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materia nº 819/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 819 / 2017
Date 2017-09-26
Ementa"Dá nova redação ao artigo 1° da Lei Municipal n° 1.285 de 01 de fevereiro de 2012".
native_id1102

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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
O Legisiativo mois perto de você!
mara Municipal Pva do Leste-MT;
—1
PROJETO DE LEI N" 'K /2017
Súmula: "Dá nova redação ao artigo 1° da Lei
Municipal n° 1.285 de 01 de fevereiro de 2012".
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1° - O caput do artigo 1° da Lei Municipal n° 1.285 de 01 de
fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
''Artigo 1" - Fica instituída a verba indenizatória do
exercício parlamentar, no valor de R$6.800,00 (seis mil e oito centos
reais) mensais para os vereadores e de R$ 8.840,00 (oito mil oito centos e
quarenta reais) para o Presidente da câmara, destinada exclusivamente
ao ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício do mandato
parlamentar nos termos do artigo 37,§11 da Constituição da República
Federativa do Brasil."
Artigo 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando
as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Primavera do Leste-MT,
Em 26 de setembro de 2017.
PRESIDENTE INTERINO: Vereador Vali^áí^lves^os Santos
w ww. cama ra pva. mt. gov. br
Av Primavera, 30G . Bairro Primavera II . CEP 78850 000 Primavera do Leste . MT | Tel.: (66) 3498 3S90 • 3498 1734
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
O Legislativo mais perto de você!
amara Municipal Pva do Leste-M
/ [FlTrf^^^T^b /j !
f)rü, I <fíI^J
2° VICE PRESIDENTE: VereadoiWellis ^fefcos Rosa Campos
Q
1° SECRETARIO: Vereado^^fcCâflósVenâncio dos Santos
2° SECRETARIO: Vereador Euis Pereira Costa
3° SECRETA-RTO: Vereador Elton Baraldi
JUSTIFICATIVA:
Venho à presença do soberano plenário encaminhar Projeto de Eei que
visa atualizar os valores da Verba indenizatória, nos termos da Eei Municipal
1.285/2012, aos vereadores, bem como ao Presidente da Câmara, com objetivo
de atender à demanda do crescente aumento dos preços de mercado.
A verba indenizatória, instrumento constitucional expresso no § 11 do art.
37 da Constituição Federal de 1988, vêm como forma de suprir as necessidades
da atividade parlamentar no município. É claro e notório o crescimento de nossa
cidade, e com isto todos os setores da sociedade carecem de maior atenção,
elevando com isto os gastos realizados para o trabalho legislativo.
Não obstante, esta Casa realizou consulta ao Tribunal de Contas do Mato
Grosso, processo n° 19.903-6/2017 sendo o relator o Conselheiro João Batista de
Camargo Júnior, a qual foi votada pela unanimidade dos Conselheiros, a
possibilidade de lei em sentido estrito majorar a verba indenizatória, desde que
1
Av Primavera, 300 . Bairro Primavera II. CEP 78Q50 000 Primavera do Leste . MT j Tel.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
www.camarapva.mt.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTEâmara Municipal Pv5 do Leale-MT^
^FL.n° iRÜtT]
O Legislativo mais perto de você! j qq'^
cumpridos os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme cópia do
Voto em anexo.
Por fim, ressalta-se que a atualização dos valores da verba indenizatória
segundo o impacto financeiro realizado pelo setor contábil cumpre os requisitos
supracitados.
Câmara Municipal de Primavera do Leste-MT,
Em 26 de setembro de 2017.
Vereador ValmlslpUAfvesMos Siíntos
Presidente Interino
Al
www. ca m a ra pva. mt. g o v. b r
Aw Primavera, 300 . Bairro Primavera II. CEP 78850 000
Primavera do Leste . MT | Te!.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
Tribunal de Contas
Mato Grosso
TRIBUNAL DO CIDADÃO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO
João Batista de Camargo Jr
Telefone: (65) 3613-2938
e-mail: joaobatista@tce.mt.gov.br
i-ámars Municipal FVs do Le.cte-MT,
FL. n°~ 'iRub"
PROCESSO N° 19.903-6/2017
PRINCIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
CONSULENTE LEONARDO TADEU BORTOLIN
ASSUNTO CONSULTA
RELATOR CONSELHEIRO JOÃO BATISTA DE CAMARGO JÚNIOR
PROPOSTA DE VOTO
1. Da preliminar de admissibilidade
A consulta foi formulada em tese, por autoridade legitima, apresentou
objetivamente os quesitos e versou sobre matéria da competência deste Tribunal,
segundo regramento previsto nos incisos I a IV do art. 232, do Regimento Interno do
Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso (RI-TCE/MT).
