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PREFEITURA DE
EX0OUtiVO Prímai/era mã
Municipal 7
PROJETO DE LEIORDINÁRIA N" f,^ V/2025
“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS E
DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. V Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, que será
regido por esta Lei, pela Lei Federal N° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, aplicandose supletivamente a Lei N° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a Lei
Federal N" 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a Lei Federal 9.074 de 07 de Julho de
1995 e a Lei Federal N° 14.133, de 1° de abril de 2021.
Parágrafo único. Esta Lei se aplica à Administração Direta e Indireta, aos Fundos
Especiais, às Autarquias, às Fundações Públicas e às demais entidades controladas
direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 2® A parceria público-privada será formalizada por meio de contrato administrativo
de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1° Concessão patrocinada é a que diz respeito aos serviços e obras públicas de que
trata a Lei Federal N“ 8.987/1995, e que envolve, adicionalmente a tarifa cobrada dos
usuários, a contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2^* Concessão administrativa é a que diz respeito a contrato de prestação de serviços de
que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva
execução de obra, fornecimento e instalação de bens.
§ 3® Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a
concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal N”
8.987/1995, quando não houver contraprestação pecuniária do parceiro
Art. 3° As parcerias público-privadas de que trata esta Lei consistem em mecanismos de
colaboração entre o Município e os agentes do setor privado e possuem os seguintes
objetivos:
I - Incentivar a colaboração entre a Administração Direta e Indireta, os Fundos
Especiais, as Autarquias, as Fundações Públicas e as demais entidades controladas
direta ou indiretamente pelo Município e a iniciativa privada visando a realização de
atividades de interesse público;
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MiifllClPdt PvdOO Camara iRub
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Municipal
II - Incrementar o financiamento privado de investimentos em atividades de interesse
público mútuo;
III - Incentivar a adoção das diferentes formas de delegação à iniciativa privada da
gestão das atividades de interesse público mútuo;
IV - Adotar instrumentos eficientes de gestão das politicas públicas para a concretização
do bem-estar dos munícipes e a efetivação de seus direitos fundamentais;
V - Viabilizar a utilização dos recursos do orçamento municipal com eficiência;
VI - Fomentar e apoiar iniciativas privadas no Município que visem a criação,
ampliação de mercados, geração de empregos, eliminação das desigualdades sociais,
aumento da distribuição de renda e equilíbrio do meio ambiente;
VII - Promover a prestação adequada e universal de serviços públicos.
§ r Para os efeitos desta Lei, são atividades de interesse público mútuo as inerentes às
atribuições da Administração Pública relacionadas à gestão e prestação dos serviços
públicos, realização de obras públicas ou fornecimento de bens públicos, para a
efetivação das quais a iniciativa privada tem o interesse de colaborar.
§ 2® Poderão ser objeto de parceria todas as atividades que não sejam definidas em lei
ou ato normativo como indelegáveis pela Administração Pública.
Art, 4” O Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas observará os seguintes
princípios e diretrizes:
I - Eficiência no cumprimento das finalidades e sustentabilidade econômico-financeira
dos projetos de parceria;
II - Respeito aos interesses e direitos da Administração Pública, dos destinatários dos
serviços e dos agentes do setor privado incumbidos da execução da parceria;
III - Transparência dos atos, contratos, processos e procedimentos realizados;
IV - Indelegabilidade das funções de regulação e do exercício do poder de polícia e de
outras atividades consideradas como de competência exclusiva do Município;
V - Vinculação das decisões tomadas pela Administração Pública aos fundamentos de
fato e de direito constantes do processo ao cabo do qual a decisão foi editada;
VI - Responsabilidade fiscal, social e ambiental na concepção, celebração e execução
dos contratos;
VII - Universalidade de acesso a bens e serviços essenciais;
VIII - Boa-fé na edição de atos e no cumprimento dos contratos inerentes ao programa;
IX - Vinculação ao cumprimento dos contratos inerentes ao programa;
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Cdmara Municipal Pva do L®fte-MT
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X - Apropriação recíproca dos ganhos de produtividade oriundos da gestão privada e
delegada das atividades de interesse mútuo;
XI - Responsabilidade na gestão do orçamento público; e,
XII - Garantia de participação popular nos processos de decisão e no controle da
execução do programa.
