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materia nº 1099/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1099 / 2020
Date 2020-12-15
Ementa"Dispõe sobre a Implantação de Condomínios Urbanísticos tipo Condomínio de Lotes (ait. 1358 -a- Lei Federal 10.406/2002) e Condomínio de Lotes Integrado à Edificação e dá outras providências."
native_id1605

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-03 Tramitação Concluída Projeto Aprovado.
2021-04-29 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação U Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2021-04-23 Parecer favorável da comissão Parecer favorável
2021-04-21 Parecer favorável da comissão Parecer favorável
2021-03-30 Aguardando parecer da comissão Aguardando parecer da comissão
2021-03-29 Aguardando parecer da comissão Enviado para Assessoria de Comissões.
2021-03-26 Incluso na Pauta para Leitura U Incluso na Pauta para Leitura
2021-03-24 Aguardando Parecer Jurídico U Enviado para Parecer Jurídico
2021-02-09 Parecer Jurídico desfavorável Parecer Jurídico contrário, sugere devolução ao Autor
2021-01-20 Aguardando Parecer Jurídico U Enviado para Parecer Jurídico
2021-01-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia Encaminhado para assessoria legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-05-03T20:37:14.089938-04:00 Aprovada por maioria absoluta 14 1 0

Documents (1)

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município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° ). /2020
"Dispõe sobre a Implantação de Condomínios
Urbanísticos tipo Condomínio de Lotes (ait. 1358
-a- Lei Federal 10.406/2002) e Condomínio de
Lotes Integrado à Edificação e dá outras provi
dências."
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo V' Os condomínios urbanísticos de que trata a presente Lei são
condomínios edilícios, submetidos ao disposto na Lei Federal N° 4.591 de
16 de dezembro de 1964 e Lei Federal 10.406 de 10/01/2002, artigos 1.331
a 1.358-A, e compreendem dois tipos:
I. Condomínio de Lotes (Artigo 1358-A- Lei federal
10.406/2002), composto de lotes de terreno, denominados de unidades i￾mobiliárias, sem edificação privativa, somente com as edificações das áreas
comuns; e
II. Condomínio edilícios de Lotes Integrado à Edificação
(Artigo 8°, alínea "a", da Lei Federal 4.591/64) composto de lotes de teire￾no, denominados de unidades imobiliárias, com edificação na área privativa
e nas áreas comuns.
Parágrafo Único - Para a comercialização do Condomínio Urbanístico se
rá necessário o registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis a compe
tente Incoiporação Imobiliária, atividade exercida com o intuito de promo
ver e realizar a construção do empreendimento, para a alienação em unida
des autônomas.
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
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CAPITULO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Artigo 2° - Esta Lei se fundamenta nos seguintes conceitos e definições:
I. ALVARÁ DE APROVAÇÃO DE PROJETO E DE
CONSTRUÇÃO: instrumento que aprova o projeto e licencia a execução
da obra de urbanização do solo e das edificações;
II. ALVARÁ DE APROVAÇÃO DE CONSTRUÇÃO:
instrumento que licencia a execução da obra de urbanização do solo e das
edificações;
III. ÁREA COMUM TOTAL - somatória de todas as áreas
para uso comum dos condôminos e que compõem o condomínio urbanísti
co, excetuando a área privativa total.
IV. ÁREA DE IMPLANTAÇÃO DO CONDOMÍNIO: será
a somatória da área privativa total mais a área comum total, e que deverá
ser igual à área da gleba ou ten*eno onde será implantado o Condomínio.
V. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP:
área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambien
tal de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e
a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e
assegurar o bem estar das populações;
VI. ÁREA PRIVATIVA TOTAL - somatória das áreas pri
vativas de todos os lotes (unidades imobiliárias).
