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norma nº 391/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 391 / 2009
Date 2009-11-10
EmentaMODIFICA A LEI MUNICIPAL 355/2007, QUE TRATA DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA
GABINETE DA PREFEITA
CNPJ. 03.503.638/0001-33
LEI Nº 391, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2009.
SÚMULA:
MODIFICA A LEI MUNICIPAL 355/2007, QUE
TRATA DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE
CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE
PONTE BRANCA E
DA OUTRAS
PROVIDENCIAS;
JAQUELINA SOARES PIRES, Prefeita Municipal
de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições conferidas
por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei;
Título |
Das Disposições Preliminares
ARTIGO 1º- O Sistema de Controle Interno do Município de
Ponte Branca Estado de Mato Grosso, tem objetivo de garantir o cumprimento dos
princípios constitucionais estabelecidos pelo artigo 37 da Constituição Federal,
que são a impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, assegurar a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto a
legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos públicos,
avaliação dos resultados obtidos pela administração, nos termos dos artigos 70 a
EN 75 da Carta Magna, 52 da Constituição Estadual, Lei Federal 4.320/64 é demais
; orientações do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Titulo Il
Das Conceituações
ARTIGO 2º. Os Controles internos referem-se aos
processos e às práticas pelas quais a administração procura assegurar que as
todas as ações planejadas e aprovadas sejam executadas adequadamente, são
todos os métodos, políticas e procedimentos adotados dentro da administração
para assegurar a salvaguarda dos ativos, a exatidão e confiabilidade da
informação gerencial e dos registros financeiros, a promoção da eficiência
administrativa e a aderência às políticas da organização.
Parágrafo Primeiro - Os controles internos serão
classificados em controles contábeis que envolverão os atos referente aos
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registros dos fatos contábeis produzidos, e os controles administrativos, que se
reportam a todos os atos administrativos produzidos por todos os órgãos da
administração pública.
ARTIGO 3º- Entende-se por Sistema de Controle Interno o
conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito dos poderes Legislativo e
Executivo, incluindo as Administrações Direta e Indireta, de forma integrada,
compreendendo particularmente:
| - o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de
chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a
observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica da
unidade controlada;
Il — o controle, pelas diversas unidades da estrutura
organizacional, da observância a legislação e as normas gerais que regulam o
exercício das atividades auxiliares:
Ill — o controle do uso e dos bens pertencentes ao município,
efetuado pelos órgãos próprios:
IV — o controle orçamentário e financeiro das receitas e
despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e
de Contabilidade e Finanças;
V — o controle exercido pela Unidade de Controle Interno
destinado a avaliar a eficiência e a eficácia do Sistema de Controle Interno da
administração e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos
relativos aos incisos | a IV, do artigo 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único - Os Poderes e Órgãos referidos no caput
deste artigo deverão submeter às disposições desta lei e as normas de
padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito de cada Poder ou
Órgão, incluindo as respectivas administrações Direta e Indireta, se for o caso.
ARTIGO 4º - Entende-se por Unidades Executoras do Sistema
de Controle Interno as diversas unidades da estrutura organizacional, no exercício
das atividades de controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de
caráter administrativo.
Título Ill
Das Responsabilidades da Unidade de Controle Interno
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ARTIGO 5º- São responsabilidades da Unidade de Controle
iniemo referida no artigo 7º, além daquelas dispostas nos artigos 74 da
* Constituição Federal e 52 da Constituição Estadual, também as seguintes:
| — coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de
* Controle Interno da Prefeitura e Câmara Municipal, abrangendo as administrações
Direta e Indireta, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos
— atos normativos sobre procedimentos de controle;
Il — apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional,
supervisando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o
Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e
* mformações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligencia,
elaboração de respostas, tramitação dos recursos;
Ill — assessorar a administração nos aspectos relacionados com os
-* controles interno e externo e quanto a legalidade dos atos de gestão, emitindo
relatórios, pareceres sobre os mesmos;
IV — interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à
— Execução orçamentária, financeira e patrimonial;
V — medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de
controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas,
mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas
administrativos da Prefeitura e da Câmara Municipal, expedindo relatórios e
recomendações para o aprimoramento dos controles;
VI — avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas
espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no
* Orçamento, inclusive quanto às ações descentralizadas executadas à conta de
recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e Investimentos;
VII — exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites
constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e dos estabelecidos nos
— demais instrumentos;
VIII — estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a
fegitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto a eficácia,
eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e
operacional da Prefeitura e da Câmara Municipal, abrangendo suas
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S)
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administrações Direta e Indireta, bem como, na aplicação de recursos públicos por
entidade de direito privado;
IX — aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de
responsabilidade Fiscal;
X — acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da
gestão fiscal nos termos da Lei 101/2000, em especial quanto ao Relatório
Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a
consistência das informações constantes de tais documentos;
XI — participar do processo de planejamento e acompanhar a
elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária;
XII — manifestar-se, quando solicitado pela administração, a cerca da
regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade
e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos
congêneres;
XII — propor melhoria ou implantação de sistemas de
processamentos eletrônicos de dados em todas as atividades da administração
pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e
melhorar o nível das informações;
XIV — instituir e manter sistema de informações para o exercício das
atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;
XV — alertar formalmente a autóridade administrativa competente
para que instaure, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a
apurar os atos e fatos inquinados de. ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que
resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não
forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de
dinheiro, bens e valores públicos:
XVI — revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de
Contas Especiais instaurados pela Prefeitura, incluindo suas administrações Direta
e Indireta, ou pela Câmara Municipal, inclusive sobre as determinadas pelo
Tribunal de Contas do Estado;
XVIl — representar ao TCE/MT, sob pena de responsabilidade
solidária, sobre irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos
4
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“ao erário não-reparados integralmente pelas
medidas adotadas pela
administração:
XVII — emitir
parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas
administração.
