| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 965 / 2026 |
| Date | 2026-02-20 |
| Ementa | “Dispõe sobre Verba de Natureza Indenizatória pelo exercício da atividade Parlamentar e dá outras providências”. |
| native_id | 441 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 1
ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ. 03.503.638/0001-33 LEI MUNICIPAL Nº965, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026. “Dispõe sobre Verba de Natureza indenizatória pelo exercício da atividade Parlamentar e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA, ESTADO DE MATO GROSSO, Senhor CLAYTON PARREIRA DA SILVA, FAZ SABER a toda população do município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Artigo 1º - Fica instituída a Verba de Natureza Indenizatória aos vereadores e vereadoras de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, no percentual de 50% do seu subsídio, pelo exercício da atividade parlamentar. Artigo 2º - O Presidente da Câmara receberá, além da verba instituída no Artigo 1º desta Lei, 50% a mais, exclusivamente pelo desempenho de sua função como gestor, nos termos do $ 11, do Art. 37, da Constituição da República. Parágrafo 1º - A verba de que trata o caput deste artigo será paga mensalmente aos Vereadores e Presidente da Câmara, incluso em folha de pagamento, para custeio da atividade parlamentar e outras despesas inerentes ao exercício do cargo dentro dos limites do Município de Ponte Branca/MT. Parágrafo 2º — Para as viagens fora do município e do Estado, a Câmara custeará as despesas por meio de diárias. Artigo 3º - Para definição do valor da verba indenizatória a ser paga ao vereador, será levada em consideração a frequência às Sessões Legislativas; descontando-se 1/4 (um quarto) do valor por cada Sessão que o Parlamentar deixar de comparecer, permitido o limite de 01 (uma) falta justificada no mês. Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Câmara Municipal. Art. 5º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca/MT, em 20 de fevereiro de 2026. CLAYTON P EIRA DA SILVA Prefeito Municipal AV. CORONEL B. NOGUEIRA. nº300 - CENTRO, CEP. 78.6100-000 - TEL? (66) 99669-2326. e-mail: pontepreteim: