CÂMARA MUNrCÍPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI N° /- ÍH1~ 72021
"Dispõe sobre a revogação da Lei
Municipal N° 510, de 19 de Agosto de
1998 e da Lei Municipal N° 534 de 31
de Março de 1999".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica revogada, na sua totalidade, a Lei Municipal N" 510, de 19 de
Agosto de 1998 e a Lei Municipal N° 534 de 31 de Março de 1999.
Art. 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Primavera do Leste
Em 09 de novembro de 2021.
TAVLI^ ZANATTA
VEREADOR - (PSB)
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Te!.: (66) 3498-3590 . (66) 3498-1734
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PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa revogar a Lei N° 510, de 19 de agosto de
1998, que dispõe sobre a instalação e Funcionamento de estabelecimentos que
exploram o ramo de Jogos e Diversões Eletrônicas e dá outras providências".
A Lei n° 510 de 19 de agosto de 1998, rege acerca das chamadas "lanhouses", que traz diversas regulamentações acerca desses estabelecimentos, que
vierem a ser instalados no município de Primavera do Leste, como à distância
de certos locais, e o limite de instalação com base no tamanho da população.
Ocorre, que tais regulamentações previstas na lei mencionada, são
demasiadamente desproporcionais, podendo ser considerada inconstitucional,
tendo em vista os princípios da livre inciativa, e do livre exercício da atividade
econômica.
Confoi-me o princípio da livre inciativa defendido pela nossa Constituição
Federal em seu art. 170:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios: [...]
Tal princípio é utilizado como um controle sobre a intervenção do Estado,
mantendo a essência do capitalismo viva, concedendo a oportunidade de
crescimento e nascimento de diversas empresas, no entanto, este princípio não é
ilimitado. Deve o Estado estabelecer certas regulamentações para o
funcionamento de um comércio, como por exemplo a exigência de vistoria pelos
bombeiros para que haja a expedição do alvará de funcionamento.
No entanto, este não é o caso. Congruente ao mencionado, a
legulamentação feita à época pelo legislador, fugiu da razoabilidade do controle
por papte~-do Estado, mostrando-se manifestamente abusiva e desproporcional
quando coiriparado com outros ramos de comércios. Assim entendeu o Órgão
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Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que julgou
inconstitucional, por unanimidade a Lei Municipal 4.996, de 24 de março de
2009, que proíbe a localização de casas de jogos de computadores e similares do
gênero lan-house a 300 m de estabelecimentos de ensino público e privado.
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N° 4996, DE
24.03.2009. "PROÍBE A LOCALIZAÇÃO DE CASAS DE JOGOS DE COMPUTADORES
E SIMILARES DO GÊNERO 'LAN HOUSE' OU 'CYBER-CAFÉ' NO CASO QUE
MENCIONA E DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL; VÍCIO DE INICIATIVA E INVASÃO DE COMPETÊNCIA.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL: EXCESSO DO PODER DE LEGISLAR. A
Lei Municipal 4996/09, que "proíbe a localização de casas de jogos de computadores e
similares do gênero 'lan house' ou 'cybcr-café' no caso que menciona e dá outras
providências", é manifestamente inconstitucional. O vício de iniciativa é evidente, pois se
invade a atribuição privativa do Poder Executivo, sobre o funcionamento da administração
pública (art. 112, § 1°, II, d, da Constituição Estadual), criando atribuição a seus órgãos e
despesas a seu encargo, delineada a inconstitucionalidade formal (art. 145, VI, da
Constituição Estadual). Não pode a Câmara Municipal, à semelhança com o que ocorre com
o Legislativo Estadual, editar leis que não sejam de sua competência legislativa. A fiel
obediência ao devido processo legal — e em sede de elaboração de leis ele se chama processo
legislativo - é exigência de todo ato da Administração e de observância compulsória.
Delineada, também, a inconstitucionalidade material, uma vez que estabelecida
restrição à livre iniciativa e ao direito de propriedade de forma marcadamente
desproporcional. Representação procedente.
(TJ-RJ - ADI: 00547517820138190000 RJ 0054751-78.2013.8.19.0000, Relator: DES.
SÉRGIO DE SOUZA VERANI, Data de Julgamento: 07/07/2014, OE - SECRETARIA DO
TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 06/08/2014 11:44)
Além de dever ser considerada inconstitucional a aludida lei, ela fere a
recente lei aprovada por esta casa, LEI N° 1.944, DE 04 DE MAIO DE 2021,
que rege acerca da Declaração de Direitos e Garantias de livre mercado e
Liberdade^conômica do Município de Primavera do Leste - MT, a qual logo
no seu primevo artigo traz o respeito à livre inciativa e a ordem econômica:
Art. U. Fica criada a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica,
que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre
exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do
ente municipal como agente normativo e regulador, nos termos do
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inciso IV do caput do art. 1°, do parágrafo único do art. 170 e caput
do art. 174 da Constituição Federal, bem como § 1®, inciso IV e caput
do art. 80 da Lei Orgânica Municipal.
