GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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e-mail; presidencia@tce.mt.gov.br
Ofício n° : 484/2021/GABPRES
Cuiabá-MT, 18 de maio de 2021
A Sua Excelência o Senhor
MANOEL MAZZUTTI NETO
Presidente da Câmara Municipal de
Primavera do Leste - MT
Assunto: Processos n° 8.818-8/2019, 4.814-3/2019, 14.559-8/2020, 5.168-3/2019 e
11.702-1/2020 - Apensos
Senhor Presidente,
Nos termos do Parecer Prévio n° 31/2021-TP e com base no artigo 180^ dâ
Resolução n° 14/2007 (Regimento Interno do TOE/MT), encaminho a Vossa Excelência os
processos supracitados, que tratam das Contas Anuais de Governo da Prefeitura
Municipal de Primavera do Leste/MT, relativas ao exercício de 2019, bem como das peças
de planejamento, Lei n° 1.772/2018/2018 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO) e Lei n°
1.777/2018 - (Lei Orçamentária Anual - LOA), protocoladas nesta Corte de Contas sob os
n°s 4.814-3/2019 e 5.168-3/2019, respectivamente.
Por oportuno, saliento que a cópia da decisão que julgar as contas do Podef
Executivo respectivo, acompanhada dos documentos estabelecidos em provimento
próprio, deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, até
o último dia do mês subsequente ao julgamento, nos termos do artigo 181 da Resolução
n° 14/2007.
Atenciosamente,
(assinado digitalmente^)
CONSELHEIRO GUILHERME ANTONlO MALUF
Presidente
1 Art. 180. Concluída a apreciação das contas de governo, o processo será encaminhado ao Poder Legislativo respectivo para
julgamento.
2 Documento assinado por assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos
lermos da Lei Federal n° 11.419/2006
Para verificar sua auleniicicade acesse o site htfp://www.tce.mt,gov br/assinatura e utilize o código H18I6
N."Processo: 88188/2019 - Gerado por: MARCELA. em:31/05/2021 08:21:12
Ministério Público
de Contas
Mato Grosso
Tribunal de Contas
Mato Grosso
PROCESSO N2
ASSUNTO
UNIDADE
GESTOR
RELATOR
8.818-8/2019 - CONTAS ANUAIS DE GOVERNO (PRINCIPAL);
4.814-3/2019 - ACOMPANHAMENTO SIMULTÂNEO - LDO 2019
(APENSO);
5.168-3/2019 - ACOMPANHAMENTO SIMULTÂNEO - LOA 2019
(APENSO);
11.702-1/2020 - ANÁLISE DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL (APENSO); E
2.307-8/2018 - ACOMPANHAMENTO SIMULTÂNEO - PPA 2019.
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO - EXERCÍCIO DE 2019
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE/MT
LEONARDO TADEU BORTOLIN (PERÍODO DE 01/01/2019 A
31/12/2019)
CONSELHEIRO INTERINO LUIZ CARLOS AZEVEDO COSTA PEREIRA
PARECER N2 506/2021
EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GOVERNO. PREFEITURA
MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE. EXERCÍCIO DE
2019. IRREGULARIDADES ATINENTES À GESTÃO FISCAL
E FINANCEIRA, PEÇAS DE PLANEJAMENTO (LDO E LOA) E
PRESTAÇÃO DE CONTAS. MANIFESTAÇÃO PELA EMISSÃO
DE PARECER FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS
COM RECOMENDAÇÕES AO GESTOR.
1. RELATÓRIO
1. Trata-se da apreciação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura
Municipal de Primavera do Leste, referente ao exercício de 2019, sob a
responsabilidade do Prefeito Municipal, Sr. Leonardo Tadeu Bortolin (período de
01/01/2019 a 31/12/2019).
2. A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo apresentou, em
caráter preliminar, Relatório de Auditoria, que faz referência ao resultado do exame
Procuradoria do MlnUt^rlo Público da Contas - Cablnota do Procurador CatOlio Valasco Moraira Filho
Run Conseihsiro Benjomin Duarte Monteiro, n" I - Centro Político Admlnlscrntlvo - CulnbO/MT
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N.-Frücesso: 88188/2019 - Gerado pt»r: MARCELA. em:.i 1/05/2021 08:21:12
Ministério Público
de Contas
Mato Grosso
Tribunal de Contas
Mato Grosso
das contas anuais prestadas pelo gestor, conforme Doe. Digital 192098/2020 -
Processo n® 8.818-8/2019. Foram constatadas as seguintes Irregularidades:
LEONARDO TADEU BOPTOUN - ORDENADOR DE DESPESAS / Período:
01/01/2019 a 31/12/2019
1) AA05 LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS_GRAVÍSSIMA_05. Repasses ao
Poder Legislativo em desacordo com art. 29-A, § 22, da Constituição
Federal.
1.1) Os repasses ao Poder Legislativo foram inferiores à proporção
estabelecida na LOA, descumprindo o art. 29-A, I da Constituição Federal
- Tópico - 7.5. LIMITES DA CÂMARA MUNICIPAL
1.2) Os repasses ao Poder Legislativo não ocorreram até o dia 20 de
cada mês, contrariando o que determina o art. 29-A, § 2®, inc. II - Tópico -
7.5. LIMITES DA CÂMARA MUNICIPAL
2) DB99 GESTÃO FISCAL/F1NANCEIRA_GRAVE_99. Irregularidade referente
à Gestão Fiscal/Financeira, não contemplada em classificação específica
na Resolução Normativa n® 17/2010 - TCE-MT.
2.1) Indisponibilidade financeira de R$ 4.752.730,19 para cobertura dos
restos a pagar Inscritos nas fontes de recursos 01 (Receitas de Impostos
e de Transferência de Impostos - educação) e 02 (Receitas de Impostos e
de Transferência de Impostos - saúde), comprometendo o equilíbrio das
contas públicas previsto pela LRF, no art. 1^, § 12 - Tópico - 6.2.1,1.
QUOCIENTE DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA PAGAMENTO DE
RESTOS A PAGAR
3) FB03 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03. Abertura de créditos
adicionais por conta de recursos inexistentes: excesso de arrecadação,
superávit financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações de
crédito (art. 167, II e V, da Constituição Federal; art. 43 da Lei
4.320/1964).
3.1) Abertura de R$ 1.538.235,68 de créditos adicionais, na fonte 19,
com a indicação de fonte de recurso onunda de excesso de arrecadação
inexistente. - Tópico - 5.1.3,1. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
4) FB13 PLANEJAMENT0/0RÇAMENT0_GRAVE^13. Peças de Planejamento
(PPA, LDO, LOA) elaboradas em desacordo com os preceitos
constitucionais e legais (arts. 165 a 167 da Constituição Federal),
4.1) A LOA foi elaborada de forma incompatível com as metas de
resultado primário e nominal estabelecidos na LDO, contrariando o art.
52 da LRF - Tópico ;5.1.3. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA
5) MB02 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_02. Descumprimento do prazo
de envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios
ao TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207,
208 e 209 da Constituição Estadual; Resolução Normativa TCE n® 36/2012;
Resolução Normativa TCE nQ 01/2009; art. 3° da Resolução Normativa TCE
n2 12/2008; arts. 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE
n® 14/2007).
5.1) O Chefe do Poder Executivo não encaminhou ao TCE/MT a Prestação
de Contas Anuais dentro do prazo legal e de acordo com a Resolução
Normativa n® 36/2012 - TCE/MT-TP. - Tópico - 9.1. PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANUAIS DE GOVERNO AO TCE
6) MB03_^ PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_03. Divergência entre as
Informações enviadas por melo físico e/ou eletrônico e as constatadas
pela equipe técnica (art. 175 da Resolução 14/2007- Regimento Interno do
TCE-MT).
6.1) Divergência entre a Movimentação Bancária do Aplic e os extratos
A» Procuradoria do Minlatdrio Público da Conta* - Gabinata do Procurador Catúlio Valaaco Moraira Filho
Rua Comelhairo Benjnmin Ouorte Monteiro, n» 1 - Centro Político Admlnlítfotlvo - Culaba/MT
Telefone: (65) 3613-7621 e-mall: gab.oetullootce.rnt.gov.br - www.mpc.mt.gov.br
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N.Trocesso 88188/2019 - Gerado ptir: MARCELA, em:31/05/2021 08.21:12
Ministério Público :
de Contas Tribunal de Contas
Mato Grosso | |^ Mato Grosso
bancários apresentados na prestação de contas de governo do município
de Primavera do Leste no valor total de R$ 1.537.874,07. - Tópico -
6.2.1.1.QUOCIENTE DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA PAGAMENTO
DE RESTOS A PAGAR
3. O Relatório Preliminar elaborado pela Secretaria de Controle Externo de
Previdência (Doe. Digitai n» 234776/2020 - Processo ns 11.702-1/2020) também
consignou a presença de irregularidades, a saber:
LEONARDO TADEU BOPJOUN - ORDENADOR DE DESPESAS / Período:
01/01/2019 a 31/12/2019
1) DA 05. Gestão Fiscal/Financelra_Gravíssi ma_05. Nâo-recolhimento das
cotas de contribuição previdenciáría do empregador à instituição de
previdência (arts. 40 e 195,1, da Constituição Federal).
1.1. Conforme informações expressas na Declaração de Veracidade,
enviada via Sistema APLIC, pelo gestor do RPPS, foi constatada a
ausência de recolhimento da contribuição patronal da Prefeitura
Municipal, na competência de dezembro de 2019, no valor de R$
1.962.807,66.
2) DA 07. Gestão Flscal/FÍnancelra_Gravíssima_07. Nâo-recolhImento das
cotas de contribuição previdenciáría descontadas dos segurados à
instituição devida (arts. 40, 149, § 1** e 195, II, da Constituição Federal;
art. 168- A do Decreto-Lei n° 2.848/1940).
2.1. Conforme informações expressas em declaração de veracidade,
enviada por meio do Sistema APLIC, foi constatado ausência de repasse
de contribuições dos segurados da Prefeitura Municipal, correspondente
à competência de dezembro de 2019, no valor de R$ 1.222.275,35.
4. Por meio do Ofício n°447/2020/GCI/LCP, o Ordenador de Despesa
designado, Sr. Anderson Gonçalves Lima, foi notificado para tomar conhecimento dos
relatórios e apresentar defesa.
5. Ato seguinte, foi juntada as considerações do Prefeito Municipal, Sr.
Leonardo Tadeu Bortolin, consoante Doe. Digital n^ 212785/2020.
6. Em relatório conclusivo, a SECEX de Receita e Governo opinou pelo
saneamento das irregularidades AA 05, FB 03 e MB 03 e pela manutenção das
irregularidades DB 99, FB 13 e MB 02, consoante Doe. Digital ns 266429/2020 -
Processo n^ 8.818-8/2019. A SECEX de Previdência, por sua vez, acolheu em parte os
argumentos defensivos e pugnou pelo saneamento dos apontamentos DA 05 e DA 07,
conforme se pode inferir do Doe. Digital n^ 275983/2020 - Processo n^ 11.702-1/2020.
ProcurAclorla <lo Ministério Público cJo Contas - Gabinoto do Procurador Gatúlio Valasco Moralra Pilhe
Rua Consothairo Bonjamln Duarto Montolro. n® 1 - Contro Político Administrativo - Cuiabâ/MT
Tolofono: <65) 361 3-7621 o-mail: gab.ootuiio<9tco.mt.oov.br - wvvw.mpc.mt.gov.br
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N "Processo 88188/2019 - Gerado por MARCELA. eni:3l/05/202l 08:21:12
Ministério Público L
de Contas Tribunal de Contas
Mato Grosso 'H d i lÜ' Mato Grosso
7. Por fim, após notificação para apresentação de alegações finais quanto
ao relatório técnico de defesa produzido, foram apresentadas considerações por parte
do gestor Sr. Leonardo Tadeu Bortolin^, vindo, então, os autos, para manifestação
ministerial, nos termos do artigo 99, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de
Contas do Estado de Mato Grosso.
É o sucinto relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Preliminarmente
8. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Ofício de Citação
n®447/2020/GCI/LCP foi direcionado ao Ordenador de Despesa Sr. Anderson Gonçalves
Lima designado pelo Chefe do Poder Executivo, e não do agente político, ora Prefeito
Municipal de Primavera do Leste - Sr. Leonardo Tadeu Bortolin, como determina a
tramitação das Contas Anuais de Governo.
9. Como bem apontado pela defesa do Prefeito Municipal, Sr. Leonardo
Tadeu Bortolin, consoante Doe. Digital ns 212785/2020, a presente manifestação do
agente político deverá ser considerada como tempestiva, afastando-se qualquer
revelia do Sr. Anderson Gonçalves Lima, posto que não seria a autoridade competente
a receber a citação em questão.
2.2. Análise das Contas de Governo
10. Incumbe ao Tribunal de Contas apreciar e emitir parecer prévio
conclusivo sobre as contas do Chefe do Poder Executivo, conforme preconiza o artigo
71, I, da Constituição Federal e, por simetria, o artigo 26, VII, c/c artigo 47, I e artigo
210, todos da Constituição do Estado de Mato Grosso. A análise realizada pelo
Tribunal, materializada em um amplo relatório e no parecer prévio, subsidia com
elementos técnicos o julgamento a ser realizado pelo Poder Legislativo.
' Consoante informações visíveis no Doe. Digital no 38141/2021.
4* ProcMr«ciorÍ« €lo A^IrvistArlo Público cJo Contac - Gabinoto do Procurador Gatúlio Vatacco fWloraira FilHo
Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro, n*» 1 - Centro Político Administrativo - Culabe/MT
Telefono: (6S) 361 3-762 1 e-moll: oab.getullo<B*tce.mt.oov.br - www.mpc.mt.oov.br
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N."Processo: 88I88/201'5 - Gerado |»r: MARCELA. em;3l/05/202l 08:21:12
Ministério Público
de Contas
Mato Grosso
Tribunal de Contas
Mato Grosso
11. As contas anuais de governo representam o exercício das funções
políticas dos governantes, consubstanciando-se no conjunto de informações que
abrangem, de forma consolidada: o pianejamento, a organização, a direção, a
execução e o controie dos orçamentos de todos os poderes, órgãos, fundos e
entidades da administração indireta Integrantes de cada ente federado.
12. Nesse sentido, a Resolução Normativa n^ 01/2019, que estabelece
regras para apreciação e julgamento de Contas Anuais de Governo prestadas pelo
Prefeito, em seu artigo 32, §12, estabelece que o parecer prévio manifestará sobre as
seguintes matérias:
I - Elaboração, aprovação e execução das peças de planejamento (leis
orçamentárias): Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA;
II - Previsão, fixação e execução das receitas e despesas públicas;
III - Adequação e aderências das Demonstrações Contábeis
apresentadas na prestação de contas às normas brasileiras e aos
princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração
Pública;
IV - Gestão financeira, patrimonial, fiscal e previdenciária no exercício
analisado;
V - Cumprimento dos limites constitucionais e legais na execução das
receitas e despesas públicas;
VI - Observância ao princípio da transparência no incentivo à
participação popular, mediante a realização de audiências públicas, nos
processos de elaboração e discussão das peças orçamentárias e na
divulgação dos resultados de execução orçamentária e da gestão fiscal;
VII - As providências adotadas com relação às recomendações,
determinações e alertas sobre as contas anuais de governo dos
exercícios anteriores.
13. Assim, na órbita das contas de governo, faz-se oportuna a análise da
conjuntura econômica, financeira e orçamentária do ente, bem como dos resultados
da atuação governamental, além da conformidade da gestão orçamentária e
financeira com relação às normas constitucionais e legais que regem o tema, em
especial quanto ao cumprimento dos limites e parâmetros estabelecidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal e as providências adotadas com relação às recomendações
emanadas pelo Tribunal de Contas em exercícios anteriores.
14. Portanto, são esses os aspectos sob os quais se guiará esse Parquet
Especial na presente análise.
4* Procuradoria do MÍr«Íst4rÍo Público do Contas - Gabinata do Procurador Ootúüo Volasc
Rua Coniolhoiro eanjamin Duarto Montolro, n" 1 - Cantro Político Administrativo - Culot>a/MT
Toleronot 3613-7621 o«mall: gab.getullo^^tce.mt.90v.br • www.mpc.mt.gov.br
Este úocumenlo (oi assinado digilalmenle. Para verificar sua autenticidade acesse o site. http:/Avww.tce mt.gov.br/assiiiatufa e utilize o cOdigo J2CH3Z
N.Trocesso: 88188/2019 • Gerado por: MARClíLA. emJ 1/05/2021 08:21:12
Ministério Público
de Contas
Mato Grosso
Tribunal de Contas
Mato Grosso
15. No caso em tela, as Contas de Governo do Município de Primavera do
Leste, relativas ao exercício de 2019, reclamam emissão de Parecer Prévio Favorável,
consoantes razões a seguir expostas.
16. Cabe aqui destacar que, quanto às Contas de Governo da Prefeitura de
Primavera do Leste, referente aos exercícios de 2014 a 2018, o TCE/MT emitiu
pareceres prévios favoráveis à aprovação das contas.
17. Não obstante, para análise das Contas de Governo do exercício de
2019, serão aferidos os pontos elencados pela Resolução Normativa n^ 01/2019, a
partir dos quais se obteve os seguintes resultados:
2.3. Posição Rnanceira, Orçamentária e Patrimonial
18. As peças orçamentárias do Município foram:
- PPA {quadriênio 2018-2021), conforme Lei n^ 1.694/2017, alterada
pela Lei 1.790/2019;
- LDO instituída pela Lei n^ 1.772/2018;
- LOA disposta na Lei n^ 1.777/2018, na qual há estimativa de receita e
fixação de despesa em cerca de R$ 275.460.500,86.
19. Quanto à elaboração das citadas peças foram apuradas pela SECEX de
Receita e Governo que a LOA foi elaborada de forma incompatível com a LDO. A
diferença ocorre porque os valores de receitas e despesas estimados na LDO são
diferentes do valor que foi orçado na LOA.
20. Ademais, quanto aos créditos adicionais - suplementares ou especiais,
a Equipe Técnica consignou, preliminarmente, que houve a abertura de créditos
adicionais por conta de recursos inexistentes de Excesso de Arrecadação na fonte 19,
em afronta ao artigo 167, 11 e V, da CF/88 e artigo 43, da Lei 4.320/64.
21. Tais irregularidades acarretaram a imputação das irregularidades de
siglas FB 03 e FB 13 e serão analisadas nos tópicos 2.3.1. e 2.3.2.
4» Procuradoria do Miniatário Público d« Conta* - Oablr^ata do Procurador Gatúlio Valaaco Moraira FilKo
Rua Consolb^iro Bartjnmin Du«irte Monteiro, n** 1 - Centro Político Administrativo - Cuiabâ/MT
Telerone: (65) 361 3-762 1 e-maii: gab.getulÍO(d>tce.mt.gov.br - www.mpc.mt.gov.br i
Esle documento foi asSnado digilalmenie. Para verificar sua autenticidade acesso o site: httpJ/www.tce.mt gov.br/assinatura e utilize o código J2CH32
N °Processo: 88188/2019 - Gerado por: MARCIHLA. cm:3I/05/202l 08:21:12
Ministério Público
de Contas Tribunal de Contas
Mato Grosso ^ i 1 Li/ Mato Grosso
2.3.1. Da Irregularidade FB 03
3) FB03 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03. Abertura de créditos adicionais por conta de
recursos inexistentes: excesso de arrecadação, superávit financeiro, anulação total ou parcial
de dotações e operações de crédito (art. 167, li e V, da Constituição Federal; art. 43 da Lei
4.320/1964).
3.1) Abertura de R$ 1.538.235,68 de créditos adicionais, na fonte 19, com a indicação de
fonte de recurso oriunda de excesso de arrecadação inexistente. - Tópico - 5.1.3.1.
ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
22. O gestor, em apertada síntese, discordou do posicionamento
apresentado pela equipe técnica, uma vez que o montante previsto para arrecadação
no exercício, em relação ao FUNDEB, era de R$ 25.991.349,11. No entanto, aduz que a
arrecadação foi de R$ 36.510.597,67, ou seja, existência de excesso de arrecadação
no montante de R$ 10.519.248,56. Logo, afirmou que apesar da aplicação das
despesas no FUNDEB serem divididas em FUNDEB 60 (fonte 118) e FUNDEB 40 (fonte
119) o ingresso dos recursos foi registrado na fonte 118 e sua aplicação atendeu ao
disposto no artigo 22, da Lei Federal n^ 11.494/2007, garantindo assim a aplicação
mínima de 60% dos recursos anuais totais do Fundo no pagamento da remuneração
dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede
pública.
23. Analisando os documentos trazidos pelo Prefeito Municipal, a Equipe
Técnica sanou o apontamento alegando ser procedente a justificativa apresentada
pela defesa, entendendo ser razoável o somatório da arrecadação das fontes 18 e 19
para verificação do excesso de arrecadação do FUNDEB (R$ 5.038.953,60 sendo o
recurso disponível de excesso de arrecadação para cobrir os créditos adicionais
abertos no exercício de 2019), uma vez que foi atendida a exigência referente à
aplicação de 60% das receitas do FUNDEB com a remuneração e valorização dos
profissionais do magistério.
24 . Nessa toada, o Ministério Público de Contas concorda com o
entendimento da SECEX e manifesta-se pelo saneamento do achado FB 03 diante da
documentação juntada aos autos sob o ns 212785/2020. opinando pela recomendação
ao Chefe do Executivo para que realize o registro da receita arrecadada de acordo com
o recurso do FUNDEB (60% e 40%) estabelecido nos termos do artigo 22 da Lei Federal
Pro€ur«<JorlA <Jo fVlinlsl^rio Púlallco d* ContM* • do Procurador Cotúllo Vatasco fWloraira FIlHo
Rua ConselHairo Bonjamlr» Ouarto Monteiro, 1 • Centro Político Administrativo - CulabA/MT
Tolofone: (6S) 9613-7621 e-mati: oab.getullo^tco.mt.gov.br - www.mpc.mt.gov.br
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de Contas Tribunal de Contas
Mato Grosso « i S IM/ Mato Grosso
pg 11.494/2007 e artigo 70 da Lei ns 9.394/96.
2.3.2. Da Irregularidade FB 13
4) FB13 PLANEJAMENT0/0RÇAMENT0_GRAVE_13. Peças de Planejamento (PPA, LDO, LOA)
elaboradas em desacordo com os preceitos constitucionais e legais (arts. 165 a 167 da
Constituição Federal).
4.1) A LOA foi elaborada de forma incompatível com as metas de resultado primário e nominal
estabelecidos na LDO, contrariando o art. da LRF - Tópico - 5.1.3. LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL - LOA
25. Aduz a Equipe Técnica que as divergências foram detectadas na
comparação nas projeções de receitas e despesas totais e primárias constante na LOA
com o Anexo de Metas Fiscais da LDO.
26. Em sua defesa, o Sr. Leonardo Tadeu Bortolin confirmou a ocorrência da
irregularidade. No entanto, destacou que apesar do erro na elaboração e
compatibilização por parte do contador responsável pela elaboração das peças de
planejamento, o Município de Primavera do Leste encerrou o exercício de 2019 com
resultado nominal e primário superavitários, conforme demonstrado no próprio
relatório das Contas de Governo 2019, não obstante o Município cumpriu todos os
limites constitucionais e obrigatórios de gastos com saúde, educação, pessoal e
FUNDEB, razão pela qual requereu o afastamento do apontamento, sem repercussão
na análise geral das contas.
27. Por sua vez, a SECEX asseverou que "como as leis orçamentárias
devem ser compatíveis entre si, as receitas e despesas, assim como o resultado
primário e nominal estimados na LOA devem ser os mesmos definidos na LDO. Ou
seja, se houver diferenças entre eies, deve haver previsão expressa na LDO sobre a
probabiiidade da ocorrência, em que momento serão apresentadas as novas metas e
quais fatores justificam as novas proposições, isso em virtude de que a orientação
para a eiaboração da LOA decorre da LDO".
28. Pois bem. Destaco que o artigo S^, da LRF, é cristalina em impor que o
projeto de lei orçamentária anual deverá ser elaborado de forma compatível com o
plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas da referida Lei
Federal.
Procuradoria do Ministério Público da Contas • Gabirtata do Procurador Gatúlio Valasco Moraira FilHo
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29. Assim, a norma não faculta ao Gestor essa incompatibilidade, ela
determina que a programação financeira da LOA seja compatível com a LDO e a PRA.
Com isso, as justificativas apresentadas pela Prefeita não desconstituem a
irregularidade, uma vez que a defesa deixou de encaminhar o demonstrativo da
compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas
estabelecido no art. 5^, I, da LRF, documento esse integrante do projeto de lei
orçamentária anual e imprescindível para comprovar a compatibilidade entre as leis
orçamentárias.
SECEX e manifesta-se pela manutenção da IrreQuIaridade FB 13. recomendando ao
Chefe do Executivo para aue cumpra fielmente o disposto no art. 5» da Lei de
2.4. Execução Orçamentária
Em relação à execução orçamentária, apresentaram-se as seguintes
informações:
Valor previsto: R$ 266.768.654.46 | Valor arrecadado: R$ 273.316.998,09
. Qubciente de execução da despesa (QED) - 0,9350 .
Despesa autorizada (atualizada): R$ 267.441.521,72 | Despesa realizada: R$ 250.075.037,16
32. Os resultados indicam a presença de excesso de arrecadação (receita
arrecadada maior do que a prevista) e economia orçamentária (despesa realizada em
patamar inferior ao quanto havia sido autorizado).
