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norma nº 423/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 423 / 2010
Date 2010-12-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REFORMULAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE BRANCA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA
GABINETE DA PREFEITA
CNPJ. 03.503.638/0001-33 |
LEI Nº 423/2010 — DE 27 DE DEZEMBRO DE 2010.
Dispõe sobre a criação e
reformulação do Plano de Cargos,
Carreira e Vencimento dos
Servidores Públicos da Câmara
Municipal de Ponte Branca — MT, e dá
& MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL-DE PONTE BRANCA, Esidd
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu JAQUELINA SOARES PIRES, Prefeita Municipal de
Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, sanciono e promulgo a seguinte LEI:
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta Lei reformula o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos
Servidores Públicos da Câmara Municipal de Ponte Brança = MT.
| — Sistema de Evolução Funcional: o conjunto “de possibilidades
proporcionadas pela Administração da Câmara Municipal baseado nos princípios
de qualificação profissional e de desempenho que assegurem aos servidores
* aperfeiçoamento, capacitação periódica e condições indispensáveis a sua
ascensão funcional, visando à valorização e à profissionalização dos recursos
humanos disponíveis, tendo a finalidade de assegurar a continuidade da ação
administrativa, a eficiência e a eficácia do serviço público;
1 — Plano de Carreira: o conjunto de políticas para incentivar os servidores a
ascender profissionalmente, de acordo com os critérios definidos neste plano;
“| - Carreira; o conjunto de níveis de um cargo organizados em sequência
e dispostos hierarquicamente, de acordo com a complexidade e responsabilidade
que apresentem, observados os requisitos minimos de escolaridade, qualificação
e experiência profissional no. serviço público;
Iv - Promação hoiizontal; a passagem do servidor de uma classe para outra, no
mesmo nível da escala de vencimento de seu cargo;
Av, Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: Tese nda Tel: (66)3466-1252
wiwyw.pinpontebranca.com.br e-mail: ponte prefeitura(9hotmail.com Pad
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V — Promoção vertical: a passagem de um. nível para outro dentro do mesmo
cargo, decorrente de cumprimento de interstício de tempo de serviço nos termos
desta Resolução;
VI — Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público;
VII — Cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades cabíveis ao servidor,
criado por lei, com denominação própria, número certo e pago pelos cofres
públicos;
VIII — Grupo ocupacional: o conjunto de cargos segundo a correlação e afinidade
entre as atividades, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimento necessário
ao exercício das respectivas atribuições;
IX — Classe: a divisão da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo
no sentido horizontal e as correspondentes retribuições pecuniárias;
X — Nível: a divisão da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no
sentido vertical e as correspondentes retribuições pecuniárias;
XI — Vencimento: a retribuição pecuniária devida ao servidor pela efetiva execução
das atribuições do cargo no qual está enquadrado;
XII — Proventos: a retribuição paga mensalmente ao servidor público aposentado e
ao pensionista;
XIII — Quadro de pessoal: o conjunto de cargos e funções pertencentes à
estrutura funcional da Câmara Municipal; ; À
XIV — Remuneração: retribuição a que faz jus o servidor público compreendida
pelo vencimento acrescido de complemento constitucional e outras vantagens
permanentes ou temporárias.
CAPÍTULO Il
Do Quadro de Pessoal
Art. 2º - O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Ponte Branca —- MT
é composto das seguintes partes:
1 — Cargos de Provimento Efetivo, Anexo | A;
Hl — Pessoal Estável — Quadro Suplementar, Anexo | B;
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— Cargos de Provimento em Comissão, Anexo Il.
g 1º - Os cargos de provimento efetivo que constam do Anexo | A só poderão ser
nchidos por concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme se
user no regulamento e no edital de chamamento para as inscrições.
apo
=“ servidores estáveis -por-faiça:: 48 data, das Disposições ;
Constitucionais Transitórias da Canstitulção Feder ide-1988 portoncem aê quadro.
suplementar de cargos declarados, automaticamente, extintos, tão logo ocarra
cância.
