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norma nº 1/2026

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-05-04
Ementa“Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Ponte Branca - MT, a Lei de Acesso à Informação (Lei Nacional nº 12.527, de 18 de novembro de 2011), o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), e dá outras providências.”
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 Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Ponte Branca
CNPJ: 15.943.608/0001-27
Gabinete do Presidente
Rua Gustavo Nogueira da Silva s/n – CEP: 78.610.000 – Tel/fax (66) 3466-1246
E-mail: camarapontebranca@hotmail.com - Ponte Branca/MT.
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RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N° 001/2026
“Regulamenta, no âmbito da Câmara 
Municipal de Ponte Branca - MT, a Lei 
de Acesso à Informação (Lei Nacional 
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011), 
o Serviço de Informação ao Cidadão 
(SIC), e dá outras providências.”
AUTORIA: Mesa Diretora e Vereadores
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE BRANCA – MT, 
tendo em vista o que dispõe o artigo 42, Inciso V, da Lei Orgânica Municipal, e do 
art. 55, Alínea C, do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou 
e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO LEGISLATIVA: 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei Nacional nº 
12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), no âmbito 
da Câmara Municipal de Ponte Branca.
§ 1º Para os fins desta Resolução, adotam-se as terminologias previstas 
na LAI, especialmente no art. 4º, da Lei Nacional nº 12.527, de 2011.
§ 2º A informação pública deverá estar acessível a todos, adotando a 
Câmara Municipal todas as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de 
forma geral.
Art. 2º - Obedecidos os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência que norteiam a Administração Pública, os 
procedimentos de acesso a informações atenderão às seguintes diretrizes:
I - Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como 
exceção;
II - Divulgação de informações de interesse público independentemente 
de solicitações;
III - Utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da 
informação; e
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IV - Estímulo ao desenvolvimento da cultura da transparência na 
administração pública, visando seu controle pela sociedade.
Parágrafo único. O acesso à informação não se aplica:
I - Às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de 
operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e 
segredo de justiça; e
II - Às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento 
científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade 
e do Município.
Art. 3º - O fornecimento de informações é gratuito, salvo quando 
necessária a reprodução de documentos, hipótese em que será cobrado somente o 
valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos o requerente cuja 
situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio e da 
família, e que comprove sua situação de vulnerabilidade financeira.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO (SIC)
Art. 4º - O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), no âmbito da Câmara 
Municipal de Ponte Branca, deve ser de fácil acesso e aberto ao público, destinado 
ao atendimento das informações solicitadas por meio físico ou virtual (e-SIC), 
cabendo-lhe atender e orientar o público, informar sobre a tramitação de 
documentos, e receber e registrar os pedidos de acesso à informação.
§ 1º Para a consecução de suas finalidades, compete ao SIC:
I - Informar sobre a tramitação de documentos;
II - Receber requerimentos de acesso e, sempre que possível, fornecer 
imediatamente a informação;
III - Registrar os requerimentos em sistema eletrônico e fornecer o 
respectivo protocolo;
IV - Encaminhar os requerimentos à Seção ou Divisão responsável pelo 
fornecimento da informação, quando couber;
V - Receber recurso contra a negativa ou pedido de desclassificação, 
encaminhando-os à Presidência para apreciação.
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§ 2º Caso o requerimento seja relativo a duas ou mais Seções ou 
Divisões administrativas responsáveis, o SIC poderá desmembrá-lo, informando os 
envolvidos.
§ 3º As Chefias ficarão responsáveis pelas respectivas informações 
prestadas e, em caso de recusa, pelas justificativas apresentadas.
§ 4º Compete à Seção ou Divisão responsável pelo fornecimento da 
informação comunicar ao SIC as razões da negativa e seu fundamento de fato ou de 
direito.
Art. 5º - O Encarregado de Dados Pessoais também será o responsável 
pelo atendimento das demandas relativas à LAI, especialmente do e-SIC.