§ O Programa de Parcerias Público-Privadas será desenvolvido por meio de adequado
planejamento que definirá as prioridades de implantação, expansão, melhoria, gestão ou
exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou
empreendimento públicos.
§ 2° A execução dos projetos de Parcerias Público-Privadas será acompanhada deagente
de fiscalização, de modo permanente, a fim de que possa, por meio de critérios
objetivos previamente definidos, avaliar a eficiência do projeto e sua execução.
Art. 5“ São instrumentos para a execução do Programa Municipal de Parcerias PúblicoPrivadas:
I - Garantia à iniciativa privada do direito de propor à Administração Pública a
realização de projetos de parceria que compreendam a execução de atividades de
interesse público mútuo;
II - Projetos de financiamento privado e de planos de viabilidade econômica
dasparcerias;
III - Destinação de créditos e fundos orçamentários destinados ao apoio econômicofiinanceiro das parcerias;
IV - Contratos administrativos, contratos privados, convênios e atos unilaterais que
possam ser firmados pela Administração Pública tendo como objeto delegação à
iniciativa privada da gestão e prestação de atividades de interesse público mútuo;
V - Criação de sociedade de propósito específico; e, VI - Regulação administrativa e
econômica das atividades de interesse público mútuo.
CAPÍTULO II
DO OBJETO DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 6” São objetos das parcerias público-privadas:
I - Delegar total ou parcialmente a prestação ou a exploração de serviço ou bem público,
precedida ou não da execução de obra pública;
II - Prestar serviços à Administração Pública ou à comunidade, precedida ou não de
obra pública, excetuadas as atividades fins exclusivas do Município;
III - Implantar, ampliar, melhorar, reformar ou promover a gestão de infraestrutura
pública; e,
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IRub Fl n'' CO? PREFEITURA DE
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IV - Quaisquer outras hipóteses em que seja demonstrado o interesse público na adoção
da Parceria Público-Privada, desde que não se enquadre nas proibições do Artigo T
desta lei.
§ 1“ As parcerias público-privadas serão instrumentalizadas através de ajuste celebrado
entre a Administração Pública e entidades privadas, mediante prévio processo
licitatório, que estabeleça vínculo jurídico para implantação ou gestão, no todo ou em
parte, de serviços, empreendimentos e atividades de interesse público, em que haja
aporte de recursos privados que responderão, exceto no caso de compartilhamento de
risco, pelo respectivo financiamento e pela execução do objeto.
§ 2° Poderá ser facultado ao parceiro privado a exploração econômica do serviço ou do
bem público sob sua gestão delegada.
§ 3° Em todas as hipóteses, o parceiro privado responderá pela manutenção,
modernização e conservação dos bens sob sua gestão ou titularidade, nos termos do
contrato e por todo o período de sua vigência.
Art. T Não serão objeto de parcerias público-privadas a mera terceirização de mão de
obra e as prestações singelas ou isoladas, sendo vedada a delegação a agentes privados
de competências relativas a:
I - Edição de ato jurídico com fundamento em poder de autoridade de natureza pública;
II - Direção superior de órgãos e entidades públicos, bem como a que envolva o
exercício de atribuição indelegável;
III - Atividade de ensino que envolva processo pedagógico.
Art. 8** São condições para a inclusão de projetos no Programa Municipal de Parcerias
Público-Privadas:
I - Efetivo interesse público, considerados a natureza, a relevância e o valor de seu
objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes
governamentais;
II - Estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a
serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a
indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;
III - Pertinência com os objetivos gerais do Município, dispostos no Plano Plurianual,
buscando-se o estabelecimento de prioridades na eventual alocação de recursos
públicos.
