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norma nº 413/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 413 / 2010
Date 2010-07-13
EmentaDISPÕE SOBRE O APROVEITAMENTO E ADMISSÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, AMPARADOS PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 2° DA EMENDA CONSTITUCIONAL N 51/06, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006, E PELA LEI FEDERAL 11.350/06, DE 05 DE OUTUBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA
GABINETE DA PREFEITA
CNPJ. 03.503.638/0001-33
Lei nº. 413 —- 143 DE JULHO DE 2.010
F Dispõe sobre o aproveitamento e
admissão dos Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes
de Combate às Endemias,
amparados pelo parágrafo único
do artigo 2º da Emenda
Constitucional n. 51/06, de 14 de
REM iro de 2006, e pela Lei
á Pé al 4.350/06, de 05 de
tubro “é 2006, e dá outras
vidênciasi, 4
%
Ini pal de Ponte Branca, Estado de
pal aprovou e ela sanciona a
JAQUELINA SOARES |
Mato Grosso, FAZ sab
seguinte Lei:
Art. 1º - As atividad núunitário de Saúde e de Agente
de Combate às En as q i | ranca-MT, passam
a reger-se pelo dis ; !
Art. 2º - O exercício É yComunitário de Saúde
e de Agente de Comba sy nos mos desta Lei, dar-se-á
exclusivamente no âmbitos, abnico de Saúde - SUS,
mediante vínculo direto entre os | os agentes e Administração
Municipal.
Art. 3º - O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o
exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da
saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou
coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e
sob supervisão do gestor municipal.
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1252 !
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Parágrafo único - São consideradas atividades do Agente
Comunitário de Saúde na sua área de atuação:
| - A utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico. e
sociocultural da comunidade; .
H - A promoção de ações de educação para a saúde individual e
coletiva;
ll - O registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das
ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à
saúde; Ê
IV - O estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas
voltadas para a área da SELO A
V - A realização nl is res periódicas para
monitoramento de s de ave
rtaleçarflg elos entre o setor
situa
vi - A participaçã a
am n raauetid des vida.
saúde e outras
Art. 4º - O Agente
exercício de astivid
doenças e promoçã
as diretrizes do SUS ei:
| Endemias tem como atribuição o
ia, prevenção e controle de
vidas em conformidade com
Art. 5º - O Municipi ç idades de prevenção de
doenças, de promo , ,
referem os artigos
cursos previstos no
artigo 7º desta Lei,
definidas pelo Conselhã:
Ministério da Saúde. ndo E
ES) urriculares nacionais
ção e normas gerais do
Art. 6º =-O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os
seguintes requisitos para o exercício da atividade:
| - residir no município de Ponte Branca-MT, desde a data da
publicação do edital do processo seletivo público;
ll - haver iniciado ou concluído, com aproveitamento, curso
introdutório de formação inicial e continuada;
Ill - haver concluído ou cursando o ensino fundamental.
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$ 1º Não se aplica a exigência a que se refere o inciso Ill do caput
deste artigo aos que, na data de 09 de junho de 2006, quando
ocorreu a publicação da Medida Provisória nº. 297, que foi convertida
na Lei 11.350/06, estavam exercendo atividades próprias de Agente
Comunitário de Saúde. .
$ 2º Compete ao município à definição da área geográfica a que se
refere o inciso | do caput deste artigo, observados os parâmetros
estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 7º - O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os
seguintes requisitos para O exercício da atividade:
| — estar cursando ou
0bO ob om aproveitamento curso
introdutório de formação” ini cont ada; e (Emenda Mod.
004/2010) vo “ly
Il - haver conclufi sino-funda pi.
Parágrafo único - Né
Il do caput deste art
quando ocorreu a pu
convertida na Lei 11;
de Agente de Comba
xigência a que se refere o inciso
ata de 09 de junho de 2006,
«Provisória nº 297, que foi
ndo atividades próprias
Art. 8º - Aos agent T eiagentes de combates
às endemias é ve ,
interno das unidadês salvo ná sos de mobilização
comunitária ou campaR! É
Art. 9º - Os agentes co
combates às endemias receberá apacitação em serviço, de forma
continuada, gradual e permanente, sob a responsabilidade das
unidades de lotação e o seu conteúdo atendera as prioridades
definidas a partir de indicadores de planejamento estabelecidos para
cada território de atuação.