Desta forma, preencheu os requisitos de admissibilidade previstos nos
normativos desta Corte de Contas.
2. Do Mérito
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais e,
sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados, com a devida vênia, adoto como
razões de decidir os fundamentos lançados pela Consultoria Técnica no Parecer n°
42/2017, da lavra do Sr. Ademir Aparecido Peixoto de Azevedo, Auditor Público Externo,
e do Sr. Edicarlos Lima Silva, Secretário Chefe da Consultoria Técnica, o qual passo a
transcrever com os ajustes de estilo:
Y-J
2.1 Do marco normativo que possibilita a criação de verba de
caráter indenizatório para Vereadores
Antes de se apresentar os estudos técnicos necessários para o deslinde à
presente consulta, é oportuno evidenciar a jurisprudência prejulgada desta
Corte de Contas acerca da possibilidade de criação/instituição de parcelas
de caráter indenizatório a agentes públicos:
Acórdãos n°s 2.206/2007 (DOE 05/09/2007) e 1.323/2007 (DOE
13/06/2007). Despesa. Verba de natureza indenizatória. Agentes
públicos. Possibilidade, desde que preenchidos os requisitos.
LL
Tribunal de Contas
Mato Grosso
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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ^
João Batista de Camargo Jr pamara Municipal FVa cio Lesle-MT
Telefone; (65) 3613-2938
e-mail: joaobatista@tce.mt.gov.br
A verba indenizatória possui características que devem ser observadas pela
administração pública ao fazer tal concessão aos agentes públicos:
1) Instituída mediante lei que estabeleça, entre outros, os critérios para a
concessão, o valor da indenização e respectiva forma de prestação de
contas;
2) É específica, decorrente de fatos ou acontecimentos previstos em lei que,
pela sua natureza, exija dispêndio financeiro por parte do agente público
quando do desempenho das atribuições definidas em lei, e,
consequentemente, a sua necessária indenização;
3) Pode ser concedida aos agentes públicos da ativa, ocupantes de cargos,
funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e
fundacional, aos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, aos detentores de mandato eletivo e
demais agentes políticos que se enquadrem nas condições estabelecidas
em lei, em observância ao regime jurídico aplicável á administração;
4) Destina-se a compensar o agente público por gastos ou perdas inerentes
à administração, mas realizadas pessoalmente pelo agente no desempenho
■'% da atribuição definida em lei, sob pena de enriquecimento ilícito da
administração;
5) Não abrange outras despesas institucionais e/ou de terceiros, bem como,
aquelas já indenizadas sob outra forma ou de responsabilidade pessoal do
agente público, cuja contraprestação pelo serviço público redunda em
remuneração ou subsídio;
6) Deve ser estabelecida em valor compatível e proporcional aos gastos
realizados pelo próprio agente no desempenho da atribuição descrita em lei;
7) Não pode ser incorporada e nem integra a remuneração, os subsídios ou
proventos para qualquer fim;
8) Será suprimida tão logo cessem os fatos ou acontecimentos que dão
ensejo ao ressarcimento, sem que se caracterize violação à irredutibilidade
salarial;
9) Não será computada para efeito dos limites remuneratórios de que trata o
inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal;
10) Submete-se aos controles interno e externo;
11) A prestação de contas deve ser apresentada de acordo com os critérios
estabelecidos em lei, podendo ser mediante a apresentação prévia de
documentos comprobatórios das despesas ou, a exemplo da prestação de
contas de diárias (também de natureza indenizatória), por meio da
apresentação de relatórios de atividades desenvolvidas, em que se
demonstre a eficácia do agente público no desempenho da atribuição
definida em lei;
12) Será concedida em observância aos princípios da legalidade,
razoabilidade, moralidade, publicidade e impessoalidade. (Grifou-se)
Resolução de Consulta n° 12/2011 (DOE, 17/03/2011). Câmara
Municipal. Despesa. Verba Indenizatória. Recesso Parlamentar.
