| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 957 / 2026 |
| Date | 2026-02-20 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 957, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026. “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário – CMDRSS no Município de Ponte Branca – MT, revoga a Lei Municipal nº 310/2003 e dá outras providências”. |
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ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ. 03.503.638/0001-33 LEI MUNICIPAL Nº 957, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026. “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário - CMDRSS no Município de Ponte Branca — MT, revoga a Lei Municipal nº 310/2003 e dá outras providências”. O PREFEITO INTERINO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA, ESTADO DE MATO GROSSO, Senhor CLAYTON PARREIRA DA SILVA, FAZ SABER a toda população do município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural! Sustentável e Solidário — CMDRSS, órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo, normativo e propositivo, vinculado ao Poder Executivo Municipal, com a finalidade de assessorar, acompanhar, avaliar e propor diretrizes para as políticas públicas municipais voltadas ao desenvolvimento rural sustentável e solidário, especialmente no que se refere à agricultura familiar, no âmbito do Município de Ponte Branca — MT. Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário — CMDRSS: | — deliberar e definir diretrizes da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário, em consonância com as políticas estadual e federal; IF — assegurar a participação efetiva da sociedade civil rural na elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Municipal de Agricultura Familiar - PMAF; lil — aprovar o Plano Municipal de Agricultura Familiar - PMAF, bem como programas e projetos governamentais e não governamentais voltados ao desenvolvimento rural sustentável; IV — elaborar e encaminhar propostas de ações e prioridades para composição do orçamento municipal, a serem inseridas no PPA, LDO e LOA; V-— acompanhar e avaliar a aplicação de recursos oriundos de programas estaduais e federais destinados à agricultura familiar, inclusive o PRONAF, quando houver; VI - convocar, ordinariamente a cada 04 (quatro) anos, ou extraordinariamente, a Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário; AV. CORONEL B. NOGUEIRA. nº300 - CENTRO. CEP. 78.6100-000 - TEL/ (66) 99669-2326. e-mail: ponte: ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ. 03.503.638/0001-33 VIl — monitorar e avaliar a execução de programas, projetos, ações e atividades relacionadas ao desenvolvimento rural sustentável; VIII — propor estudos, diagnósticos e pesquisas que subsidiem políticas públicas voltadas ao setor rural; IX — articular-se com órgãos públicos e entidades privadas visando à captação de recursos, financiamentos e apoio técnico; X — definir prioridades e hierarquizar demandas relativas ao desenvolvimento rural; Xi — validar critérios de seleção de beneficiários, localização e cronograma de investimentos públicos no setor rural; XII — instituir Câmaras Técnicas permanentes ou Grupos de Trabalho temporários; XIII — promover interlocução com órgãos públicos, sugerindo adequações e comunicando irregularidades; XIV — promover a integração entre políticas públicas municipais, estaduais e federais voltadas ao desenvolvimento rural sustentável; XV — articular-se com municípios vizinhos para elaboração e execução de ações territoriais de desenvolvimento rural; XVI — identificar, encaminhar e monitorar demandas relacionadas ao fortalecimento da agricultura familiar; XVII — promover ações que estimulem, preservem e fortaleçam a produção rural local; XVIII — garantir a participação de mulheres, jovens e demais beneficiários da Lei Federal nº 11.326/2006; XIX - elaborar e aprovar seu Regimento Interno. Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário — CMDRSS será composto por 10 (dez) membros titulares, com igual número de suplentes, garantindo-se a paridade entre Poder Público e sociedade civil, assim distribuídos: |- Representantes do Poder Público Municipal: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal responsável pela Agricultura e Desenvolvimento Rural; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura ou Obras; AV. CORONEL B. NOGUEIRA. nº300 - CENTRO. CEP. 78.6100-000 - TEL! (66) 99669-2326. e-mail: pontenreie ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ. 03.503.638/0001-33 c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; e) 01 (um) representante da EMPAER/MT ou órgão estadual equivalente de assistência técnica. . I- Representantes da Sociedade Civil Rural: a) 02 (dois) produtores rurais ou agricultores familiares, residentes no Município; b) 01 (um) representante de associação rural formal ou informal, grupo produtivo ou organização comunitária ligada à atividade rural; c) 01 (um) representante de empresa, profissional ou entidade de assistência técnica e extensão rural, ainda que privada; d) 01 (um) representante de instituição financeira, correspondente bancário ou agente de crédito rural que atue no Município ou na região. $ 1º Na inexistência de entidades formalmente constituídas no Município, a representação da sociedade civil será exercida por produtores rurais, agricultores familiares ou agentes locais, indicados em assembleia pública ou reunião específica convocada para esse fim, devidamente registrada em ata. 8 2º Cada representação indicará 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente, para mandato de 02 (dois) anos, permitida recondução por igual período. 8 3º O Poder Legislativo Municipal será convidado a indicar 01 (um) representante para acompanhar as reuniões do Conselho, sem direito a voto, na condição de ouvinte. Art. 4º Os conselheiros titulares e suplentes serão nomeados por Portaria do Prefeito Municipal. Parágrafo único. A função de conselheiro é considerada serviço público relevante, sendo vedada qualquer forma de remuneração. Art. 5º Será deliberada a exclusão do conselheiro que: I— faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) alternadas, sem justificativa; ia cara eintm ta en rimam remmanems AV. CORONEL, B. NOGUFIRA, nº300 - CENTRO, CFP. 78.6100-000 - TEL! (66) 99669-2326. e-mail: nun! ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ. 03.503.638/0001-33 || — praticar ato incompatível com a dignidade da função, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 6º O CMDRSS terá uma Diretoria Executiva, composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo, eleitos entre seus membros. 81º O mandato da Diretoria será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução. 82º A Diretoria poderá ser destituída mediante voto de 2/3 (dois terços) dos conselheiros. Art. 7º Poderão participar das reuniões do Conselho convidados que possam contribuir para a discussão dos temas em pauta, sem direito a voto. Art. 8º Os atos do CMDRSS serão formalizados por Resoluções, aprovadas por maioria simples de seus membros. Art. 9º O CMDRSS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, para posterior homologação pelo Poder Executivo Municipal. Art. 10 O Poder Executivo Municipal prestará ao CMDRSS o suporte técnico, administrativo e operacional necessário, conforme disponibilidade orçamentária. Art. 11 Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 310, de 02 de junho de 2003, que criou o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS, bem como todas as disposições em contrário, em razão de sua defasagem normativa e incompatibilidade com a atual realidade institucional do Município de Ponte Branca — MT. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca/MT, em 20 de Fevereiro de 2026. CLAYTON PA A DA SILVA Prefeito Municipal