| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 423 / 2010 |
| Date | 2010-12-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REFORMULAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE BRANCA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DA PREFEITA CNPJ. 03.503.638/0001-33 | LEI Nº 423/2010 — DE 27 DE DEZEMBRO DE 2010. Dispõe sobre a criação e reformulação do Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Ponte Branca — MT, e dá & MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL-DE PONTE BRANCA, Esidd Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e eu JAQUELINA SOARES PIRES, Prefeita Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, sanciono e promulgo a seguinte LEI: CAPÍTULO | Das Disposições Preliminares Art. 1º - Esta Lei reformula o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Ponte Brança = MT. | — Sistema de Evolução Funcional: o conjunto “de possibilidades proporcionadas pela Administração da Câmara Municipal baseado nos princípios de qualificação profissional e de desempenho que assegurem aos servidores * aperfeiçoamento, capacitação periódica e condições indispensáveis a sua ascensão funcional, visando à valorização e à profissionalização dos recursos humanos disponíveis, tendo a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa, a eficiência e a eficácia do serviço público; 1 — Plano de Carreira: o conjunto de políticas para incentivar os servidores a ascender profissionalmente, de acordo com os critérios definidos neste plano; “| - Carreira; o conjunto de níveis de um cargo organizados em sequência e dispostos hierarquicamente, de acordo com a complexidade e responsabilidade que apresentem, observados os requisitos minimos de escolaridade, qualificação e experiência profissional no. serviço público; Iv - Promação hoiizontal; a passagem do servidor de uma classe para outra, no mesmo nível da escala de vencimento de seu cargo; Av, Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: Tese nda Tel: (66)3466-1252 wiwyw.pinpontebranca.com.br e-mail: ponte prefeitura(9hotmail.com Pad ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DA PREFEITA CNPJ. 03.503.638/0001-33 V — Promoção vertical: a passagem de um. nível para outro dentro do mesmo cargo, decorrente de cumprimento de interstício de tempo de serviço nos termos desta Resolução; VI — Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público; VII — Cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades cabíveis ao servidor, criado por lei, com denominação própria, número certo e pago pelos cofres públicos; VIII — Grupo ocupacional: o conjunto de cargos segundo a correlação e afinidade entre as atividades, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições; IX — Classe: a divisão da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido horizontal e as correspondentes retribuições pecuniárias; X — Nível: a divisão da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido vertical e as correspondentes retribuições pecuniárias; XI — Vencimento: a retribuição pecuniária devida ao servidor pela efetiva execução das atribuições do cargo no qual está enquadrado; XII — Proventos: a retribuição paga mensalmente ao servidor público aposentado e ao pensionista; XIII — Quadro de pessoal: o conjunto de cargos e funções pertencentes à estrutura funcional da Câmara Municipal; ; À XIV — Remuneração: retribuição a que faz jus o servidor público compreendida pelo vencimento acrescido de complemento constitucional e outras vantagens permanentes ou temporárias. CAPÍTULO Il Do Quadro de Pessoal Art. 2º - O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Ponte Branca —- MT é composto das seguintes partes: 1 — Cargos de Provimento Efetivo, Anexo | A; Hl — Pessoal Estável — Quadro Suplementar, Anexo | B; Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1252 www.pmpontebranca.com br e-mail: ponte prefeitura(yhotmail.com ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DA PREFEITA CNPJ. 03.503.638/0001-33 — Cargos de Provimento em Comissão, Anexo Il. g 1º - Os cargos de provimento efetivo que constam do Anexo | A só poderão ser nchidos por concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme se user no regulamento e no edital de chamamento para as inscrições. apo =“ servidores estáveis -por-faiça:: 48 data, das Disposições ; Constitucionais Transitórias da Canstitulção Feder ide-1988 portoncem aê quadro. suplementar de cargos declarados, automaticamente, extintos, tão logo ocarra cância. 