É possível a concessão de verba indenizatória durante o recesso
parlamentar, desde que haja o desempenho de atividades por parte do
vereador, nos termos definidos pela lei de cada ente. (Grifou-se)
Resolução de Consulta n° 29/2011 - TP. Câmara Municipal. Despesa.
Verba de natureza indenizatória. Custeio de gastos no exercido do
mandato. Possibilidade de instituição
1) A verba indenizatória deve ser instituída mediante lei que
especifique expressamente as despesas que serão objeto de ressarcimento
e as atividades parlamentares desenvolvidas no interesse da Administração
Pública, devendo haver um nexo de causalidade entre as despesas e as
atividades previstas na lei. 2) A verba indenizatória não deve ser utilizada
LL 2
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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO￾João Batista de Camargo Jr pámara Municipal Pva do Leste-MI
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para pagamento de despesas com gabinete do parlamentar, a exemplo de
material de escritório e assessorla Jurídica, as quais devem ser submetidas
ao regular processo de planejamento e execução pela administração da
câmara, sob pena de configurar Indevida descentralização orçamentárla￾flnancelra dos gastos públicos. 3) Em regra, é vedada a utilização de
veículo particular a serviço da administração, bem como o pagamento de
despesas com abastecimento desses veículos com recursos públicos.
Contudo, em se tratando de verba Indenizatória, é possível sua utilização
para ressarcimento de despesas com abastecimento de veículo particular
do vereador, desde que se trate de despesa de Interesse da administração
custeada diretamente pelo agente no exercício de suas atribuições. 4) A
verba Indenizatória não pode ser destinada ao pagamento de despesa Já
Indenizada sob outra forma, sob pena de se configurar duplicidade de
pagamento da mesma despesa. Nesse sentido, só é possível a acumulação
da concessão de verba Indenizatória com diária ou adiantamento quando
decorrerem de fatos geradores distintos. 5) A prestação de contas da verba
Indenizatória deve ser apresentada de acordo com os critérios
estabelecidos em lei, podendo. Inclusive, a respectiva lei regulamentadora
dispensara apresentação de comprovantes de despesas. (GrIfou-se)
Resolução de Consulta n° 6/2017- TP
Ementa: As parcelas pagas a agentes públicos consideradas de natureza
Indenizatória não compõem a base de cálculo para Incidência de
contribuições previdenciárias ao Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS, tendo em vista que não Integram ou se Incorporam à remuneração
desses agentes.
A partir dos prejulgados acima colaclonados, constata-se que este Tribunal
de Contas entende como legalmente possível a criação/Instituição de
verbas de caráter Indenizatório para que as Câmaras Municipais possam
ressarcir os Vereadores por despesas que estes tenham Incorrido no
desempenho das suas funções parlamentares.
Os prejulgados citados também apresentam as bases, os limites e as
condições sob as quais o legislador municipal deve levar em consideração
quando da aprovação da lei de criação/instituição das verbas de caráter
Indenizatório.
Dentre os pontos principais a serem destacados dos dispositivos elencados
nestes prejulgados, observa-se:
a) a criação/instituição da verba de caráter Indenizatório deve ocorrer,
exclusivamente, por melo de lei em sentido estrito;
b) na elaboração da lei de criação/instituição da verba de caráter
Indenizatório, o legislador deve pautar-se pelos princípios da moralidade,
razoabllldade, proporcionalidade, publicidade e Impessoalidade;
c) o valor da verba de caráter Indenizatório deve ser fixado
considerando-se parâmetros de razoabllldade e proporcionalidade;
d) a verba não pode ser Incorporada e nem Integra a remuneração, os
subsídios ou proventos para quaisquer fins.
Assim, a criação/Instituição de verbas de caráter Indenizatório, bem como
eventuais majorações, devem observar, obrigatoriamente, os ditames
consignados nos prejulgados acima elencados.
LL
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João Batista de Camargo Jr Câmara Municipal do Lesíe-Ml, 1 f M • i 1 M 1 1 1 1
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e-mail: joaobatista@tce.mt,gov.br ;.j0£2z- ) 1
2.2 Da natureza Jurídica das parcelas de caráter indenizatório pagas a
Vereadores
Independentemente da existência do marco normativo apresentado no
tópico precedente, é pertinente fazer a distinção entre dois conceitos que
ainda são freqüentemente objetos de dúvidas e confusões, que se referem
às "parcelas de caráter remuneratório" e às "parcelas de caráter
Indenizatório".