Art. 10º - O monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas
pelos agentes comunitários de saúde e os agentes de combates às
endemias serão realizados pelo Sistema de Informações de Atenção
Básica - SIAB, Sistema de Informações do Programa Agentes
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Comunitários de Saúde — SIPACS, ou ainda, por outro sistema
implantado pelo município com possibilidade de alimentar a base de
dados de um dos dois Sistemas do Ministério da Saúde (SIAB/PACS).
Art. 11º - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de
Combate às Endemias admitidos pelo Município de Ponte Branca-MT,
na forma do disposto no $ 4º do artigo 198 da Constituição Federal,
submetem-se ao regime jurídico estatutário.
Art. 12º - A admissão de Agentes Comunitários de Saúde e de
Agentes de Combate às aee deverá ser precedida de processo
seletivo público de pl gia AA s e títulos, de acordo com a
W4/07
natureza e a composite is ibuições e requisitos
rcício, ativ que atenda aos
específicos para
dade, mHÉ Made publicidade e
princípios de leg Budo impe
y
eficiência.
%
Art. 13º - A pa à somente poderá demitir o Agente
Comunitário de Saú : À e Combate às Endemias, de
acordo com as norm i: to: dos Servidores Públicos
do Município e asse fesa | e o contraditório, na
ocorrência de uma d
| - Prática de falta
Servidores Público
Il - Acumulação ilega
Ill - Necessidade de
despesa, nos termos d
IV - Insuficiência de deser ] ada” em procedimento no qual
se assegurem. pelo menos um So hierárquico dotado de efeito
suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio
conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da
relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com
as peculiaridades das atividades exercidas.
inções públicas;
Ssoal, por excesso de
junho de 1999; ou
8 1º. No caso do Agente Comunitário de Saúde poderá haver
demissão na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso | do
caput do artigo 6º desta Lei, ou em função de apresentação de
declaração falsa de residência.
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s 2º. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e
a gravidade da infração cometida, os danos que dela provieram para
o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes a os
antecedentes funcionais.
Art. 14º - Aos profissionais não-ocupantes de cargo efetivo no âmbito
da, Administração Pública Municipal de Ponte Branca-MT que, em 14
de fevereiro de 2006, data de promulgação da Emenda Constitucional
n. 51/06, a qualquer título, se achavam no desempenho de atividades
de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias
é assegurado a dispensa de se submeterem ao processo seletivo
público a que se refere o SL ALE 198 da Constituição, desde
que tenham sido contrat 5 a ir de rior processo de seleção
pública efetuado Pp LM nicí ou por a instituições com a
efetiva supervisá ger utorizaçã dminist ço direta dos demais
entes da fdeçatas ja observância
os princípios da
legalidade, impéssoa , publicida
e eficiência.
g 1º Caberá ao Mun Cíp à | cada caso, a existência de
anterior processo de úbli EO da dispensa referida
no parágrafo único : j a Constitucional nº 51/06,
de 14 de fevereiro d sente artigo, considerando-
se como tal aquele do com observância dos
princípios referidos E
82º O Chefe do
publicação desta Leif
a regularidade do p
prevista no caput deste
8 3º A Comissão Especial [
será integrada por 03 (três) re antes do município, sendo um
integrante da procuradoria do município ou órgão equivalente, um
integrante da secretaria de saúde ou órgão equivalente, um
integrante da secretaria de administração ou órgão equivalente, um
dos quais a presidirá, e um agente comunitário de saúde e um agente
de combate às endemias.
8 4º O Chefe do Executivo promoverá, em dez dias, a contar da
conclusão dos trabalhos da Comissão Especial, O aproveitamento dos
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias
que atenderam ao disposto no caput deste artigo e indicados na
í W finalidade de atestar
inside atender a dispensa
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certidão expedida pela comissão especial, realizando a inclusão nos
quadros do serviço público municipal, enquadrando-os nos
respectivos cargos.
Art. 15º - Ficam estabelecidos os documentos. públicos municipais
que serão considerados para efeito de comprovação da seleção
pública prevista no parágrafo único do artigo 2º da Emenda
Constitucional 51/06 e da Lei Federal 11.350/06.