VII. CALÇADA: parte da via interna, portanto também inte
gram as áreas de uso comum do Condomínio, podendo ser em nível dife
rente da via e destinada à circulação de pessoas
VIII. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRAS (HA
BITE-SE): instrumento que certifica a conformidade de detenninada obra
com a legislação municipal e autoriza a sua utilização;
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IX. condomínio de lotes integrado a EDIFI
CAÇÃO: a variante de condomínio em que a construção das edificações
horizontais ou verticais é feita pelo Incorporador, concomitanteniente à im
plantação das obras de urbanização, sendo permitido onde a Lei de Uso e
Ocupação do Solo admitir o uso residencial;
X. CONDOMÍNIODE LOTES: a divisão da área em uni
dades autônomas destinadas à edificação, as quais correspondem a frações
ideais das áreas de uso comum dos condôminos, sendo admitida a abertura
de vias internas de circulação de veículos de domínio privado e vedadas as
de domínio público internamente ao perímetro do condomínio, sendo per
mitido onde a Lei de Uso e Ocupação do Solo admitir o uso de destinação
residencial, comercial ou mista;
XI. CONDÔMINO: titulares de direito sobre as unidades
autônomas, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
XII. CONSULTA PRÉVIA PARA CONSTRUÇÃO: instru
mento que certifica a conformidade de uma determinada atividade com a
zona na qual se localiza;
XIXI. XIIL DESMEMBRAMENTO: a subdivisão de glebas
em lotes destinados à urbanização ou à edificação, com aproveitamento do
sistema viário existente ou planejado, desde que não implique na abertura
de vias não planejadas, nem prolongamento, modificação ou ampliação das
já existentes;
XIV. EQUIPAMENTOS DE USO COMUM DE UM CON
DOMÍNIO: são redes de infraestrutura, instalações ou edificações que se
jam de utilização da coletividade condominial;
XV. FAIXA NON AEDIFICANDI: área de terreno onde não
será permitida qualquer construção;
XVI. FRAÇÃO IDEAL: índice de participação abstrata de
cada condômino nas coisas comuns do condomínio urbanístico ou edifica￾Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 3
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ção de propriedade comum, calculada em acordo com a NBR 12.721 - da
ABNT - Associação Brasileira de Nonnas Técnicas.
XVII. GLEBA; Toda porção de terra que nunca foi parcelada;
XVIII. HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR: implantação de
mais de uma unidade habitacional por lote, podendo ser horizontal ou ver
tical;
XIX. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA: é a atividade exer
cida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total
ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unida
des autônomas.
XX. INCORPORADOR: a pessoa física ou jurídica, comer
ciante ou não, que embora não efetuando a construção, compromisso ou
efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais
frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em
construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas
para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incor
poração e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo pra
zo, preço e determinadas condições, das obras concluídas.
XXI. PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBA
NOS: subdivisão de terras nas fonnas de loteamento ou desmembramento;
XXII. PROJEÇÃO: é a projeção ortogonal no solo do períme
tro das áreas edificáveis de um condomínio. A projeção de uma área priva
tiva corresponde a área de terreno limitada de sua propriedade, quando nes
ta não tiver ainda aprovado projeto de construção da casa.
XXIII. REMEMBRAMENTO: a reunião de dois ou mais lotes
para a formação de um único lote;
XXIV. UNIDADE AUTÔNOMA: ou UNIDADE IMOBILIÁ
RIA: é a área de terreno privativa, que tem como parte inseparável, uma
fração ideal no solo e nas outras partes comuns, e que será identificada em
forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.
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XXV. VIA INTERNA DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS: é
uma área comum, de propriedade dos condôminos por fração ideal, reser
vada ao trânsito de veículos exclusivo dos condôminos e, quando possível,
à implantação de sinalização, vegetação e outros fins;
Artigo 3" - A elaboração de projetos para implantação de condomínios ur
banísticos em glebas ou terrenos urbanos é regulada pela presente Lei, em
conformidade com a Lei n° 499 de 17 de junho de 1998, que dispõe sobre
o Código de Obras do Município de Primavera do Leste; Lei n° 498 de 17
de junho de 1998, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano do
Município de Primavera do Leste, Lei n° 497 de 17 de junho de 1998, dis
põe sobre o Zoneamento e Uso do Solo Urbano da Sede do Município de
Primavera do Leste; Lei rf 1000, de 19 de julho de 2007, Plano Diretor
Participativo do Município de Primavera do Leste.
Artigo 4** - Os condomínios urbanísticos se compõem de coisas e bens de
propriedade comum a todos os condôminos, indivisíveis e inalienáveis (á￾reas comuns) e de bens pertencentes a cada um dos condôminos, individu
almente alienáveis (áreas privativas).
§ 1*' As Áreas de uso Comuns e Áreas Privativas referidas no "caput" deste
artigo integram as Frações Ideais em que se subdivide o Condomínio e que
constituem a propriedade individual de cada condômino.
§ 2" Considera-se área privativa aquela que for individualizada, considera
da uma unidade autônoma e de uso exclusivo de cada condômino, a qual
corresponde à projeção em solo do lote de terreno.
§ 3" Considera-se área de uso comum aquela que for destinada ao uso de
todos os condôminos tais como: vias internas de circulação de veículos,
praças, áreas verdes, áreas de lazer, portaria, área administrativa, enfim ex
cetuadas as áreas privativas, todos os demais equipamentos e edificações
internos ao condomínio.