53º - Os cargos de provimento em comissão mantidos por esta Lei têm caráter
srovisório e seus ocupantes se submetem ao regime de dedicação exclusiva,
sodendo ser convocados para trabalhos extras sempre que houver interesse da
Ediministração da Câmara Municipal.
comissão são de livre nomeação e
Municipal e se de; i 2
to. i
3º - Os cargos de provimento em
exoneração pelo presidente da Câma
arágrafo único - O regi
não dá direito a quaisquer acréscimos remunerató
ara do horário normal de expediente e nem pelo acúmulo de outra função ou
outra atividade remunerada.
Seção única
Da Criação de Cargos
além do cumprimento das exigências
ral, estará condicionada às. seguintes
Pim, Tm não
Ocupações;
WA e sas
Brasileira de
3 padrão de vencimento dentro da tabela prevista nesta Lei;
— descrição sintética e analítica das suas atribuições;
4 — condições de trabalho, incluindo o horário semanal, o ambiente e outros
requisitos específicos,
7 E. Cal, Belmiro Nogueira da Silya, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep:'78.610-000 Tel: (66)3466-1252
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WI — idade mínima.
CAPÍTULO III
Do Vencimento, das Vantagens, das Gratificações e da Acumulação de
. Cargos
Do | nto 4
Art. 6? » Q venelmento dos cargos de provimento efetivo entá di
classes, que vão da letra À at a ear
8 1º - As tabelas de vencimentos de que trata o caput constam do Anexo Ill,
integrante da presente Lei, conforme se segue:
| - Tabela de Vencimento — Ensino Fundamental Incompleto, conforme edital de
ingresso.
Il — Tabela de Vencimento — Ensino Fundamental. Completo, conforme edital de
indrassgrA LIDrian tdo É k di sm
mms temem me neo ame emma 4 meromesemememeimeres e eneopnncedo o
ll - Tabela de Vencimentos - Ensino Médio Completo, conforms edital de
ingresso, ;
IV — Tabela de Vencimentos — Ensino Superior Completo, canforme edital de
ingresso, , LE
V- Tabelas de Vencimentos — Pessoal Estável, de | a VII, conforme ingresso.
8 2º - Os percentuais de intervalos entre os valores das tabelas referidas nos
incisos do parágrafo anterior, no crescimento horizontal, são os seguintes;
a) Da Classe A até à Classe E das tabelas |, Il, Ill e do pessoal estável, 5%,
10%, 15% e 20%, respectivamente, calculados de forma progressiva,
b) Da Classe A até à Classe D da tabela IV, 5%, 10% e 15%,
respectivamente, calculados de forma progressiva.
8 3º - Os intervalos entre os valores das tabelas referidas nos incisos do 81º
deste artigo, no crescimento vertical, apresentam um percentual constante de 4%
(quatro por cento). - ação
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$ 4º - O vencimento dos servidores de carreira somente poderá ser alterado por lei
específica de iniciativa privativa do Poder Legislativo, assegurada a revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
55 as é Vencimentos/6:9
IGP. que viar" a"súbetit :
pretrogath
medianté fixação de valores.
8 6º - O quadro de vencimento dos ocupantes de cargos em comissão. fica
estabelecido conforme o Anexo Il desta Lei.
Seção 2
Do Teto Absoluto de Vencimento
Art. 6º - A remuneração e o vencimento dos ocupantes de cargos de provimento
efetivo, de provimento em comissão e dos servidores estáveis, bem como os
proventos de aposeiifadoria.e pensão gu putra espécie remuneratória, percebidas,
cumulativamente, ou" não, Inclyidas as, vantagens, pesspais ou, de Qualquer duitrá
nafureza;-não:poderão--exceder- ao: subsídio .mensal;:'em--espécis, . do: prefeito. -
municipal, nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único — Excluem-se do teto de que trata o caput as verbas de caráter
indenizatório assim estabelecido por lei específica.