33. Na seqüência, a partir das informações acima, ajustadas com base no
Anexo Único da Resolução Normativa n^ 43/2013, obtém-se o Quociente do Resultado
da Execução Orçamentária (QREO) de 1,1039, o qual sinaliza a ocorrência de superávit
orçamentário de execução:
4* Procuradorlm do MInIctArto Público do Contas - ciabinoto do Procurador Catúllo Volasco Moreira Filbc
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HHHH^^'^^Quõqenté dé r^ execução orçamentária (QREO) -1,1039 : /^HâílHÍ
Receita consolidada: R$ 263.147.295,95 ' Despesa realizada: R$ 238.380.216,20
34. Além disso, verifica-se que os resultados indicam que a receita
arrecadada é maior que a despesa realizada e que as despesas não ultrapassaram o
limite do crédito orçamentário estabelecido.
2.5. Restos a pagar
35. No que diz respeito à inscrição de Restos a Pagar {processados e não
processados), verifica-se que, durante o exercício de 2019, houve disponibilidade para
pagamento dos restos a pagar, revelando saído financeiro positivo de 2,5791 para o
Quociente de Disponibilidade Financeira (QDF).
36. Tendo em vista que o resultado do quociente foi superior a 1, verificase que não houve comprometimento da disponibilidade financeira do Município.
Contudo, a análise por fonte de recursos evidenciou indisponibilidade financeira para
suportar os restos a pagar nas fontes 01 e 02, no total de (-R$ 4.752.730,19).
37. Diante desses fatos, foi apontada a irregularidade de sigla DB 99, a
seguir tratada no tópico 2.5.1.
2.5.1. Da Irregularidade DB 99
2) DB99 GESTÃO FISCALyFINANCEIRA_GRAVE_99. Irregularidade referente à Gestão
Fiscal/Financeira, não contemplada em classificação específica na Resolução Normativa rfi
17/2010-TCE-MT,
2.1) Indisponibilidade financeira de R$ 4.752.730,19 para cobertura dos restos a pagar
inscritos nas fontes de recursos 01 (Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos -
educação) e 02 (Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos - saúde),
comprometendo o equilíbrio das contas públicas previsto pela LRF, no art. 1^, § is - Tópico -
6.2.1.1. QUOCIENTE DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR
38. Segundo a SECEX, verifica-se que não há recursos suficientes para pa
gamento de Restos a Pagar nas seguintes fontes:
- Fonte 01 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos - Edu
cação = - R$ 1.853.998,50;
do MinlstArlo Público do Conto» - Coblnoto do Procorodor CotMÜo Votosco Moroiro l^ilho
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- Fonte 02 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos - Saú
de = - R$ 2.898.731,69.
39. O Sr. Leonardo Tadeu Bortolin afirnnou, em sua defesa, discordou do
posicionamento apresentado pela Auditoria, vez que as despesas realizadas nas fon
tes apontadas são custeadas com recursos ordinários da fonte 00 (100), ou seja, no
mínimo 25% da fonte 100 é destinada para a educação e no mínimo 15%, para a saú
de, originando a aplicação nas fontes 101 e 102, respectivamente.
40. Na oportunidade de alegações finais, o gestor reproduziu os mesmos
argumentos da defesa.
41. Em relatório técnico conclusivo, a SECEX manteve o achado sob os se
guintes argumentos:
No Relatório Preliminar consta a seguinte irregularidade referente aos
Restos a Pagar:
Indisponibilidade financeira do Município por fonte no valor de R$
4.752.730,19 nas fontes 00, 01 e 02 (Doe. 192098/2020, fl. 29).
Em relação ao Quadro 5.2 - Disponibilidade Financeira do Município por
Fonte (Doe. 192098/2020, fl. 91), embora haja equilíbrio financeiro consi
derando o total geral das fontes, há fontes de recursos com saldos nega
tivos, ou seja, há Insuficiência de Disponibilidade Financeira para paga
mento de Restos a Pagar do município por fonte.
(...)
Deste modo, o Déficit Financeiro por fonte de recursos, evidencia falta
de planejamento pois, a apropriação de obrigações (passivos financei
ros) em montante superior ao saldo dos ativos financeiros caracteriza
vinculação acima do saldo máximo disponível, podendo gerar no longo
prazo indisponibilidade de caixa por fonte de recursos.
Recursos disponíveis em uma fonte podem, caso não estejamos falando
de recursos vinculados, serem remanejados para suprir insuficiência em
outra fonte. No caso específico do município não foi efetuado o remanejamento das fontes, ensejando assim um saldo indisponível ao final do
exercício das 2 fontes citadas (01 e 02).
Destaca-se que o próprio requerente não negou o achado, inclusive, res
saltou que poderia ter agido de forma adversa, remanejamento recursos
de outras fontes, entretanto, não o fez.
Deste modo, no finai do ano de 2019 havia indisponibilidade financeira
do Município por fonte no valor de R$ 4.752.730,19 nas fontes 01 e 02.
Portanto, fica mantido este achado.
42. Pois bem. Analisando o apontamento, de um modo geral, a gestão
apresentou disponibilidade para o pagamento dos valores inscritos em restos a pagar.
4* Pro«urAclori« do Minis^Arlo Público do Contas • Gabinoto do Procurador Gatúiio Valasco IVIc
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no entanto, ao analisar a disponibilidade financeira por fontes específicas, a Equipe de
Auditoria constatou a indisponibilidade financeira para saldar as obrigações.
43. Apesar da argumentação da defesa, faz-se mister salientar que o equi
líbrio fiscal deve ser observado em todas as fontes, sob pena de gerar mera aparência
de disponibilidade financeira e acarretar o prejuízo de um programa ou fonte de recur
so em decorrência da falta de recursos em outro e que não foram devidamente evita
dos e reparados pela gestão.
44. Sendo assim, é dever do gestor, em cumprimento aos princípios da
prudência e continuidade da administração pública verificar, em restos a pagar, a dis
ponibilidade em cada fonte de recurso, sendo este o entendimento desta Corte de
Contas^:
Planejamento. Equilíbrio fiscal. Inscrição em restos a pagar. Necessidade
de existência de saldo em disponibilidade de caixa.
O ente público deve promover um efetivo controle do equilíbrio fiscal de
suas contas (art. 1^, § is. Lei de Responsabilidade Fiscal), mediante limi
tação de empenho e de movimentação financeira, caso necessárias, se
gundo os critérios fixados em lei de diretrizes orçamentárias, de modo a
garantir que a Inscrição em Restos a Pagar de despesas contraídas no
exercício seja suportada pelo saldo da disponibilidade de caixa existente,
por fontes de recursos.
(CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL Relator: LUIZ CARLOS PEREI
RA. Parecer 83/2017 - TRIBUNAL PLENO, julgado em 28/11/2017. Publica
do no DOC/TCE-MTem 14/12/2017. Processo 82384/2016).
(grifo nosso).
^ /^sim sendo, o Ministério Público de Contas, em consonância com a
equipe técnica, opina pela manutenção da irregularidade PB 99 e expedição de reco
mendação ao gestor para que ao inscrever obrigações em restos a paaar verifique a dis
ponibilidade financeira em cada fonte de recursos, abstendo-se de efetuar a previsão
unicamente genérica de disponibilidade financeira, em observância ao dever de equilíb
rio fiscal previsto no artigo 1°. ^la. da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2.6. Situação financeira
^ Boletim de Jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Ano: 2020. Edição
Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020.
4* ProcurAclorI* do Ministério Público do Contos • Gobinoto do Procurodor Gotúlio Votosco Moroiro Filho
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46. Os valores confirmados pela Equipe Técnica revelam a existência de
superávit financeiro no exercício, consubstanciado na diferença a maior do ativo
financeiro (R$ 38.468.739,07) em relação ao passivo financeiro (R$ 16.411.293,37),
verificando-se que o Quociente da Situação Financeira resultou no índice 2,3440.
2.7. Dívida Pública
47. Com relação à dívida pública no exercício, verifica-se que o Município
não contratou obrigações, razão peia quai o Quociente da Dívida Pública Contratada
no Exercício (QDPC) foi apurado em 0% e o Quociente Limite de Endividamento (QLE)
foi de 0%.
48. A seu turno, a anáiise do Quociente de Dispêndios da Dívida Pública
(QDDP) demonstrou que não houve dispêndios da Dívida Pública no município no
exercício analisado, resultando em um quociente de 0%.
2.8. Limites Constitucionais e Legais
49. De outro lado, cabe destacar a observância, pelo gestor, de aiguns
aspectos importantes durante o exercício, relativos à execução de atos de governo.
2.8.1. Educação e Saúde
50. Os percentuais mínimos exigidos peia norma constitucional estão
consignados na tabela abaixo, conforme informações extraídas dos autos do feito
epigrafado, senão vejamos:
Receita Base para Cálculo da Educação: R$ 176.711.289,00
^^pãíor MÍnimo a sèr apllcado|^^
Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino
25,00% (art. 212, CF/88 26,56%
Total de Recursos para Aplicação no FUNDEB: R$ 36.579.625,36
FUNDEB (Lei 11.494/2007) ^ 60% (art. 60, §5e, ADCT) ! 71,62%
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Receita Base para Cálculo da Saúde: R$ 80.639.243,96
j^pêcígêncías Mínimo a ser aplicado * Valor Efetivamenté''
Saúde 15,00% (artigos 158 e 159, CF/88) 28,44%
2.8.2. Pessoal
51. Verifica-se que a governante municipai cumpriu com o iimite máximo e
prudencial de gastos com pessoal do Poder Executivo e Legisiativo, bem como com o
limite de gastos totai da municipalidade:
Gasto do Executivo
Gasto do Poder Legislativo
Gasto do Município
OiESSOAL - Arts. 18 a 22 da LRF
54,00% da RCL (máximo)
(art, 20, lil, "b", LRF)
6,00% da RCL (máximo) (art. 20,
III, "a" da LRF
60,00% da RCL (máximo)
51,50%
2,67%
54,17%
2.8.3. Limite de gastos da Câmara Municipal
52. Ademais, segundo consta dos autos, os repasses ao Poder Legisiativo
respeitaram o iimite máximo constitucionai previsto no art. 29-A da Constituição
Federai (7%), mantendo-se em 6,73%.
53. Por outro iado, observando-se o Quadro 10.1 do Relatório Técnico
Preliminar^, nota-se que o vaior máximo de repasse para a Câmara Municipal (iimite
de 7% sobre a receita base) correspondia a R$ 11.674.571,86, conforme fixado na LOA
2019. Foi repassado o montante de R$ 11.630.000,00, portanto, inferior ao limite
constitucionai previsto no artigo 29-A da Constituição Federal.
54. Ainda, foi identificado peia Equipe de Auditoria que os repasses ao
Poder Legisiativo não ocorreram até o dia 20 de cada mês, contrariando o que
determina o artigo 29-A, § 2°, inciso ü, do mesmo diploma legai, ocasionando o
apontado de sigla AA 05, itens 1.1 e 1.2, analisados a seguir no tópico 2.8.3.1:
3 Doe. Digital ns 192028/2020 - Processo 88188/2019 - página 114.
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2.8.3.1. Da Irregularidade AA 05
1) AA05 LiMiTES CONSTITUCiONAIS/LEGAiS_GRAVÍSSIMA_05. Repasses ao Poder Legislativo em
desacordo com art. 29-A, § 2°, da Constituiçlo Federal.
1.1) Os repasses ao Poder Legislativo foram inferiores à proporção estabelecida na LOA,
descumprindo o art. 29-A, I da Constituição Federal - Tópico - 7.5. LIMITES DA CÂMARA
MUNICIPAL
1.2) Os repasses ao Poder Legislativo não ocorreram até o dia 20 de cada mês, contrariando o
que determina o art. 29-A. § 2®, inc. II - Tópico - 7.5. LIMITES DA CÂMARA MUNICIPAL
55. Em sua defesa (Doe. Digital 212785/2020 - Processo ne 8.818-
8/2019), quanto ao item 1.1, o Prefeito Municipal informou que Prefeitura repassou os
valores em consonância com os ofícios enviados pela Câmara Municipal de
Vereadores, indicando o valor mensal e conta bancária para depósito, totalizando
exatamente R$ 11.630.000,00. Não obstante, no transcorrer do exercício em análise, a
Câmara Municipal de Primavera do Leste efetuou devolução de parcelas de duodécimo
que totalizaram R$ 2.161.026,31, demonstrando assim que a ausência de repasse do
valor de R$ 34.571,86 não prejudicou o exercício das atividades do Legislativo.
56. Com relação ao item 1.2, o Sr. Leonardo Tadeu Bortolin confirmou a
existência da irregularidade, destacamos que o atraso de apenas 01 (um) dia ocorreu
somente no mês de janeiro/2019, demonstrando que a Prefeitura Municipal entende a
importância tempestiva dos repasses ao Legislativo, tanto que tal irregularidade não
foi objeto de apontamento em exercícios anteriores.
57. Avaliando as considerações defensivas (Doe. Digital n^ 266429/2020 -
Processo n^ 8.818-8/2019), a Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo
sanou os achados de auditoria, sob o argumento que as ocorrências não
comprometeram a análise das contas, sugerindo ao final quanto ao item 1.1 a
expedição de recomendação ao Chefe do Poder Executivo que ao elaborar a Lei
Orçamentária Anual estipule o valor de repasse de acordo com o limite estabelecido
no artigo 29-A da CF.
Assim, nesse particular, o Ministério Público de Contas acompanha o
entendimento da Equipe de Auditoria, manifestando-se pelo saneamento da
irregularidade classificada como AA 05. opinado pela expedição de recomendação ao
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Chefe do Poder Executivo que ao elaborar a Lei Orçamentária Anual estipule o valor de
repasse de acordo com o limite estabelecido no artigo 29-A da CF.
2.9. Cumprimento das Metas Fiscais
59. De acordo com o Manual de Demonstrativos Fiscais, as metas fiscais
representam os resultados a serem alcançados para variáveis fiscais visando atingir os
objetivos desejados pelo ente da Federação quanto à trajetória de endividamento no
médio prazo.
60. O Resultado Primário é calculado com base somente nas receitas e nas
despesas nâo-financeiras e tem por objetivo demonstrar a capacidade de pagamento
do serviço da dívida. Consta na LDO/2019 o Anexo de Metas Fiscais, conforme o
disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 4^, §ie), estabelecendo para o
exercício de 2019 as seguintes metas:
a. a nneta de resultado primário para o Município é de déficit de R$
691.297,33, significando que as receitas primárias projetadas serão
suficientes/insuficientes para bancar as despesas primárias projetadas
para o exercício;
b. a meta de resultado nominal para o Município é de superávit de R$
4.742.330,06;
c. o montante da dívida consolidada líquida para 2019 ficou estabelecida
em (-R$ 131.799.299,12).
2.10. Registros do Aplic e Prestação de Contas
61. De outro giro, em relação à integridade dos lançamentos financeiros
registrados no Sistema Aplic e o apresentado nos extratos bancários do Município de
Primavera do Leste/MT, Inicialmente a Unidade Técnica apontou em seu Relatório
Técnico Preliminar (Doe.
Digital n^ 192098/2020 - Processo n^ 8.818-8/2019 - página 30) uma divergência no
valor total de R$ 1.537.874,07, nas contas 72.713-0 e 71.010-2.
62. Por fim, quanto ao envio da prestação de contas das Contas Anuais de
Governo ao TCE/MT, restou comprovado que a Chefe do Poder Executivo encaminhou
dentro do prazo. Contudo, houve o apontamento de sonegação das informações
4* ProcMr4i<lorla de MÍr»Í«t4rÍo Público de Contes - Gebinete do Procuredor Oetúlio Velesco Moreire Filbo
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Ministério Público /í5^S ";
de Contas Tribunal de Contas
Mato Grosso ^ i I W Mato Grosso
solicitadas por meio dos Ofícios Circulares n^s 01/2020 e 02/2020 em descumprimento
ao disposto no art. 215 da Constituição Estadual; art. 36, § 1^, da Lei Complementar
Estadual n^ 269/2007; art. 284 -A, VI, da Resolução Normativa TCE n^ 14/2007.
63. Diante desses fatos, foram apontadas as irregularidades de siglas MB
03 e MB 02, respectivamente, a seguir tratadas.
64. Em suas considerações quanto ao achado MB 03 "MB03 PRESTAÇÃO DE
CONTAS_GRAVE_03. Divergência entre as Informações enviadas por meio físico e/ou
eletrônico e as constatadas pela equipe técnica (art. 175 da Resolução 14/2007-
Regimento interno do TCE-MT)", o gestor pontuou, sinteticamente, que a irregularidade
não procede, tendo em vista a comprovação de documentos juntados ao Doe. Digital
n2 212785/2020 - Anexo F, atestam que as divergências são inexistentes diante da
correta contabilização dos valores.
65. Em análise aos argumentos defensivos, a Equipe de Auditoria afastou a
irregularidade pontuando que os documentos e valores tragos pela defesa guardam
procedência.
êêí Assim, tal qual exposto pela unidade de instrução. Ministério Público de
Contas manifesta-se pelo saneamento do achado de auditoria inscritos sob a sigla MB
03,
67. Por fim, no que tange ao envio intempestivo das Contas Anuais de
Governo pelo Chefe do Poder Executivo de Primavera do Leste, citamos a
irregularidade:
2.10.1. Da Irregularidade MB 02
5) MB02 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_02. Descumprimento do prazo de envio de prestação
de contas. Informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da
Constituição Federal; arts. 207, 208 e 209 da Constituição Estadual; Resolução Normativa TCE
n° 36/2012; Resolução Normativa TCE n° 01/2009; art. 3° da Resolução Normativa TCE no
12/2008; arts. 164,166,175 e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE no 14/2007).
5.1) O Chefe do Poder Executivo não encaminhou ao TCE/MT a Prestação de Contas Anuais
dentro do prazo legal e de acordo com a Resolução Normativa ns 36/2012 - TCE/MT-TP. - Tópico
- 9.1. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO AO TCE
ff*rocuracJorl« do fH^Inlst^rlo Público do Condas • Gablnoto do Procurador Cotúlio Vola»co Moroira FIlHo
ftua Conselhoiro Bonjamln Ouorto Monteiro, n» 1 - Centro Político Administrativo - Culabâ/MT
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Ministério Público
de Contas
Mato Grosso
Acerca do tema, o defendente informou que:
Tribunal de Contas
Mato Grosso
Inicialmente, não podemos deixar de enfatizar o cenário de pandemia
pelo qual o mundo inteiro está atravessando. Por conseqüência, todas as
rotinas das pessoas, empresas e órgãos públicos foram alteradas, impactando diretamente no andamento regular das atividades administrativas,
principalmente nos municípios, uma vez que teve que lidar com uma
pandemia extremamente grave e ainda manter todos os serviços funcio
nando, mesmo que de forma limitada, para que a população não ficasse
sem os serviços essenciais básicos.
Não obstante, entendemos que a ausência de servidores gerada pela ne
cessidade de quarentena, bem como a sobrecarga de parte da equipe
que, conforme mencionado anteriormente, precisava manter todos os
serviços funcionando e ainda atender toda a demanda excessiva da saú
de e assistência social, foi um fator preponderante no atraso e envio da
prestação de contas anual de 2019. Tal informação é extremamente re
levante, vez que para o fechamento do Balanço Geral, a contabilidade
necessita de informações das áreas de controle, patrimônio, almoxarifado, patrimônio, recursos humanos, tributária, previdenciárias e do legis
lativo municipal.
Não limitado ao exposto, o Executivo possuía um problema histórico de
consolidação das informações contábeis, principalmente no tocante à
inscrição da dívida ativa, já que até então existia um sistema tributário e
um sistema contábil de cada empresa, que não se conversavam, implan
tados na prefeitura. No entanto, acreditamos que esse problema será su
perado com a Implantação de um sistema único que está sendo implan
tado no exercício 2020.
A situação da pandemia do COVID-19, que trouxe uma necessidade de
adaptação imediata dos serviços públicos amolda-se a íntegra do Art. 22
da LINDB, diante das dificuldades reais que limitaram a atuação do ges
tor manifestante.
Ressalte-se a ausência de qualquer dolo por parte do manifestante
quanto ao não encaminhamento no prazo, que somente não ocorrera
tempestivamente em razão da impossibilidade de envio das Contas de
Governo sem as informações da Competência Dezembro/2019 pelas vali
dações exigíveis pelo próprio APLIC.
69. Em análise de defesa, a SECEX opinou pela manutenção da irregulari
dade MB 02, asseverando que a própria defesa reconheceu que não encaminhou tem
pestivamente os documentos à Corte de Contas.
70. Não foram apresentados esclarecimentos adicionais em sede de alega
ções finais.
71. A legislação não prevê margens para o descumprimento do prazo para
que os gestores prestem contas aos órgãos de controle externo e à sociedade. Assim,
4* Procuradoria do Ministério Pdlslico do Contas " Gairinoto do Procurador Gotúlio Voiasc
Rua Consalbairo Bonjamin Ouarte Monteiro, n*» 1 - Centro Político Administrativo - Culabâ/MT
Teleíono: (65) 3613-7621 e-mall: 9ab.getulio<8>tce.mt«gov.br • www.mpc.mt.gov.br
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Ministério Público
de Contas
Mato Grosso
Tribunal de Contas
Mato Grosso
cabia a Chefe do Poder Executivo, garantir a prestação de contas dentro do prazo le
galmente previsto, para emissão do parecer prévio pelo Tribunal de Contas.
72. Destaca-se, que o TCE/MT, considerando a situação sanitária imposta
pelo novo coronavírus (COVID-19), prorrogou para o dia 29/05/2020, o prazo para que
os municípios prestassem as contas anuais do exercício de 2019, conforme Portaria n^
052/2020 e, mesmo com o prazo adicional dado, o gestor não o cumpriu, conforme ta
bela abaixo:
APLIC IMódulo Auditori»] PREFEITUItA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE:: CNPJ:
Al ^ Sirtema ^ Pfças de Planejamento Prestaçlo de Contas ^ Informes: Mensais
^ /^uda..
Cargas mensais e folha de pagamento • Até 2019 Recebimento eletrônico
'^Reaolução Normativa N' 31/2014
01974088000105 - [Prestação de contas]
^ Informes: EqvIo Imediato I Auditoria ^ Impressões | 0 Çruzamen
Oba.: caso não tenha ocorrido prorrogação de
praao a data será a mesma do prazo regimental
Origem Competência
. jPegas de plapeíaàtiffe
JCarga Inicial _
iJan^ro
[Fevereiro
!Março_
jAbnl
Maio
jjunho
r^lho
'Agosto
Setembro
^Ot^bfo_
ÍNovemhro
^zembre
[contas de Governo
iConlas Especiais ^ LDO
Contas Especiais - LOA
Prazo Prorrogad-. Prazo individual
;M:ál/Q1/2Òlà- ; . . f
01/04/2019 I
15/04^019 :
J^5/2019
1W0W2O« !
31/05/2019 i
_ 01/07/2019
j" 31/07/2019 I
0ã09/2019
_ 30/09/2019 J
_ 31/10/2019 _
_02/1^019
20/01/2020 _
20/0^020 _
"29^020 ^ _
_ 20/01/201J
2Ò/01/2D19
Data do 1" Envio
08/02/2019
j_ 14/05/2019
I 16^57/2019
14/08/2019
1 17/09,-2019
^10^_019_
05/11/2019
^/11^19
29/11/2019
10/12/2019
13/12/2019
15A55/2020
06/07^020
05/02/2019"
07/02/2019
08rt>2/2019
14/^5/2019
16/07/2Ò19
14/08/2019
17/09/20J9
18/10/2019
05/11/2019
1211/2019
1611/2019
29/11/2019
10/12/2019
13^12/2019
23/12/2019
25^5/2020
0^712020
05/02/2019
07/02i'2019
Situação
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; FO^DÒ"pRAZO
i FOIRA00 PRAZO
FORADO PRAZO
• >0RAD0PR«0^
; NO PRAZO
FORADO PRAZO_
FORADO PRAZOl
; FORADO PfWZO_
FORADO PRAZO
73. Isto posto, o Ministério Público de Contas, em consonância com a Equipe Técnica, opina
pela manutenção da irregularidade MB 02, com a emissão de recomendação para que a gestão
encaminhe tempestivamente ao TCE/MT as contas anuais de govemo, nos termos Resolução
Normativa n" 36/2012 - TCE/MT.
2.11. Realização dos programas previstos na LOA
74. Para o estudo da previsão e execução dos programas de governo, sob a
ótica da execução orçamentária, a Equipe Técnica deste Tribunal de Contas elaborou o
Quadro 3.3 em seu Relatório Preliminar (Doe. Digital 192098/2020 - Processo n^
8.818-8/2019, fis. 80 a 83).
4* Precurdidorl* do Ministério Público do Contos - CSobinoto do Procurador Gotúílo Volasc
Run Coi^solhoiro Bcnjomin Dunrte Monteiro, n" 1 - Centro PoUtIco Administrativo - CulobO/MT
Telefone: 361 3-762 1 e-mall: 9ab.getullo9tco.mt.gov.br - www.mpc.mt.gov.br
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de Contas
Mato Grosso
Tribunal de Contas
Mato Grosso
75. A previsão orçamentária da LOA para os programas foi de R$
280.499.454,46, sendo que o valor gasto para a execução foi de R$ 262.845.768,60, o
que corresponde a 93,70% de execução de recursos em relação ao que foi previsto.
76. Verifica-se que, conforme previsão atualizada, 10 obteve execução
acima de 90%, 4 tiveram execução entre 60% e 90% e 2 com execução menor que
60% de execução em relação ao valor previsto.
2.12. Observância do Princípio da Transparência
77. No que concerne à observância do princípio da transparência, os
Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados
e publicados, conforme o artigo 48 da LRF, e os atos oficiais da administração foram
publicados na Imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigido
pela legislação e nos prazos legais (artigo 37, caput, CF; artigo 6°, Inciso XIII, da Lei n^
8.666/93).