§ 4 Ás Áreas edificáveis das áreas comuns deverão ser apresentadas no
Projeto do Condomínio quando de sua aprovação na Prefeitura, apresen
tando as plantas baixas, cortes, fachadas e localização dentro do Condomí
nio e indicando suas áreas a serem construídas.
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§ 5" O condomínio urbanístico poderá ter caráter residencial unifamiliar,
multifamiliar, comercial ou misto, respeitando a Lei de Zoneamento e Uso
do Solo.
§ ó'* Considera-se unifamiliar o condomínio urbanístico que possui uma
unidade privativa por lote.
§ 7" O condomínio urbanístico, obrigatoriamente deverá ser fechado, na
sua totalidade, com muro de alvenaria ou qualquer outro tipo de material
que garanta a sua integridade e proteção.
§ 8° O Condomínio terá acesso de pessoas e veículos somente através de
guaritas ou portarias.
CAPÍTULO II
DA IMPLANTAÇÃO DO CONDOMÍNIO URBANÍSTICO
Artigo 5*^ - Deverão ser respeitadas as seguintes condições constantes neste
capítulo.
Artigo 6" - O Condomínio Urbanístico somente poderá ser implantado em
um único terreno, gleba ou área, objeto de uma única matrícula do Registro
de Imóveis.
Artigo T - Os Condomínios Urbanísticos, quando forem implantados em
áreas ou glebas que ainda não tenham sido objeto de loteamento, deverão
atender aos seguintes requisitos;
I - O proprietário de gleba onde será implantado o Condomínio
Urbanístico será obrigado a ceder ao Município, sem ônus para este, por
escritura pública, a área à ser utilizada pela via pública que será aberta para
dar acesso ao Condomínio; a qual ficará fora do perímetro fechado do con
domínio.
II - O proprietário de gleba cederá uma área, também fora do pe
rímetro fechado do condomínio, denominada de Reserva técnica, destinada
à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, correspondente a
12% (doze por cento) da área privativa total do Condomínio, cuja localiza
ção será indicada pelo Município quando da consulta prévia;
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III - O proprietário de gleba cederá uma área, denominada de á￾rea verde com o percentual de 10% do resultado da somada área total inter
na do condomínio e da área externa do condomínio com subtração das á￾reas de preservação permanente, na área externa do condomínio.
IV - O proprietário da gleba deverá fazer a Execução de arrua￾mento, os equipamentos públicos de abastecimento de água potável, coleta
e tratamento de esgoto, rede de distribuição de energia elétrica e ilumina
ção pública, coleta de águas pluviais, redes de comunicação, pavimentação
e arborização de vias públicas, implementação de placas de sinalização do
trânsito, bem como de denominação das vias públicas, confonne orienta
ções dos órgãos competentes;
V - O incoiporador obriga-se a erigir um equipamento comunitá
rio, cabendo ao Poder Executivo a escolha do equipamento comunitário
que será construído pelo loteador, bem como a detenninação exata de seu
local, observadas as seguintes premissas:
a) Para fms desta Lei, será considerada a razão de uma
criança ou adolescente para cada 03 (três) unidades au
tônomas que possivelmente utilizar-se-ão de Creche
ou Escola Pública;
b) Para fins desta Lei, será de 30 (trinta) o número de a￾lunos por sala;
c) Para todos os condomínios será exigido um equipa
mento comunitário de educação que deve contar com:
1. Número de salas de aula em resultado obtido entre a divi
são do número de lotes pelo número de alunos por sala nos
termos da alínea 'b', deste inciso, e, a divisão do resultado pe
la razão constante na alínea 'a' do mesmo inciso;
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2. Além das salas de aula previstas no item 1 desta alínea,
deverá o loteador construir, por equipamento, mais três salas
com finalidades administrativas.
3. Todas as saias mencionadas nos itens 1 e 2 terão 48,00
m^ (quarenta e oito metros quadrados), sendo tal medida de
composta em largura de 06,00 (seis) metros e comprimento de
08 (oito) metros;
4. Os resultantes das divisões mencionadas no item 1, que
não resultarem em número inteiro, serão arredondados para o
número inteiro imediatamente superior.
d) - Para condomínios com mais de 1.000 (um mil) lotes,
serão exigidos equipamentos comunitários de educa
ção e de saúde nos seguintes termos:
1. o equipamento comunitário de educação obedecerá os pa
râmetros da alínea 'c', deste inciso;
2. o equipamento comunitário de saúde será calculado na pro
porção de 0,38 m^ por terreno, de área fechada e construí
da, respeitando os parâmetros do item 4 da alínea 'd'deste
inciso.
