 0xx 3466-1252, CAPÍTULO: =, DOS EROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA L Ê L L L E. L L L L L E PE L L L E E. La pf L Ls La L a É a A e» E E e E” E E” E dm EIS ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO Artigo 2º - Para efeito desta Lei, entende-se por Profissionais da Educação Básica o conjunto de Professores que exercem atividades de docência ou Suporte Pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de Coordenação, Assessoramento Pedagógico e de Direção Escolar, e o conjunto de Profissionais que exercem funções Auxiliares ou Técnicas Administrativas e/ou Apoio Administrativo Educacional incluídas as de Administração: Escolar, Multimeios, Nutrição Escolar, Vigilância, Serviços Gerais e Transporte Escolar, que desempenham atividades nas Unidades Escolares e no Órgão Central da Educação Pública do Município de Ponte Branca/MT. CAPÍTULO HI VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA Artigo 3º - Os Órgãos da Educação Pública do Município devem proporcionar aos Profissionais da Educação Básica: I — Progressão na carreira mediante a ascensão e promoção por critério de habilitação e merecimento respectivamente, tendo em vista a maior qualificação em curso, estágio de formação, aperfeiçoamento, especificação, tempo de serviço, desempenho e assiduidade; “M - Possibilidade efetiva e garantida pelo Poder Público Municipal de qualificação crescente e continuada mediante: cursos, estágios de aperfeiçoamento e atualização técnica pedagógica; HI — Piso Salarial Profissional, implantada gradativamente, independente da série que leciona; IV — Garantia de condições de trabalho, produção científica, respeitando o Plano Político Pedagógico (PPP) e as orientações e diretrizes elaboradas pela comunidade escolar; V — Cumprimento das aplicações dos percentuais mínimos constitucionais destinados à Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, bem como o aplicado pessoal. TÍTULO II DA ESTRUTURA DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA CAPÍTULO 1 DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) 0xx 2 3466-1252. www.pmpontebranca.com.br pmpontebranca(Damm.org.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO Artigo 4º - A carreira dos Profissionais da Educação Básica é constituída por 03 (três) cargos: I — Professor — composto das atribuições inerentes às atividades de docência, de Coordenação e Assessoramento Pedagógico, e de Direção de Unidade Escolar; IH — Auxiliar é/ou Técnico Administrativo Educacional - composto das atribuições inerentes às atividades de Administração Escolar, de Multimeios Didáticos e de outras Administrativas.; HI —- Apoio Administrativo Educacional - composto das atribuições inerentes às atividades de Nutrição Escolar, de Manutenção de infra-estrutura e de Transporte, ou de outras que requeiram formação em Nível de Ensino Fundamental. CAPÍTULO II DAS SÉRIES DE CLASSE DOS CARGOS DA CARREIRA SEÇÃO 1 DA SÉRIE DE CLASSE DO CARGO DE PROFESSOR E TÉCNICO ADMINISTRTIVO EDUCACIONAL Artigo 5º - A Série de Classe do cargo de Professor e Técnico Administrativo Educacional é estruturada em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas. Artigo 6º - As Classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma: à | I- Classe A — Habilitação específica de Nível Médio - Magistério; II — Classe B — Habilitação específica de Grau Superior no Nível de Graduação representado por Licenciatura Plena, ou outra formação superior na área especifica: HI — Classe C - Habilitação específica de Grau Superior no Nível de Graduação representado por Licenciatura Plena, com Especialização ao Nível de Pós - Graduação na área de Educação, atendendo as normas do Conselho Nacional de Educação; IV - Classe D - Habilitação específica de Grau Superior no Nível de Graduação representado por Licenciatura Plena, com Curso de Mestrado e/ou Doutorado na área de Educação relacionada com sua Habilitação. Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) 0xx 3 3466-1252. www. pmpentebranca.com.br pmpontebranca(Damm.org.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único - Por sua vez, cada Classe desdobra-se em Níveis indicados por algarismos arábicos de 01 a 09, que constituem a linha vertical de progressão. a SEÇÃO II DA SERIE DE CLASSE DOS CARGOS DE AUXILIAR E APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL Artigo 7º - A série de classes dos cargos Auxiliar e Técnico Administrativo e de Apoio Administrativo Educacional, estrutura-se em linha horizontal de acesso, da seguinte forma, identificada por letras maiúsculas: I- Auxiliar Administrativo: a) Classe A — Habilitação específica de Ensino Fundamental Completo; 1 —- Apoio Administrativo Educacional: a) Classe A - Habilitação em Nível de Ensino Fundamental Incompleto para os cargos de Nutrição Escolar — Vigilância — Serviços Gerais; b) Classe A - Habilitação em Nível de Ensino Fundamental e Carteira de Habilitação para Motorista de transporte escolar conforme exigência do Código Brasileiro de Trânsito. Parágrafo Único — As Classes desdobram-se em Níveis indicados por algarismos arábicos de 01 a 09, que constituem a linha vertical de progressão. 1 : CAPÍTULO HH ae DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA SEÇÃO I DAS ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR Artigo 8º - São atribuições do Professor: I— Exercer funções relacionadas com as atividades de Docência ou Suporte Pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de Coordenação, Assessoramento Pedagógico e de Direção Escolar; . Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) 0xx 4 3466-1252. www.pmpontebranca.com.br pmpontebrancadamm.org.br Etr RARA RRRARARARANHA ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO HM — Participar da formulação de Políticas Educacionais nos diversos âmbito da Educação Básica; HI — Elaborar planos, projetos e programas educacionais no âmbito específico de sua atuação; IV — Participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento Estratégico e dos Projetos Político Pedagógicos; * V-Desenvolver a regência efetiva; VI- Controlar e avaliar o rendimento escolar; VII - Participar de reuniões de trabalho; VIII — Atividades extra-classe, promovendo o enriquecimento das experiências vivenciadas em classe e envolvendo integração escola e comunidade; IX — Atividades destinadas à recuperação dos alunos; X - Desenvolvimento de atividades relacionadas ao processo de orientação educacional; XI — Desempenho das tarefas administrativas diretamente ligadas à docência, mantendo atualizado o registro de notas e de resumo de matérias, que serão transcritos no Diário de Classe; XII — Desenvolver outras atividades que se fizerem necessárias para a consecução dos objetivos educacionais da Rede Municipal de Ensino; XIII — Participar .de ciclos e/ou grupos de éstudo, bem como de todas as ações e cursos promovidos pelas Secretarias Estadual e Municipal de Educação, que visem a capacitação e o aperfeiçoamento do Profissional de Educação. - SEÇÃOW y DAS ATRIBUIÇÕES DO SUPORTE PEDAGÓGICO Artigo 9º - Compete à Coordenação junto ao corpo docente e discente na unidade escolar, desenvolver as seguintes atribuições: I — Coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas em Unidades Escolares; Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) 0xx 5 3466-1252. www.pmpontebranca.com.br pmpontebranca()amm.org.br SA ds + ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA à GABINETE DO PREFEITO II - Articular a elaboração participativa do Projeto Pedagógico da Escola; KI - Coordenar, acompanhar e avaliar o Projeto Pedagógico nas Unidades Escolares; IV — Acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria, relativas à avaliação da aprendizagem e aos currículos, orientando e intervindo junto ao corpo docente e discente quando solicitado e/ou necessário; V - Coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando a correção de desvios no Planejamento Pedagógico; VI - Desenvolver e coordenar sessões de estudo nos horários de Hora Atividade, viabilizando a atualização pedagógica em serviço; VII — Coordenar e acompanhar as atividades dos horários de Hora Atividade em Unidades Escolares; VIII — Propor é planejar ações de atualização e aperfeiçoamento do corpo docente e técnico, visando;a melhoria de desempenho profissional; IX - Divulgar é analisar , junto á comunidade escolar, documentos e projetos do Órgão Central, buscando implementá-los nas Unidades Escolares, atendendo às peculiaridades regionais; X - Manter o fluxo de informações atualizado entre as Unidades Escolares e a Secretaria Municipal de Educação; XI - Coordenar a utilização plena dos recursos de multimeios didáticos; 1 XII — Promover e incentivar a realização de palestras, ciclos elou grupos de estudos, encontros e similares, com corpo docente e discente sobre temas relevantes para a educação preventiva integral e cidadania; XIII — Propor, em articulação com a direção, a implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade do ensino e o sucesso escolar dos alunos; XIV — Orientar e esclarecer as Unidades Escolares a respeito de grades curriculares e calendários; XV — Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente; qo - Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) 0xx 6 3466-1252. www.pmpontebranca.com.br pmpontebranca(Damm.org.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO XVI — Elaborar planos específicos na área de sua atuação, que integrará o plano político pedagógico; XVII — Acompanhar e orientar o processo do desenvolvimento pedagógico do corpo discente e docente, incentivando a participação da família no processo educacional; XVIII — Elaborar instrumento de acompanhamento de desempenho do corpo docente; XIX — Elaborar relatórios de atividades conforme diretrizes fixadas pelo Órgão competente; XX — Desenvolver outras atividades que se fizerem necessárias para a consecução dos objetivos educacionais da Rede Municipal de Ensino; XXI — Participar de ciclos e/ou grupos de estudo, bem como de todas as ações e cursos promovidos pelas Secretarias Estadual e Municipal de Educação, que visem a capacitação e o aperfeiçoamento do Profissional da Educação Básica. Artigo 10 - Compete à Assessoria Pedagógica, junto ao corpo docente e discente no município, desenvolver as seguintes atividades: “I— Manter atualizada a legislação vigente; IH — Manter controle dos Profissionais da Educação Básica que se encontram à disposição de outros Orgãos Públicos no Município: HI — Analisar e encaminhar processos de solicitação das Unidades Escolares; IV — Analisar e controlar processos e a movimentação dos Profissionais da Educação Básica em corisonância com as normas vigentes; V — Supervisicnar “in loco” as Unidades Escolares Municipais, para fins de acompanhamento, emitir parecer sobre as irregularidades constatadas nas unidades escolares e encaminhar relatório para Secretário Municipal, contendo informações sobre as providências necessárias a serem tomadas para corrigir as irregularidades; VI — Analisar e emitir parecer nos assuntos referentes a processos de criação de escolas, elevação de nível, nova denominação e autorização de reconhecimento do curso das Unidades Escolares Municipais; VII — Subsidiar as Unidades Escolares na execução e consolidação dos atos administrativos, levando informações sobre a legislação vigente; Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) 0xx 7 3466-1252. www. pmpontebranca.com.br pmpontebranca(Damm.org.br a po o q A O O q q q q q PS SESSSTSSLSSISISTIAI ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO VIH — Dar assessoramento técnico administrativo, “in loco”, contribuindo na melhoria da qualidade de ensino nas Unidades Escolares; IX — Auxiliar: a Secretaria Municipal de Educação no processo de avaliação das Unidades Escolares; K — Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente; XI — Elaborar planos específicos na área de sua atuação, que integrará o plano político pedagógico; XII — Elaborar relatório de atividades conforme diretrizes fixadas pelo Órgão Competente; XI — Participar de reuniões de trabalho; XIV — Promover e incentivar a realização de palestras, ciclos e/ou grupos de estudos, encontros e similares, com corpo docente e discente sobre temas relevantes para a educação preventiva integral e cidadania; XV — Desenvolver outras atividades que se fizerem necessárias para a consecução dos “objetivos educacionais da Rede Municipal de Ensino; XVI — Participar de ciclos e/ou grupos de estudo, bem como de todas as ações e cursos promovidos pelas Secretarias