53º - Os cargos de provimento em comissão mantidos por esta Lei têm caráter srovisório e seus ocupantes se submetem ao regime de dedicação exclusiva, sodendo ser convocados para trabalhos extras sempre que houver interesse da Ediministração da Câmara Municipal. comissão são de livre nomeação e Municipal e se de; i 2 to. i 3º - Os cargos de provimento em exoneração pelo presidente da Câma arágrafo único - O regi não dá direito a quaisquer acréscimos remunerató ara do horário normal de expediente e nem pelo acúmulo de outra função ou outra atividade remunerada. Seção única Da Criação de Cargos além do cumprimento das exigências ral, estará condicionada às. seguintes Pim, Tm não Ocupações; WA e sas Brasileira de 3 padrão de vencimento dentro da tabela prevista nesta Lei; — descrição sintética e analítica das suas atribuições; 4 — condições de trabalho, incluindo o horário semanal, o ambiente e outros requisitos específicos, 7 E. Cal, Belmiro Nogueira da Silya, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep:'78.610-000 Tel: (66)3466-1252 www pinpontebranca.com.br e-mail: ponte prefeitura(Dhotmail.com ESTADO DE MATO GROSSO E MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DA PREFEITA CNPJ. 03.503.638/0001-33 WI — idade mínima. CAPÍTULO III Do Vencimento, das Vantagens, das Gratificações e da Acumulação de . Cargos Do | nto 4 Art. 6? » Q venelmento dos cargos de provimento efetivo entá di classes, que vão da letra À at a ear 8 1º - As tabelas de vencimentos de que trata o caput constam do Anexo Ill, integrante da presente Lei, conforme se segue: | - Tabela de Vencimento — Ensino Fundamental Incompleto, conforme edital de ingresso. Il — Tabela de Vencimento — Ensino Fundamental. Completo, conforme edital de indrassgrA LIDrian tdo É k di sm mms temem me neo ame emma 4 meromesemememeimeres e eneopnncedo o ll - Tabela de Vencimentos - Ensino Médio Completo, conforms edital de ingresso, ; IV — Tabela de Vencimentos — Ensino Superior Completo, canforme edital de ingresso, , LE V- Tabelas de Vencimentos — Pessoal Estável, de | a VII, conforme ingresso. 8 2º - Os percentuais de intervalos entre os valores das tabelas referidas nos incisos do parágrafo anterior, no crescimento horizontal, são os seguintes; a) Da Classe A até à Classe E das tabelas |, Il, Ill e do pessoal estável, 5%, 10%, 15% e 20%, respectivamente, calculados de forma progressiva, b) Da Classe A até à Classe D da tabela IV, 5%, 10% e 15%, respectivamente, calculados de forma progressiva. 8 3º - Os intervalos entre os valores das tabelas referidas nos incisos do 81º deste artigo, no crescimento vertical, apresentam um percentual constante de 4% (quatro por cento). - ação Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1252 www: pmpontebranca.com.br e-mail: ponte, prefeituragDhotmai Lcom = d ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DA PREFEITA CNPJ. 03.503.638/0001-33 $ 4º - O vencimento dos servidores de carreira somente poderá ser alterado por lei específica de iniciativa privativa do Poder Legislativo, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. 55 as é Vencimentos/6:9 IGP. que viar" a"súbetit : pretrogath medianté fixação de valores. 8 6º - O quadro de vencimento dos ocupantes de cargos em comissão. fica estabelecido conforme o Anexo Il desta Lei. Seção 2 Do Teto Absoluto de Vencimento Art. 6º - A remuneração e o vencimento dos ocupantes de cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão e dos servidores estáveis, bem como os proventos de aposeiifadoria.e pensão gu putra espécie remuneratória, percebidas, cumulativamente, ou" não, Inclyidas as, vantagens, pesspais ou, de Qualquer duitrá nafureza;-não:poderão--exceder- ao: subsídio .mensal;:'em--espécis, . do: prefeito. - municipal, nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo único — Excluem-se do teto de que trata o caput as verbas de caráter indenizatório assim estabelecido por lei específica. Seção 