VI - A depender da oportunidade e conveniência, desde que devi
damente justificado em documento que será arquivado junto ao processo de
aprovação do condomínio, os equipamentos comunitários exigíveis previs
tos neste artigo poderão ser substituídos por outros, tais como:
a) Quadras Poliesportivas;
b) Pistas de Caminhada;
c) Imóveis destinados ao Serviço Social;
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d) imóveis destinados à educação que por sua peculiaridade
não possam ser contemplados nos moldes do inciso líl, deste
parágrafo;
e) imóveis destinados a saúde que por sua peculiaridade não
possam ser contemplados nos moldes do inciso IV, deste pará
grafo;
f) imóveis destinados ao fomento da cultura;
g) imóveis destinados ao fomento do emprego e renda;
h) imóveis destinados ao fomento da ciência e tecnologia;
i) outros imóveis, abertos ou fechados, destinados a atender
a população local na salvaguarda de seus direitos fundamen
tais;
j) obras de infraestrutura, revitalização, recuperação ambi
ental.
VII - Quando houver a opção pela exigência das obras constantes
no inciso VI, deste artigo, será utilizado o indicador monetário denominado
Custo Unitário Básico (CUB), nos tennos do art. 54, da Lei Federal rf
4.591, de 16 de dezembro de 1.964, ou outra norma que oficialmente lhe
substitua, para determinar o valor a ser investido pelo loteador.
VIII - No caso da aplicação do Custo Unitário Básico, o Poder
Executivo tomará por base o investimento que seria necessário para o equi
pamento comunitário previsto no inciso V, para criar a equivalência revela￾dora do investimento que será efetuado pelo incoiporador.
IX - Caso determinada obra prevista dentre as alíneas do inciso
VI não alcance o valor de equivalência com o investimento que seria ne
cessário para o equipamento comunitário previsto no inciso V deverá haver
a cumulação com outra obra.
X - Havendo necessidade, o Poder Executivo poderá ceder medi
ante convênio os equipamentos comunitários para outros Entes da Federa
ção.
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XI - Os projetos técnicos necessários a construção do equipamen
to comunitário serão elaborados pelo Poder Executivo, sujeitando o incor￾porador a seguir todas as suas especificidades.
XII - Caso o incorporador não dispuser de meios para construir a
citada obra deverá disponibilizar o valor equivalente em unidades privati
vas cuja localização será definida pelo Poder Executivo.
Artigo 8° - Nas áreas que já foram objeto de qualquer modalidade de par
celamento do solo, cujo proprietário efetuou a competente doação das áreas
públicas, não serão exigidas novas doações sobre os percentuais já doados.
Artigo 9" - Os Condomínios Urbanísticos residências poderão ser implan
tados em qualquer zona residencial ou de expansão respeitando o tamanho
mínimo do lote definido na Lei de Zoneamento e Uso do Solo.
ArtigolO - O terreno de implantação do Condomínio Urbanístico deverá
ser convenientemente drenado observando-se a servidão de passagem legal.
CAPÍTULO III
DOS ÍNDICES URBANÍSTICOS
Artigo 11 - Da área interna do Condomínio Urbanístico, deverão ser desti
nadas área de recreação na equivalência de no mínimo 8 m- (oito metros
quadrados) por unidade de moradia. Esta área não poderá localizar-se em
área de trânsito e estacionamento de veículos, podendo localizar-se, se des
coberta, nos recuos.
§U Serão consideradas áreas de recreação os seguintes equipamentos na
área interna do condomínio: praças, jardins, vias exclusivas para caminhada
e ciclismo, quiosques, salão de festas, salão de jogos, salas de ginástica,
churrasqueiras, sauna, piscinas, quadras e similares.
CAPÍTULO IV
DAS VIAS INTERNAS DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS E PE
DESTRES
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Artigo 12 - As vias internas de circulação de veículos e pedestres e as áreas
de estacionamento comum, serão situadas no interior do perímetro fechado
do condomínio, integram as frações ideais em que este se subdivide e são
considerados bens de uso exclusivo dos condomínios, sendo destes a res
ponsabilidade pela sua manutenção.
§ 1" As vias internas de circulação de veículos serão revestidas de asfalto
ou similar, sendo necessariamente nos seguintes materiais: TST, CBUQ ou
PAVER.
§ T As vias internas de circulação de veículos do Condomínio Urbanístico
não necessitam ser articuladas com sistema viário público existente ou pro
jetado, pois são para circulação interna do Condomínio e somente se co
municarão com o sistema viário público através de guaritas ou portarias.