IV - Elaboração e apresentação de estimativa e estudo do impacto orçamentário
financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos subsequentes, abrangendo a
execução integral do contrato;
V - Demonstração da origem dos recursos para seu custeio;
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VI - Comprovação de compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual do Município; e, VII - Demonstração da
necessidade para o Município, da implantação do serviço a ser objeto da Parceria
Público-Privada.
CAPITULO III
DA COMISSÃO DE GERÊNCIA DO PROGRAMA MUNICIPAL DE
PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 9" Será criada pela Administração Municipal a Comissão de Gerência do Programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas, composta na forma do regulamento com as
seguintes atribuições:
I - Gerenciar o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas ;
II - Conduzir, analisar e deliberar sobre os processos que tratem da conveniência de
realização de projetos de parceria;
III - Assessorar ou orientar as comissões de licitações e os processos de dispensa ou
inexigibilidade de licitação para a contratação de projetos de parcerias;
rv - Regular, acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos e demais atos do
Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;
V - Divulgar todos os contratos e projetos do Programa Municipal de Parcerias PúblicoPrivadas;
VI - Realizar publicação anual e reportar os resultados alcançados pelos projetos do
Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e sua respectiva avaliação; e.
VII - Elaborar guias de melhores práticas de contratação, administração e modelagem
de projetos de parcerias, a partir da experiência obtida ao longo da realização do
Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas.
VIII - Os membros que comporão a Comissão de Gerencia do Programa Municipal de
Parcerias Público-Privadas serão definidos pela Administração Pública em Decreto de
Regulamentação.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE DELIBERAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 10 Os projetos de parceria de que trata esta Lei serão aprovados mediante processo
administrativo que compreenderá as seguintes fases:
I - Proposição do projeto;
II - Análise da viabilidade do projeto;
III - Consulta pública; e,
IV - Deliberação.
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íTãmara Municipal Pva do L^ie-Mt \hT^ « iRub^ \oo} V
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Art. 11. O prazo para a tramitação e conclusão do processo de deliberação do Programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas é de 180 (cento e oitenta) dias, contados do
protocolo da proposição.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo, mediante justificativa expressa, poderá
prorrogar este prazo por igual período uma única vez.
Art. 12 A proposição do projeto de parceria deverá conter:
I - Indicação expressa do nome e das qualificações pessoais de seu proponente;
IT - Identificação dos autores do projeto;
III - Especificações gerais sobre viabilidade econômica, financeira e a importância
social e política do projeto;
IV - Análise dos riscos inerentes ao desenvolvimento do projeto e especificação de sua
forma de divisão entre a Administração Pública e o proponente;
V - Especificação das garantias que serão oferecidas para a concretização do
financiamento privado do projeto, se possível com indicação de uma ou mais
instituições financeiras previamente consultadas e interessadas na realização da
parceria;
VI - Especificação dos fundamentos que subsidiarão o projeto básico se o projeto
envolver a realização de obra;
VII - Parecer jurídico sobre a viabilidade do projeto nos termos da legislação federal e
municipal vigentes; e,
VIII - Outros documentos que o proponente entender fundamentais à deliberação sobre
o projeto.
§ 1° As determinações deste artigo aplicam-se tanto no caso de o proponente ser
representante de órgão, entidade ou agente da Administração Pública, como no caso de
o proponente pertencer à iniciativa privada.
§ 2" O proponente pode requerer que seja feito sigilo sobre documentos ou dados
contidos em seu projeto.
§ 3° O sigilo referido no § 2° deste artigo não se aplicará aos documentos e dados que
sejam imprescindíveis à ampla compreensão do projeto na fase de consulta pública.
Art. 13. Caso a Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias PúblicoPrivadas receba projetos que prevejam contraprestação pecuniária por meio de tarifas
públicas, como forma de subsidiar a concessão, e, após análise conjunta com a
Administração Pública, delibere pela viabilidade técnica, econômica e jurídica do
projeto, este será submetido à audiência pública, com divulgação prévia de informações
suficientes para permitir o debate qualificado por todos os interessados.
