| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 413 / 2010 |
| Date | 2010-07-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O APROVEITAMENTO E ADMISSÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, AMPARADOS PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 2° DA EMENDA CONSTITUCIONAL N 51/06, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006, E PELA LEI FEDERAL 11.350/06, DE 05 DE OUTUBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 278 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 9
ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DA PREFEITA CNPJ. 03.503.638/0001-33 Lei nº. 413 —- 143 DE JULHO DE 2.010 F Dispõe sobre o aproveitamento e admissão dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, amparados pelo parágrafo único do artigo 2º da Emenda Constitucional n. 51/06, de 14 de REM iro de 2006, e pela Lei á Pé al 4.350/06, de 05 de tubro “é 2006, e dá outras vidênciasi, 4 % Ini pal de Ponte Branca, Estado de pal aprovou e ela sanciona a JAQUELINA SOARES | Mato Grosso, FAZ sab seguinte Lei: Art. 1º - As atividad núunitário de Saúde e de Agente de Combate às En as q i | ranca-MT, passam a reger-se pelo dis ; ! Art. 2º - O exercício É yComunitário de Saúde e de Agente de Comba sy nos mos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbitos, abnico de Saúde - SUS, mediante vínculo direto entre os | os agentes e Administração Municipal. Art. 3º - O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal. Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1252 ! www.pmpontebranca.com.br e-mail: ponte prefeitura()hotmail.com ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DA PREFEITA CNPJ. 03.503.638/0001-33 Parágrafo único - São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde na sua área de atuação: | - A utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico. e sociocultural da comunidade; . H - A promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva; ll - O registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; Ê IV - O estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da SELO A V - A realização nl is res periódicas para monitoramento de s de ave rtaleçarflg elos entre o setor situa vi - A participaçã a am n raauetid des vida. saúde e outras Art. 4º - O Agente exercício de astivid doenças e promoçã as diretrizes do SUS ei: | Endemias tem como atribuição o ia, prevenção e controle de vidas em conformidade com Art. 5º - O Municipi ç idades de prevenção de doenças, de promo , , referem os artigos cursos previstos no artigo 7º desta Lei, definidas pelo Conselhã: Ministério da Saúde. ndo E ES) urriculares nacionais ção e normas gerais do Art. 6º =-O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: | - residir no município de Ponte Branca-MT, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; ll - haver iniciado ou concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; Ill - haver concluído ou cursando o ensino fundamental. Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1252 2 www. pmpontebranca.com.br e-mail: ponte prefeitura(Dhotmail.com ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DA PREFEITA CNPJ. 03.503.638/0001-33 $ 1º Não se aplica a exigência a que se refere o inciso Ill do caput deste artigo aos que, na data de 09 de junho de 2006, quando ocorreu a publicação da Medida Provisória nº. 297, que foi convertida na Lei 11.350/06, estavam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde. . $ 2º Compete ao município à definição da área geográfica a que se refere o inciso | do caput deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Art. 7º - O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para O exercício da atividade: | — estar cursando ou 0bO ob om aproveitamento curso introdutório de formação” ini cont ada; e (Emenda Mod. 004/2010) vo “ly Il - haver conclufi sino-funda pi. Parágrafo único - Né Il do caput deste art quando ocorreu a pu convertida na Lei 11; de Agente de Comba xigência a que se refere o inciso ata de 09 de junho de 2006, «Provisória nº 297, que foi ndo atividades próprias Art. 8º - Aos agent T eiagentes de combates às endemias é ve , interno das unidadês salvo ná sos de mobilização comunitária ou campaR! É Art. 9º - Os agentes co combates às endemias receberá apacitação em serviço, de forma continuada, gradual e permanente, sob a responsabilidade das unidades de lotação e o seu conteúdo atendera as prioridades definidas a partir de indicadores de planejamento estabelecidos para cada território de atuação. Art. 10º - O monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas pelos agentes comunitários de saúde e os agentes de combates às