Logo adiante, a lei traz os fundamentos que a regem, e que mostram
também, o compromisso do município em adotar processos justos e menos
burocráticos para os comércio do município:
Art. 2®. São fundamentos que orientam o discriminado nesta Norma:
I - a boa-fé do particular perante o poder público municipal;
II - a liberdade como uma garantia na execução de atividades
econômicas; (grife-se)
III - a intervenção subsidiária e singular do Município sobre o
exercício de atividades econômicas; e (grife-se)
IV-o reconhecimento da fragilidade do particular perante o
Município, (grife-se)
Parágrafo único. Regulamento municipal disporá sobre os critérios de
aferição para afastamento do inciso IV do caput deste artigo,
limitados a questões de má-fé, hiper suficiência ou reincidência.
Cabe ainda, destacar os direitos das pessoas naturais ou jurídicas, que
agora são protegidos pela própria legislação municipal:
Art. 3°. São direitos das pessoas naturais ou jurídicas, reconhecidos
pelo município de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, e
perante todos os órgãos da sua Administração Pública municipal
Direta, Indireta e Fundacional:
I - criar, elaborar e desenvolver, para o sustento próprio ou
familiar, atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha
exclusivamente de propriedade privada própria, pública ou de
terceiros consensuais, sem a necessidade de atos públicos de
liberação inicial da atividade econômica, na busca de formalizar o
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negócio na fase cadastral, para posterior fiscalização do Alvará
de localização, Licença sanitária e Licenças Ambientais, (grife-se)
II - produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para
desenvolver atividade econômica em horário ou dia da semana
devidamente regulamentado por norma cabível municipal, desde que
sejam observadas:
a) as diretrizes de proteção ao meio ambiente, incluídas as de
repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público;
b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou
de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de
direito real, incluídas as de direito de vizinhança; e
c) a legislação trabalhista;
Obsei-vando tais trechos, é possível concluir que o município visa, com a
referida lei, rechaçar qualquer tipo de morosidade que venha a prejudicar o
comércio local, que é caso da lei que pretende-se revogar, visto que, no inciso I
do art. 3°, ele traz "o desenvolvimento de atividades econômicas de baixo risco,
sem a necessidade de atos públicos de liberação econômica, na busca de
formalizar o negócio". Logo em seguida, o inciso II, traz o direito do empresário
em "produzir, empregar e gerar rendas", observadas certas disposições, as quais
nada se relaciona com casas de jogos eletrônicos, ou as conhecidas "lanhouses".
No mesmo artigo, mais adiante, no inciso IV, que rege sobre o
"tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública
municipal quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica
é possível observar, novamente, que há uma discriminação quanto ao
comércio^^que a Lei N° 510, de 19 de agosto de 1998 pretende "regulamentar",
tendo/em Visa que nenhum outro comércio no município, necessita observar
distâncias mínimas para a sua instalação, e nem a quantidade de população
neceãsÂriã mra a sua implementação.
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IV - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da
administração pública municipal quanto ao exercício de atos de
liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação
estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em
decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em
regulamento;
Continuando, a lei que rege acerca da Declaração de Direitos e Garantias
de livre mercado e Liberdade Econômica do Município de Primavera do Leste -
MT, traz no seu art. 4°, as garantias da livre iniciativa, que rechaça práticas que
ferem totalmente tais garantias, como o abuso do poder regulatório;
Art. 4°. É dever da Administração Pública municipal e dos demais
órgãos que se vinculam ao disposto nesta Lei, no exercício de
regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a
qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão
explícita em norma, evitar o abuso do poder regulatório de maneira
a, indevidamente:
[...]
II - redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores
nacionais ou estrangeiros no mercado;
[...]
VIII ~ introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais
ou de atividades econômicas;
Confonne demostrado acima, mostra-se novamente que a lei que impede
a abertura de comércio de jogos e diversões eletrônicas a certa distância de
escolas e outros lugares, assim como o limite de abertura pelo número de
população est^^i inconformidade com alguns dispositivos do direito, como a
Constituição^Federal, e também lei municipal, urgindo, portanto, a necessidade
da revogação (^sa indevida regulamentação que o município, no passado,
pensou se oa idéia.
V. I^rimavera; 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
ímávera do Leste - MT I Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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Cabe ainda, fazer menção ao julgado trazido anteriormente, proferido
pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na ADI
00547517820138190000 RJ 0054751-78.2013.8.19.0000, no que se refere a
justificativa dada pelo legislador, de que a norma visaria a proteção da criança e
da juventude,^ na verdade, foge da competência do município, cabendo a sua
regulamentação aos estados e à União, devendo o município apenas
suplementar a norma já existente:
No que se refere à proteção e bem-estar do público infantil,
ultrapassou-se, inclusive, o limite de atuação do Município, pois
compete ao Estado, concorrente com a União, legislar acerca da
proteção à infância e àjuventude.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorreníemente sobre:
[•..]
XV proteção à infância e à juventude; (Constituição Federal de
1988).
Em vista dos argumentos apresentados, peço para que esta casa, analise e
revogue a Lei Municipal N° 510, de 19 de Agosto de 1998 e a Lei Municipal N°
534 de 31 de Março de 1999, que conforme demonstrado, pode ser declarada
inconstitucional, desproporcional, além de ferir o princípio da livre iniciativa e
da ordem econômica, que são defendidos por nossa Carta Magna e pelo nosso
proprio município. Sem mais delongas, fica exposto as devidas justificativas
quanto a revogação das mencionadas leis.
Câmara Municipal avera do Leste
Lm 0^ de e202L
T A Y^AN^ANÀTTA
VILIÍEADÓR - (PSB)
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