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Camara Municipal Pva do Lesje-MT
Rub FL. n? oof PREFEITURA DE
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Municipal do
Parágrafo único. O Regimento Interno da Comissão de Gerência do Programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas indicará necessariamente a forma, os meios e o
prazo de divulgação, recebimento e resposta das contribuições (comentários, dúvidas ou
críticas) de todos os interessados.
Art. 14. Nos casos de parcerias público-prívadas voltadas à implantação ou à melhoria
de infraestrutura pública, sem previsão de contraprestação por meio de tarifas públicas,
e desde que, após análise conjunta com a Administração Pública, a Comissão de
Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas delibere
favoravelmente quanto à viabilidade técnica, econômica e jurídica do projeto, este será
submetido à consulta pública, com vistas a garantir a transparência e a participação da
sociedade.
CAPITULO V
DAS NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO
Art. 15. A licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo será regida
pelas normas gerais nacionais pertinentes ao contrato que se intentará firmar,
especialmente pelos Artigos 10 a 13 da Lei Federal N° 11.079/2004 e pela Lei Federal
14.133/2021.
Art. 16. As entidades que compõem a Administração Pública poderão proceder à préqualificação dos interessados.
Art. 17. Será de 45 (quarenta e cinco) dias o prazo mínimo para oferecimento de
proposta, contados da publicação do edital de convocação.
Art. 18. Os critérios para julgamento da licitação serão fixados pelo edital de licitação.
CAPITULO VI
DOS CONTRATOS DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 19. Os contratos celebrados na execução do Programa Municipal de Parcerias
Público-Privadas obedecerão às normas gerais nacionais pertinentes e às normas
especiais da legislação municipal.
Parágrafo único. É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada cujo
valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Art. 20. Os contratos de parcerias público-privadas deverão estabelecer:
I - Metas e resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou
cronograma, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem
utilizados, mediante indicadores de resultado;
II - Remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e, observada a natureza do
instituto escolhido para viabilizar a parceria, o prazo necessário à amortização dos
investimentos limitados a 35 (trinta e cinco) anos;
III - Cláusulas que prevejam:
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Umara Municipal Pva do le/f iV^T
Rub FL.n? 00^ PREPEITURA DE
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Municipal
a) Possibilidade de compartilhamento dos ganhos decorrentes da
modernização,expansão ou racionalização das atividades desenvolvidas pelo contratado,
de repactuação das condições de financiamento e de outros elementos que alterem a
equação econômico-financeira original;
b) Obrigação do contratado de obter recursos financeiros necessários à execução do
objeto e de sujeitar-se aos riscos do negócio, bem como às hipóteses de exclusão de sua
responsabilidade.
IV - Penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado para a
hipótese de inadimplemento das obrigações contratuais;
V - Hipóteses de extinção antes do advento do prazo contratual, bem como os critérios
para o cálculo e pagamento das indenizações devidas; e.
VI - Forma e periodicidade de atualização dos valores envolvidos no contrato.
§ r As indenizações de que trata o inciso V deste artigo poderão ser pagas à entidade
financiadora.
§ 2° O contrato só poderá ser celebrado se o seu objeto estiver previsto na Lei do
Orçamento Anual.
§ S*’ As cláusulas contratuais de atualização automática de valores, baseadas em índices
e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem a necessidade de
homologação por parte da Administração Pública, exceto se esta publicar, na imprensa
oficial, até 15 (quinze) dias após apresentação da fatura, razões fundamentadas em lei
ou no contrato para a rejeição da atualização.
Art. 21. O prazo dos contratos será compatível com a amortização do financiamento
privado dos respectivos projetos de parceria ou dos investimentos privados realizados
diretamente pelo parceiro contratado.
§ L Os contratos poderão, baseado no princípio da adequada prestação de serviço e na
implementação de obras, ser prorrogados por iguais periodos.
§ T Não serão firmados contratos com prazo inferior a 5 (cinco) anos ou superior a 35
(trinta e cinco) anos, inseridos neste prazo as prorrogações de que trata o § T deste
artigo.