Seção 3º
* Das Vantagens Acessórias
Art. 7º - Aplica-se aos os servidores efetivos e aos estáveis do Poder Legislativo
Municipal o disposto no 8 3º d “39 da Constituição Federal e ainda os
E nisi ri ri de Eb PERA AO tenga E ie
seg - R E ,
= adicional por tempo de serviço na proparção de 2% (dois por cento) ao ano de
efetivo exercício no cargo, até o limite de 70% (setenta por cento);
il- gratificação pela participação em cursos, simpósios ou seminários, assim
definida:
a) 1% (um por cento) sobre a remuneração pela participação em cursos,
simpósios ou seminários com carga horária mínima de trinta horas;
81º - A gratificação de que trata o inciso Ill do caput tem a finalidade de motivar
constantemente o servidor para o aprimoramento no trabalho... us e emos
“o ax Cel. Belmiro Nogusirada- Sil 300, Centro, Ponte. Branpa/MT;- Cep: 78.610-000-Tel:(66)3466-1252-:5-223"7 07,
gx Ce eliisa Noguelsaa Siva, 300, Cento, Ponte BranpafM Ts Cm TAB ANTAO SO
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8 2º - A gratificação referida no parágrafo anterior, tendo em vista a sua finalidade,
terá vigência apenas no ano em que houver a participação do servidor nos cursos,
simpósios ou seminários.
83º - A cada exercício o servidor adquire o direito de perceber a gratificação
referida no parágrafo anterior, desdê que tenha participação em novos cursos,
simpósios ou seminários.
8 4º - A referida gratificação não será cumulativa e deverá ser paga a partir do
mês em que for requerida, com a devida comprovação.
8 5º - Ao final do curso, simpósio ou seminário o servidor deverá apresentar um
relatório para a presidência do legislativo municipal.
86º - A participação em cursos, simpósios ou seminários deverá ser dentro da
área do cargo ocupado pelo servidor e demais funções por ele exercidas ou em
outra área por deliberação da presidência da Câmara Municipal.
Art. 8º - Serão concedidas, ainda, a título de incentivo para o servidor, as
vantagens acessórias:
| — incentivo financeiro correspondente ao valor do vencimento do servidor no
período em que estiver frequentando curso superior de graduação e pós-
graduação, considerando o nível ocupado pelô servidor:
-
a) Nivel 01 a 04, percentual de 10% (dez por cento);
b) Nível 05 a 09, percentual de 8% (oito por cento);
c) Nível 10 a 12, percentual de 5% (cinco por cento);
d) Nível 13 em diante, percentual de 3% (três por cento).
| — incentivo de conclusão de curso regular para formação educacional, aplicado
em conformidade com a tabela de vencimentos do cargo do servidor, a título de
promoção horizontal.
Parágrafo único — O incentivo previsto no inciso | do caput será concedido para a
participação de apenas um curso superior de graduação e pós-graduação,
observando-se os seguintes critérios: e
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| — apresentação de comprovante de matrícula em curso de graduação ou pós-
graduação; e, ,
Il - comprovação mensal de frequência escolar.
Art. 9º - Fica estabelecido que todas as comissões permanentes existentes, e as
que forem criadas, com intuito de controlar ou fiscalizar ações administrativas ou
financeiras da Câmara Municipal” deverão ser preenchidas por servidores do
quadro de provimento efetivo e pessoal estávêl, exceto as já definidas em lei.
Seção 4
Das Gratificações de Função
Art. 10 - As gratificações de função definidas por esta Lei serão concedidas pelo
Chefe do Poder Legislativo Municipal, exclusivamente, aos ocupantes de cargos
de carreira para exercerem a chefia de serviços da Casa, não se incorporando,
para todos os efeitos, ao vencimento do servidor que as exercer.