§ 3" Para as vias internas de circulação de veículos poderão ser dotadas de
"cul-de-sac" nos casos de ruas sem saídas.
§ 4^ As vias dos Condomínios Edilícios deverão possuir a seguinte metra
gem mínima:
a) Largura total da via de circulação interna de 12 (doze) metros;
b) Pista de rolamento igual a 7,00 (sete) metros;
c) Passeio de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) em
cada um dos lados da via.
CAPÍTULO V
DAS ÁREAS COMUNS A SEREM EDIFICADAS
Artigo 13 - As áreas comuns a serem edificadas de lazer (salões de festas,
espaços gounnets, academias, piscinas etc.) ou sei-viços (guaritas, portarias,
administração, depósito de equipamentos, refeitórios e vestiários funcioná
rios etc.), áreas livres e áreas verdes, situadas no interior do perímetro fe
chado do condomínio, integram as frações ideais em que este se subdivide
e são considerados bens de uso exclusivo dos condomínios, sendo destes a
responsabilidade pela sua manutenção.
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Artigo 14 - Nos condomínios urbanísticos poderão ser previstas áreas co
mercial/de serviço para atendimento local do condomínio ou compatível
com a legislação do Uso e Ocupação do Solo, para a zona em que estiver
inserido.
CAPÍTULO VI
DA COLETA DE LIXO
Artigo 15 - A coleta e a deposição de lixo nos Condomínios tratados nesta
Lei obedecem a legislação municipal pertinente.
§ 1" A segurança, coleta de lixo e varrição interna, são de responsabilidade
do Condomínio.
§ 2" E exigida de cada Condomínio a existência de área dentro do imóvel
em que está situado, fora de seu perímetro fechado, acessível à operação
dos caminhões de coleta, para a localização de containers necessários à
disposição do lixo diário, conforme legislação municipal específica.
CAPÍTULO VII
DA APROVAÇÃO DOS PROJETOS DE CONDOMÍNIO URBANÍS
TICO
Artigoló - A aprovação dos projetos de Condomínio se dará conforme os
seguintes Atos Administrativos:
§ V Consulta prévia para construção, nos termos do Código de Obras do
Município, (Ait. 5° da Lei rf 499) apresentando, para este fmi, requerimen
to e planta do imóvel contendo, pelo menos os seguintes itens:
I- traçado dos lotes, das vias de circulação interna de veículos,
dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comu
nitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel con
tendo, pelo menos:
II- as divisas da gleba a ser implantado o Condomínio de Lotes;
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III - as curvas de nível à distância adequada, quando exigidas por
lei estadual ou municipal;
IV - a localização dos cursos d'água e áreas de preservação;
V - a indicação das vias de acesso, a localização das vias internas
de circulação
VI- o tipo de uso que o Condomínio se destina.
§ 2" Aprovação final dos projetos do Condomínio que deve indicar no mí
nimo:
I - as projeções das áreas edificáveis comum;
II - o projeto de arquitetura e o memorial descritivo das edifica
ções de uso comum;
III - O projeto de arborização, paisagismo e iluminação das áreas
comuns não edificáveis;
IV - sistema de drenagem de águas pluviais;
V - sistemas de distribuição de água e de coleta, tratamento e
disposição de esgoto sanitário;
VI - sistema de distribuição de energia elétrica e iluminação pú
blica de LED, confomie atendimento à ABNT NBR 5101;
VII - instalação para a deposição de lixo junto à via pública.
§ 3" Estando o processo em confoiTnidade será expedido o Alvará de Apro
vação de Projeto e Construção.
CAPÍTULO VIII
DO REGISTRO DE IMÓVEIS
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Artigol? - Após aprovação do projeto definitivo, o Incorporador, deverá
submeter o projeto do Condomínio Urbanístico ao CRI - Cartório de Re
gistro de Imóveis correspondente.
§1" A matrícula originária, com o registro da incorporação imobiliária será
desmembrada em várias propriedades, denominadas de unidades autôno
mas, desde que cada parcela mantenha as dimensões mínimas permitidas
por Lei e as construções estejam de acordo com esta Lei.
§2° O Incoiporador terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após o re
gistro do Condomínio Urbanístico e início das vendas, para desistir do em
preendimento.
§3** Qualquer alteração do Condomínio registrado em Cartório de Registro
Imóveis, dependerá de acordo entre o Incoiporador e os adquirentes de U￾nidades Imobiliárias, bem como da aprovação do Município.