Art. 22. A remuneração do contratado, observada a natureza jurídica do instituto
escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser feita mediante a utilização isolada ou
combinada das seguintes alternativas:
I - Tarifas cobradas dos usuários, ou destes e do Município conjuntamente;
II - Pagamentos com recursos orçamentários;
III - Cessão de créditos não tributários do Município e das entidades da Administração
Pública;
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Càmard Municipal Pva do Le
Rub a. n?
OK) PREFEITURA DE
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Municipal
rV - Cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos materiais ou
imateriais;
V - Transferência de bens móveis e imóveis, na forma da lei; e,
VI - Outras receitas alternativas, complementares, acessórias, ou de projetos associados.
§ V Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o pagamento ao parceiro privado
de remuneração variável, vinculada ao seu desempenho na execução do contrato,
conforme metas e padrões de qualidade, segurança e disponibilidade previamente
definidos.
§ 2“ Desde que haja previsão expressa no contrato de parceria público - privada, o
Município poderá efetuar o pagamento das parcelas devidas ao contratado, apuradas nos
termos do § T deste artigo, diretamente em favor da instituição que financiar o objeto
do contrato.
§ 3° O pagamento a que se refere o § 2” deste artigo se dará nas mesmas condições
pactuadas com o parceiro, limitado, em qualquer caso, ao montante apurado e liquidado
em favor deste.
§ 4“ Nas concessões e permissões de serviço público, a Administração Pública poderá
oferecer ao parceiro privado contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário ou,
em casos justificados, arcar integralmente com sua remuneração.
§ 5“ Nos contratos de parceria público-privada, a contraprestação da Administração
Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilidade ou do recebimento do
respectivo objeto.
§ 6‘’ A contraprestação de que trata o § 5° deste artigo poderá ser vinculada à
disponibilidade ou ao recebimento parcial do objeto do contrato de parceria públicoprivada nos casos em que a parcela a que se refira puder ser usufruída isoladamente pelo
usuário do serviço público ou pela administração contratante.
§ 7° Sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente, o contrato poderá
prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do
contratante, o acréscimo de multa de 2% e juros segundo a taxa que estiver em vigor
para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal.
§ 8** O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a
realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do
caput do art. 18 da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no
edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8
de agosto de 2012.
Art. 24. Os editais e contratos de parcerias público-privadas serão submetidos a
consulta pública, na forma de regulamento.
Art. 25. Ao término das parcerias público-privadas, a propriedade do bem móvel ou
imóvel e bem como de outras infraestruturas, objeto do contrato caberá à Administração
Pública na forma de reversibilidade, salvo disposição contratual em contrário.
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FL, n? Rub
011 PREFEITURA DE
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§ 1" A Administração Pública poderá remunerar o parceiro privado pelos serviços
prestados ou pelo uso comum ou privativo do bem público.
§ 2“ Na hipótese de a gestão dar-se em regime de arrendamento, a Administração
Pública receberá uma parte da receita obtida pelo parceiro privado com a exploração
econômica do bem.
§ 3° A remuneração do parceiro privado pode ser vinculada ao seu desempenho ou à
realização de metas pré-estabelecidas de produtividade, demanda, qualidade,
atendimento, universalização, entre outras.
CAPITULO VII
DAS RESPONSABILIDADES E DAS OBRIGAÇÕES DOS PARCEIROS
PRIVADOS
Art, 26. São obrigações do contratado nas parcerias público-privadas, dentre outras:
I - Demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do contrato;
II - Assumir compromisso de resultados definido pela Administração Pública, facultada
a escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento;
III - Submeter-se a controle estatal permanente dos resultados;
rv - Submeter-se à fiscalização da Administração Pública, sendo livre o acesso dos
agentes públicos às instalações, informações e documentos relativos ao contrato,
incluídos os registros contábeis;
V - Sujeitar-se aos riscos do empreendimento, excluídos os que couberem à
Administração Pública; e.