Nesse contexto, parcelas de caráter remuneratório são aquelas pagas pela
Administração a título de contraprestação por serviços prestados pelos seus
agentes públicos. Por sua vez, parcelas de caráter Indenizatório são
aquelas pagas para ressarcir ou recompor o patrimônio do agente público
por despesas que efetuou para o serviço da Administração às suas próprias
expensas.
Tal distinção se faz necessária, pois, como será demonstrado, as parcelas d
caráter remuneratório possuem tratamento jurídico distinto das parcelas de
caráter indenizatório, mormente quando se trata de Vereadores.
A Constituição Federal dispõe sobre o subsidiei dos Vereadores em seu
art. 29, VI, nos seguintes termos, in verbis:
Art. 29 (...)
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras
Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que
dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na
respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada
pela Emenda Constitucional n° 25, de 2000) (Grifou-se)
Assim, os subsídios (remuneração) dos Vereadores deverão ser fixados
numa legislatura para que passem a viger (ser pagos) na legislatura
subsequente. Tal exigência é conhecida doutrinariamente como o
cumprimento do "Principio da Anterioridade da Legislatura".
Quanto á fixação dos subsídios dos Vereadores, esta é a jurisprudência
prejulgada deste Tribunal:
Resolução de Consulta TOE/MT n° 18/2013 (DOC, 21/08/2013). Agente
político. Vereador. Subsídio. Fixação.
0 subsidio dos vereadores deve ser fixado pelas respectivas Câmaras
Municipais, em cada legislatura para a subsequente.
1 Subsidio é uma sistemática de remuneração consistente no pagamento de
parcela única, prevista no art. 39, §4°, da CF/88.
Nessa linha de raciocínio também é a Resolução TCE/MT n° 23/2012, que
ao dispor sobre remuneração de férias e décimo terceiro a Vereadores,
consignou o seguinte, ipsis litteris:
Resolução de Consulta n° 23/2012 (DOE, 18/12/2012). Agente Político.
Prefeitos, vice-prefeltos e secretários municipais. Remuneração de
férias e décimo terceiro subsidio. Possibilidade mediante
regulamentação por melo de lei em sentido formal de Iniciativa do
Poder Legislativo. Vereadores. Remuneração de férias e décimo
terceiro subsidio. Formalização mediante ato legislativo. Sujeição ao
principio da anterlorldade.2[Revogação dos Acórdãos n°S 382/2001,
LL
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1.563/2001, 1.724/2001, 452/2006, 476/2006, 3.007/06, e revogação
parcialmente do Acórdão n" 25/2005]
1. A Constituição Federal não proíbe a compatibilização do regime de
subsídios (art. 39, § 4°) com os direitos sociais estendidos aos servidores
públicos (art. 39, § 3°). Não obsta, ainda, que direitos sociais como férias e
décimo terceiro subsídio sejam atribuídos aos agentes políticos que ocupam
cargos eletivos;
2. É possível a percepção de férias e décimo terceiro subsídio por parte dos
prefeitos, vice-prefeitos e secretários municipais, mediante instituição e
regulamentação por meio de lei em sentido formai de iniciativa do Poder
Legislativo (art. 29, V, da CF/88), tendo em vista que estes agentes não se
submetem ao regime jurídico único dos servidores públicos. É admissível a
concessão de férias e décimo terceiro subsídios aos vice-prefeitos que
exerçam, efetiva e permanentemente, uma função administrativa junto à
Administração municipal;
3. É possível a percepção de férias e décimo terceiro subsídio por parte dos
vereadores, desde que instituído e regulado por meio de ato legislativo. As
férias dos vereadores devem coincidir com o período de recesso
parlamentar, sem prejuízo do respectivo adicional. Devido ao seu caráter
remuneratório, tais direitos devem obediência ao princípio da anterioridade,
consagrado no art. 29, VI, da CF/88, ou seja, uma legislatura consignará os
direitos sociais para a subsequente, e, (Grifou-se)
4. /As remunerações acima tratadas integram e devem observar os
respectivos limites de despesas e gastos com pessoal estampados na
CF/88 e na Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a legislação
tributária e previdenciária pertinente. (Grifou-se)
Desta forma, constata-se que sempre que um ato legislativo fixar ou majorar
qualquer parcela remuneratória devida aos Vereadores deverá obediência
ao Princípio da Anterioridade da Legislatura, ou seja, o ato legislativo que
dispuser sobre parcelas remuneratórias dos edis somente produzirá efeitos
a partir da legislatura subsequente a que foi aprovada.
