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norma nº 933/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 933 / 2025
Date 2025-09-03
Ementa“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 820, DE 08 DE DEZEMBRO DE PROVIDENCIAS.” O 2022 E DA OUTRAS
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ESTADO DE MATO GROSSO 
MUNICIPIO DE PONTE BRANCA 
GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ. 03.503.638/0001-33 
 
LEI MUNICIPAL Nº 933, DE 03 DE SETEMBRO DE 2025. 
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 820, DE 08 DE 
DEZEMBRO DE 2022 E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS.” 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA, ESTADO DE MATO 
GROSSO, Senhor CLAYTON PARREIRA DA SILVA, FAZ SABER a toda população do 
município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - A Lei Municipal nº 820, de 08 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 1º. Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos e 
Festas do Município de Ponte Branca — MT, o dia da “Festa dos 
Filhos de Ponte Branca” a ser comemorada, anualmente, em data 
próxima aos Festejos da “Festa do Bom Jesus da Lapa”, no 
Município de Ponte Branca — MT. 
Parágrafo Único: A definição da data exata se dará por meio de 
Decreto do Poder Executivo em cada ano corrente. 
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar 
despesas com alimentação, incluindo bebidas não alcoólicas, 
durante a realização da festividade denominada “Festa dos Filhos 
de Ponte Branca”, prevista no art. 1º desta Lei. 
81º Os alimentos e bebidas não alcoólicas adquiridos com recursos 
públicos serão distribuídos gratuitamente a todos os participantes da 
festividade, sem qualquer custo ou exigência. 
82º Para viabilizar o fornecimento e a organização da alimentação 
durante o evento, poderá o Município contratar empresa 
 
especializada na preparação, fornecimento e/ou organização dos 
AV. CORONEL B. NOGUEIRA, nº300 - CENTRO, CEP. 78.6100-000 - TEL/ (66) 99669-2326. e-mail: pontepreferturapb25 (Dgmail.com
ESTADO DE MATO GROSSO 
MUNICIPIO DE PONTE BRANCA 
GABINETE DO PREFEITO 
 
CNPJ. 03.503.638/0001-33 
serviços de alimentação, observando-se as normas legais de 
licitação e contratação pública. 
83º As despesas mencionadas deverão observar os princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e 
economicidade, bem como as normas orçamentárias vigentes. 
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando- se as disposições em contrário. 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições 
em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal, aos três dias do mês de Setembro 
de dois mil e vinte e cinco. 
CLAYTON PARREIRA DA SILVA 
Prefeito Municipal Interino 
 
AV. CORONEL B. NOGUEIRA, nº300 - CENTRO, CEP. 78.6100-000 - TEL/ (66) 99669-2326. e-mail: pontepreferturapb25 (Dgmail.com

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