VI - Incumbir-se de atos delegáveis da desapropriação, quando essa incumbência estiver
prevista no contrato e mediante outorga de poderes pela Administração Pública, caso em
que será do contratado a responsabilidade pelo pagamento das indenizações cabíveis.
Parágrafo único. A Administração Pública compete declarar a utilidade pública da área,
local ou bem que seja apropriado ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias
ou complementares ao objeto do contrato e à implementação de projeto associado, bem
como, ressalvada a hipótese do inciso VI deste artigo, promover a sua desapropriação
diretamente.
Art. 27. Os instrumentos de parcerias público-privadas poderão prever, nos termos da
legislação em vigor, mecanismos amigáveis de solução das divergências contratuais,
inclusive por meio de arbitragem, na qual os árbitros deverão ser escolhidos dentre os
vinculados a instituições especializadas na matéria e de reconhecida idoneidade.
CAPITULO VIII
DA CONTABILIDADE DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
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FL.n? Rub
Ol<? PREFEITURA DE
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Art. 28. Os contratos de parcerias público-privadas deverão ser baseados na realização
contínua e plena de atividades que os caracterizam como prestação de serviços.
Art. 29. Os projetos de parcerias público-privadas deverão ser contabilizados como
serviços de terceiros, em conformidade com as Portarias da Secretaria do Tesouro
Nacional ou legislação superior, de acordo com o valor estimado para cada Exercício
Financeiro.
Art. 30. Os programas e atividades relacionados com parcerias público - privadas
devem ser indicados na Lei Orçamentária Anual de forma individualizada, com a
descrição do Projeto e o total de créditos orçamentários para sua execução.
Art. 31. O Poder Executivo encaminhará, juntamente com o Projeto da Lei
Orçamentária Anual, documento intitulado "ANEXO DOS PROGRAMAS DE
PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS",
orçamentários, individualizados para cada projeto, suficientes para o custeio destes no
exercício referido.
indicando os valores dos créditos
CAPÍTULO IX
DAS GARANTIAS
Art. 32. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato
de parceria público-privada, sem prejuízo de outros mecanismos admitidos em lei, e
desde que observada a legislação pertinente, em especial a Lei de Responsabilidade
Fiscal, poderão ser garantidas mediante;
I - Vinculação de receitas, observando o disposto no inciso IV, do Artigo 167 da
Constituição Federal de 1988;
II - Vinculação de recursos oriundos da arrecadação dos impostos a que se refere o
Artigo 156 da Constituição Federal, exclusivamente para contratos de parceria público
privadas que tenham como objeto ações e serviços em saúde e educação;
III - Recursos oriundos de repasses previstos nos Artigos 158, inciso IV, e 159, inciso I,
alínea "b", da Constituição Federal, para contratos de parceria público - privadas
independentemente de seu objeto;
IV - Instituição ou utilização de íundos especiais previstos em lei;
V - Contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam
controladas pela Administração Pública;
VI - Garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não
sejam controladas pela Administração Pública;
VII - Garantias prestadas para fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa
finalidade;
VIII - Fiança, sem benefício de ordem para o flador; e.
IX - Outros mecanismos admitidos em lei.
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cãma^alvíü^paT^ctõTê^si^^ Rub FL.n?
02 PREFEITURA DE
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Municipal
§ r Além das garantias referidas no caput deste artigo, o contrato de parceria públicoprivada poderá prever a emissão de empenhos relativos a obrigações da Administração
Pública diretamente em favor da instituição financiadora do Projeto.
§ 2^" O direito da instituição financiadora citado no § T deste artigo se limita à
habilitação para receber diretamente o valor verificado pela Administração Pública na
fase de liquidação, excluída sua legitimidade para impugná-la.
CAPÍTULO X
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
Art.33. Poderão ser previstos, nos termos do edital e do contrato, adicionalmente, os
requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle
da sociedade de propósito específico aos seus financiadores, com o objetivo de
promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação de
serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do § 1° do Artigo 27 da
Lei Federal N''8.987/1995.
