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norma nº 958/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 958 / 2026
Date 2026-02-20
Ementa"Dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município de Ponte Branca - MT e da outras providências".
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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ. 03.503.638/0001-33
LEI MUNICIPAL Nº958, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026.
“Dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo
Urbano do Municipio de Ponte Branca — MT e
dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA, ESTADO DE MATO
GROSSO, Senhor CLAYTON PARREIRA DA SILVA, no uso das atribuições que lhe
confere a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER a toda população
do município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais: sobre o uso e ocupação do solo urbano do
Município de Ponte Branca — MT, definindo critérios para o ordenamento territorial, a
organização das atividades urbanas e a proteção ambiental.
Art. 2º A presente Lei constitui instrumento fundamental da política urbana e ambiental do
Município, sendo requisito essencial para a descentralização das competências ambientais
junto ao Estado de Mato Grosso.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
| — ordenar o crescimento urbano;
Il — disciplinar a localização das atividades econômicas,
HI — assegurar padrões adequados de ocupação;
IV — proteger áreas ambientalmente sensíveis;
V— garantir qualidade de vida à população;
VI - viabilizar o licenciamento ambiental municipal.
TÍTULO
DO ZONEAMENTO URBANO
AV. CORONEL B. NOGUEIRA, nº300 - CENTRO, CEP. 78.6100-000 - TEL/ (66) 99669-2326. e-mail:
ponteprefeiturapb25 (O gmail.com N
ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ. 03.503.638/0001-33
Art. 4º Para fins desta Lei, o território urbano de Ponte Branca fica dividido nas seguintes
zonas.
|- Zona Residencial — ZR
Il — Zona Mista — ZM
HI - Zona Comercial — ZC
IV — Zona industrial — Z1
V-— Zona de Equipamentos Urbanos — ZEU
VI — Zona de Preservação Permanente — ZPP
VII — Zona de Expansão Urbana — ZEX
VIll — Zona Rural - ZRUR
Art. 5º O zoneamento urbano terá como base a Planta Genérica de Setores do Município,
composta pelos seguintes setores:
1 Setor Tamburi
Il. Setor Rodoviário
m. Setor Centro
Iv. Setor Aeroporto
v. Setor Vila Nova
Conforme mapa oficial constante do Anexo | desta Lei.
TÍTULO It
DO USO DO SOLO
Art, 6º Os usos do solo classificam-se em:
| - Adequados
! — Toleráveis
Ill — Proibidos
AV. CORONEL B. NOGUEIRA, nº300 - CENTRO, CEP. 78.6100-000 - TEL/ (66) 99669-2326. e-mail:
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MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ. 03.503.638/0001-33
Art. 7º Consideram-se usos adequados aqueles compatíveis com a destinação principal da
zona.
Art. 8º Usos toleráveis são aqueles que podem ser admitidos mediante análise técnica do
órgão municipal de planejamento ou meio ambiente.
Art. 9º Usos proibidos são aqueles incompatíveis com a destinação da zona.
TÍTULO IV
DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS
Art. 10 Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros mínimos:
|- Recuo frontal: 5 metros
Il - Recuos laterais: 1,5 metros
Ill — Taxa mínima de permeabilidade: 20%
IV — Altura máxima padrão: 3 pavimentos
Parágrafo único — Parâmetros específicos por zona serão definidos em regulamento.
TÍTULO V
DO LICENCIAMENTO MUNICIPAL
Art. 11 Toda atividade urbana deverá observar as normas desta Lei para fins de:
| — alvará de construção;
Il — licença de funcionamento;
Ill — licenciamento ambiental municipal.
Art. 12 Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou órgão equivalente:
| — analisar atividades toleráveis;
Il — emitir pareceres técnicos;
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Il — licenciar empreendimentos de impacto local;
IV- fiscalizar o cumprimento desta Lei.
TÍTULO VI
DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO
Art. 13 As margens do Rio Araguaia e demais cursos d'água ficam enquadradas como:
| Zona de Preservação Permanente — ZPP, devendo observar a legislação ambiental
vigente.
TÍTULO VII
DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 14 O sistema viário municipal é composto por:
| - vias arteriais
It — vias coletoras
III — vias locais
Conforme diretrizes constantes do Anexo II.
TÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES
Art. 15 O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
| — advertência
|| — multa
IH — embargo
IV — interdição
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
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ponteprefeiturapb25)gmail.com
,
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CNPJ. 03.503.638/0001-33
Art. 16 Os casos omissos serão analisados pelo órgão municipal competente.