,
Título IV
Das Responsabilidades de todas as Unidades Executoras do
stema de Controle Interno
Artigo 6º - As dive
Brganizacional da Prefeitura Munici
poireta, e da Câmara Municipal
guintes responsabilidades;
'sas unidades componentes da estrutura
pal, abrangendo as administrações Direta e
no que tange ao controle interno, tem as
| — exercer os controle
administrativos afetos à sua área d
Específicas ou auxiliares, objetivando
= busca da eficiência operacional:
S estabelecidos nos diversos sistemas
e atuação, no que tange as atividades
à legislação, a salvaguarda do patrimônio e
Il — exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o
Cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no
Cronograma de execução mensal de desembolso;
Ill — exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes à
* Prefeitura Municipal, abrangendo as administ i
Municipal, colocados à disposição de
- utilize no exercício de suas funções;
IV — avaliar, sob o aspecto d
a legalidade, a execução dos contratos,
* convênios e instrumentos congêneres, afe
tos ao respectivo sistema administrativo;
E V — comunicar à Unidade de Controle Interno do respectivo Poder ou
* Orgão indicado no caput do artigo 3º, qualquer irregularidade ou ilegalidade de
gue tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.
Título V
Da Organização da Função, do Provimento dos Cargos e das
—* Nomeações
Capítulo |
Da Organização da Função
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SABINETE DA PREFEITA
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Artigo 7º - Os Poderes e Órgãos indicados no caput do artigo 3º,
incluindo suas Administrações Direta e Indireta, se for o caso ficam autorizados a
organizar a sua respectiva Unidade de Controle Interno, com status de Secretaria,
vinculada diretamente ao respectivo Chefe do Poder Executivo ou Legislativo, com
suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como Órgão
Central do Sistema de Controle Interno.
Capitulo II
Do Provimento dos Cargos
Art. 8º - A Unidade de Controle Interno do Poder Executivo será
composta por 01 (um) Servidor do Quadro Efetivo da Prefeitura Municipal, sendo o
mesmo nomeado pela Chefe do Poder Executivo. . (Emenda Modificativa nº
=inenda Modificativa nº
003/2009 031 1/2009.)
Artigo 9º - A Unidade de Controle Interno do Poder Legislativo será
composta por um servidor efetivo, nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal
através de ato próprio.
requisitos que dispõe o parágrafó Único do artigo 8º. (Emenda Modificativa nº
=mtenda Modificativa nº
004/2009 03/14 1/2009.)
Capítulo II
Das Nomeações
Artigo 10º - É vedado a-indicação e nomeação para o exercício de
função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que
tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:
6
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CNPJ. 03.503.638/0001-33
! — responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos
Tribunais de Contas;
! — punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em
processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de
governo;
Hi — condenadas em processo por prática de crime contra a Administração
Pública, capitulado nos Títulos Il e XI da Parte Especial do Código Penal
Brasileiro, na Lei nº 7.492/86, ou por ato de improbidade administrativa previsto na
Lei nº 8.429/92.
Capítulo IV
Das Vedações e Garantias
Artigo 11º - Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município, é vedado aos servidores com função nas
atividades de Controle Interno exercer:
| — atividade político-partidária;
Il — patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.
Artigo 12º - Nenhum processo, documento ou informação poderá ser
sonegado aos serviços de controle interno, no exercício das atribuições inerentes
às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão.
Parágrafo Único. O agente público que, por ação ou omissão,
causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do sistema de controle
interno no desempenho de suas funções institucionais ficará sujeito à
responsabilização administrativa, civil e penal.
Artigo 13º - O servidor que exercer funções relacionadas ao Sistema
de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em
decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes ao assunto sob a sua
fiscalização, utilizando-os para elaboração de relatórios e pareceres destinados ao
titular da Unidade de Controle Interno e aos respectivos chefes dos Poderes
Executivo e Legislativo, ao titular da unidade administrativa ou a entidade na qual
se procederam as constatações e ao Tribunal de Contas do Estado, se for o caso.
Titulo VI ,
Das Disposições Gerais
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CNPJ. 03.503.638/0001-33
Artigo 14º - As despesas da Secretaria de Controle Interno correrão
de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do
Artigo 15º - A Prefeita Municipal de Ponte Branca Estado de Mato
deverá regulamentar esta lei em até 30 (trinta) dias após a sua
cação.
Artigo 16º - Fica Criado na Estrutura Administrativa da Prefeitura a
taria de Controle Interno e o cargo de Secretário Executivo de Controle
o, com vencimentos previstos em legislação especial.
Artigo 17º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 355/2007.
Ponte Branca MT, aos 10 de novembro de 2009.
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