Estadual e Municipal de Educação, que visem a capacitação e o aperfeiçoamento do Profissional da Educação Básica. Artigo 11 - Cornpete a Direção Escolar as seguintes atribuições: E! I — Coordenar as atividades nas áreas administrativa e pedagógica ligadas a recursos humanos, materiais e financeiros da Unidade Escolar sob sua responsabilidade, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em legislação pertinente; II — Assessorar, orientar e acompanhar as atividades da Unidade Escolar, promovendo o fortalecimento da relação escola e comunidade; HI — Representar a Unidade Escolar, responsabilizando-se pelo pleno funcionamento; IV — Coordenar, em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola, observadas as Políticas públicas da Secretaria Municipal de Educação c outros processos de planejamento; Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) 0xx 8 3466-1252. www.pmpontebranca.com br pmpontebrancaDamm.org.br e Je fe, qo a q q qu fp qu fu fp qu fu fu ua qu fu (pa fp ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO V — Coordenar a implementação do Projeto Político Pedagógico da Escola, assegurando a unidade e o cumprimento do currículo € do calendário escolar; VI — Manter aiualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação; VII — Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pela Secretaria Municipal de Educação; VIII — Submeter a Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, para exame e parecer no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados a Unidade Escolar; IX — Divulgar a comunidade escolar a movimentação financeira da Unidade Escolar; X — Coordenar o processo de avaliação das opções pedagógicas e técnico- administrativo-financeiras desenvolvidas na Unidade Escolar; XI — Apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e à comunidade escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano do Desenvolvimento da Escola, avaliação interna da escola e as propostas que visem à melhoria da quaiidade do ensino e o alcance das metas estabelecidas; XII — cumprir e fazer cumprir a legislação vigente; XIII — Elaborar planos específicos na área de sua atuação, que integrará o plano político pedagógico; XIV — Elaborar relatório de atividades conforme diretrizes fixada pelo Órgão Competente; XV — Participar de reuniões de trabalho; XVI — Estimular e possibilitar o aprimoramento contínuo do pessoal docente, técnico e administrativo da Unidade Escolar; XVII —- Responsabilizar -se pela atualização e exatidão dos dados estatísticos e dos registros escolares e planejamento educacional; Desenvolver outras atividades que se fizerem necessárias para a consecução dos objetivos educacionais da Rede Municipal de Ensino; XVIII — Tomar, providências tendentes a corrigir eventuais falhas administrativas e pedagógicas que venham a constatar: Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (6)0x 9 3466-1252. www.pmpontebranca com br = NE E ME O O O O O O rr q, ua qr, q, qu, qu, qu, qu qu qu, qu, qu, qu, qu, qu, um, um, o Qu um fu um a fu ua qu pu EN ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO XIX - Participar de todas as ações e cursos promovidos pelas Secretarias Estadual é Municipal de Educação, que visem a capacitação e o aperfeiçoamento do Profissional da Educação Básica. SEÇÃO WI DAS ATRIBUIÇÕES DO AUXILIAR E DO TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL Artigo 12 — Servidores concursados para os cargos de Auxiliar ou Técnico Administrativc Educacional e/ou Servidores da Prefeitura quando lotadas no Orgão Central da Secretaria de Educação Municipal ou em Unidades Escolares do Município na função de Auxiliar ou Técnico Administrativo Educacional, deverão exercer as seguintes atribuições. 8 1º - Na função de Administração Escolar: I — Atividades de escrituração, arquivo, protocolo, estatística, atas, transferências escolares, boletins, entre outras necessárias ao funcionamento da secretarias escolares; “ M - Tomar providências necessárias à corrigir eventuais falhas administrativas que venham a constatar; HI - Apresentar à Direção, relatório das atividades executadas; IV — Desenvolver outras atividades que se fizerem necessárias para a consecução dos objetivos educacionais da Rede Municipal de Ensino; À V- Participar de todas as ações e cursos promovidos pelas Secretarias Estadual e Municipal de Educação, que visem a capacitação e o aperfeiçoamento do Profissional de Educação. VI — Participar de reuniões de trabalho. 82º - Na função de Multimeios Didáticos: I — Opera mimeógrafo, vídeo cassete, televisor, projetor de slides, computador, calculadora, fotocopiadora, retroprojetor, data show, bem como, outros recursos didáticos de uso especial; II - Orientação dos trabalhos de leitura nas Bibliotecas escolares, laboratórios e salas de ciências; Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) 0xx 10 3466-1252. www.pmpontebrança.com.br pmpontebranca(Damm.org.br É Ra PESTEESSLTESSSSSSS ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO HI - Tomar providências necessárias a corrigir eventuais falhas administrativas que venham a constatar; IV - Apresentar à Direção, relatório das atividades executadas; V — Desenvolver outras atividades que se fizerem necessárias para a consecução dos objetivos educacionais da Rede Municipal de Ensino; VI — Participar de todas as ações e cursos promovidos pelas Secretarias Estadual € Municipal de Educação, que visem a capacitação e o aperfeiçoamento do Profissional de Educação, VII - Participar de reuniões de trabalho. DAS ATRIBUIÇÕES DO APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL Artigo 13 — Servidores concursados para os cargos de Apoio Administrativo — Nutrição Escolar - Vigilância — Serviços gerais — Motorista e/ou Servidores da Prefeitura quando lotadas no Orgão Central da Secretaria de Educação Municipal ou em Unidades Escolares do Município na função de Apoio Administrativo Educacional, deverão exercer as seguintes atribuições. 8 1º - Na função de Nutrição Escolar: I — Atividades relativas à preparação, conservação, armazenamento e distribuição da alimentação escolar; IX - Tomar providências necessárias a corrigir eventuais falhas administrativas que venham a constatar; HI - Apresentar à Direção, relatório das atividades executadas; IV — Desenvolver outras atividades que se fizerem necessárias para a consecução dos objetivos educacionais da Rede Municipal de Ensino; V — Participar de todas as ações e cursos promovidos pelas Secretarias Estadual e Municipal de Educação, que visem a capacitação e o aperfeiçoamento do Profissional da Educação Básica; VI — Participar de reuniões de trabalho. 8 2º - Na função de Vigilância: Av. Cel. Belmiro Nogúeira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) 0xx 11 3466-1252. www.pmpontebranca.com.br pmpontebranca(Damm.org.br o O O O O q q q q ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUM. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO I — Funções de vigilância e segurança; KI - Tomar providências necessárias a corrigir eventuais falhas administrativas que venham a constatar; HI - Apresentar à Direção, relatório das atividades executadas; IV — Desenvolver outras atividades que se fizerem necessárias para a consecução dos objetivos educacionais da Rede Municipal de Ensino; V — Participar de todas as ações e cursos promovidos pelas Secretarias Estadual e Municipal de Educação, que visem a capacitação e o aperfeiçoamento do Profissional da Educação Básica; VI — Participar de reuniões de trabalho. 8 3º- Na função de Motorista de transporte escolar I — Funções de manutenção, segurança e conservação do transporte escolar; II - Tomar providências necessárias a corrigir eventuais falhas administrativas que venham a constatar; : NI - Apresentar à Direção, relatório das atividades executadas; IV — Desenvolver outras atividades que se fizerem necessárias para a consecução dos objetivos educacionais da Rede Municipal, de Ensino; V — Participar de todas as ações e cursos promovidos pelas Secretarias Estadual e Municipal de Educação, que visem a capacitação e o aperfeiçoamento do Profissional da Educação Básica; VI —- Participar de reuniões de trabalho. 8 4º - Na função de Serviços Gerais: I — Funções de limpeza e manutenção da infra-estrutura escolar; II - Tomar providências necessárias a corrigir eventuais falhas administrativas que venham a constatar; II - Apresentar à Direção, relatório das atividades executadas; Av, Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) 0xx 12 3466-1252. www.pmpontebranca.com.br pmpontebranca(Damm,org.br mM, ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO IV — Desenvolver outras atividades que se fizerem necessárias para a consecução dos objetivos educacionais da Rede Municipal de Ensino; V — Participar de todas as ações e cursos promovidos pelas Secretarias Estadual e Municipal de Educação, que visem a capacitação e o aperfeiçoamento do Profissional da Educação Básica; VI — Participar de reuniões de trabalho. TÍTULO HI DO REGIME FUNCIONAL CAPÍTULO I DO INGRESSO Artigo 14 — O ingresso na Carreira dos Profissionais da Educação Básica obedecerá os seguintes critérios: I- Ter habilitação específica exigida para provimento de cargo público; Il- Ter escolaridade compatível com a natureza do cargo; HI — Ter registro profissional expedido por Órgão competente, quando assim exigido. SEÇÃO | DO CONCURSO PÚBLICO a] Artigo 15 — O ingresso no cargo efetivo do Profissional da Educação Básica se dará no nível e referências iniciais, atendidos os pré-requisitos constantes da descrição do cargo e aprovação em Concurso Público de provas e títulos. $ 1º - O Concurso de provas será eliminatório e classificatório. $ 2º - O Concurso de títulos, respeitando a habilitação exigida, será exclusivamente classificatório. $3º - Aos resultados das provas deverá ser atribuído peso superior ao dos títulos. 8 4º - O julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos pelo Edital de abertura do Concurso. Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) 0xx 13 3466-1252. www.pmpontebranca.com.br pmpontebranca(Vamm.org.br O ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO Artigo 16 — Comprovada a existência de vagas nas Escolas, o Município deverá realizar Concursos Público para suprir as necessidades do Quadro de Profissionais da Educação Básica, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação. Artigo 17 — Concluído o Concurso Público e homologado os seus resultados, terão direito subjetivo à nomeação os Candidatos aprovados, dentro do limite de vagas dos níveis e especialidades, estabelecidas em Edital, obedecida a ordem de classificação, ficando os demais candidatos mantidos no cadastro de Reserva de Concursados. Artigo 18 — O Concurso Público terá a validade até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período. Artigo 19 — O Concurso Público para provimento dos cargos de Profissionais da Educação Básica, reger-se-á em todas as suas fases, pelas normas estabelecidas na legislação que orienta os Concursos Públicos, em Edital a ser expedido por órgão competente atendendo às demandas do Município e serão realizados de forma unificada para toda Rede Municipal de Ensino. Artigo 20 — As provas do Concurso Público para a carreira dos Profissionais da Educação Básica, deverão abranger os aspectos de formação geral e formação específica, de acordo com a habilitação exigida pelo cargo. CAPÍTULO II DAS FORMAS DE PROVIMENTO SEÇÃO I | DA NOMEAÇÃO Artigo 21 — Norncação é a forma de investidura inicial em cargo público efetivo. 8 1º - A nomeação obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação dos Candidatos aprovados em Concurso. 8 2º - O nomeado adquire estabilidade após o cumprimento do estágio probatório nos termos da Constituição Federal. 8 3º - A nomeação terá efeito de vinculação permanente na mesma unidade, salvo disposto no artigo 68 desta Lei. SEÇÃO II o DA POSSE Pao Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) 0xx 14 pmpometrancaZzmm ore br 3466-1252. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO Artigo 22 — Posse é o ato da investidura em cargo público, mediante aceitação expressa das atribuições, de serviços e responsabilidades inerentes ao cargo público com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do Termo pela autoridade competente e o empossado e se processa na conformidade do que dispõe o Estatuto e Plano de carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município. $ 1º - Quando o integrante da Carreira do Magistério não tomar posse no prazo previsto no Edital, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação. 82º - A posse em cargo público dependerá de comprovada aptidão física e mental para o exercício do cargo, mediante inspeção médica oficial. 