| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 933 / 2025 |
| Date | 2025-09-03 |
| Ementa | “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 820, DE 08 DE DEZEMBRO DE PROVIDENCIAS.” O 2022 E DA OUTRAS |
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ESTADO DE MATO GROSSO MUNICIPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ. 03.503.638/0001-33 LEI MUNICIPAL Nº 933, DE 03 DE SETEMBRO DE 2025. “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 820, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA, ESTADO DE MATO GROSSO, Senhor CLAYTON PARREIRA DA SILVA, FAZ SABER a toda população do município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Lei Municipal nº 820, de 08 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º. Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos e Festas do Município de Ponte Branca — MT, o dia da “Festa dos Filhos de Ponte Branca” a ser comemorada, anualmente, em data próxima aos Festejos da “Festa do Bom Jesus da Lapa”, no Município de Ponte Branca — MT. Parágrafo Único: A definição da data exata se dará por meio de Decreto do Poder Executivo em cada ano corrente. Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar despesas com alimentação, incluindo bebidas não alcoólicas, durante a realização da festividade denominada “Festa dos Filhos de Ponte Branca”, prevista no art. 1º desta Lei. 81º Os alimentos e bebidas não alcoólicas adquiridos com recursos públicos serão distribuídos gratuitamente a todos os participantes da festividade, sem qualquer custo ou exigência. 82º Para viabilizar o fornecimento e a organização da alimentação durante o evento, poderá o Município contratar empresa especializada na preparação, fornecimento e/ou organização dos AV. CORONEL B. NOGUEIRA, nº300 - CENTRO, CEP. 78.6100-000 - TEL/ (66) 99669-2326. e-mail: pontepreferturapb25 (Dgmail.com ESTADO DE MATO GROSSO MUNICIPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ. 03.503.638/0001-33 serviços de alimentação, observando-se as normas legais de licitação e contratação pública. 83º As despesas mencionadas deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade, bem como as normas orçamentárias vigentes. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, aos três dias do mês de Setembro de dois mil e vinte e cinco. CLAYTON PARREIRA DA SILVA Prefeito Municipal Interino AV. CORONEL B. NOGUEIRA, nº300 - CENTRO, CEP. 78.6100-000 - TEL/ (66) 99669-2326. e-mail: pontepreferturapb25 (Dgmail.com