| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 958 / 2026 |
| Date | 2026-02-20 |
| Ementa | "Dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município de Ponte Branca - MT e da outras providências". |
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ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ. 03.503.638/0001-33 LEI MUNICIPAL Nº958, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026. “Dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo Urbano do Municipio de Ponte Branca — MT e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA, ESTADO DE MATO GROSSO, Senhor CLAYTON PARREIRA DA SILVA, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER a toda população do município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais: sobre o uso e ocupação do solo urbano do Município de Ponte Branca — MT, definindo critérios para o ordenamento territorial, a organização das atividades urbanas e a proteção ambiental. Art. 2º A presente Lei constitui instrumento fundamental da política urbana e ambiental do Município, sendo requisito essencial para a descentralização das competências ambientais junto ao Estado de Mato Grosso. Art. 3º São objetivos desta Lei: | — ordenar o crescimento urbano; Il — disciplinar a localização das atividades econômicas, HI — assegurar padrões adequados de ocupação; IV — proteger áreas ambientalmente sensíveis; V— garantir qualidade de vida à população; VI - viabilizar o licenciamento ambiental municipal. TÍTULO DO ZONEAMENTO URBANO AV. CORONEL B. NOGUEIRA, nº300 - CENTRO, CEP. 78.6100-000 - TEL/ (66) 99669-2326. e-mail: ponteprefeiturapb25 (O gmail.com N ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ. 03.503.638/0001-33 Art. 4º Para fins desta Lei, o território urbano de Ponte Branca fica dividido nas seguintes zonas. |- Zona Residencial — ZR Il — Zona Mista — ZM HI - Zona Comercial — ZC IV — Zona industrial — Z1 V-— Zona de Equipamentos Urbanos — ZEU VI — Zona de Preservação Permanente — ZPP VII — Zona de Expansão Urbana — ZEX VIll — Zona Rural - ZRUR Art. 5º O zoneamento urbano terá como base a Planta Genérica de Setores do Município, composta pelos seguintes setores: 1 Setor Tamburi Il. Setor Rodoviário m. Setor Centro Iv. Setor Aeroporto v. Setor Vila Nova Conforme mapa oficial constante do Anexo | desta Lei. TÍTULO It DO USO DO SOLO Art, 6º Os usos do solo classificam-se em: | - Adequados ! — Toleráveis Ill — Proibidos AV. CORONEL B. NOGUEIRA, nº300 - CENTRO, CEP. 78.6100-000 - TEL/ (66) 99669-2326. e-mail: ponteprefeiturapb25Q)gmail.com ' ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ. 03.503.638/0001-33 Art. 7º Consideram-se usos adequados aqueles compatíveis com a destinação principal da zona. Art. 8º Usos toleráveis são aqueles que podem ser admitidos mediante análise técnica do órgão municipal de planejamento ou meio ambiente. Art. 9º Usos proibidos são aqueles incompatíveis com a destinação da zona. TÍTULO IV DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS Art. 10 Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros mínimos: |- Recuo frontal: 5 metros Il - Recuos laterais: 1,5 metros Ill — Taxa mínima de permeabilidade: 20% IV — Altura máxima padrão: 3 pavimentos Parágrafo único — Parâmetros específicos por zona serão definidos em regulamento. TÍTULO V DO LICENCIAMENTO MUNICIPAL Art. 11 Toda atividade urbana deverá observar as normas desta Lei para fins de: | — alvará de construção; Il — licença de funcionamento; Ill — licenciamento ambiental municipal. Art. 12 Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou órgão equivalente: | — analisar atividades toleráveis; Il — emitir pareceres técnicos; AV. CORONEL B. NOGUEIRA, nº300 - CENTRO, CEP. 78.6100-000 - TEL/ (66) 99669-2326. e-mail: ponteprefeiturapb25 gmail.com ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ. 03.503.638/0001-33 Il — licenciar empreendimentos de impacto local; IV- fiscalizar o cumprimento desta Lei. TÍTULO VI DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO Art. 13 As margens do Rio Araguaia e demais cursos d'água ficam enquadradas como: | Zona de Preservação Permanente — ZPP, devendo observar a legislação ambiental vigente. TÍTULO VII DO SISTEMA VIÁRIO Art. 14 O sistema viário municipal é composto por: | - vias arteriais It — vias coletoras III — vias locais Conforme diretrizes constantes do Anexo II. TÍTULO VIII DAS INFRAÇÕES Art. 15 O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: | — advertência || — multa IH — embargo IV — interdição TÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS AV. CORONEL B. NOGUEIRA, nº300 - CENTRO, CEP. 78.6100-000 - TEL 99669-2326. e-mail: ponteprefeiturapb25)gmail.com , ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ. 