78. Outrossim, foram realizadas as audiências públicas durante os
processos de elaboração e discussão do PPA, da LDO e da LOA, bem como as
audiências de avaliação do cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre,
conforme determina o artigo, § 4®, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
79. Ato seguinte, verificou-se que as contas apresentadas pela Chefe do
Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no
órgão técnico responsável pela sua elaboração.
2.13. Gestão previdenciária
80. É cediço competir à municipalidade respeitar as regras concernentes à
gestão previdenclária, especialmente aquelas insculpidas na Constituição Federal e na
Lei Federal n^ 9.717/98.
81. De acordo com Relatório Técnico Preliminar da Secex de Receita e Go
verno (Processo no 11.702-1/2020 - Doe. Digitai n^ 234776/2020), os servidores efeti4* Pro«ijr*dorÍi» do MÍr«Í*t^rlo <Jo ContA» - G«bfr«oto <Jo Procurudor Gotúlio VmIosco Mor«tr« Pilho
Rua Conselheiro Benjamln Duarte Monteiro, n** I * Centro Político Administrativo - CulabA/MT
Telefone: (65) 3613-7d2t o-mail: gub.oetullo^tce.mt.gov.br • wvsrw.mpc.mt.gov,t>r ^
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N "l'rocesso 88188/2019-Gerado [X>r: MARCELA. em:3l/05/202l 08:21: 12
Ministério Público
de Contas Tribunal de Contas
Mato Grosso i i Mato Grosso
VOS do município estão vinculados ao Instituto de Previdência Social dos Servidores
Públicos Municipais de Primavera do Leste - IMPREV e os demais ao regime geral
(INSS).
82. Observa-se que o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP se
encontrou vigente até 28/12/2020, o que atesta o cumprimento dos critérios e
exigências da Lei n^ 9.717/98.
83. No que tange à avaliação atuarial, cumpre destacar tal avaliação se
refere ao estudo desenvolvido a partir de características biométricas, demográficas e
econômicas da população, com fito de estabelecer os valores necessários ao equilíbrio
financeiro futuro do regime.
84. Verifica-se que o Município Primavera do Leste não foi selecionado na
amostragem de análise da gestão atuarial nas contas de governo do exercício de
2019.
85. Assim, em atenção aos critérios verificados em, ressalta-se que o
município registrou resultado superavitário em 2019, considerando que as despesas
previdenciárias não superaram as receitas previdenciárias. Por essa razão, é possível
concluir que houve equilíbrio financeiro do Regime Próprio dos servidores públicos,
estando de acordo com a Lei Federal n^ 9.717/98, não sendo necessário o aporte para
cobertura de déficits financeiros (artigo 22, §1Q).
86. Embora tenha tido superávit financeiro, baseando-se nos documentos
e informações acima citados, não houve comprovação do recolhimento das
contribuições patronais referente à competência de dezembro de 2019.
87. Assim, a Equipe de Auditoria constatou a presença de irregularidades
no tocante ao não -recolhimento das cotas de obrigação previdenciária do empregador
e as descontadas dos segurados de siglas DA 05 e DA 07:
1) DA 05. Gestão F!scal/Financeira_Gravíssi ma_05. Não-recolhimento das cotas de contribuição
previdenciária do empregador à instituição de previdência (arts. 40 e 195, I, da Constituição
Federal). |
1.1. Conforme informações expressas na Declaração de Veracidade, enviada via Sistema |
Proct«r«cloria cJo Ministério Pübll«o <J« Contas - Gabinota do Procurador Gatéllo Valasco Moraira Filho
Pua Consolholro Banjamin Dunrta Monteiro, n** 1 - Centro Poirtico Administrativo - CulabA/MT
Tctofono; (65) 361 3->762l e-mali: gab.getuÍlo<ptco.mt.oov.br - wvy^w.mpc.mt.gov.br
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de Contas
Mato Grosso
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Mato Grosso
APLIC, pelo gestor do RPPS, foi constatada a ausência de recolhimento da contribuição
patronal da Prefeitura Municipal, na competência de dezembro de 2019, no valor de R$
1.962.807,66.
2) DA 07. Gestão Fiscal/Financeira_Gravíssima_07. Não-recoihimento das cotas de contribuição
previdenciária descontadas dos segurados à instituição devida (arts. 40, 149, § 1** e 195, II, da
Constituição Federal; art. 168- A do Decreto-Lei nQ 2.848/1940).
2.1. Conforme informações expressas em declaração de veracidade, enviada por meio do
Sistema APLIC, foi constatado ausência de repasse de contribuições dos segurados da
Prefeitura Municipal, correspondente à competência de dezembro de 2019, no valor de R$
1.222.275,35.
88. Segundo informações do Sistema APLIC, os valores referentes às contri
buições devidas da parte patronal não foram pagos no mês de dezembro de 2019,
bem como não consta os repasses das contribuições dos servidores no mês dezembro
de 2019.
89. Em sede de defesa (Processo ns 11.702-1/2020 - Doe. Digital ns
275983/2020) o gestor alegou que o pagamento da parte patronal da competência de
dezembro/2019 foi paga na data de 20/01/2020, apresentando documentos comprobatórios. De igual modo, afirmou e comprovou que o recolhimento da parte dos servi
dores também foi realizado na data de 20 de janeiro de 2020.
90. Após análise da defesa, a Secretaria de Controle Externo de Previdên
cia afastou as irregularidades DA 05 e DA 07, vez que a gestou logrou êxito na com
provação dos pagamentos e recolhimentos.
91. Pois bem. Como sabido o não recolhimento tempestivo e integral das
contribuições previdenciárias, do empregador e do empregado, prejudica a sustentabilidade financeira e atuarial do sistema previdenciário e contraria o caráter contributivo
e solidário, atribuído pela Constituição Federal ao regime de previdência, conforme as
disposições contidas nos artigos 40, 149, §1^ e 195, incisos I e II da Carta Magna.
92. Conforme já verificado, o gestor defendente apresentou documentação
irrefutável de realização do pagamento da parte patronal e do recolhimento da parte
dos servidores, referente a dezembro de 2019, na data de 20 de janeiro de 2020, sa
nando, por obviedade, as irregularidades apontadas.
4* Procur«iclori« do Ministério Público do Contos > Gobinoto do Procurodor Gotúlio Volosco Morolro FIIHc
Rua Consolholro Benjamin Duarte Monteiro, n» 1 - Centro Político Administrativo • Culaba/MT
Telefono: (65) 3613-7621 o-mall: gab.getulloG»tce.mt.gov.br - www.mpc.mt.gov.br
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Ministério Público
de Contas Tribunal de Contas
Mato Grosso ^ i i IÍ^ Mato Grosso
Assim, o Ministério Público de Contas, em consonância com a opinião
técnica, manifesta-se pelo saneamento das irregularidades DA 05 e DA 07. fazendo uso
das mesmas fundamentações apresentadas pela Secex. em obediência ao DrincÍDío da
economia processual e evitando-se repetições e tautoloaias desnecessárias.
2.14. Evolução do índice de gestão fiscal (IGF)
94. O índice de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso
(IGFM-TCE/MT)'^ é uma ferramenta que tem por objetivo estimular a cultura da
responsabilidade administrativa, por meio de indicadores que mensuram a qualidade
da gestão pública, a saber:
•IGFM Receita Própria Tributária;
•IGFM Gasto com Pessoal;
• IGFM Liquidez;
• IGFM Investimentos;
• IGFM Custo da Dívida;
• IGFM Resultado Orçamentário do RPPS.
95. Os municípios são classificados da seguinte maneira:
• Nota A (Gestão de Excelência, acima de 0,8001 pontos)
• Nota B (Boa Gestão, entre 0,6001 e 0,8 pontos)
• Nota C (Gestão em Dificuldade, entre 0,4001 e 0,6 pontos)
• Nota D (Gestão Crítica, inferiores a 0,4 pontos)
96. Em consulta ao comparativo disponível no site do TCE/MT^
demonstrando a série histórica do IGFM do município, verifica-se que, no exercício de
2018 (último exercício apurado), o IGFM Geral do município foi de 0,62, recebendo
nota C (Gestão em Dificuldade), o que lhe garantiu a 42^ posição no ranking dos entes
políticos municipais de Mato Grosso (mesmo destaque foi dado no Relatório Técnico
Preliminar juntado no Doe. Digital n^ 192098/2020- Processo n^ 8.818-8/2019, fl. 6).
'' Criado pela Resolução Normativa n» 29/2014.
^ Disponível em: <httDs://cidadao.tce.mt.aov.br/iGfmtce>. na aba "Espaço do cidadão" em "índice IGFM
TCE-MT".
4* Procuradoria do IVlioistArlo Púl>IÍco da Coritaa * Catvinata do Procurador Catúlio Vaiasco Moraira Pilho
Rua Consolhctro Banjamin Duarte Monteiro, o» 1 - Centro Político Administrativo • Culak>â/MT
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de Contas
Mato Grosso
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Mato Grosso
97. Observa-se, que o município obteve uma melhora no ranking em
relação ao exercício anterior (2017) que obteve um o iGFM Geral de 0,47 (102^
posição).
3. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL
3.1. Análise Global
98. Nos termos expostos, após a análise conclusiva, acompanhando o
entendimento das unidades de instrução (SECEX's de Receita e Governo e
Previdência), foram mantidas as irregularidades de siglas DB 99, PB 13 e MB 02.
99. Percebeu-se, em verdade, que as irregularidades decorreram de falhas
relativas à gestão fiscal e financeiras, peças de planejamento (IDO e LOA) e prestação
de contas.
100.
gestão.
No entanto, para todas elas, houve a recomendação de providências à
101. Com relação ao cumprimento das recomendações das contas
anteriores, verifica-se que nas Contas de Governo atinentes ao exercício de 2018
(Processo n^ 16.715-0/2018 - Parecer Prévio Favorável n^ 76/2019-TP), houve o
descumprimento das seguintes recomendações:
observe e respeite o prazo estabelecido no § 1^ do art. 209 da
Constituição Estadual e art. 164 do Regimento Interno do TCE/MT para
envio das Contas Anuais de Governo ao TCE/MT;
observe a existência de saldo por fonte de recursos suficientes quando
da inscrição de restos a pagar; e,
102. Ainda, a Equipe Técnica de auditoria verificou o descumprimento da
seguinte recomendação elencada no Processo ns 4.603-5/2017 - Parecer Prévio
Favorável n^ 58/2018-TP- Exercício financeiro 2017:
observe a disponibilidade financeira visando a prevenção de riscos e a
correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas, sendo
•4« Procuradoria do Ministério Público do Contos • Coblnoto do Procurador Cotúllo Volasco Moroira Filho
Ruíi Conselholro Bcnjamtn Ouarto Monteiro, n" I - Centro Político Administrativo - Cuiabà/MT
Telefone: (6S) 3613-762 1 e«matl: o«ib.9etuÍiO(9tco.mt.590v.br • www.mpc.mt.oov.br
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Tribunal de Contas
Mato Grosso ^ i i Mato Grosso
que, diante da gravidade e inconsistência dos registros de saldos de
disponibilidades financeira negativa
103. Todas as questões tratadas nos parágrafos 101 e 102 já foram
avaliadas quando da análise das irregularidades classificadas como MB 02, tópico
2.10.1 e DB 99, tópico 2.5.1, sendo proposta nova providência (recomendação), para
acompanhamento no exercício seguinte.
104. Ademais, não foram verificadas a instauração de outros processos de
investigação para o Município em destaque.
105. A par dos fatos acima, convém mencionar ainda que, a partir de uma
análise global, o município apresentou resultados satisfatórios nas áreas de educação
e de saúde públicas, pois, conforme se ressai dos autos, os limites mínimos a serem
aplicados foram devidamente respeitados.
106. Ressaita-se a observância do princípio da transparência, em razão da
publicação dos atos de governo e da realização de audiências públicas.
107. Reforça-se, contudo, que o Município apresentou melhora em relação
ao índice de Gestão Fiscal, o que indica que a gestão logrou êxito em buscar
aprimoramento na qualidade das decisões quanto à alocação dos recursos.
108. Frise-se, ainda, que não consta nos autos o resultado atualizado do
IGFM do Município®, nem a análise do desempenho de políticas públicas de saúde,
segurança e educação, porquanto não abrangidos pela Resolução Normativa n^
01/2019.
Ifiâ. Nesse sentido, no caso em tela, as Contas de Govemo do Município de
Primavera do Leste, relativas ao exercício de 2019. reclamam emissão de Parecer Prévio
Favorável à sua aprovação, haia vista a atuação idônea, legítima, eficiente e eficaz, com
respeito aos ditames constitucionais e ieaais aue reauiam a atividade políticoadministrativa.
^ Isso porque, somente com a análise conclusiva sobre as contas de governo é que se torna possível a
consolidação dos dados para o cálculo do mencionado índice.
do Ministério Público do Contos • Gobinoto do Procurador Gotúllo Volosco Moroiro Filho
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3.2. Conclusão
110. Por derradeiro, levando-se em consideração o que consta nos autos, o
Ministério Público de Contas, instituição permanente e essencial às funções de
fiscalização e controle externo do Estado de Mato Grosso (art. 51, da Constituição
Estadual) manifesta-se:
a) pela deliberação de Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas
Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste, referente ao
exercício de 2019, nos termos do artigo 26, da Lei Complementar n^ 269/2007, sob a
administração do Prefeito Municipal, Sr. Leonardo Tadeu Bortolin (período de
01/01/2019 a 31/12/2019);
b) pelo saneamento das irregularidades AA 05, PB 03 e MB 03 e pela
manutenção das irregularidades classificadas como DB 99, PB 13 e MB 02, conforme
razões acima expostas:
c) pela recomendação à atual gestão do Poder Executivo para que:
c.l) realize o registro da receita arrecadada de acordo com o
recurso do FUNDEB (60% e 40%) estabelecido nos termos do artigo 22 da Lei Federal
n^ 11.494/2007 e artigo 70 da Lei n^ 9.394/96;
C.2) cumpra fielmente o disposto no art. 5^ da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
C.3) ao inscrever obrigações em restos a pagar verifique a
disponibilidade financeira em cada fonte de recursos, abstendo-se de efetuar a
previsão unicamente genérica de disponibilidade financeira, em observância ao dever
de equilíbrio fiscal previsto no artigo 1^, §1^, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
C.4) ao elaborar a Lei Orçamentária Anual estipule o valor de
repasse de acordo com o limite estabelecido no artigo 29-A da CP;
C.5) encaminhe tempestivamente ao TCE/MT as contas anuais de
governo, nos termos Resolução Normativa n^ 36/2012 - TCE/MT;
É o Parecer.
Procur«dorlA do Ministério Público do Centos - <»obtnoto do Procurador Catúlio Valasce Moroira PliKo
Rua Conselheiro Ber>jamln Duarte Monteiro, n*» 1 • Centro Político Administrativo - Culabâ/MT
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N.''l'rocesso: 88! 88/201^) - GiTado por: MARCELA, cm:.^ 1/05/2021 08:21:12
Ministério Público
de Contas
Mato Grosso
Tribunal de Contas
Mato Grosso
Ministério Público de Contas, Cuiabá, 23 de fevereiro de 2021.
(assinatura digital)^
GETÚLÍO VELASCO MOREIRA FILHO
Procurador de Contas
Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digitai emitido por Autoridade Certificadora
credenciada, nos termos da Lei Federai n® 11.419/2006 e Resolução Normativa no 09/2012 -TCE/MT.
Procuradoria do MÍnÍctArÍo Púl>IÍco da Contas - Gabinota do Procurador Gatúllo Valasco Moraira FllHo
Pua Consaihairo Uanjamin Duarte Monteiro. n<' 1 - centro Político Administrativo • Culaba/MT
Tolerone: (6S) 3613-7e21 e-mall: Qab.gctullo9tce.mt.Q0v.br • www.mpc.mt.oov.br
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N."l'rc)cesso: 88188/2019 - Gerado por: MARCELA. em:2I/05/202] 08:21:12
GABINETE DO CONSELHEIRO INTERINO
Luiz Carlos Pereira
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PROCESSO N.°:
ASSUNTO:
PRINCIPAL:
GESTOR:
ADVOGADO:
RELATOR:
8.818-8/2019
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO - EXERCÍCIO DE 2019
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
LEONARDO TADEU BORTOLIN - Prefeito
RODOLFO SORIANO WOLFF - OAB/MT 11.900
CONSELHEIRO INTERINO LUIZ CARLOS PEREIRA
I. RELATÓRIO
1. Trata-se das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de
Primavera do Leste, exercício 2019, sob a responsabilidade do Sr. Leonardo Tadeu
Bortolin - Prefeito, prestadas a este Tribunal com fundamento nos artigos 31, §§ e 2°
da Constituição Federai; no artigo 210, inciso I, da Constituição Estadual; nos artigos 1®,
inciso I e 26 da Lei Complementar n.° 269/2007 (Lei Orgânica TOE/MT); nos artigos 29,
inciso I e 176, § 3° da Resolução n.° 14/2007 (Regimento interno TOE/MT); e na
Resolução Normativa TCE/MT n.° 10/2008.
2. A contabilidade do Município esteve sob a responsabilidade do Sr. Thiago
Campos Ramalho, no período de 01/01/2019 a 31/12/2019.
3. O Sistema de Controle Interno foi exercido pelo Sr. Leonardo Luiz Artuzi e
pela Sra. Paula Andréa Melo da Silva, no período de 01/01/2019 a 31/12/2019.
4. Os Controladores Internos examinaram a execução orçamentária e contábil
das contas do exercício de 2019, e relataram que o Poder Executivo demonstrou
regularidade na gestão orçamentária, financeira e patrimonial. Desse modo, emitiram
Parecer Favorável à Aprovação das Contas da Prefeitura de Primavera do Leste, com
expedição de recomendações (Doe. Externo n.° 167740/2020, pg. 447/478 - Apenso n.°
145998/2020).
5. Do Relatório Preliminar de Auditoria (Doe. Digital n.° 192098/2020), extrai se,
ainda, o registro dos seguintes dados acerca das Contas Anuais de Governo sob análise:
6. Quanto às características do Município:
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N.Tri)cesstv 88188/20Í9 - Gerado por: MARCl£LA.em:31/05/202l 08:21:12
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TRIBUNAL DO CIDADÃO
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Data de Ciiação do Municfpb 13/05/1986
A»ea Geográftca 5.482.065
Distância Rodoviária do Município á Capital 235 km
Estimativa de População do Município - IBGE - 2019 62.019
Fonle. hltps://cidades.ibge gov.bfitrasi/mt
7. Quanto aos Pareceres Prévios emitidos por este Tribunal no período de
2014 3 2018:
Exercido 2014
Exercido 2015
Exercido 2016
Exercício 2017
Exercido 2018
https://w\vw.tce.mt.gov.br/resullado_contas/tjur/tipojur/prefeituros
Favorável
Favorável
iFavorável
Favorável
Favorável
1. DAS PEÇAS DE PLANEJAMENTO
1.1. Plano Plurianual - PPA
8. O Plano Plurianual - PPA do Município de Cotriguaçu - MT, para o
quadriênio 2018 a 2021, foi instituído pela Lei n.° 1.694, de 24 de outubro de 2017, e foi
encaminhado a este Tribunal por meio do Protocolo n.° 23078/2018.
1.2. Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
9. A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO do Município, para o exercício de
2019, foi instituída pela Lei n.° 1.772, de 07 de dezembro de 2018, e foi encaminhado a
este Tribunal por meio do Protocolo n.° 48143/2019.
10. Conforme destacado no Relatório Preliminar da Secretaria de Controle
Externo, a LDO definiu metas fiscais válidas de resultado nominal e primário, em
consonância com o artigo 4°, § 1®, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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N."JVocesso: 88188/2019 - Gerado por; MARC!íLA.cm:31/05/2021 08:21:12
cix^íim*]
»T*« >7ib7J«1
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11. Da mesma forma, apontou que o demonstrativo das metas anuais está
instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos, de acordo com o parágrafo 2° do artigo 4° da LRF.
12. Além disso, a LDO estabelece as providências que devem ser adotadas
caso a realização das receitas apuradas bimestralmente não comporte o cumprimento
das metas de resultado primário e nominal, em cumprimento ao disposto nos artigos 4°,
inciso 1, alínea "b" e 9° da LRF.
13. Extrai-se, ainda, que foram realizadas as audiências públicas durante os
processos de elaboração e de discussão da LDO, em conformidade ao artigo 48, §1°,
inciso I da LRF, assim como houve a sua devida divulgação nos meios oficiais e no Portal
Transparência do Município, conforme estabelece o artigo 37, da CRFB e artigo 48 da
LRF.
14. Por fim, informou que consta na LDO o anexo de Riscos Fiscais com a
avaliação dos passivos contingentes e outros Riscos, conforme estabelece o artigo 4°, §3°
da LRF.
1.3. Lei Orçamentária Anuai - LOA
15. A Lei Orçamentária Anual - LOA do Município, para o exercício de 2019, foi
instituída pela Lei n.° 1.777, de 18 de dezembro de 2018 e foi encaminhada a este
Tribunal por meio do Protocolo n.° 51683/2019.
16. Consoante Relatório Técnico Preliminar, a LOA estimou a receita e fixou a
despesa do Município em R$ 275.460.500,86, sendo R$ 162.949.997,38 referente ao
Orçamento Fiscal e R$ 112.510.503,48 do Orçamento da Seguridade Social.
17. A Equipe Técnica informou o texto da lei destaca os recursos de orçamento
fiscal e da seguridade social, de acordo com o que dispõe o artigo 165, § 5°, da
Constituição Federal.
18. Afirmou que foram realizadas audiências públicas durante os processos de
elaboração e de discussão da LOA, em atendimento ao artigo 48, § 1°, inciso I, da LRF.
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19. De igual modo, sustentou que houve divulgação da LOA nos meios oficiais e
no Portal Transparência do Município.
20. Ainda, informou que o valor da Reserva de Contingência previsto na LOA
está dentro do limite percentual definido na LDO, contudo, sugeriu expedição de
recomendação para que nas próximas LDO's seja definido percentual máximo, e não
mínimo, para a Reserva de Contingência.
21. Outrossim, destacou que a LOA não foi elaborada de forma compatível com
a LDO, em divergência do que dispõe o artigo 5° da LRF, configurando a irregularidade
classificada como FB13L
22. Segundo a equipe de instrução, não houve autorização para abertura de
créditos adicionais ilimitados, em obediência ao artigo 167, inciso VII, da CRFB.
23. Além do mais, os créditos adicionais suplementares e especiais foram
abertos com prévia autorização legislativa e por decreto do executivo, em conformidade
ao artigo 167, inciso V, da Constituição Federal e do artigo 42 da Lei Federal n.°
4.320/1964. Assim como, na abertura de crédito adicional especial foi assegurada a
compatibilidade com a LDO.
24. No entanto, houve a abertura de créditos adicionais por conta de recursos
inexistentes de Excesso de Arrecadação, em violação ao disposto no artigo 167, incisos II
e V, da Constituição Federal e do artigo 43, §1°, incisos II da Lei Federal n.° 4.320/1964,
caracterizando a irregularidade FB03^.
2. RECEITA CONSOLIDADA
25. De acordo com a Secex, a receita líquida arrecadada pelo Município foi de
R$ 273.316.998,09, exceto a intraorçamentária no valor de R$ 12.544.890,94, conforme
1 FB13 PLANEJAMENT0/0RÇAMENT0_GRAVE_13. Peças de Planejamento (PPA, LDO, LOA) elaboradas em desacordo com os
preceitos constitucionais e legais (arts, 165 a 167 da Constituição Federal).
2 FB03 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03. Abertura de créditos adicionais por conta de recursos
inexistentes: excesso de arrecadação, superávit financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações de crédito
(art. 167, II e V, da Constituição Federal; art. 43 da Lei 4.320/1964).
