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norma nº 957/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 957 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 957, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026. “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário – CMDRSS no Município de Ponte Branca – MT, revoga a Lei Municipal nº 310/2003 e dá outras providências”.
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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ. 03.503.638/0001-33
LEI MUNICIPAL Nº 957, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026.
“Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável e Solidário - CMDRSS no
Município de Ponte Branca — MT, revoga a
Lei Municipal nº 310/2003 e dá outras
providências”.
O PREFEITO INTERINO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA, ESTADO DE
MATO GROSSO, Senhor CLAYTON PARREIRA DA SILVA, FAZ SABER a toda população
do município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural! Sustentável e Solidário —
CMDRSS, órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo, normativo e propositivo,
vinculado ao Poder Executivo Municipal, com a finalidade de assessorar, acompanhar, avaliar
e propor diretrizes para as políticas públicas municipais voltadas ao desenvolvimento rural
sustentável e solidário, especialmente no que se refere à agricultura familiar, no âmbito do
Município de Ponte Branca — MT.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário —
CMDRSS:
| — deliberar e definir diretrizes da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e
Solidário, em consonância com as políticas estadual e federal;
IF — assegurar a participação efetiva da sociedade civil rural na elaboração, acompanhamento
e avaliação do Plano Municipal de Agricultura Familiar - PMAF;
lil — aprovar o Plano Municipal de Agricultura Familiar - PMAF, bem como programas e
projetos governamentais e não governamentais voltados ao desenvolvimento rural
sustentável;
IV — elaborar e encaminhar propostas de ações e prioridades para composição do orçamento
municipal, a serem inseridas no PPA, LDO e LOA;
V-— acompanhar e avaliar a aplicação de recursos oriundos de programas estaduais e federais
destinados à agricultura familiar, inclusive o PRONAF, quando houver;
VI - convocar, ordinariamente a cada 04 (quatro) anos, ou extraordinariamente, a Conferência
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário;
AV. CORONEL B. NOGUEIRA. nº300 - CENTRO. CEP. 78.6100-000 - TEL/ (66) 99669-2326. e-mail: ponte:
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MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA
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CNPJ. 03.503.638/0001-33
VIl — monitorar e avaliar a execução de programas, projetos, ações e atividades relacionadas
ao desenvolvimento rural sustentável;
VIII — propor estudos, diagnósticos e pesquisas que subsidiem políticas públicas voltadas ao
setor rural;
IX — articular-se com órgãos públicos e entidades privadas visando à captação de recursos,
financiamentos e apoio técnico;
X — definir prioridades e hierarquizar demandas relativas ao desenvolvimento rural;
Xi — validar critérios de seleção de beneficiários, localização e cronograma de investimentos
públicos no setor rural;
XII — instituir Câmaras Técnicas permanentes ou Grupos de Trabalho temporários;
XIII — promover interlocução com órgãos públicos, sugerindo adequações e comunicando
irregularidades;
XIV — promover a integração entre políticas públicas municipais, estaduais e federais voltadas
ao desenvolvimento rural sustentável;
XV — articular-se com municípios vizinhos para elaboração e execução de ações territoriais
de desenvolvimento rural;
XVI — identificar, encaminhar e monitorar demandas relacionadas ao fortalecimento da
agricultura familiar;
XVII — promover ações que estimulem, preservem e fortaleçam a produção rural local;
XVIII — garantir a participação de mulheres, jovens e demais beneficiários da Lei Federal nº
11.326/2006;
XIX - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário — CMDRSS
será composto por 10 (dez) membros titulares, com igual número de suplentes, garantindo-se
a paridade entre Poder Público e sociedade civil, assim distribuídos:
|- Representantes do Poder Público Municipal:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal responsável pela Agricultura e
Desenvolvimento Rural;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura ou Obras;
AV. CORONEL B. NOGUEIRA. nº300 - CENTRO. CEP. 78.6100-000 - TEL! (66) 99669-2326. e-mail: pontenreie
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c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
e) 01 (um) representante da EMPAER/MT ou órgão estadual equivalente de assistência
técnica. .
I- Representantes da Sociedade Civil Rural:
a) 02 (dois) produtores rurais ou agricultores familiares, residentes no Município;
b) 01 (um) representante de associação rural formal ou informal, grupo produtivo ou
organização comunitária ligada à atividade rural;
c) 01 (um) representante de empresa, profissional ou entidade de assistência técnica e
extensão rural, ainda que privada;
d) 01 (um) representante de instituição financeira, correspondente bancário ou agente de
crédito rural que atue no Município ou na região.
$ 1º Na inexistência de entidades formalmente constituídas no Município, a representação da
sociedade civil será exercida por produtores rurais, agricultores familiares ou agentes locais,
indicados em assembleia pública ou reunião específica convocada para esse fim,
devidamente registrada em ata.
8 2º Cada representação indicará 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente, para mandato
de 02 (dois) anos, permitida recondução por igual período.
8 3º O Poder Legislativo Municipal será convidado a indicar 01 (um) representante para
acompanhar as reuniões do Conselho, sem direito a voto, na condição de ouvinte.
Art. 4º Os conselheiros titulares e suplentes serão nomeados por Portaria do Prefeito
Municipal.
Parágrafo único. A função de conselheiro é considerada serviço público relevante, sendo
vedada qualquer forma de remuneração.
Art. 5º Será deliberada a exclusão do conselheiro que:
I— faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) alternadas, sem justificativa;
ia cara eintm ta en rimam remmanems
AV. CORONEL, B. NOGUFIRA, nº300 - CENTRO, CFP. 78.6100-000 - TEL! (66) 99669-2326. e-mail: nun!
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|| — praticar ato incompatível com a dignidade da função, assegurados o contraditório e a
ampla defesa.
Art. 6º O CMDRSS terá uma Diretoria Executiva, composta por Presidente, Vice-Presidente
e Secretário Executivo, eleitos entre seus membros.
81º O mandato da Diretoria será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
82º A Diretoria poderá ser destituída mediante voto de 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
Art. 7º Poderão participar das reuniões do Conselho convidados que possam contribuir para
a discussão dos temas em pauta, sem direito a voto.
Art. 8º Os atos do CMDRSS serão formalizados por Resoluções, aprovadas por maioria
simples de seus membros.
Art. 9º O CMDRSS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias, contados
da publicação desta Lei, para posterior homologação pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 10 O Poder Executivo Municipal prestará ao CMDRSS o suporte técnico, administrativo
e operacional necessário, conforme disponibilidade orçamentária.
Art. 11 Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 310, de 02 de junho de 2003, que
criou o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS, bem como
todas as disposições em contrário, em razão de sua defasagem normativa e incompatibilidade
com a atual realidade institucional do Município de Ponte Branca — MT.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca/MT, em 20 de Fevereiro de 2026.
CLAYTON PA A DA SILVA
Prefeito Municipal

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