8 3º - Quando o integrante da Carreira do Magistério receber posse em cargo de provimento efetivo de referência superior ao que ocupa, será exonerado automaticamente do cargo anterior. Artigo 23 — A posse deverá ser efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do ato da publicação da nomeação. $ 1º - A Requerimento do interessado e com o deferimento do Executivo, o prazo da posse poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias. 8 2º - No ato da posse, o Profissional da Educação Básica apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. SEÇÃO HI DO EXERCÍCIO 4 Artigo 24 — O exercício é o efetivo desempenho do cargo para o qual o Profissional da Educação Básica foi nomeado e empossado, caracterizando-se pela fregiiência e execução de tarefas que lhe são inerentes. 81º- Os direitos e vantagens previstos neste Estatuto e Plano de Carreira começam a fluir a partir da data do exercício. $ 2º - Se o Profissional da Educação Básica não entrar em Exercício no prazo de 30 (trinta) dias após a sua posse, será exonerado do cargo. “SEÇÃO IV E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) 0xx 15 3466-1252. www.pmpontebrança.com.br pmpontebranca(Damm.org.br CEEPEFEEERARERR ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO Artigo 25 — Ao entrar em exercício, o Profissional da Educação Básica nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório, nos termos da Constituição Federal pelo período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observado Os seguintes fatores: I-Zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de seu cargo; II — Assiduidade e pontualidade; HI - Produtividade; “IV — Capacidade de iniciativa e relacionamento; V - Respeito e compromisso com a Instituição; VI - Participação nas atividades promovidas pela Instituição; VII - Responsabilidade e disciplina; VII — Tdoneidide moral. “Artigo 26 — Seis meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação de desempenho do Profissional da Educação Básica, realizada de acordo com o que dispuser a Legislação ou o Regulamento pertinente, sendo gue o Poder executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, para fiel execução desta Lei, regulamentará por Decreto os procedimentos da avaliação de desempenho estabelecendo método de aplicação e critérios a serem considerados » sem Prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos Incisos do artigo anterior desta Lei. $1º- Para a avaliação prevista no caput deste artigo, o Chefe do Poder Executivo Municipal constituirá a Comissão de Avaliação, com participação de representantes da Educação Básica. 82º - O Profissional da Educação Básica não aprovado no Estágio Probatório será exonerado, cabendo recurso ao dirigente máximo da Educação do Município, assegurada ampla defesa. $3º - O Profissional da Educação Básica em Estágio Probatório será avaliado a cada 06 (seis) meses, num total de 06 (seis) vezes. RR s a Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) 0xx 16 3466-1252. Www.pmpontebrança.com.br pmpontebranca(Damm.org.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO SEÇÃO V DA ESTABILIDADE Artigo 27 — O Profissional da Educação Básica habilitado em Concurso Público e empossado em cargo de carreira adquirirá estabilidade no Serviço Público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício, condicionada à aprovação no Estágio Probatório. Artigo 28 — O Profissional da Educação estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, de processo administrativo disciplinar ou mediante processo de avaliação periódica de desempenho, assegurados em todos os Casos o contraditório e a ampla defesa. SEÇÃO VI DA READAPTAÇÃO Artigo 29 — Readaptação é o aproveitamento do Profissional da Educação Básica em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. 8 1º - Se julgado incapaz para o serviço público o readaptando será aposentado nos termos da Lei vigente. 82º - À readaptação será efetivada em cargo da carreira e atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. 8 3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução do subsídio do Profissional da Educação Básica. SEÇÃO VII DA REVERSÃO Artigo 30 — Reversão é o retorno à atividade do Profissional da Educação Básica aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria. Artigo 31 — A zeversão far-se-á no mesmo cargo, ou no cargo resultante de sua transformação, com subsídio integral. Parágrafo Único - Encontrando-se provido este cargo, o Profissional da Educação Básica exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Artigo 32 — Não poderá reverter 0 aposentado que já tenha completado 70 (setenta) anos de idade. Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) 0xx 17 3466-1252. www.pmpontebranca.com br pmpontebranca(Damm.org.br E 3 | E | oq uu qu a uq qu qu, qu fu fu fu fu uu uq fu a q uu qu fu a ju qu fu qua pu fu fp fo fa Es E E E : ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO SEÇÃO VII DA REINTEGRAÇÃO Artigo 33 — Reintegração é a reinvestidura do Profissional da Educação Básica estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. 8 1º - Na hipótese do cargo ter sido extinto, o Profissional da Educação Básica ocupará outro cargo equivalente ao anterior, com todas as vantagens, $2º - O cargo a que se refere o artigo anterior somente poderá ser preenchido em caráter precário até o julgamento final. SEÇÃO Ix | DA RECONDUÇÃO Artigo 34 — Recondução é o retorno do Profissional da Educação Básica estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I- Inabilitação em Estágio Probatório relativo a outro cargo; II — Reintegração do anterior ocupante. Parágrafo Único — Encontrando-se provido do cargo de origem, o Profissional da Educação Básica será aproveitado em outro cargo. SEÇÃO X DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO Artigo 35 — Aproveitamento é o retorno do Profissional da Educação Básica em disponibilidade ao exercício do cargo Público. Artigo 36 — Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Profissional da Educação Básica estável ficará em disponibilidade. Artigo 37 — O retorno à atividade do Profissional da Educação Básica em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e subsídios compatíveis com o anteriormente ocupado. Parágrafo Único - A Secretaria Municip al de Educação determinará o imediato aproveitamento do Profissional da Educação o Básica em disponibilidade, em vaga que Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) 0xx 18 3466-1252. www.pmpontebranca com br pmpontebranca(damm.org.br E” LA AAA AAA AAA AAA A AAA AAA ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO vier ocorrer nos órgãos do Sistema de Ed ucação Pública Municipal na Unidade em que trabalhava anteriormente ou em outra, ate ndendo ao interesse público. Artigo 38 — Será tornado sem efeito o Profissional da, Educação Básica não e comprovada por junta médica oficial. aproveitamento e cassada à disponibilidade se o ntrar em exercício no prazo legal, salvo doença Artigo 39 — Havendo mais de um co maior tempo de disponibilidade e, no público. ncorrente à mesma vaga, terá preferência o de caso de empate, o de maior tempo de serviço CAPÍTULO HI DA VACÂNCIA Artigo 40 — A vacância do cargo público decorrerá de: I— Exoneração; IH - Demissão; HI — Remoção; IV —- Readaptação; V- Aposentadoria; VI- Posse em outro cargo inacumulável; VH-F alecimento. 8 Artigo 41 — A Exoneração de cargo efetivo dar- se-á a pedido do Profissional da Educação Básica ou de ofício. Parágrafo Único - A Exoneração de ofício dar-se-á: re I— Quando não satisfeita as condições do estágio probatório; LA H — Quando por decorrência do prazo » ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo; HI — Quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício no prazo estabelecido. Artigo 42 — A Exoneração de Cargo em Comissão dar-se- Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-l 3466-1252, Www.pmpontebrança.com.br MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) 0xx 19 pmpontebranca(Damm.org.br Or Ra Ê L E» E P E E LR L L: LT: Lá L> E. L E Wa Bo Es E E E Lo E E 4 LL. L' AAA AAA ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO I-A juízo da autoridade competente, salvo os cargos ocupados mediante processo eletivos; II— A pedido do próprio Servidor. CAPÍTULO IV DOS REGIMES DE TRABALHO SEÇÃO I DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO Artigo 43 — Os regimes de trabalho dos Profissionais da Educação Básica serão: a) Cargo de Professor: exercer, em 30 (trinta) horas de trabalho semanal, as suas funções inerentes ao cargo, na sua habilitação específica; b) Cargo de Professor: exercer, em 40 (qu exercício da função de Coordenação, As Unidade Escolar; arenta) horas de trabalho semanal, no sessoramento Pedagógico, Direção de "c) Cargo de Técnico Administrativo e Apoio Administrativo Educacional: exercer, em jornada diária com intervalo, 40 (quarenta) horas de trabalho semanal » OU em jornada diária ininterrupta, 30 (trinta) horas de trabalho semanal, as funções inerentes ao cargo. Parágrafo Único — Ao Profissional da Educação B Coordenação, Assessoramento Pedagógico, Direção d Escolar, será atribuído o regime de dedicação exclusiva, incorporável para fins de aposentadoria, apenas o tempo de serviço. A gratificação pelo regime de dedicação exclusiva não é incorporável aos proventos da aposentadoria. ásica no exercício da função de e Unidade Escolar e de Secretário SEÇÃO II DAS HORAS ATIVIDADES Artigo 44 — Fica assegurado a todos os Professores em regência com o regime de 30 (trinta) horas de trabalho semanal O correspondente a 10 (dez) horas de sua jornada semanal de trabalho, como horas-atividades, para atividades relacionadas ao processo didático-pedagógico. 8 1º - Entende-se por hora atividade aquela destinada à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com administração da escola, a participação nas reuniões pedagógicas, à participação em ciclos e/ou grupos de estudos e ao Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) 0xx 20 3466-1252. www, -pmmpóntebranca.com.br pmpontebranca(Damm.org,br ss =4 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANÇA GABINETE DO PREFEITO aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica da Unidade Escolar, aulas de reforço e recuperação dos discentes, articulação com a comunidade. 8 2º - As demais condições e normas de implantação e avaliação das horas atividades serão definidas: em regulamentação específica pela Secretaria Municipal de Educação e a Unidade Escolar. : CAPÍTULO V DA MOVIMENTAÇÃO DA CARREIRA SEÇÃO I MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL Artigo 45 - À movimentação funcional do Cargo de Professor dar-se-á em 02(duas) modalidades: I— Por promoção de classe; II — Por progressão funcional. SEÇÃO II E DA PROMOÇÃO DE CLASSE DO CARGO DE PROFESSOR E TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL Artigo 46 — Para o Cargo de Professor e Técnico Administrativo Educacional promoção de uma classe para outra imediatamente superior a que ocupa, dar-se-á em virtude da nova habilitação específica alcançada pelo mesmo, devidamente comprovada, observado o interstício de 03 (três) anos. X SEÇÃO III DA PROGRESSÃO FUNCIONAL DO CARGO DE PROFESSOR E TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL Artigo 47 — Para o Cargo de Professor e Técnico Administrativo Educacional a progressão funcional de um nível para outro ocorrerá mediante aprovação em processo contínuo e específico de avaliação, obrigatoriamente, a cada 03 (três) anos e com cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a educação, que somados perfaçam, no mínimo, o número de horas estabelecido conforme os seguintes critérios: I- Para nível 01 - ingresso automático; se II - Para nível 02: Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) 0xx 21 3466-1252. www.pmpontebranca.com br pmpontebranca(Damm.org.