4
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se observa no seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, poi
subcategoria econômica da receita;
ORIGEM
PREVISÃO ATUALIZADA
R$
VALOR ARRECADADO
RS
•A DA ARRECADAÇÃO Si
PREVISÃO
1 • RECEITAS CORRENTES (ExcetO Infra) RS 276.858.156.55 RS 295.085.087.66
Receita de impostos, Taxas e Contribuição de
Melfioria
RS 59.385.266.60 RS 68.063.096.12 114.61%
Receita de Contribuições R$ 16.217.008.46 RS 15.897.526.60 98,03%:
Receita Patnmonial R$ 1.511 377.33 RS 990 491.29 65.53%i
Receita Agropecuária R$ 0.00 RS 0.00 0.00%'
Receita industrial R$0,00 RS 0.00 0.00%
Receita de Serviços RS 788.404.06 RS 1.234 825.58 156.62%;
Transferências Correntes R$ 197.132.998.11 RS 203.578 564.97 103,27%
Outras Receitas Correntes R$ 1.822.100.00 RS 5.320.583.10 292.00%
II • RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra) R$21.662.529.48 RS 2.492.536.57 11.50%
Operações de Crédito R$3.0DO.OOO.OO RS 0.00 0.00%
Alierração de Bens RS 229.920.00 RS 1.166.684.58 507,43%
Amortização de Empréstimos RS 0,00 RS 0.00 0,00%
Transferências de Capital RS 18.432.609.48 RS 1.325.851.99 7,19%
Outras Receitas de Capital RS 0.00 RS 0.00 0.00%
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra) RS 298.920.686.04 RS 297.677.624,23 89.66%
IV • DEDUÇÕES DA RECEITA -R$31.752.031.53 •RS 24.260.626.14 76,40%
Deduções para o FUNDEB •RS 25.434.667,61 • RS 24.178.850,59 95,06%
Renúncias de Receita RS 0,00 RS 0.00 0.00%
Outras Deduções -RS 6.317.363,97 -R$81.775.55 1,29%
IV • RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária) RS 266.768.654.46 RS 273.316.996,09 102.45%
V • Receita Corrente Intraorçamentária RS 13.730 800.00 RS 12.544 890.94 91.36%
VI - Receita de Capital Intraorçamentária RS 0,00 RS 0.00 0.00%
29 STOFn^
APUC > informes Mensais > Receitas > Receita Orçamentária > Mês do dezembro > Dados Consolidados do Ente
26. A receita líquida efetivamente arrecadada (exceto a intraorçamentária), no
valor de R$ 273.316.998,09, revela que a arrecadação foi maior que a receita prevista de
R$ 266.768.654,46, conforme demonstrado no item 6.1.1 - quociente de execução da
receita (QER):
RECEITA LÍQUIDA PREVISTA - ExcetO infra RS 266.768.654.46
8 11 RECEITA LÍQUIDA ARRECADADA - Exceto inlraorçamentaria RS 273.316.998,09
QER B/A 1,0245
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2.1. Receita Tributária Própria
27. Do valor arrecadado, R$ 67.981.320,57, corresponderam à arrecadação da
receita tributária própria. Confira-se:
,IPTU RS 7.108.137.40 RS 8-152.929,15 RS 9.226 040.05 RS 10 903.627,64 RS 11.092.575,58
JRRF RS 4 685.000.31 RS 5.382 004,56 R$ 6.303 483.82 RS a 203 850,78 RS 9.507 884,38
ISSQN RS 14.320.928.16 RS 15.798.601,78 R$ 18.452.648.56 RS 20.205.188.01 RS 24.548.360.76
ITBI RS 7.306.227.83 RS 6.805.094,38 R$6 602 565,93 RS 6 212 874.46 RS 10.970 902,66
RS 2.550.048,76 RS 2.928.649.26 R$ 3.110.532.73 RS 4.112.938,22 RS 4.560.977.44
CONTRIBUIÇÃO DE
MELHORIA +CIP
MULTA E JUROS
TRIBUTOS
RS 4.S98.000.66 RS 5.461.882,80 R$4.975.243.95 RS 48.509,52 RS 0,00
R$404.921.84 RS 321.326.19 RS 230.945.80 RS 279.433.46 RS 327.389,10
piViOA ATIVA RS 1.111.570.57 RS 869.655,46 R$ 2.545.093.18 RS 4.220.829,40 RS 6.973.230.65
|multa e juros
ptVIDA ATIVA
rOTAL
RS 68.090.62 RS 334.099,76 RS 374.922.18 RS 0,00 RS 0,00
RS 42.052.926,1$ RS 46.054.243,34 RS 51.821.476,20 RS 54.187.251,49
Fonte: Parecer Prévio {e»rcicios anteriores} e Exerckáo Atual (Aplic) OBS: Quando não detectada a informação no Parecer Prévio, as íontes de dados
foram os relatórios técnicos das contas anuais de governo ou dos tomadas de contas (exercidos anteriores) e Sistenxa Apic.
28. A receita própria do Município atingiu o percentual de 23,03% do total de
receita arrecadada, descontada a contribuição do Fundeb, conforme demonstrado no
quadro seguinte:
R$42.052.926,15 RS 46.054.243.34 RS 51.621.476.20 RS 54.187.251,49 R$67.981.320.57
3. DESPESA CONSOLIDADA
29. A Equipe Técnica informou que, para o exercício sob análise, a despesa
autorizada foi de R$ 280.499.454,46, inclusive a intraorçamentária (R$ 13.057.932,74),
sendo realizada (empenhada) o montante de R$ 262.845.768,60, Inclusive a
intraorçamentária (R$ 12.770.731,44).
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30. A série histórica das despesas orçamentárias do Município, no período de
2015/2019, revela um aumento dessas, conforme demonstrado na tabela a seguir:
■efinTrrrin.!j.4>iJ 2019 2016 2017 2018 2019
Despesas correntes RS 194.836.994.40 RS 174.198v487.17 RS 196.082.444,66 RS 206.897.913,95 RS 236.476.907,36
^^essoal e encargos
sociais
R$ 88,573.704.39 RS 101.095.315.46 R$ 110.186.084.89 RS 114.846.202.71 RS 125.971.387.69
Juros e Encargos da
Dívida
R$ 0.00 RS 14.439.60 RS 16.032.91 RS 17.831,03 RS 20.813,59
R$ 76.262.890.01 RS 73.088.732,11 R$ 85.880.326,86 RS 91.993.480.21 RS 110,484.706,08
RS 16.097.713.31 RS 17.649.493,05 RS 6.699.828.46 RS 13.502.919.16 RS 13.998.129.80
R$ 15.390.261.79 RS 16.738.434,13 RS 6.191.184.31 RS 13.484.421,08 RS 13.578.043,99
Inversões Financeiras RS 0.00 RS 0.00 RS 0.00 RS 0,00 RS 0.00
Amortização da Dívida R$ 707.451,52 R$911.058,92 RS4G4.644.15 RS 18 094,08 RS 20 085,81
RS 7.795.908.91 RS 9.670.713,58 RS 10.867.554,23 RS 11.347.921,13 RS 12.770.731,44
1 ^^^^9[|||[[||||| 6.72% 6.05% 8,47% 13,43%
Fonie; Parecer Prévio (exercicios anteiiores), Balanço Orçamentário apresentado nas Contas Anuais de Govenro e sistema Apíc (exercício atual) CBS:
Quando não detectada a informação rw Parecer Prévio, as fontes de dados foram os retalórios técnicos das contas anuais de governo ou das tomadas de
contas (exercidos anteriores) e Sistema Apüc
3.1. Restos a Pagar
31. A Secex informou, ainda, que ao final do exercício restaram inscritos em
Restos a Pagar o montante de R$ 13.661.319,46, sendo R$ 7.900.680,87 na modalidade
Não Processados e R$ 5.760.638,59 na modalidade Processados, conforme
demonstrativo abaixo:
RP nSo precesudes
Liquidados • nAo Psges
(RS)
B*tU
Per Psgamsnle (RS)
1 |RS) ~
Por Cancoumonte (Ri)!;'
RESTOS A PAOAP nAO PROCESSADOS
?0 10 1 RSi.3oa.w| RS o.ool RS 0.00 1 RS o.ool RSO.OO 1 RS t.soaoo
RS 79,90
RS 77.000.001
RS I02U.40{
RS 29B.78S.&4)
RS9028.6II.78{
RSO.OOl
RS 0.00
RSO.OOl
RS 0.00
RS 0.00
RS O.W
RS 7 900 880.871
RS 0,00
RSO.OO
RS 0.00
•RS 54.494,20
-RS 4 965,80
RSO.OO
RS O.CO
RS 0,00
RSO.OO
RS 110 713,00
RS 7 604.058.35
RS 0,00
RS 42 272.00)
RS 19 936,77|
RS 30,22
RS 239.020,69
RS 54 0CU,45|
RS 2 738 589,87
RS O.OOl
RSO.OOl
RSO.OO)
RSOXIOl
RSO.OOl
RSO.OOl
RSO.W)
RS 5 760838.59)
RS 0,00
RS 0,00
RSO.OO
RS 0,00
RS 54 494,20
RS 4.965.80
RSO.OOl
RSO.OO
RS 0.00
RS 0.00
RS 238.937.96
RS 53 713.55
RS271S256.07
RS D.OO
RS 0.00
RS 0.00
RS O.OO
RS 10 886.72
RS 1.158.578.11
RS 0.00
RS 42.272.00
RS 18 815.92
RSO.OO
RS o.m
RS 0.00
RS 18 747.49
RS 0.00
RS 79,90
RS 77 OOO.OO
RS 10214.40
RS 122.891.42
RS 61.009.52
RS 7,900 660,6?
I - RS».41S.SS1,n RS 7.9«0.tM.I7 •RS S».WO,M RS7,914.ni.«# RS i.ies.zw.u RS S.179.1T6.11
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS
3010 RS47.236.42 RSO.OO RS 0.00 RSO.OO RS 40 250.00 RS 6 386.42
RS 0.00
RS 3 120.85
RS 30.22
RS 82.73
R$51 785,10
RS8551.91
RS 5.760 636.59
RS 9.141.0S0.22 RS (.7{0.(3l.es RS n.4SO.OO RS a.OOl.SOT.U RS t1t.0(S.41 RS t.l}4.IIS.I2
RI12.fiS7.OI1.S4 Rsia.eii.3is.4fi RS 0.00 RSie.92S.«7SJ3 RS1.2I7.3S0.24 RS 14.007J71.SS
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3.2. Quocíente de inscrição de Restos a Pagar
32. Para cada R$ 1,00 de despesa empenhada, R$ 0,0519, foram inscritos em
restos a pagar no exercício, conforme cálculo do QIRP abaixo:
TOTAL DESPESAS - EXECUÇÃO
Total_lnscflç3o
R$262.845.768.60
R$13.661.319.46
3.3. Quocíente de Disponibilidade Financeira
33. Da análise do Quocíente de Disponibilidade Financeira para pagamento de
restos a pagar, aduziu que para cada R$ 1,00 de restos a pagar (Processados e Não
Processados), há R$ 2,5791 de disponibilidade financeira geral, conforme quadro abaixo:
TOTAL_DISP_BRUTA_CONSOLlDADO
DEMA1S_OBRIG_CONSOL1DADO
TOTAL_RPP_CONSOLIOADO
TOTAL RPNP CONSOLIDADO
(A-By(C+D)
RS 38.468.739,07
RS 2-443 605.95
RS 5.806.025.71
RS 8.161.661.71
34. Embora exista recursos financeiros suficientes para pagamentos dos restos
a pagar processados e não processados, a Equipe Técnica identificou indisponibilidade
financeira para suportar os restos a pagar nas Fontes 01 e 02, no valor de R$
4.752.730,19, configurando a irregularidade DB99^
3.4. Quocíente da Situação Financeira (QSF) - Exceto RPPS
35. Da análise do Quocíente da Situação Financeira apontou a ocorrência de
st/peráWf financeiro no valor de R$ 22.057.445,70, conforme cálculo abaixo:
TOTAL ATIVO FINANCEIRO - EXCETO RPPS
TOTAL PASSIVO FINANCEIRO - EXCETO RPPS
R$38.468.739.07
R$16.411.293,37
3 DB99 GESTÃO FISCAL/F1NANCE!RA_GRAVE_99. Irregularidade referente à Gestão Fiscal/Financeira, não
contemplada em classificação específica na Resolução Normativa n® 17/2010 - TCE-MT.
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4. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
4.1. Educação - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (artigo 212, da
Constituição da República) e o Fundeb (artigo 60, da ADCT e da Lei 11.494/2007).
36. Segundo a Equipe Técnica, foi aplicado o montante de R$ 46.940.841,11,
correspondentes a 26,56% da receita base de R$ 176.711.289,00, na manutenção e
desenvolvimento do ensino. Portanto, cumpriu os ditames da CF/88 e do artigo 69 da Lei
n.° 9.394/1996.
37. No Fundeb foi arrecadado o valor de R$ 36.579.625,36, sendo destinado o
valor de R$ 26.198.496,72 para a remuneração e valorização dos profissionais do
magistério - ensinos infantil e fundamental, correspondentes a 71,62% da receita do
referido Fundo. Portanto, cumpriu os ditames da CF/88 e do artigo 22 da Lei n.°
11.494/2007.
4.2. Saúde
38. Conforme informado pela Equipe Técnica, o Município aplicou o montante
de R$ 50.325.659,36 correspondentes a 28,84% da receita base de R$ 174.457.464,10,
em ações e serviços públicos de saúde. Portanto, cumpriu os ditames da CF/88 e do
artigo 7° da Lei Complementar n.° 141/2012.
4.3.1.
Pessoal
Regime Previdencíário
39. Consta, no Relatório Técnico Preliminar, que os servidores do Município
estão vinculados ao Regime Geral (INSS).
4.3.2. Limites Legais
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4.3.2.1. Poder Executivo
40. No Relatório Técnico Preliminar de Auditoria a Equipe Técnica apurou que
os gastos com pessoal do Poder Executivo totalizaram o montante de R$ 134.258.725,27,
que correspondeu a 51,50% da Receita Corrente Líquida de R$ 260.655.420,34,
cumprindo, assim, o limite máximo de 54%, estabelecido no artigo 20, inciso 111, alínea
"b"da LRF.
4.3.2.2. Poder Legislativo
41. Por sua vez, os gastos com pessoal do Poder Legislativo totalizaram o
montante de R$ 6.965.466,53, correspondentes a 2,67% da ROL, assegurando o
cumprimento do limite máximo de 6%, estabelecido no artigo 20, inciso III, "a" da LRF.
4.3.2.3. Gasto com pessoal do Município
42. Por fim, os gastos com pessoal do Município totalizaram o montante de R$
141.224.191,80, correspondentes a 54,18% da ROL, em cumprimento do limite máximo
de 60%, estabelecido no artigo 19, inciso III, da LRF.
4.4. Repasses ao Legislativo
43. A Equipe de Auditoria informou, no Relatório Preliminar, que, para o
exercício de 2019, foram repassados ao Legislativo o montante de R$ 11.630.000,00,
correspondentes a 6,73% da receita base de R$ 172.692.927,29, em cumprimento ao
limite máximo de 7%, estabelecido pelo artigo 29-A, I, da Constituição Federal.
44. No entanto, o valor repassado ao Legislativo foi inferior à proporção
estabelecida na LOA, em divergência do que determina o artigo 29-A, § 2°, inciso III, da
Constituição Federal, configurando a irregularidade AA05^.
4 AA05 LIMTES CONST1TUCIONAIS/LEGA1S_GRAVÍSSIMA_05. Repasses ao Poder Legislativo em desacordo
com art. 29-A, § 2°, da Constituição Federal.
10
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45. De igual forma, a Secex informou que os repasses ao Poder Legislativo não
ocorreram até o dia 20 de cada mês, em desacordo do artigo 29-A, § 2®, inciso II e III, da
Constituição Federal, configurando a irregularidade AA05®.
Síntese da Observância dos Principais Limites Constitucionais e Legais
O Quadro abaixo sintetiza os percentuais alcançados:
OBJETO ^.NORMA LIMITE PREVISTO
Manutenção e
Desenvolvimento do
Ensino
CF: art. 212 Mínimo de 25% da receita
resultante de impostos,
compreendida a proveniente
de transferências.
Remuneração do
Magistério Lei n® 11.494/2007: art. 22.
Mínimo de 60% dos Recursos
do Fundeb
Ações e Serviços de
Saúde
CF: art. 77, inciso III, do Ato
das Disposições
Constitucionais Transitórias
-ADCT
Mínimo de 15% da receita de
impostos referente ao art. 156
e dos recursos que tratam os
arts. 158 e 159, inciso 1, alínea
"b" e § 3° da Constituição
Federal.
Despesa Total com
Pessoal do Poder
Executivo
LRF: art. 20, inciso III,
alínea "b".
Máximo de 54% sobre a RCL.
Despesa com
Pessoal do Poder
Legislativo
LRF: art 20, inciso III, "a". Máximo de 6% sobre a RCL
Despesa Total com
Pessoal do
Município
LRF: art. 19, inciso III. Máximo de 60% sobre a RCL.
Repasses ao Poder
Legislativo
CF: art. 29-A.
Máximo de 7% sobre a
Receita Base
26,56%
71,62%
28,84%
51,50%
2,67%
54,17%
6,73%
5. DIVIDA PUBLICA
47. Segundo apontamento técnico, não houve contratação de dívida no
exercício de 2019, em consonância, portanto, com o estabelecido nas Resoluções do
Senado Federal 40/01 e 43/01.
ASPECTOS PREVIDENCIÁRIOS - Processo n.° 11.702-1/2020
5 AA05 LIMTES CONSTITUCIONAIS/LEGA1S_GRAVÍSSIMA_05. Repasses ao Poder Legislativo em desacordo
com art. 29-A, § 2®, da Constituição Federal.
11
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6.1. Resultado de Execução Orçamentária do Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS
48. O financiamento dos regimes próprios é realizado por meio de contribuições
dos servidores e do Ente Público. Também, deve se basearem princípios técnicos para a
preservação de seu equilíbrio financeiro e atuarial, para garantir o pagamento dos
benefícios futuros devidos por eles aos seus beneficiários/segurados.
49. O equilíbrio financeiro é obtido quando o que se arrecada dos participantes
do regime previdenciário (Ente Federativo e seus respectivos servidores) é suficiente para
pagar os benefícios assegurados por esse sistema. Por sua vez, o equilíbrio atuarial é
alcançado quando os percentuais de contribuição, a taxa de reposição e o período de
duração dos benefícios são definidos a partir dos cálculos atuariais, que devem ser
observados pelo Ente, mantiverem o equilíbrio financeiro durante todo o período de
existência do regime de previdência.
50. Na comparação das receitas arrecadadas com as despesas executadas pelo
RPPS, no exercício de 2019, constata-se superávit orçamentário. Conforme demonstrado
no gráfico abaixo colacionado:
VCTlor
Ro<-o«to
A r t-»M-. í «•♦.■«••r»
vr.lr.'
2019
3r8V)denda.tc8.nit.90v.l /recejtadesp.]
Contribuições Previdenciárias e Parceiamentos Efetuados
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51. O caput do artigo 40 e o inciso I do art. 195 da Constituição Federal
determinam que será assegurado regime de previdência de caráter contributivo e
solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e
inativos e dos pensionistas, e serão observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, bem como o disposto no artigo supracitado. Além disso, o
financiamento da seguridade social será de responsabilidade de toda a sociedade, de
forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
52. De acordo com a referida legislação, extrai-se que a Administração
Municipal tem a obrigação de contribuir com o custeio do RPPS e que o administrador
público tem o dever de cumprir os prazos de pagamento de suas obrigações
previdenciárias e, caso configurada a situação de atraso no recolhimento das
contribuições patronais e dos segurados, é sua responsabilidade arcar com os juros e
multas dele oriundos.
53. No presente caso, a Equipe Técnica identificou que consta no documento
denominado Declaração de Veracidade das Contribuições Previdenciárias, enviado via
Sistema Aplic, que as contribuições previdenciárias estão inadimplentes.
54. Desse modo, a Secex afirmou que, embora tenha tido superávit financeiro,
não houve a comprovação do recolhimento das contribuições patronais referentes ao
exercício de 2019, no valor de R$ 1.962.807,66, configurando a irregularidade DA05®.
55. Outrossim, constatou a ausência de repasses, relativos às consignações dos
servidores da Prefeitura Municipal, no valor de R$ 1.222.275,35, configurando a
irregularidade DA07^.
Gestão Atuarial
6 DA 05. Gestão Fiscal/Flnanceira_Gravísslma_05. Nâo-recolhimento das cotas de contribuição previdenciária do
empregador à instituição de previdência (arts. 40 e 195,1, da Constituição Federal).
7 DA07. Gestão Fiscal/Financeira_Gravíssinia_07. Não-recolhimento das cotas de contribuição previdenciária
descontadas dos segurados à instituição devida (arts. 40, 149, § 1® e 195, II, da Constituição Federal; art. 168-A do
Decreto Lei n° 2.848/1940).
13
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56. O Município de Primavera do Leste não foi selecionado na amostragem de
análise da gestão atuarial nas contas de governo no exercício de 2019.
7. CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS
7.1. Resultado Primário
57. A Secex observou que o Município de Primavera do Leste obteve resultado
primário de R$ 24.780.218,03 no exercício de 2019, acima da meta constante no Anexo
de Metas Fiscais da LDO, que previu déficit 6e R$ 691.297,33.
7.2. Audiências Públicas para avaliação das metas fiscais
58. Segundo a Equipe de Auditoria, o cumprimento das audiências públicas
durante os processos de elaboração e de discussão da LOA estão sendo avaliados em
processo específico nesta Corte (RNI n.° 85812/2020).
8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
59. Consta, no Relatório Técnico, que as contas apresentadas pelo Chefe do
Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no
órgão técnico responsável pela sua elaboração, em conformidade com o artigo 49 da
LRF.
60. Contudo, o Chefe do Poder Executivo encaminhou ao TCE/MT a prestação
de contas fora do prazo legal e em desacordo com a Resolução Normativa n.° 36/2012 -
TP, incidindo no apontamento classificado como MB02®.
8 MB02 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_02. Descumprimeiito do prazo de envio de prestação de contas,
informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 2017, 208 e
209 da Constituição Estadual; Resolução Normativa TCE n° 36/2012; Resolução Normativa TCE n° 01/2009; art. 3° da
Resolução Normativa TCE n° 12/2008; arts. 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE n° 14/2007).
14
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61. Outrossim, a Secex ressaltou que houve divergência de lançamentos
financeiros registrados no Sistema Apíic e o apresentado nos extratos bancários do
Município, no valor de R$ 1.537.874,07, incidindo na irregularidade IVIB03®.
9. DO RELATÓRIO TÉCNICO DE AUDITORIA:
62. A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo elaborou o Relatório
Técnico Preliminar de Auditoria (Doe. Digital n.° 192098/2020), de responsabilidade das
Auditoras Públicas de Controle Externo Raquel Jorge e Cláudia Oneira Rouiller, após a
análise do processo e, ainda, com base em informações prestadas a este Tribunal por
meio do Sistema Aplic, no qual foram apontadas 06 (seis) irregularidades, subdividas em
7 (sete) achados, nos seguintes termos:
Responsável: Leonardo Tadeu Bortolin - Ordenador de Despesas, no
período de 01/01/2019 a 31/12/2019
1) AA05 LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS_GRAVÍSSIMA_05.
Repasses ao Poder Legislativo em desacordo com art. 29-A, § 2°, da
Constituição Federal.
1.1) Os repasses ao Poder Legislativo foram inferiores à proporção
estabelecida na LOA, descumprindo o art. 29-A, I da Constituição Federal -
Tópico - 7.5. LIMITES DA CÂMARA MUNICIPAL
1.2) Os repasses ao Poder Legislativo não ocorreram até o dia 20 de cada
mês, contrariando o que determina o art. 29-A, § 2", inc. II - Tópico - 7.5.
LIMITES DA CÂMARA MUNICIPAL
2) DB99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_99. Irregularidade
referente à Gestão Fiscal/Financeira, não contemplada em classificação
específica na Resolução Normativa n° 17/2010-TCE-MT.
2.1) Indisponibilidade financeira de R$ 4.752.730,19 para cobertura dos
restos a pagar inscritos nas fontes de recursos 01 (Receitas de Impostos e
de Transferência de Impostos - educação) e 02 (Receitas de Impostos e de
Transferência de Impostos - saúde), comprometendo o equilíbrio das
contas públicas previsto pela LRF, no art. 1°, § 1° - Tópico - 6.2.1.1.
QUOCIENTE DE DISPONIBILIDADE FINANCEIf^ PARA PAGAMENTO
DE RESTOS A PAGAR
3) FB03 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03. Abertura de
créditos adicionais por conta de recursos inexistentes: excesso de
arrecadação, superávit financeiro, anulação total ou parcial de dotações e
operações de crédito (art. 167, II e V, da Constituição Federal; art. 43 da
Lei 4.320/1964).
3.1) Abertura de R$ 1.538.235,68 de créditos adicionais, na fonte 19, com
9 MB03 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_03. Divergência entre as informações enviadas por meio físico e/ou
eletrônico e as constatadas pela equipe técnica (art. 175 da Resolução 14/2007 - Regimento Intemo do TCE-MT).
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a indicação de fonte de recurso oriunda de excesso de arrecadação
inexistente. - Tópico - 5.1.3.1. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
4) FB13 PLANEJAMENT0/0RÇAIVIENT0_GFiAVE_13. Peças de
Planejamento (PPA, LDO, LOA) elaboradas em desacordo com os
preceitos constitucionais e legais (arts. 165 a 167 da Constituição Federal).
4.1) A LOA foi elaborada de forma incompatível com as metas de resultado
primário e nominal estabelecidos na LDO, contrariando o art. 5° da LRF -
Tópico - 5.1.3. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA
5) MB02 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_02. Descumprimento do
prazo de envio de prestação de contas, informações e documentos
obrigatórios ao TOE-MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal;
arts. 207, 208 e 209 da Constituição Estadual; Resolução Normativa TCE
n° 36/2012; Resolução Normativa TCE n® 01/2009; art. 3° da Resolução
Normativa TCE n° 12/2008; arts. 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução
Normativa TCE n° 14/2007).
5.1) O Chefe do Poder Executivo não encaminhou ao TOE/MT a Prestação
de Contas Anuais dentro do prazo legal e de acordo com a Resolução
Normativa n° 36/2012 - TCE/MT-TP. - Tópico - 9.1. PRESTAÇÃO DE
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO AO TCE
6) W1B03 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_03. Divergência entre as
informações enviadas por meio físico e/ou eletrônico e as constatadas pela
equipe técnica (art. 175 da Resolução 14/2007- Regimento Interno do
TCE-MT).
6.1) Divergência entre a Movimentação Bancária do Aplic e os extratos
bancários apresentados na prestação de contas de govemo do município
de Primavera do Leste no valor total de R$ 1.537.874,07. - Tópico -
6.2.1.1. QUOCIENTE DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA
PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR
63. Ressalto que, por um equívoco, houve a citação do Sr. Anderson Lima
Gonçalves, ordenador de despesas designado e não do agente político, não obstante, o
Sr. Leonardo Tadeu Bortoiin compareceu espontaneamente aos autos, oportunidade em
que apresentou sua manifestação de defesa, com as justificativas e documentos que
entendeu pertinentes (Doe. Digital n.° 212785/2020).
Irregularidade: AA05 (subitem 1.1)
1) AA05 LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS_GRAVÍSSIMA_05.
Repasses ao Poder Legislativo em desacordo com art. 29-A, § 2°, da
Constituição Federal.
1.1) Os repasses ao Poder Legislativo foram Inferiores à proporção
estabelecida na LOA, descumprindo o art. 29-A, I da Constituição Federal -
Tópico - 7.5. LIMITES DA CÂMARA MUNICIPAL
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1.2) Os repasses ao Poder Legislativo não ocorreram até o dia 20 de cada
mês, contrariando o que determina o art. 29-A, § 2", inc. II - Tópico - 7.5.
LIMITES DA CÂMARA MUNICIPAL
9.1.1. Manifestação da Defesa.
64. Segundo o gestor, a Prefeitura Municipal repassou os valores em
consonância com os ofícios enviados pela Câmara Municipal, totalizando o montante de
R$ 11.630.000,00. Não obstante, no transcorrer do exercício em análise, o Legislativo
Municipal efetuou a devolução de parcelas de duodécimo que totalizaram R$
2.161.026,31.
65. Sustenta, dessa forma, que a ausência do repasse no valor de R$ 34.571,86
não prejudicou o exercício das atividades do Legislativo.
66. Quanto ao subitem 1.2, destacou que o atraso de apenas um dia ocorreu
somente no mês de janeiro de 2019, se tratando, ainda, do primeiro dia útil após o
vigésimo dia do mês que caiu em um domingo.
67. Desse modo, pugna pelo afastamento da irregularidade.
9.1.2. Análise da Unidade de instrução.
68. A Secex de Receita e Governo acolheu as justificativas do Gestor quanto ao
primeiro apontamento (subitem 1.1), sugerindo a emissão de recomendação para que, ao
elaborar a Lei Orçamentária Anual estipule o valor de repasse de acordo com o limite
estabelecido no artigo 29-A, da Constituição Federal.
69. De igual forma, quanto subitem 1.2, a Secex observou que o atraso de um
dia não comprometeu a independência do Poder Legislativo, sanando o referido achado.
9.1.3. Posicionamento do Ministério Público de Contas
70. O Ministério Público assentiu com a argumentação da Equipe Técnica,
manifestando-se pelo saneamento desta irregularidade, assim como pela expedição de
recomendação à atual gestão.
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Irregularidade: D699 (subitem 2.1)
2) DB99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_99. irregularidade
referente à Gestão Fiscal/Financeira, não contemplada em classificação
específica na Resolução Normativa n® 17/2010-TCE-MT.
2.1) Indisponibilidade financeira de R$ 4.752.730,19 para cobertura dos
restos a pagar inscritos nas fontes de recursos 01 (Receitas de Impostos e
de Transferência de Impostos - educação) e 02 (Receitas de Impostos e de
Transferência de Impostos - saúde), comprometendo o equilíbrio das
contas públicas previsto pela LRF, no art. 1°, § 1° - Tópico - 6.2.1.1.
QUOCIENTE DE DISPONIBILIDADE FINANCEIf^ PARA PAGAMENTO
DE RESTOS A PAGAR
9.2.1. Manifestação da Defesa.
71. O Gestor afirma que as despesas realizadas nas fontes apontadas são
custeadas com recursos ordinários da fonte 00 (100), ou seja, no mínimo 25% da fonte
100 é destinada para a educação e no mínimo 15% para a saijde, originando a aplicação
das fontes 101 e 102, respectivamente.
72. Desse modo, alega que a Prefeitura possuía saldo financeiro nas fontes 100,
101 e 102, montante de R$ 25.227.098,12 frente a inscrição de restos a pagar, nas
mesmas fontes, do valor de R$ 8.734.049,64, além de possuir superávit financeiro de R$
16.493.048,48.
73. Ademais, sustentou que a responsabilidade da presente irregularidade seria
do Assessor de Planejamento, por se tratar de matéria eminentemente técnica da qual o
gestor não possui grandes conhecimentos.
9.2.2. Análise da Unidade de Instrução.
74. A Secex não acolheu os argumentos da defesa, uma vez que, embora haja
equilíbrio financeiro considerando o total geral das fontes, há fontes de recursos com
saldos negativos.
9.2.3.
Assim, manteve a irregularidade.
Posicionamento do Ministério Público de Contas.
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76. O Parquetóe Contas, em consonância com a Equipe Técnica, salienta que o
equilíbrio fiscal deve ser observado em todas as fontes, sob pena de gerar mera
aparência de disponibilidade financeira e acarretar no prejuízo de um programa ou fonte
de recurso.
77. Portanto, opinou pela manutenção da irregularidade, com expedição de
recomendação ao chefe do Poder Executivo.
Irregularidade: FB03 (subitem 3.1)
3) FB03 PLANEJA[VIENTO/ORÇAIV1ENTO_GRAVE_03. Abertura de
créditos adicionais por conta de recursos inexistentes: excesso de
arrecadação, superávit financeiro, anulação total ou parcial de dotações e
operações de crédito (arí. 167, II e V, da Constituição Federai; art. 43 da
Lei 4.320/1964).
3A) Abertura de R$ 1.538.235,68 de créditos adicionais, na fonte 19, com
a indicação de fonte de recurso oriunda de excesso de arrecadação
inexistente. - Tópico - 5.1.3.1. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
9.3.1. Manifestação da Defesa.
78. Em sua defesa, o Gestor afirmou que o montante previsto de arrecadação
no exercício, em relação ao Fundeb, era de R$ 25.991.349,11, no entanto, foi arrecadado
R$ 36.510.597,67, ou seja, existe excesso de arrecadação no valor de R$ 10.519.248,56.
79. Justificou, ainda, que a aplicação das despesas do Fundeb são divididas em
Fundeb 60 (fonte 118) e Fundeb 40 (fonte 119), e em que pese o ingresso dos recursos
terem sido registrados na fonte 118, a sua aplicação atendeu ao disposto no artigo 22, da
Lei n.° 11.494/2007.
9.3.2. Análise da Unidade de Instrução.
80. A Secex acolheu as justificas do gestor, sob o fundamento de que, quando
da soma das fontes 18 e 19, houve suficiência de recursos de excesso de arrecadação
quando da abertura dos créditos adicionais financiados por excesso de arrecadação
dessas fontes.
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81. Todavia, sugeriu expedição de recomendação para que o Chefe do
Executivo realize o registro da receita arrecadada de acordo com o recurso do Fundeb
(60% e 40%).
9.3.3. Posicionamento do Ministério Público de Contas.
82. O parecer ministerial anuiu com o entendimento da Secex pelo saneamento
da impropriedade, assim como pela expedição de recomendação ao Legislativo Municipal.
irregularidade: FB13 (subitem 4.1)
4) FB13 PLANEJAIV1ENT0/0RÇAMENT0_GRAVE_13. Peças de
Planejamento (PPA, IDO, LOA) elaboradas em desacordo com os
preceitos constitucionais e legais (arts. 165 a 167 da Constituição Federal).
4.1) A LOA foi elaborada de forma incompatível com as metas de resultado
primário e nominal estabelecidos na LDO, contrariando o art. 5° da LRF -
Tópico - 5.1.3. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA
9.4.1. Manifestação da Defesa.
83. O Gestor reconheceu o apontamento, no entanto, destaca que o Município
encerrou o exercício de 2019 com resultado nominal e primário superavitários, em
cumprimento aos limites constitucionais e obrigatórios de gastos com saúde, educação,
pessoal e Fundeb.
84. Ademais, ressaltou que a responsabilidade recai sobre o Contador do
Município, cujas atribuições estão previstas no Decreto Municipal n.° 1.510/2015.
9.4.2. Análise da Unidade de Instrução.
85. A Equipe Técnica reiterou que as leis orçamentárias devem ser compatíveis
entre si, mantendo o referido apontamento.
9.4.3. Posicionamento do Ministério Público de Contas.
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86. O Parecer Ministerial coadunou integralmente com a Equipe Técnica e
manteve a irregularidade.
9.5. Irregularidade: MB02 (subitem 5.1)
5) MB02 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_02. Descumprlmento do
prazo de envio de prestação de contas, informações e documentos
obrigatórios ao TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal;
arts. 207, 208 e 209 da Constituição Estadual; Resolução Normativa TCE
n° 36/2012; Resolução Normativa TCE n° 01/2009; art. 3° da Resolução
Normativa TCE n° 12/2008; arts. 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução
Normativa TCE n° 14/2007).
5.1) O Chefe do Poder Executivo nào encaminhou ao TOE/MT a Prestação
de Contas Anuais dentro do prazo legal e de acordo com a Resolução
Normativa n" 36/2012 - TCE/MT-TP. - Tópico - 9.1. PRESTAÇÃO DE
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO AO TCE
9.5.1. Manifestação da Defesa.
87. O Gestor alega que, em decorrência do cenário da pandemia do
coronavírus, a Prefeitura ficou com seus servidores sobrecarregados para manter todos
os serviços funcionando, além de que o Executivo possuía um problema histórico de
consolidação das informações contábeis, principalmente no tocante à inscrição da dívida
ativa, já que até então existia um sistema tributário e um sistema contábil de cada
empresa, que não se conversavam.
88. Desse modo, entende como justificado o referido atraso, pugnando pelo
afastamento da irregularidade.
9.5.2. Análise da Unidade de Instrução.
89. A Equipe Técnica não acolheu os argumentos da defesa, uma vez que o
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso prorrogou o prazo para o envio das Contas
de Governo até 29/05/2020, tendo o gestor apresentado somente em 06/07/2020.
9.5.3. Posicionamento do Ministério Público de Contas.
90. Na compreensão do Ministério Público de Contas, assiste razão á Equipe
Técnica, tendo em vista que, mesmo com o prazo adicional, o Gestor descumpriu o
mandamento constitucional.
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9.6.1.
irregularidade: MB01 (subitem 6.1)
6) MB03 PRESTAÇÃO DE C0NTAS_GRAVE_a3. Divergência entre as
informações enviadas por meio fisico e/ou eletrônico e as constatadas pela
equipe técnica (art. 175 da Resolução 14/2007- Regimento Interno do
TCE-MT).
6.1) Divergência entre a Movimentação Bancáría do Aplic e os extratos
bancários apresentados na prestação de contas de governo do município
de Primavera do Leste no valor total de R$ 1.537.874,07. - Tópico -
6.2.1.1. QUOCIENTE DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA
PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR
Manifestação da Defesa.
91. De acordo com a defesa, os extratos das aplicações das contas
supracitadas não foram encaminhados em sua totalidade ao TCE, no entanto, ressalta
que a diferença apontada pela Equipe Técnica de R$ 1.537.874,07 não existe, uma vez
que a conta 72.713-0 possui aplicação comprovada de R$ 1.367.444,79 e a conta 71.010-
2 possui duas aplicações, sendo uma no valor de R$ 865.884,62 e outra de R$
170.559,11.
9.6.2. Análise da Unidade de Instrução.
92. A Secex registrou que, dos documentos apresentados pela defesa, é
possível verificar a veracidade das alegações, afastando, portanto, a configuração desta
irregularidade.
9.6.3. Posicionamento do Ministério Público de Contas.
O Parecer Ministerial coadunou com a Secex acerca do afastamento desta
impropriedade.
10. RELATÓRIO TÉCNICO DE DEFESA:
94. Após análise das irregularidades, a Equipe Técnica apresentou novo cálculo
de despesas com pessoal.
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95. Em consulta ao Sistema Aplic, identificou que as despesas consolidadas
decorrentes de Aposentadorias, Reserva e Reformas (somente RPPS - Fontes iguais a
50, 51, 52, 53, 54) do Município de Primavera do Leste, totalizaram R$ 9.963.124,80,
conforme somatório dos itens destacados a seguir:
Figura 1 - Despesa com Pessoal Preliminar
1& ;APl.K:(Mâdii(s Audí(iyia]:;Pltc^nilUUUSJICI»AlO; PfilMAVFU DO Lf?TE - CNPJ; . [Dxp.u rsm r*«u>^lFrflin)'>nar)l
Sotcms 3 Pç(»dePlanejamer<9 ^ PtesCa(io dc Contas Si Informes Mensais Irformes Et>iolmed«to AuAcria ^ impressões | aft &us*<r>entc de Dadas j ^ Ajud
Despesa com pessoal(prelimlnar)
km# :: Oigto com o bocáo droiio do mouse soDro a taboia para ma>e (^b«s
ts) Docpoaaccnpcosool
híiConstilln pnrmTii^íii/fKlíi
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oe«pe«« contotiduta
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££ iaáUwaa Pen» com Racurtot Viac -1
jMWMe Pens com Recursos viic - B«i pramencián
■33.»gi« DE^E^soecxz.. cespesAS...
31.9901.Í2 AfCSCNTAÜOPJiS.
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31^1.05 APOSfWnOOAMS 13'tAiÁR..
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Fonte: Sistema Aplic. Município de Primavera do Leste. Exercício de 2019. Informes Mensais - LRF - Despesa com
Ressoai. Acesso em 25/11/2020.
96. No entanto, o total deduzido do cômputo do gasto com pessoal no Relatório
Técnico Preliminar foi de R$ 3.270.686,19 (somatória dos seguintes valores: R$
67.600,39 + R$ 980.859,94 + R$ R$ 2.222.225,86), em vez de R$ 9.963.124,80
(somatória dos seguintes valores: R$ 6.760.039,00 + R$ 980.859,94 + R$ R$
2.222.225,8), conforme se verifica na figura a seguir:
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Figura 2 - Parte do quadro 9.4 que constou no Relatório Técnico Preliminar
DESPEM COM PESSOAL
44.1 Apo««r4Merua. Rmmvs*
R«<a>m3t3 I XXOIJCXiSenwrn
RPPS • aSa St. 52.
53. 54)
442. Pmbím 21J01.Q3XX
(S&aiKiiw RPP3. rurtaa a 30,
51.52. S3.54)
44.3. DtmfcictfyiMMtMiifKW
(Somant* RPPS - PecMt vos a 50.
SI. 52 5154) 31XX05014
3 130105 02* 31XX05 03»
3.1XX.05O4* 3.IJ3C0»05f
3IXXD5 06.31XX05.5I*
3 1XX05.S3* 31 XXa3S4*
3.1JOC05 56* 3 I XXa5.6t
5 Om» DvdufÔM Unçaaa» p«U
Ew«
TOTAL
DESPESAS CONSOCOAOAS
(úRMnot Umtw*) |i4Ma« 12 imm).
W5CRITASEHRPNAO
PROCESSADOS
MSOVrASBIRPNM
PROCESSADOR
Fonte; Relatório Técnico Preliminar. Contas de Governo Municipal de Campo Verde. Exercido de 2019.
Quadro 9.4 - Gastos com Pessoal - Detalhado.
97. Assim, O total das despesas não computadas no gasto com pessoal no
Relatório Técnico Preliminar foi de R$ 3.273.644,39, que acrescido do valor de R$
6.692.438,55 totaliza R$ 9.966.082,94:
Tabela 2- Recálculo do Gasto com pessoal e apuração do percentual
Valores em Reais - R3
Descrição
Como constou no Relatório
Preliminar
Poder Executivo
Despesas Liquidadas
R$137.532.369.66
R$134.258.725.27
Valor a ser considerado
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) R$137.532.369.66 RS137.532.369.66 RS137.532-369.66
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (II) , ^ ^ r,
^' R$3.273.644.39 RS9.966.082.94
(§rdo art. 19daLRF)
Total da despesa com Pessoal R$134.258.725.27 R$127.566.286.72
Fonte: Quadro 9.4 do Relatório Técnico Preliminar e Relatório emitido pelo Sistema Aplic - Gastos com
Pessoal.
RS9.966.082.94
R$127.566.286,72
98. Desse modo, o total das despesas com Pessoal do Poder Executivo passa a
ser R$127.566.286,72, correspondendo, portanto, a 48,94% da RCL, assegurando, de
igual forma, o cumprimento do limite máximo de 54% estabelecido no artigo 20, inciso III,
alínea "b" da LRF.
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11. RELATÓRIO TÉCNICO DE AUDITORIA - CONTAS RPPS:
99. A Secretaria de Controle Externo de Previdência elaborou o Relatório
Técnico Preliminar de Auditoria (Doe. Digital n.° 234776/2020), de responsabilidade do
Auditor Público de Controle Externo Fernando Gonçalo Solon Vasconcelos, após a
análise do processo e, ainda, com base em informações prestadas a este Tribunal por
meio do Sistema Aplic, no qual foram apontadas 2 (duas) irregularidades, nos seguintes
termos:
Responsável: Leonardo Tadeu Bortolin - Período: 01/2019 a 12/2019
1) DA 06. Gestão Flscal/Financeira_Gravíssima_05. Não-recolhimento
das cotas de contribuição previdenciária do empregador à instituição de
previdência (arts. 40 e 195, 1, da Constituição Federal).
1.1) Conforme informações expressas na Declaração de Veracidade,
enviada via Sistema APLIC, pelo gestor do RPPS, foi constatada a
ausência de recolhimento da contribuição patronal da Prefeitura Municipal,
na competência de dezembro de 2019, no valor de R$ 1.962.807,66.
2) DA 07. Gestão Fiscal/Financeira_Gravíssima_07. Não-recolhimento
das cotas de contribuição previdenciária descontadas dos segurados à
Instituição devida (arts. 40, 149, § 1° e 195, II, da Constituição Federal; art.
168- A do Decreto-Lei n° 2.848/1940).
2.1) Conforme informações expressas em declaração de veracidade,
enviada por meio do Sistema APLIC, foi constatado ausência de repasse
de contribuições dos segurados da Prefeitura Municipal, correspondente à
competência de dezembro de 2019, no valor de R$ 1.222.275,35.
100. Regularmente citado por meio do Ofício n.° 660/2020/GCI/LCP, o
responsável apresentou sua defesa, com as justificativas entendidas pertinentes (Doe.
Digital n.° 248675/2020).
Irregularidade: DA05 (subitem 1.1) e DA07 (subitem 2.1)
1) DA 05. Gestão Fiscal/Financelra_Gravíssima_05. Não-recolhimento
das cotas de contribuição previdenciária do empregador á instituição de
previdência (arts. 40 e 195, I, da Constituição Federal).
1.1) Conforme informações expressas na Declaração de Veracidade,
enviada via Sistema APLIC, pelo gestor do RPPS, foi constatada a
ausência de recolhimento da contribuição patronai da Prefeitura Municipal,
na competência de dezembro de 2019, no valor de R$ 1.962.807,66.
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2) DA 07. Gestão Fiscal/Financelra_Gravíssima_07. Não-recolhimento
das cotas de contribuição previdenciária descontadas dos segurados à
instituição devida (arts. 40, 149, § T e 195, I I, da Constituição Federal; art.
168-A do Decreto-Lei n° 2.848/1940).
2.1) Conforme informações expressas em declaração de veracidade,
enviada por melo do Sistema APLIC, foi constatado ausência de repasse
de contribuições dos segurados da Prefeitura Municipal, correspondente à
competência de dezembro de 2019, no valor de R$ 1.222.275,35.
11.1.1. Manifestação da Defesa.
101. Segundo o gestor, o valor referente às contribuições patronais e dos
servidores foram realizadas no mês subsequente ao mês de dezembro de 2019, em
obediência à determinação legal.
11.1.2. Análise da Unidade de instrução.
102. A Secex de Previdência, após esclarecimentos do Gestor, reconheceu que
os saldos apontados como pendentes no Relatório Técnico Preliminar foram devidamente
recolhidos, conforme demonstram as notas de arrecadação e os extratos bancários.
103. Desse modo, concluiu pelo saneamento das irregularidades.
11.1.3. Posicionamento do Ministério Público de Contas
104. O Ministério Público assentiu a argumentação da Equipe Técnica, afirmando
que a defesa trouxe documentação suficiente para afastar a irregularidade.
12. ALEGAÇÕES FINAIS:
105. O gestor ofertou Alegações Finais repisando os argumentos defensivos.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS:
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106. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n.° 506/2021, do
Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de Parecer
Prévio Favorável à Aprovação das Contas Anuais do Município de Primavera do Leste,
reconhecendo a caracterização das irregularidades classificadas como DB99 (subitem
2.1), FB13 (subitem 4.1) e MB02 (subitem 5.1). Lado outro, reputou sanadas as
irregularidades AA05 (subitem 1.1 e 1.2), FB03 (subitem 3.1) e MB03 (subitem 6.1),
assim como as irregularidades DA05 e DA07, referentes à gestão previdenciária.
107. Opinou, ainda, pela expedição das seguintes recomendações ao Legislativo
Municipal, nos termos do art. 22, §1° da Lei Complementar Estadual n° 269/2007 (Lei
Orgânica do TCE/MT), quando do julgamento das referidas contas para que determine ao
Chefe do Executivo que:
1) realize o registro da receita arrecadada de acordo com o recurso do
FUNDES (60% e 40%) estabelecido nos termos do artigo 22 da Lei
Federal n° 11.494/2007 e artigo 70 da Lei n° 9.394/96;
2) cumpra fielmente o disposto no art. 5® da Lei de Responsabilidade
Fiscal;
3) ao inscrever obrigações em restos a pagar verifique a disponibilidade
financeira em cada fonte de recursos, abstendo-se de efetuar a previsão
unicamente genérica de disponibilidade financeira, em observância ao
dever de equilíbrio fiscal previsto no artigo 1®, §1®, da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
4) ao elaborar a Lei Orçamentária Anual estipule o valor de repasse de
acordo com o limite estabelecido no artigo 29-A da CF;
5) encaminhe tempestivamente ao TCE/MT as contas anuais de governo,
nos termos Resolução Normativa n® 36/2012 -TCE/MT;
É o Relatório.
Gabinete do Relator, Cuiabá-MT, em 05 de abril de 2021
LUIZ CARLOS PEREIRA'"
Conselheiro Interino
(Portaria 015/2020, DOC TCE/MT de 19/02/2020)
10 Documento assinado por assinatura digitai baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos
termos da Lei Federal n' 11.419/2006.
27
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PROCESSO N.°:
ASSUNTO:
PRINCIPAL:
GESTOR:
ADVOGADO:
RELATOR:
8.818-8/2019
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO - EXERCÍCIO DE 2019
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
LEONARDO TADEU BORTOLIN - Prefeito
RODOLFO SORIANO WOLFF - OAB/MT 11.900
CONSELHEIRO INTERINO LUIZ CARLOS PEREIRA
II. RAZÕES DO VOTO
77. No intuito de emitir o Parecer Prévio das Contas de Governo, conforme os
limites estabelecidos pelo parágrafo 1° do artigo 5° da Resolução Normativa n.° 10/2008
deste Tribunal de Contas, aprecio as funções políticas de planejamento, de organização,
de direção e de controle das políticas pijblicas. Aprecio, ainda, o cumprimento dos
princípios constitucionais, administrativos e financeiros pela Administração Pijblica, bem
como o cumprimento das metas e dos resultados previstos no Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, todos realizados no exercício de
2019, sob a seguinte ordem de análise:
1. PRELIMINAR
2. DAS IRREGULARIDADES
3. DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
4. DO DESEMPENHO FISCAL
5. DO INDICADOR DE GESTÃO FISCAL DO MUNICÍPIO
IGFM/MT
6. DA ANÁLISE GLOBAL DAS CONTAS DE GOVERNO
7. DO DISPOSITIVO DO VOTO
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1 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
78. Preliminarmente, não acolho a ilegitimidade passiva arguida pela defesa, no
sentido de que foi delegada a responsabilidade aos respectivos secretários municipais,
contador e assessores, pois, a delegação de competências administrativas não detém o
poder de excluir a responsabilidade pessoal do delegante, caso contrário, estar-se-ia
criando imunidade e prerrogativas não previstas na Constituição.
79. A descentralização de funções administrativas é medida que intenta conferir
maior eficiência e celeridade à autuação da Administração Pública. No entanto, não exime
da responsabilidade pessoal do gestor a comprovação da boa e regular aplicação de
recursos públicos, conforme entendimento do Acórdão n.° 170/2018 - Plenário, do
Tribunal de Contas da União:
A delegação de competência não implica delegação de responsabilidade,
competindo ao delegante a fiscalização dos atos de seus subordinados,
especialmente em situações nas quais, pela importância do objeto e pela
materialidade dos recursos envolvidos, a necessidade de supervisão não
pode ser subestimada.
80. Ao desconcentrar suas atividades, o Prefeito não se desonera de bem
escolher seus agentes delegados e de vigiar suas ações, no âmbito de suas
competências, sob pena de se responsabilizar por culpa in eligendo e culpa in vigilando,
diante da falta de atenção aos procedimentos exercidos por outrem, a saber:
A responsabilidade da autoridade delegante pelos atos delegados não é
automática ou absoluta, sendo imprescindível para definir essa
responsabilidade a análise das situações de fato que envolvem o caso
concreto. A autoridade delegante pode ser responsabilizada sempre que
verificada a fiscalização deficiente dos atos delegados (culpa in vigilando),
o conhecimento do ato irregular praticado ou a má escolha do agente
delegado (culpa in eligendo).
(TCU, Acórdão n° 6.934/2015- 1® Câmara)
tema:
É o entendimento, também, deste Tribunal de Contas do Estado acerca do
19.48) Responsabilidade. Gestor público. Delegação de funções
administrativas. Culpa in vigilando e/ou in eligendo. A delegação de
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funções administrativas pelo gestor público, desconcentrando atividades
para outros servidores, não exclui sua responsabilidade por atos
praticados por estes agentes, tendo em vista que não se desonera do
dever de bem escolher seus subordinados e de vigiar suas ações, sob
pena de ser responsabilizado, respectivamente, por culpa in eligendo e/ou
culpa in vigilando. (Tomada de Contas Ordinária. Relator: Conselheiro
Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão n° 28/2018-PC. Julgado em
15/05/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 04/06/2018. Processo n°
1.567-9/2016)
82. Destarte, não há como afastar a responsabilidade do gestor municipal no
dever de comprovar que os recursos foram aplicados regularmente, e consequentemente,
de responder por atos decorrentes de seus subordinados, ainda que praticados no âmbito
da delegação de competência.
83. A propósito, Hely Lopes Meirelles ensina que a fiscalização hierárquica'':
É um poder-dever de chefia e, como tal, o chefe que não a exerce comete
inexação funcional. Para o pleno desempenho da fiscalização hierárquica,
o superior deve velar pelo cumprimento da lei e das normas internas,
acompanhar a execução das atribuições de todo subalterno, verificar os
atos e o recebimento do trabalho dos agentes e avaliar os resultados, para
adotar ou propor as medidas convenientes ao aprimoramento do serviço,
no âmbito de cada órgão e nos limites de competência de cada chefia.
84. O controle deve pressupor, dentro da posição doutrinária de Hely Lopes
Meirelles: supervisão, coordenação, orientação, fiscalização, aprovação, revisão e
avocação das atividades controladas, dentro de uma faixa de policiamento dos
subordinados.
85. É possível concluir, portanto, que caso o Gestor tivesse adotado as medidas
necessárias para o acompanhamento efetivo das suas delegações, as irregularidades não
teriam ocorrido.
86. Desse modo, concluo que o Chefe do Poder Executivo é parte legitima
para responder pelas condutas tida como irregulares.
DAS IRREGULARIDADES
1 Direito Administrativo Brasileiro. 25" ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 619
Esle dccutnenio foi assinado digilalmente Para verificar sua aulenlicidade acesse o site: http:/Avww ice mt.gov br/assinalura e utilize o cOdigo A7RHW5
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87. O Relatório Preliminar da Secex de Receita e Governo apontou a ocorrência
de 06 (seis) irregularidades, subdividas em 7 (sete) achados, assim como a Secex de
Previdência apontou 2 (duas) irregularidades, nessas Contas Anuais de Governo, todas
imputadas ao Sr. Leonardo Tadeu Bortolin, Prefeito do Município de Primavera do Leste,
as quais passo analisar;
2.1 Irregularidade AAOS^ (subitem 1.1 e 1.2):
1.1) Os repasses ao Poder Legislativo foram inferiores à proporção
estabelecida na LOA, descumprindo o art. 29-A, I da Constituição Federal -
Tópico - 7.5. LIMITES DA CÂMARA MUNICIPAL
1.2) Os repasses ao Poder Legislativo não ocorreram até o dia 20 de cada
mês, contrariando o que determina o art. 29-A, § 2°, inc. II - Tópico - 7.5.
LIMITES DA CÂMARA MUNICIPAL
2.1.1 Análise do Relator:
88. O artigo 29, §2°, inciso III, da Constituição FederaP, dispõe que o Prefeito
não deve repassar valor do duodécimo a menor em relação à proporção fixada na Lei
Orçamentária, sob pena de configurar crime de responsabilidade.
89. O repasse a menor e injustificado de duodécimos pelo Poder Executivo
constitui afronta à prerrogativa do Poder Legislativo inerente à sua autonomia financeira e
administrativa, não obstante, as conseqüências dessa inobservância dependerão do
quadro fático em que se encontra a Câmara Municipal ao final do exercício financeiro.
90. Em outras palavras, se a Câmara Municipal, durante o exercício, empenhou
despesas que não foram pagas até 31 de dezembro em razão do repasse a menor do
duodécimo, caberá a ela registrar essas despesas em Restos a Pagar e ao chefe do
Poder Legislativo, no exercício seguinte, adotar medidas para liquidar este passivo, seja
pela via judicial ou pela via da autocomposição.
91. Todavia, na hipótese de o repasse a menor não interferir no pagamento das
despesas assumidas pela Câmara, ou seja, se o valor que deixou de ser repassado
2 1) AA05 LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS_GRAVÍSSIMA_05. Repasses ao Poder Legislativo em
desacordo com art. 29-A, § 2®, da Constituição Federal.
3 CRFB. Artigo 29. (...). §2° Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: (...) III - enviá-lo a menor em
relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
4
Esle documenio (oi assinado digitamente. Para verificar sua auleniicidade acesse o site: hnp:/Aiyww.lce mt.gov.Dr/assmalura e utilize o código A7RHWS
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configurasse, ao final do exercício, sobra de caixa, não haveria como o Legislativo exigir o
repasse da diferença.
92. É o entendimento deste Tribunal de Contas acerca do tema, conforme
dispõe a Resolução de Consulta n.° 21/2009, nestes termos:
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS. CONSULTA.
COMPLEMENTA O ACÓRDÃO N° 254/2007 (DOE 22/02/2007).
DESPESA. LIMITE. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. GASTO TOTAL.
REPASSE DO EXECUTIVO. OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DO
SALDO FINANCEIRO. DISCRICIONARIEDADE QUANTO Ã DEVOLUÇÃO
MENSAL. IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO DO RECURSO
DEVOLVIDO. RESPONDER AO CONSULENTE QUE:
1) Havendo sobra de recurso financeiro, depois de atendidas todas as
despesas, a Câmara deverá efetuar a devolução ao Poder Executivo,
dentro do exercício financeiro em que ocorrer; 2) A devolução do repasse
poderá acontecer ao longo do exercício ou no final do mesmo, porém, não
há possibilidade de vinculação do recurso devolvido; 3) Se as sobras
orçamentárias do duodécimo ocorrem relteradamente, é recomendável
proceder-se a adequação orçamentária, alterando o orçamento da Câmara
para menos; e, 4) A devolução do saldo financeiro não provocará efeito na
base de cálculo das despesas com folha de pagamento, uma vez que a
Constituição Federal estabelece que o limite máximo de 70% para gastos
com folha de pagamento do Poder Legislativo Municipal incide sobre a sua
receita, correspondente ao valor transferido pelo Executivo, sem dedução.
93. No presente caso, de acordo com o Relatório Técnico Preliminar (Quadro
10.1 - Limite de repasse para a Câmara Municipal), o Poder Executivo fixou na LOA o
repasse no valor de R$ 11.674.571,86 ao Poder Legislativo, no entanto, repassou o valor
de R$ 11.630.000,00.
94. Não obstante, conforme alegado pela defesa, a Câmara Municipal de
Primavera do Leste efetuou devolução de parcelas do duodécimo, que totalizaram R$
2.161.026,31, demonstrando que a ausência de repasse do valor de R$ 34.571,86 não
prejudicou o exercício das atividades do Legislativo. Confira-se:
Esle documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua aulenlicldade acesse o site. htlp;/Mv»w.toe.mt.gov.br/assinatura e utilize o código A7RHW5.
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ANEXO 15 - DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
EXERCÍCIO: 2019
Variações Patrimoniais Quantitativas ^faldres^xpressos em 1
VARIAÇÕES PATRIMONIAIS AUMENTAT1VA3
VARIAÇÕES PATRIMONIAIS AUMENTATIVAS FINANCEIRAS
11,826,761.98
34,312.54
OUTRAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS AUMENTATIVAS • FINANCEIRAS 34.312.54
TRANSFERENCIAS E DELEGAÇÕES RECEBIDAS
TRANSFERENCIAS INTRAGOVERNAMENTAIS
11.630.000.00
11,630.000.00
OUTRAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS AUMENTATIVAS 162.449.44
DIVERSAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS AUMENTATIVAS 102.449.44
VARIAÇÕES PATRIMONIAIS DIMINUTIVAS
PESSOAL E ENCARGOS
REMUNEERAÇÃO A PESSOAL
ENCARGOS PATRONAIS
USO DE BENS, SERVIÇOS E CONSUMO DE CAPITAL FIXO
USO DE MATERIAL DE CONSUMO
SERVIÇOS
DEPRECIAÇÃO. AMOR! IZAÇÃO E EXAUSTÃO
VARIAÇÕES PATRIMONIAIS DIMINUTIVAS FINANCEIRAS
JUROS E ENCARGOS DE MORA
TRANSFERÊNCIAS E DELEGAÇÕES CONCEDIDAS
TRANSFERENCIAS INTRAGOVERNAMENTAIS
TRANSFERENCIAS INTER GOVERNAMENTAIS
EXECUÇÃO ORCAr.lENTARIA DELEGADA
DESVALORIZAÇÃO E PERDA DE ATIVOS E INCORPORAÇÃO DE PASSIVOS
PERDAS INVOLUNTÁRIAS
RESULTADO PATRIMONIAL.DO PERltíDO'"
6,965.466.53
5,930.362.89
CKHroBMll
1.024.879.87
202.306.15
742.861.49
70,712.23
155.83
155.83
3.055.441.91
2,101,028.31
849.178.00
11.753.47
11.753.47
95. Desse modo, acompanho os entendimentos técnico e ministerial de que foi
afastada a presente irregularidade {AA05 - subitem 1.1), sem prejuízo de expedir
recomendação à Câmara Municipal de Primavera do Leste para que determine ao Poder
Executivo que realize o repasse ao Poder Legislativo nos estritos termos fixados na LOA,
em respeito ao artigo 29-A, §2°, inciso III, da Constituição da Federal.
96. Quanto ao segundo apontamento (subitem 1.2), o artigo 168 da
Constituição Federah estabelece que o repasse do duodécimo ao Poder Legislativo deve
ser realizado até o dia 20 de cada mês, sob pena de se configurar crime de
responsabilidade, consoante artigo 29, §2°, inciso II, da referida Carta Magna^
97. Acerca desse comando constitucional, o Supremo Tribunal Federal já se
manifestou, no julgamento da ADI 732-7/RJ®, no sentido de que o referido dispositivo
traduz uma irrecusável garantia instrumental destinada a dar concreção efetiva ao
princípio constitucional da autonomia financeira de que goza o órgão legislativo.
4 CRFB. Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e
especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativos e Judiciário, do Mistério Público e da Defensoria Pública, serIhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o artigo 165,
§9°.
5 CRFB. Art. 29 (...). §2® Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: (...) II - não enviar o repasse até o
dia vinte de cada mês.
6 STF, Tribunal Pleno, Rei. Min. Celso de Mello, julgamento 22/05/1992, DJ 21/08/1992.
6
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98. Sem dispor de capacidade para livremente gerir e aplicar os recursos
orçamentários vinculados ao custeio e à execução de suas atividades, o Poder
Legislativo, caso não receba seus recursos de maneira regular, exercerá suas funções
com restrições, o que compromete a independência dos Poderes, conferida pelo artigo 2°
da Constituição da República^ Por isso, a necessidade de se repassar o duodécimo na
sua integralidade e dentro do prazo previsto na Lei Maior.
99. No caso dos autos, a Equipe Técnica verificou que. no mês de janeiro/2019,
a Prefeitura Municipal transferiu o valor de R$ 960.000,00, na data de 21/01/2019.
Confira-se:
^ APUC fM«0vlo AudiC»n4j > PKEFfclIUKA MUMiCIPAU OC PMMAVbHA l>0 LbSIl;: CNPJ; t.
Mi ^ d» A* tteContJtf Qg. Informvfe lovio | 4^ in>piwseet
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; Consulta do Transforôncia
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100. No entanto, conforme esclarecido pela defesa, a Câmara Municipal
protocolou o Ofício n.° 001/2019/AL, solicitando o repasse do duodécimo, somente na
sexta-feira, dia 18/01/2019. Assim, tendo em vista que o vigésimo dia do mês de
referência foi um domingo, o valor foi transferido no dia útil seguinte, qual seja, em
21/01/2019.
101. Concluo, portanto, que o atraso de apenas um dia não se reveste de
ofensividade suficiente para ensejar a manutenção da irregularidade de natureza
gravíssima, nos termos do artigo 22 da LÍNDB.
102. Desse modo, considerando que não ficou demonstrado que o aludido atraso,
repisa-se, de 01 dia, no repasse do duodécimo tenha causado prejuízo ao regular
7 CRFB. Art. 2°. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
7
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13
N.°Mrocesso: S8188/2019 - Gerado por: MARCBLA. em:o 1/05/2021 08:21:1!
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funcionamento da Câmara Municipal, em consonância com o Ministério Público de
Contas, afasto a irregularidade AA05 (subítem 1.2).
irregularidade DB99° (subítem 2.1):
2.1) Indisponibiíidade financeira de R$ 4.752.730,19 para cobertura dos
restos a pagar inscritos nas fontes de recursos 01 (Receitas de Impostos e
de Transferência de impostos - educação) e 02 (Receitas de Impostos e de
Transferência de Impostos - saúde), comprometendo o equilíbrio das
contas públicas previsto pela LRF, no art. 1°, § 1® - Tópico - 6.2.1.1.
QUOCÍENTE DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA PAGAMENTO
DE RESTOS A PAGAR
Análise do Relator.
103. Extrai-se do Relatório Técnico Preliminar que foi detectada indisponibiíidade
financeira de R$ 4.752.730,19 para cobertura dos restos a pagar inscritos nas Fontes de
Recursos 01 (Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos - educação) e 02
(Receitas de Impostos de Transferências de Impostos - saúde), comprometendo o
equilíbrio das contas públicas previstos no artigo 1°, § 1°, da LRF, conforme quadro
abaixo:
Fonte de Recurso Disponibilidade de Caixa Líquida
01 - Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos - Educação -1.853.998.50
1
02 - Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos - Saúde -2.898.731,69
Total -RS4.752.73D.19
104. Em sede de defesa, o Gestor afirma que terminou o exercício com saldo
financeiro nas fontes 100, 101 e 102, no valor de R$ 25.227.098,12 para quitação dos
restos a pagar inscritos, além de possuir R$ 16.493.048,48 de superav/f financeiro.
8 DB99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_99. Irregularidade referente à Gestão Fiscal/Financeira, não
contemplada em classificação específica na Resolução Normativa n° 17/2010 - TCE-MT
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Si
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105. A Equipe Técnica aduz que, embora haja equilíbrio financeiro considerando
o total das fontes, há fontes de recursos com saldos negativos, evidenciando a falta de
planejamento do Prefeito do Município de Primavera do Leste.
106. Acerca deste tema, o artigo 55, inciso III, alínea "b", itens 3 e 4, da LRF,
estabelece que a inscrição de despesas em Restos a Pagar, em qualquer exercício
financeiro, depende da existência de disponibilidade de caixa que a comporte. Confira-se:
Art. 55. O relatório conterá: [...]
III - demonstrativos, no último quadrimestre:
[...]
b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
1) liquidadas;
2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das
condições do inciso il do art. 41;
3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da
disponibilidade de caixa;
4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos
empenhos foram cancelados;
107. Ademais, o controle por fonte/destinação de recursos contribui para o
atendimento do parágrafo único, do artigo 8° e artigo 50, ambos da LRF. Confira-se:
Artigo 8° - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em
que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na
ailnea c do inciso I do art. 4°, o Poder Executivo estabelecerá a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso,
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica
serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculaçâo,
ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Artigo 50 - Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a
escrituração das contas públicas observará as seguintes:
I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os
recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem
identificados e escriturados deforma individualizada.
108. Nesse sentido é pertinente colacionar o entendimento da Secretaria do
Tesouro Nacional (STN) consagrado em seu Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público®:
O controle das disponibilidades financeiras por fonte/destinação de recursos
deve ser feito desde a elaboração do orçamento até a sua execução, incluindo
o ingresso, o comprometimento e a saída dos recursos orçamentários.
9Portaria Conjunta STN/SOF n® 1, de 10 de dezembro de 2014. Portaria STN n® 700, de 10 de dezembro de 2014p,120-123. Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público (MCASP) - 6* Ediçáo. Aplicado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios Válido a partir do exercício de 2015
9
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No momento da contabilização do orçamento, deve ser registrado em contas
orçamentárias o total da receita orçamentária prevista e da despesa
orçamentária fíxada por Fonte/Destinaçâo de recursos.
Na arrecadação, além do registro da receita orçamentária e do respectivo
ingresso dos recursos financeiros, deverá ser lançado, em contas de
controle, o valor classificado na fonte/destinação correspondente
(disponibilidade a utilizar), bem como o registro da realização da receita
orçamentária por fonte/destinação.
Na execução orçamentária da despesa, no momento do empenho, deverá
haver a baixa do crédito disponível conforme a fonte/destinação e deverá
ser registrada a transferência da disponibilidade de recursos para a
disponibilidade de recursos comprometida. Na saída desse recurso deverá
ser adotado procedimento semelhante, com o registro de baixa do saldo
da conta de fonte/destinação comprometida e lançamento na de fonte/
destinação utilizada.
(...)
Dessa maneira, é possível saber a qualquer momento o quanto do total
orçado já foi realizado por fonte/destinação de recursos, pois as
disponibilidades de recursos estarão controladas e detalhadas nas contas de
controles credores.
Na execução orçamentária, a conta "disponibilidade por destinação de
recursos" deverá ser creditada por ocasião da classificação da receita
orçamentária e debitada peio empenho da despesa orçamentária. O saldo
representará a disponibilidade financeira para uma nova despesa. A conta
"disponibilidade por destinação de recursos utilizada", por sua vez, deverá
iniciar cada exercício com seu saldo zerado.
As contas de "disponibilidades por destinação de recursos" devem estar
detalhadas por tipo de fonte/destinação, ou seja, para cada codificação de
fonte/destinação criada pelo ente, haverá um detalhamento nessa conta. Com
isso é possível identificar, para cada fonte/destinação, o saldo de recursos
disponíveis para aplicação em despesas.
Esse detalhamento pode ser feito por meio do mecanismo de contascorrentes contábeis. Nesse caso, o detalhamento das contas de
"disponibilidade por destinação de recursos" deve ser por contascorrentes, que identificam a fonte/destinação do recurso.
A vantagem da utilização desse mecanismo consiste na simplificação do
plano de contas, pois, com o uso dos contas-correntes, são necessárias
apenas quatro contas contábeis para controle das fontes/destinações, ficando
a fonte/destinação dos recursos evidenciada nos contas-correntes.
109. Destaco, ainda, que o respeito à vinculação dos recursos também é
preconizado pela STN no já citado Manual de Demonstrativos Fiscais^®. Conflra-se:
Conforme o MCASP, a natureza da receita orçamentária busca identificar a
origem dos recursos segundo seu fato gerador. Existe, ainda, a necessidade
de Identificar a destinação dos recursos arrecadados.
Para tanto, foi instituído o mecanismo denominado Destinação de
Recursos ou Fonte de Recursos. Destinação de Recursos é o processo
peio qual os recursos públicos são correlacionados a uma aplicação,
podendo ser classificada em: Destinação Vinculada (processo de
10 Manual de Demonstrativos Fiscais: aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios / Ministério da
Fazenda, Secretaria do Tesouro Nacional. - 6" ed. - Brasília; Secretaria do Tesouro Nacional, Subsecretária de
Contabilidade Pública, Coordenação-Gerai de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação, 2014.
Este documeniD foi assinado digilalmente Para verificar sua auieniicidade acesse o siie: http7/www.lce mt.gov.br/assinalura e uWize o código A7RHW5
N.Trocesso 88188/201') - Gerado iwr: MARCELA. en):.i 1/05/2021
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vínculação entre a origem e a aplicação de recursos, em atendimento às
finalidades específicas estabelecidas pela norma); Destinação Ordinária
(processo de alocação livre entre a origem e a aplicação de recursos, para
atender a quaisquer finalidades). A criação de vinculações para as receitas
deve ser pautada em mandamentos legais que regulamentam a aplicação
de recursos, seja para funções essenciais, seja para entes, órgãos, entidades
e fundos. Outro tipo de vinculaçâo é aquela derivada de convênios e
contratos de empréstimos e financiamentos, cujos recursos são obtidos
com finalidade específica. O mecanismo utilizado para controle dessas
destinações é a codificação denominada Destinação de Recursos ou Fonte de
Recursos. Ela identifica se os recursos são vinculados ou não e, no caso dos
vinculados, indica a sua finalidade. A disponibilidade de caixa deve constar
de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo
ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma
individualizada.
(...).
A vinculaçâo de recursos não se confunde com o montante utilizado para o
cumprimento dos diversos iimites impostos peia legislação (saúde, educação,
etc), os quais possuem suas regras próprias. A partir das vínculações
estabelecidas por lei, a contabilidade deve ser capaz de refletir essas
vínculações. Na inscrição deve-se observar que os recursos legalmente
vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para
atender ao objeto de sua vinculaçâo, ainda que em exercício diverso
daquele em que ocorreu o Ingresso.
Desse modo, o demonstrativo é estabelecido pelo confronto da
disponibilidade de caixa bruta com as obrigações financeiras, segregado
por vinculaçâo de recursos. O resultado obtido desse confronto irá permitir a
inscrição dos Restos a Pagar Não Processados.
110. Aliás, como anotado pela Secex de Receita e Governo, o déf/c/f financeiro
nessas fontes evidencia falta de planejamento, pois a apropriação de obrigações
(passivos financeiros) em montante superior ao saldo dos ativos financeiros caracteriza
vinculaçâo acima do saldo máximo disponível, podendo gerar no longo prazo
indisponibílidade de caixa por fonte de recursos.
111. É, pois, dever do Gestor não inscrever em restos a pagar valor superior á
disponibilidade financeira da fonte na qual foram inscritos estes. Uma vez inscritos,
constitui seu dever, antes de encerrado e consolidado o respectivo exercício financeiro,
promover o cancelamento (quando se tratar de restos a pagar não processados) ou
ordenar seu cancelamento no valor legal permitido em lei, qual seja, o valor da
disponibilidade financeira existente.
Este documenio foi assinado digiialmente. Para venficar sua aulenticidade acesse o wle; http./Awww.tce.ml gov.br/assinalura e utilize o código A7RHVVS
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112. De modo que, os argumentos defensivos não me levam à conclusão diversa
das quais apontaram a Equipe Técnica e o Ministério Público de Contas, motivo pelo qual
reitero as conclusões esposadas e concluo que a irregularidade DB99 remanesceu
configurada, em razão da indisponibilidade constatada nas fontes de recurso 01 e 02.
113. Dessa forma, alinho-me a sugestão ministerial de recomendar ao Poder
Legislativo para que determine ao chefe do Poder Executivo para que verifique e controle,
por fontes de recursos, os saldos dos restos a pagar, adotando medidas de
contingenciamento previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para garantia de seu
equilibrio financeiro-orçamentário, de modo que, ao final do exercício, haja recursos
suficientes para cobertura dos restos a pagar em todas as fontes orçamentárias, em
observância à destinação e vinculação dos recursos, nos termos do artigo 1® e 8° da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Irregularidade FB03^^ (subitem 3.1):
3A) Abertura de R$ 1.538.235,68 de créditos adicionais, na fonte 19, com
a indicação de fonte de recurso oriunda de excesso de arrecadação
inexistente. - Tópico - 5.1.3.1. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
2.3.1 Análise do Relator.
114. Inicialmente, ressalto que o inciso II do § 1° do artigo 43 da Lei n.° 4.320/64^^
listou a receita proveniente de excesso de arrecadação como fonte de recurso apta a
lastrear a abertura de créditos suplementares e especiais.
115. Entende-se por excesso de arrecadação o saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se,
ainda, a tendência do exercício, de acordo com o § 3° do artigo supracitado^^.
11 FB03 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03. Abertura de créditos adicionais por conta de recursos
inexistentes: excesso de arrecadação, superávit financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações de crédito
(art. 167, II e V, da Constituição Federal; art. 43 da Lei 4.320/1964).
12 Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer
a despesa e será precedida de exposição justificativa. §1° Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos: [...] II - os provenientes do excesso de arrecadação; [...].
13 Art. 43 [...] § 3'' Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
12
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116. Neste aspecto, como se observa do § 3° do artigo 43 da Lei n.° 4320/1964,
autoriza-se a abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação, no curso do
exercício financeiro, a partir de dois métodos de cálculo: I) a partir da diferença
acumulada mês a mês entre a arrecadação prevista e a efetivamente realizada; II) a partir
do cálculo estatístico da tendência do exercício.
117. Acerca do tema, este Tribunal de Contas, por meio da Resolução de
Consulta n.° 26/2015 - IP, fixou o seguinte entendimento:
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N.° 26/2015 - TP Ementa: ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTA. ORÇAMENTO.
PODERES E ÓRGÃOS AUTÔNOMOS. CRÉDITO ADICIONAL. EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO. 1) O excesso de arrecadação de receita ordinária, não
vinculada à finalidade específica, pode ser utilizado como fonte de recursos
para abertura de créditos adicionais aos orçamentos dos poderes e órgãos
autônomos (art. 43, II, da Lei n° 4.320/1964, c/c o art. 8°, parágrafo único, da
LC n.° 101/2000). 2) O excesso de arrecadação utilizado como fonte de
recursos para abertura de créditos adicionais corresponde ao saldo positivo
das diferenças acumuladas mês a mês entre a receita realizada e a prevista
para o respectivo exercício financeiro, considerando, ainda, a tendência do
óXórçíCiQ (art. 43, § 3°, Lei n.® 4.320/64). 3) A legislação financeira vigente não
estabelece prazo para abertura de créditos adicionais quando verificada a
existência de excesso de arrecadação, o que pode ser promovido a qualquer
tempo, desde que realizado dentro do respectivo exercício de apuração e
observados os requisitos legais pertinentes. 4) O cálculo do excesso de
arrecadação deve ser realizado conjuntamente com os mecanismos de controles
criados pela Lei de Responsabilidade Fiscal para garantir o equilíbrio fiscal das
contas públicas, com destaque para o Relatório Resumido da Execução
Orçamentária, de forma a mitigar os riscos fiscais inerentes à utilização de
potencial excesso de arrecadação para abertura de créditos adicionais. 5) A
apuração do excesso de arrecadação com base na tendência do exercício, para
efeito de abertura de créditos adicionais, deve ser revestida de prudência e
precedida de adequada metodologia de cálculo, que leve em consideração
possíveis riscos capazes de afetar os resultados fiscais do exercício. 6) A
administração deve realizar um acompanhamento mensal efetivo com o
objetivo de avaliar se os excessos de arrecadação estimados por fonte de
recursos e utilizados para abertura de créditos adicionais estão se
concretizando ao longo do exercício, e, caso não estejam, deve adotar
medidas de ajuste e de limitação de despesas previstas na Lei de
Responsabilidade Fiscal de forma a evitar o desequilíbrio financeiro e
orçamentário das contas públicas. 7) Todos os créditos adicionais por excesso
de arrecadação devem ser autorizados por lei e abertos por meio de decreto do
Poder Executivo (art. 42 da Lei n.° 4.320/1964), tendo em vista que competem
exclusivamente a esse Poder as funções de arrecadar e atualizar a previsão das
receitas e de distribuí-las aos demais poderes e órgãos autônomos (...).
118. Outrossim, o artigo 167 da Constituição Federal dispõe que:
São vedados:
[...]
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
Esle documenlo fot assinado digiialmente. Para verificar sua autenUcidade acesse o site. http Vfvww tce mt.gov or/assinaiura e utilize o código A7RHVSÇ
N.°Processo: S8Í88/2019 - Gerado por; MARCELA, eniijl I/05/202I 08:21:12
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legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
119. É congruente considerar, ainda, que eventuais saldos devem ser apurados
por fonte, uma vez que a utilização de recursos de maneira global ignora a vinculação
legal ou convencional entre a origem e a aplicação de recursos e, assim, incorre em
ofensa ao disposto nos artigos 8°, parágrafo único e 50, inciso ambos da LRF.
120. Portanto, fica claro e inconteste, nesse dispositivo financeiro, que não se
pode efetivamente executar com recursos vinculados despesas que deveriam ser
suportadas por fontes com destinação especifica e, para isso, pressupõe-se a existência
de controles que assegurem o monitoramento permanente de todos os saldos contábeis
das fontes de recursos.
121. No caso dos autos, quanto ao item 3.1, verifico que foram abertos créditos
adicionais por excesso de arrecadação no valor total de R$ 1.538.235,68, sem a
existência de recursos, na Fonte 19.
122. O Gestor, por sua vez, aduz que o ingresso de recursos foi registrado na
fonte 18, e ao realizar o somatório das fontes 18 e 19, tiá recursos disponíveis de excesso
de arrecadação para cobrir os créditos adicionais no exercício de 2019.
123. Destaco, primeiramente, o entendimento desta Corte que a apuração do
excesso de arrecadação e a abertura de créditos adicionais deve ser realizada por fonte
de recursos, ficando vedada a suplementação sem recursos disponíveis, sendo que, caso
se verifique que receita projetada para o exercício e já utilizada para abertura de crédito
adicional não se concretizará, a gestão deve adotar medidas de ajuste e de limitação de
despesas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, de forma a evitar o desequilíbrio
financeiro e orçamentário das contas públicas^®.
14 Art. 8® [..,] Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados
exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o
Ingresso,
15 Art. 50, Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará
as seguintes: I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão,
fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma Individualizada;
16 Contas Anuais de Governo do Estado. Relator: Conselheiro Antonio Joaquim. Parecer Prévio n® 4/2015-TP. Julgado
em 16/06/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 23/06/2015. Processo n° 8.1760/2014
14
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124. Não obstante, saliento as exceções à regra que impede alterações entre as
fontes e destinações de recursos, que são aquelas originadas do Fundeb {fontes 118 e
119) e das aplicações constitucionais em ensino e em saúde (fontes 101 e 102).
125. Nesse sentido, pertinente trazer à colação o entendimento do TCE/MG
acerca do tema:
Esses vínculos orçamentários buscam assegurar o princípio do equilíbrio
do orçamento, em que a soma das destinações de recursos classificadas
nas dotações orçamentárias deverá eqüivaler às fontes originárias das
receitas previstas. Destacam-se exceções à regra que impede alterações
entre as fontes e destinações de recursos, as originadas do FUNDEB e
das aplicações constitucionais em Ensino e em Saúde. Assim, como a
fonte originária para a destinação dos recursos do FUNDEB é a mesma, as
fontes 118 - Transferências do FUNDEB para Aplicação na Remuneração
dos Profissionais do Magistério em Efetivo Exercício na Educação Básica e
119 - Transferências do FUNDEB para Aplicação em Outras Despesas da
Educação Básica, poderão ter anulação e acréscimo entre si, desde que
obedecida à provisão do mínimo de 60% para custeio do pessoal do
magistério, conforme art.22, da Lei Federai n® 11.494/2007.
Também nas fontes 101- Receitas de Impostos e de Transferências de
Impostos Vinculados à Educação e a 102- Receitas de Impostos e de
Transferências de Impostos Vinculados á Saúde, admite-se a anulação e
suplementação entre si das dotações, porque a origem do recurso é a
mesma, incluída a fonte 100 - Recursos Ordinários, quando originada de
impostos.
(TCE/MG, Processo n.® 932477. Relator Conselheiro Wanderiey Ávila. -
Tribunal Pleno - 19/11/2014)
126. Além disso, esse entendimento já foi consagrado em diversas oportunidades
por esta Corte de Contas.
127. Desse modo, em linha com os entendimentos técnico e ministerial, reputo
pelo acolhimento do pleito do Gestor para englobar os recursos da fonte 18 e, assim,
embasar os créditos abertos na fonte 19, uma vez que foi atendida a exigência referente à
aplicação de 60% dessas receitas com a remuneração e valorização dos profissionais do
magistério.
128. Pelo exposto, afasto a configuração da irregularidade FB03, sem prejuízo,
no entanto, de expedir recomendação ao Legislativo Municipal para que, quando do
julgamento das referidas contas, determine ao Chefe do Poder Executivo que verifique a
17 Contas Anuais de Governo de Tangará da Serra (Processo TCE/MT n® 16.674-0/2018); Contas Anuais de Governo de
Juscimeira (Processo TCE/MT n® 17.304-5/2017); Contas Anuais de Governo de Curvelândia (Processo TCE/MT n.°
167215/2018)
15
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fonte superavitária do exercício financeiro anterior, a fim de possibilitar a regular abertura
de créditos adicionais por superáWf financeiro.
Irregularidade FB13^® (subitem 4.1)
4.^)A LOA foi elaborada de forma incompatível com as metas de resultado
primário e nominal estabelecidos na LDO, contrariando o art. 5° da LRF -
Tópico - 5.1.3. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL ~ LOA
Análise do Relator.
129. A integração dos instrumentos de planejamento além de estar prevista na
Constituição Federal, é enfatizada expressamente no artigo 5° da Lei de
Responsabilidade Fiscal, que determina que o Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA)
deverá ser elaborado de forma compatível com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO):
Art. 5® O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o
piano plurianual, com a iei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei
Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos
orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o §
1° do art. 4®:
130. Assim, como forma de verificar a compatibilidade formal entre a LDO/2019 e
a LOAy2019, a Secex de Receita e Governo procedeu à análise das informações
constantes nesses instrumentos de planejamento, e observou inconsistências, que ao fim
refletiu nas metas fiscais para o exercício de 2019 e suas realizações, atinentes às
receitas, despesas e ao resultado primário e nominal.
131. No presente caso, conforme quadro Demonstrativo de Compatibilidade -
tabela extraída do Apêndice D do Relatório Técnico Preliminar, a Equipe Técnica verificou
que a programação financeira da LOA não está compatível com a meta de resultado
primário da LDO. Isso porque os valores de receitas e despesas estimados na LDO são
diferentes daqueles orçados na LOA, conforme quadro a seguir:
18 FB13 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_13. Peças de Planejamento (PPA, LDO, LOA) elaboradas em
desacordo com os preceitos constitucionais e legais (arts. 165 a 167 da Constituição Federa!)
16
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Quadro 2 - Compatibilidade entre a programação da LOA e as metas da LDO
ESPECIFICAÇÃO ^
RECEITA TOTAL (1)
RECEITAS FINANCEIRAS (II) = (1 - III)
RECEITAS PRIMÁRIAS (III)
275.460.500,86 261.729.700,86
1.741.297,33
DIFERENÇA
(LOA-LDO)
13.730.800.00
4.722.053,00 2.980.755,67
273.719.203,53 257.008.747,86 1671045567
DESPESA TOTAL (IV)
DESPESAS FINANCEIRA (V) = (IV - VI)
DESPESAS PRIMÁRIAS (VI)
275.460.500,86 265.550.400,86 .9.910.100,00
1.050.000,00 1.127.000,00 77.000,00
274.410.500,86 264.423.400,86 -9.987.100,00
RESULTADO PRIMÁRIO = (III - VI)
Fonte: Anexo 01. Meta de Resultado Primário
-691.297,33 -7.414.653,00 -6.723.355,67
132. Destarte, tal fato foi reconhecido pelo Chefe do Poder Executivo em sua
manifestação, de modo que concluo pela manutenção da presente Irregularidade FB13.
133. Assim, expeço recomendação ao Poder Legislativo para que determine ao
chefe do Poder Executivo que garanta a compatibilidade entre as peças de planejamento
orçamentário, em observância ao artigo 5° da LRF.
Irregularidade MB02^^ (subitem 5.1)
5.1) O Chefe do Poder Executivo não encaminhou ao TOE/MT a Prestação
de Contas Anuais dentro do prazo legal e de acordo com a Resolução
Normativa n° 36/2012 - TCE/MT-TP. - Tópico - 9.1. PRESTAÇÃO DE
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO AO TOE
2.5.1 Análise do Relator.
134. O devido encaminhamento das contas anuais pelo Chefe do Poder
Executivo aos Tribunais de Contas consiste em obrigação constitucional que se extrai do
19 MB02 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_02. Descumprimento do prazo de envio de prestação de contas,
informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207, 208 e
209 da Constituição Estadual; Resolução Normativa TCE n° 36/2012; Resolução Normativa TCE n° 01/2009; art. 3° da
Resolução Normativa TCE n° 12/2008; arts. 164,166, 175 e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE n" 14/2007).
17
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inciso 1 do artigo 71 c/c caput do artigo 75 da CRFB e, consequentemente, do parágrafo
ijnico do artigo 29 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas e do §1° do artigo 209 da
Constituição do Estado de Mato Grosso.
135. O TCE/MT, no exercício de sua autonomia organizacional e funcional e do
princípio da economicidade, mantém sistemas informatizados para a recepção dos dados
e informações dos atos de gestão e de governo que devem ser encaminhados por seus
jurisdicionados, com vistas a garantir a tempestividade do parecer prévio que deve emitir
nas contas anuais do Chefe do Executivo.
136. Além disso, também visa otimizar as ações fiscalizatórias aptas a contribuir
para os processos de tomada de decisão e para a prevenção de legalidade e de atos
antieconômicos possivelmente prejudiciais à boa governança, à luz do que dispõem o
artigo 36 de sua Lei Orgânica, os §§1° e 2° do artigo 146 do RI/TCE-MT e a Resolução
Normativa 36/2012-TP.
137. Esses sistemas possibilitam que seu quadro de auditores e técnicos de
controle externo possam, a partir desses dados e informações, realizar as análises de
risco, o planejamento de atuação e as ações preventivas adequadas.
138. Em matéria de contas anuais, por força do disposto no caput, no inciso IV e
no §1°, todos do artigo da Resolução Normativa n.° 36/2012-TP, este Tribunal de
Contas regulamentou a forma eletrônica, via sistema Aplic, pela qual as contas anuais
prestadas devem ser a ele encaminhadas. Confira-se:
Art. Determinar às organizações municipais a remessa, exclusivamente
por meio do Sistema de Auditoria Pública Informatizada de Contas -
APLIC, das seguintes cargas: [...]
IV. Contas anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo,
no dia seguinte ao término do prazo a que se refere o artigo 209 da
Constituição Estadual.
§ 1° Dispensa-se a remessa física dos processos de contas anuais de
governo e de gestão das organizações municipais a partir da competência
2012, bem como de peças de planejamento a partir da competência 2013,
os quais deverão ser formalizados de acordo com as regras do Manual de
Orientação para Remessa de Documentos ao Tribunal de Contas do
Estado de Mato Grosso e mantidos na entidade à disposição do Relator e
das equipes de auditoria.
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139. Quando o Poder Executivo obsta esse processo de captação de dados e
informações, contribui para o retrocesso dessas demais competências constitucionais dos
Tribunais de Contas, nacional e internacionalmente assumidas como contributivas à boa
governança e à execução das políticas ptjblicas, para além de violar os princípios da
legalidade, da publicidade, e da transparência.
140. No presente caso, após análise do Sistema Aplic, constato que as Contas de
Governo de Primavera do Leste foram encaminhadas somente em 06/07/2020, portanto
intempestivamente, considerando-se que a data final legalmente prevista foi o dia
29/05/2020. sendo tal fato reconhecido pelo Chefe do Poder Executivo em sua
manifestação.
141. Não ignoro que as dificuldades enfrentadas pelo Gestor poderia, em tese,
ser considerada como circunstância atenuante, caso a intempestividade houvesse
consumido apenas poucos dias. Contudo, o atraso 36 dias para a remessa de uma das
mais importantes cargas do exercício não me parece razoável, até porque, como
ressaltado, o prazo previsto no artigo 209 da CE-MT^° já havia sido dilatado por ato
normativo desta Corte, diante da excepcionalidade da pandemia do Coronavírus.
142. Com essas considerações, mantenho a caracterização da irregularidade
IVIB02, para a qual cabe recomendar ao Poder Legislativo que determine ao Poder
Executivo a observância dos prazos para a remessa da prestação anual de contas ao
TCE/MT, nos termos do artigo 209 da Constituição Estadual.
2.6 Irregularidade MB03^^ (subitem 6.1)
20 Art. 209 As contas anuais do Prefeito e da Mesa da Câmara ficarão, durante sessenta dias, a
partir do dia quinze de fevereiro, à disposição na própria Prefeitura e na Câmara Municipal, após
divulgação prevista na Lei Orgânica Municipal, de qualquer contribuinte, para exame e apreciação,
o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da Lei.
§ 1° As contas serão remetidas ao Tribunal de Contas do Estado, pelos responsáveis dos respectivos
Poderes, no dia seguinte ao término do prazo, com o questionamento que houver, para emissão do
parecer prévio.
21 MB03 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_03. Divergência entre as informações enviadas por meio
físico e/ou eletrônico e as constatadas pela equipe técnica (art. 175 da Resolução 14/2007- Regimento
Intemo do TCE-MT).
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6.1) Divergência entre a Movimentação Bancária do Aplic e os extratos
bancários apresentados na prestação de contas de govemo do município
de Primavera do Leste no valor totai de R$ 1.537.874,07. - Tópico -
6.2.1.1. QUOCIENTE DE DISPONIBILiDADE FINANCEIRA PARA
PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR
2.6.1 Análise do Relator.
143. Em relação a este achado, a Equipe Técnica, em análise aos documentos
inseridos no Sistema Aplic, identificou que a divergência de lançamentos financeiros e
aqueles apresentados no extratos bancários, totalizaram R$ 1.537.874,07, conforme
demonstrado abaixo:
I DADOS reegÇPQS muAPtIC I EmATOSBA.tlCáaJS jllNaUiÇiiOBAWCÍtt
'Agíidi^Cwtefagcria'^ ^fticubto Saldo / 'ftlftatão Mcál "lOifafgiça " Pá^a > Página^
0^2-0 7271M _ 8$I,3S7,«L7? R$ 1^ 1.3Í7.44^7? fl$- RS 125,53 123,23-R5L3Í7,3:4,36 1132í 1271 Rj *
J527i71(ilH RJ ■ RSmiliLB RS l.TOB RS3fo,E3J,H SjffiSM-RS M,!] Pag.lMS RS - Pae.298
PROCESSO: ff HlSí/2013 - DOÍUKfírO EXTSNO N" 42397/2D2D
144. A defesa pontuou que a irregularidade não procede, juntando documentação
que atestam a correta contabilização dos valores.
145. Desse modo, acolho os argumentos defensivos e afasto a caracterização da
irregularidade MB03, uma vez que a Secex verificou que os documentos e valores
apresentados guardam providência.
Irregularidades referentes à Previdência (Processo n.° 11.702-1/2020)
1) DA 05. Gestão Fiscal/Financeira_Gravíssima_05. Não-recolhimento
das cotas de contribuição previdenciária do empregador à instituição de
previdência (arts, 40 e 195, 1, da Constituição Federal).
1.1) Conforme informações expressas na Declaração de Veracidade,
enviada via Sistema APLIC, pelo gestor do RPPS, foi constatada a
ausência de recolhimento da contribuição patronal da Prefeitura Municipal,
na competência de dezembro de 2019, no valor de R$ 1.962.807,66.
2) DA 07. Gestão Fiscal/Flnancelra_Gravíssima_07. Não-recolhimento
das cotas de contribuição previdenciária descontadas dos segurados à
instituição devida (arts. 40, 149, § 1° e 195, li , da Constituição Federal; art.
168- A do Decreto-Lei n° 2.848/1940).
2.1) Conforme informações expressas em declaração de veracidade,
enviada por meio do Sistema APLIC, foi constatado ausência de repasse
20
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de contribuições dos segurados da Prefeitura Municipal, correspondente à
competência de dezembro de 2019, no valor de R$ 1.222.275,35.
Análise do Relator.
146. Ressalto que as irregularidades referentes á previdência do Município de
Primavera do Leste serão tratadas em conjunto, em razão da similaridade do tema.
147. Consta no Relatório Técnico Preliminar (Doe. Digital n.° 234776/2020 -
Processo n.° 117021/2020) que, de acordo com o documento denominado Declaração de
Veracidade das Contribuições Previdenciárias, as contribuições previdenciárias estão
inadimplentes.
148. No caso das contribuições patronais, foi identificado o valor a recolher de R$
1.962.807,66 (irregularidade DA05), conforme quadro abaixo;
Tabela 1 - Valores Devidos x Recolhidos; Contribuição Patronal (Declaração de
Veracidade:
Competência ^So^S^SI^SÍ ^ata de Recolhimento '•
Mês de i BÍ '
ompetêncla ValoflEwãwwr^Si < 1 %ata de Recolhimento
89851 1.76 1S/02/2019
Janeiro 898.905.36 393.60 31/01/2019
905.315 80 14/03/2019
Fevereiro 908.333.40 3.017.60 28/02/2D19
913.76-4.23 15/04/2019
Marco 91S.830.63 2.066,40 29/03/2019
1.836.80 30/O4/2D19
Abril 923.911.TS 922.074.95 1S/O5/2019
975.189.53 13/D6/2019
Maio 975.615.93 426.40 30/05/2019
972.592.33 15/07/2Ü19
Junho 9r2.SS7.S3 29S.20 28/06/2D19
982.03O.19 1S/08/2019
295.20 31/07/2019
Julho 990-283.83 7.958.44 1S/07/2019
984.914.28 13/09/2Ü19
295 20 30/08/2Ü19
Aoosto 987.592.95 2.383.47 27/08/2019
989-287,90 1S/10/2019
Setembro g89.&4e.7a 360.S0 30/09/2019
992.976.98 19/11/2019
7.4S0.94 13/12/2019
Outubro 1.000.690.32 262.40 31/10/2019
1.0D6.322.05 13/12/2019
Novembro 1.006.6S0.34 328.29 29/1 1/2019
Dezembro 1.963.273.06 465.40 30/12/2019
Total 12.533.623.80 9.672.304,38
30/12/2019
ront«: O»ciaraç.2o d* d* CooinbuiçD»* apr*
documento n* 231830-2020).
1.9€2.eD7.66
I 1.9G2.S07.66
ntaoas no Sotefna APUIC <A/vexo oo ft«l4tono T«cnMO.
149. Além do mais, a Secex identificou a ausência de repasses referentes às
consignações dos servidores da Prefeitura Municipal, no valor de R$ 1.222.275,35, vejase:
21
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Tabela 2 - Valores Devidos x Repassados: Contribuição dos Servidores:
Mês de Comoetência
Janeiro
Fevereiro
Ma
Abril
Maio
Junho
Julho
Aoosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
Valor Consianado (R$
555.740.02
556.947,70
661.873.80
587.441.73
601.544.74
601.670.54
600.064.77
612.756.72
607.847.00
610.204.57
614.321.58
t.222.275.35
Valor E^epassado (RS
555-740-02
550-947.70
561.873.86
567.441.73
801.544.74
601.670.54
606.054.77
606.694.97
4.732.12
1.329.63
007.847.00
010.204.57
014.321.58
15i'02'2019
MjÜS/aOlO
15/04/2019
15.'O5»'2019
13/06.^19
15iX)7/2G19
15/08/2019
isioarsoio
26iO9'2019
27/08/2019
15/10/2019
19/11/2019
13/12/2019
1:222.275.35
6.499.414.22
Fonte: Declaração de Veraòdade de Contribuições Preuidenciarias apresentadas no Sistema APUO (Anexo do Relatório Tecnco.
' documento digital n* 231830-2020).
150. O Gestor, em sua defesa, alegou que a Prefeitura realizou o recolhimento
das contribuições patronais dentro do prazo estabelecido, conforme a seguinte
elucidação:
ÓRGÃO Conqjetência
Valor
Devido R$
Valor Pago
RS
Con^etêxicia
Pagamento
Prefeitura
17/71)19 L9d3.273,06
465,40
1.962.807,66
30/12/2019
20/01/2020
Municipal de
PzínaavKa do
Leste- MT. TOTAL L963.273,06 L963.273,06
valor
Pago
Jviros R$
Saldo
Devedor RS
151. De igual forma, afirma ainda que houve o recolhimento das contribuições do
segurado nos seguintes termos:
OKGAO
PreCeinxra
NXimicxpstl
de
Prima veia
do X.este
MX.
VaJor
Devido RS
Valor Rsxgo
RS
Data de Valor Pago
Pagomeixto Juros RS
1,77?,276.65 20/01/2020
SySS 1.222.275,35
152. Para comprovar o alegado, juntou os documentos comprobatórios dos
respectivos recolhimentos previdenciários, apresentando as cópias das guias de
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recolhimento com extratos bancários.
153. Após esclarecimentos da defesa, a Secex de Previdência constatou que
houve o recolhimento de todas as contribuições do exercício de 201 9 ao Regime Próprio
de Previdência Social. Assim, opinou pela descaracterização das irregularidades
classificadas como DA05 e DA07.
154. Ressalto que a ausência de recolhimento e/ou repasse dos valores
referentes às contribuições previdência às respectivas instituições fere o disposto nos
artigos 40, artigo 149, §1°, e artigo 195 da CRFB:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e
solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores
ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais,
de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias
profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas
respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e i i i, e
sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6°, relativamente às contribuições a
que alude o dispositivo. § 1° Os Estados, o Distrito Federai e os Municípios
instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em
benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja
alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de
cargos efetivos da União.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de
forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes
dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federai e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais; I - do empregador, da
empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
[...] II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não
incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo
regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
155. No presente caso, no entanto, o Gestor apresentou documentos
comprobatórios dos recolhimentos referentes à cota patrimonial e dos segurados do
RPPS.
156. Desse modo, acompanho os entendimentos técnico e ministerial e concluo
pelo afastamento das irregularidades DA05 e DA07.
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3 DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
157. Na manutenção e desenvolvimento do ensino, o Município de Primavera do
Leste aplicou o montante de R$ 46.940.841,11, equivalentes a 26,56% da receita
proveniente de impostos municipais e transferências estadual e federal no valor de R$
176.711.289,00, de acordo com o artigo 212, da CRFB, que fixa o mínimo de 25%.
158. Da análise comparativa do exercício anterior, constato que o Município
diminuiu os gastos na manutenção e desenvolvimento do ensino, uma vez que no
exercício de 2018 a aplicação foi de R$ 47.968.985,86, da Receita Base de R$
159.553.978,71, correspondente a 30,06%.
159. Na remuneração dos profissionais do Magistério, o Município aplicou o
montante de R$ 26.198.496,72, equivalentes a 71,62% dos recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação - Fundeb no valor de R$ 36.579.625,36, em conformidade com o inciso XII
do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, e com o artigo
22, da Lei Federal n.° 11.494/2007.
160. Da análise comparativa do exercício anterior, constato que o Município
reduziu a aplicação dos recursos do Fundeb, uma vez que em 2018, a arrecadação foi de
R$ 31.913.929,21 ao passo que os gastos com remuneração e valorização dos
Profissionais do Magistério foram de R$ 31.558.827,88, equivalentes a 98,88%.
161. Nas ações e serviços públicos de saúde, o Município de Primavera do Leste
aplicou R$ 50.325.659,36, correspondentes a 28,84% dos impostos a que se referem o
artigo 156 e dos recursos especificados no artigo 158, alínea "b", inciso I, do artigo 159 e
parágrafo 3°, todos da GF/88, em conformidade ao limite mínimo de 15%, estabelecido no
inciso III do artigo 77 do ADCT.
162. Da análise comparativa do exercício anterior, constato que o Município
diminuiu os gastos nas ações e serviços públicos de saúde, uma vez que em 2018, a
aplicação perfez o valor de R$ 50.521.918,45 da Receita Base no valor de R$
159.553.978,71, correspondentes a 31,66%.
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163. Na despesa com pessoal do Poder Executivo Municipal, após o recálculo
apresentado pela Secex no Relatório Técnico de Defesa, verificou-se que o Município
aplicou R$ 127.566.286,72, correspondentes à 48,94% da Receita Corrente Líquida de
R$ 260.655.420,34, situando-se, portanto, dentro do percentual máximo de 54%, fixado
pelo artigo 20, alínea "b", do inciso III, da Lei Complementar n.° 101/2000.
164. Já na despesa com pessoal do Poder Legislativo Municipal, foram aplicados
R$ 6.965.466,53, correspondentes a 2,67% da mesma base de cálculo, ficando dentro do
limite de 6%, fixado pelo artigo 20, alínea "a", do inciso III, da Lei Complementar n.°
101/2000.