3º * Das Vantagens Acessórias Art. 7º - Aplica-se aos os servidores efetivos e aos estáveis do Poder Legislativo Municipal o disposto no 8 3º d “39 da Constituição Federal e ainda os E nisi ri ri de Eb PERA AO tenga E ie seg - R E , = adicional por tempo de serviço na proparção de 2% (dois por cento) ao ano de efetivo exercício no cargo, até o limite de 70% (setenta por cento); il- gratificação pela participação em cursos, simpósios ou seminários, assim definida: a) 1% (um por cento) sobre a remuneração pela participação em cursos, simpósios ou seminários com carga horária mínima de trinta horas; 81º - A gratificação de que trata o inciso Ill do caput tem a finalidade de motivar constantemente o servidor para o aprimoramento no trabalho... us e emos “o ax Cel. Belmiro Nogusirada- Sil 300, Centro, Ponte. Branpa/MT;- Cep: 78.610-000-Tel:(66)3466-1252-:5-223"7 07, gx Ce eliisa Noguelsaa Siva, 300, Cento, Ponte BranpafM Ts Cm TAB ANTAO SO A O SEE E ———| ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DA PREFEITA CNPJ. 03.503.638/0001-33 8 2º - A gratificação referida no parágrafo anterior, tendo em vista a sua finalidade, terá vigência apenas no ano em que houver a participação do servidor nos cursos, simpósios ou seminários. 83º - A cada exercício o servidor adquire o direito de perceber a gratificação referida no parágrafo anterior, desdê que tenha participação em novos cursos, simpósios ou seminários. 8 4º - A referida gratificação não será cumulativa e deverá ser paga a partir do mês em que for requerida, com a devida comprovação. 8 5º - Ao final do curso, simpósio ou seminário o servidor deverá apresentar um relatório para a presidência do legislativo municipal. 86º - A participação em cursos, simpósios ou seminários deverá ser dentro da área do cargo ocupado pelo servidor e demais funções por ele exercidas ou em outra área por deliberação da presidência da Câmara Municipal. Art. 8º - Serão concedidas, ainda, a título de incentivo para o servidor, as vantagens acessórias: | — incentivo financeiro correspondente ao valor do vencimento do servidor no período em que estiver frequentando curso superior de graduação e pós- graduação, considerando o nível ocupado pelô servidor: - a) Nivel 01 a 04, percentual de 10% (dez por cento); b) Nível 05 a 09, percentual de 8% (oito por cento); c) Nível 10 a 12, percentual de 5% (cinco por cento); d) Nível 13 em diante, percentual de 3% (três por cento). | — incentivo de conclusão de curso regular para formação educacional, aplicado em conformidade com a tabela de vencimentos do cargo do servidor, a título de promoção horizontal. Parágrafo único — O incentivo previsto no inciso | do caput será concedido para a participação de apenas um curso superior de graduação e pós-graduação, observando-se os seguintes critérios: e Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1252 www. pmpontebranca.com.br e-mail: ponte. prefeitura(àhotmail.com ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DA PREFEITA CNPJ. 03.503.638/0001-33 | — apresentação de comprovante de matrícula em curso de graduação ou pós- graduação; e, , Il - comprovação mensal de frequência escolar. Art. 9º - Fica estabelecido que todas as comissões permanentes existentes, e as que forem criadas, com intuito de controlar ou fiscalizar ações administrativas ou financeiras da Câmara Municipal” deverão ser preenchidas por servidores do quadro de provimento efetivo e pessoal estávêl, exceto as já definidas em lei. Seção 4 Das Gratificações de Função Art. 10 - As gratificações de função definidas por esta Lei serão concedidas pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal, exclusivamente, aos ocupantes de cargos de carreira para exercerem a chefia de serviços da Casa, não se incorporando, para todos os efeitos, ao vencimento do servidor que as exercer. Art. 11 - O servidor efetivo ou o estável que for nomeado para exercer cargo de provimento em comissão terá o direito de fazer opção pela maior remuneração. Parágrafo único — O servidor de que trata o caput, caso não opte pela maior remuneração, terá o direito de perceber a sua remuneração atual acrescida de 50% (cinquenta por cento) de gratificação sobre o valor do cargo