endemias serão realizados pelo Sistema de Informações de Atenção Básica - SIAB, Sistema de Informações do Programa Agentes Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1252 www.pmpontebranca.com.br e-mail: ponte prefeitura()hotmail.com ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DA PREFEITA CNPJ. 03,503.638/0001-33 Comunitários de Saúde — SIPACS, ou ainda, por outro sistema implantado pelo município com possibilidade de alimentar a base de dados de um dos dois Sistemas do Ministério da Saúde (SIAB/PACS). Art. 11º - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelo Município de Ponte Branca-MT, na forma do disposto no $ 4º do artigo 198 da Constituição Federal, submetem-se ao regime jurídico estatutário. Art. 12º - A admissão de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às aee deverá ser precedida de processo seletivo público de pl gia AA s e títulos, de acordo com a W4/07 natureza e a composite is ibuições e requisitos rcício, ativ que atenda aos específicos para dade, mHÉ Made publicidade e princípios de leg Budo impe y eficiência. % Art. 13º - A pa à somente poderá demitir o Agente Comunitário de Saú : À e Combate às Endemias, de acordo com as norm i: to: dos Servidores Públicos do Município e asse fesa | e o contraditório, na ocorrência de uma d | - Prática de falta Servidores Público Il - Acumulação ilega Ill - Necessidade de despesa, nos termos d IV - Insuficiência de deser ] ada” em procedimento no qual se assegurem. pelo menos um So hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas. inções públicas; Ssoal, por excesso de junho de 1999; ou 8 1º. No caso do Agente Comunitário de Saúde poderá haver demissão na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso | do caput do artigo 6º desta Lei, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência. Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1252 4 www.pmpontebranca.com.br e-mail: ponte prefeitura(Dhotmail.com ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA E! GABINETE DA PREFEITA CNPJ. 03.503.638/0001-33 s 2º. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provieram para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes a os antecedentes funcionais. Art. 14º - Aos profissionais não-ocupantes de cargo efetivo no âmbito da, Administração Pública Municipal de Ponte Branca-MT que, em 14 de fevereiro de 2006, data de promulgação da Emenda Constitucional n. 51/06, a qualquer título, se achavam no desempenho de atividades de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias é assegurado a dispensa de se submeterem ao processo seletivo público a que se refere o SL ALE 198 da Constituição, desde que tenham sido contrat 5 a ir de rior processo de seleção pública efetuado Pp LM nicí ou por a instituições com a efetiva supervisá ger utorizaçã dminist ço direta dos demais entes da fdeçatas ja observância os princípios da legalidade, impéssoa , publicida e eficiência. g 1º Caberá ao Mun Cíp à | cada caso, a existência de anterior processo de úbli EO da dispensa referida no parágrafo único : j a Constitucional nº 51/06, de 14 de fevereiro d sente artigo, considerando- se como tal aquele do com observância dos princípios referidos E 82º O Chefe do publicação desta Leif a regularidade do p prevista no caput deste 8 3º A Comissão Especial [ será integrada por 03 (três) re antes do município, sendo um integrante da procuradoria do município ou órgão equivalente, um integrante da secretaria de saúde ou órgão equivalente, um integrante da secretaria de administração ou órgão equivalente, um dos quais a presidirá, e um agente comunitário de saúde e um agente de combate às endemias. 8 4º O Chefe do Executivo promoverá, em dez dias, a contar da conclusão dos trabalhos da Comissão Especial, O aproveitamento dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que atenderam ao disposto no caput deste artigo e indicados na í W finalidade de atestar inside atender a dispensa Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1252 www. pmpontebranca.com.br e-mail: ponte prefeitura(Dhotmail.com ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DA PREFEITA CNPJ. 03.503.638/0001-33 certidão expedida pela comissão especial, realizando a inclusão nos quadros do serviço público municipal, enquadrando-os nos respectivos cargos. Art. 15º - Ficam estabelecidos os documentos. públicos municipais que serão considerados para efeito de comprovação da seleção pública prevista no parágrafo único do artigo 2º da Emenda Constitucional 51/06 e da Lei Federal 11.350/06. S 1º A realização de seleção pública exigida na Emenda Constitucional n. 51/06 e da Lei Federal 11.350/06 deve ser certificada pela