Por sua vez, no que tange ás parcelas de caráter indenizatórlo, cumpre
ressaltar que o legislador constituinte cuidou de fazer distinção dessas
verbas daquelas de caráter remuneratório, para fins de regramento do teto
remuneratório dos agentes públicos, consoante o que dispõe o § 11 do art.
37 da CF/88, in verbis;
J
Art. 37. (...)
§11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que
trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatórlo
previstas em lei. (Grifou-se)
Assim, a contrario sensu, deflui-se que parcelas de natureza indenizatória,
mormente aquelas concedidas á edilidade, não se submetem ao Princípio
da Anterioridade da Legislatura por não se tratarem de contraprestação pelo
trabalho (remuneração) dos Vereadores, podendo ser instituídas ou ter seu
valor majorado em qualquer ano da legislatura, desde que obedecidos os
demais requisitos dispostos na legislação infraconstitucional, que será
objeto de estudo, apresentados nos subtópicos seguintes.
Noutra banda, a despeito de prescindir da observância ao Princípio da
Anterioridade da Legislatura, conforme citado acima, no caso de Instituição
ou majoração de parcelas de caráter Indenizatórias paga aos Vereadores, a
Câmara Municipal deve obediência ao limite de gastos total do Poder
Legislativo Municipal, consignado no caput do art. 29-A da CF/883.
LL 5
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Nesse rastro, registra-se a firme e reiterada jurisprudência desta Corte de
Contas:
Acórdãos n°s 185/2005 (DOE 21/03/2005) e 650/2001 (DOE 22/05/2001).
Câmara Municipal. Despesa. Limite. Gasto totai. Observância à regra
constitucional. Exclusão dos gastos com inativos e pensionistas.
O total das despesas do Poder Legislativo Municipal não poderá ultrapassar
os percentuais estabelecidos no artigo 29-A, incidentes sobre o somatório
das receitas tributárias e das transferências previstas no § 5° do artigo 153 e
nos artigos 158 e 159 da Constituição Federai, efetivamente realizadas no
exercício anterior. (Grifou-se)
Resolução de Consulta n° 06/2012 (DOE 31/05/2012). Câmara Municipal.
Receita. Convênios. Possibilidade. Observância aos iimites de gasto
total e das despesas com folha de pagamento do Poder Legislativo.
[Altera as Resoluções de Consulta n° 28 e 61/2010] (...)
6) O Poder Legislativo pode ter várias fontes de receitas, que deverão
se somar ao duodécimo para fins de cálculo do limite da despesa com folha
de pagamento do referido Poder. O total da despesa do Poder Legislativo,
excluídos os gastos com inativos, não pode ultrapassar o limite de gasto
total previsto no art. 29-A da CF/88, independentemente da fonte de
recursos das despesas realizadas. (Grifou-se)
Desta forma, conclui-se que as despesas decorrentes de criação/instituição
ou majoração de parcela de caráter indenizatório paga aos Vereadores
pelas Câmaras Municipais, para o custeio de gastos necessários para o
exercício do mandato parlamentar, têm natureza jurídica de INDENIZAÇÃO,
logo, não se submetem ao Princípio da Anterioridade de Legislatura, por
isso tais verbas podem ser criadas ou majoradas em qualquer ano da
legislatura vigente.
Ademais, observa-se que na criação/instituição ou majoração de parcela de
caráter Indenizatório paga aos Vereadores, as respectivas despesas devem
ser incluídas no cômputo do limite do total dos gastos das Câmara
Municipal, previsto no caput do art. 29-A da CF/88.
2.3 Das condições específicas para a majoração de parcelas de caráter
indenizatório pagas a Vereadores
Passa-se a partir deste tópico ao estudo das exigências de ordem
infraconstitucionais atinentes ao tema objeto da presente Consulta, de onde
se extrai mais alguns requisitos de observância obrigatória pelo Poder
Legislativo Municipal, no caso de concessão da pretendida majoração da
verba indenizatória, nos termos requeridos na consulta.