§4" Ocorrendo às alterações aprovadas deverão ser averbadas no CRI -
Cartório de Registro de Imóveis correspondente em complemento ao proje
to original.
§5" Havendo alterações, o projeto será examinado pela Prefeitura no todo
ou em sua parte alterada, para expedição de novo Alvará de Aprovação de
Projeto e Construção.
CAPÍTULO IX
DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA - HABITE-SE
Artigol8 - Ao término da Obra as edificações só poderão ser ocupadas de
pois de procedida a vistoria por parte do Município e expedido o respectivo
Certificado de Conclusão de Obra.
§ 1" O Certificado de Conclusão de Obra é solicitado junto à Prefeitura,
pelo proprietário do Condomínio ou responsável técnico pela execução,
através de requerimento.
§ 2® O Certificado de Conclusão de Obra só será expedido quando a edifi
cação apresentar condições de habitabilidade, estando em funcionamento as
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instalações hidrossanitários, elétricas e demais instalações necessárias; a￾lém do Laudo de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros no que cou
ber.
§ 3® E condição para a expedição do Certificado de Conclusão de Obra que
os passeios públicos fronteiriços estejam pavimentados e arborizados.
§ 4^ O Certificado de Conclusão de Obra poderá ser expedido parcialmen
te, desde que:
I - Coincidente com os termos contidos no Alvará de Construção.
II - Quando as áreas comuns da edificação estiverem concluídas
de acordo com os projetos aprovados.
§ 5" A Prefeitura tem um prazo de 10 (dez) dias, para vistoriar a obra e para
expedir o Certificado de Conclusão de Obra.
§ 6° Não será concedido "habite-se" sem que estejam concluídas as obras
de infraestrutura e equipamentos de uso comum mínimo estabelecidos no
projeto aprovado.
§ T Quando o empreendimento envolver a edificação em projeções priva
tivas, seus respectivos projetos devem ser apresentados anexo ao projeto do
Condomínio.
§ 8" As obras do condomínio serão de responsabilidade do incorporador e
as obras dentro das unidades autônomas serão de responsabilidade do con
dômino proprietário da mesma.
§ 9'' Após a expedição do competente "habite-se" para um projeto de con
domínio, as edificações em projeções privativas poderão seguir processo de
aprovação e "habite-se" independente, podendo ser iniciado à medida que
venham a ser edificadas.
Artigol9 - Para o Condomínio Urbanístico de lotes, a construção da casa
dentro da unidade imobiliária será de responsabilidade do adquirente da
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unidade, sendo restrito por diretrizes de projetos editadas pelo próprioCon￾domínio, sendo suplementares as legislações municipais.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 20 - Os métodos de cálculos das áreas e obrigações do incoi*porador
constam no Anexo I desta norma.
Artigo 21 - Em razão da presente norma ficam alterados o inciso VI do art.
7°, o inciso II do §1° do art. 8°, o §9° do art. 11, a Seção III do Capítulo III
e os arts. 14, 15 e 16, com inclusão dos incisos VI-A e VI-B do art. 7°, II-A
e II-B do §1° do art. 8°, da Seção III-A do Capítulo III e seu ait. 16-A, to
dos na Lei Municipal n° 498, de 17 de junho de 1998, com a seguinte reda
ção:
''Art (...)
VI ~ Loteamento de acesso controlado: modalidade de loteamen￾to, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder
público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pe
destres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente
identificados ou cadastrados, nos termos do §8^ do art. 2" da Lei
Federal n° 6.766;
VI-A - Condomínio de Lotes:composto de lotes de terreno, de
nominados de unidades imobiliárias, sem edificação privativa,
somente com as edificações das áreas comuns, nos termos do
Art. L358-A do Código Civil;
VI-B - Condomínio edilícios de Lotes Integrado à Edificação:
composto de lotes de terreno, denominados de unidades imobili
árias, com edificação na área privativa e nas áreas comuns, nos
termos do Art. 8°, alínea "a", da Lei Federal n" 4.591
"Art. 8". (...)
§r. (...)
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II - Loteamento de acesso controlado
II-A - Condomínio de Lotes;
II-B — Condomínio Edílício de Lotes integrado à Edificação:"
"ArL II. (...)
§r. Nos denominados loteamentos de acesso controlado, con
domínios de lotes ou condomínio edílício de lotes integrado à e￾dificação serão exigidas normalmente os equipamentos comuni
tários de educação e saúde nos termos do § 4", deste artigo, es
tando localizadas preferencialmente no entorno da área restrita
do loteamento. "
"SEÇÃO III
DOS LOTEAMENTOS DE ACESSO CONTROLADO
Artigo 14 - São considerados como loteamentos de acesso con
trolado os que se enquadram na definição constante no inciso VI
do art. 7" desta Lei.