Art. 11 - O servidor efetivo ou o estável que for nomeado para exercer cargo de
provimento em comissão terá o direito de fazer opção pela maior remuneração.
Parágrafo único — O servidor de que trata o caput, caso não opte pela maior
remuneração, terá o direito de perceber a sua remuneração atual acrescida de
50% (cinquenta por cento) de gratificação sobre o valor do cargo comissionado.
Art. 12 - Todo servidor de provimento efetivo que vier a ocupar cargo em
comissão terá resguardado o seu direito de retornar ao seu cargo € vencimento de
origem quando ocorrer a exoneração do cargo comissionado.
Art. 13 - Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores
sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção 5
Da Acumulação de Cargos
Art. 14 - Será permitida a acumulação de remuneração somente nos casos
previstos no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, observados ainda o
disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Ponte Branca — MT.
Art. 15 - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria
decorrentes do artigo 40 ou dos artigos 42 e 142 da Constituição Federal com a
remuneração do cargo ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na
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forma do artigo anterior, os cargos eletivos e os cdrgos em comissão declarados
em Resolução de livre nomeação e exoneração nos termos do $ 10 do art. 37 da
Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
Art. 16 --O Sistema" de “Avaliação: de-pesempenho- Fundlonal. é o canjunto-de
procedimentos administrativos direcionados para o acompanhamento,
desenvolvimento e avaliação do desempenho fungional do servidor, conforme
definição constante do inciso | do parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Parágrafo único — O sistema a que se refere o caput compreende ações voltadas
para o estabelecimento de padrões de atuação funcional compatíveis com a
realização dos objetivos da Câmara Municipal e para a orientação do servidor em
seu posto de trabalho, culminando com a produção de informações sobre o seu
desempenho e seu potencial no serviço público.
Art. 17 - A avaliação de desempenha funcional tem por objetivo medir a aptidão
pata o.efetivo desempenho do cargo, nb ado-s6.08 dispositivos previstas no.
artigo 18 desta Lei.
Art. 18 - A avaliação de desempenho funcional constitui instrumento para a gestão
de recursos humanos da Câmara Municipal de Ponte Branca — MT, com objetivos
formativos e informativos, considerando-se os seguintes critérios:
|— aptidão para o desempenho do cargo;
Il - capacidade de Irilelativa, responsabilidade e dedicação ao serviço;
nr= eficiência é eficácia na bus
asse bend sedan an
IV = qualidade e produtividade no trabalho;
V — assiduidade e pontualidade.
Art. 19 - A avaliação de desempenho funcional será realizada pelo
Secretário Legislativo ao qual o servidor está subordinado.
-
Art. 20 - Fica criada a Comissão de Representatividade dos servidores
efetivos e estáveis para todos os atos e assuntos de. seus interesses, composta
o avicel Batiniro Nogitiá di sutiã, SON Cito, Vono ErandaANH Cop: 78.610.000 Tel: (o6)JdG6-I2S2
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por 05 (cinco) membros, sendo 02 (dois) servidores indicado pelo presidente e os
demais eleitos pelos servidores anualmente.
CAPÍTULO V
Da Evolução Funcional
Art. 21 - As formas de evolução funcional instituídas por esta Lei são as seguintes:
|- Promoção horizontal e;
Il - Progressão vertical.
Parágrafo único — O desenvolvimento do servidor na carreira se dará no
mesmo cargo por meio da promoção e da progressão referidas nos incisos do
caput.
Seção 1
Da Promoção Horizontal
Art. 22 - A promoção horizontal, na forma definida no inciso IV do art. 1º desta Lei,
poderá ocorrer de acordo com requerimento do interessado e apresentação da
documentação comprobatória, que deverá ser analisada pela área de recursos
humanos e deferida pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal.