Art. 17 Fazem parte integrante desta Lei:
« Anexo | — Mapa de Zoneamento
*- Anexo Il- Sistema Viário
* Anexo Ill- Tabela de Usos
e Anexo IV — Parâmetros Urbanísticos
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos vinte dias do mês de Fevereiro de
dois mil e vinte e seis.
ma
CLAYTON PARREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
AV. CORONEL B. NOGUEIRA, nº300 - CENTRO, CEP. 78.6100-000 - TEL/ (66) 99669-2326. e-mail:
ponteprefeiturapb25 gmail.com
LEGENDA
EBlsetor 01 Tambur - ZR o
Setor 01 Rodoviário 2€
etor Gentro « ZM
E)
E
|sstor aeroporto 21
[E] -
E
[EdlArea de Preservção Porm
r
PLANTA DE ZONEAMENTO URBANO
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MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA
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ANEXO Il- LEI MUNICIPAL Nº958/2026
SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA — MT
Art. 1º Para fins desta Lei, o sistema viário urbano do Município de Ponte Branca fica
classificado da seguinte forma:
|- Vias Arteriais
Destinam-se à circulação principal e de ligação interbairros e acesso aos municípios
vizinhos.
e Largura mínima da via: 20 metros
e Pista de rolamento: mínimo 10 metros
e Passeios: mínimo 3 metros de cada lado
H — Vias Coletoras
Destinam-se à distribuição do tráfego dentro dos setores urbanos.
e Largura mínima da via: 15 metros
* Pista de rolamento: mínimo 9 metros
* Passeios: mínimo 3 metros de cada lado
IH — Vias Locais
Destinam-se ao acesso direto às residências e estabelecimentos locais.
e Largura mínima da via: 12 metros
e Pista de rolamento: minimo 8 metros
« Passeios: mínimo 2 metros de cada lado
IV — Vias Especiais
Compreendem vias de acesso ao Setor Aeroporto, áreas industriais e acessos à rodovia.
e Largura mínima: 18 metros
Art. 2º Em novos parcelamentos urbanos deverá ser obedecida a hierarquia viária prevista
neste Anexo.
Art. 3º Toda nova via deverá possuir.
pavimentação ou previsão de pavimentação,
drenagem pluvial;
acessibilidade nos passeios;
iluminação pública.
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E
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ANEXO Ill- LEI MUNICIPAL Nº958/2026
CLASSIFICAÇÃO DE USOS POR ZONA
TABELA DE USOS
pequenos comércios de bairro
leve
ZONA USOS ADEQUADOS Usos Usos
TOLERÁVEIS PROIBIDOS
ZR — Zona Residências unifamiliares e Clínicas, pequenos | Indústrias,
Residencial multifamiliares, escolas, escritórios, comércio depósitos,
| atividades poluentes
ZM — Zona Mista
Comércio, serviços, residências
Pequenas oficinas e
serviços especiais
Indústrias de médio
e grande porte
| ZC — Zona
Comercial
Comércio em geral, serviços,
| hotéis
Depósitos de pequeno
porte
Atividades
poluentes e
indústrias
Z1 - Zona Industrial
Atividades industriais e
logísticas
Depósitos e oficinas
Residências
Expansão Urbana
futura
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES
| Uso Residencial: habitação unifamiliar ou multifamiliar,
T - Uso Comercial: varejo e atacado de pequeno porte;
HE — Uso de Serviços: escritórios, clínicas, prestação de serviços;
IV — Uso Industrial: atividades produtivas compatíveis:
V — Uso Institucional: escolas, órgãos públicos, templos religiosos.
ZEU — Zona de Prédios públicos, escolas, Serviços | Uso residencial
Equipamentos postos de saúde | complementares
Urbanos |
ZPP — Zona de Árcas verdes e proteção Uso público | Qualquer edificação
Preservação ambiental controlado
Permanente
ZEX — Zona de Usos a definir em legislação — —
A definição do enquadramento das atividades como toleráveis será realizada pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente ou órgão equivalente.
CLAYTON PA
RATA SILVA
Prefeito Municipal
AV. CORONEL 8. NOGUEIRA, nº300 - CENTRO, CEP. 78.6100-000 - TEL/ (66) 99669-2326. e-mail:
ponteprefeiturapb25 (gmail.com
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ANEXO IV- LEI MUNICIPAL Nº958/2026
PARÂMETROS URBANÍSTICOS POR ZONA
Zona Recuo Frontal Recuos Laterais | Taxa de Permeabilidade | Altura Máxima
ZR 5,0m 115 m 20% 2 pavimentos
(ZM |40m L5m 15% 3 pavimentos
LC 30m L5m 110% 3 pavimentos
Z 10.0 m 3.0m 30% 2 pavimentos
ZEU |5,/0m 2,0 m 25% 2 pavimentos
ZEX | Contorme projeto específico | — 20% 2 pavimentos
Regras Gerais
PL
retenção de águas pluviais.
- Todo lote deverá respeitar a taxa mínima de permeabilidade estabelecida,
Subsolos destinados a garagem não serão computados para fins de altura.
Em lotes de esquina, o recuo frontal deverá ser respeitado em ambas as testadas.
Empreendimentos com área impermeabilizada superior ao limite deverão implantar sistema de
CLAYTON PARREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
AV. CORONEL B. NOGUEIRA, nº300 - CENTRO, CEP. 78.6100-000 - TEL/ (66) 99669-2326. e-mail:
ponteprefeiturapb25Qgmail.com

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