§ 1° - O parcelamento de glebas em unidades isoladas entre si,
sob forma de loteamento de acesso controlado, poderá ser alie
nado no todo ou em parte, cada unidade constituindo-se em pro
priedade autônoma, respeitadas as exigências mínimas desta Lei.
§ 2^ - Os loteamentos de que ti'ata o caput deste artigo depende
rão de aprovação pelo Município; de instrumento contratual on
de constarão as restrições urbanísticas convencionais do lotea
mento, supletivas da legislação pertinente; do piano de execução
da infraestrutura; e de equipamentos obrigatórios a serem esta
belecidos, de acordo com cada caso, pelo Órgão Municipal
§ 3° - A aprovação dos loteamentos de acesso controlado, espe
cificamente no que se refere a sua localização, dependerá de a￾nálise técnica do órgão de planejamento, considerando o que
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dispõe no Plano Diretor, Lei de Zoneamento e Uso do Solo e Lei
do Sistema Viário.
Artigo 15 — As vias de circulação interna nos loteamentos de a￾cesso conti^olado deverão possuir largura mínima de 12,00 (do
ze) metros, sendo 7,00 (sete) metros para pista de rolamento e
2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) de passeio em cada
um dos lados da pista.
r
Parágrafo Único - O acesso e saída dos loteamentos de acesso
controlado deverão ser projetados em locais de acordo com as
diretrizes expedidas pela Repartição Pública competente, tendo
como precaução viabilizar a situação que implique na menor
conturbação possível do tráfego.
Artigo 16 - A execução dos equipamentos urbanos e comunitá
rios especificados nos incisos VIII e IX do artigo 7° desta Lei e
toda a infraestrutura prevista no inciso VI do artigo 9'^ desta Lei,
dos loteamentos de acesso controlado, serão de responsabilidade
dos empreendedores.
f
Parágrafo Único - A manutenção dos equipamentos urbanos e
comunitários e da infraestrutura dos loteamentos fechados será
de responsabilidade do condomínio, não havendo, em tempo al
gum, qualquer ônus para o Município. "
''SEÇÃO III-A
DOS CONDOMÍNIOS DE LOTES E EDILÍCIO DE LOTES
INTEGRADOS À EDIFICAÇÃO
Artigoló - A - São considerados como condomínios de lotes e e￾dilício de lotes integrados à edificação os que se enquadram na
definição constante nos incisos VI e VI-A do art. 7"^ desta Lei.
§1*^-0 parcelamento de glebas em unidades isoladas entre si,
sob forma de condomínio de lotes, poderá ser alienado no todo
ou em parte, cada unidade constituindo-se em propriedade aiitô￾Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramai 202 18
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noma, sujeitas às limitações que a Lei Regulamentar definir, res
peitadas suas exigências mínimas. "
Artigo 22 - As alterações promovidas pela presente norma não afetam os
parcelamentos já aprovados nos termos destes dispositivos, respeitado o
direito adquirido e a segurança jurídica.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 15 de dezembro de 2020.
NARDO
PREFEITO M
ADEU BORTO
NICIPAL
DVMM/ELO.
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ANEXO I
Das Fórmulas de Cálculo
Área Interna (em m^) = áreas privativas (em m^) + áreas comuns (em m-)
Área Externa (em m^) = vias públicas (em m^) + áreas de presei-vaçao
pennanente (em m^)
Reserva técnica (em m^) = 12/100*áreas privativas (em m*)
Área verde (em m^)= 10/100* (Área interna + Área externa - Áreas de
Presei^vação Permanente) (em m^)
Equipamento Comunitário de Educação (em m^) - Quantia de Unidades
autônomas/3(l criança cada três unidades autônomas)/30 (capacidade de
alunos por sala) + 3 (salas administrativas) * 48 (metragem quadrada das
salas)
Obs. Resultado não inteiro arredondar para o número inteiro imediatamente
superior.
Equipamento Comunitário de Saúde (em m^) = Quantia de Unidades
autônomas * 0,38 (metragem quadrada por lote)
Obs. Resultado não inteiro arredondar para o número inteiro imediatamente
superior.
