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norma nº 932/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 932 / 2025
Date 2025-09-03
Ementa“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 345/2006, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA — MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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ESTADO DE MATO GROSSO 
MUNICIPIO DE PONTE BRANCA 
GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ. 03.503.638/0001-33 
 
LEI MUNICIPAL Nº 932, DE 03 DE SETEMBRO DE 2025 
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 
345/2006, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E 
PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA 
EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE PONTE 
BRANCA — MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA, ESTADO DE MATO 
GROSSO, Senhor CLAYTON PARREIRA DA SILVA, FAZ SABER a toda população do 
município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º O artigo 44 da Lei Municipal nº 345, de 27 de dezembro de 2006, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
Art. 44 — Fica assegurado a todos os Professores em regência, com 
o regime de 30 (trinta) horas de trabalho semanal, o correspondente 
a 10 (dez) horas de sua jornada semanal de trabalho, como horas￾atividades, para atividades relacionadas ao processo didático￾pedagógico. 
8 1º — Entende-se por hora-atividade aquela destinada à preparação 
e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração 
da escola, à participação nas reuniões pedagógicas, à participação 
em ciclos e/ou grupos de estudos, ao aperfeiçoamento profissional 
de acordo com a proposta pedagógica da Unidade Escolar, bem 
como a aulas de reforço, recuperação dos discentes e articulação 
com a comunidade. 
$ 2º — O cumprimento da hora-atividade poderá ser realizado em 
formato não presencial, mediante a utilização de ambientes virtuais 
institucionais ou demais instrumentos tecnológicos disponíveis, 
desde que devidamente assegurada a efetividade das ações 
desenvolvidas e a entrega regular das atividades pedagógicas 
previstas. 
8 3º — Do total da carga horária de horas-atividade, até 60% 
(sessenta por cento) poderá ser realizada fora das dependências 
físicas da unidade escolar, desde que autorizada pela direção e 
 
acompanhada por registro formal das atividades desenvolvidas. 
AV. CORONEL B. NOGUEIRA, nº300 - CENTRO, CEP. 78.6100-000 - TEL/ (66) 99669-2326. e-mail: pontepreferturapb25 (Dgmail.com
ESTADO DE MATO GROSSO 
MUNICIPIO DE PONTE BRANCA 
GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ. 03.503.638/0001-33 
 
Art. 2º O artigo 88 da Lei Municipal nº 345, de 27 de dezembro de 2006, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
Art. 88 — Os Professores e demais Profissionais da Educação Básica 
em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais, concedidas 
com todas as vantagens legais, sendo: 
| — 30 (trinta) dias para os Professores em regência de classe, 
preferencialmente no mês de janeiro, conforme o calendário escolar 
anual; 
|| — 30 (trinta) dias para os demais Profissionais da Educação Básica, 
conforme escala organizada pela administração. 
$ 1º — O período de 15 (quinze) dias do mês de julho será 
considerado recesso escolar, sem prejuízo da remuneração, e será 
regulamentado em calendário escolar aprovado pela Secretaria 
Municipal de Educação. 
$ 2º — É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. 
$ 3º —- É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta 
necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, não 
sendo aplicado o pagamento em dobro. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal, aos três dias do mês de Setembro 
de dois mil e vinte e cinco. 
CLAYTON PARREIRA DA SILVA 
Prefeito Municipal Interino 
 
AV. CORONEL B. NOGUEIRA, nº300 - CENTRO, CEP. 78.6100-000 - TEL/ (66) 99669-2326. e-mail: pontepreferturapb25 (Dgmail.com

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