Processo 057/2024
Origem/Interessado Câmara Municipal de Primavera do Leste
Assunto Institui a Mascote do Projeto Naninhas do Bem
Parecer nº 98/2024/PJCM
Local e Data Primavera do Leste/MT, 08 de maio de 2024.
Procurador-Geral Isaac Silva Nery de Oliveira
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSO LEGISLATIVO. PROJETO DE LEI Nº
1.511/2023, QUE INSTITUI A MASCOTE DO
PROJETO NANINHA DENOMINADA “NANINHA DO
BEM” COMO SÍMBOLO DA LITERATURA
INFANTIL DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO
LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de apreciação do Projeto de Lei nº 1.576/2024, de autoria do
Vereador Renato Cozanelli Júnior que institui a mascote do projeto “naninha do bem” como
símbolo da literatura infantil do município de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso.
Assim com base no que estabelece o artigo 226, parágrafo único do RICM, passo a analisar,
com as seguintes considerações:
Em sua Justificativa, encartada às fls. 002, o Autor aduz as razões da
presente propositura, alegando que:
“(...)
O projeto naninha é uma iniciativa local dedicada a promover alegria e
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conforto a crianças especiais ou que se encontram internadas em
decorrência de tratamentos de saúde. Tornar sua mascote o símbolo da
literatura infantil em Primavera do Leste é uma forma de consolidar e
fortalecer os esforços já realizados por este projeto e pela comunidade
local.
(...)”.
Este é o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
II.I DOS LIMITES E ALCANCE DO PARECER JURÍDICO
Cumprindo delinear os limites e o alcance da atuação desta consultoria,
tem-se que o parecer exarado pela Procuradoria Jurídica veicula opinião estritamente jurídica,
desvinculada dos aspectos técnicos que envolvam a presente demanda, a exemplo de
informações, documentos, especificações técnicas, justificativas e valores, os quais são
presumidamente legítimos e verdadeiros, em razão, inclusive, dos princípios da especialização e
da segregação de funções, regentes da atuação administrativa.
O parecer, portanto, é ato administrativo formal opinativo exarado em
prol da segurança jurídica da autoridade assessorada, a quem incumbe tomar a decisão final
dentro da margem de discricionariedade conferida pela lei.
II.II DA ANÁLISE JURÍDICA
Pois bem, dentro deste contexto, os Municípios, tal como os demais
entes da federação, estão constitucionalmente autorizados a criar símbolos próprios, como se
pode depreender da leitura do art. 13, §2º da Constituição Federal:
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“Art. 13. (…)
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.”
Nesse contexto, a normativa em comento que visa instituir a mascote do
projeto naninha como símbolo da literatura infantil deste município, deve respeitar o postulado
da impessoalidade, encartado no §1º do art. 37 da Constituição Federal:
“Art. 37: (…)
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos.”
O art. 4º da LOM dispõe serem símbolos do município a Bandeira, o
Brasão e o Hino Municipal, representativos de sua cultura e história e nada mais dispõe sobre o
tema.
No que diz respeito à disciplina legal dos símbolos oficiais, ressalta-se
que, cada esfera federativa, se optar pela adoção de símbolos próprios, deverá editar norma
específica, que os enumerará e especificará as hipóteses de sua utilização, e, em se tratando de
município deverão verificar o que prevê a LOM.
Com espeque nas considerações até aqui exaradas, mormente com base
na instituição de símbolo, concluímos objetivamente no sentido de que não nos parece legítimo
que lei municipal de iniciativa do Poder Legislativo possa instituir símbolo que tenha por objeto
a literatura infantil no contexto municipal, pois esbarra nas competências próprias do Poder
Executivo para deflagrar processo legislativo quanto as políticas públicas a serem executadas no
âmbito da secretaria de educação, órgão do executivo.
Dito isto, é inevitável concluir-se que, diante da ausência de
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regulamentação no regimento próprio, trata-se de matéria reservada ao Prefeito que, como
gestor do Município, é o responsável pela condução das políticas públicas e atos concretos de
administração. Neste sentido é a lição de Hely Lopes Meirelles:
"A atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a de regular a
administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses
locais. A Câmara não administra o Município; estabelece, apenas, normas de
administração. Não executa obras e serviços públicos; dispõe, unicamente, sobre
sua execução. Não compõe nem dirige o funcionalismo da Prefeitura; edita, tãosomente, preceitos para sua organização e direção. Não arrecada nem aplica as rendas
locais; apenas institui ou altera tributos ou autoriza sua arrecadação e aplicação. Não
governa o Município; mas regula e controla a atuação governamental do Executivo,
personalizado no prefeito. Eis aí a distinção marcante entre a missão normativa da
Câmara e a função executiva do prefeito; o Legislativo delibera e atua com caráter
regulatório genérico e abstrato; o Executivo consubstancia os mandamentos da
norma legislativa em atos específicos e concretos de administração.” (Hely Lopes
Meirelles, Direito Municipal Brasileiro, 12ª. ed., São Paulo: Malheiros, p. 576, grifei)
A disciplina do processo legislativo municipal e estadual deve coincidir
com os parâmetros traçados pela Constituição Federal. Desse modo, há iniciativa reservada do
Chefe do Executivo para leis que disponham sobre a organização administrativa e atribuições
órgãos, inclusive secretarias, nos termos do art. 61, parágrafo único, incisos III e V. Vejamos:
Art. 61, Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que
disponham sobre: (...)
III - a organização administrativa, serviços públicos e do pessoal da administração;
V - criação, estrutura e atribuições dos órgãos da administração pública municipal;
Neste sentido, recomenda-se o envio do PL em tela para o Poder
Executivo, uma vez que trata de questões administrativas, de exclusiva competência do Prefeito.
III – CONCLUSÃO
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Diante do exposto, apesar de louvável a iniciativa do nobre vereador, o
Projeto de Lei nº 1.576/2024 possui óbice jurídico, motivo pelo qual opinamos
DESFAVORAVELMENTE pela impossibilidade da sua regular tramitação e votação Plenária.
É o parecer. S.M.J.
Primavera do Leste/MT, 08 de maio de 2024.
ISAAC SILVA NERY DE OLIVEIRA
Procurador-Geral da Câmara Municipal
OAB/MT 23.565/O
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