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norma nº 942/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 942 / 2025
Date 2025-11-03
Ementa“Dispõe sobre Coordenador de a criação Vigilância cargo do Sanitária de no âmbito do Poder Executivo do Município de Ponte Branca providências”. O - MT e dá outras
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ESTADO DE MATO GROSSO 
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA 
GABINETE DE PREFEITO 
CNPJ. 03.503.638/0001-33 
 
LEI MUNICIPAL Nº942, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2025. 
“Dispõe sobre a criação do cargo de 
Coordenador de Vigilância Sanitária no 
âmbito do Poder Executivo do Município de 
Ponte Branca - MT e dá outras 
providências”. 
O PREFEITO INTERINO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA, ESTADO DE 
MATO GROSSO, Senhor CLAYTON PARREIRA DA SILVA, no uso das atribuições que lhe 
confere a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER a toda população do 
município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, o cargo de 
Coordenador de Vigilância Sanitária, sem ônus para o Município, de caráter exclusivamente 
representativo e administrativo, destinado a coordenar e supervisionar as ações de vigilância 
sanitária no território municipal. 
Art. 2º O cargo de que trata esta Lei somente poderá ser exercido por servidor efetivo 
do Município de Ponte Branca - MT. 
Art. 3º São atribuições do Coordenador de Vigilância Sanitária: 
| — Planejar, coordenar, executar e avaliar as ações de Vigilância Sanitária no Município; 
Il — Garantir a aplicação das normas sanitárias federais, estaduais e municipais em 
estabelecimentos públicos e privados; 
Il — Supervisionar e orientar a equipe técnica responsável pela inspeção sanitária de 
estabelecimentos de saúde, comércio de alimentos, farmácias, escolas, feiras, bares, 
restaurantes e demais locais sujeitos à fiscalização; 
IV — Emitir pareceres técnicos, autos de infração, notificações e relatórios de inspeção, 
conforme legislação vigente; 
 
(> 
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel.: (66)9-9669-2326 E-MAIL 
ponteprefeiturapb25O gmail.com
ESTADO DE MATO GROSSO 
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA 
GABINETE DE PREFEITO 
CNPJ. 03.503.638/0001-33 
 
V — Promover a educação sanitária e campanhas de conscientização junto à população e aos 
empreendedores locais; 
VI — Articular ações integradas com a Vigilância Epidemiológica, Atenção Básica, Vigilância 
Ambiental e demais setores da Secretaria Municipal de Saúde; 
VII — Coordenar a investigação e controle de surtos de doenças de origem alimentar ou 
sanitária; 
VIII — Gerir e manter atualizado o sistema de informações da Vigilância Sanitária, garantindo 
o registro e o arquivamento dos dados de fiscalização; 
IX — Propor normas, rotinas e procedimentos internos voltados à prevenção e controle de 
riscos sanitários; 
X — Acompanhar a execução de convênios e programas de cooperação técnica com órgãos 
estaduais e federais; 
XI — Representar a Vigilância Sanitária junto a órgãos colegiados, conselhos de saúde e 
eventos técnicos; 
XII — Participar de capacitações, reuniões e treinamentos promovidos por órgãos superiores 
de saúde; 
XIII — Manter controle de licenças sanitárias e prazos de validade, promovendo a renovação 
e regularização dos estabelecimentos; 
XIV — Cumprir e fazer cumprir as determinações da Secretaria Municipal de Saúde e da 
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); 
XV — Executar outras atividades correlatas ou determinadas pela autoridade sanitária 
municipal. 
Art. 4º O exercício do cargo de Coordenador de Vigilância Sanitária não gerará ônus 
financeiro 
 
adicional ao Município, sendo desempenhado sem gratificação, vencimento 
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel.: (66)9-9669-2326 E-MAIL 
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MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA 
GABINETE DE PREFEITO 
CNPJ. 03.503.638/0001-33 
 
adicional ou aumento de despesa, devendo o servidor exercer as funções cumulativamente 
com seu cargo efetivo. 
Art. 5º O cargo de Coordenador de Vigilância Sanitária é de livre designação e 
dispensa do Chefe do Poder Executivo, mediante indicação do Secretário Municipal de Saúde, 
respeitado o disposto nesta Lei. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal, aos três dias do mês de novembro de dois 
mil e vinte e cinco. 
 
CLAYTON PA IRA DA SILVA 
Prefeito Municipal Interino 
 
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel.: (66)9-9669-2326 E-MAIL 
ponteprefeiturapb25 gmail.com

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