Art. 23 - As classes de cada nível são estruturadas em linha horizontal que variam
da letra A até a letra E, de acordo com os grupos ocupacionais e a escolaridade
dos cargos conforme definidos nos parágrafos seguintes:
$ 1º - Os ocupantes de cargos cujo provimento exija escolaridade de grau superior
serão promovidos de acordo com os dispositivos abaixo, nas classes A até D:
a) Classe A, formação escolar de ensino superior completo;
b) Classe B, habilitação de ensino superior com especialização em nível, de pós-
graduação, na área relacionada com sua graduação;
c) Classe C, habilitação de ensino superior mais curso de mestrado na área
relacionada com sua graduação; -
Classe D, habilitação de ensino superior mais curso de doutorado na área
relacionada com sua graduação.
d
—
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$ 2º - Os ocupantes de cargos cujo provimento exija escolaridade de grau de
ensino médio serão promovidos de acordo com os dispositivos abaixo, nas
classes A até E: -
-
a) Classe A, formação escolar de ensino médio, profissionalizante ou não;
b) Classe B, habilitação de ensino superior em curso de licenciatura plena ou
bacharelado em qualquer área;
c) Classe C, habilitação de ensino superior em curso de licenciatura plena ou
bacharelado, com especialização em nível de pós-graduação na área
relacionada com sua graduação;
d) Classe D, habilitação de ensino superior em curso de licenciatura plena ou
bacharelado mais o curso de mestrado na área relacionada com sua
graduação;
e) Classe E, habilitação de ensino superior em curso de licenciatura plena ou
bacharelado mais o curso de doutorado na área relacionada com sua
graduação.
-
8 3º - Os ocupantes de cargos cujo provimento exija escolaridade de ensino
fundamental completo poderão ser promovidos de acordo com os dispositivos a
seguir, nas classes A até E:
a) Classe A, formação em ensino fundamental completo;
b) Classe B, formação em ensino médio completo, profissionalizante ou não;
c) Classe C, habilitação de ensino superior em curso de licenciatura plena ou
bacharelado em qualquer área;
d) Classe D, habilitação de ensino superior em curso de licenciatura plena ou
bacharelado, com especialização em nível de pós-graduação na área
relacionada com sua graduação; -
e) Classe E, habilitação de ensino superior em curso de licenciatura plena ou
bacharelado mais o curso de mestrado na área relacionada com sua
graduação.
8 4º - Os ocupantes de cargos cujo provimento exija escolaridade de ensino
fundamental incompleto poderão ser promovidos de acordo com os dispositivos a
seguir, nas classes A até E:
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10
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Classe A, formação em ensino fundamental incompleto;
Classe B, formação em curso de ensino fundamental completo;
o) Classe c, formação em ensino médio completo, profissionalizante ou não;
d) Classe D, habilitação de ensino superior em curso de licenciatura plena ou
bacharelado em qualquer área;
e) Classe E, habilitação de ensino superior em curso de licenciatura plena ou
bacharelado, com especialização em nível de pós-graduação, na área
relacionada com sua graduação.
85º - A promoção horizontal não exi
ge carência ou interstício, bastando apenas
que o servidor requeira o benefício e
apresente o título correspondente.
Seção 2
Da Progressão Vertical
Art. 24- A progressão vertical, definida no inciso V do art. 1º
por meio da evolução nos níveis da carreira, condicionada à a
exercício do cargo a cada interstício de dois anos e à obtenç
70% (setenta po
desta Lei, dar-se-á
puração do efetivo
ão de, no mínimo,
r cento) dos pontos na avaliação de desempenho bienal.
Parágrafo único — O tempo de serviço do servidor de carreira em exercício de
cargo em comissão no Poder Legislativo Municipal será contado para os efeitos do
disposto no caput, excluindo-se o tempo de serviço em disponibilidade para órgão
de outra esfera de governo e de outro poder.