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO a) - 03 (três) anos no nível 01; b) - Mais cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionado com a Educação, que somados perfaçam, no mínimo 100 (cem) horas; NI - Para nível 03: a) - 03 (três) anos no nível 02; b) - Mais cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no mínimo 110 (cento e dez) horas; IV - Para nível 04: a) - 03 (três) anos no nível 03; b) - Mais cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no mínimo 120 (cento e vinte) horas; V - Para nível 05: a) - 03 (três) anos no nível 04; b) - Mais cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com Educação, que somados perfaçam, no mínimo 140 (cento e quarenta) horas; VI - Para nível 05: a) - 03 (três) anos no nível 05; b) - Mais cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no mínimo 150 (cento e cingiienta) horas; VII - Para os níveis 07 a 09: E a) - 03 (três) anos no nível imediatamente anterior; / b) - Mais cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no mínimo 100 (cem) horas em cada nível. 8 1º - Para a primeira progressão, o prazo será contado a partir da data em que se der o exercício do Profissional no cargo como efetivo ou do seu enquadramento. Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) Oxx 22 3466-1252. www.pmpontebranca.com.br pmpontebrancaDamm.org.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO $ 2º - Decorrido o Prazo previsto no caput, e não havendo processo de avaliação, a progressão funcional dar-se-á automaticamente, desde que cumprida a exigência dos cursos de atualização e aperfeiçoamento. $3º - As demais normas de avaliação processual referidas no caput deste artigo, incluindo instrumento e critérios, terão regulamento próprio, definido por Comissão constituída pela Secretaria Municipal de Educação. 84º - O órgão Central da Educação Básica Municipal é responsável em proporcionar meios para realização dos cursos estabelecidos para cada nível, no período dos 03 (três) anos. $ 5º - Não fará jus à Progressão funcional o Profissional que sofreu, no período a ser computado, pera disciplinar de suspensão. 86º - O tempo em que o Profissional encontra-se afastado do exercício do cargo, não será computado para o período de que trata o caput deste artigo. 8 7º - Não interromperá a contagem de interstícios aquisitivos o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou permuta, nos âmbitos das Unidades Escolares e de Orgãos das Secretarias de Educação, bem como outros afastamentos previstos em Lei. ! Ê SEÇÃO IV MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL DO AUXILIAR E APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL Artigo 48 - A movimentação funcional do profissional da Educação Básica nos Cargos de Auxiliar, Nuirição Escolar, Vigilância, 'Serviços Gerais é Motorista do Município de Ponte Branca /MT dar-se-á em 02(duas) modalidades: Ri, I- Progressão por tempo de Serviço; gi II — Progressão por merecimento. SEÇÃO V PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO Artigo 49 — A Movimentação por tempo de serviço do Profissional nos cargos de Auxiliar ou Técrico Administrativo, Nutrição Escolar, Vigilância, Serviços Gerais e Motorista ter completado 03 (três) ano de efetivo exercício no cargo público, devidamente comprovado. Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) Oxx. 23 3466-1252, Www.pmpontebranca.com.br Pmpontebranca(Damm.org.br AAA AAA AAA AA AAA oyo ça ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO Artigo 50 - O Profissional fará jus a 2% (dois por porcento) calculado sobre o seu vencimento base mensal para cada ano de efetivo exercício no Cargo público Municipal de Ponte Branca/MT. $ 1º - Para a primeira progressão, o prazo será contado a partir da data em que se der o ingresso do Profissional no exercício do cargo efetivo ou do seu enquadramento. 8 2º- À progressão por tempo de serviço é estruturada em linha vertical e expressa em algarismos arábicos de 01 a 35. 8 3º - Não fará jus à progressão funcional O Profissional que sofreu, no período a ser computado, pena disciplinar de suspensão. $ 4º - O tempo em que o Profissional encontra-se afastado do exercício do cargo, não será computado para o período de que trata o caput deste artigo. 8 5º - Não interromperá a contagem de interstícios aquisitivos o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou permuta, nos âmbitos das Unidades c de Órgãos da Prefeitura, bem como outros afastamentos previstos em Lei E SEÇÃO VI DA PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO Artigo 51 — O Profissional nos cargos de Auxiliar, Nutrição Escolar, Vigilância, Serviços Gerais e Motorista terá direito à progressão horizontal por merecimento em seu cargo público efetivo de um nível para outro mediante aprovação em processo contínuo e específico de avaliação, obrigatoriamente, a cada 03 (três) anos, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos: x I - Estar em efetivo exercício no Poder Executivo, pelo intervalo requerido para concessão não inferior a três anos; II - Ter sido aprovado na Avaliação de Desempenho, analisada pela Comissão de Avaliação de Desempenho do Servidor; HI - Não ter sofrido pena disciplinar dentro do intervalo requerido. Artigo 52 - Decorrido o prazo previsto no caput, e não havendo processo de avaliação, a progressão horizontal dar-se-á automaticamente. Artigo 53 - As demais normas de avaliação processual referidas no caput deste artigo, incluindo instrumento e critérios, terão regulamento próprio, definido por Comissão constituída pela Secretaria Municipal de Educação. Ay. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) 0xx 24 3466-1252. Wwww.pmpontebranca.com.br pmpontebranca(Damm.org.br E > E E E Ê a ED E E L 5 E» a t d E E £ E E z Bs Fr E E” E ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO $ 1º - Para fins de determinação do efetivo exercício, previsto no Artigo 51 inciso I, não serão descontados os afastamentos decorrentes de disponibilidade remunerada, bem como as faltas justificadas até o máximo de 06 (seis), para intervalo de 01 (um) ano. 8 2º - Os afastamentos decorrentes de licença ou disponibilidade não remuneradas interrompem a'contagem de tempo para satisfação do intervalo requerido. 83º - O interstício para as progressões seguintes à primeira é contado a partir da data da última progressão horizontal. Artigo 54 - Para obter direito a progressão por merecimento, nos termos do artigo 51, deverá o Profissional, observado o regulamento: I- Cumprir, no padrão de vencimento, o interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício; II - Alcançar conceito favorável de no mínimo 60% desempenho funcional, no período de interstício. 8 1º - O conceito de desempenho a que se refere o inciso II deste artigo será apurado * durante os meses de janeiro e julho de cada ano, abrangendo os servidores que, até o último dia do semestre imediatamente anterior, tenha completado o interstício (inciso D), contado a partir do ingresso na classe ou do último posicionamento em padrão de vencimento. $ 2º - A contagem do interstício (inciso 1) interrompe-se por 90 (noventa) dias, no caso de o servidor ser destituído de chefia, ou à razão de 30 (trinta) dias, por dia de suspensão, ou ainda, nos casos de afastainento não considerado efetivo exercício, nos termos do Estatuto. 83º - O ocupante de cargo em comissão somente pode concorrer a progressão, no cargo de que seja titular, em caráter efetivo. $ 4º - Não interromperá a contagem de interstícios aquisitivos o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou permuta, nos âmbitos das Unidades e de Órgãos da Prefeitura, bem como outros afastamentos previstos em Lei. Artigo 55 - O conceito funcional do servidor, para o efeito de avaliação de desempenho, será considerado favorável se, no período de interstício: I- Tiver alcançado 60% (sessenta por cento), no mínimo, do número máximo de pontos adotados no sistema de avaliação; Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) xx. 25 3466-1252. www.pmpontebranca.com.br pmpontebranca(Damm.org.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO Artigo 59 - O Poder executivo, através da Secr: execução desta Lei, poderá regulamentar por D: desempenho estabelecendo método de aplicação de atender às necessidades específicas de cada á etaria Municipal de Educação, para fiel ecreto os procedimentos da avaliação de o e critérios a serem considerados, a fim rea de atuação da Educação Municipal. Roe SEÇÃO VIII DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Artigo 60 - A Comissão de Avaliação de Desemp Básica será integrada pelo Secretário de por 01 (um) Representante dos Profission: enho dos Profissionais da Educação Educação, pelo chefe Imediato do Servidor e ais, presidida pelo primeiro. $1º- A Comissão decidirá pela maioria, com presença dos 03 (três) membros. 82º - A Comissão reunir-se-á pelo menos uma vez a cada ano. Artigo 61 - Compete à Comissão: I- Opinar sobre.o conceito apurado e propor modificações, quando julgar necessárias; II - Convocar a Chefia imediata do Servidor candidato à promoção para quaisquer esclarecimentos sobre conceitos de desempenho apurados; HI - Acolher recursos interpostos pelos Profissionais e opinar na apuração do merecimento; IV - Encaminhar ao Prefeito Munici pal os nomes dos Profissionais que deverão ser promovidos por merecimento. Artigo 62 - Os Profissionais que discordarem do resultado da apuração da avaliação terão direito de. interpor recursos fundamentados ao Prefeito Municipal, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da divulgação do resultado. Artigo 63 - O Prefeito Municipal encaminhará o recurso à Comissão de Avali ação de Desempenho do Servidor, que terá mesmo prazo previsto no artigo anterior para opinar. CAPÍTULO VI o DA MOBILIDADE DO PESSOAL / Artigo 64 — Os Profissionais da distribuídos mediante: Educação no desempenho de suas atividades serão GUESS dd dd dd do To ho Do Do do Do Do Do Do dy Do Ro dg dg dg ds à E] ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO Artigo 56 - O acréscimo de vencimento, em decorrência de progressão, uma vez deferido, será devido a partir da data em que o servidor tiver cumprido o interstício (art. 54, 1) desde, ainda, que, no período, tenha obtido conceito funcional favorável (art. 54, Ie parágrafos). SEÇÃO VII DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Artigo 57 — A avaliação de desempenho é o instrumento utilizado na aferição do trabalho do Profissional da educação Básica no cumprimento de suas atividades, permitindo o seu desenvolvimento profissional na carreira, na forma a ser definida em regulamento, que será aprovado pela Secretaria Municipal de Educação e posteriormente sancionado pelo Poder Executivo Municipal. Artigo 58 — Na avaliação de desempenho serão adotados critérios que atendam a natureza das atividades desempenhadas pelo Profissional da Educação Básica e as condições em que sejam exercidos. $ 1º - Cada Profissional da Educação Básica terá sua avaliação individual formulário próprio preenchido em boletim Chefia imediata e revisto pela Comissão de Avaliação de Desempenho dos Profissionais da Educação Básica, considerando, dentre outros, os seguintes elementos: I -eficiência; II - dedicação ao serviço; HI - espírito de colaboração; 1 IV - produtividade; V - pontualidade; VI - assiduidade, $ 2º: Todas as fases da avaliação de desempenho devem ser registradas por escrito, sempre com a participação da chefia e do Profissional avaliado. 8 3º: Os Profissionais que tenham serviços em mais de uma Unidade Administrativa, serão avaliados por todas as chefias as quais estiveram vinculados, cumpridas as fases da avaliação de desempenho, referidas no “caput” deste artigo. Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) 0xx 26 3466-1252, Www.pmpontebrança.com.br pmpontebranca(Damm.org.br E E pr» Es E A L [1 Rs p ? E L L E E» E» F F E E» E E. ER É: E E E 1 E + 1 Ê Ê Ê ' |] ] ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO IL- Lotação; HI — Substituição; IV — Remoção; V — Cedência; VI - Disponibilidade; VIH - Permuta. Parágrafo Único - O Servidor que for designado, lotado, cedido, permutado ou removido para local onde não existam condições de moradia, por determinação do Poder Público Municipal, fará jus a uma indenização mensal correspondente à despesa com locomoção e estadia para o exercício de suas funções. SEÇÃOI DA DESIGNAÇÃO * Artigo 65 — A designação é o ato mediante o qual o Secretário Municipal de Educação ou autoridade delegada por ele, determina à Unidade ou Órgão onde o Profissional da Educação Básica deverá exercer suas atividades. SEÇÃO II DA LOTAÇÃO Artigo 66 — Lotação é a fixação do Profissional da Educação Básica no Órgão Central da Educação Municipal ou na Unidade Escolar. Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Educação, antes do início do ano letivo, definirá os critérios para o processo de distribuição de classes e/ou aulas das Unidades Escolares. Este será realizado anualmente. SEÇÃO NI Ê DA SUBSTITUÍÇÃO Artigo 67 — A substituição acontecerá, quando o Profissional da Educação Básica convocado não comparecer no prazo estipulado na Unidade de lotação, de no mínimo 30 (trinta) dias úteis, após designado. Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) 0xx 28 3466-1252. www.pmpontebranca.com.br pmpontebranca(damm.org.br : ia - E q ra = La b 2) a - LA “a E , ix E s. Ko E E: y — ES ES E ei. >. E E -. EE à, ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO SEÇÃO IV DA REMOÇAO Artigo 68 — Remoção é o deslocamento do Profissional da Educação Básica de uma Unidade Escolar para outra e Órgão Público Municipal, observado a existência de vagas. 8 1º - A remoção dar-se-á: I- A pedido; H - Por necessidade do Ensino; HI - Por permuta; IV — Por motivo de saúde; V — Por transferência de um dos cônjuges, para outra localidade do Município, quando este for Funciorário Público. 8 2º - A remoção proceder-se-á em época de férias, salvo interesse do Ensino do “Município, ou por motivo de saúde, a pedido deste. 8 3º - A remoção, quando pedida, estará sendo concedida, desde que seja comprovada a existência de vaga. $ 4º - Quando o'pedido de remoção for superior ao de vagas, fica a Secretaria Municipal de Educação responsável para definir os critérios a serem adotados. $ 5º - A remoção por motivo de saúde, dependerá de inspeção médica oficial, comprovando as razões apresentadas pelo requerente. 86º - O Chefe do Poder Executivo poderá conceder a remoção por permuta, quando os requerentes exercerem atividades da mesma natureza, do mesmo nível e grau de habilitação. 87º - O removido terá prazo de 30 (trinta) dias para entrar em exercício na nova sede. SEÇÃO V DA CEDÊNCIA Artigo 69 — Cedência é o ato através do qual o Chefe do Executivo Municipal coloca o Profissional da Educação Básica, com ou sem vencimento, à disposição de Entidades ou Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) 0xx 29 3466-1252. www.pmyontebranca.com.br pmpontebranca(Damm.org.br Er dê ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO Orgãos, que exerçam atividades no campo educacional, sem vinculação administrativa à Secretaria Municipal de Educação. $ 1º - Não constitui cedência a investidura em Car go de Comissão, na Administração Municipal. 82º - O prazo para cedência será fixado pelo Chefe do Executivo Municipal, atendido sempre o interesse público. SEÇÃO VI DA DISPONIBILIDADE Artigo 70 — Disponibilidade é o afastamento temporário do Profissional da Educação Básica do exercício de suas funções, em virtude de extinção do cargo ou da declaração de sua desnecessidade. 8 1º - O Profissional da Educação Básica ficará em disponibilidade remunerada, com o vencimento proporcional ao tempo de serviço prestado ao Município, admitida sua aposentadoria de forma legal. 8 2º - O Profissional da Educação Básica em disponibilidade será reconduzido na “primeira vaga que ocorrer, considerando a habilitação profissional ou cargo na Administração Municipal, desde que haja equivalência de vencimento ou remuneração, percebendo a remuneração na Secretaria que se encontra lotado. 8 3º - Restabelecido o cargo, ainda que modificado sua denominação, será obrigatoriamente reconduzido, o Profissional da Educação Básica posto em disponibilidade. ' A) Artigo 71 — Ó período relativo à disponibilidade é considerado como de exercício somente para efeito de aposentadoria. TÍTULO IV DAS VANTAGENS, DAS CONCESSÕES E DOS DIREITOS CAPÍTULO I DO SUBSÍDIO Artigo 72 - O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação Básica é estabelecido através de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo permanente de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) Oxx 30 3466-1252. www.pmpontebranca.com.br pmpontebranca(Damm.org.br sa ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO ou qualquer outra espécie remunerátoria, devendo ser revisto obrigatoriamente a cada 12 meses. Artigo 74 - O cálculo do subsídio correspondente a cada classe e nível de estrutura da carreira dos Profissionais da Educação Básica obedecerá as tabelas anexas, Artigo 75 - O valor do subsídio dos Profissionais da Educação Básica fica estipulado da seguinte forma: semanal, para o Nível Médio, considerado Magistério para o Professor conforme quadro de correspondência, Anexo Vis H - Piso de R$ 666.64 (seiscentos e sessenta e Seis reais e sessenta e quatro centavos) em regime de 40 (quarenta) horas de trabalho semanal, para o Nível Médio, considerado Magistério para o professor conforme quadro de correspondência, anexo VII; NI - Piso de R$ 500,00 (quinhentos reais), para 40 (quarenta) horas de trabalho semanal, para o Nível Médio, considerado 2º Grau, conforme quadro de correspondência anexo IX; IV - Piso de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), para 40 (quarenta) horas de trabalho semanal, para o Nível Ensino Fundamental Completo, considerado 1º Grau, conforme quadro de correspondência anexo X; V - Piso de R$ 450,00 (cuatrocentos e cingiienta reais), para 40 (quarenta) horas de trabalho semanal, para o Nível Ensino fundamental Completo, considerado 1º Grau, para o cargo de Motorista conforme quadro de correspondência anexo XI; VI - Piso de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) , para 40 (quarenta) horas de trabalho semanal, para o Nível Ensino Fundamental Incompleto considerado 1º Grau, para os funcionários, conforme quadro de correspondência anexo XII; t Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 1º 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) 0xx 3 Il 3466-1252. Www.pmpontebranca.cora.br Pmpontebranca(Damm.org.br Si au — ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO Artigo 76 - Fica garantido ao profissional da Educação Básica no exercício da função de Coordenação e Assessoramento Pedagógico, Direção Escolar e Secretário Escolar, o recebimento de um percentual incidente sobre o subsidio do cargo original, para o qual foi concursado, pelo regime de dedicação exclusiva. Parágrafo Único - O percentual referido no caput deste artigo refere-se ao regime de trabalho de dedicação exclusiva incorporável para fins de aposentadoria, apenas o tempo de serviço. A gratificação pelo regime de dedicação exclusiva não é incorporável aos proventos da aposentadoria, com impedimento de prestar serviço em outra atividade remunerada, seja pública ou privada. Artigo 77 - O percentual que incidirá sobre o subsídio do cargo de Direção Escolar terá como base o número de alunos da Unidade Escolar, conforme Anexo XII: I- 15% (quinze por cento) nas Unidades Escolares com atendimento de 200 alunos; II - 20% (vinte por cento) nas Unidades Escolares com atendimento acima de 200 alunos. Artigo 78 - O percentual que incidirá sobre o subsídio do cargo de Coordenador Pedagógico terá como base o número de alunos da Unidade Escolar, conforme Anexo “XIII. I- 10% (dez por cento) nas Unidades Escolares com atendimento de até 200 alunos; H - 15% (quinze por cento) nas Unidades Escolares com atendimento acima de 200 alunos. Artigo 79 - O percentual que incidirá sobrê o subsídio do cargo de Assessor Pedagógico será de 15 % (quinze por cento). Artigo 80 - O percentual que incidirá sobre o subsídio do cargo de Secretário Escolar será de 15 % (quinze por cento), conforme Anexo XIV: Artigo 81 — Ressalvada as permissões contidas neste Estatuto e Plano de Carreira e outras previstas em Lei, falta nas atividades acarretará desconto no Subsídio mensal. Artigo 82 — O Profissional da Educação Básica não sofrerá descontos nos subsídios quando: I- Em licença ou férias, nos termos fixados nesta Lei; II — Cedido, na forma estabelecida nesta Lelé Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) Oxx 32 3466-1252. www.pmpentebranca.com.br pmpontebranca(Damm.org.br a ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREREITO IV -— Afastar-se como candidato a cargo eletivo, pelo Período previsto em Lei; V — Afastar-se para freqiientar cursos, para realizar estudos OU pesquisas relacionadas com a Educação, desde que haja anuência do Chefe do Poder Executivo. ; Artigo 83 — O Profissional da Educação Básica não fará jus à remuneração quando deixar de comparecer ao Serviço por: PAN I- Falta, salvo em casos previstos em Lei: II — Estar licenciado para tratar de interesses particulares; HI — Suspensão, 8 1º - Perderá um terço do subsídio do dia, O Profissional da Educação básica que comparecer ao serviço dentro da meia hora se guinte marcada Para o início do expediente, ou dela retirar- se antes de findar o período de trabalho. CAPÍTULO DAS VANTAGENS ho) Artigo 84 — O Profissional da Ed po ucação Básica, poderá receber, além dos subsídios, as > Seguintes vantagens Pecuniárias, instituídas em Lei: I- Subsídio pelo exercício de Cargo em comissão; W- Gratificação pelo exercício de função de confiança; HI — Décimo Terceiro Salário; o ” 2 as a sao ” : IV — Adici I de Féri — icional de crias; 2 ”, , 2 e : V- Salário Família; VI- Auxílio Natalidade; Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 3466-1252. 78610-000 — Telefax (66) 0xx 33 Www.pmpontebranca, com br PmpontebrancaDamm.org.br aii E E Ne F 4 F 4 1] + E] ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO VII - Diárias; VHI — Abono. $ 1º - Os valores dos Subsídios dos cargos em comissão e das gratificações pelo exercício de funções de confiança, específicos do Magistério, serão reajustados nas mesmas épocas, de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos Profissionais da Educação Básica. SEÇÃO I DAS GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS Artigo 85 — Serão concedidas gratificações especiais, além de outras previstas em Lei: I - Pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico, quando solicitado e aprovado; ; II - Pela participação em Comissão de Concurso ou de exame fora do ensino regular; III — Pela participação em grupo de trabalho, incumbido de tarefas específicas e por tempo determinado; IV - Por atividades extraordinárias, exceto quando no exercício de função gratificada ou de cargo em comissão. SEÇÃO II DAS DIÁRIAS 1 Artigo 86 — O Profissional da Educação Básica que a serviço, desloca-se do Município, fará jus ao recebimento de diárias para atendimento de despesas de alimentação e/ou pousada, nos termos da Legislação em vigor. $ 1º - As diárias serão autorizadas pelo Secretário Municipal de Educação. $ 2º - Nenhuma indenização será devida ao Profissional da Educação Básica que cfetuar despesas de alimentação e/ou pousada superior às das respectivas diárias, exceto quando por necessidade do serviço, tiver de permanecer mais tempo, previamente solicitado. Artigo 87 — O Profissional da Educação Básica, que indevidamente receber diárias, será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando sujeito ainda a punição disciplinar. Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) 0xx 34 3466-1252. www.pmpontebranca.com.br pmpontebranca(Damm.org.br 4 ” i à F : , r s T ? ” ” , 7 P 1] ” : t z s y ” É. F s z r t - F E q ' k E r E E = -= -+ = Na bér & = Ê PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO Rg CAPÍTULO HI DOS DIREITOS SEÇÃO I DAS FÉRIAS Artigo 88 - O Professor e os demais Profissionais da Educação Básica em efetiv exercício do cargo gozarão de férias anuais, concedidas todas as vantagens, sendo: I- De 45 (quarenta e cinco) dias para professores em regência de classe, de acordo con o calendário escolar; I- De 30 (trinta) dias para os demais Profissionais da Educação Básica, de acordo con a escala de férias. 8 1º - Os Profissionais da Educação Básica em exercício fora da unidade escola gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala. 8 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. 83º - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço « pelo prazo máximo de 02 (dois) anos. Artigo 89 - Independente de solicitação será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, a cada 30 (trinta dias). Artigo 90 - Aplica-se aos Servidores contratados temporariamente, o disposto nesta Seção. ' Artigo 91 — As férias dos Profissionais da Educação Básica poderão ser interrompidas por imperiosa necessidade do serviço. SEÇÃO II DA LICENÇA - PRÊMIO POR ASSIDUIDADE Artigo 92 - Após cada qiingiiênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público municipal, o Profissional efetivo da Educação Básica fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade. $ 1º Para fins da licença - prêmio de que trata este artigo, será considerado o tempo de serviço desde seu ingresso no serviço público municipal, mediante o concurso e posse. Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (06) 0xx 35 3466-1252. www. pmpontebranca.com.br pmpontebranca(Damm.org.br ig AAA ATA ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO Artigo 93 - Não se concederá licença - Prêmio ao Profissional da Educação Básica que, no período aquisitivo: I- Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - Afastar-se do cargo em virtude de: a) - licença por motivo de doença em pessoa da família, sem subsídio; b) - licença para tratar de interesse particular; €) - condenação a pena privativa por sentença definitiva; d) - afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, proporção de um mês para cada 03 (três) faltas. Artigo 94 - O número de Profissionais da Educação Básica em gozo simultâneo de licença - prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva “Unidade Escolar ou do órgão Central da Educação Municipal. em gozo de licença-prêmio Por assiduidade, garantindo OS recursos orçamentários e financeiros necessários ao pagamento, no caso SEÇÃO HI É DA LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Artigo 96- A licença para qualificação profissional se dará com prévia autorização da Prefeito Municipal, e consiste no afastamento dos profissionais da Educação Básic suas funções, sem prejuízos do seu subsídio e vantag para todos os efeitos da carreira, e será concedida: a das ens, assegurada e sua efetividade I- Para fregiiência a cursos de atualização, em conformidade com a política educacional ou com o plano de desenvolvimento estratégico; N-Para fregiiência a cursos de fo; ou em nível de pós — graduaçã Educação Municival; rmação, aperfeiçoamento e especialização profissional O e estágio no País ou no Exterior se de interesse da Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 786 10-000 — Telefax (66) 0xx 36 3466-1252, Www.pmpontebranca.com.br Pmpontebranca(Damm.org.br EO ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO HI - Participar de congressos e de outras reuniões de natureza científica, cultural, técnica ou sindical inerente as funções desempenhadas pelo profissional na Educação Básica, desde que autorizada pelo Prefeito Municipal. Artigo 97 - São requisitos para concessão de licença para aperfeiçoamento profissional: I- Exercício de 03 (três) anos ininterruptos na função; II - Curso correlacionado com a área de atuação, em sintonia com a Política Educacional ou-com o Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola; HI - Disponibilidade orçamentária, financeira e de pessoal; IV — Autorização da Secretaria Municipal de Educação contendo informações de que a concessão da licença não ocasionará problemas no bom andamento dos trabalhos,. Artigo 98 - Os Profissionais da Educação Básica, licenciados para os fins de que trata O artigo 84 obrigam-se a prestar serviços no Orgão de lotação, quando de seu retorno, por um período mínimo igual ao de seu afastamento. Parágrafo Único = Em caso de abandono de trabalho, os Profissionais da Educação Básica licenciados para os fins. de que trata o Artigo 84 deverão ressarcir ao erário público, o montante das despesas havidas com o mesmo afastamento. Artigo 99 - O número de licenças para qualificação profissional não poderá exceder 1/6 (um sexto) do quadro de lotação da Unidade Escolar ou do Orgão Central da Educação Municipal. Parágrafo Único - A licença de que trataro caput deste artigo será concedida mediante requerimento fundamentado e Projeto de Estudo apresentado para apreciação da Secretaria Municipal de Educação, ouvido o Conselho Deliberativo Escolar, com, no mínimo 06 (seis) meses de antecedência. CAPÍTULO IV DAS CONCESSÕES E DOS AFASTAMENTOS SEÇÃO I DAS CONCESSÕES Artigo 100 - Sem qualquer prejuízo, poderá o Profissional da Educação ausentar-se do serviço: ; I-Por 01 (um) dia, para doação de sangue; Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) 0xx 37 3466-1252. www.pmpontebranca.com.br pmpontebranca(Damm.org.br ' ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO II — Por 02 (dois) dias, para alistar-se como eleitor; HI — Por 08 (oito) dias consecutivos em razão de: a) - Casamento; b) - Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob sua guarda ou tutela, irmão e avós. Artigo 101 — Será concedido horário especial ao Profissional da Educação Básica, estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do Orgão, sem prejuízo do exercício do cargo. Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, sempre respeitada a jornada semanal do trabalho SEÇÃO II DOS AFASTAMENTOS Artigo 102 — Aos Profissionais da Educação Básica serão permitidos sem prejuízo do trabalho no Orgão de lotação a critério da Prefeito Municipal os seguintes afastamentos: I — Para exercer atribuições em outro Órgão ou Entidade dos Poderes da União, do Estado ou do Distrito Federal sem ônus para o Orgão de origem; II — Para exercer função de natureza técnico- pedagógica em Órgãos da União ou do Estado de Mato Grosso, sem ônus para o Órgão de origem; III - Para estudo: ou missão no Exterior, na área da Educação; IV — Para exercer atividades em Entidade Sindical de classe com ônus para o Órgão de origem; V — Para exercício de mandato eletivo, com direito a opção de subsídio. Artigo 103 — Na hipótese do Inciso III do artigo anterior, o Profissional da Educação Básica não poderá ausentar-se do Município, do Estado ou do País para estudo ou missão oficial, sem autorização da Prefeito, após a anuência da Secretaria Municipal de Educação. Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) 0xx 38 3466-1252. www.pmpontebranca.com.br -pmpontebranca(Damm.org.br ) e ESTADO DE MATO PREFEITURA MUN. DE GABINETE DO PREFEITO $ 1º - O afastamento não excederá 04 (quatro) anos e, finda = missão ou o estuda. somente decorrido igual período, será permitido novo afastamento. $ 2º - Ao Profissional da Educação Básica beneficiado pelo disposto neste artigo, não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do. afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com o mesmo afastamento. Artigo 104 — O afastamento do Profissional da Educação Básica para servir em Organismo Internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, dar-se-á com direito a opção pelo subsídio. CAPÍTULO V DO TEMPO DE SERVIÇO Artigo 105 — É contado para todos os efeitos o tempo de Serviço Público Municipal na Administração Direta, nas Autarquias Públicas do Município, inclusive os das Forças Armadas. Artigo 106 — A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Parágrafo Único - Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois) dias, não serão computados, arredondando-se para 01 (um) ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria. Artigo 107 — São considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: Y I-Férias; II — Exercício de cargo em comissão ou equivalente em Órgãos ou Entidades dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e do Distrito Federal; III — Exercício de cargo ou função de Governo ou Administração, em qualquer parte do Território Nacional, por nomeação do Presidente da República, Governo Estadual e Municipal; IV — Participação em programa de treinamento regularmente instituído; V — Desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal; Ay, Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) 0xx 39 3466-1252. www.pmpontebranca.com.br - pmpontebranca(Damm.org.br E e a DDELTLEDELDEDEPEPOVLPDOVPPOEOEEDEODOEDEDCDOUOVOGEDOSOVvEvy > ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO VI — Júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VII- E a)-À AE à adotante e à paternidade; b) - Para frataniento da própria saúde, até 02 (dois) anos; c) - Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; d) - Prêmio por assiduidade; e) - Por convocação para o Serviço Militar; f) - Licença para acompanhar cônjuge ou companheiro; g) - Licença para tratamento de saúde em pessoa da família; h) - Licença para Qualificação profissional; 1) - Licença para mandato classista VIII — Participação em competição desportiva Estadual e Nacional ou convocação para integrar representação desportiva Nacional no País ou no Exterior, conforme disposto em Lei Re IX - Deslocamento para a nova sede, de que trata o artigo 68, desta Lei; 8 1º- A Licença que trata o artigo 106, inciso VII, item b, se dará a partir de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de remuneração mediante laudo da junta médica devidamente constituída. $ 2º - A licença referida no artigo 106, inciso VII, item g, será concedida após devida comprovação dc parentesco. Artigo 108 — Ccntar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I-O tempo de Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal, mediante comprovação do serviço prestado e do recolhimento da previdência social; I— A licença para a atividade política (conforme Legislação eleitoral); Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) 0xx 40 3466-1252. www.pmoontebranca.com.br pmpontebranca(Damm.org.br as va ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO II — O tempo, correspondente ao desempenho de mandato eletivo Federal, Distrital, Estadual e Municipal, anterior ao ingresso no Serviço Público Municipal; IV — O tempo de serviço relativo ao tiro de guerra. $ 1º - O tempo de serviço a que se refere o Inciso I deste artigo não poderá ser contado em dobro ou quaisquer outros acréscimos, salvo se houver norma correspondente na Legislação Municipal. 8 2º - O tempo em que o Profissional da Educação Básica esteve aposentado ou em disponibilidade, será contado apenas para nova aposentadoria ou disponibilidade. 8 3º - Será contado em dobro, o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra e nas áreas de fronteira. $ 4º - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função em Órgão ou Entidade dos Poderes da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município, Autarquia, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública. CAPÍTULO VI DA APOSENTADORIA Artigo 109 — O Profissional da Educação Básica do Município será aposentado observado os dispositivos contidos nas alíneas, incisos e parágrafos do art. 40 da Constituição Federal, especialmente o disposto a seguir: I — Por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei; If — Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; NI - Voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria observada as seguintes condições: a) - Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos se mulher, com proventos integrais; b) - Aos 30 (trirta) anos de efetivo exercício em funções de Magistério, se Professor, e 25 (vinte e cincc) anos, se Professora, com proventos integrais; Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) 0xx 41 3466-1252. www.pmpontebranca.com.br pmpontebranca()amm.org.br Fr ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO c) - Aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos, proporcionais a esse tempo; c) - Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; d) — Aos 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cingiienta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher. 8 1º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o Inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, expondiloartrose anquilorante, nefropatia grave, estado avançado do mal de Paget, osteite deformante, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), no caso de Magistério surdez permanente, anomalia da fala e outras que a Lei indicar com base na medicina especializada. $ 2º - Nos casos de exercícios de atividades consideradas insalubres ou perigosas, observará o disposto em Lei específica. Artigo 110 — 4 Aposentadoria Compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o funcionário atingir a idade limite de permanência no serviço ativo. Artigo 111 — A Aposentadoria Voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do rêspectivo ato. 8 1º - A Aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. 