MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N" j. /2022
"Cria o Artigo 2°-A dos Ato das Disposições
Organizacionais Transitórias e altera-se o
Artigo 54 da Lei Orgânica do Município de
Primavera do Leste e dá outras
providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA:
Art. V - Cria-se o Artigo 2°-A do Ato das Disposições Organizacionais
Transitórias da Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste com a
seguinte redação:
"Art 2°'A - A partir do ano de 2023 a Revisão Geral Anual - RGA
será pago a partir de de janeiro, ressalvadas as categorias com
previsão diversa em Lei específica.
r-.;
Art. 2" - Altera-se o Artigo 54 da Lei Orgânica do Município de Primavera
do Leste com a seguinte redação:
Art 54 - Em casos de impedimento do Prefeito ou do Vice-Prefeito,
ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados
ao exercício da chefia do Poder Executivo, o Presidente da Câmara
de Vereadores e o Diretor do Fórum da Comarca de Primavera do
Leste."
Art. 3®. Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 24 de novembro de 2022.
LEONARDO TADEU Auin9do üe o-ICP<Br4&il, (otmè digiul ogpor «AC LK^MDO SOLUn MulUp TADEU vS. &ORTOUH-3aK)$3CMtt8 ou»33S7(!8310001S&
6o«Pr»t4cn<l«il, wCerüflMdo Pf A3.cn-LfONAHDOTADeU
BORTOLIN:33205304888
LEONARDO TADEU BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
DVMM/ELO.
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N'' /2022.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos
encaminhar para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o
presente projeto de lei, buscando a necessária autorização legislativa para
aprovar matéria que CRIA O ARTIGO 2°-A DOS ATO DAS
DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS TRANSITÓRIAS DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
De início, importante ressaltar que o artigo 37,
inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil, assegura aos
servidores públicos o direito à revisão geral anual:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte:(...);
X — a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o § 4° do art 39 somente poderão ser fixados ou alterados
por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices
A Lei Orgânica Mimicipal prevê, em seu Artigo
127. X, que a Revisão Geral Anual se dará sempre na mesma data, regra
que pretende-se a manutenção.
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
127 A administração pública municipal, direta, indireta ou
fundacional de ambos os Poderes obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e também ao seguinte: (...)
X - a remuneração dos servidores públicos e os subsídios dos
agentes políticos somente poderão ser fixados ou alterados por
lei específica, observada a iniciativa privativa, em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma dataf
Sobre a linha sucessória municipal, transcrevemos
o que prevê a Constituição do Estado de Mato Grosso:
"Árt. 62 Em casos de impedimento do Governador ou do ViceGovernador, ou vacância dos respectivos cargos, serão
sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder
Executivo, o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente
do Tribunal de Justiça. "
Assim, o modelo apresentado segue os estritos
termos da legislação estadual.
Assim, a fim de garantir a permanência do texto
legislativo acima de foram efetiva, e assegurando as diferenciações que se
dão por legislação específica, a exemplo dos Professores e Agentes
Comunitários de Saúde, aqui citados a título exemplificatívo, que possuem
regramento próprio para reajuste salarial, a alteração da data-base salarial
se dá por inserção nas disposições transitórias da Lei Orgânica Municipal.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos
nobres Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de
elevada estima e distinguida consideração.
Primavera do Leste - MT, 24 de novembro de 2022.
LEONARDO TADEU AsiintóodeformadlgiIalporLEONAROOTADEUBOSrOUNajJOSSOíMa
0«;C"BR.O"ICP-BtailLoU"ACSOLUTlMutUi>lí»S.ou-33S70a31000t58,oiJ"Pteíenciil,
u=C;ttifi(adcPF AJ.cn<.L£OMROOTAKUSOnTOUNJ920S30«8e8
BORTOLIN:33205304888 Dadoi: 2022.11 JA 10.3&0t -04 00'
LEONARDO TADEU BORTOLIN
Prefeito Municipal
CONSELHO DE POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO E DE
REMUNERAÇÃO DE PESSOAS
(COPARP)
Ata nM 1/2022
Ao(s) dia 29 do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois,
reuniram-se no auditório de Licitações no Paço Municipal às 09b00min,
os membros do COPARP nomeados pela Portaria n° 410/2021 de 19 de
abril de 2021.
ASSUNTO(s):
"A partir do ano de 2023 a Revisão Geral Anual - ROA será pago a partir
de 1° de janeiro, ressalvadas as categorias com previsão diversa em Lei
específica.".
"Dispõe sobre a Reorganização dos Regimes de plantão presencial,
plantão de sobreaviso e plantão emergencial dos profissionais da
Secretaria Municipal de Saúde de Primavera do Leste e dá outras
providências;
"Reduz a carga horária do cargo de agente de trânsito e da outras
providências".
"Altera a lei municipal de n° 1.755 de 03 de outubro de 2018 e dá outras
providências".