Art. 25 - Não terá direito à evolução nos níveis da carreira O servidor que, em cada
interstício de dois anos:
| — afastar-se do serviço por motivo de licença para tratar de assuntos particulares;
1! — cometer falta passível de advertência e suspensão disciplinar;
Hi! — faltar ao serviço injustificadamente por mais de quinze dias, consecutivos ou
não.
Parágrafo único — Os servidores não beneficiados
— Função do disposto no caput soment
“contagem de interstício de dois anos.
pela progressão vertical em
e terão direito a mesma depois de nova
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CAPÍTULO VI
Das Despesas com Pessoal
Art. 26 - O Poder Legislativo Municipal não poderá despender com pessoal mais
do que 70% (setenta porcento) do seu repasse, na forma do $ 1º do artigo 29-A
da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101/2000.
81º - Para os fins deste artigo, consideram-se:
| — Despesas Totais com Pessoal: o somatório das despesas de pessoal e
encargos sociais da Administração realizados pelo Legislativo Municipal,
considerando-se os ativos, excetuando-se inativos e pensionista, e as obrigações
relativas a indenizações por demissões, inclusive as que possam ser gastas com
incentivos à demissão voluntária; :
Il — Despesa de Pessoal: o somatório dos gastos com qualquer espécie
remuneratórias, tais como vencimentos, vantagens fixas e variáveis, proventos de
aposentadoria e pensões provenientes de cargos ou funções públicas civis ou de
membros do Poder, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens
pessoais de qualquer natureza; pd
ll — Encargos Sociais: o somatório das despesas com os encargos sociais
inclusive as contribuições para as entidades de previdência social:
8 2º - Nos demais procedimentos relativos ao gasto com pessoal deverão ser
observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio
de 2000 e demais resoluções do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
CAPÍTULO Vil
Das Disposições Gerais
Art. 27 - A presente Lei se aplica a todos os servidores públicos de carreira do
Poder Legislativo Municipal.
Art. 28 - A composição e a forma de remuneração dos servidores públicos do
quadro de pessoal da Câmara Municipal passam a vigorar de acordo com as
disposições desta Lei. -
Art. 29 - A descrição das atribuições dos cargos mantidos por esta Lei está
disposta no seu Anexo IV.
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Art. 30 - A carga horária oficial de trabalho dos servidores públicos da Câmara
Municipal é de 40 (quarenta) horas semanais divididas em dois turnos diários de 4
(quatro) horas, com intervalo de 2 (duas) horas para refeição e descanso ou, de
36 (trinta e seis) horas semanais em turno único de 6 (seis) horas diárias,
conforme se dispuser em resolução, em conformidade com o art. 2º desta Lei.
Art. 31 - O Chefe do Poder Legislativo Municipal poderá baixar normativa para
estabelecer carga horária diferenciada para outras categorias funcionais em áreas
de trabalho diferentes, em razão das peculiaridades dos serviços, desde que não
ultrapasse a 40 (quarenta) horas semanais.
CAPÍTULO VII
Das disposições Transitórias
Seção Única
Do Enquadramento Funcional
Art. 32 - Os servidores de carreira deverão ser enquadrados no presente plano a
partir de janeiro de 2011 de acordo com os critérios definidos nos parágrafos a
seguir. j
8 1º - O enquadramento funcional e progressão vertical, com base no tempo de
serviço, para os ocupantes de cargos de provimento efetivo dar-se-á pela
referência da faixa de vengimento conforme a tabela constante no anexo IA.
8 2º - O enquadramento dos servidores estáveis por força do art. 19 do ADCT da
Constituição Federal de 1988, em decorrência de se encontrarem no quadro
suplementar desta Câmara Municipal, será feito com base nas tabelas de | a VIl
do pessoal estável, constantes do Anexo III desta Lei.
8 3º - Será considerado para efeito de enquadramento todo o tempo de serviço
público prestado à Câmara Municipal de Ponte Branca — MT antes e depois da
posse em decorrência da aprovação em concurso público ou da estabilidade
adquirida nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988.