Substituição do Equipamento Comunitário de Educação/Saúde (em
RS) = Equipamento comunitário (em m~) * Custo Unitário Básico (CUB
em R$)
Area de recreação (em m^) = 8 m^ * Quantia de Unidades autônomas
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N'' 12020,
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos encaminhar para
apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o presente Projeto de Lei,
buscando a necessidade de regulamentar o disposto no §1" do art, 14 da
Lei Municipal n" 498 que trata dos condomínios horizontais em nossa
municipalidade, especialmente a luz da regulamentação através da inclu
são dos arts, L358-A no Código Civil que regulamentou o Condomínio de
Lotes e do §8^ do art, 2° da Lei Federal /i" 6,766 que regulamentou os lo￾teamentos de acesso controlado.
Como se observa, desde sua redação primeva a Lei Municipal n°
498 já previa os então nominados "Loteamentos Fechados", cuja regula
mentação do instituto à nível nacional somente ocoiTera em 2017 com a
aprovação da Lei Federal n° 13.465, que incluiu dispositivos no Código
Civil e na Lei Federal de Parcelamento do Solo que assim regulamentam:
Seção IV
Do Condomínio de Lotes
(Incluído pela Lei n*^ 13.465, de 2017)
Art. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que
são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos
condôminos. (Incluído pela Lei n° 13.465. de 2017)
§ 1° A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área
do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo
ou a outros critérios indicados no ato de instituição. (Incluído pela Lei
n° 13.465, de 2017)
§ 2° Aplica-se. no que couber, ao condomínio de lotes o disposto so
bre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urba
nística. (Incluído pela Lei rf 13.465, de 2017)
§ 3° Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a in￾fraestrutura ficará a cargo do empreendedor. (Incluído pela Lei n°
13.465, de 2017)
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Art. 2° (...)
§ 8°. Constitui ioteameiito de acesso controlado a modalidade de lote￾amento. definida nos termos do §1° deste artigo, cujo controle de aces
so será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo ve
dado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veícu
los, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados".
Na oportunidade de regulamentar tais institutos vigentes desde 2017
em solo nacional aproveita-se para regulamentar também o disposto no art.
8° da Lei Federal rf 4.591 - Lei de Condomínios - que trata do condomínio
edilício de lotes integrados à edificação.
Como se trata de simples regulamentação optou-se em replicar no
art. 7° do projeto de lei as diretrizes urbanísticas existentes na Lei Munici
pal n° 498, bastando adequar a norma regulamentadora a outras questões
existentes.
Importante destacar que o art. 11 obsei-va o disposto no art. 76 do
Código de Obras Municipal quanto ao estabelecimento das áreas de recrea
ção.
Com vistas a dar maior clareza nos cálculos de áreas e obrigações
do incorporador, tendo em vistas debates e discussões á respeito da aplica
bilidade da Lei Municipal rf 498 optou-se em trazer anexo método de cál
culos e descritivo dos cálculos, evitando-se debates à respeito da matéria na
execução administrativa.
Por tlm, diante da regulamentação dos institutos do Loteamento de
Acesso Controlado, Condomínio de Lotes e Condomínio Edilício de Lotes
Integrados à Edificação necessária a adequação dos incisos do art. 7° e 8°
para adequar a redação para loteamento de acesso controlado e incluir as
definições e previsões dos condomínios de lotes e edilício de lotes integra
dos à edificação.
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Com a reguiamentaçào em norma específica dos Condomínios de
Lotes e Edilício de Lotes Integrados à Edificação já replica em seu art. T
as diretrizes do art. 11 da Lei Municipal n° 498 fora necessário adequar a
redação do §9° deste dispositivo para contemplar o Loteamento de Acesso
Controlado.
De igual forma fora necessária adequar a Seção III do Capítulo III
da Lei Municipal rf 498 e seus artigos 14, 15 e 16 para contemplar o Lote
amento de Acesso Controlado, bem como a inclusão da Seção 1I1~A e seu
art. 16-A no mesmo Capítulo, fazendo a regulamentação na Lei de Parce
lamento de Solo Municipal dos Condomínios de Lotes e Edilício de Lotes
Integrado à Edificação e estabelecendo sua regulamentação em norma es
pecífica, o presente projeto de lei.
Ainda, entende-se por dispensada a necessidade de audiência públi
ca, uma vez que não há alteração no mapa B02, bem como, não há altera
ção legislativa no Plano Diretor do município, na forma do ait. 184 da Lei
Municipal 1.000 de 19 de julho de 2007.
Assim, envio o presente projeto a esta Colenda Casa de Leis, espe
rando sua conversão em diploma legal, quanto a matéria em prestígio a me
lhor ordenação e regulamentação dos institutos jurídicos mencionados.
Primavera do Leste - MT, 15 de dezembro de 2020.
LEONARDO rADElJ BORTQLIN
Prefeito Municipal
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