Comissão RS drtugade no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, con fdgra f priórifafi mente, como documento público oficial para goto e con ação dofstane “do Estad É a) edital pubicçãoS Diário. Mara da Prefeitura otand Municipal conv | b) relação de aprova em Diário Oficial, Mural de órgão u entidade responsável pela público, jornal de g seleção. / 8 2º Na inexistência do os no parágrafo anterior, para o convencimen Especial, poderão ser considerados outro revelarem necessá provar a verdade dos dos seguintes docum | di admitidos que se nte legítimos hábeis a reconhecida em cartório, informã quanto à realização do certame e a participação de candidatos; b) matérias publicadas em diário oficial do Estado noticiando quanto à realização de seleção pública e conclusão de treinamentos; c) telegrama convocando os agentes para participarem de seleção e/ou treinamento; d) convênio celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde e o Município para implantação do Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS; e) ata de audiência do Ministério Público do Trabalho; Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1252 6 Www.pmpontebranca.com.br e-mail: ponte prefeitura(Dhotmail.com ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DA PREFEITA CNPJ. 03.503.638/0001-33 f) documento da Secretaria de Saúde PCR (Distrito Sanitário) informando quanto à realização de seleção; g) documento da Secretaria de Saúde PCR (Distrito Sanitário) comunicando aprovação de candidatos em seleção e convocando para treinamento; h) certificado de conclusão de curso específico. para o exercício da atividade; “) relações de classificados da época que possuam timbre ou data e carimbo. 8 3º Para convencimento da existência da aprovação na seleção pública de que trata esta Lei a Comissão Especial poderá fazer as sindicâncias necessárias, Ve uAaM nquirir testemunhas e solicitar outros documentos úteissaiiormaç do! 4 sfldiconvioção. S4º A comprovação, da aprova m selóção; ública, nos casos da falta dos documéntos previs o: 8:18, tá apreciada pela Comissão Esp Res Z tos-apresentados na forma do $ 2º do presente igo a) ecer técnicosespecífico com os “convencimento da existência da : + Bvos, exerciam atividades aúde e Agente de Combate às i Ponte Branca-MT, próprias de Agente € Endemias, vinculados não investidos em ' disposto no artigo a artigo 2º da Emenda € das atividades de age ê processo seletivo público tulos pelo município, com vistas ao cumprimento nesta Lei, na Emenda Constitucional 51/06 e na Lei Federal 11.350/06. tan bém pelo $ único do anecerá no exercício Art. 17º - Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável. Art. 18º - Ficam criados 16 (dezesseis) cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde com vencimento mensal de R$ 532,00 Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1252 % www.pmpontebranca.com.br e-mail: ponte prefeitura(Dhotmail.com = — O RSS o Tao ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DA PREFEITA CNPJ. 03.503.638/0001-33 | fWuinhenios e trinta e dois reais), adicionais, gratificações, indenizações de custo, indenização de transporte, moldes do artigo 16 da Lei nº podendo ser acrescidos de , incentivos, auxílios, ajudas indenização de campo nos - 8.216/91 e outros consectários. 19º - Ficam criados 02 (dois) cargos públicos de Agente de ombate às Endemias com retribuição mensal de R$ 532,00 quinhentos e trinta e dois reais), podendo ser acrescidos de dicionais, gratificações, indenizações, incentivos, auxílios, ajudas E custo, indenização de transporte, indenização de campo nos q'des do artigo 16º da Lei nº 8.216/91 e outros consectários. 20º - O Chefe do lu de 15 dias a contar da Dlicação desta Lei, ehyiará pafi ly piciativa exclusi riando, n “Municipal, os : E “Agentes de Comba inistração pública s de Saúde e “Art 21º - As despe | Parágrafo único - * €0 sistema único | Pagamento dos ais, gratificações, usto, indenização de | Art. 22º - Com objetivo de normáti poderão ser expedidos resoluções e portarias. Art. 23º - Na aplicação da presente se levará em conta a dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho, o instrumento da ponderação e os princípios da economicidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade. Art. 24º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT. » Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1252 Www.pmpontebranca com.br e-mail: ponte prefeitura(Qhotmail.com 8 ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DA PREFEITA CNPJ. 03.503.638/0001-33 Av. Cel, Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1252 9 www.pmpontebranca.com.br e-mail: ponte prefeitura()hotmail.com