03.503.638/0001-33 Art. 16 Os casos omissos serão analisados pelo órgão municipal competente. Art. 17 Fazem parte integrante desta Lei: « Anexo | — Mapa de Zoneamento *- Anexo Il- Sistema Viário * Anexo Ill- Tabela de Usos e Anexo IV — Parâmetros Urbanísticos Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, aos vinte dias do mês de Fevereiro de dois mil e vinte e seis. ma CLAYTON PARREIRA DA SILVA Prefeito Municipal AV. CORONEL B. NOGUEIRA, nº300 - CENTRO, CEP. 78.6100-000 - TEL/ (66) 99669-2326. e-mail: ponteprefeiturapb25 gmail.com LEGENDA EBlsetor 01 Tambur - ZR o Setor 01 Rodoviário 2€ etor Gentro « ZM E) E |sstor aeroporto 21 [E] - E [EdlArea de Preservção Porm r PLANTA DE ZONEAMENTO URBANO ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ. 03.503.638/0001-33 ANEXO Il- LEI MUNICIPAL Nº958/2026 SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA — MT Art. 1º Para fins desta Lei, o sistema viário urbano do Município de Ponte Branca fica classificado da seguinte forma: |- Vias Arteriais Destinam-se à circulação principal e de ligação interbairros e acesso aos municípios vizinhos. e Largura mínima da via: 20 metros e Pista de rolamento: mínimo 10 metros e Passeios: mínimo 3 metros de cada lado H — Vias Coletoras Destinam-se à distribuição do tráfego dentro dos setores urbanos. e Largura mínima da via: 15 metros * Pista de rolamento: mínimo 9 metros * Passeios: mínimo 3 metros de cada lado IH — Vias Locais Destinam-se ao acesso direto às residências e estabelecimentos locais. e Largura mínima da via: 12 metros e Pista de rolamento: minimo 8 metros « Passeios: mínimo 2 metros de cada lado IV — Vias Especiais Compreendem vias de acesso ao Setor Aeroporto, áreas industriais e acessos à rodovia. e Largura mínima: 18 metros Art. 2º Em novos parcelamentos urbanos deverá ser obedecida a hierarquia viária prevista neste Anexo. Art. 3º Toda nova via deverá possuir. pavimentação ou previsão de pavimentação, drenagem pluvial; acessibilidade nos passeios; iluminação pública. AV. CORONEL B. NOGUEIRA, nº300 - CENTRO, CEP. 78.6100-000 - TEL/ (86) 99669-2326. e-mail: ponteprefeiturapb25O gmail.com , E ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ. 03.503.638/0001-33 ANEXO Ill- LEI MUNICIPAL Nº958/2026 CLASSIFICAÇÃO DE USOS POR ZONA TABELA DE USOS pequenos comércios de bairro leve ZONA USOS ADEQUADOS Usos Usos TOLERÁVEIS PROIBIDOS ZR — Zona Residências unifamiliares e Clínicas, pequenos | Indústrias, Residencial multifamiliares, escolas, escritórios, comércio depósitos, | atividades poluentes ZM — Zona Mista Comércio, serviços, residências Pequenas oficinas e serviços especiais Indústrias de médio e grande porte | ZC — Zona Comercial Comércio em geral, serviços, | hotéis Depósitos de pequeno porte Atividades poluentes e indústrias Z1 - Zona Industrial Atividades industriais e logísticas Depósitos e oficinas Residências Expansão Urbana futura CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES | Uso Residencial: habitação unifamiliar ou multifamiliar, T - Uso Comercial: varejo e atacado de pequeno porte; HE — Uso de Serviços: escritórios, clínicas, prestação de serviços; IV — Uso Industrial: atividades produtivas compatíveis: V — Uso Institucional: escolas, órgãos públicos, templos religiosos. ZEU — Zona de Prédios públicos, escolas, Serviços | Uso residencial Equipamentos postos de saúde | complementares Urbanos | ZPP — Zona de Árcas verdes e proteção Uso público | Qualquer edificação Preservação ambiental controlado Permanente ZEX — Zona de Usos a definir em legislação — — A definição do enquadramento das atividades como toleráveis será realizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou órgão equivalente. CLAYTON PA RATA SILVA Prefeito Municipal AV. CORONEL 8. NOGUEIRA, nº300 - CENTRO, CEP. 78.6100-000 - TEL/ (66) 99669-2326. e-mail: ponteprefeiturapb25 (gmail.com ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ. 03.503.638/0001-33 ANEXO IV- LEI MUNICIPAL Nº958/2026 PARÂMETROS URBANÍSTICOS POR ZONA Zona Recuo Frontal Recuos Laterais | Taxa de Permeabilidade | Altura Máxima ZR 5,0m 115 m 20% 2 pavimentos (ZM |40m L5m 15% 3 pavimentos LC 30m L5m 110% 3 pavimentos Z 10.0 m 3.0m 30% 2 pavimentos ZEU |5,/0m 2,0 m 25% 2 pavimentos ZEX | Contorme projeto específico | — 20% 2 pavimentos Regras Gerais PL retenção de águas pluviais. - Todo lote deverá respeitar a taxa mínima de permeabilidade estabelecida, Subsolos destinados a garagem não serão computados para fins de altura. Em lotes de esquina, o recuo frontal deverá ser respeitado em ambas as testadas. Empreendimentos com área impermeabilizada superior ao limite deverão implantar sistema de CLAYTON PARREIRA DA SILVA Prefeito Municipal AV. CORONEL B. NOGUEIRA, nº300 - CENTRO, CEP. 78.6100-000 - TEL/ (66) 99669-2326. e-mail: ponteprefeiturapb25Qgmail.com