Parágrafo único. Compete ao Encarregado de Dados Pessoais, no que 
diz respeito ao SIC:
I - Assegurar a observância e cumprimento desta Resolução e da Lei 
Nacional nº 12.527, de 2011 (LAI);
II - Monitorar a implementação do sistema de acesso às informações, 
recomendar as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento, orientar as Seções ou 
Divisões responsáveis pelo fornecimento das informações e apresentar relatórios 
sobre a matéria, quando necessário;
III - Conhecer dos recursos interpostos das decisões que denegarem o 
acesso ou solicitarem a desclassificação de informações sigilosas, encaminhando-os 
à Presidência para apreciação.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 6º - É dever dos órgãos e servidores da Câmara Municipal de Ponte 
Branca promover a transparência ativa, através da divulgação, em seu sítio 
eletrônico, das seguintes informações:
I – Institucionais, incluindo agenda, estrutura organizacional, 
competências, cargos e seus ocupantes, endereços e telefones das Seções ou 
Divisões, horários de atendimento e links úteis;
II – Sobre vereadores, atividades legislativas e legislações;
III – Portal da Transparência, dispondo sobre despesas de gabinete, com 
diárias, viagens e adiantamentos, compras, despesas, licitações, editais, 
vencimentos de servidores, e formulário de acesso ao e-SIC;
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IV – Comunicação, contendo links importantes que permitam o controle 
social das atividades legislativas, e acompanhamento de programas, ações, projetos 
e obras.
Art. 7º - O sítio eletrônico da Câmara Municipal atenderá aos seguintes 
requisitos mínimos:
I - Conter formulário de pedido de acesso à informação;
II - Conter ferramenta de pesquisa que permita o acesso à informação de 
forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
III - Possibilitar a gravação em diversos formatos, de modo a facilitar a 
análise das informações;
IV - Divulgar os formatos utilizados para a obtenção da informação;
V - Garantir a veracidade das informações disponíveis por acesso;
VI - Conter instruções que possibilitem ao requerente comunicar-se, por 
qualquer meio, com o órgão ou entidade; e
VII - Possibilitar o acesso às pessoas com deficiência
Art. 8º - A transparência passiva consiste no pedido de informações não 
inseridas na Internet, solicitadas por meio físico, virtual ou por correspondência.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO A INFORMAÇÃO
Art. 9º - Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de 
acesso à informação, atendidos os seguintes requisitos:
I - Nome do requerente;
II - Número de documento de identificação válido;
III - Especificação clara e precisa da informação requerida;
IV - Endereço físico ou eletrônico do requerente; e
V - Opção de forma de resposta.
§ 1º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos da 
solicitação de informações de interesse público.
§ 2º O interessado pode fundamentar o seu pedido, para facilitar a 
delimitação da informação a ser fornecida.
Art. 10 - Serão indeferidos os pedidos de acesso à informação:
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I – Quando houver classificação de sigilo, nos termos dos arts. 23 e 24 da 
LAI, ou em outras hipóteses legalmente previstas;
II – Genéricos, desproporcionais ou desarrazoados;
III - Que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou 
consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de 
dados que não seja de competência da Câmara Municipal.
IV – Quando a Câmara Municipal não possuir a informação requerida;
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos III e IV, o órgão, caso tenha 
conhecimento, deve indicar o local onde se encontram as informações a partir das 
quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de 
dados.
Art. 11 - O prazo de resposta ao pedido de informação que não possa ser 
imediatamente fornecida será de (20) vinte dias, prorrogável por (10) dez dias, 
mediante justificativa da qual será dada ciência ao requerente.
Art. 12 - Na hipótese de a informação estar disponível em qualquer 
formato de acesso universal, o SIC orientará o requerente quanto ao local e meio 
para consultá-lo ou reproduzi-lo, desobrigando-se do fornecimento direto da 
informação, salvo se o requerente não dispuser de meios para a consulta ou 
reprodução.
Art. 13 - Não poderá ser negado acesso a informação necessária à tutela 
judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. O acesso a informações pessoais por terceiros, para a 
defesa de direitos humanos ou proteção de interesse público e geral, quando 
autorizado, será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que 
disporá sobre a finalidade do pedido e sobre as obrigações do requerente.
CAPÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES SIGILOSAS
Art. 14 - Podem ser consideradas sigilosas as informações que:
I - Oferecerem risco à vida, à segurança ou à saúde da população;
II - Oferecerem risco à estabilidade financeira ou econômica do Município;
III - Prejudicarem ou causarem risco a projetos de pesquisa e 
desenvolvimento científico ou tecnológico, a sistemas, bens, instalações ou áreas de 
interesse estratégico municipal;
IV - Oferecerem risco à segurança das instituições e dos dirigentes dos 
Poderes Executivo e Legislativo, bem como os seus familiares. 
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V - Comprometerem atividades de inteligência, de investigação ou de 
fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações 
administrativas, salvo por determinação judicial;
IV – Estejam previstas em legislação específica.
Art. 15 - Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser 
observado o interesse público, utilizando-se o critério menos restritivo possível, 
considerados:
I - A gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do 
Município; e
II - O prazo máximo da validade da classificação e o seu termo final.
