| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 936 / 2025 |
| Date | 2025-09-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS, COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE PONTE BRANCA - MT, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. |
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ESTADO DE MATO GROSSO MUNICIPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ. 03.503.638/0001-33 LEI MUNICIPAL Nº 936, DE 03 DE SETEMBRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS, COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE PONTE BRANCA - MT, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA, ESTADO DE MATO GROSSO, Senhor CLAYTON PARREIRA DA SILVA, FAZ SABER a toda população do município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Cultura do Município de Ponte Branca — MT. Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura é órgão de natureza colegiada, consultiva e deliberativa, de caráter permanente, sem fins lucrativos, com participação da sociedade civil e do poder público. Art. 3º O Conselho tem por finalidade colaborar na elaboração, fiscalização e avaliação das políticas culturais do Município. Art. 4º O Conselho baseia-se nos princípios da transparência, participação popular e democratização da gestão cultural. Art. 5º São atribuições do Conselho Municipal de Cultura: |— Fiscalizar as atividades culturais desenvolvidas pelo Município; || — Fiscalizar atividades conveniadas à Prefeitura; Il — Propor normas e diretrizes de financiamento de projetos e convênios culturais; IV — Colaborar com o Poder Público na formulação da política cultural; V — Sugerir critérios para aplicação de recursos públicos destinados à cultura; VI — Promover a valorização das expressões culturais do Município; VII — Incentivar a produção e a difusão dos bens culturais locais; VIII — Estimular a participação da juventude e da comunidade em geral em projetos culturais; IX — Valorizar manifestações artísticas que promovam a identidade local; X — Incentivar projetos que promovam a sustentabilidade cultural, social e ambiental. AV. CORONEL B. NOGUEIRA, nº300 - CENTRO, CEP. 78.6100-000 - TEL/ (66) 99669-2326. e-mail: pontepreferturapb25 (Dgmail.com ESTADO DE MATO GROSSO MUNICIPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ. 03.503.638/0001-33 Art. 6º O Conselho será composto por 12 (doze) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo: |— 01 representante e suplente da Secretaria Municipal de Educação; || — 01 representante e suplente da Secretaria Municipal de Cultura; III — 01 representante e suplente da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; IV — 01 representante e suplente dos Artesãos do Município; V-— 01 representante e suplente da Secretaria de Administração; VI — 01 representante e suplente dos Trabalhadores Culturais do Município. Parágrafo único: O Secretário Municipal de Cultura e o Secretário Municipal de Educação serão membros natos do Conselho. Art. 7º Os membros e suplentes serão nomeados por convite da Secretaria de Educação ou Cultura, com mandato de dois anos, permitida uma recondução. Art. 8º O Conselho elegerá entre seus membros um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário. Art. 92º O Secretário será designado pelo Presidente entre os membros efetivos. Art. 10º O exercício da função de conselheiro não será remunerado. Art. 11º Perderá o mandato o conselheiro que: a) Se desvincular da entidade que o indicou; b) Faltar a quatro reuniões consecutivas sem justificativa; c) Renunciar por escrito ao Plenário do Conselho. Art. 12º O Presidente poderá substituir membros mediante indicação do segmento representado. Art. 13º As reuniões ocorrerão com quórum mínimo de 1/3 dos membros. Art. 14º Cada membro terá direito a um voto, sendo o voto do Presidente de desempate, quando necessário. Art. 15º As deliberações do Conselho serão registradas em livro próprio. AV. CORONEL B. NOGUEIRA, nº300 - CENTRO, CEP. 78.6100-000 - TEL/ (66) 99669-2326. e-mail: pontepreferturapb25 (Dgmail.com ESTADO DE MATO GROSSO MUNICIPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ. 03.503.638/0001-33 Art. 16º O Conselho elaborará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias a contar da promulgação desta Lei, devendo conter: | —- Reuniões ordinárias a cada dois meses e extraordinárias conforme necessidade; Il — Convocação dos membros com antecedência mínima de 03 (três) dias, via carta, email ou imprensa local; Ill — As sessões serão públicas. Art. 17º A Secretaria de Cultura dará suporte administrativo e financeiro ao Conselho. Art. 18º O Poder Executivo deverá adotar as providências necessárias à instalação e funcionamento do Conselho no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a promulgação desta Lei. Art. 19º A Secretaria Municipal de Cultura providenciará espaço físico adequado para as atividades do Conselho. Art. 20º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, aos três dias do mês de Setembro de dois mil e vinte e cinco. CLAYTON PARREIRA DA SILVA Prefeito Municipal Interino AV. CORONEL B. NOGUEIRA, nº300 - CENTRO, CEP. 78.6100-000 - TEL/ (66) 99669-2326. e-mail: pontepreferturapb25 (Dgmail.com