| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 942 / 2025 |
| Date | 2025-11-03 |
| Ementa | “Dispõe sobre Coordenador de a criação Vigilância cargo do Sanitária de no âmbito do Poder Executivo do Município de Ponte Branca providências”. O - MT e dá outras |
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ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DE PREFEITO CNPJ. 03.503.638/0001-33 LEI MUNICIPAL Nº942, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2025. “Dispõe sobre a criação do cargo de Coordenador de Vigilância Sanitária no âmbito do Poder Executivo do Município de Ponte Branca - MT e dá outras providências”. O PREFEITO INTERINO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA, ESTADO DE MATO GROSSO, Senhor CLAYTON PARREIRA DA SILVA, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER a toda população do município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, o cargo de Coordenador de Vigilância Sanitária, sem ônus para o Município, de caráter exclusivamente representativo e administrativo, destinado a coordenar e supervisionar as ações de vigilância sanitária no território municipal. Art. 2º O cargo de que trata esta Lei somente poderá ser exercido por servidor efetivo do Município de Ponte Branca - MT. Art. 3º São atribuições do Coordenador de Vigilância Sanitária: | — Planejar, coordenar, executar e avaliar as ações de Vigilância Sanitária no Município; Il — Garantir a aplicação das normas sanitárias federais, estaduais e municipais em estabelecimentos públicos e privados; Il — Supervisionar e orientar a equipe técnica responsável pela inspeção sanitária de estabelecimentos de saúde, comércio de alimentos, farmácias, escolas, feiras, bares, restaurantes e demais locais sujeitos à fiscalização; IV — Emitir pareceres técnicos, autos de infração, notificações e relatórios de inspeção, conforme legislação vigente; (> Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel.: (66)9-9669-2326 E-MAIL ponteprefeiturapb25O gmail.com ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DE PREFEITO CNPJ. 03.503.638/0001-33 V — Promover a educação sanitária e campanhas de conscientização junto à população e aos empreendedores locais; VI — Articular ações integradas com a Vigilância Epidemiológica, Atenção Básica, Vigilância Ambiental e demais setores da Secretaria Municipal de Saúde; VII — Coordenar a investigação e controle de surtos de doenças de origem alimentar ou sanitária; VIII — Gerir e manter atualizado o sistema de informações da Vigilância Sanitária, garantindo o registro e o arquivamento dos dados de fiscalização; IX — Propor normas, rotinas e procedimentos internos voltados à prevenção e controle de riscos sanitários; X — Acompanhar a execução de convênios e programas de cooperação técnica com órgãos estaduais e federais; XI — Representar a Vigilância Sanitária junto a órgãos colegiados, conselhos de saúde e eventos técnicos; XII — Participar de capacitações, reuniões e treinamentos promovidos por órgãos superiores de saúde; XIII — Manter controle de licenças sanitárias e prazos de validade, promovendo a renovação e regularização dos estabelecimentos; XIV — Cumprir e fazer cumprir as determinações da Secretaria Municipal de Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); XV — Executar outras atividades correlatas ou determinadas pela autoridade sanitária municipal. Art. 4º O exercício do cargo de Coordenador de Vigilância Sanitária não gerará ônus financeiro adicional ao Município, sendo desempenhado sem gratificação, vencimento Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel.: (66)9-9669-2326 E-MAIL ponteprefeiturapb25 O gmail.com ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DE PREFEITO CNPJ. 03.503.638/0001-33 adicional ou aumento de despesa, devendo o servidor exercer as funções cumulativamente com seu cargo efetivo. Art. 5º O cargo de Coordenador de Vigilância Sanitária é de livre designação e dispensa do Chefe do Poder Executivo, mediante indicação do Secretário Municipal de Saúde, respeitado o disposto nesta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, aos três dias do mês de novembro de dois mil e vinte e cinco. CLAYTON PA IRA DA SILVA Prefeito Municipal Interino Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel.: (66)9-9669-2326 E-MAIL ponteprefeiturapb25 gmail.com