A partir dos entendimentos apresentados nos tópicos precedentes, pode-se
chegar às seguintes conclusões:
a) É possível a criação/instituição ou majoração de parcelas de caráter
indenizatório para que as Câmaras Municipais possam ressarcir os
Vereadores por despesas que estes venham à incorrer na incumbência das
suas atividades parlamentares;
b) As bases, os iimites e as condições que norteiam a possibilidade descria
na alínea anterior estão consignadas, basicamente, no Acórdão TCE/MT n°
2.206/2007 e Resolução de Consulta TCE-MT n° 29/2011;
LL
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Telefone: (65) 3613-2938 " '
e-mali: joaobatista@tce.mt.gov.br
a
"3^
c) A referida parcela de caráter indenizatório tem natureza jurídica de
INDENIZAÇÃO, logo, não se submete ao Princípio da Anterioridade de
Legislatura, por Isso tais verbas podem ser criadas ou majoradas em
qualquer ano da legislatura vigente;
d) As despesas suportadas pelas Câmaras Municipais para possibilitar a
indenização dos seus vereadores devem ser incluídas no cômputo do limite
do total dos gastos das Câmaras Municipais, previsto no caput do art 29-A
da CF/88.
Ademais, como toda e qualquer despesa pública, os gastos inerentes à
concessão de verba indenizatória aos Vereadores devem estar submetidos
e inseridos nas disposições constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) ou em eventuais créditos
adicionais autorizados para suportar as referidas despesas.
Nesse sentido, registra-se, também, que como a concessão/majoração da
verba aqui discutida tem fortes características para ser considerada uma
despesa de duração continuada, devem ser observados pela Administração
Pública concedente os seguintes requisitos consignados na LRF:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que
não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrarem vigore nos dois subsequentes; (Grifou-se)
il - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. (Grifou-se)
§ Io Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de
forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os
limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2o A estimativa de que trata o inciso i do caput será acompanhada das
premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada
irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4o As normas do capu t constituem condição prévia para :
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de
obras; (Grifou-se)
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3 o do art. 182 da
Constituição.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a
dois exercícios.
§ 1 o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput
deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e
demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Grifou-se)
LL
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iv"ámar3 Municipal Pva do Le;je-M"
iFTn^
Dessa forma, as despesas decorrentes da instituição ou majoração das
verbas indenizatórias pagas aos Vereadores devem atender às condições
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar previstas no
orçamento ou em seus créditos adicionais, bem como obedecer às
disposições da LRF, mormente aquelas consignadas nos artigos 15,16 e 17
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2.4. Da possibilidade, ou não, de alterações no Orçamento das
Câmaras Municipais para fazer face às despesas decorrentes de
instituição ou majoração de verba indenizatória paga a Vereadores
No presente tópico é discutida a possibilidade de reprogramação
orçamentária nas Câmaras Municipais para fazer face às despesas
decorrentes da criação/instituição ou majoração da verba indenizatória paga
aos Vereadores.
No que tange à movimentação de créditos orçamentários, assim dispõe a
Lei 4.320/64:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica:
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em
caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e
abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida
de exposição justificativa. (Veto rejeitado no D. O. 05/05/1964)
§ 1° Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos: (Veto rejeitado no D. O. 05/05/1964)
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior; (Veto rejeitado no D. O. 05/05/1964)
II - os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto rejeitado no D. O.
05/05/1964)
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O.
05/05/1964)
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. (Veto rejeitado no
D. O. 05/05/1964)
§ 2° Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos
créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
(Veto rejeitado no D. O. 05/05/1964)
§ 3° Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
(Veto rejeitado no D.0.05/05/1964) (Vide Lei n° 6.343, de 1976)
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso
de arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos extraordinários
abertos no exercício. (Veto rejeitado no D. O. 05/05/1964)
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder
Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
LL
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Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro
em que forem abertos, salvo expressa disposição legai em contrário, quanto
aos especiais e extraordinários.
Art. 46. O ato que abrir crédito adicionai indicará a importância, a espécie do
mesmo e a classificação da despesa, até onde fõr possível.