8 4º - O enquadramento dos servidores na presente Lei será efetuado pela
área de recursos humanos.
É)
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8 5º - No caso do enquadramento do servidor recair numa referência cujo
valor seja inferior ao seu vencimento atual, este será colocado na referência
imediatamente superior. :
Art. 33 - Depois de divulgado o resultado do enquadramento o servidor que
não concordar com o mesmo terá o prazo de 10 (dez) dias para interposição de
recurso, devidamente fundamentado.
Art. 34 - O enquadramento dos Servidores efetivos e estáveis, nas
respectivas carreiras obedecerá às normas estabelecidas nesta Lei e será feito
por ato administrativo do presidente da Câmara Municipal.
Art. 35 - Aplicam-se aos servidores efetivos e estáveis deste Poder Legislativo as
disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Ponte Branca —
MT, resguardadas as decisões e/ou jurisprudências sobre o pessoal declarado
estável em função do art. 19 do ADCT da Constituição Federal de 1988.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais.
Art. 36 -« Nenhum servidor público do Legislativo Municipal poderá perceber
vencimento inferior ao salário mínimo fixado no país, ressalvado o caso de
pagamento proporcional à carga horária trabalhada.
Art. 37 - O piso do vencimento dos servidores efetivos e estáveis do Legislativo
Municipal é definido na primeira referência da faixa de vencimento da respectiva
tabela aprovada por esta Lei.
Art. 38 - A revisão geral do vencimento dos servidores públicos do Legislativo
Municipal deverá ocorrer no mês de março de cada ano, considerando-se este
mês como data base das categorias funcionais, observadas as disposições
constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Ponte Branca — MT.
81º - O reajuste decorrente da revisão geral será único para todas as categorias
funcionais do quadro de efetivos e estáveis, inclusive aposentados e pensionistas
e deverá ser estabelecido por lei específica de iniciativa do Poder Legislativo
Municipal.
8 2º - O reajuste previsto no parágrafo anterior não se aplicará ao subsídio dos
Vereadores por se tratar de matéria específica, conforme dispositivos da Lei
Orgânica Municipal e da Constituição Federal-do Brasil.
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1252
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Art. 39 - Na realização de concurso público deverão ser reservadas às pessoas
portadoras de necessidades especiais, no mínimo, 10% (dez por cento) do total
das vagas disponíveis, atendidos os requisitos para a investidura e observada a
ad e das atribuições do cargo com o grau de necessidade especial do
candidato.
Parágrafo único «As pessoas “portadoras de necessidades - especiais-fica
asségurado à direito-de sá insereveram. am: concurso público.para provimento de
om 8 ajdada Gu Becla Halo
cargos cujas atribuições se, ompatíveis com à necessid:
sejam portadoras, observando-se a legislação federal específica.
Art. 40 - As funções gratificadas e o vencimento pago no exercício da função
comissionada ou fora dela não se incorporarão ao vencimento do cargo efetivo,
em hipótese alguma.
Art. 41 - As normas complementares necessárias ao cumprimento desta Lei
serão baixadas por resolução específica de iniciativa do Poder Legislativo.
Municipais de Pó ranca:» MT setá devido aos servidares-cula.ramungração. . à
seja menor ou Igual ao valar da primeira faixa de descontos da tabela” de
contribuição do INSS — Instituto Naciona! de Seguridade Social. Ê
Art-42:+ O--salária-família--estabelecida: no: Estatuto-das sServidoresPyblicas
Art. 43 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento
Anual de 2011, alocados na Câmara Municipal de Ponte Branca — MT,
suplementadas se necessário nos termos da legislação orçamentária pertinente.
Art. 44 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo surtir os
seus efeitos a partir de janeiro de 2011.
JAQUELINA SOA S PIRES
Prefei unigipal
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