165. O total de gastos com pessoal do Município foi de R$ 134.531.753,25,
correspondentes a 51,61% da RCL, assegurando o cumprimento do limite máximo de
60% estabelecido no artigo 19, inciso III, da LRF.
166. No repasse ao Poder Legislativo, o Município transferiu R$ 11.630.000,00, o
equivalente a 6,73% da receita base arrecadada no exercício anterior, que totalizou R$
172.692.927,29, em conformidade com o limite constitucional, que é de 7%, cumprindo,
assim, o artigo 29-A, da CRFB.
3.1 Síntese da Observância dos Principais Limites Constitucionais e Legais
167. O Quadro abaixo sintetiza os percentuais alcançados.
OBJETO
Manutenção e
Desenvolvimento
do Ensino
Remuneração do
Maqístério
Ações e Serviços
de Saúde
Despesa Total
com Pessoal do
Poder Executivo
Despesa com
Pessoal do Poder
NORMA
CF:art. 212
Lei nM 1.494/2007: art.
2Z
CF: art. 77. inciso III, do Ato
das Disposições
Constitucionais Transitórias
-ADCT
LRF: art. 20, inciso III,
alínea "b".
LIMITE PREVISTO
Mínimo de 25% da receita
resultante de impostos,
compreendida a proveniente
de transferências.
Mínimo de 60% dos Recursos
do FUNDEB
Mínimo de 15% da receita de
impostos referente ao art. 156
e dos recursos que tratam os
arts. 158 e 159, inciso I,
alínea "b" e § 3" da
Constituição Federal.
Máximo de 54% sobre a RCL.
PERCENTUAL
ALCANÇADO
26,56%
LRF: art 20, inciso III, "a". Máximo de 6% sobre a RCL
71,62%
28,84%
48,94%
2,67%
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Legislativo
Despesa Total
com Pessoal do
IVIunicíplo
Repasses ao
Poder Legislativo
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LRF: art. 19, Inciso III. Máximo de 60% sobre a RCL.
CF: art. 29-A.
Máximo de 7% sobre a
Receita Base
51,61%
6,73%
4 DO DESEMPENHO FISCAL
168. Na arrecadação das receitas orçamentárias, que foi na ordem de R$
273.316.998,09, exceto a intraorçamentária {R$ 12.544.890,94), os dados da série
histórica demonstram um acréscimo de arrecadação no importe de R$ 32.654.033,23, se
comparado a arrecadação de 2018 no valor de R$ 240.662.964,86.
169. As receitas próprias perfizeram o valor de R$ 67.981.320,57, atingindo o
percentual de 23,03% da receita total do Município, já descontada a contribuição ao
Fundeb, representando um aumento dessas receitas em relação ao exercício de 2018 (R$
54.187.251,49) no valor de R$ 13.794.069,08.
170. No exercício sob análise foram recebidos, a título de dívida ativa, o valor de
R$ 6.973.230,65, representando 10,25% da receita tributária própria arrecadada.
171. Na execução orçamentária, comparando a receita arrecadada ajustada de
R$ 263.147.295,95 com a despesa realizada ajustada de R$ 238.380.216,20, o Município
apresentou superávit de execução orçamentária na ordem de R$ 24.767.079,75.
172. Ademais, apresentou aumento do saldo da dívida flutuante em R$
1.450.289,99, visto que o saldo referente aos Restos à Pagar de 2019 foi de R$
14.007.371.93, enquanto o saldo do exercício de 2018 havia registrado o valor de R$
12.557.081.94.
173. Demonstrou, ainda, capacidade financeira suficiente para saldar os
compromissos, visto que possui R$ 38.468.739,07 a título de disponibilidade financeira
bruta (excetuada a disponibilidade da previdência própria), e os Restos a Pagar
Processados, Restos a Pagar Não Processados e demais obrigações financeiras, exceto
RPPS, perfazem o total de R$ 16.411.293,37.
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5 INDICADOR DE GESTÃO FISCAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE
MATO GROSSO - IGFM -TCE/MT.
174. A Secex de Receita e Governo Informou que não divulgará o IGF-M deste
exercício devido a "impossibilidade de consolidação dos cálculos antes da análise
conclusiva sobre as contas de governo, podendo existir alterações nos índices nas fases
de instrução e análise das manifestações de defesa". Contudo, registrou que o índice de
2019 irá compor a série histórica para o exercício seguinte.
6 DA ANÁLISE GLOBAL DAS CONTAS DE GOVERNO
175. Do conjunto de aspectos examinados, destaco que as despesas com
pessoal foram realizadas em consonância aos limites estabelecidos na Lei Complementar
n.'' 101/2000.
176. Ressalto que, em que pese ter ocorrido atraso do repasse ao Poder
Legislativo no mês de janeiro/2019, o Gestor justificou que se deu em razão do protocolo
tardio da Câmara Municipal, assim como o vigésimo dia do mês de referência ter sido no
domingo, sendo o valor foi transferido no dia útil seguinte, qual seja, em 21/01/2019.
177. Ademais, concluo que a gestão do Município de Primavera do Leste
respeitou os limites constitucionais relacionados aos investimentos nas áreas de Saúde,
Educação, Fundeb e repasses ao Legislativo, o que igualmente contribui para o
julgamento favorável destas Contas Anuais.
178. Feitas essas ponderações e considerando o conjunto dos elementos
presentes nas contas, considero adequada a manifestação pela emissão de Parecer
Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de
Primavera do Leste, relativas ao exercício 2019, sob a responsabilidade do Sr. Leonardo
Tadeu Bortolin.
DISPOSITIVO DO VOTO
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179. Diante do exposto, acolho o Parecer Ministerial n.° 506/2020, de autoria do
Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, e tendo em vista o que dispõe o
artigo 31 da Constituição da República, o artigo 210, da Constituição Estadual, o inciso I
do artigo 1° e o artigo 26, todos da Lei Complementar Estadual n.° 269/2007, e, VOTO no
sentido de emitir PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das Contas Anuais de
Governo da Prefeitura de Primavera do Leste, exercício de 2019, sob a gestão do Sr.
Leonardo Tadeu Bortolin.
180. Voto, também, no sentido de recomendar ao Poder Legislativo do Município
de Primavera do Leste para que, quando da deliberação destas contas anuais de
governo:
a) Determine ao Chefe do Poder Executivo que:
I) Realize o repasse ao Poder Legislativo nos estritos termos fixados
na LOA, em respeito ao artigo 29-A, §2°, inciso III, da Constituição
da Federal:
II) Verifique e controle, por fontes de recursos, os saldos dos restos
a pagar, adotando medidas de contingenciamento previstas na Lei
de Diretrizes Orçamentárias para garantia de seu equilíbrio
financeiro-orçamentário, de modo que, ao final do exercício, haja
recursos suficientes para cobertura dos restos a pagar em todas as
fontes orçamentárias, em observância à destinaçào e vinculação dos
recursos, nos termos do artigo 1° e 8° da Lei de Responsabilidade
Fiscal;
III) Verifique a fonte superavitária do exercício financeiro anterior, a
fim de possibilitar a regular abertura de créditos adicionais por
superávit financeiro;
IV) Garanta a compatibilidade entre as peças de planejamento
orçamentário, em observância ao artigo 5° da LRF;
V) Observe os prazos para a remessa de prestação de contas ao
TCE/MT, nos termos do artigo 209 da Constituição Estadual.
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181. Ressalto, por fim, que a manifestação ora exarada se baseia exclusivamente
no exame de documentos de veracidade ideológica presumida, conforme prescreve o
parágrafo 3° do artigo 176 do Regimento Interno deste Tribunal.
182. Por fim, submeto à apreciação deste Tribunal Pleno, a Minuta de parecer
Prévio anexa para, após votação, ser convertida em Parecer Prévio deste Tribunal de
Contas do Estado.
183. É como voto.
Gabinete do Relator, Guiabá-MT, em 05 de abril de 2021.
LUIZ CARLOS PEREIRA"
Conselheiro Interino
(Portaria 015/2020, DOC TCE/MT de 19/02/2020)
22 Documento assinado por assinatura digital baseada em certificado digitai emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos
termos da Lei Federai n" 11.419/2006.
29
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Processos n®s
Interessada
Assunto
Relator
8.818-8/2019, (4.814-3/2019, 14.599-8/2020, 5.168-3/2019 e 11.702-
1/2020 - apensos)
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
Contas anuais de governo do exercício de 2019
Leis n°s 1.772/2018 (LDO) e 1.777/2018 (LOA)
Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento 6-4-2021 - Tribunal Pleno (Por Videoconferência)
PARECER PRÉVIO N° 31/2021 - IP
Resumo: prefeitura municipal de primavera do leste, contas anuais de
GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2019. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL A APROVAÇÃO.
RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPALAADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n° 8.818-8/2019.
A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após análise
dos autos do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria e
relacionando 7 (sete) irregularidades.
A Secretaria de Controle Externo de Previdência também produziu
relatório, apontando 2 (duas) irregularidades.
Após a notificação do gestor, que apresentou suas justificativas, a
equipe técnica manteve 3 (três) irregularidades referentes a receita e governo e entendeu por
saneadas as referentes à previdência.
Pelo que consta dos autos, o município de Primavera do Leste, no
exercício de 2019, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n" 1.777/2018, que estimou
a receita e fixou a despesa em R$ 275.460.500,86 (duzentos e setenta e cinco milhões,
quatrocentos e sessenta mil, quinhentos reais e oitenta e seis centavos), com autorização para
abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 40% da despesa fixada.
A LOA não foi elaborada de forma compatível com a LDO (artigo 165, §
7°, da Constituição da República e artigo 5° da Lei Complementar n° 101/2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal).
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A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo
- Previsão e Execução - sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOAe da realização
de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
Cód. '
Progrl
Descrição
AMPL. REFORMA DO PRÉDIO DA
GAMARA MUNICIPAL
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
ATENÇÃO BÁSICA A SAÜDE
CONSERVAÇÃO E PRESERVAÇÃO
DO MEIO AMBIENTE
DESP. RELATIVAAOS PROGRAMAS
DE DURAÇÃO CONTINUA
EDIFICAÇÃO PÚBLICA,
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS DE
UTILIDADE PÚBLICA
EDUCAÇÃO E ENSINO DE
QUALIDADE
ESPORTE E CIDADANIA
FINANÇAS MUNICIPAIS
FOMENTO DA CULTURA.
CIDADANIA E JUVENTUDE
FOMENTO DO TURISMO E DO
J^ZER
FORTALECIMENTO DO CONTROLE
INTERNO
FORTALECIMENTO FISCAL DO
MUNICÍPIO
GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS
GESTÃO ADMINISTRATIVA
GESTÃO CULTURAL
GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
GESTÃO DO PODER EXECUTIVO
GESTÃO DO SUAS
Previsão Inicial (R$) |
1.285.735,18
1.835.000,001
15.720.000,OOj
1.207.896,36!
Previsão Execução (%)
Atualizada (R$) Exec/
m) Prev
575.735,18 22.129,85 3,84
1.699.792,97 1.641.771,94 96,58
17.381.989,37 17.256.648,79 99,27
1.171.335,10 1.089.928,361 93,05
3.163.797,85! 3.475.297,85 3.218.366,13 92,60
46.532.250,18 38.082.259,49 37.885.129,97 99,48
!
61.356.481,67 69.103.787,99 68.660.060,10 99,35
3.145.000,001 2.866.173,08 2.795.884,08 97,54
7.393.027,96; 6.748.071,85 6.268.894,23 92,89
3.142.500,00: 3.529.937,40 3.491.587,62 98,91
373.000,00 450.786,68 384.693,92 85,33
431.000,00 413.544,91 368.360,98 89,07
j
2.075.000,00 2.215.008,83 2.127.102,12 96,03
3.090.000,00| 1.265.233,02 1.218.265,15 96,28
600.000,001
2.198.235,12'
9.433.550,35!
616.250.00
9.623.284,23,
2.646.000,001
25.600,00 6.054,49 23,65
557.286,89 509.044,43 91,34
10.973.490,12 10.700.201,11 97,51
313.341,07! 275.595,45 87,95
12.025.338,021 11.508.647,16 95,70
3.635.625,82 3.493.705,89 96,09
C:\Users\etspadilha\AppData\Local\Temp\A4FEBA IDl 8F1A56E3B2E127730E2C739.odt RC
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GESTÃO EM SAÚDE
JURÍDICO EM AÇÃO
MANUTENÇÃO DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO
PÚBLICA
MORADIA POPULAR
OPERAÇÕES ESPECIAIS:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇAS
JUDICIAIS
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO
FUNCIONÁRIO
PROMOÇÃO E APOIO AO
DESENVOLVIMENTO
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
SEGURANÇA PÚBLICA
SERVIÇOS DE ASSESSORIA E
REALIZ. DE CONCURSO
TRANSITO E MOBILIDADE
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
4.682.500,00, 5.189.708,39 5.103.752,93 98,34
1.540.000,001 2.093.716,94 2.047.358,10 97,78
7.007.891,79 7.437.891,79| 6.149.842,38 82,68
49.550.300,13 57.796.990.76 56.650.941,88 98.01
50.000,00; 30.174,75 0,00 0.00
2.520.000,00
0,00 j
0,00 0,00
0,00 0,00
22.794.100,00 22.794.100,00 11.718.407,39 51,41
108.573,52- 163.573,52 125.383,18 76,65
4.112.750,00| 2.687.780,81 2.518.789,66 93,71
2.800.000,00
250.000,00
108.573,52
0,00
90.000,00
22.073,52
0,00 0,00
64.172,15 71,30
2.895,21 13,11
1.350.000,00| 2.898.811,61 2.869.615,01 98,99
2.717.803,00j 2.784.996,73 2.672.538,94 95,96
275.460.500,86; 280.499.454,46 262.845.768,60 93,70
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no
exercício de 2019, exceto intraorçamentária, totalizaram o valor de R$ 273.316.998,09 (duzentos
e setenta e três mil, trezentos e dezesseis milhões, novecentos e noventa e oito reais e nove
centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação
orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
Origens dos Recursos
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária
Receita de Contribuição
Receita Patrimonial
Receita Agropecuária
Valor previsto R$ Valor arrecadado (%) da
I R$ arrec.
sobre a
1 previsão
276.858.156,56 ' 295.085.087,66 106,58
59.386.268,60 68.063.096,12 114,61
16.217.008,46 15.897.526,60 98,03
1.511.377,33 990.491,29 65,53
0,00 0,00 0,00
C:\Users\etspadilha\AppDala\Local\Temp\A4FEBAlD18FlA56E3B2E127730E2C739.odt RC
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Receita Industrial
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
II - RECEITAS DE CAPITAL
Operação de Crédito
Alienação de bens
Amortização de empréstimos
Transferência de capital
Outras receitas de capital
Mi - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
Deduções para o Fundeb
Renúncias de Receita
Outras deduções
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto
Intraorçamentária)
V - Receita Corrente Intraorçamentária
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
TOTAL GERAL
0,00 0,00 0,00
788404,06 1.234.825,58 156,26
197.132.998,11 203.578.564,97 103,27
1.822.100,00 5.320.583,10 292,00
21.662.529,48 2.492.536,57 11,50
3.000.000,00 0,00 0,00
229.920,00 1.166.684,58 507,43
0,00 0,00 0,00
18.432.609,48 1.325.851,99 7,19
0,00 0,00 0,00
298.520.686,04 297.577.624,23 99,68
-31.752.031,58 -24.260.626,14 76,40
-25.434.667,61 -24.178.850,59 -95,06
0,00 0,00 0,00
-6.317.363,97 -81.775,55 1,29
266.768.654,46 273.316.998,09 102,45
13.730.800,00 ! 12.544.890,94 91,36
0,00 0,00 0,00
280.499.454,46 : 285861889,03 101,91
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente
arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$
6.548.843,63 (seis milhões, quinhentos e quarenta e oito mil, oitocentos e quarenta e três reais e
sessenta e três centavos), correspondente a 2,45% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 67.981.320,57
(sessenta e sete milhões, novecentos e oitenta e um mil, trezentos e vinte reais e cinqüenta e sete
centavos).
Receita tributária própria
IPTU
IRRF
ISSQN
ITBI
xas
C:\Users\etspadilha\AppData\Local\Temp\A4FEBAiD18FlA56E3B2E127730E2C739.odt RC
Valor arrecadado
R$
11.092.575,58
9.507.884,38
24.548.360,76
10.970.902,66
4.560.977,44
4
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ÍContribuição de Melhoria + CIP
Multas/Juros de Mora/Correção Monetária sobre Tributos
Dívida Ativa Tributária
Multas/Juros de Mora/Correção Monetária sobre a Dívida
Ativa Tributária
327.389,10
6.973.230,65
0,00
67.981.320,57
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2019,
inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 262.845.768,60 (duzentos e sessenta e dois milhões,
oitocentos e quarenta e cinco mil. setecentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos).
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 263.147.295,95) com as
despesas empenhadas (R$ 238.380.216,20), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa n°
43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$
24.767.079,75 (vinte e quatro milhões, setecentos e sessenta e sete mil, setenta e nove reais e
setenta e cinco centavos), conforme fl. 26 do voto.
Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2019, conforme quadro;
Descrição
dívida consolidada - DC (1)
1. Divida Mobiliária
2. Dívida Contratual
2.1. Empréstimos
2.1.1 Internos
2.1.2 Externos
2.2. Reestruturação da Divida de Estados e Municípios
2.3. Financiamentos
I 2.3.1. Internos
I 2.3.2. Externos
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
2.4.1. De Tributos
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
2.4.3. De demais Contribuições Sociais
2.4.4. Do FGTS
2.4.5. Com Instituição Não financeira
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Valor (R$)
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2.5. Demais Dívidas Contratuais
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e
Não Pagos
4. Outras Dívidas
DEDUÇÕES (II)
5. Disponibilidade de Caixa
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
5.2. (-) Restos a Pagar Processados
6. Demais Haveres
DiV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
Receita Corrente Líquida - RCL
% da DC sobre a RCL
% da DCL sobre a RCL
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO
FEDERAL: <120%>
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC
Precatórios Anteriores a 5/5/2000
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluídos na DCL)
Passivo Atuarial - RPPS
I Insuficiência Financeira
Depósitos consignações sem contrapartida
Restos a Pagar Não Processados
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO
Dívida Contratual de PPP
32.662
0,00
713,36
32.662.713,36
38.468.739,07
5.806.025,71
-32.662
0,00
713,36
250.655.420,34
0,00
0,00
312.786,504,40
0,00
0,00
179.870.728,91
0,00
2.495.435,97
8.161.661,71
0,00
0,00
O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações
financeiras de curto prazo do exercício ao finai de 2019 (art. 1°, § 1°, da LRF), incluindo os restos
a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor
de R$ 22.057.445,70 (vinte e dois miihões cinqüenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e cinco
reais e setenta centavos).
Todavia, ao realizar a análise por fonte de recursos, a equipe técnica
concluiu que houve insuficiência financeira no valor de R$ 4.752.730,19 (quatro milhões,
setecentos e cinqüenta e dois mil, setecentos e trinta reais e dezenove centavos) nas fontes de
recursos 01 (Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos - educação) e 02 (Receitas de
Impostos e de Transferência de Impostos - saúde), comprometendo o equilíbrio das contas
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públicas previsto pela LRF, no art.*/®, § 1°.
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:
ROL: R$ 260.655.420,34
Pessoal
Executivo
Legislativo
Município
Valor no Exercício
R$
127.566.286,72 I J
6.965.466.53
134.531.753,25
(%) ROL
48,94
2,67
51,61
(%) Limites
Legais
Situação
Regular
Regular
Regular
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a
48,94®/o do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54®/o fixado na alínea
"b" do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes
resultados:
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$ Valor aplicado (%) da aplicação {%) Limite Situação
R$ sobre receita base mínimo sobre
receita base
176.711.289,00 46.940.841,11 26,56 Regular
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o
equivalente a 26,56% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das
transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal
(CF).
Fundeb
Receita Fundeb j Valor aplicado R$ | (%) Aplicado
(incluindo rendimentos
de aplicação financeira) i
R$ !
36.579.625,36 26.198.496,72 71,62
(%) Limite
mínimo
Situação
Regular
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O Município apiicou, na vaiorização e remuneração do magistério da
Educação Básica Púbüca, o equivaiente a 71,62% da receita base do Fundeb, atendendo ao
disposto nos artigos 60, inciso Xil, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF)
e22 da Lei n® 11.494/2007.
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$ Valor aplicado (%) da aplicação | (%) Limite mínimo Situação
R$ sobre receita j sobre receita base
base
174.457.464,10 50.325.659,36 28,84 Reguiar
O Município apiicou, nas ações e nos serviços púbiicos de saúde, o
equivalente a 28,84®/o do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos
recursos de que trata o artigo 158, alínea "b" do inciso i, e § 3° do artigo 159, todos da
Constituição Federai, nos termos do inciso iii do artigo 77 do ADCT/CF, que estabeiece o mínimo
de 15®/o.
Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2018 Vaior Repassado ~ (%) sobre a ^ {%) Limite
R$ R$ receita base ' máximo
172.692.927.29 11.630.000,00
Situação
Reguiar
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o vaior de R$
11.830.000,00 (onze miihões, seiscentos e trinta mii reais), correspondente a 6,73®/o da receita
base referente ao exercício de 2018, assegurando assim o cumprimento do limite máximo
estabelecido no art. 29-A da CF.
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção
estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso líí, CF).
Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada
mês (art. 29-A, § 2®, inciso li, CF).
Pela análise dos autos, observa-se também que:
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Foram realizadas audiências públicas durante os processos de
elaboração e de discussão da LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).
A verificação da reaiização de audiências públicas para avaiiaçâo do
cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre de 2019 foi realizada na Representação de
Natureza interna (Protocolo TCE/MT n° 85812/2020).
O Ministério Púbiico de Contas, por meio do Parecer n° 506/2021, da
iavra do Procurador de Contas Dr. Getúiio Velasco Moreira Filho, opinou peia emissão de parecer
prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Primavera
de Leste, exercício de 2019, sob a gestão do Sr. Leonardo Tadeu Bortoiln, com recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso
da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1° e 2®, 71 e 75 da Constituição Federal,
artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar
n® 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1®, inciso I , da Lei Complementar n°
269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e
artigo 176, § 3®, da Resoiução n° 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de
Mato Grosso), por unanimidade, de acordo com o Parecer n® 506/2020 do Ministério Público de
Contas e acompanhando o voto do Relator, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação
das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste, exercício de 2019,
gestão do Sr. Leonardo Tadeu Bortoiin; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada,
baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade Ideológica apenas
presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e
patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2019, bem como o resultado das operações de
acordo com os princípios fundamentais da contabilidade apiicados à Administração Púbiica - Lei
Federal n® 4.320/1964 e Lei Complementar n® 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de
Primavera do Leste que, quando da deliberação destas contas anuais de governo, determine ao
Chefe do Poder Executivo Municipal que: 1) realize o repasse ao Poder Legisiativo nos estritos
termos fixados na LOA, em respeito ao artigo 29-A, §2°, inciso III, da Constituição da Federal; II)
verifique e controle, por fontes de recursos, os saldos dos restos a pagar, adotando medidas de
contingenciamento previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para garantia de seu equilíbrio
financeiro-orçamentário, de modo que, ao final do exercício, haja recursos suficientes para
cobertura dos restos a pagar em todas as fontes orçamentárias, em observância à destinação e
vinculação dos recursos, nos termos do artigo 1® e 8® da Lei de Responsabilidade Fiscal; III)
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verifique a fonte superavitária do exercício financeiro anterior, a fim de possibilitar a regular
abertura de créditos adicionais por superávit financeiro; IV) garanta a compatibilidade entre as
peças de planejamento orçamentário, em observância ao artigo 5° da LRF; e, V) observe os
prazos para a remessa de prestação de contas ao TCE/MT, nos termos do artigo 209 da
Constituição Estadual.
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme
§ 2° do artigo 180 da Resolução n° 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado
de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento
do disposto no § 2° do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da
Constituição do Estado e do artigo 161 da Resolução n® 14/2007 deste Tribunal.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ CARLOS
PEREIRA (Portaria n° 015/2020).
Participaram da votação os Conselheiros VALTER ALBANO, ANTONIO
JOAQUIM e DOMINGOS NETO e o conselheiro interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria n°
011/2021).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o
Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 6 de abril de 2021.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
Presidente
LUIZ CARLOS PEREIRA - Relator
Conselheiro Interino
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N,°Processo: 88188/20!9 - Gerado por: MARCELA. em:31/05/2021 08:21 ; 12
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ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador-geral de Contas
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N,"Processo: 88188/201') - Gerado por: MARCI£LA.eni:3]/05/202i 08:21:12
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Processos n®s
Interessada
Assunto
Relator
8.818-8/2019, (4.814-3/2019, 14.599-8/2020, 5.168-3/2019 e 11.702-
1/2020 - apensos)
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
Contas anuais de governo do exercício de 2019
Leis n°s 1.772/2018 (LDO) e 1.777/2018 (LOA)
Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento 6-4-2021 - Tribunal Pleno (Por Videoconferência)
CERTIDÃO
Certifico para a regularidade formai do processo, que o Parecer
Prévio n° 31/2021 - TP, foi divulgado no Diário Oficial de Contas - (DOC), edição n° 2182,
datado de 30/04/2021, e publicado em 3/05/2021.
Certifico, ainda, a remessa dos autos, nessa data, ao Gabinete
da Presidência/TCE, em observância ao disposto no artigo 180 do Regimento
Interno/TCE/MT
(assinatura digital disponível no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
Ângela Patrícia S. Marques
Secretárío-geral do Tribunal Pleno
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