Desse modo, a priori, atendidas as condições elencadas nos dispositivos
legais acima elencados, não se vislumbra óbices à possibilidade de
alteração/movimentações de créditos orçamentários no Orçamento Anual
da Câmaras Municipais, mesmo que vise a abertura de novas dotações
orçamentárias para comportar despesas com o pagamento de verbas de
caráter indenizatório a Vereadores.
Neste caso específico, as alterações ocorreriam por meio de créditos
suplementares (na hipótese de majoração de valor de verba já instituída) ou
créditos especiais (no caso de instituição da verba indenizatória), todos
autorizados por lei e abertos por Decreto editado pelo Poder Executivo.
Para ambos os créditos, os recursos teriam origem em anulação parcial ou
total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais anteriormente já
realizados.
Neste contexto, ainda, é importante evidenciar que a reaiocação de
dotações já consignadas no Orçamento Anual das Câmaras Municipais, a
fim de dar suporte orçamentário a despesas para fazer face a instituição ou
majoração de verba indenizatória paga a Vereadores, deve ser
condicionada à comprovação de que não haverá redução prejudicial de
dotações já comprometidas com as despesas normais de manutenção e
funcionamento da Casa Legislativa.
3. CONCLUSÃO
Pelo exposto, conclui-se o seguinte:
a) É possível, mediante edição de lei em sentido estrito, a criação/instituição
ou majoração de parcelas de caráter Indenizatório para que as Câmaras
Municipais possam ressarcir os Vereadores por despesas que estes
venham à incorrer na incumbência das suas atividades parlamentares;
b) As bases, os limites e as condições que norteiam a possibilidade descrita
na alínea anterior estão consignadas, basicamente, no Acórdão TCE/MT n°
2.206/2007 e Resolução de Consulta TCE-MT n° 29/2011;
c) A referida parcela de caráter indenizatório tem natureza jurídica de
INDENIZAÇÃO, logo, não se submete ao Princípio da Anterioridade de
Legislatura, por isso tais verbas podem ser criadas ou majoradas em
qualquer ano da legislatura vigente;
d) O valor da verba de caráter indenizatória, seja de instituição ou mediante
atualização, deve ser fixado considerando-se parâmetros de razoabilidade e
proporcionalidade;
e) As despesas suportadas pelas Câmaras Municipais para possibilitar a
indenização dos seus vereadores devem ser incluídas no cômputo do limite
do total dos gastos das Câmara Municipal, previsto no caput do art. 29-A da
CF/88;
LL
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f) As despesas apropriadas pelas Câmaras Municipais, decorrentes das
verbas indenizatórias pagas aos Vereadores, devem atender às condições
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e estar previstas no
orçamento (LOA) ou em seus créditos adicionais, bem como obedecer às
disposições da LRF, mormente aquelas consignadas nos artigos 15,16 e 17
da Lei de Responsabilidade Fiscal;
g) Atendidas as condições eiencadas na Lei 4.320/64, não se vislumbra
óbices à possibilidade de alteração/movimentações de créditos
orçamentários no Orçamento Anual das Câmaras Municipais, mesmo que
vise a abertura de novas dotações orçamentárias para comportar despesas
com o pagamento de verbas de caráter indenizatório a Vereadores;
h) A realocação de dotações já consignadas no Orçamento Anual das
Câmaras Municipais, a fim de dar suporte orçamentário a despesas para
fazer face a instituição ou majoração de verba indenizatória paga a
Vereadores, deve ser condicionada à comprovação de que não haverá
redução prejudicial de dotações já comprometidas com as despesas
normais de manutenção e funcionamento da Casa Legislativa".
Diante dos prejulgados exarados por esta Corte de Contas, constato a
evidente legalidade para instituição/majoração, por meio de lei em sentido estrito, das
verbas indenizatórias concedidas aos parlamentares para compensação dos gastos
extraordinários expendidos no desempenho das atividades laborativas, observando,
todavia, os princípios constitucionais da moralidade, razoabilidade e economicidade
quanto á natureza e totalidade dos gastos restituídos.
Com efeito, consoante o brilhante entendimento prolatado pela equipe
técnica, é mister deslindar acerca da distinção entre as verbas de caráter remuneratòrio e
as parcelas de natureza indenizatória e a conseqüente submissão ao Princípio da
Anterioridade Legislativa, disciplinado pelo art. 29, inciso VI, da Carta da República.
