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norma nº 936/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 936 / 2025
Date 2025-09-03
EmentaDISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS, COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE PONTE BRANCA - MT, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
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ESTADO DE MATO GROSSO 
MUNICIPIO DE PONTE BRANCA 
GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ. 03.503.638/0001-33 
 
LEI MUNICIPAL Nº 936, DE 03 DE SETEMBRO DE 2025. 
“DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS, 
COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE CULTURA DE PONTE BRANCA - 
MT, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA, ESTADO DE MATO 
GROSSO, Senhor CLAYTON PARREIRA DA SILVA, FAZ SABER a toda população do 
município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Cultura do Município de Ponte Branca — 
MT. 
Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura é órgão de natureza colegiada, consultiva e 
deliberativa, de caráter permanente, sem fins lucrativos, com participação da sociedade 
civil e do poder público. 
Art. 3º O Conselho tem por finalidade colaborar na elaboração, fiscalização e avaliação 
das políticas culturais do Município. 
Art. 4º O Conselho baseia-se nos princípios da transparência, participação popular e 
democratização da gestão cultural. 
Art. 5º São atribuições do Conselho Municipal de Cultura: 
|— Fiscalizar as atividades culturais desenvolvidas pelo Município; 
|| — Fiscalizar atividades conveniadas à Prefeitura; 
Il — Propor normas e diretrizes de financiamento de projetos e convênios culturais; 
IV — Colaborar com o Poder Público na formulação da política cultural; 
V — Sugerir critérios para aplicação de recursos públicos destinados à cultura; 
VI — Promover a valorização das expressões culturais do Município; 
VII — Incentivar a produção e a difusão dos bens culturais locais; 
VIII — Estimular a participação da juventude e da comunidade em geral em projetos 
culturais; 
IX — Valorizar manifestações artísticas que promovam a identidade local; 
 
X — Incentivar projetos que promovam a sustentabilidade cultural, social e ambiental. 
AV. CORONEL B. NOGUEIRA, nº300 - CENTRO, CEP. 78.6100-000 - TEL/ (66) 99669-2326. e-mail: pontepreferturapb25 (Dgmail.com
ESTADO DE MATO GROSSO 
MUNICIPIO DE PONTE BRANCA 
GABINETE DO PREFEITO 
 
CNPJ. 03.503.638/0001-33 
Art. 6º O Conselho será composto por 12 (doze) membros efetivos e respectivos 
suplentes, sendo: 
|— 01 representante e suplente da Secretaria Municipal de Educação; 
|| — 01 representante e suplente da Secretaria Municipal de Cultura; 
III — 01 representante e suplente da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; 
IV — 01 representante e suplente dos Artesãos do Município; 
V-— 01 representante e suplente da Secretaria de Administração; 
VI — 01 representante e suplente dos Trabalhadores Culturais do Município. 
Parágrafo único: O Secretário Municipal de Cultura e o Secretário Municipal de Educação 
serão membros natos do Conselho. 
Art. 7º Os membros e suplentes serão nomeados por convite da Secretaria de Educação 
ou Cultura, com mandato de dois anos, permitida uma recondução. 
Art. 8º O Conselho elegerá entre seus membros um Presidente, um Vice-presidente e um 
Secretário. 
Art. 92º O Secretário será designado pelo Presidente entre os membros efetivos. 
Art. 10º O exercício da função de conselheiro não será remunerado. 
Art. 11º Perderá o mandato o conselheiro que: 
a) Se desvincular da entidade que o indicou; 
b) Faltar a quatro reuniões consecutivas sem justificativa; 
c) Renunciar por escrito ao Plenário do Conselho. 
Art. 12º O Presidente poderá substituir membros mediante indicação do segmento 
representado. 
Art. 13º As reuniões ocorrerão com quórum mínimo de 1/3 dos membros. 
Art. 14º Cada membro terá direito a um voto, sendo o voto do Presidente de desempate, 
quando necessário. 
 
Art. 15º As deliberações do Conselho serão registradas em livro próprio. 
AV. CORONEL B. NOGUEIRA, nº300 - CENTRO, CEP. 78.6100-000 - TEL/ (66) 99669-2326. e-mail: pontepreferturapb25 (Dgmail.com
ESTADO DE MATO GROSSO 
MUNICIPIO DE PONTE BRANCA 
GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ. 03.503.638/0001-33 
 
Art. 16º O Conselho elaborará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias a 
contar da promulgação desta Lei, devendo conter: 
| —- Reuniões ordinárias a cada dois meses e extraordinárias conforme necessidade; 
Il — Convocação dos membros com antecedência mínima de 03 (três) dias, via carta, e￾mail ou imprensa local; 
Ill — As sessões serão públicas. 
Art. 17º A Secretaria de Cultura dará suporte administrativo e financeiro ao Conselho. 
Art. 18º O Poder Executivo deverá adotar as providências necessárias à instalação e 
funcionamento do Conselho no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a promulgação 
desta Lei. 
Art. 19º A Secretaria Municipal de Cultura providenciará espaço físico adequado para as 
atividades do Conselho. 
Art. 20º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal, aos três dias do mês de Setembro 
de dois mil e vinte e cinco. 
CLAYTON PARREIRA DA SILVA 
Prefeito Municipal Interino 
 
AV. CORONEL B. NOGUEIRA, nº300 - CENTRO, CEP. 78.6100-000 - TEL/ (66) 99669-2326. e-mail: pontepreferturapb25 (Dgmail.com

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