Parágrafo único. A transferência de que trata o caput deste artigo estará condicionada à
expressa autorização da Administração Pública, podendo esta exigir, ainda na fase de
licitação, a comprovação da viabilidade da modalidade de garantia aqui tratada, pela
parceria privada.
Art. 34. Antes da celebração do contrato, o parceiro privado deverá constituir sociedade
de propósito específico, incumbida de implementar e gerir o objeto da parceria.
§ r A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta,
com valores mobiliários, admitidos a negociação no mercado.
§ 2° A sociedade de propósito específico deverá, para celebração do contrato, adotar
contabilidade e demonstração financeira padronizadas, compatíveis com os padrões de
governança corporativa que vierem a ser fixadas pelo Governo Federal.
§ 3° Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das
sociedades de que trata este artigo.
Art. 35. Os irscos de cada uma das partes e a forma de variação, ao longo do tempo, da
remuneração serão previstos expressamente no contrato.
Art. 36. O contrato fixará os indicadores de qualidade, de desempenho e de
produtividade do parceiro privado, os instrumentos e parâmetros para sua aferição e as
consequências em relação ao seu cumprimento ou descumprimento.
Art. 37. O contrato poderá prever ou não a reversão de bens ao Município ao seu
término.
CAPITULO XI
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO
Art. 38. Fica autorizado ao Município a utilização do Procedimento de Manifestação de
Interesse Público - PMI para a elaboração de projetos, estudos e levantamento com
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Municipal
vistas a subsidiar, total ou parcialmente, o desenvolvimento do Programa Municipal de
Parcerias Público-Privadas, nos termos desta Lei e do regulamento.
Art. 39. O PMI poderá ser iniciado pela Administração Pública mediante publicação do
edital de chamamento público, no qual constarão informações fundamentais quanto:
I - Ao objeto do projeto, estudo ou levantamento a ser desenvolvido;
11 - Ás exigências de qualificação do interessado para outorga do ato de autorização e ao
prazo para análise e eventual formalização da autorização;
111 - Ao valor máximo a ser admitido para a remuneração do projeto e à forma de
ressarcimento;
IV - Aos critérios técnicos de classificação para a seleção do projeto final;
V - Ao prazo para a entrega do trabalho e à proposta de cronograma de reuniões técnicas
e para o processo de avaliação e seleção definitiva do projeto, estudo ou levantamento;
e,
VI - À indicação do corpo técnico, próprio ou externo, que se encarregará de proceder
às
avaliações técnicas destinadas a subsidiar a seleção ou aprovação do projeto, estudo ou
levantamento defmitivamente entregue pelo proponente.
Parágrafo único. Estudos poderão ter origem em Manifestação de Interesse da iniciativa
Privada-MIP, nos termos a serem definidos em regulamento, o qual deverá ser
acompanhado e fiscalizado pela CGPPP conforme previsto no Art. 9°, desde sua
manifestação inicial até sua aprovação e vigência.
Art. 40. O desenvolvimento de projetos, estudos ou levantamentos pelo interessado
dependerá de autorização da Administração Pública.
§ 1° A Administração Pública poderá cancelar o ato de autorização mediante a
demonstração das razões relevantes para tal, devendo promover o pagamento da
indenização caso haja aproveitamento do projeto, estudos ou levantamentos realizados
pelo autorizado, observando a exata proporção do aproveitamento.
§ 2° O autor do projeto poderá participar da licitação para a execução do contrato de
parceria conforme previsão legal. Na hipótese de aproveitamento parcial ou total dos
projetos, estudos ou levantamentos produzidos em PMl ou MIP, será previsto no edital
de licitação e no respectivo contrato de parceria a responsabilidade do parceiro privado
em ressarcir os custos para elaboração, ficando condicionada a assinatura do contrato ao
pagamento da remuneração devida diretamente ao autor do projeto.
Parágrafo único. Por ocasião da escolha ou aprovação dos projetos, estudos ou
levantamentos, será indicado o valor do ressarcimento dos custos do projeto a ser pago
pelo futuro signatário do contrato de parceria, que corresponderá àquele definido no
edital de chamamento público.