S 1º A realização de seleção pública exigida na Emenda
Constitucional n. 51/06 e da Lei Federal 11.350/06 deve ser
certificada pela Comissão RS drtugade no âmbito da Secretaria
Municipal de Saúde, con fdgra f priórifafi mente, como documento
público oficial para goto e con ação dofstane
“do Estad É
a) edital pubicçãoS Diário. Mara da Prefeitura
otand
Municipal conv |
b) relação de aprova em Diário Oficial, Mural de órgão
u entidade responsável pela
público, jornal de g
seleção. /
8 2º Na inexistência do os no parágrafo anterior,
para o convencimen Especial, poderão ser
considerados outro
revelarem necessá
provar a verdade dos
dos seguintes docum
| di admitidos que se
nte legítimos hábeis a
reconhecida em cartório, informã quanto à realização do certame
e a participação de candidatos;
b) matérias publicadas em diário oficial do Estado noticiando quanto
à realização de seleção pública e conclusão de treinamentos;
c) telegrama convocando os agentes para participarem de seleção
e/ou treinamento;
d) convênio celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde e o
Município para implantação do Programa de Agentes Comunitários de
Saúde - PACS;
e) ata de audiência do Ministério Público do Trabalho;
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f) documento da Secretaria de Saúde PCR (Distrito Sanitário)
informando quanto à realização de seleção;
g) documento da Secretaria de Saúde PCR (Distrito Sanitário)
comunicando aprovação de candidatos em seleção e convocando
para treinamento;
h) certificado de conclusão de curso específico. para o exercício da
atividade;
“) relações de classificados da época que possuam timbre ou data e
carimbo.
8 3º Para convencimento da existência da aprovação na seleção
pública de que trata esta Lei a Comissão Especial poderá fazer as
sindicâncias necessárias, Ve uAaM nquirir testemunhas e solicitar
outros documentos úteissaiiormaç do! 4 sfldiconvioção.
S4º A comprovação, da aprova m selóção; ública, nos casos da
falta dos documéntos previs o: 8:18, tá apreciada pela
Comissão Esp Res Z tos-apresentados na forma do $
2º do presente igo a) ecer técnicosespecífico com os
“convencimento da existência da
: + Bvos, exerciam atividades
aúde e Agente de Combate às
i Ponte Branca-MT,
próprias de Agente €
Endemias, vinculados
não investidos em '
disposto no artigo a
artigo 2º da Emenda €
das atividades de age ê
processo seletivo público tulos pelo município, com
vistas ao cumprimento nesta Lei, na Emenda
Constitucional 51/06 e na Lei Federal 11.350/06.
tan bém pelo $ único do
anecerá no exercício
Art. 17º - Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de
Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às
Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na
forma da lei aplicável.
Art. 18º - Ficam criados 16 (dezesseis) cargos públicos de Agente
Comunitário de Saúde com vencimento mensal de R$ 532,00
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1252 %
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= — O RSS o Tao
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GABINETE DA PREFEITA
CNPJ. 03.503.638/0001-33
| fWuinhenios e trinta e dois reais),
adicionais, gratificações, indenizações
de custo, indenização de transporte,
moldes do artigo 16 da Lei nº
podendo ser acrescidos de
, incentivos, auxílios, ajudas
indenização de campo nos
- 8.216/91 e outros consectários.
19º - Ficam criados 02 (dois) cargos públicos de Agente de
ombate às Endemias com retribuição mensal de R$ 532,00
quinhentos e trinta e dois reais), podendo ser acrescidos de
dicionais, gratificações, indenizações, incentivos, auxílios, ajudas
E custo, indenização de transporte, indenização de campo nos
q'des do artigo 16º da Lei nº 8.216/91 e outros consectários.
20º - O Chefe do lu de 15 dias a contar da
Dlicação desta Lei, ehyiará pafi ly
piciativa exclusi riando, n
“Municipal, os : E
“Agentes de Comba
inistração pública
s de Saúde e
“Art 21º - As despe
| Parágrafo único -
* €0 sistema único
| Pagamento dos ais, gratificações,
usto, indenização de
| Art. 22º - Com objetivo de normáti
poderão ser expedidos resoluções e portarias.
Art. 23º - Na aplicação da presente se levará em conta a dignidade
da pessoa humana e valores sociais do trabalho, o instrumento da
ponderação e os princípios da economicidade, eficiência,
razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 24º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT. » Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1252
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