Parágrafo único. A classificação do sigilo de informações no âmbito da 
Câmara Municipal de Ponte Branca é de competência da Presidência da Câmara e 
seguirá o procedimento adotado pelo Poder Executivo e demais entidades públicas 
municipais, ou aquele que vier a substituí-lo.
Art. 16 - As informações pessoais, referentes à intimidade, vida privada, 
honra e imagem das pessoas, asseguradas pelo inciso X, do artigo 5º, da 
Constituição Federal, terão seu acesso restrito às pessoas às quais se referirem, 
bem como aos agentes públicos legalmente autorizados.
§ 1º A divulgação das informações referidas no caput deste artigo poderá 
ser autorizada por consentimento expresso das pessoas a que se referirem.
§ 2º O consentimento não será exigido nas seguintes hipóteses:
I - Prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver 
incapacitada, e com a finalidade exclusiva de tratamento;
II - Realização de estatísticas e pesquisas científicas de interesse público 
previstas em Lei, vedada a identificação pessoal;
III - Cumprimento de ordem judicial;
IV - Proteção de interesse público e geral preponderante; e
V - Defesa de direitos humanos.
§ 3º Quando houver a necessidade de se publicizar informações, que 
parcialmente tragam dados pessoais, os mesmos serão anonimizados, nos termos 
da Lei Nacional nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de 
Dados – LGPD)
Art. 17 - A restrição de acesso a informações pessoais não poderá ser 
invocada:
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I - Quando prejudicarem a apuração de irregularidades, em que o titular 
das informações for parte ou interessado; e
II - Quando as informações pessoais constarem de documentos 
necessários à recuperação de fatos históricos relevantes, circunstância a ser 
reconhecida pela Presidência da Câmara no âmbito do Poder Legislativo, em ato 
devidamente fundamentado.
Art. 18 - O requerimento de acesso a informações pessoais pelo próprio 
titular exige apenas a comprovação da sua identidade.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 19 - Caso a Seção ou Divisão responsável indefira o pedido de 
informação, o SIC deverá comunicar ao requerente, no prazo da resposta, contendo 
os seguintes elementos:
I - Razões da negativa e seu fundamento de fato ou de direito;
II - Esclarecimentos sobre a possibilidade de o requerente recorrer à 
Presidência, no prazo de 10 (dez) dias;
III - No caso de informação sigilosa, esclarecimentos sobre a possibilidade 
de o requerente pedir sua desclassificação à Presidência no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 20 - A Presidência deverá apreciar e decidir o recurso interposto, ou o 
requerimento de desclassificação de informação sigilosa, no prazo de até 5 (cinco) 
dias.
Art. 21 - Na hipótese de indeferimento do recurso ou do pedido de 
desclassificação pela Presidência, poderá o requerente interpor recurso à Mesa 
Diretora, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º A reclamação interposta deverá ser apreciada e decidida no prazo de 
até 10 (dez) dias.
§ 2º A decisão proferida na reclamação será irrecorrível no âmbito 
administrativo.
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 22 - O agente público será responsabilizado se:
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I - Recusar-se a fornecer informação, retardar deliberadamente o seu 
fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou 
imprecisa;
II - Utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou 
ocultar, total ou parcialmente, informação sob sua guarda ou a que tenha acesso 
pela natureza de seu cargo, emprego ou função;
III - Agir com dolo ou má-fé na análise dos requerimentos de acesso à 
informação;
IV - Divulgar ou permitir a divulgação, acessar ou permitir o acesso 
indevido a informações sigilosas ou pessoais;
V - Impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, 
ou para fins de ocultação de ato ilegal;
VI - Ocultar da revisão da autoridade superior competente informação 
sigilosa, para benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - Destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a 
possíveis violações de direitos humanos.
§ 1º Atendido o princípio do devido processo legal, as condutas descritas 
nos incisos deste artigo ficarão sujeitas às penalidades administrativas previstas no 
Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
§ 2º A penalização referida no § 1º deste artigo não exclui a aplicação da 
Lei de Improbidade Administrativa e suas alterações, quando cabível.
Art. 23 - A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em 
virtude de vínculo de qualquer natureza com a Câmara Municipal de Ponte Branca
deverá observar e cumprir, no que couber, os termos desta Resolução e da LAI.
Art. 24 - O requerente do pedido de informações, se delas fizer uso 
indevido, será responsabilizado na forma da legislação civil e criminal.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 - As despesas decorrentes da execução da presente Resolução 
correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 26 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Ponte Branca/MT, em 
04 de maio de 2026.
WANDERLEY FELIZARDO DE OLIVEIRA
Presidente

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