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Municipal do
CAPITULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. Os bens imóveis utilizados em projetos do Programa Municipal de Parcerias
Público-Privadas ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU.
Art. 43. Os bens imóveis alienados em fiinçào da realização dos projetos do Programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas ficarão isentos do Imposto sobre Transmissão
de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI.
Art. 44. Os contratos, convênios e demais parcerias da Administração Pública com
entidades privadas, celebrados anteriormente à vigência desta Lei, continuam em vigor
e submetidos aos seus instrumentos originais.
Parágrafo único. Faculta-se às partes, na hipótese prevista no caput deste artigo, a
alteração consensual do instrumento original com vistas a sua adaptação às regras desta
Lei.
Art. 45. Revogam-se disposições contrarias.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 03 de setembro de 2025.
Assinado de forma digital
por SÉRGIO MACHNIC:3872 MACHNIC;38721775915
Dados: 2025.09.0815:54:35
-04'00'
SÉRGIO MACHNIC
Prefeito Municipal
SÉRGIO
1775915
ISNO/ELO
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Municipal
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° ). }'/2.025.
Senhor Vereador Presidente,
Ilustres Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei
que propõe a criação da Lei que institui o Programa Municipal de Parcerias PúblicoPrivada e dá Outras Providencias.
O presente projeto tem como objetivo modernizar, desburocratizar e alinhar a
legislação municipal aos dispositivos da Lei Federal n° 11.079/2004 (que institui
normas gerais para licitação e contratação de PPPs) e do Decreto Federal n° 8.428/2015
(que regulamenta a apresentação de projetos de interesse público por particulares).
Além disso, a iniciativa está em consonância com os princípios da Lei Federal n°
13.726/2018, que visa à racionalização de atos administrativos, suprimindo exigências
desnecessárias ou redundantes no âmbito da Administração Pública.
Essas medidas tomam o processo mais transparente, e trazem agilidade ao poder
público municipal, sem prejudicar os mecanismos de controle e fiscalização próprios e
do Legislativo.
Ademais, verifica-se que o arcabouço legal vigente no Município carece de
regulamentação específica para disciplinar esse modelo de parceria, que vem sendo
amplamente adotado por diversas administrações municipais. Tal modalidade, além de
fomentar o investimento da iniciativa privada no município, a implantação de
empreendimentos voltados as demandas municipais e possibilita com a concretização de
uma PPP com a redução dos custos operacionais do ente público e bem como de
desembolso imediato para a implementação de investimentos voltados ao atendimento
das demandas municipais, assegura também segurança jurídica e transparência nos
procedimentos e processos, tanto ao ente público como ao privado que venha a ter
interesse em investir no município, atendendo aos princípios da eficiência,
economicidade, previsibilidade e modicidade previstos no caput do art. 37 da
Constituição Federal.
A ausência dessa normalização municipal, portanto, não apenas dificulta a
celebração de parcerias de forma segura, como também inviabiliza o aproveitamento
das vantagens que tal instrumento pode oferecer, hoje amplamente difundida no Brasil
através da Lei Federal 11.079 de 30 de Dezembro de 2004 e ainda nao aplicada no
Munícipio de Primavera do Leste-MT, razão pela qual se toma imprescindível a edição
de legislação própria, alinhada às diretrizes federais e estaduais, para garantir segurança,
clareza e publicidade aos atos administrativos, trazer atratividade e interesse no
investimento privado a bens e serviços de interesse público local.
Na certeza de que esta iniciativa contribuirá significalivamente para o
desenvolvimento sustentável do Município, especialmente na viabilização de
investimentos em inffaestrutura e serviços, renovo meus votos de elevada estima e
consideração. Assinado de forma SÉRGIO digital por SÉRGIO MACHN1C:387 machnic3872 1775915
Dados: 2025.09.08
Primavera do Leste, 05 de setembro de 2025.
21775915 1555:14-04’00'
SÉRGIO MACHNIC
Prefeito Municipal
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