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norma nº 928/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 928 / 2025
Date 2025-07-17
Ementa“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração e execução da Lei do Orçamento para o Exercício 2026, e dá outra providencias”.
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ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA. 
CNPJ: 03.503.638/0001-33 
 
LEI MUNICIPAL Nº928, DE 17 DE JULHO DE 2025 
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 
elaboração e execução da Lei do Orçamento para 
o Exercício 2026, e dá outra providencias”. 
CLAYTON PARREIRA DA SILVA, Prefeito Municipal 
de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber, que a Câmara Municipal de Ponte Branca, aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei, 
L 
Art. 1º - O Orçamento do Município de Ponte Branca, 
Estado de Mato Grosso para o Exercício de 2026 será elaborado e executado 
observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta 
lei, compreendendo: 
|- as Metas Fiscais; 
|| - as Prioridades da Administração Municipal; 
II - a Estrutura dos Orçamentos; 
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; 
V-as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; 
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal; 
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e 
VIII - as Disposições Gerais. 
|- DAS METAS FISCAIS 
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 
4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de 
receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública 
para o exercício de 2026, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, 
em conformidade com a prorrogação da vigência da PORTARIA STN/MF Nº 
288, DE 27 DE ABRIL DE 2023, Altera a 13º edição do Manual de 
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PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA. 
CNPJ: 03.503.638/0001-33 
 
Demonstrativos Fiscais - MDF, aprovada pela Portaria nº 1.447, de 14 de 
junho de 2022, e terá seus efeitos aplicados para o exercício 2026. 
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as 
Entidades da Administração Direta e Indireta constituídas pelas Autarquias, 
Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista 
que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. 
Art. 4º - O Anexo de Riscos Fiscais, 8 3º do art. 4º da 
LRF, obedece às determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS 
FISCAIS DA Portaria STN nº 924, de 8 de julho de 2021, 122 Edição válida 
para 2026. 
Art. 5º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais 
desta Lei, constituem-se dos seguintes: 
| - Anexo de Riscos Fiscais; 
|| - Demonstrativos de Riscos Fiscais e Providências; 
||| - Anexo de Metas Fiscais; 
IV - Metas Anuais; 
V - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; 
VI - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios 
Anteriores; 
VII - Evolução do Patrimônio Líquido; 
VIII - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; 
IX - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
X - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. 
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste 
artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação 
constituirá nas Metas Fiscais do Município. 
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
Art. 6º - Em cumprimento ao S$ 3º do Art. 4º da LRF a 
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2026, deverá conter o Anexo de Riscos 
Fiscais e Providências. 
METAS ANUAIS 
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Art. 7º - Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º, da Lei de 
Complementar nº 101/2000, o Demonstrativo | - Metas Anuais, será elaborado 
em valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, 
Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício 
de Referência 2026 e para os dois seguintes (2027 e 2028). 
$ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2026, 
2027 e 2028 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das 
despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento 
salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou 
eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, 
utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos 
pela Portaria nº 553/2017 da STN. 
$ 2º - Os valores da coluna "% PIB", são calculados 
mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB 
Estadual, multiplicados por 100. 
. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS 
FISCAIS DO EXERCICIO ANTERIOR 
Art. 8º - Atendendo ao disposto no 8 2º, inciso |, do 
Art. 4º da LRF, o Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas 
Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um 
comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício 
orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, 
Divida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise 
dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como 
metas. 
. METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS 
FIXADAS NOS TRES EXERCICIOS ANTERIORES 
Art.9º - De acordo com o 8 2º, item Il, do Art. 4º da 
LRF, o Demonstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas 
nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e 
Nominal, Divida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão 
estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os 
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios 
anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os 
objetivos da Política Econômica Nacional. 
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Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e 
subsídio as análises, os valores devem ser demonstrados em valores 
correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no 
Demonstrativo |. 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
Art. 10º - Em obediência ao 8 2º, inciso IIl, do Art. 4º 
da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir 
as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação. 
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em 
separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário quando 
houver. 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
Art. 11 - O 8 2º, inciso Ill, do Art. 4º da LRF, que trata 
da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos 
obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem 
ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos 
regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O 
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação 
de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram 
aplicados. 
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em 
separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário, quando 
houver. 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E 
ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS 
Art. 12 - Em razão do que está estabelecido no 8 2º, 
inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante 
da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da 
situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos 
três últimos exercícios. 