comissionado. Art. 12 - Todo servidor de provimento efetivo que vier a ocupar cargo em comissão terá resguardado o seu direito de retornar ao seu cargo € vencimento de origem quando ocorrer a exoneração do cargo comissionado. Art. 13 - Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Seção 5 Da Acumulação de Cargos Art. 14 - Será permitida a acumulação de remuneração somente nos casos previstos no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, observados ainda o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Ponte Branca — MT. Art. 15 - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 ou dos artigos 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração do cargo ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1252 www.pmpontebranca.com.br e-mail: ponte, prefeitura(Qhotmail.com f Cia 9 f f / ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DA PREFEITA CNPJ. 03.503.638/0001-33 forma do artigo anterior, os cargos eletivos e os cdrgos em comissão declarados em Resolução de livre nomeação e exoneração nos termos do $ 10 do art. 37 da Constituição Federal. CAPÍTULO IV Art. 16 --O Sistema" de “Avaliação: de-pesempenho- Fundlonal. é o canjunto-de procedimentos administrativos direcionados para o acompanhamento, desenvolvimento e avaliação do desempenho fungional do servidor, conforme definição constante do inciso | do parágrafo único do art. 1º desta Lei. Parágrafo único — O sistema a que se refere o caput compreende ações voltadas para o estabelecimento de padrões de atuação funcional compatíveis com a realização dos objetivos da Câmara Municipal e para a orientação do servidor em seu posto de trabalho, culminando com a produção de informações sobre o seu desempenho e seu potencial no serviço público. Art. 17 - A avaliação de desempenha funcional tem por objetivo medir a aptidão pata o.efetivo desempenho do cargo, nb ado-s6.08 dispositivos previstas no. artigo 18 desta Lei. Art. 18 - A avaliação de desempenho funcional constitui instrumento para a gestão de recursos humanos da Câmara Municipal de Ponte Branca — MT, com objetivos formativos e informativos, considerando-se os seguintes critérios: |— aptidão para o desempenho do cargo; Il - capacidade de Irilelativa, responsabilidade e dedicação ao serviço; nr= eficiência é eficácia na bus asse bend sedan an IV = qualidade e produtividade no trabalho; V — assiduidade e pontualidade. Art. 19 - A avaliação de desempenho funcional será realizada pelo Secretário Legislativo ao qual o servidor está subordinado. - Art. 20 - Fica criada a Comissão de Representatividade dos servidores efetivos e estáveis para todos os atos e assuntos de. seus interesses, composta o avicel Batiniro Nogitiá di sutiã, SON Cito, Vono ErandaANH Cop: 78.610.000 Tel: (o6)JdG6-I2S2 ww pmpontebranca.com. E-mail: ponte, prefeitura0hotmail.com ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DA PREFEITA CNPJ. 03.503.638/0001-33 por 05 (cinco) membros, sendo 02 (dois) servidores indicado pelo presidente e os demais eleitos pelos servidores anualmente. CAPÍTULO V Da Evolução Funcional Art. 21 - As formas de evolução funcional instituídas por esta Lei são as seguintes: |- Promoção horizontal e; Il - Progressão vertical. Parágrafo único — O desenvolvimento do servidor na carreira se dará no mesmo cargo por meio da promoção e da progressão referidas nos incisos do caput. Seção 1 Da Promoção Horizontal Art. 22 - A promoção horizontal, na forma definida no inciso IV do art. 1º desta Lei, poderá ocorrer de acordo com requerimento do interessado e apresentação da documentação comprobatória, que deverá ser analisada pela área de recursos humanos e deferida pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal. Art. 23 - As classes de cada nível são estruturadas em linha horizontal que variam da letra A até a letra E, de acordo com os grupos ocupacionais e a escolaridade dos cargos conforme definidos nos parágrafos seguintes: $ 1º - Os ocupantes de cargos cujo provimento exija escolaridade de grau superior serão promovidos de acordo com os dispositivos abaixo, nas classes A até D: a) Classe A, formação escolar de ensino superior completo; b) Classe B, habilitação de ensino superior com especialização em