| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 929 / 2025 |
| Date | 2025-07-17 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA — O a MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DE PREFEITO CNPJ. 03.503.638/0001-33 LEI MUNICIPAL Nº929, DE 17 DE JULHO 2025 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA — MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA, ESTADO DE MATO GROSSO, Senhor CLAYTON PARREIRA DA SILVA, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER a toda população do município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Educação — FME, como instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados à execução da política educacional pública municipal, em consonância com as diretrizes do Plano Municipal de Educação e os objetivos do Conselho Municipal de Educação. Art. 2º Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação: | — Recursos provenientes de transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); || — Dotações orçamentárias do Município e créditos adicionais que a Lei estabelecer ao longo de cada exercício; II — Recursos oriundos de convênios, contratos ou parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; IV — Receitas de aplicações financeiras dos recursos do FME, conforme legislação vigente; V — Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. Parágrafo único. Os recursos do FME serão depositados em conta específica, mantida em instituição financeira oficial, com a denominação "Fundo Municipal de Educação — FME". Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel.: (66)3466-1311/1399 Site: http://www .prefeituradepontebranca-mt.com.br/ e-mail: ponteprefeiturapb25 gmail.com ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DE PREFEITO CNPJ. 03.503.638/0001-33 Art. 3º A gestão do Fundo será exercida pela Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças, sob orientação do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do FUNDEB. Parágrafo único. O orçamento do FME integrará o orçamento geral do Município, devendo constar como unidade orçamentária específica. Art. 4º Compete ao Secretário Municipal de Educação: | — Administrar os recursos do FME, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação e o Conselho do FUNDEB; Il — Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação dos recursos, em consonância com o Plano Municipal de Educação e a LDO; Ill — Apresentar mensalmente relatórios financeiros ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho do FUNDEB; IV — Encaminhar os relatórios à contabilidade geral do Município; V— Celebrar convênios e contratos com recursos do FME, em conjunto com o Poder Executivo Municipal. Art. 5º Compete ao Secretário Municipal de Finanças: | — Elaborar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FME; || — Manter os registros e controles contábeis necessários à execução orçamentária do Fundo; HI — Encaminhar ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho do FUNDEB: a) mensalmente, as demonstrações financeiras; b) anualmente, o balanço geral do Fundo. Art. 6º Os recursos do FME poderão ser utilizados em: | — Aquisição de materiais permanentes, de consumo e insumos para a execução das ações educacionais; || — Apoio ao planejamento, gestão e avaliação das políticas educacionais; Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel.: (66)3466-1311/1399 Site: http://www .prefeituradepontebranca-mt.com.br/ e-mail:ponteprefeiturapb25 gmail.com ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DE PREFEITO CNPJ. 03.503.638/0001-33 Ill — Formação, capacitação e valorização de profissionais da educação; IV — Desenvolvimento de ações de inclusão, permanência e melhoria da qualidade de ensino; V— Financiamento parcial ou total de projetos da Secretaria Municipal de Educação. Art. 7º Todo e qualquer repasse de recursos públicos para as escolas da rede municipal será realizado por meio do FME, com critérios definidos pela Secretaria Municipal de Educação, sob análise do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do FUNDEB. Art. 8º As prestações de contas e relatórios de gestão do FME serão apresentadas: | — Trimestralmente, de forma sintética, ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho do FUNDEB; || — Anualmente, de forma analítica, nos termos da legislação vigente. Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, aos dezessete dias do mês de julho de dois mil e vinte e cinco. CLAYTON PARREIRA DA SILVA Prefeito Municipal Interino Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel.: (66)3466-1311/1399 Site: http://www .prefeituradepontebranca-mt.com.br/ e-mail: ponteprefeiturapb25 gmail.com ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DE PREFEITO CNPJ. 03.503.638/0001-33 Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel.: (66)3466-1311/1399 Site: http://www .prefeituradepontebranca-mt.com.br/ e-mail:ponteprefeiturapb25 gmail.com