Aberto a palavra aos membros, manifestaram-se:
ADRIANO CONCEIÇÃO DE PAULA - Representante do Poder
Executivo;
Parabenizo a gestão, pelo cumprimento de mais uma promessa, pois
quando o governo federal reajusta o novo piso salárial mínimo no pais,
em efeito cascata, tudo acompanha o reajuste, (combustível,
supermercado, mensalidade escolarjtendo em vista que o reajuste
aplicava-se somente em maio, os servidores sofriam com essa defasagem
salarial de 05 meses;
WENDER DE SOUZA BARROS - Representante do Poder
Executivo;
Visto que, com o aumento do salário mínimo, consecutivamente todas
despesas são reajustadas no início do ano, a mudança^dq^^^A paia
Q/
janeiro impacta favoravelmente na vida financeira de todos os servidores,
parabenizo a gestão pelo ato e voto Favoravelmente ao Projeto.
RONALDO ALVES LEITE - Suplente - Representante do Sindicato
dos Servidores Públicos Municipais;
sou favorável ao prosseguimento do projeto de lei, desde que
acompanhado com percentual de reajuste do salário mínimo.
RUDIMAR ANTONIO POSTAL - Representante do Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais;
sou favorável ao prosseguimento do projeto de lei, Revisão Geral Anual -
ROA desde que acompanhado com percentual de reajuste do salário
mínimo.
REGINA CÉLIA DE SOUZA PEREIRA PINTO - Representante do
Poder Legislativo;
sou favorável ao prosseguimento do projeto de lei, "Revisão Geral Anual
- RGA, desde que acompanhado com percentual de reajuste do salário
mínimo, e que inicie-se o pagamento em janeiro de 2023;
CLAUDETE XAVIER DE FREITAS.
Suplente - Representante do Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais;
sou favorável ao prosseguimento do projeto de lei, desde que
acompanhado com percentual de reajuste do salário mínimo, e que
inicie-se o pagamento em janeiro de 2023;
Quanto aos outros 03 projetos; os membros tiveram mesmo
posicionamento (RUDIMAR ANTONIO POSTA, WENDER DE
SOUZA BARROS, REGINA CÉLIA DE SOUZA PEREIRA PINTO,
ADRIANO CONCEIÇÃO DE PAULA)
Todos de acordo com o projeto de lei da Reorganização dos Regimes de
plantão presencial, plantão de sobreaviso e plantão emergencial dos
profissionais da Secretaria Municipal de Saúde; há apenas 01 ressalva
para artigo 12 paragrafo 1° ao fato de que os exames não poderão ser
realizado durante a jornada regular de expediente, visto que o
regulamento das atribuições do cargo não permite a execução da
respectiva atividade.
Da Redução a carga horária do cargo de agente de trânsito c da oufi;as
providências, é algo que já existe na prática, coníorme todos coi^nnaiai
o PL visa tão somente regulamentar o ato.
Da Alteração da lei municipal de n° 1 .755 de 03 de outubro de 2018 e dá
outras providências, assim há o fundo destinado a cultura, educação,
saúde, Assistência social; entendemos ser cabivel a criação do fundo.
Também recomendamos a criação de comissão na própria lei da qual fará
a gerências dos valores. REGINA CÉLIA DE SOUZA PEREIRA PINTO,
fez um apontamento do qual entende-se que tal projeto deveria ser
analisado com tempo maior, visto a complexidade e se tratar de criação
de fundo.
Portanto, favoráveis ao prosseguimento do projeto de lei.
Assim, a comissão, por unanimidade, concordaram favoravelmente
ao prosseguimento do projeto de Lei, atendido as ressalvas;
Esteve presente na sessão, sem conhecimento prévio do presidente o sr.
JUAREZ PAULO DOS SANTOS; não sendo Representante do Sindicato
dos Servidores Públicos Municipais; averiguaremos se pode-se-á
acompanhar os trâmites e discussões terceiros que não fazem parte do
conselho ou foram convidados.
Ressalta-se que esta comissão é meramente de caráter opinativo.
Nada mais a constar encerro a presente ata, assinando juntamente com os
demais.
Retiraram-se da sessão, inclusive retirando a fala, o voto e opnião os
senhores: CLAUDETE XAVIER DE FREITAS e RONALDO ALVES
LEITE.
NO CONCEIÇÃO DE PAULA
resentante do foder Executivo
/De SOUZA BARROS
ante do Poder Executivo
RONALDO ALVES LEITE
Suplente - Representante do Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais
CLAUDETE XAVIER DE FREITAS.
Suplente - Representante do Sindicato dos Servidores Públicos
Mum-qipais;
REGINA CÉLIA D&TOUZA PEREIRA PINTO
Poder Legislativo;
RUDIMA^-^TONIO POSTAL
Representante do Sindicato abs^SerVidores Públicos Municipais;
ím.