nível, de pós- graduação, na área relacionada com sua graduação; c) Classe C, habilitação de ensino superior mais curso de mestrado na área relacionada com sua graduação; - Classe D, habilitação de ensino superior mais curso de doutorado na área relacionada com sua graduação. d — Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1252 www.pmpontebranca.com.br e-mail: ponte + prefeitura(Dhotmail.com ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DA PREFEITA CNPJ. 03.503.638/0001-33 $ 2º - Os ocupantes de cargos cujo provimento exija escolaridade de grau de ensino médio serão promovidos de acordo com os dispositivos abaixo, nas classes A até E: - - a) Classe A, formação escolar de ensino médio, profissionalizante ou não; b) Classe B, habilitação de ensino superior em curso de licenciatura plena ou bacharelado em qualquer área; c) Classe C, habilitação de ensino superior em curso de licenciatura plena ou bacharelado, com especialização em nível de pós-graduação na área relacionada com sua graduação; d) Classe D, habilitação de ensino superior em curso de licenciatura plena ou bacharelado mais o curso de mestrado na área relacionada com sua graduação; e) Classe E, habilitação de ensino superior em curso de licenciatura plena ou bacharelado mais o curso de doutorado na área relacionada com sua graduação. - 8 3º - Os ocupantes de cargos cujo provimento exija escolaridade de ensino fundamental completo poderão ser promovidos de acordo com os dispositivos a seguir, nas classes A até E: a) Classe A, formação em ensino fundamental completo; b) Classe B, formação em ensino médio completo, profissionalizante ou não; c) Classe C, habilitação de ensino superior em curso de licenciatura plena ou bacharelado em qualquer área; d) Classe D, habilitação de ensino superior em curso de licenciatura plena ou bacharelado, com especialização em nível de pós-graduação na área relacionada com sua graduação; - e) Classe E, habilitação de ensino superior em curso de licenciatura plena ou bacharelado mais o curso de mestrado na área relacionada com sua graduação. 8 4º - Os ocupantes de cargos cujo provimento exija escolaridade de ensino fundamental incompleto poderão ser promovidos de acordo com os dispositivos a seguir, nas classes A até E: Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1252 www. pmpontebranca.com.br e-mail: ponte prefeitura(ohotmail.com 10 ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DA PREFEITA CNPJ. 03,503.638/0001-33 Classe A, formação em ensino fundamental incompleto; Classe B, formação em curso de ensino fundamental completo; o) Classe c, formação em ensino médio completo, profissionalizante ou não; d) Classe D, habilitação de ensino superior em curso de licenciatura plena ou bacharelado em qualquer área; e) Classe E, habilitação de ensino superior em curso de licenciatura plena ou bacharelado, com especialização em nível de pós-graduação, na área relacionada com sua graduação. 85º - A promoção horizontal não exi ge carência ou interstício, bastando apenas que o servidor requeira o benefício e apresente o título correspondente. Seção 2 Da Progressão Vertical Art. 24- A progressão vertical, definida no inciso V do art. 1º por meio da evolução nos níveis da carreira, condicionada à a exercício do cargo a cada interstício de dois anos e à obtenç 70% (setenta po desta Lei, dar-se-á puração do efetivo ão de, no mínimo, r cento) dos pontos na avaliação de desempenho bienal. Parágrafo único — O tempo de serviço do servidor de carreira em exercício de cargo em comissão no Poder Legislativo Municipal será contado para os efeitos do disposto no caput, excluindo-se o tempo de serviço em disponibilidade para órgão de outra esfera de governo e de outro poder. Art. 25 - Não terá direito à evolução nos níveis da carreira O servidor que, em cada interstício de dois anos: | — afastar-se do serviço por motivo de licença para tratar de assuntos particulares; 1! — cometer falta passível de advertência e suspensão disciplinar; Hi! — faltar ao serviço injustificadamente por mais de quinze dias, consecutivos ou não. Parágrafo único — Os servidores não beneficiados — Função do disposto no caput soment “contagem de interstício de dois anos. pela progressão vertical em e terão direito a mesma depois de nova Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1252 www.pmpontebranca.com.br e-mail: ponte, prefeitura(Qhotmail.com ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DA PREFEITA CNPJ. 03.503.638/0001-33 CAPÍTULO VI Das Despesas com Pessoal Art. 26 - O Poder Legislativo Municipal não poderá despender com pessoal mais do que 70% (setenta porcento) do seu repasse, na forma do $ 1º do artigo 29-A da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101/2000. 