O Demonstrativo Vl - Avaliação da Situação 
Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores 
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Públicos, seguindo o modelo da Portaria MPS nº 403/2008, estabelece um 
comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o 
Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS quando 
houver. 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA 
DE RECEITA 
Art. 13 - Conforme estabelecido no 8 2º, inciso V, do 
Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo 
que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a 
propiciar o equilíbrio das contas públicas. 
$ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, 
anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, 
alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios 
que correspondam à tratamento diferenciado. 
8 2º - A compensação será acompanhada de 
medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, 
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou 
contribuição. 
. MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS 
OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO. 
Art. 14 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de 
caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou 
ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua 
execução por um período superior a dois exercícios. 
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de 
Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir 
possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham 
caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. 
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS 
METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, 
RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. 
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS 
METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS. 
Art. 15 - O S 2º, inciso Il, do Art. 4º, da LRF, 
determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e 
metodologia de cálculo que justifiguem os resultados pretendidos, 
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando 
a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica 
nacional. 
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria 
nº 637/2014-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos 
valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três 
exercícios anteriores e das previsões para 2026, 2027 e 2028. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS 
METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO. 
Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado 
Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com 
sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de 
suportar as despesas não-financeiras. 
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado 
Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, 
através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e 
as normas da contabilidade pública. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS 
METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL. 
Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá 
obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com 
regulamentação pela STN. 
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do 
Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual 
deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos 
Restos a Pagar Processados, que resultará na Divida Consolidada Líquida, 
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que somada as Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos 
Reconhecidos, resultará na Divida Fiscal Líquida. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. 
Art. 18 - Divida Pública é o montante das obrigações 
assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de 
títulos, operações de créditos e precatórios judiciais. 
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de 
Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados 
nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2026, 2027 e 2028. 
Il - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO 
MUNICIPAL 
Art. 19 - As prioridades e metas da Administração 
Municipal para o exercício financeiro de 2026, serão definidas e demonstradas 
no Plano Plurianual de 2022/2026, compatíveis com os objetivos e normas 
estabelecidas nesta lei. 
$ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária 
para 2026 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas 
estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, 
em limite à programação das despesas. 
8 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 
2026, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas 
estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita 
estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. 
II - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro de 
2026 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, 
Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da 
Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura 
Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal. 
Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2026 evidenciará 
as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando 
aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da 
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Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, 
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, 
por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de 
aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 
163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos 
exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. 
Art. 22 - A Mensagem de Encaminhamento da 
Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Unico, inciso | da Lei 
4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação vigente. 
. IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E 
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICIPIO 
Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2026 
obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre 
receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, 
Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, 8 1º 4º |, "a" e 48 
LRF). 
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos 
da Receita para 2026 deverão observar os efeitos da alteração da legislação 
tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento 
econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos 
últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF). 
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para 
encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder 
Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal e do 
Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios 
subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, 8 3º da LRF). 
Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o 
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de 
resultado primário e nominal, o Poder Legislativo e Executivo, de forma 
proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o 
mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos 
montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF): 
| - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências 
voluntárias; 
|| - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; 
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III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e 
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das 
diversas atividades. 
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das 
metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo 
da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda 
o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, 
em cada fonte de recursos. 
Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2026, 
poderão ser expandidas em até 2%, tomando-se por base as Despesas 
Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 
2026 (art. 4º, 8 2º da LRF). 
Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar 
o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo 
Próprio desta Lei (art. 4º,8 3º da LRF). 
$ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão 
atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do 
Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro de exercícios anteriores. 
8 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo 
Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo 
anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não 
comprometidas. 
Art. 28 - O Orçamento para o exercício de 2026 
poderá destinar recursos para a Reserva de Contingência, até o limite de 2% 
da Receita Corrente Líquida. 
$ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão 
destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos 
fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e 
também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme 
disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 
8º (art. 5º III, "b" da LRF). 
$ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência 
destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem no decorrer 2026, 
poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para 
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abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram 
insuficientes. 
Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 
meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano 
Plurianual (art. 5º, 8 5º da LRF). 
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal 
estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a 
programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução 
mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da 
LRF). 
Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei 
Orçamentária para 2026 com dotações vinculadas e fontes de recursos 
oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de 
bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer 
título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, 
respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, 8 parágrafo 
único e 50, | da LRF). 
Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o 
exercício de 2026, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será 
considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 49,8 2º Ve 
art. 14, | da LRF). 
Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro 
Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter 
educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnicas 
e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de 
autorização em lei específica (art. 4º, |, "f" e 26 da LRF). 
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com 
recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, 
contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de 
contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal). 
Art. 34 - Os procedimentos administrativos de 
estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da 
despesa de que trata o art. 16, itens | e Il da LRF deverão ser inseridos no 
processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. 
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Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, 
8 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da 
criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete 
aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2026, em cada 
evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item | 
do art. 24 da Lei nº 8.666 / 1993, devidamente atualizado (art. 16, 8 3º da 
LRF). 
Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do 
patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de 
recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de 
transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF). 
Art. 36 - Despesas de competência de outros entes 
da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando 
firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei 
orçamentária (art. 62 da LRF). 
Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das 
despesas serão orçadas para 2026 a preços correntes. 
Art. 38 -A execução do orçamento da Despesa 
obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a 
dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de 
Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que 
trata a Portaria STN nº 163/2001. 
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento 
ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de 
Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, 
Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito 
Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do 
Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da 
Constituição Federal). Sendo prevista na ordem de até 15% (quinze por cento) 
do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais 
Suplementares. (art. 5º, Ill da LRF). 
Art. 39 - Durante a execução orçamentária de 2026, 
se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos 
projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades 
Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas 
prioridades para o exercício de 2026 (art. 167, | da Constituição Federal). 
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Art. 40 - O controle de custos das ações 
desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no 
art. 50, 8 3º da LRF. 
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através 
de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas 
nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final 
do exercício (art. 4º, "e" da LRF). 
Art. 41 - Os programas priorizados por esta Lei e 
contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 
2026 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a 
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus 
custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, |, "e" da LRF). 
V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA 
MUNICIPAL 
Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2026 poderá conter 
autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à 
Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 20% da 
Receita Corrente Líquida apuradas até o final do semestre anterior a 
assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32). 
Art. 43 - A contratação de operações de crédito 
dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Unico da LRF). 
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento 
definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder 
Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de 
empenho e movimentação financeira (art. 31,8 1º, Il da LRF). 
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM 
PESSOAL 
Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal, 
mediante lei autorizativa, poderão em 2026, criar cargos e funções, alterar a 
estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, 
conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter 
temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, 
8 1º, Il da Constituição Federal e da Legislação Eleitoral). 
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Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 
37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos 
Poderes em 2026, executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da 
Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2026, 
acrescida de 5%, obedecido o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita 
Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF). 
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de 
excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade 
competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas 
extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 
95% do limite estabelecido no art. 20, Ill da LRF (art. 22, parágrafo único, V da 
LRF). 
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes 
medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os 
limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20): 
| - eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
|| - eliminação das despesas com horas-extras; 
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, 
entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de 
servidores de que trata o art. 18, 8 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra 
cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções 
previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, 
atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, 
não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do 
contratado ou de terceiros. 
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de￾obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de 
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não 
caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros 
elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal 
decorrentes de Contratos de Terceirização”. 
. VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA 
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Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado 
em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com 
vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, 
ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo 
esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e 
serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no 
exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da 
LRF). 
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, 
inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao 
crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não 
se constituindo como renúncia de receita (art. 14 8 3º da LRF). 
Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, 
isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do 
Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de 
compensação (art. 14, 8 2º da LRF). 
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta 
orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do 
Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do 
período legislativo anual. 
$ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso 
enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo. 
$ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for 
encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2026, fica o 
Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma 
original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. 
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Art. 54 - O Executivo Municipal está autorizado a 
assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos 
da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de 
competência do Município. 
Art. 55 — As metas e prioridades desta Lei poderão 
ser revistas no momento de elaboração do plano plurianual, o PPA 2026- 
2029. 
Parágrafo Único - Por ação de governo, as 
mudanças de que trata o caput serão descritas em anexo que acompanhará o 
plano plurianual 2026-2029. 
Art. 56 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca do 
Estado de Mato Grosso, aos dezessete dias do mês de julho de dois mil e 
vinte e cinco. 
CLAYTON PARREIRA DA SILVA 
Prefeito Municipal Interino 
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