Em síntese, segundo preconiza o princípio constitucional em tela, a fixação
do subsídio dos parlamentares deve transcorrer na legislatura anterior para vigorar na
subsequente, sob pena de nulidade.
Noutra vertente, as verbas de natureza indenizatória caracteriza-se pela
concessão esporádica e circunstancial para recomposição das despesas realizadas em
razão do exercício de suas funções legislativas, com a devida prestação de contas pelo
beneficiário.
LL 10
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A esse propósito, é indubitávei que o aumento da verba Indenlzatória não
está condicionado à regra constitucional que veda o aumento de subsidio para a mesma
legislatura. Portanto, podem ter seu valor majorado em qualquer ano da legislatura.
Não obstante, o art. 29-A, da Carta Magna vigente, veda que o total das
despesas do Poder Legislativo, incluindo as concessões de parcelas de carater
indenizatório, ultrapasse os percentuais relativos ao somatório da receita tributaria e das
transferências, obedecendo os limites definidos no dispositivo em apreço.
Por conseguinte, em que pese a legitimidade para majoração das verbas
indenizatórias, tais valores deverão ser subordinados à Lei de Diretrizes Orçamentarias
(LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) ou abertura de crédito orçamentário autorizados
para suportar as despesas, em atenção às disposições da Lei Complementar n° 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
No entanto, eventuais movimentações de créditos orçamentários respeitarão
as disposições constantes na Lei n" 4.320/1964, devendo, portanto, comprovar que as
dotações comprometidas com as despesas ordinárias da Casa de Leis não serão
afetadas.
Nessa lintia de intelecto e com base na argumentação constante na
manifestação emitida peia Consuitoria Técnica, iastreado em vasta doutrina e
jurisprudência acerca do tema e, em consonância com o Parecer Ministerial n°
3.338/2017, da lavra do douto Procurador-Gerai de Contas, Dr. Getúiio Veiasco Moreira
Filho, acolho na integra a exposição da área consultiva e adoto a ementa sugerida.
niSPQSITIVO
Diante dos fundamentos explicitados, acolho o Pareceres n" 42/2017 e n"
3.338/2017 exarados, respectivamente, peia Consuitoria Técnica e pelo Ministério Púbi'
de Contas deste Egrégio Tribunal e VOTO no sentido de conhecer a presente consult
formulada pelo Sr. Leonardo Tadeu Bortoiin, Presidente da Câmara Municipal de
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Primavera do Leste para, no mérito, responder em tese ao consulente, não constituindo
prejulgado do caso concreto, nos termos do seguinte verbete:
Resolução de Consulte n° /2017. Câmere Municipel. Despese.
Vereadores. Verba de natureza Indenizatória. Instituição ou majoração,
inapiicabiiidade do Principio da Anterioridade da Legisiatura.
Condições adicionais.
1) É possível, mediante lei em sentido estrito, a instituição ou majoração de
verba de natureza indenizatória a ser paga a vereadores, em qualquer ano
da legislatura vigente, tendo em vista que a essa parcela não se aplica o
Princípio da Anterioridade da Legisiatura, inserido no inciso Vi do art. 29 da
CF/88.
2) A instituição ou majoração de verba de natureza indenizatória caracteriza
despesa de caráter continuado, assim, a Administração, ao propor a
respectiva lei, deve observar sua compatibilidade com os ditames dos
artigos 15, 16 e 17 da LRF, bem como o limite total de gasto previsto no art.
29, caput, da CF/88. A definição dos valores deve nortear-se pelos
princípios da razoabiiidade e da proporcionalidade, e, pelas possibilidades
orçamentária, financeira e fiscal.
3) É possível a alteração de dotações já consignadas no Orçamento Anual
das Câmaras Municipais, a fim de dar suporte orçamentário à instituição ou
majoração de verba indenizatória paga a Vereadores para o exercício
parlamentar, contudo, deve ser condicionada à comprovação de que não
haverá redução prejudicial de dotações já comprometidas com as despesas
normais de manutenção e funcionamento das respectivas Casas
Legislativas.
Após as anotações de praxe, encaminhe-se ao consulente cópia deste
relatório e voto, bem como a integra da manifestação técnica.
É como voto.
Cuiabá/MT, 12 de setembro de 2017.
João Batista de Camargo Júnior
Conselheiro Substituto
12
LL

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