81º - Para os fins deste artigo, consideram-se: | — Despesas Totais com Pessoal: o somatório das despesas de pessoal e encargos sociais da Administração realizados pelo Legislativo Municipal, considerando-se os ativos, excetuando-se inativos e pensionista, e as obrigações relativas a indenizações por demissões, inclusive as que possam ser gastas com incentivos à demissão voluntária; : Il — Despesa de Pessoal: o somatório dos gastos com qualquer espécie remuneratórias, tais como vencimentos, vantagens fixas e variáveis, proventos de aposentadoria e pensões provenientes de cargos ou funções públicas civis ou de membros do Poder, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza; pd ll — Encargos Sociais: o somatório das despesas com os encargos sociais inclusive as contribuições para as entidades de previdência social: 8 2º - Nos demais procedimentos relativos ao gasto com pessoal deverão ser observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e demais resoluções do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. CAPÍTULO Vil Das Disposições Gerais Art. 27 - A presente Lei se aplica a todos os servidores públicos de carreira do Poder Legislativo Municipal. Art. 28 - A composição e a forma de remuneração dos servidores públicos do quadro de pessoal da Câmara Municipal passam a vigorar de acordo com as disposições desta Lei. - Art. 29 - A descrição das atribuições dos cargos mantidos por esta Lei está disposta no seu Anexo IV. Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT. » Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1252 www.pmpontebranca.com.br e-mail: ponte, prefeitura(dhotmail.com ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DA PREFEITA CNPJ. 03.503.638/0001-33 Art. 30 - A carga horária oficial de trabalho dos servidores públicos da Câmara Municipal é de 40 (quarenta) horas semanais divididas em dois turnos diários de 4 (quatro) horas, com intervalo de 2 (duas) horas para refeição e descanso ou, de 36 (trinta e seis) horas semanais em turno único de 6 (seis) horas diárias, conforme se dispuser em resolução, em conformidade com o art. 2º desta Lei. Art. 31 - O Chefe do Poder Legislativo Municipal poderá baixar normativa para estabelecer carga horária diferenciada para outras categorias funcionais em áreas de trabalho diferentes, em razão das peculiaridades dos serviços, desde que não ultrapasse a 40 (quarenta) horas semanais. CAPÍTULO VII Das disposições Transitórias Seção Única Do Enquadramento Funcional Art. 32 - Os servidores de carreira deverão ser enquadrados no presente plano a partir de janeiro de 2011 de acordo com os critérios definidos nos parágrafos a seguir. j 8 1º - O enquadramento funcional e progressão vertical, com base no tempo de serviço, para os ocupantes de cargos de provimento efetivo dar-se-á pela referência da faixa de vengimento conforme a tabela constante no anexo IA. 8 2º - O enquadramento dos servidores estáveis por força do art. 19 do ADCT da Constituição Federal de 1988, em decorrência de se encontrarem no quadro suplementar desta Câmara Municipal, será feito com base nas tabelas de | a VIl do pessoal estável, constantes do Anexo III desta Lei. 8 3º - Será considerado para efeito de enquadramento todo o tempo de serviço público prestado à Câmara Municipal de Ponte Branca — MT antes e depois da posse em decorrência da aprovação em concurso público ou da estabilidade adquirida nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988. 