8 2º - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou ser readaptado, o Profissional da Educação Básica será aposentado. $3º - O lapso ds tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação de licença. Artigo 112 — O provento de aposentadoria será calculado com observância dos dispostos nos termos desta Lei e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar o valo: do subsídio do Profissional da Educação Básica em atividade. Av. Cel, Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) 0xx 42 3466-1252. www.pmpontebranca.com.br pmpontebranca(Damm.org.br Ea ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO 4 TÍTULO V DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DOS DEVERES ESPECIAIS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA SEÇÃO I DOS DIREITOS ESPECIAIS Artigo 113 — Além do previsto na legislação em vigor, são direitos dos Profissionais da Educação Básica: I- Receber subsídio de acordo com a classe, o nível, a habilitação, o tempo de serviço e O regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei; II - Ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca, materiais didáticos pedagógicos e outros instrumentos de trabalho , bem como contar com assistência técnica e pedagógica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seu conhecimento: HI — Opinar sobre as deliberações que afetam a vida e as funções da Unidade Escolar e o desenvolvimento eficiente do processo educacional; IV — Dispor no ambiente de trabalho de instalações adequadas, materiais técnico e pedagógico suficiente e adequadas para que possa exercer com eficiência as suas funções; V — Ter assegurada igualdade de tratamento no plano técnico pedagógico, independentemente de regime jurídico a que estiver sujeito; VI — Não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material ou decorrente de sua opção profissional, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na Constituição Federal, Art. 5º, incisos V e XII; VII — Reunir-se na Unidade Escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da Educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares; VIII — Ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do Processo ensino aprendizagem dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alcançar o respeito á pessoa humana e á construção do bem comum; Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) Oxx 43 3466-1252, www.pmpontebranca.com,br pmpontebranca(Damm.org.br E areia ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO IX - Ter acesso a recursos para a publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico- científicos. SEÇÃO II DOS DEVERES ESPECIAIS Artigo 114 — Aos Profissionais da Educação Básica, no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos servidores Públicos Civis do Município, cumpre: I— Conhecer e respeitar as Leis; IH — Manter em dia registros, escriturações e documentos inerentes à função desenvolvida e à vida profissional; HI — Comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional, assim como da observância aos princípios morais e éticos; IV — Desenvolver e preservar nos educandos o sentimento de coletividade; V — Incentivar e preservar a formação de atitudes que produzem desenvolvimento pleno das potencialidades individuais como elemento de auto-realização; VI — Colaborar € participar de atividades programadas na comunidade escolar, visando ao trinômio família-escola-comunidade; VII — Preservar as finalidades da Educação Nacional, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana; VIII — Esforçar-se em prol da formação integral dos alunos, utilizando processos que acompanhe o avanço científico, tecnológico e sugerindo também medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais; IX — Adequar as atividades curriculares às peculiaridades sócias, econômicas e culturais da comunidade a que serve a Escola; X — Participar das atividades educativas, sociais € culturais, escolares e extra-escolares, em que servem aos alunos e à coletividade; XI - Diligenciar para o seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural; XII — Fregientar cursos programados pelo Ensino Municipal, destinado à sua atualização ou aperfeiçoamento profissional; Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) 0xx 44 3466-1252, www.pmpontebranca.com.br Ra ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO XIII — Comunicar à autoridade superior as irregularidades de que tiver conhecimento, sob pena de responsabilidade; XIV — Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com zelo e presteza; XV — Fornecer elementos para permanente atualização de seus assentamentos junto ao Orgão da Administração; XVI — Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado. CAPÍTULO II DOS DEVERES DAS PROIBIÇÕES E PENALIDADES SEÇÃO I 5 DOS DEVERES E PROIBIÇÕES Artigo 115 — Aos Profissionais da Educação Básica é vedado: I — Referir-se desrespeitosamente, por quaisquer meios, às autoridades constituídas e aos atos da Administração Pública; II — Incentivar a formação de atitudes de desordens ou qualquer outro ato que sirva de mal exemplo ao educando; HI — Exercer atividades político-partidária dentro da Escola ou repartição; Y IV - Celebrar contrato de natureza comercial ou industrial com o Município, para si mesmo ou como representante de outra pessoa; V — Retirar sem prévia permissão da autoridade competente qualquer documento ou material existente no estabelecimento; VI — Ocupar-se no local de trabalho com assuntos estranhos à finalidade educativa ou permitir que outros o façam; VII — Lecionar, em caráter particular, aulas remuneradas, individualmente ou em grupo de alunos das turinas sob sua regência; VIII — Sair da sala ou recinto de trabalho, no período em que estiver em exercício, sem a permissão da autoridade competente. Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) 0xx 45 3466-1252. www.pmpontebranca.com.br pmpontebranca(Damm.org.br a ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO IX — Afastar-se das atividades, mesmo que o afastamento esteja amparado pelo Estatuto, sem a devida autorização oficial da autoridade competente. -. SEÇÃO DAS PENALIDADES Artigo 116 — Ao Profissional da Educação Básica são aplicáveis as penalidades e as medidas de ação disciplinar prevista neste Estatuto e na Legislação vigente. Parágrafo Único - Em se tratando de penas disciplinares ao Profissional da Educação Básica envolvido, é assegurado o direito de defesa. Artigo 117 — Na aplicação de penas disciplinares são consideradas a natureza e a gravidade de infração e os danos que dela provirem para o Ensino e o Serviço Público. Artigo 118 — São competentes para determinar a abertura de processo administrativo a Prefeito Municipal ou o Secretário Municipal de Educação. Artigo 119 — Baixarão os atos de aplicação das penas disciplinares: I-O Chefe do Executivo Municipal, quando se tratar de pena de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade; H — O Secretário Municipal de Educação, quando se tratar de pena de suspensão e de destituição de função; HI — O Diretor da Unidade Escolar, quando se tratar de penas de advertência e repreensão; A Artigo 120 — No caso de abandono de cargo ou função por 30 (trinta) dias consecutivos, o Secretário Municipal de Educação procederá a instauração de processo administrativo, com a publicação de Edital de chamamento pelo prazo de 15 (quinze) dias. TÍTULO VI DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DA FUNÇÃO GRATIFICADA Artigo 121 — O Cargo de provimento em Comissão é considerado de função de confiança, a nomeação para cargo é declarada em lei de livre nomeação e exoneração a cargo do Executivo Municipal. Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) 0xx 46 3466-1252. www.pmgyontebranca.com.br pmpontebranca(Damm.org.br di pet ar dd NEPECOSODUDCUVUDIVOEDY ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO Artigo 122 Es Ficam criado o Cargo de Provimento em Comissão da Secretaria Municipal de Educação de Ponte Branca /MT: CARGO EM COMISSÃO FUNÇÃO as Nº de vagas Secretario Municipal de Educação 01 Artigo 123 — As funções de Provimentos com gratificações são formadas pelos Cargos de Coordenação, Assessoramento Pedagógico, Direção Escolar e Secretário Escolar. Artigo 124 — Ficam criada as seguintes funções de Provimento com gratificação, da Secretaria Municipal de Educação de Ponte Branca /MT: FUNÇÃO GRATIFICADA FUNÇÃO Nº de vagas Coordenação Pedagógica 01 FUNÇÃO GRATIFICADA FUNÇÃO Nº de vagas Coordenação Pedagógica 01 Assessoria Pedagógica 01 Direção de Unidade Escolar 02 Secretário Escolar 02 Artigo 125 - Ficam criados no Quadro de Cargos Provimento Efetivo da Secretaria Municipal de Educação de Ponte Branca/MT os seguintes cargos: E CARGO PROFESSOR 30 HORAS Denominação Classe Nível Nº vagas | Professor A 01 12 Professor B 01 02 Professor G 01 03 | Professor D 01 02 | Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) 0xx 47 3466-1252. www.pmpontebranca.com,br pmpontebranca(Damm.org.br dis Ra Dl Eae ESTADO DE MATO GROSSO MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CARGO PROFESSOR 40 HORAS Denominação Classe Nível Nº vagas Professor A 01 05 Professor B 01 04 Professor Ro 01 02 Professor sp) 01 02 AUXILIAR ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL Denominação Classe Nível . Nº vaga 01 04 o Auxiliar Administrativo Educacional A TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL Denominação Classe Nível Nº vagas Téc. Adm. Educacional A 01 03 Téc. Adm. Educacional B 01 02 Téc. Adm. Educacional G 01 02 Téc. Adm. Educacional D 01 01 APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL Denominação Classe Nível Nº vaga Nutrição Escolar A 01 04 ) Vigilá ncia A 01 06 Serviços Gerais SAIRIA, 01 08 Motorista A 01 [ 02 Artigo 126 - Fica extinto do Quadro de Cargos Provimento Efetivo da Secretaria " Municipal de Educação de Ponte Branca/MT o seguinte cargo: CARGO ; Nº DE VAGAS Instrutor de Ensino 03 Artigo 127 — Terão suas atribuições funcionais inseridas em outros Cargos de provimento efetivo da Secretaria Municipal de Ponte Branca /MT os Servidores efetivos no Cargo de Instrutor de Ensino sendo: Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) 0xx 48 3466-1252. www.pmpontebranca.com.br pmpontebranca(Damm.org.br s A ea no Pa Re Rm RO q q q Tu a O ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, aos três dias do mês de novembro de 2006. Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) 0xx 53 3466-1252. www.pmpontebranca.com.br pmpontebranca()amm.org.br É Ê E E E t | E E E E Ê Ê E E E E E F 4 1 E E E E E E E 4 E L E t E F E E E E F Ê E Ê F F ' k b qo ue qu qu O O O O O O O O E E 4 E 1 Ê : b i E ) f | ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO Reg! QUADRO DE CONVERSÃO DOS CARGOS EM PROVIMENTO EFETIVO DENOMINAÇÃO AN: TERIOR DENOMINAÇÃO ATUAL Instrutor de Ensino com Ensino Médio Coil Professor Classe A — Curso Magistério Instrutor de Ensino com Ensino Fundal Auxiliar Administrativo Educacional Completo Instrutor de Ensino com Ensino Fundal Apoio Administrativo Educacional — Sé Incompleto Gerais Parágrafo Único — Os Servidores efetivos mencionados no CAPUT deste Artigo, cujas atribuições funcionais foram inseridas em outros Cargos de provimento efetivo da Secretaria Municipal de Educação de Ponte Branca/MT, e que não possua a capacitação necessária para o exercício de todas as atribuições pertinente ao cargo em que houve a conversão, deverá a Secretaria Municipal de Educação oferecer ou proporcionar meios para a capacitação adequada as novas atribuições que o cargo requer. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 128 — A função de Diretor deverá recair sempre em integrante da Carreira dos Profissionais da Educação. As Normas para o processo de seleção do Diretor de Unidade Escolar serão regulamentadas através de Lei Complementar. 8 1º - Ao Profissional da Educação Básica no exercício da função de Direção na Unidade Escolar, será atribuído o regime de trabalho de dedicação exclusiva, incorporável para fins de aposentadoria, apenas o tempo de serviço, a gratificação pelo regime de dedicação exclusiva não é incorporável aos proventos da aposentadoria, com impedimento de exercício de outra atividade remunerada, seja pública ou privada, onde o mesmo terá, era função da dedicação exclusiva. ch Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 786h -000 — Telefax (66) 0xx 49 3466-1252. www.pmvontebranca.com.br pmpontebranca(Damm.org.br “. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO Artigo 129 - Os profissionais da Educação Básica poderão congregar-se em sindicato ou associação de classe, na defesa dos seus direitos, nos termos da Constituição da República. $ 1º - Ao Profissional de Educação Básica, quando no exercício de mandato eletivo, em diretoria ou associativa, representativa de categoria profissional da carreira, aplica-se o disposto na Constituição Estadual. $ 2º - O Profissional da Educação Básica, eleito, e que estiver no exercício da função diretiva e executiva, em Associação de Classe do Magistério, de âmbito Municipal, Estadual ou Nacional, será dispensado pelo Chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais, sem qualquer prejuízo a direitos e vantagens. Artigo 130 - Em caso de necessidade comprovada, poderão ser admitidos profissionais da Educação Búsica mediante contrato temporário. 8 1º - Consideram-se como necessidade temporária as contratações que visem a: I- Substituir professor legalmente investido e temporariamente afastado; II - Suprir a faia de professores aprovados em concurso público; 82º - A admissão de que trata este artigo deverá observar as habilitações inerentes ao cargo profissional substituído, priorizando o candidato com o melhor nível de habilitação. $3º - O Proissiona! da Educação Básica contratado temporariamente perceberá subsídio compatíve! com a sua classe e área de atuação e será calculado por hora de trabalho, tendo »or base a classe e nível inicial. Artigo 131 — Em siluações emergências, onde não houver candidatos habilitados, poderá ser atrils:ído sc Professor sfetivo aulas adicionais, respeitado-se o limite teto de 20 (vinte) horas, permitido em Lei, sendo o acréscimo de sua carga horária calculado à base do valor de hora/aula. Artigo 132 - A contratação que se refere ao artigo 128 poderá ocorrer quando não for possível a convocação de outro professor do quadro, para trabalhar em regime suplementar, observando o regime de horas estabelecidas nesta Lei, devendo recair sempre que possível em profissional aprovado em Concurso Público, que se encontra na espera da vaga. e Av. Cel. Belmiro No;ueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-D0Ó — Telefax (66) 0xx 50 3466-1252. www.pn pontebranca.com.br pmpontebranca(Damm.org.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO Ra Parágrafo Unico - O Professor concursado que aceitar contrato nos termos deste artigo, não perderá qualquer direito futuro, nem sofrerá qualquer prejuízo na ordem de classificação. ' Artigo 133 - A:contratação que trata o artigo 128, obedecerá ao seguinte: I - Será sempre em caráter suplementar e a título precário, mediante verificação prévia da falta de professores aprovados em concurso público com habilitação específica para atender as necessidades do ensino; II - A contratação nos termos do inciso anterior, obriga o Município a providenciar a realização de concurso público, no prazo de um ano letivo, exceção feita aos contratos destinados ao suprimento de vagas ainda em razão de convênio com a SEDUC (Gestão Única), se for ocaso; III - A contratação será precedida de critérios de seleção e será do prazo determinado de até 01 (um) ano, permitida a prorrogação se verificada a persistência da insuficiência de professores com habilitação na área específica. Artigo 134 — Cs contratos temporários para função de Professor que não preencherem aos requisitos estabelecidos nos Incisos I e II do artigo 6º desta Lei, perceberão 85% (oitenta e cinco por cento) dos subsídio inicial constante no anexo. Artigo 135 - Fica assegurado aos contratados para necessidades temporárias os direitos constantes nos artigo 44 e 84 desta Lei. Artigo 136 — As novas tabelas dos Subsídios dos Profissionais da Educação Básica entrarão em vigor imediatamente em função dos recursos financeiros do Fundo de Manutenção e: Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Artigo 137 —' Os recursos do. FUNDEF/60%, destinados ao pagamento dos Profissionais da Educação Básica que atuam diretamente no Ensino Fundamental, serão aplicados integralmente ao fim a que se destina, conforme estabelece a Lei Federal n.º 9424/96. 8 1º - Na existêrcia de superávit do recurso mencionado no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado ao final de cada exercício, proceder o repasse em forma de abono salarial aos Profissionais da Educação Básica mencionados no caput do artigo 135. 8 2º - O abono salarial obedecerá, rigorosamente, o percentual igualitário a todos os Profissionais da' Educação Básica e será definido em virtude do que exceder após Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) 0xx 51 3466-1252. www.pmpontebranca.com.br pmpontebranca(Damm.org.br e cd E ) ) om o q q q qe qua q que fu fu ue qu q q | ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO cumprido o pagamento dos salários e encargos sociais, sendo que e o percentual a ser definido será com base no excedente. A base de cálculo para o abono será o subsídio c o tempo de exercício no ano em questão. 8 3º - O Poder Executivo Municipal deverá constituir Comissão responsável por todo o processo do revasse do abono salarial mencionado no $ 1º do artigo 135, devendo a referida Comissão ser composta por Profissionais da Educação Básica, assegurada a participação na Comissão dos Profissionais que atuam diretamente no Ensino Fundamental. Artigo 138 — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber. Artigo 139 — Não será permitida incorporações de quaisquer gratificações por funções, dentro ou fora da Rede Municipal de Ensino aos Subsídios € proventos de aposentadoria. Artigo 140 — O Subsídio do Professor do Ensino Fundamental deve servir de referência para o Subsídio do Professor que atua na Educação Infantil. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 141 -, O Poder Executivo, após a publicação desta Lei, procederá à regulamentaçãonecessária à sua eficácia. Artigo 142 — As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das verbas próprias do Orçamento, ficando o*Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os Créditos Adicionais necessários. Artigo 143 — Revogam-se as disposições em contrário, em especial o que a Lei n.º 114 de 15 de Agosto de 1986 dispõe para os Profissionais da Educação Básica se enquadram neste Estatuto e Plano de Carreira. Artigo 144 — Na ausência ou omissão de item ou assunto aplica-se o que dispõe à Estatuto e Plano de Carreira dos Servidores Municipais de Ponte Branca. Art. 145 - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. ate Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) 0xx 52 3466-1252. www.pmpontebranca.com.br pmpontebranca(damm.org.br LL Ê F t k LL = Ê o É i É ! | E i . i L Es E LH LE L E” - E» E: EL E E 1 E Ê ; ; t ' E ' |] | h Branca a essas Legislações. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANÇA GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM N.º 005/2006 DE: 03 de novembro de 2006 Excelentíssimo Presidente, Excelentíssimos Vereadores. Encaminhamos à apreciação dos Nobres Edis, o Projeto de LEI Complementar N.º 347/2006 datado de 03 de novembro de 2006, com o objetivo de Estabelecer o Estatuto e Reformular o Plano de Carreira dos PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA do Município de Ponte Branca. á Informamos à Vossas Excelências que a referida Lei se faz necessária, para atender as exigências da Lei de Diretrizes de Base para a Educação Nacional (LDB), a LEI N.º 9394/96 e o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, a LEI N. 9424/96 e da Resolução N.º 03/97, que tem com um dos principais objetivos a valorização dos Profissionais da Educação, surgindo assim, a premente necessidade de estabelecer o Estatuto e Reformular o Plano de Carreira do Magistério para adequar a situação Funcional dos Profissionais da Educação Básica do Município de Ponte É importante ressaltar que efetuamos um minucioso estudo da realidade de Ponte Branca, quando da elaboração do Estatuto e Plano, assegurando assim o atendimento às peculiaridades do Município. Face ao exposto, visto a matéria ser fato de notificação do (TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO), solicitamos que o projeto seja, objeto de apreciação de urgência. Sendo o que nos apresenta para o momento, na oportunidade renovamos nossos votos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente DA SILVA PREBÉITP MUNICIPAL Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) 0xx 54 3466-1252. www.pmpontebrança.com.br pmpontebranca(Damm.org.br Rim a a LEA LAVA TITE ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA EEFFFFFEFEE GABINETE DO PREFEITO ANEXO 1 PROFESSOR EM RELAÇÃO A CLASSE CRASSEO || COEFICIENTE B E 150 | C E 1,70 D 1,85 ANEXO II PROFESSOR fm EM RELAÇÃO , AOS NÍVEIS Ea NGS O || COEFICIENTE 1 1,00 2 1,04 3 1,085 4 E 1,135 E 5 1,19 6 [ 1,25 7 1,32 E 8 141 E 9 4 1,5 ANEXO III EM RELAÇ ÃO AS CLASSES - APOIO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL mino Co COEFICIENTE A LO B 1,50 ANEXO IV — EM fino AS CLASSES - APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL : Os "COEFICIENTE | A 1,0 ! ANEXO Y EM RELAÇÃO AS CLASSES - AUXILIAR ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL j Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) 0xx 5 3466-1252. www.pmpontebranca.com.br pmpontebranca()amm.org.br ESTADO DE MATO GROSSO E MUN. DE PONTE BRANCA . GABINETE DO PREFEITO | É CLASSE COEFICIENTE. k A 1,00 k Ê | ANEXO VI i CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO I Eu ami VAGAS |. SÍMBOL( — VALOR ' cRebria NES dê Educação 01 Ê - ANEXO VII des Sis BSB da EM RELAÇÃO AS CLASSES PROFESSOR 30 HORAS I CAST UE EGENAOaIS: I A 500,00 Ê B 750,00 1 € 850,00 E D 925,00 1 E ANEXO VIII e VALORES EM RERSÇRO AS SAE ta aa PROFESSOR 40 nor e "CLASSE SER “VALORES . 8 A 666,64 Ê B 999,96 Ê e: 1.133,28 . D 1.233,28 | x + 5 ANEXO IX E VALORES EM RELAÇÃO AS CLASSES - TÉCNICO ADMINISTRATIVO i : EDUCACIONAL - NÍVEL I E F CLASSE NÍVEL | VALORES z B Ea o 750,00 E G a dt 600) - D Lo 925,00 B E F Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) 0xx 56 E 3466-1252. www.pmpontebranca.com.br pmpontebranca(Damm.org.br F E PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANTA GABINETE DO PREFEITO E ANEXO X VALORES EM RELAÇÃO AS CLASSES — AUXILIAR ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL | DENOMINAÇÃO | CLASSE | | NÍVEL | || VALORES Auxiliar Administrativo, A L.0 | 450,00 ANEXO XI VALORES EM RELAÇÃO AS SAE da PAO, ADMINISTRATIVO Motorista A 1.0 470,00 Nutrição Escolar | A 1.0 350,00 Vigilância | A 1.0 350,00 Serviços Gerais ., A 1.0 350,00 ANEXO XII GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR N a DE o SIMBOLO E VAGAS Jó PERCENTUAL SOBRE O. : : “SUBSÍDIO INICIAL “Até 200 ALUNOS. E E 1 | 02 15% (quinze por cento) Acima de 200 ALUNOS D.E.2 02 20% (vinte por cento) ANEXO XII GRATIFICAÇÃO DE COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA “DE ALUNOS SIMBOLO VAGAS “| PERCENTUAL SOBRE Q O - . SUBSÍDIO INICIAL 200 ALUNOS CL 01 10% (dez por cento) Acima de 200 ALUNOS CP2 01 15% (quinze por cento) ANEXO XIV GRATIFICAÇÃO DE ASSESSORIA PEDAGÓGICA SIMBOLO VAGAS PERCENTUAL SOBRE O RR do ni "SUBSÍDIO INICIAL A.P 01 15% (quinze por cento) Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) 0xx 57 3466-1252. www.pmpontebranca.com.br pmpontebranca(Damm.org.br ué Tm | o o, t L E L a € A 1 E pos i E» 8 E: E he E” "Le he f a + + “e E h p? E F A £ ho o ha E) he 19 4 4 B' — ESTADO DE MATO GROSSO SUBSÍDIOS DO PROFESSOR 30 HORAS E TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIOAL ANEXO XVI GABINETE DO PREFEITO ANEXO XV GRATIFICAÇÃO DE SECRETÁRIO ESCOLAR SIMBOLO | VAGAS ' PERCENTUAL SOBRE O SUBSÍDIO INICIAL | S.E | 02 15% (quinze por cento) | ATO B150 | Cimo | DES o “CLASS L |SUBSÍDIO SUBSÍDIO |SUBSÍDIO | SUBSÍDIO | 1 1.0 500,00 750,00 850,00 925,00 2 1.04 520,00 780,00 884,00 962,00 3 1.085 542,50 813,75 922,25 1.003,62 4 1.135 567,50 851,25 964,75 1.049,87 5 1.19 595,00 892,50 LO1L5! 1.100,75 6 125]. 625,00 937,50 1.062,51 1.156,25 7 1.32 660,00 990,00 1.122,0 1.221,00 8 | 141 705,00 1.057,5 1.198,5 1.304,25 9 1.5 750,00 1.125,0 1.275,0 1.387,50 ANEXO XVII SUBSÍDIOS DO PROFESSOR 40 HORAS 1 1.0 666.64] * 999,96 2 1.04 693,30 1.039,9 3 1.085 723,30 1.084,9 4 1.135) 756,63 1.134,9 5 1.19 793,30 1.189,9 6 1.25 833,00 1.249,9 m 1.32 879,96 1.319,9 8 1.41 939,96 1.409,9 9 1.5 999,96 1.499,9 RE aC uto Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78610-000 — Telefax (66) 0xx 58 3466-1252. www.pmpontebrança.com.br pmpontebranca(Damm.org.br VE Vi VE 95 NE NE ED dCTdODODO Ss iii pi — Ai ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO ANEXO XVII SUBSÍDIOS DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA — NÍVEL, PERCENTUAL | — RRCRNTA O E a en e MOMO 5%. À 732,00 765,90 B RR 1.099,95 1.149,95 ANEXO XIX SUBSÍDIOS DA DIREÇÃO DE UNIDADE E ESCOLAR polo PERCENTUAL: E a BM A 765,90 799, 20. B 1.149,95 1.199,95 ANEXO XX SUBSÍDIOS, DA À ASSESSORIA PEDAGÓGICA oc 765,90 1.149,95 Estatuto e Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município de Ponte Branca “ Nenhuma obra educacional poderá ser iniciada sem o compromisso de luta pela preservação da vida “ Ivone Boechat 00, Ponte Branca-MI— Cep. 780 IU-UUU= Telerax T E pmpontebranca()amm.org.br Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº 3 3466-1252. www.pmpontebrança.com.b