8 4º - O enquadramento dos servidores na presente Lei será efetuado pela área de recursos humanos. É) í Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1252 Pá www.pmpontebranca.com.br e-mail: ponte, prefeitura(yhotmail.com / 13 ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DA PREFEITA CNPJ. 03.503.638/0001-33 8 5º - No caso do enquadramento do servidor recair numa referência cujo valor seja inferior ao seu vencimento atual, este será colocado na referência imediatamente superior. : Art. 33 - Depois de divulgado o resultado do enquadramento o servidor que não concordar com o mesmo terá o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso, devidamente fundamentado. Art. 34 - O enquadramento dos Servidores efetivos e estáveis, nas respectivas carreiras obedecerá às normas estabelecidas nesta Lei e será feito por ato administrativo do presidente da Câmara Municipal. Art. 35 - Aplicam-se aos servidores efetivos e estáveis deste Poder Legislativo as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Ponte Branca — MT, resguardadas as decisões e/ou jurisprudências sobre o pessoal declarado estável em função do art. 19 do ADCT da Constituição Federal de 1988. CAPÍTULO IX Das Disposições Finais. Art. 36 -« Nenhum servidor público do Legislativo Municipal poderá perceber vencimento inferior ao salário mínimo fixado no país, ressalvado o caso de pagamento proporcional à carga horária trabalhada. Art. 37 - O piso do vencimento dos servidores efetivos e estáveis do Legislativo Municipal é definido na primeira referência da faixa de vencimento da respectiva tabela aprovada por esta Lei. Art. 38 - A revisão geral do vencimento dos servidores públicos do Legislativo Municipal deverá ocorrer no mês de março de cada ano, considerando-se este mês como data base das categorias funcionais, observadas as disposições constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Ponte Branca — MT. 81º - O reajuste decorrente da revisão geral será único para todas as categorias funcionais do quadro de efetivos e estáveis, inclusive aposentados e pensionistas e deverá ser estabelecido por lei específica de iniciativa do Poder Legislativo Municipal. 8 2º - O reajuste previsto no parágrafo anterior não se aplicará ao subsídio dos Vereadores por se tratar de matéria específica, conforme dispositivos da Lei Orgânica Municipal e da Constituição Federal-do Brasil. Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1252 www.pmpontebranca.com.br e-mail: ponte, prefeitura)hotmail.com 14 ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DA PREFEITA CNPJ. 03.503.638/0001-33 Art. 39 - Na realização de concurso público deverão ser reservadas às pessoas portadoras de necessidades especiais, no mínimo, 10% (dez por cento) do total das vagas disponíveis, atendidos os requisitos para a investidura e observada a ad e das atribuições do cargo com o grau de necessidade especial do candidato. Parágrafo único «As pessoas “portadoras de necessidades - especiais-fica asségurado à direito-de sá insereveram. am: concurso público.para provimento de om 8 ajdada Gu Becla Halo cargos cujas atribuições se, ompatíveis com à necessid: sejam portadoras, observando-se a legislação federal específica. Art. 40 - As funções gratificadas e o vencimento pago no exercício da função comissionada ou fora dela não se incorporarão ao vencimento do cargo efetivo, em hipótese alguma. Art. 41 - As normas complementares necessárias ao cumprimento desta Lei serão baixadas por resolução específica de iniciativa do Poder Legislativo. Municipais de Pó ranca:» MT setá devido aos servidares-cula.ramungração. . à seja menor ou Igual ao valar da primeira faixa de descontos da tabela” de contribuição do INSS — Instituto Naciona! de Seguridade Social. Ê Art-42:+ O--salária-família--estabelecida: no: Estatuto-das sServidoresPyblicas Art. 43 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento Anual de 2011, alocados na Câmara Municipal de Ponte Branca — MT, suplementadas se necessário nos termos da legislação orçamentária pertinente. Art. 44 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo surtir os seus efeitos a partir de janeiro de 2011. JAQUELINA SOA S PIRES Prefei unigipal pn DM cupido Dei circo ita eee es Trapegroo e tome a “rar cr Nogusira-da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT,; Cep; 18:630-000m/ Tek: (96)3466-1252.- + yrw pmpontebranca.com.br e-mail: ponte. prefeituraGhotmail.com 15